DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de atividade rural, mas extinguiu sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento de tempo especial por ausência de interesse processual. A parte autora busca o reconhecimento de períodos como tempo especial por enquadramento em categoria profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial não analisado administrativamente; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos como tempo especial por enquadramento em categoria profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir é reconhecido para os períodos de trabalho especial, pois o INSS deveria ter analisado o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, independentemente de provocação do segurado, mesmo que a documentação técnica não tenha sido apresentada na via administrativa.4. A atividade de motorista de caminhão, exercida entre 01/09/1984 e 31/12/1985, é reconhecida como especial por enquadramento na categoria profissional, conforme item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979.5. As atividades de ajudante de fábrica e operador de máquina, realizando serviços gerais de marcenaria, exercidas entre 20/01/1986 a 16/07/1987 e 06/02/1989 a 09/07/1994, são reconhecidas como especiais por exposição a ruído e poeira de madeira, mediante CTPS para vínculos anteriores a 28/04/1995.6. A atividade de encarregado em indústria de móveis, com atuação na parte produtiva envolvendo processos de soldas e outros, exercida entre 01/03/1995 e 28/04/1995, é reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional (soldador/serralheiro), conforme código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.7. O período de 29/04/1995 a 12/09/1995 é mantido extinto sem resolução de mérito devido à ausência de conteúdo probatório eficaz, possibilitando nova discussão em demanda diversa.8. É viável a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, observando-se a data da sessão de julgamento como limite.9. Os juros são fixados conforme o Tema 1170 do STF, e a correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021.10. Os honorários advocatícios são redistribuídos e ficam a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão) ou sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 83, §§2º e 3º, do CPC, Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Preliminar de falta de interesse de agir afastada. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional é possível para atividades como motorista de caminhão/ônibus, trabalhador em marcenarias e serralheiro/soldador, para períodos anteriores a 28/04/1995, independentemente de requerimento expresso na via administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§2º e 3º, 86, p.u., 485, inc. VI, 487, inc. I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, §2º, e 124; Decreto nº 53.831/1964, item 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, item 2.4.2 e Anexo II, código 2.5.3; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5003611-22.2018.4.04.7104, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 10.09.2020; TRF4, AC 5005585-40.2018.4.04.7122, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 19.11.2020; TRF4, AC 5022986-41.2020.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 22.05.2023; TRF4, AC 5000400-70.2021.4.04.7007, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 20.04.2023.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRESADOR.CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. CONSECTÁRIOS.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- Conjunto probatório apto ao enquadramento dos períodos debatidos, em razão do desempenho da atividade de “fresador” (até a data de 28/4/1995), conforme os Decretos n. 53.831/1964, n. 83.080/1979 (código 2.5.3 do anexo II) e Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, bem como da exposição habitual e permanente a ruído - em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares - e a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos: óleo). - Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes.- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. Precedentes.- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.- O termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos.- Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Condena-se, exclusivamente, o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. - A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.- Apelação autárquica desprovida.- Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO.
1. Evidenciado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995 (motorista), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no tocante aos períodos pleiteados até 28/4/1995, consta das anotações na CTPS da autora a profissão de “atendente/auxiliar de enfermagem” em instituição hospitalar, fato que permite o enquadramento por categoria profissional, nos termos do código 1.3.4 do anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.2 do anexo do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto n. 2.172/97.
- Em relação a um dos intervalos, a parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, sangue) em sua atuação como auxiliar de enfermagem.
- Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Quanto aos demais intervalos pleiteados posteriores a 28/4/1995, a autora não acostou aos autos documentação (laudo técnico, PPP ou formulário) capaz de demonstrar a exposição a fatores de risco, exigida pela legislação em comento.
- Insta ressaltar que foi juntado PPP incompleto, uma vez que não consta assinatura do representante legal da empresa. Dessa forma, inviável o reconhecimento da especialidade do lapso consignado no documento.
- Verifica-se que somados os períodos ora enquadrados (devidamente convertidos) aos lapsos incontroversos, a parte autora contava mais de 30 anos de serviço na data do requerimento administrativo (4/6/2012).
- Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES DA INDÚSTRIA TÊXTIL. RECONHECIMENTO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se, por analogia, no item 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.11 do Decreto 83.080/79, que contemplava as atividades de lavanderia e tinturaria - lavadores, passadores, calandristas e tintureiros, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente, e nas indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores à mão.
- Assentados esses aspectos, A requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.- É possível o reconhecimento do tempo de serviço especial até 28/04/1995, em razão da presunção legal de insalubridade para determinadas categorias profissionais, conforme disposto nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, sendo prescindível a comprovação da exposição efetiva a agentes nocivos.- A partir de 29/04/1995, necessário demonstrar a exposição efetiva a agentes nocivos para o reconhecimento da atividade especial. No caso, comprovada exposição a ruído acima dos limites legais nos períodos de 29/04/1995 a 11/12/1997, 15/05/1997 a 14/04/1999 e 20/10/2004 a 07/01/2005, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), atendendo-se ao limite de 90 dB(A) e, após 19/11/2003, 85 dB(A), nos termos da legislação vigente (art. 57, § 4º, da Lei 8.213/91).- Não caracterizados como especiais os períodos em que o nível de ruído registrado no PPP não ultrapassou o limite legal vigente (30/04/2001, 01/05/2001 a 10/01/2002 e 11/01/2002 a 19/10/2004). Igualmente, a mera menção à exposição a agentes químicos, sem especificação técnica quanto à intensidade e quantidade, é insuficiente para o enquadramento especial.- Facultado ao segurado optar pelo benefício mais vantajoso entre a aposentadoria especial e a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando que já se encontra em gozo de aposentadoria especial implantada em 15/07/2016.- Determinada a compensação dos valores já recebidos na via administrativa, a fim de evitar duplicidade de pagamentos e assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do benefício.- Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CATEGORIA PROFISSIONAL. AEROVIÁRIO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. AGENTES NOCIVOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. INFLAMÁVEIS. RISCO DE EXPLOSÃO.REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. FIXAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A aquisição do direito à aposentadoria se consuma com a prestação laboral ou contribuição por período temporal mínimo, obedecidos ao demais requisitos então vigentes ao tempo da aquisição do direito (condição de segurado, continuidade temporal naprestação, idade mínima e outros).2. O tempo de serviço/contribuição prestado em condições especiais pode ser comprovado da seguinte forma: por mero enquadramento legal/regulamentar (regime anterior à vigência Lei 9.032/1995); enquadramento legal/regulamentar e comprovação de exposiçãode exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (posterior à vigência da Lei 9.032/1995); perícia judicial supletiva (Súmula 198 do Ex-TFR), quando deferida pelo JuízoProcessante; e, mitigação jurisprudencial quanto algumas das rígidas regras metodológica (inclusive forma de medição do agente danoso) previstas em atos regulamentares infralegais, tanto na produção prova legal/regulamentar (formulários SB-40 eDSS-8030, LCAT e PPP) quanto na perícia judicial.3. A controvérsia no plano recursal restringe-se: 3.1) ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos intervalos de 12/05/1989 a 24/04/1995 e de 01/04/2007 a 07/07/2020; 3.2) a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuiçãona DER, em 26/03/2019, com a fixação da RMI em sentença, no valor de R$ 4.428,38.4. A ocupação autor no período de 12/05/1989 a 24/04/1995 é considerada perigosa, estando elencada no item 2.4.1, do Anexo I, do Decreto nº 53.831/64, que contemplava o trabalho em transportes aéreos, privilegiando as atividades dos aeronautas,aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves.5. Ainda que o item 2.4.1, do Anexo I, do Decreto nº 53.831/64 não se refira, especificamente, a "Motorista A", infere-se da descrição das atividades, contida no PPP anexado que as atividades desenvolvidas pelo motorista A, até 24/04/1995, sejamequivalentes às desenvolvidas pelos "aeroviários" que realizam "serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves".6. No período de 01/04/2007 a 07/07/2020 o autor laborou no cargo de Profissional de Serviços Aeroportuários com exposição a querosene da aviação de forma habitual, com elevado risco de combustão, anotada no PPP, visto que trabalhava no próprio localdas operações relacionadas ao abastecimento das aeronaves. Assim, é notório o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão do labor em ambientes com risco de explosão.7. Nos termos do anexo 2, da NR-16, que elenca as atividades e operações perigosas com inflamáveis, consta as atividades exercidas nos postos de reabastecimento de aeronaves, aí incluindo todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na áreaderisco, considerando-se esta como toda a área de operação.8. Nos termos do art. 491 do CPC, sempre que possível a sentença deve ser proferida de forma líquida, não havendo, portanto, óbice à fixação da RMI, pois o procedimento adotado garante maior celeridade ao processo, com a entrega da prestaçãojurisdicional em sua totalidade, já que a definição da RMI consubstancia-se na concretização e na quantificação do direito postulado. Portanto, correta está a sentença recorrida que, a fim de dar efetividade ao provimento jurisdicional e cotejando asprovas existentes nos autos fixou renda mensal do benefício em R$ 4.428,38.9. Diante da fundada divergência a respeito do valor exato da RMI, conforme recurso do INSS, e da concessão e o cumprimento de tutela de urgência, há necessidade de conciliação entre a exequibilidade imediata da tutela de urgência e o concurso da viaadministrativa para a fixação definitiva da RMI.10. Nessas circunstâncias, parece mais adequado (razoável, proporcional e justo) que a tutela de urgência permaneça em cumprimento com a RMI Judicial fixada e que, na fase de execução da sentença, possa o INSS esclarecer eventual excesso e aidentificação da RMI correta, oportunidade em que, em tese, poderão ser exercidos os institutos afins (reafirmação da DER e aplicação do cálculo mais favorável à parte autora, na forma da IN PRESI/INSS 128/2022). Não permitir a discussão da RMI na faseexecutiva violaria os princípios da economia e celeridade processual, pois provocaria à parte o ajuizamento de nova demanda com o fim corrigir o erro no cálculo da RMI. Por outro lado, a administração vedaria a administração de exercitar o seu direitoàrevisão administrativa.11. Reformada em parte a sentença, tão somente para permitir a discussão da RMI do benefício implantado na fase de cumprimento da sentença (execução judicial), sem prejuízo do cumprimento imediato da RMI da tutela de urgência, possibilitada acompensação de diferenças encontradas e exclusão de eventual prestação alcançada pela prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ).12. Apelação provida em parte. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO REJEITADA. TUTELA ANTECIPADA. MULTA DIÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/95. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 10.532, de 26/12/01, a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- A alegação de impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela deve ser rejeitada. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito: "A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº 1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16). Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada.
III- A R. sentença concedeu a tutela antecipada e determinou a implementação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. A autarquia foi intimada para o cumprimento da decisão em 5/9/08 (fls. 226 e verso), tendo implementado o benefício em 9/9/08 (fls. 249/251). Dessa forma, considerando que o INSS procedeu ao cumprimento da R. sentença no prazo assinalado, ficam prejudicados os pedidos de exclusão ou redução de multa diária.
IV- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
V- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial dos períodos pleiteados.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos necessários da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e também da aposentadoria por tempo de contribuição com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88). Dessa forma, sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser assegurada à parte autora o direito à opção pela aposentadoria mais benéfica.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida. Remessa oficial não conhecida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIAPROFISSIONAL. RECONHECIMENTO EM PARTE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, CIMENTO E CAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Esta Turma já decidiu, em outras oportunidades, que o servente, que trabalha na construção civil, tem direito ao reconhecimento de tempo especial, pelo enquadramento profissional, com amparo no código 2.3.3 do Decreto 53.831/1996 (trabalhadores em edifícios, pontes e barragens).
2. A especialidade, por enquadramento profissional, exige a apresentação de CTPS, registrando o vínculo de emprego na profissão alegada, não sendo necessária a comprovação da exposição a agentes nocivos, tampouco da habitualidade e permanência na exposição.
3. Caso em que a sujeição ao agente ruído dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos.
4. Sujeito o segurado ao manuseio habitual e permanente do cimento, faz-se possível o reconhecimento da especialidade das atividades com base no código 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (outros tóxicos inorgânicos), código 1.2.12 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto); códigos 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (outras substâncias químicas) e Súmula nº 198 do extinto TFR.
5. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e, também, da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao benefício mais benéfico.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. PERÍODOS POSTERIORES. NÃO COMPROVADA A PRESENÇA DE AGENTES NOCIVOS. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- O enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais, o que não ocorreu no caso em tela.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP coligido não indica "fator de risco" algum passível de consideração como de natureza especial a atividade executada, consoante denotam a célula '15.3' do aludido documento: “vibração de corpo inteiro” e “desgaste dos membros”.
- O mencionado agente nocivo (vibração de corpo inteiro), encontra correspondência tão-somente com ofícios em que se verifica a utilização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos; aptos a ensejar a superação do limite de tolerância, a teor do regramento contido no código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99.
- Com efeito, tais agentes são insuficientes à caracterização do trabalho como especial.
- Vale destacar que o esforço físico é inerente à profissão, que atua sobre o trabalhador em níveis normais, não autorizando a ilação de causar danos à saúde. Ademais, não há previsão de enquadramento pelos decretos vigentes (Precedente).
- A parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial (art. 373, I, do NCPC/2015), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade (Precedentes).
- Não comprovada a especialidade do trabalho do demandante nos períodos pleiteados na inicial, é de rigor a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria especial.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADES DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO ANTERIOR A 28/04/1995. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de motorista de caminhão, em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
3. Em relação à atividade de vigilante, a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427). Após, necessária a comprovação de porte de arma, mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.
4. Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e não estando a decisão sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - Terceira Seção), o julgado deverá ser cumprido de pronto quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis.
5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CATEGORIAPROFISSIONAL. VIGIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 567/568) que, por unanimidade, negou provimento aos recursos das partes.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos laborados como vigia, notadamente os posteriores a 05/03/1997.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo reconhecimento da especialidade em períodos de atividade como vigia/vigilante, inclusive posteriormente a 05/03/1997.
- Verifica-se que a decisão foi clara ao reconhecer a especialidade dos períodos, na medida em que a categoria profissional de vigia/vigilante/guarda é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PPP SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. DECISÃO EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE PU, PARA EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO AO TEMA 208/TNU. QUANTO AO TEMPO ESPECIAL, ATÉ 28.04.1995 É ADMISSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR CATEGORIAPROFISSIONAL. PPP COMPROVANDO QUE, NO PERÍODO DE 03.02.1992 A 14.02.1992, O AUTOR EXERCEU A FUNÇÃO DE MOTORISTA DE CAMINHÃO (CBO 78510), SENDO POSSÍVEL O ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ADEQUAÇÃO EXERCIDA, MAS MANTIDO O ACÓRDÃO IMPUGNADO POR OUTRO FUNDAMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO ELETRICISTA REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoriaprofissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
É possível o enquadramento por categoria profissional da atividade de engenheiro eletricista e de construção civil até 13/10/1996. Isso porque a presunção da especialidade resultou de lei especial (Lei nº 5.527/68), revogada tão somente pela MP nº 1.523/96. Precedentes.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGOS 497, 536 E 537 DO NOVO CPC.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Embora a atividade de engenheiro agrônomo não conste da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, é possível o reconhecimento de sua especialidade por analogia às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química), nos termos da Resolução nº 218/73 do CONFEA. Precedentes desta Corte.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão da aposentadoria especial.
7. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ.
8. Quanto ao termo inicial do benefício, consta que os reflexos econômicos decorrentes da concessão da aposentadoria postulada devem, pela regra geral (art. 49, caput e inciso II, combinado ao art. 54, ambos da Lei nº 8.213/1991 e alterações), retroagir à data da entrada do requerimento administrativo (DER).
9. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
10. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.
11. Procedente o pedido, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do NCPC (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente), bem como dos artigos 536 e parágrafos e 537 do atual CPC, e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. PERÍODOS ANTERIORES A 28/04/1995. ATIVIDADE PROFISSIONAL. ESPECIALIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Em se tratando de labor exercido até 28/04/1995, não é necessária a comprovação da utilização de arma de fogo, mas apenas da função de vigilante para o enquadramento do labor pela natureza da atividade - Item 2.5.7, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/64.
3. Tendo somado tempo insuficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado não faz jus à concessão do benefício, mas apenas à averbação dos períodos reconhecidos.
4. Considerando que, embora a autora não tenha obtido a aposentadoria pleiteada, obteve o reconhecimento das parcelas pretendidas, restou esta vencida em parcela mínima, devendo o INSS arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§2º a 4º, III, e 6º, todos do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO RURAL. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural, apenas é possível para trabalhadores da agropecuária, junto a empresas agrocomerciais ou agroindustriais, conforme previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor rurícola e a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A ATIVIDADE APENAS NA LAVOURA NÃO PERMITE O ENQUADRAMENTO DA ESPECIALIDADE POR CATEGORIA PROFISSIONAL. A ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO PERMITE O ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. HIDROCARBONETOS SÃO AGENTES CANCERÍGENOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE DE MECÂNICO. INDÚSTRIA METALÚRGICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATÉ 28/4/1995. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. CONSECTÁRIOS.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- O aviso prévio indenizado, de fato, trata-se de tempo ficto, no qual não houve efetiva prestação laboral ou recolhimento de contribuições e, portanto, não pode ser computado na aposentadoria como tempo de contribuição.- Constitui indenização e não pode ser computado como tempo de serviço, nem mesmo para fins previdenciários. Sobre verbas tidas como indenizatórias, sequer incide a contribuição previdenciária, consoante os termos do artigo 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991. Precedentes.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) coligida aos autos indica o desempenho do ofício de "ajudante de mecânico” em indústria metalúrgica, a permitir o reconhecimento em razão da atividade (até 28/4/1995), conforme os códigos 2.5.2 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e código 2.5.1 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.- O Parecer da Secretaria de Saúde do Ministério do Trabalho (SSMT) no processo MTb n. 303.151/1981 admite o enquadramento de auxiliar de mecânico, ajudante metalúrgico e polidor, desde que as atividades sejam exercidas em indústria metalúrgica e de fundições de metais não ferrosos, situação verificada nos autos.- De igual modo, a Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, nas indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979. Precedentes do TRF3.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).- Termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo do período reconhecido nestes autos.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Condenação, de forma exclusiva, do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
1. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO EXCESSIVO E AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. DEMONSTRADO, AINDA, O EXERCÍCIO DE TAREFA SUJEITA A ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995 (MOTORISTA DE CAMINHÃO).
2. COMPROVADO, MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL, O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
3. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA COMPUTANDO-SE O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ 16-12-1998 OU ATÉ A DER. O INSS DEVE IMPLANTAR A RMI MAIS FAVORÁVEL, DE ACORDO COM O QUE FOR APURADO NA FASE DE EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.