DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. TEMA 709 STF. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceuperíodos de atividade especial e concedeu aposentadoria. O INSS questiona o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados em indústria calçadista, alegando a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional e a ineficácia da prova, além de discutir a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em indústria calçadista, com exposição a hidrocarbonetos e ruído, e os critérios probatórios aplicáveis.3. A aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709 (RE 791.961/PR) sobre a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:4. A caracterização da atividade especial é regida pela lei vigente à época da prestação do serviço, sendo a comprovação por categoria profissional válida até 28/04/1995 ou por exposição a agentes nocivos, com laudos extemporâneos aceitos e EPIs ineficazes para ruído (STF, ARE 664.335 - Tema 555).5. A exposição a ruído é considerada especial conforme os limites legais da época (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 - STJ, REsp 1.398.260/PR - Tema 694), sendo a aferição por NEN ou picos de ruído (STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS - Tema 1.083).6. O contato com hidrocarbonetos (óleos e graxas) pode configurar atividade especial mesmo após o Decreto nº 2.172/97, por serem derivados arrolados como causadores de doenças profissionais (Anexo II, item 13) e atividades insalubres (Anexo 13 da NR-15), com avaliação qualitativa (IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I).7. Apesar do Tema 298 da TNU exigir especificação do agente químico, a indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pelo empregador, aliada ao contexto da atividade (indústria calçadista), é suficiente para presumir a nocividade, cabendo ao INSS provar o contrário, em respeito ao caráter social do Direito Previdenciário.8. O trabalho em serviços gerais na indústria calçadista notoriamente envolve contato habitual e permanente com agentes químicos (colas e solventes), sendo admissível a prova por laudo pericial por similaridade, não se tratando de enquadramento por categoria profissional, mas de adequação da prova à realidade fática.9. Os períodos de 23/03/1989 a 26/03/1992, 01/04/1992 a 01/02/1995 e 03/02/1995 a 08/06/2011 tiveram a especialidade mantida por exposição a hidrocarbonetos, embora afastado o fundamento de enquadramento por categoria profissional.10. Os períodos de 04/01/2012 a 22/02/2013 e 16/09/2013 a 07/07/2016 foram mantidos como especiais devido à exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a hidrocarbonetos, comprovados por PPP, perícia judicial e laudo por similaridade.11. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna (STF, RE 791.961/PR - Tema 709), sendo o benefício devido desde a DER, mas o pagamento cessa se houver continuidade ou retorno ao labor nocivo após a implantação, mediante devido processo legal.12. Não cabe a majoração de honorários recursais em caso de provimento parcial do recurso (STJ, Tema 1.059), e o efeito suspensivo foi negado por ausência de probabilidade de provimento do apelo do INSS (art. 995, parágrafo único, CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido para: (i) afastar o enquadramento por categoria profissional dos períodos de 23/03/1989 a 26/03/1992, 01/04/1992 a 01/02/1995 e 03/02/1995 a 08/06/2011, mantendo, contudo, o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes nocivos (hidrocarbonetos); e (ii) determinar o afastamento da atividade especial após a implantação do benefício, conforme Tema 709 do STF.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento da atividade especial em indústria calçadista é possível pela exposição a hidrocarbonetos (colas e solventes) e ruído, comprovada por laudos e perícias, inclusive por similaridade, e o afastamento da atividade especial é exigível apenas após a implantação do benefício, conforme Tema 709 do STF.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
5. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19).
6. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo (Precedentes desta Corte).
7. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
8. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão da aposentadoria especial.
9. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. Quanto ao termo inicial do benefício, consta que os reflexos econômicos decorrentes da concessão da aposentadoria postulada devem, pela regra geral (art. 49, caput e inciso II, combinado ao art. 57, § 2º, ambos da Lei nº 8.213/1991 e alterações), retroagir à data da entrada do requerimento administrativo (DER).
10. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado..
11. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUIDO. HIDROCARBONETOS. EPI. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. IMPROPRIEDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.4. Resta consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é a lei do momento da aposentadoria que acaba por reger o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
4. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19).
5. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo (Precedentes desta Corte).
6. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
7. Resta consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é a lei do momento da aposentadoria que acaba por reger o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
8. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
9. Considerando a dissonância entre a decisão impugnada e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria (tema n º 546), deve ser reformada a sentença porquanto inviável a conversão dos períodos de tempo de serviço comum para tempo especial pelo fator 0,71.
10. A fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e da aposentadoria especial obedece ao disposto no art. 54 c/c arts. 49 e 57, § 2º da Lei nº 8.213/91.
11. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
12. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
13. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 28/05/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973 e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 13 de outubro de 2009.
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a prolação da sentença, somam-se 08 (oito) meses, totalizando assim, idêntico número de prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
3 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 07/02/1976 a 30/03/1978, 01/06/1978 a 22/02/1980, 12/05/1982 a 14/07/1988 e 05/03/1990 a 14/07/2003, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Quanto ao período de 12/05/1982 a 14/07/1988, o autor instruiu apresente demanda com o formulário DSS - 8030 de fls. 35/36, o qual aponta a submissão a "a. ácidos inorgânicos - ácido sulfúrico, ácido fosfórico, ácido clorídrico, ácido hipo-fosforoso; b. ácidos orgânicos - ácido acético, ácido fórmico, ácido acrílico, ácido sulfônico; c. álcalis caústicos - soda cáustica, amonea (hidróxido e amônio 24 a 25%), barrilha, hidróxido de potássio, metilato de sódio; d. hidrocarbonetos - óleo mineral, alquilato pesado; e. derivados halogenados - tricloretano, tetraclorofenol, cloreto de benzalcônoo; g. outros - lauril sulfato de sódio, álcoois graxos, peróxido de hidrogênio, óleo de soja, óleo de babaçu, formaldeído, carbonato de cálcio, etc", ao desempenhar as funções de "auxiliar de produção", "manipulador I" e "manipulador II", junto à empresa "COGNIS DO BRASIL LTDA.", possível o reconhecimento à luz dos itens 1.1.3 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
17 - No período de 29/04/1995 a 05/03/1997, de acordo com formulário de fl. 40 e laudo técnico de fl. 41, o autor estava exposto a ruído de 81 dB(A), no exercício da função de "operador de produção", junto à empresa "LG Philips Displays Brasil Ltda."
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 12/05/1982 a 14/07/1988 e 29/04/1995 a 05/03/1997.
19 - Computando-se períodos posteriores à EC 20/98, observa-se que em 13/10/2009 (data em que o autor completou 53 anos de idade), o autor perfaz 32 anos, 8 meses e 14 dias de tempo total de atividade, a indicar o cumprimento do "pedágio", fazendo jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
20 - O pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal não merece prosperar, haja vista a fixação do termo inicial do benefício em 13/10/2009, ou seja, momento posterior à propositura da ação (25/11/2008).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante
23 - Apelação do INSS desprovida. Critérios de correção monetária e juros de mora fixados de ofício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E RUÍDO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra o INSS, pleiteando a concessão da aposentadoria especial desde 04.10.2017, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18.01.1990 a 28.11.1990, 04.01.1993 a 31.10.2002, 01.11.2002 a 01.08.2010, e 02.08.2010 até os dias atuais, laborados com exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base no Tema 298 da TNU. O autor recorreu, sustentando que a nocividade dos hidrocarbonetos deve ser aferida qualitativamente e que o uso de EPI não descaracteriza a atividade especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados pelo autor com exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído configuram atividade especial; e (ii) estabelecer se o uso de EPI é capaz de afastar a especialidade das atividades realizadas pelo autor.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 57 da Lei nº 8.213/91 estabelece a aposentadoria especial para o segurado exposto a agentes nocivos por tempo suficiente, sendo necessário comprovar a efetiva exposição por meio de documentos como PPP e laudo técnico.Hidrocarbonetos aromáticos são agentes nocivos cuja avaliação é qualitativa, não sendo necessário especificar a intensidade da exposição. O manuseio habitual dessas substâncias caracteriza a atividade especial, conforme previsto no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.A jurisprudência consolidada, incluindo o Tema Repetitivo 534 do STJ, admite que normas regulamentadoras de agentes nocivos são exemplificativas, permitindo o reconhecimento da especialidade mesmo sem previsão expressa.O uso de EPI não elimina a especialidade da atividade quando há dúvidas quanto à sua eficácia, especialmente em casos de exposição a agentes cancerígenos, como os hidrocarbonetos. O Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 664.335, reconhece que o EPI não afasta a especialidade se a exposição a ruído ou agentes químicos cancerígenos for permanente.O PPP apresentado, devidamente assinado e carimbado pela empresa, é suficiente para comprovar a especialidade, não sendo necessária a apresentação de laudo técnico adicional, salvo em caso de dúvida justificada.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, agente nocivo químico, caracteriza atividade especial, mesmo sem aferição quantitativa da exposição.O uso de EPI não descaracteriza a atividade especial se houver dúvida quanto à sua eficácia em neutralizar a nocividade do agente agressivo.O PPP, assinado e carimbado, é documento idôneo para comprovação de atividade especial, salvo em caso de vício ou dúvida justificada.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 83.080/79, Anexo I; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV; ARE nº 664.335/STF; REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534).Jurisprudência relevante citada: TRF-3 - ApelRemNec nº 00040637920144036104, Rel. José Denilson Branco, j. 26.10.2023; STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.12.2014.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E TÓXICOS ORGÂNICOS. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de averbação de tempo especial e concessão de aposentadoria especial, com DIB em 10/09/2018, em razão da exposição a ruído e hidrocarbonetos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da exposição a condições especiais nos períodos de 14/01/1992 a 29/12/1993 e de 27/08/1996 a 10/09/2018; e (ii) a concessão do benefício de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de ausência de comprovação de condições especiais no período de 14/01/1992 a 29/12/1993 foi rejeitada. O PPP da empresa LASERVI era imprestável por preenchimento inadequado, sem a seção de registros ambientais e a indicação dos profissionais responsáveis. A prova testemunhal detalhou as atividades do segurado como pintor industrial, permitindo a utilização de perícia por similaridade, conforme Súmula nº 106 do TRF4, para comprovar a exposição a ruído superior a 80 dB(A) e hidrocarbonetos (solventes).4. A alegação do INSS sobre a falta de comprovação de condições especiais no período de 27/08/1996 a 10/09/2018 foi rejeitada. O PPP da Kimberly Clark atestou exposição a ruído superior aos limites legais da época - 90 dB(A) e 85 dB(A). A metodologia NEN é exigível apenas após 18/11/2003, e sua ausência não impede o reconhecimento se a exposição for comprovada por estudo técnico, conforme Tema 1083 do STJ. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, mesmo com menções genéricas, permite o reconhecimento qualitativo da especialidade devido ao seu caráter cancerígeno, sendo ineficaz o uso de EPIs como cremes de proteção, óculos e guarda-pós. O período de auxílio-doença (espécie 91) também é computado como especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes nocivos (ruído e químicos) pode ser comprovado por perícia por similaridade e prova testemunhal quando o PPP for imprestável, e a avaliação qualitativa é suficiente para hidrocarbonetos aromáticos devido ao seu caráter cancerígeno, independentemente da eficácia de EPIs.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS.
1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 09/03/2009, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor no período de 03/12/1998 a 08/03/2009.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Quanto ao período controvertido (03/12/1998 a 08/03/2009), trabalhado na "Jonh Bean Technologies Máquinas e Equipamentos Industriais Ltda", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP informa que o autor, no desempenho da função de "Líder de Serviços", esteve exposto a ruído de 97,9dB(A) - no intervalo compreendido entre 03/12/1998 e 30/11/2007 - e de 90,9dB(A) - no intervalo compreendido entre 01/12/2007 e 20/02/2009 (data da emissão do PPP).
14 - Enquadrado como especial o período de 03/12/1998 a 20/02/2009, eis que desempenhado com submissão a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
15 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela já assim considerada pelo próprio INSS, verifica-se que o autor contava com 28 anos, 11 meses e 11 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (09/03/2009), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. EPI. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. Conhecida a remessa oficial de sentença meramente declaratória, dado o valor incerto do direito controvertido.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
3. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
5. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19).
6. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo (Precedentes desta Corte).
7. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
8. De qualquer modo, para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
9. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
10. Não satisfeitos os requisitos legais, a parte não tem direito à aposentadoria especial.
11. Todavia, os períodos reconhecidos como especiais devem ser averbados pelo INSS para fins de obtenção de futura aposentadoria.
12. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS.
1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial. O INSS recorre contra o reconhecimento de períodos de exposição a hidrocarbonetos e solventes, e a parte autora busca o reconhecimento de período de exposição a ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se os períodos de exposição a hidrocarbonetos e solventes devem ser reconhecidos como atividade especial; (ii) saber se o período de exposição a ruído deve ser reconhecido como atividade especial; e (iii) saber se a utilização de EPIs ou a metodologia de aferição de ruído afetam o reconhecimento da especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 03/11/1999 a 24/10/2001, 02/05/2002 a 31/10/2002 e de 17/08/2012 a 04/09/2017, por exposição a hidrocarbonetos e solventes, foi mantida. A natureza da atividade especial é definida pela legislação vigente à época da prestação do serviço (STF, RE 174.150-3/RJ). As normas regulamentadoras são exemplificativas (STJ, Tema 534), e agentes químicos como hidrocarbonetos, listados no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, exigem avaliação qualitativa. Óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos contêm benzeno, agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014), registrado no CAS. A simples exposição a agentes cancerígenos é suficiente para comprovar a efetiva exposição, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC (Decreto nº 8.123/2013 e TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC). A prova produzida (laudo similar e PPP) confirmou a exposição do segurado.4. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade do período de 13/12/2004 a 03/08/2006, por exposição a ruído. O PPP indicou exposição a ruído médio de 86,9 dB(A). A especialidade por ruído é regida pela legislação da época da prestação do serviço (STJ, Tema 694), sendo o limite de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. Para ruído com níveis variados, o Nível de Exposição Normalizado (NEN) é o critério; na ausência, adota-se o nível máximo (pico de ruído), desde que a perícia comprove a habitualidade e permanência (STJ, Tema 1083). O uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos do ruído, pois a exposição a níveis elevados afeta o organismo além da audição, conforme Tema 555 do STF. A exposição habitual e permanente ao agente nocivo foi devidamente comprovada.5. Com o reconhecimento dos períodos adicionais, o segurado totalizou 36 anos, 1 mês e 15 dias de tempo de contribuição até a DER (04/09/2017), preenchendo os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988.6. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem. A decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/2015, o recurso do INSS foi desprovido, e houve condenação em honorários desde a origem, preenchendo os requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do INSS desprovido. Recurso adesivo da parte autora provido. Honorários sucumbenciais majorados.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da atividade especial por exposição a hidrocarbonetos e solventes (agentes cancerígenos) dispensa a avaliação quantitativa e torna irrelevante o uso de EPI. Para o agente ruído, a aferição deve seguir os limites legais da época da prestação do serviço, e a ineficácia do EPI para neutralizar seus efeitos nocivos à saúde não descaracteriza a especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015, art. 29-C, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS/PRES 77/2015, art. 278, § 1º, I, e art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23-07-2015.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, AC n. 2000.04.01.073799-6/PR; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15); TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUIDO. HIDROCARBONETOS. AGENTES QUÍMICOS. INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. EPI. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Sendo os elementos de prova apresentados nos autos suficientes para confirmação da exposição do autor aos agentes nocivos informados durante todo o período postulado, resta prejudicada a análise do agravo retido interposto.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
5. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19).
6. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo (Precedentes desta Corte).
7. Com relação aos agentes químicos previstos no anexo 11 da NR-15 do MTE, basta a análise qualitativa até 02/12/1998, sendo necessária, a partir de então, a análise quantitativa. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
8. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
9. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
10. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
11. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
12. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência. Súmulas nº 111 do STJ e 76 deste TRF.
13. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
14. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
15. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
5. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19).
6. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo (Precedentes desta Corte).
7. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
8. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
9. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão da aposentadoria especial.
10. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. Quanto ao termo inicial do benefício, consta que os reflexos econômicos decorrentes da concessão da aposentadoria postulada devem, pela regra geral (art. 49, caput e inciso II, combinado ao art. 57, § 2º, ambos da Lei nº 8.213/1991 e alterações), retroagir à data da entrada do requerimento administrativo (DER).
11. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODOS NOS QUAIS SUBMETIDA A PARTE AUTORA A NÍVEL DE RUIDO SUPERIOR AO LIMITE EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar o labor especial nos períodos de 06/06/1979 a 11/03/1986, 03/11/1987 a 04/03/1997 e de 18/11/2003 a 30/05/2007. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos seguintes períodos: 06/06/1979 a 31/07/1980, 01/08/1980 a 11/03/1986 e de 03/11/1987 a 08/12/2008, em que esteve submetido a ruído, com a concessão de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Klabin S/A.", nos períodos em questão, ocorreram em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls. 27/30, que aponta a submissão ao agente agressivo ruído nas seguintes intensidades e períodos: a) 84,40 dB(A), no período de 06/06/1979 a 31/07/1980, nas funções de "Servente" e "Auxiliar de Pátio"; b) 89,58 dB (A), no período de 01/08/1980 a 11/03/1986, na função de "Operador Empilhadeira"; c) 89,58 dB (A), no período de 03/11/1987 até a presente data - 30/05/2007 - , na função de "Operador Empilhadeira".
15 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especiais os períodos de 06/06/1979 a 31/07/1980, 01/08/1980 a 11/03/1986, 03/11/1987 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 30/05/2007, data limite do PPP de fls. 29/30.
16 - Somando-se as atividades especiais ora reconhecidas (06/06/1979 a 31/07/1980, 01/08/1980 a 11/03/1986, 03/11/1987 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 30/05/2007), verifica-se que o autor contava com 19 anos, 7 meses e 21 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (02/06/2008), insuficientes para concessão da aposentadoria especial pleiteada.
17 - Mantida a sucumbência recíproca.
18 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRIO E RUIDO.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruído s superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. Admite-se como especial a atividade ao agente insalubre frio, em temperatura inferior a 12º centígrados, previsto no quadro anexo ao Decreto 53.831/64, item 1.1.2 e no anexo I do Decreto 83.080/79, item 1.1.2 e Anexo 9, da NR 15, da Portaria 3214/78.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários.
7. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que implementado os requisitos no curso da ação, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUIDO. EPI. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se conhece da remessa oficial interposta pelo Juízo a quo quando houver apenas a condenação do INSS à averbação de tempo de serviço especial, sem pagamento de parcelas. Aplicação do § 2º do art. 475 do CPC.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.4. Resta consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é a lei do momento da aposentadoria que acaba por reger o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
5. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
6. A compensação dos honorários advocatícios, na hipótese de sucumbência recíproca e na vigência do CPC/1973, não colide com a norma do Estatuto da Advocacia, que estabelece que o advogado é o titular da verba honorária.
PREVIDENCIARIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AÇOUGUEIRO. FRIO, UMIDADE, AGENTES BIOLÓGICOS E RUIDO. EVENTUALIDADE E INTERMITÊNCIA. NEGATIVA DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O 'Açougueiro' é o profissional responsável por trabalhar com o corte das carnes em um açougue. Tem como funções limpar e cortar a carne que é vendida no açougue atendendo aos pedidos dos clientes e separar a carne que for solicitada, cortando do jeito que o cliente preferir. Está sob as responsabilidades de um Açougueiro separar a carne por categorias, limpar o balcão ou local de trabalho, caso não haja funcionário responsável por isso manter sempre o uniforme limpo, limpar a gordura da carne, atender ao pedido do cliente, cortar a carne em pedaços de acordo com o gosto do cliente, embalar adequadamente o pedido do cliente, armazenando a carne em locais de refrigeração adequados.
2. Quanto ao frio, até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, de modo que pelo Código 1.1.2 do Anexo do Decreto n. 53.831/64, prevê o agente agressivo 'Frio' como gerador de insalubridade para a realização de 'operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais', exemplificando os 'trabalhos na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros', sendo a aposentadoria concedida após 25 anos de serviço para trabalhadores em 'jornada normal em locais com temperatura inferior a 12º centígrados. Art. 165 e 187, da CLT e Portaria Ministerial 262, de 6-8-62'.
3. Paralelamente, o Código 1.1.2 do Anexo I do Decreto 83.080/79 igualmente prevê o agente agressivo 'Frio' para atividades profissionais desempenhadas em 'câmaras frigoríficas e fabricação de gelo', impondo a aposentadoria em 25 anos, situação na qual igualmente se enquadra o autor, devendo ser reconhecida a especialidade do período.
4. A profissão de açougueiro em Supermercados ou Mercado de Varejo de Carnes, envolve o corte detalhado de carnes atendendo o pedido de consumidores ou para apresentação no balcão de exposição. São produtos inspecionados, ficando imunes de doenças contagiosas ao ser humano, e por conseguinte sem enquadramento por agentes biológicos. Ademais, o trabalho de praxe é realizado em geladeiras ou balcões de exposição de carnes, onde fica disposta a carne para comercialização.
5.Os documentos juntados para comprovar o tempo de serviço especial alegado, não trazem menção ao ingresso ou permanência da parte autora em câmaras frias, onde as temperaturas são bastante reduzidas. O laudo técnico juntado para instruir o pleito, não corrobora a pretensão da parte autora, vez que o frio, a umidade e ruído foram constados no ambiente de trabalho de forma intermitente. Ressalto que se tratam de atividades profissionais que não envolvem o controle e organização de carnes em câmaras frias, mas sim o manuseio de carnes, preparo e embalagem para comercialização a consumidores.
6. A umidade não deve ser considerada excessiva, pois somente devem ser considerados insalubres em ambientes encharcados, molhados em que a utilização de água seja constante e rotineira, não sendo eventual ou esporádico o seu manuseio. No caso, apesar de as limpezas nos locais de trabalho serem constantes e diárias, não implicavam na ocupação de parte significativa da jornada de trabalho nem concentração acentuada de produtos químicos, pois compunham a higiene e salubridade próprios do exercício do labor no açougue. Por esses fatos, eram funções acessórias e esporádicas, onde a utilização de água e detergentes eram em quantidade reduzida, para evitar a umidade no local de trabalho.
7.Referente ao ruído, o índice de pressão sonora verificado nos locais de trabalho não superavam os níveis considerados para fins de atividade especial, devendo ser rechaçado o reconhecimento do tempo de serviço especial por esse agente insalubre. Explicito que o ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
8. Descabe o reconhecimento do tempo de serviço especial de açougueiro, e por conseguinte indeferida a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição na forma requerida pela parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOSESPECIAIS. ACÓRDÃO MANTEVE OS PERÍODOSRECONHECIDOS. RUÍDO E HIDROCARBONETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. PEDILEF 5002223-52.2016.4.04.7008. EXPRESSÃO GENÉRICA DE HIDROCARBONETO. INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. DOSIMETRIA. NR 15. TEMA 174 TNU. EMBARGOS DO INSS ACOLHIDOS PARA MODIFICAR FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO V.ACÓRDÃO EM SEUS DEMAIS TERMOS.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUIDO. HIDROCARBONETOS. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES INSALUBRES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E SEUS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece de agravo retido interposto quando não houver ratificação em sede de apelação ou contrarrazões. Inteligência do art. 523, § 1º, do CPC.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
5. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19).
6. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo (Precedentes desta Corte).
7. No tocante ao agente nocivo eletricidade deve ser aplicado, de forma integrada, o disposto no Decreto nº 53.831/1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05/03/1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado, com comprovada sujeição à eletricidade, posterior a 06/03/1997.
8. É irrelevante o fato de a parte autora continuar exercendo atividades insalubres, já que o benefício de aposentadoria especial é devido a partir da data do implemento das condições necessárias à inativação.
9. A fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, da aposentadoria especial e de seus efeitos financeiros obedece ao disposto no art. 54 c/c arts. 49 e 57, § 2º da Lei nº 8.213/91.
10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
11. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência. Súmulas nº 111 do STJ e 76 deste TRF.
12. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
13. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERIODOS DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADOS ÀQUELE DE EFETIVO LABOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Os extratos do CNIS de fls. 126/127 estão a revelar ter vertido a parte autora uma contribuição previdenciária, na condição de contribuinte individual, em janeiro de 2011, ou seja, os períodos em que estivera em gozo de auxílio-doença anteriormente foram intercalados ao interregno de efetivo labor, tendo cumprido o requisito do artigo 55, II da Lei de Benefícios.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração rejeitados.