ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO/CONVERSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RGPS E RPPS. PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO. EFEITOS PARCIALMENTE INFRINGENTES. ATRIBUIÇÃO.
1. Caso em que o autor (e embargante) colima o aproveitamento dos recolhimentos indevidos de contribuições sociais em favor do RPPS mantido pelo Estado de Santa Catarina, do qual ele não era segurado, (ADI 4641), para revisar, com base nos salários-de-contribuição próprios daquele RPPS, a RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, que foi concedida no âmbito do RGPS.
2. A eventual repetição do indébito, referente ao período de 16/12/1998 (data da EC 20/98) até 26/08/2019 (DER), deve ser requerida ao ente público que efetivamente o recebeu, não se fazendo possível, por esta via revisional, compensá-lo com as contribuições sociais não recolhidas ao RGPS.
3. Quanto ao período anterior, entre julho de 1994 e dezembro de 1998, somente se pode cogitar de revisão (aproveitamento dos salários-de-contribuição vertidos ao RPPS), na forma da redação original do artigo 96 da Lei nº 8.213/91, quanto efetivamente verificar-se que o autor exerceu atividades sujeitas àquele regime, o que restou verificado apenas com relação ao mês de janeiro de 1995.
4. Deverá revisar a RMI da aposentadoria do autor, para tal fim computando, até o limite do teto, seu salário-de-contribuição do mês de janeiro de 1995, relativo à sua atividade de cartorário extrajudicial, realizada no âmbito do RPPS, sem concomitância com qualquer outra atividade no âmbito do RGPS.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para, conferindo-lhes efeitos parcialmente infringentes, aperfeioar os fundamentos do acórdão embargado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RPPS. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Considerando-se que no presente processo o pedido é diverso daquele formulado em outra ação - aposentadoria especial pelo RPPS, e não pelo RGPS -, não há que se falar em coisa julgada.
2. Muito embora o autor tenha laborado junto ao INSS, e requerido a aposentadoria especial perante o setor de Recursos Humanos daquela autarquia, tratando-se de pedido de benefício junto ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pela União, o INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
3. Mantida a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por fundamento diverso (ilegitimidade passiva).
PREVIDENCIÁRIO. CONCOMITÂNCIA DE PERÍODOS NO RGPS E RPPS. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. FONTE DE CUSTEIO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista é automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
3. Consoante a Súmula 62 da TNU, "O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física".
4. Para fins de reconhecimento de atividade especial, em razão da exposição a agentes biológicos, não se exige comprovação do contato permanente a tais agentes nocivos, pressupondo-se o risco de contaminação, ainda que o trabalho tenha sido desempenhado com a utilização de EPI. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
5. Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e não estando a decisão sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - Terceira Seção), o julgado deverá ser cumprido de pronto quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis.
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Aplicáveis os juros de mora, de a) 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; b) a partir de 30-6-2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
7. A remessa oficial não deve ser conhecida no caso em que, embora a sentença tenha determinado obrigação de fazer ao INSS, o conteúdo é nitidamente declaratório e insuscetível de apuração em liquidação de sentença.
8. A remessa oficial não deve ser conhecida no caso em que, embora a sentença tenha determinado obrigação de fazer ao INSS, o conteúdo é nitidamente declaratório e insuscetível de apuração em liquidação de sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PERIODOS PARA OS QUAIS NÃO HÁ COMPROVAÇÃO TÉCNICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Não é possível que seja reconhecido período posterior à data de elaboração do PPP, uma vez que não há qualquer prova de especialidade desse período. Nesse sentido, AC 00042714320084036114, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015. Sendo o PPP datado de 08/03/2012, não é possível o reconhecimento das atividades da parte autora no período de 09/03/2012 a 29/03/2012, como constava do acórdão embargado.
3. Também assiste razão à parte autora, uma vez que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
4. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
5. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
6. Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido.
7. Embargos de declaração do INSS e do autor providos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO RGPS A SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A contagem recíproca entre os regimes previdenciários exige a emissão pelo ente público, ao qual vinculado o servidor a RPPS, de Certidão de Tempo de Contribuição na forma do art. 96, VI, da Lei 8.213/91 que somente pode ser emitida em favor de ex-servidor.
2. O INSS é parte ilegítima para o reconhecimento da especialidade do trabalho realizado na condição de segurado de Regime Próprio de Previdência Social.
3. Não é possível a concessão de benefício de aposentadoria pelo RGPS a servidor estatutário vinculado a RPPS, na forma do art. 99 da Lei 8.213/1991.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOSESPECIAIS DE TRABALHO SOB REGIME CELETISTA. POSSIBILIDADE.- O direito à obtenção da certidão requerida pela autora é assegurada a todos, nos termos do artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, pois, no caso, a sua obtenção se destina à defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, que podem estar relacionados à contagem recíproca em regime distinto da Previdência Social. Por isso mesmo, é insuscetível de recusa a expedição pela autarquia previdenciária, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal.- Em sendo caso de servidor público, quem pode se opor é o regime instituidor do benefício, nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.796, de 05.05.1999, isto porque a contagem recíproca é direito assegurado pela Constituição, independentemente de compensação financeira entre os regimes de previdência social, e pode nem sequer se concretizar se por algum motivo o servidor não utilizar a certidão.- A contagem recíproca é direito do segurado tanto para somatória ao tempo de serviço exercido única e exclusivamente em atividade celetista, amparada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quanto para somá-la ao tempo de serviço prestado em serviço público, amparado em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).- O tempodeserviço prestado ao RGPS ou em RPPS somente poderá ser utilizado para uma única aposentadoria, nos termos do art. 96, inc. III, da Lei 8.213/91.- Destarte, a exigência, se houver, da indenização das contribuições é do regime instituidor do benefício, isto é, do regime próprio do servidor (RPPS), por isso mesmo, reconhecido o tempo de serviço, descabe ao regime de origem (RGPS - INSS) recusar-se a cumprir seu dever-poder de expedir a certidão de contagem recíproca.- Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PERÍODOS COMUNS E ESPECIAIS INCONTROVERSOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO NESTE PONTO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONVERSÃO EM COMUM. PERIODOS COMUNS NÃO RECONHECIDOS. INEXISTENCIA DE PROVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho comum e também desempenhado sob condições especiais, com conversão em comum, nos períodos indicados na inicial.
2 - Apelação do autor não conhecida na parte em que postula o reconhecimento e homologação dos períodos comuns e especiais já reconhecidos administrativamente pelo INSS e, portanto, incontroversos, sendo forçoso concluir que falta interesse recursal quanto a estes pleitos.
3 - Eventuais diferenças, porventura, existentes na renda mensal inicial, serão apuradas na fase de execução. Agravo de instrumento convertido em retido conhecido e não provido.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - No período de 07/11/1994 a 03/03/1995, o autor trabalhou na empresa "Zito Pereira Ind. E Com. De Peças e Acess. Para autos Ltda." e apresentou formulário DSS - 8030, bem como Laudo Técnico Pericial, em que se verifica que exerceu a função de "ferramenteiro CNC", e estava exposto, de modo habitual e permanente a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços, equivalente a ruído de 91 dB (A), na ocasião em que laborou no setor de "Ferramentaria".
19 - No tocante ao período de 11/12/1998 a 12/06/2001, o autor trabalhou na empresa "Karmann-Guia do Brasil Ltda." e apresentou o formulário DSS - 8030 (fl. 58), em que se verifica que exerceu a função de "ferramenteiro", indicando submissão ao agente agressivo ruído, variando de 91 dB (A) a 95 dB (A), na ocasião em que laborou no setor de "Ferramentaria". Observa-se, conforme fl. 59, que "as condições ambientais do local de trabalho do segurado são as mesmas da época da elaboração dos laudos técnicos arquivados no posto deste Instituto em São Bernardo do Campo"; possibilitando o reconhecimento da especialidade do labor.
20 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial os períodos de 07/11/1994 a 03/03/1995 e de 11/12/1998 a 12/06/2001.
21 - Os períodos comuns de 03/01/72 a 22/09/72, 03/01/83 a 03/01/83, 22/04/85 a 22/04/85 e de 26/07/85 a 26/07/85 não podem ser reconhecidos pela total ausência de prova, uma vez que não há qualquer anotação em CTPS ou registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
22 - Conforme planilha, em anexo, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos considerados incontroversos, períodos comuns ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" - fls. 134/136) e períodos especias (acórdão da 23ª Junta de Recursos - fls. 174/177), verifica-se que, na data do requerimento administrativo em 30/09/2002 (fl. 23), o autor contava com 36 anos, 04 meses e 27 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
23 - O termo inicial do benefício deve coincidir com a data do requerimento administrativo (30/09/2002), ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão, não havendo que se falar em desídia, haja vista pendência de julgamento de recurso administrativo por ocasião do ajuizamento da demanda.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
28 - Agravo retido do autor conhecido e não provido. Apelação do autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. MÉDICO. RPPS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PERÍODOS QUE CONSTAM DE CTC NÃO APROVEITADOS NO RPPS. CÔMPUTO NO RGPS. DEVOLUÇÃO DA CTC ORIGINAL AO INSS. PEDIDO ALTERNATIVO ACOLHIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO RPPS PARA QUE TOME CIÊNCIA DE QUE OS PERÍODOS CERTIFICADOS NÃO PODEM SER USADOS NAQUELE REGIME PARA NENHUM FIM.
1. A CTC é o documento essencial para a prova do tempo de contribuição e, quando emitida, significa que o segurado leva o seu tempo de contribuição de um regime para outro.
2. Depois de emitida a CTC pelo INSS, os períodos certificados somente poderão retornar ao RGPS se não tiverem sido utilizados no RPPS e se for devolvida a CTC original, a fim de evitar que seja levada a efeito noutro regime.
3. Impor à autora a devolução da CTC original como condição para a concessão da aposentadoria tornaria o provimento condicional, o que é vedado no ordenamento processual. Determina o parágrafo único do art. 492 do CPC/2015 que a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Em contrapartida, anular a sentença para determinar a reabertura da instrução a fim de possibilitar a entrega da CTC iria de encontro à efetividade e celeridade do processo.
4. Sopesando as regras e os princípios que estão em jogo, acolho o apelo quanto ao pedido alternativo de expedição de ofício ao RPPS para que tome ciência de que os períodos que constam da CTC emitida àquele órgão em nome da autora não podem ser usados naquele Regime para nenhum fim.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL EM RPPS. RETIFICAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao reconhecimento de atividade especial em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), restituição de contribuições com erro material, reconhecimento da condição de portadora de deficiência e recolhimento de contribuições faltantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade do INSS para o cômputo de período trabalhado na Polícia Militar; (ii) o reconhecimento dos pagamentos das competências de 01/2008 e de 03/2018; (iii) o recolhimento das contribuições faltantes na intercorrência do tempo de contribuição; e (iv) a necessidade de realização de perícia para a verificação do direito à aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício de justiça gratuita foi deferido à parte autora com efeitos a partir da data da interposição do recurso, momento em que o requerimento foi formulado, sem, contudo, afastar sua responsabilidade pelo pagamento de custas, despesas e verbas de sucumbência fixadas no processo de origem até 13/02/2023, uma vez que havia desistido do pedido anteriormente e recolhido as custas iniciais.4. O INSS é parte ilegítima para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), como a Polícia Militar, sendo a competência dos entes gestores do regime próprio, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5012740-05.2019.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 30.10.2024; TRF4, AC 5000389-51.2021.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 17.05.2023).5. O INSS é parte passiva ilegítima para pleitear a retificação de guias de pagamento com erro material ou a restituição de contribuições previdenciárias, pois a arrecadação e fiscalização dessas contribuições foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (União) pela Lei nº 11.457/2007, conforme entendimento do TRF4 e do STJ (TRF4, AC 5003624-26.2015.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 16.10.2019; STJ, REsp nº 1583458/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15.04.2016).6. Foi mantida a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo específico para o recolhimento das contribuições faltantes antes do ajuizamento da ação. O requerimento administrativo posterior à DER e à apresentação da contestação não configura pretensão resistida, conforme entendimento do STF no Tema 631 (RE 631240 RG/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014), que exige a necessidade de ir a juízo.7. A extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual foi mantida quanto ao pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência. Houve confusão entre incapacidade laborativa e deficiência. O requerimento administrativo específico para este benefício foi formulado após a propositura da ação e não foi objeto dos pedidos iniciais, o que não configura pretensão resistida e implicaria burla ao princípio do juiz natural. Adicionalmente, mesmo aplicando as proporcionalidades de conversão de tempo para deficiência moderada (Decreto nº 3.048/1999, art. 70-E c/c LC nº 142/2013, art. 7º), a autora não atingiria os 24 anos de contribuição necessários na DER, conforme art. 3º, II, da LC nº 142/2013.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento de tempo especial em Regime Próprio de Previdência Social e para a retificação/restituição de contribuições previdenciárias com erro material, bem como a ausência de prévio requerimento administrativo específico para o recolhimento de contribuições faltantes e para a aposentadoria da pessoa com deficiência, configuram ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, respectivamente, para a análise judicial dos pedidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 11, 485, VI, 487, I, 496, § 3º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-E; Lei nº 11.457/2007, arts. 2º, 3º, 16; LC nº 142/2013, arts. 3º, II, 7º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240 RG/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STJ, REsp nº 1583458/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15.04.2016; TRF4, AC 5000389-51.2021.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5003624-26.2015.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 16.10.2019; TRF4, AC 5012740-05.2019.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 30.10.2024; TRF4, Agravo de Instrumento nº 5021250-59.2017.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 06.09.2017.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO EM RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. REQUISITOS FORMAIS. PRESENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Havendo sido apresentada na esfera administrativa Certidão de Tempo de Contribuição que observa os requisitos formais previstos pela legislação de regência, inclusive com a relação de remunerações da segurada, e não logrando o INSS apontar objetivamente qualquer óbice ao reconhecimento do tempo de labor controverso, impõe-se a averbação no RGPS do período de atividade vincula ao RPPS.
2. Recurso do INSS a que se nega provimento, com determinação de implantação do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 29/02/1988 a 04/08/1996, 05/08/1996 a 01/02/2012 e de 17/10/2012 a 20/10/2014. De 29/02/1988 a 04/08/1996: o autor exerceu o ofício de Policial Militar (fl.44), verifico que a legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação. A legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação. Ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 29/02/1988 a 24/09/1996, quando o autor laborou vinculado à Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública do Estado de São Paulo, uma vez que o trabalho supostamente exercido em condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas perante as regras de Regime Próprio de Previdência do Serviço Público do Estado de São Paulo.
- De 05/08/1996 a 01/02/2012: para comprovação da atividade insalubre, o autor colacionou a CTPS às fls.29/43 e o PPP às fls.48/49, como técnico de segurança de trabalho, na empresa Açotécnica S.A. Ind. e Com. exposto, de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído de 92dB, reconhecida a especialidade. De 17/10/2012 a 20/10/2014: para comprovação da atividade insalubre, o autor colacionou a CTPS às fls.29/43 e o PPP às fls.66/67, como técnico de segurança de trabalho, na empresa Zoppas Ind. do Brasil Ltda, exposto, de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído de 86,6dB, reconhecida a especialidade. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, 17 anos, 6 meses e 1 dia, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- Uma vez que não possui tempo suficiente para a concessão do benefício da aposentadoria especial, mantenho a sucumbência recíproca fixada na r. sentença.
- Falta de interesse de agir do INSS com relação ao período de 29/2/88 a 4/8/96 em que o autor trabalhou como policial militar. Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REGIME PRÓPRIO - RPPS.
1. É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes. Embora a declaração de pobreza, apresentada com a inicial possua presunção de veracidade, se a parte possui rendimentos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil), é incabível o seu deferimento.
2. O Instituto Nacional do Seguro Social é parte ilegítima para figurar no polo passivo em ação que tem por objeto o reconhecimento da especialidade de atividade laboral relativamente ao período trabalhado na condição de servidor público estatutário, filiado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO JÁ UTILIZADO PARA APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO (RPPS). VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. A controvérsia consiste em definir se é possível computar, para a concessão de aposentadoria pelo RGPS, tempo de contribuição que já foi utilizado para a concessão de benefício de aposentadoria em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
2. O art. 96, III, da Lei nº 8.213/91 veda expressamente que o tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria por um sistema de previdência seja contado para a obtenção de benefício em outro.
3. A documentação constante nos autos, em especial a Declaração emitida pela "Paraná Previdência", comprova que diversos períodos de contribuição da autora ao RGPS, entre 1991 e 2003, foram efetivamente utilizados para compor o tempo de serviço que fundamentou a sua aposentadoria no regime estadual.
4. Uma vez decotados os períodos já aproveitados no RPPS, o tempo de contribuição remanescente no RGPS é inferior aos 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, requisito indispensável para a concessão da aposentadoria especial de professora, nos termos do art. 56 da Lei nº 8.213/91.
5. Recurso de apelação do INSS provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMPO NÃO APROVEITADO NO REGIME PRÓPRIO. RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RGPS. POSSIBILIDADE.
1. Em consulta ao CNIS, verifica-se que alguns dos períodos reconhecidos no título executivo, ainda que concomitantes a outros utilizados para fins da aposentadoria em Regime Próprio, tratam de vínculos diversos, com recolhimento das respectivas contribuições para cada um deles, o que é permitido.
2. Contribuições previdenciárias para regimes de previdência social distintos (geral e próprio) não se confundem, admitindo a averbação pretendida, o que não viola o disposto no art. 96, III, da Lei nº 8.213/1991, posto que obstada apenas a contagem do período já considerado em outro regime.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NO RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.- A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) deve ser expedida pelo regime de previdência de origem com indicação do tempo especial.- A forma de utilização desse tempo especial, como a possível conversão desse tempo em comum, contudo, compete ao regime instituidor da aposentadoria.- Desponta a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade durante trabalho sob normas de Regime Próprio de Previdência. Precedente.- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do CPC, com relação ao pedido de enquadramento de trabalho prestado em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).- Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL PRESTADO A RPPS. INSS. PARTE ILEGÍTIMA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO RGPS A SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO.
1. A contagem recíproca entre os regimes previdenciários exige a emissão pelo ente público, ao qual vinculado o servidor a RPPS, de Certidão de Tempo de Contribuição na forma do art. 96, VI, da Lei 8.213/91 que somente pode ser emitida em favor de ex-servidor.
2. O INSS é parte ilegítima para o reconhecimento da especialidade do trabalho realizado na condição de segurado de Regime Próprio de Previdência Social.
3. Não é possível a concessão, mediante contagem recíproca de tempo de serviço, de benefício de aposentadoria pelo RGPS a servidor estatutário vinculado a RPPS, na forma do art. 99 da Lei 8.213/1991.
4. O direito à melhor prestação é amplamente reconhecido pelo judiciário. Se na DER a parte preenchia os requisitos legais à concessão de outra espécie de benefício ou, ainda, que lhe seja mais vantajoso, inexiste óbice à revisão/transformação. Da mesma forma se reconhece que cabe ao INSS, por força do art. 589 da IN 128/2022, conceder o melhor benefício aos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AGENTES QUÍMICOS. RPPS EXTINTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO.
Há legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EXCEDENTE. DESAVERBAÇÃO. APROVEITAMENTO PARA OUTRA APOSENTADORIA NO RPPS. POSSIBILIDADE.
1. O ordenamento jurídico permite a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, e não no mesmo sistema. 2. Desaverbação do tempo excedente aquele necessário para a aposentadoria concedida no RGPS, laborado no RPPS.