PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O autor não se insurgiu contra a improcedência do pedido de desaposentação formulado nos autos em apenso, motivo pelo qual a questão não será apreciada.
- Assiste razão ao autor quanto à ocorrência de litispendência com relação à ação 400.01.2012.002142-9, em apenso, que possui idêntico objeto da presente ação, ajuizada anteriormente: o reconhecimento da especialidade dos mesmos períodos pretendidos no presente feito, com vistas à conversão de seu benefício em aposentadoria especial ou à revisão da RMI. Caracterizada a litispendência, impõe-se a extinção do processo 400.01.2012.002142-9, em apenso, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como especiais, períodos de labor do autor, a fim de possibilitar o deferimento do pedido.
- Não foi demonstrada a efetiva exposição a agentes nocivos em intensidade superior aos limites legais em qualquer dos períodos objeto de discussão.
- As funções exercidas pelo autor de 12/02/1972 a 26/03/1973, 02/06/1975a 10/09/1975, 05/07/1976 a 01/11/1976 (servente, operário e auxiliar analista) não permitiriam enquadramento por categoria profissional.
- Quanto ao período de 29/04/1995a 17/09/1997, embora se trate de continuação de vínculo anterior, a partir de 29.04.1995 deveria ter sido demonstrada a efetiva exposição a agentes nocivos, por meio da documentação competente, o que não foi providenciado pela parte, razão pela qual o enquadramento é inviável.
- O laudo de fls. 273/282 não aponta, especificamente, exposição a qualquer agente nocivo, em nenhum dos períodos de trabalho do autor. O perito não demonstrou ter visitado os locais de trabalho do requerente ou realizado qualquer medição, tomando por base apenas relatos do autor e documentos constantes dos autos. O autor teve ciência e oportunidade de se manifestar quanto ao laudo pericial produzido, não indicando qualquer reparo
- O autor não faz jus à revisão de seu benefício.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido. Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como especiais, períodos de labor do autor, a fim de possibilitar o deferimento do pedido.
- É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de: 1) 23/07/1985 a 18/08/1985 e 09/01/1986 a 17/02/1986 - exercício da função de tratorista, conforme anotações em CTPS de fls. 69 e 70 - enquadramento, por analogia, no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, que contemplam a atividade dos motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão; 2) 14.12.1998 a 08.02.2007 - exposição a agentes químicos (pós, névoas e vapores de herbicidas, inseticidas e formicidas, bem como contato direto, por via dermal, com produto químico, de modo habitual e permanente, conforme laudo pericial judicial de fls. 189/200 - enquadramento no Decreto nº 53.831/64, item 1.2.6 e no Decreto nº 83.080/79 item 1.2.6 que elenca as operações com fósforo e seus compostos, como insalubre e perigosa; 3) 06.07.1979 a 03.09.1979 e 20.06.1980 a 06.05.1981 - exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 95dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 111/113; 19.11.1984 a 10.07.1985 - exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 92,4dB(A), conforme laudo pericial judicial de fls. 189/200; 19.11.2003 a 08.02.2007 - exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 87,8dB(A), conforme laudo pericial judicial de fls. 189/200 - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O enquadramento do período de 20/05/1974 a 31/08/1978 em razão do suposto exercício da função de tratorista é inviável. A função exercida pelo autor no período, junto ao empregador Luiz Maximo Troly, encontra-se com evidente rasura na CTPS (fls. 67), o que também ocorre na página referente às anotações de alteração de salário (fls. 72). Há trechos em que aparentemente houve a inscrição da função de "trabalhador rural", sob a rasura indicando "tratorista". Ademais, embora o vínculo tenha sido anotado no sistema CNIS da Previdência Social (fls. 142), tal foi feito sem indicação da profissão exercida.
- Diante da dúvida quanto à função efetivamente exercida pelo requerente e da extinção do empregador, não há como considerar válidas as conclusões da perícia judicial nesse tocante, pois feita com base em análise do exercício da função de tratorista em empresa paradigma.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O requerente não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Não faz jus à conversão de seu benefício em aposentadoria especial, mas tão somente ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas nos períodos acima mencionados e à revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício.
- O termo inicial da revisão deve ser mantido na data da citação, diante da necessidade de produção de prova em juízo para que fosse possível o enquadramento pretendido.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo do autor improvido. Apelo da Autarquia improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO LEGAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO AGENTE AGRESSIVO. COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO PELO STJ DA DECISÃO ANTERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTES RUÍDO E QUÍMICO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS EM TODO O PERÍODO PLEITEADO E MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA, NOS TERMOS DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E VERBA HONORÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
- Nos termos dos precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não cabe recurso de embargos de declaração interposto de decisão monocrática, devendo ser conhecidos como agravo legal quando se quer atribuir efeitos infringentes à decisão embargada, com base nos princípios da economia processual e da fungibilidade.
- A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
- A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
- Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91.
- Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
- Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente tema da conversão de tempo de serviço especial para comum, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas Ordens de Serviço nºs 600/98 e 612/98.
- Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho permanente", através da nova redação então atribuída ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99.
- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
- Quanto ao EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de 14/12/1998.
-Quanto ao fator ruído, a eficácia do EPI não descaracteriza a atividade especial, conforme já assentado pelo STF.
- A legislação estabelece que o limite de exposição a ruído é de 80 dB, até 05/03/1997; de 06/03/1997 a 18/11/2003, 90 dB; e a partir de 19/11/2003, 85 dB.
- No Recurso Especial nº 1398260 (Relator o Ministro Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
- Entendimento dos Tribunais no sentido de que a exposição a agente químico prescinde de quantificação para configurar condição especial de trabalho.
- Comprovada nos autos a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e a agentes químicos (cal, soda, cloreto e flúor), além de ruído superior aos limites previstos na legislação vigente à época da atividade. Mantida a concessão da aposentadoria especial e a antecipação da tutela.
- O reconhecimento da atividade especial em estação de tratamento de águas decorre do ambiente de trabalho. A habitualidade e permanência é intrínseca ao local, e os agentes químicos cuja exposição demonstrou comprovada independem de análise quantitativa.
- Assim, revogada a decisão anterior, mantenho os termos da sentença anteriormente proferida para conceder a aposentadoria especial a partir da DER, reconhecida a atividade em todo o período pleiteado na inicial.
- As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
- Mantido o percentual de 10% do valor da condenação, fixado a título de honorários advocatícios, mas computadas as parcelas devidas até a data da sentença.
- Embargos de declaração recebidos como agravo legal parcialmente provido para, em juízo de retratação, reconhecer a atividade especial em todo o período pleiteado na inicial, mantida a concessão da aposentadoria especial a partir da DER, nos termos da sentença, mantida a antecipação de tutela. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas para fixar a correção monetária, os juros e o termo final de incidência da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPUTO DE TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO ESPECIAL.
- O INSS reconheceu a especialidade da atividade nos períodos pleiteados na inicial e os converteu em tempo comum (01.06.1962 a 14.04.1964 e de 01.10.1983 a 26.02.1995, à exceção dos períodos de gozo de auxílio-doença). Com relação a estes interstícios, portanto, não há controvérsia a ser dirimida.
- Via de regra, os interregnos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença não podem ser reconhecidos como tempo especial, porquanto o segurado afastado do trabalho não exerce atividade submetida a agentes agressivos, penosos ou perigosos de modo habitual e permanente, características necessárias para configurar a especialidade da atividade. Os períodos de auxílio-doença intercalados com atividade laboral devem ser considerados como tempo de serviço comum.
- Para que o período em que o segurado recebeu auxílio-doença fosse computado como atividade especial, deveria haver nos autos prova do nexo causal entre o afastamento e as condições especiais de atividade, o que não é o caso dos autos.
- Em face da manutenção do tempo de serviço apurado na contagem do INSS não há alteração no coeficiente de cálculo do benefício, nem cabe revisão da renda mensal inicial.
- Remessa Oficial e Apelação autárquica providas.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO COMO TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts no período anterior à 05.03.1997, com fundamento Decreto 53.831/64. No período posterior, permanece a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades em exposição à eletricidade (Tema STJ n.° 534, REsp 1.306.113/SC) com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96, bem como no Anexo n.° IV da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
4. Presentes os requisitos do tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Sendo a DER posterior a 17/06/2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
5. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS NA MESMA LINHA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. CÔMPUTO DOS PERIODOS POSTERIORES A DER. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece do apelo, por falta de interesse recursal, na parte que está na mesma linha dos fundamentos da sentença.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO COMPROVADO COMO SOLDADOR EM OFICINA. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. TEMA 174 DA TNU OBSERVADO. PERÍODO TRABALHADO COMO SEGURADO EMPRESÁRIO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE DESDE QUE CUMPRIDA CARÊNCIA E COMPROVADAS AS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE DE SÓCIO PROPRIETÁRIO. PPP E LTCAT ENCOMENDADOS PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA. INSUFICIENTES ISOLADAMENTE PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE SOLDADOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EFEITO INFRINGENTE.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O acórdão recorrido traz, com clareza, a indicação dos fundamentos jurídicos para o reconhecimento do direito à revisão postulada que é o pedido de aposentadoria por idade, in verbis: "Como início de prova material de seu trabalho, apresentou os seguintes documentos:- Documentos pessoais (fl.30);- Certidão de casamento, celebrado em 27/11/1971, onde consta a qualificação do marido da autora de lavrador (fl.31);- Cópia da CTPS sem registro (fl.32);- Certidão expedida pela Prefeitura do Município de Taquaritinga, constando a existência da empresa Orlando De Pietro sucedida pela Fábrica de Carnes São Luis Taquaritinga- EPP (fl. 35);- Certidão expedida pela Secretaria da Segurança Pública, constando que em 1985 a autora era balconista (fl. 36);- Matrículas escolares do filho da autora, em 1989 e 1992, constando a sua qualificação como balconista (fls.36v/38);- Carteira de saúde expedida em 1977 e renovada em 1978, 1980, 1981 e 1982, constando a sua qualificação como balconista (fls. 38v/39);- Foto da autora, no local de trabalho, em 1977 (fl.40).A fotografia apresentada além de não ser representativa de efetivo trabalho, isoladamente não tem o condão de induzir à certeza sobre o período, local ou exercício da atividade laboral.
Efetivamente, não é possível reconhecer os períodos de serviço pleiteado, já que os vínculos empregatícios não restaram demonstrados por elementos materiais suficientes e é expressamente vedado (art. 55 parágrafo 3º da Lei nº 8.213/91) acolher essa pretensão, sem prova material.Nesse sentido, cito:
PREVIDENCIÁRIO . DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FOTOGRAFIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.1. No regime do Decreto 89312/84, o salário de benefício considerado para pensão, auxílio-doença, auxílio-reclusão e aposentadoria por invalidez era composto por 1/12 da soma dos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade até o máximo de 12, sem correção, pois o sistema só corrigia os salários de contribuição anteriores aos 12 últimos meses.(....)4. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por testemunhal.5. A fotografia de fl. 16, além de não ser representativa de efetivo trabalho, isoladamente não tem o condão de induzir à certeza sobre o período, local ou exercício da atividade laboral.6. Ausência de prova material do período alegado.7. Apelação do autor improvida.8. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.(TRF 3ª região, AC n.º 97204 SP 95.03.097204-3, Rel. Juiz Conv. Fernando Gonçalves, D. 23/09/2008, DJU: 22/10/2008)."
3. Inviável conferir efeito infringente ao julgado, uma vez que ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois devidamente enfrentado por este Órgão Colegiado no aresto embargado.
4. Embargos de declaração não providos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL VAGA E GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS, nos períodos de 01/01/1972 a 30/06/1980, de 08/12/1980 a 30/08/1981 e de 23/07/1982 a 01/12/1985.
2 - No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
3 - A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação. Precedente.
4 - Na situação em apreço, a autora apresentou declaração emitida pelo suposto empregador - seu próprio pai - indicando que trabalhava no estabelecimento comercial a ele pertencente (Bar e Restaurante "Caneco de Prata") nos períodos questionados. Além de ser extemporânea aos fatos alegados na inicial, tal declaração não serve como início de prova material, mas tão somente como prova testemunhal, conforme apontado na jurisprudência acima colacionada.
5 - Carreou-se aos autos, ainda, Certidão emitida pela Secretaria da Fazenda, atestando que o genitor da requerente possuía inscrição como proprietário de empresa, nos períodos de 17/11/1971 a 01/09/1981 e 22/07/1982 a 01/10/1985; Ficha Médico Ocupacional, de 02/12/1971, constando a profissão da autora como balconista de restaurante; Certificado de Saúde e Capacidade Funcional, referente ao ano de 1976, no qual consta também sua profissão como balconista.
6 - Pelo conteúdo da prova oral produzida está claro que o estabelecimento comercial tinha como proprietário o genitor da requerente, o qual era naturalmente o detentor de seu controle administrativo. Por se tratar de empresa familiar, com registro efetuado perante órgão de arrecadação do Governo do Estado de São Paulo, revela-se curiosa a ausência da regularização de seus empregados, sobretudo ao se tratar de filha, no alegado ofício de balconista.
7 - A prova testemunhal é contraditória no tocante aos horários de trabalho e estudo da autora, além de ser extremamente vaga e genérica. Importante ser dito que a própria autora, tanto em seu depoimento pessoal, como também na apelação, afirmou expressamente que não havia "salário pré-contratado, porém, seu genitor a mantinha na escola, dava-lhe vestuários, alimentação e algum dinheiro no final de semana".
8 - Não está evidenciada, portanto, a subordinação, tampouco a habitualidade, e até mesmo a remuneração está posta em xeque na relação estabelecida entre o genitor e a requerente, sugerindo apenas o recebimento de mera colaboração ou auxílio financeiro, sem as obrigações e a rigidez características de relações trabalhistas, mediante a contrapartida flexível com relação à rigidez de horário, da frequência e mesmo das atividades desenvolvidas no estabelecimento comercial. É a clássica situação de empresa familiar, cuja descaracterização torna-se imprescindível pela reunião de provas em contrário, o que não é o caso dos autos.
9 - Desta feita, pelo exame do conjunto probatório, não é possível considerar como tempo de serviço o interregno pretendido, devendo ser mantida a r. sentença.
10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS (INCLUSIVE COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL).
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade mínima e fator previdenciário ).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. O C. Superior Tribunal de Justiça permite a possibilidade do acolhimento de tempo de labor levado a efeito pelo segurado individual como serviço prestado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, desde que ele seja capaz de comprovar o efetivo exercício de atividades submetidas a agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS NÃO COMPROVADO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. AGRAVO NÃO PROVIDO.- Recurso de embargos de declaração da parte autora conhecido como agravo interno e desprovido. - No que diz respeito à Vibração de Corpo Inteiro - VCI, conforme destacado, é necessário que o desempenho das atividades seja "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.- Os itens 2.0.2 dos Anexos IV dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99 preveem a especialidade dos “trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos”, exigindo a exposição a tal agente físico por 25 anos para a concessão da aposentadoria especial.- Segundo o Anexo nº 8, da NR-15 do Ministério do Trabalho, as “atividades e operações que exponham os trabalhadores, sem a proteção adequada, às vibrações localizadas ou de corpo inteiro, serão caracterizadas como insalubres, através de perícia realizada no local de trabalho.”- O Anexo I da NR 09, modificado pela Portaria 426/21, estabelece os requisitos para a avaliação da exposição às vibrações sofridas pelo trabalhador durante as atividades laborais. Os parâmetros que o Anexo I traz são para VMB e VCI, que significam Vibrações em Mãos e Braços e Vibrações de Corpo Inteiro, respectivamente. Sempre que identificada qualquer exposição ocupacional às VMB e VCI no PGR, o Anexo em referência deve ser aplicado. - Não se pode olvidar, contudo, que o fato de uma atividade ser reputada insalubre pela legislação trabalhista não conduz ao reconhecimento da sua especialidade, notadamente porque os requisitos exigidos para a configuração desta última pela legislação previdenciária são diversos.- Precedentes reiterados desta E. Turma (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010346-14.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/03/2023, DJEN DATA: 09/03/2023).- Tal distinção se mostra plenamente justificável, já que é até mesmo intuitivo que a vibração presente no trabalho com “perfuratrizes e marteletes pneumáticos” é diversa e superior àquela presente no trabalho do motorista de ônibus ou cobrador, por exemplo, de modo que ainda que este último segurado faça jus ao adicional de insalubridade, na forma da legislação trabalhista, não é o caso de reconhecer a especialidade do seu labor.- Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.- Recurso de embargos de declaração da parte autora conhecido como agravo interno e desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.- Requisito etário adimplido.- A CTPS da autora indica registros trabalhistas na condição de empregada doméstica e balconista, nos períodos de junho a agosto de 2020 e setembro de 2011, sem data de saída, respectivamente, a problematizar sua qualidade de rurícola, no lapso de carência necessário à concessão da benesse.- O atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de comprovação de que ela estava a dedicar-se aos misteres campestres no lapso imediatamente precedente à conquista do quesito etário.- Apelo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Verifica-se que o autor ocupava a função de “encarregado”, supervisionando e coordenando as atividades de seus subordinados, não ficando exposto de modo habitual e permanente a cimento e emulsão asfáltica.
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/09/1983 a 01/08/1985, 01/08/1991 a 03/02/2005 e 19/09/2005 a 31/12/2013.
4. Desse modo, computados os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (24/08/2015), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS e recurso adesivo parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 24/10/1989 a 30/04/1993, 03/05/1993 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 11/12/1998.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computados os períodosespeciais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo, verifico que o autor atingiu mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (27/02/2017), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 13/10/1998 a 21/08/2002.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computado o período especial ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (17/11/2014), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 02/05/1988 a 30/06/1992, 01/07/1992 a 30/04/2007, 01/05/2007 a 04/06/2009.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computados os períodosespeciais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo, verifico que o autor atingiu mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (03/08/2017), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/09/1985 a 07/11/1992, 01/02/1995 a 28/04/1995 e 01/12/2002 a 11/11/2011.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desta forma, somando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até o dia anterior ao ajuizamento da ação, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a ser implantada a partir do dia anterior ao ajuizamento da ação (22/11/2012), data em que preencheu os requisitos para concessão do benefício.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE.
Despicienda a realização de perícia técnica em relação às empresas Associação Hospitalar São Vicente de Paulo, Hospital Maia Filho Ltda. e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre - RS, porquanto os documentos acostados aos autos são suficientes para a apreciação do pedido de especialidade formulado pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 27/01/1986 a 15/08/2003.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desta forma, somando-se o período especial, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (01/09/2009), quando o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
6. Remessa Oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 08/07/1986 a 09/11/1993.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computados os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo, verifico que o autor atingiu mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (28/08/2013), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.