E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOSLABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO.
A compensação de valores alusivos aos períodos de atividade remunerada e relativos a outros benefícios só pode ser alegada na fase de cumprimento/execução se pôde ser aduzida tempestivamente no processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo. Ocorrência da preclusão.
Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOSLABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO.
A compensação de valores alusivos aos períodos de contribuições sociais é matéria a ser considerada na fase de cumprimento/execução desde que devidamente aduzida ao tempo do processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo. Ocorrência da preclusão.
Não se há falar em sobrestamento do feito. Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi suscitada no processo de conhecimento, pelo quê não deve ser considerada, devendo ser mantida a decisão recorrida.
Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOSLABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO.
A compensação de valores alusivos aos períodos de atividade remunerada e relativos a outros benefícios só pode ser alegada na fase de cumprimento/execução se pôde ser aduzida tempestivamente no processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo. Ocorrência da preclusão.
Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOSLABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
A compensação de valores alusivos aos períodos de contribuições sociais é matéria a ser considerada na fase de cumprimento/execução desde que devidamente aduzida ao tempo do processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo. Ocorrência da preclusão.
Agravo provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOSLABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO.
A compensação de valores alusivos aos períodos de atividade remunerada e relativos a outros benefícios só pode ser alegada na fase de cumprimento/execução se pôde ser aduzida tempestivamente no processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo. Ocorrência da preclusão.
Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOSLABORADOS COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO FORAM INFORMADOS NO CNIS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.1. Antes de 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional. E, após a Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II, c.c. artigo 142, ambos da Lei nº 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.2. A Emenda Constitucional nº 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal). No entanto, restou assegurado o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (artigo 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, da EC). Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, em seus artigos 15, 16, 17 e 20.3. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar eventual irregularidade, equívoco ou fraude, caso o contrário, formam prova suficiente de tempo contributivo para fins previdenciários, mesmo que não constem do CNIS (Súmula nº 75/TNU).4. No tocante aos períodos de 02/06/1969 a 13/10/1971 e de 19/01/1995 a 07/02/1998, devem ser reconhecidos como tempo comum, pois restou demonstrado, através de prova documental (ID279498866, pág. 40, ID279498846, ID279498848 e ID279498850), o vínculo empregatício, de acordo com os critérios acima explicitados.5. Não obstante o recolhimento como segurado facultativo seja incompatível com o exercício da atividade laboral, os segurados, em geral, desconhecem a legislação previdenciária, sendo comum contribuintes individuais recolherem como segurado facultativo e vice-versa. Assim, no caso, devem ser reconhecidos como de contribuinte individual os recolhimentos realizados, no caso, como segurado facultativo nas competências 09/2004, 10/2004 e 01/2005 a 09/2005 e somados os recolhimentos concomitantes, para fins de cálculo do salário-de-contribuição.6. O indicador de pendência PREM-EXT, que corresponde a "Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação", não impede o cômputo das competências 10/2006, 12/2006, 02/2007, 08/2007, 09/2007 a 10/2007, 01/2008, 08/2008, 11/2008 a 02/2009 e 04/2009 a 07/2009 como tempo de contribuição, pois, no caso concreto, os serviços foram prestados à pessoa jurídica, sendo desta a responsabilidade pela prestação de informações ao CNIS, não podendo o segurado ser prejudicado pelo atraso da cooperativa em informar as remunerações.7. E, reconhecido os referidos períodos como tempo comum, deve prevalecer a sentença apelada que concedeu, a partir de 26/02/2016 (DER), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma prevista no artigo 201, parágrafo 7º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998.8. No tocante ao fator previdenciário, cumpre ao segurado, no caso, optar pela sua incidência, se entender ser mais vantajoso.8. Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo (ID279498866), mas apenas nesta demanda judicial (ID279498846, ID279498848 e ID279498850), o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do Tema nº 1.124.9. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. Por outro lado, provido o apelo da parte autora, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.10. Apelo do INSS desprovido. Apelo da parte autora parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO CONCEDIDO. DESCONTO DOS PERÍODOSLABORADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.1. O Tema Repetitivo 1.013/STJ é assim resolvido: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."2. Correção, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros de mora.3. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observado o teor da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.4. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOSLABORADOS. PREVISÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESCONTO DEVIDO. DESPROVIMENTO.
A existência de recolhimentos referentes ao desempenho da atividade remunerada mostra-se incompatível com o recebimento do beneplácito por incapacidade, in casu, por força de determinação expressa no título executivo Judicial.
Devido, portanto, o desconto dos meses em que o segurado esteve afeto à atividade laborativa remunerada, vertendo contribuições, no período descrito pelo INSS.
Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE COMPROVADA. DESCONTO DOS PERÍODOSLABORADOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.1. Comprovada a incapacidade para as atividades laborais, a condição de segurado e cumprimento da carência é devido o benefício de auxílio-doença .2. O Tema Repetitivo 1.013/STJ é assim resolvido: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."3. Correção, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros de mora.4. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.5. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOSLABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO.
A compensação de valores alusivos aos períodos de atividade remunerada e relativos a outros benefícios só pode ser alegada na fase de cumprimento/execução se pôde ser aduzida tempestivamente no processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo. Ocorrência da preclusão.
Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOSLABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO.
A compensação de valores alusivos aos períodos de contribuições sociais é matéria a ser considerada na fase de cumprimento/execução desde que devidamente aduzida ao tempo do processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo. Ocorrência da preclusão.
Não se há falar em sobrestamento do feito. Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi suscitada no processo de conhecimento, pelo quê não deve ser considerada, devendo ser mantida a decisão recorrida.
Tem-se que o REsp n. 1.786.590/SP foi julgado em 24.06.2020 e, por unanimidade, fixada a tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.", tendo sido o acórdão publicado no DJe em 1.7.2020.
Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOSLABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO.
A compensação de valores alusivos aos períodos de contribuições sociais é matéria a ser considerada na fase de cumprimento/execução desde que devidamente aduzida ao tempo do processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo. Ocorrência da preclusão.
Não se há falar em sobrestamento do feito. Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi suscitada no processo de conhecimento, pelo quê não deve ser considerada, devendo ser mantida a decisão recorrida.
Tem-se que o REsp n. 1.786.590/SP foi julgado em 24.06.2020 e, por unanimidade, fixada a tese:"No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.", tendo sido o acórdão publicado no DJe em 1.7.2020.
Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOSLABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO.
A compensação de valores alusivos aos períodos de contribuições sociais é matéria a ser considerada na fase de cumprimento/execução desde que devidamente aduzida ao tempo do processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo. Ocorrência da preclusão.
Agravo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOSLABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
A compensação de valores alusivos aos períodos de contribuições sociais é matéria a ser considerada na fase de cumprimento/execução desde que devidamente aduzida ao tempo do processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo. Ocorrência da preclusão.
Agravo provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOSLABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO.
A compensação de valores alusivos aos períodos de contribuições sociais é matéria a ser considerada na fase de cumprimento/execução desde que devidamente aduzida ao tempo do processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo. Ocorrência da preclusão.
Não se há falar em sobrestamento do feito. Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi suscitada no processo de conhecimento, pelo quê não deve ser considerada, devendo ser mantida a decisão recorrida.
Tem-se que o REsp n. 1.786.590/SP foi julgado em 24.06.2020 e, por unanimidade, fixada a tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.", tendo sido o acórdão publicado no DJe em 1.7.2020.
Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOSLABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO.
A compensação de valores alusivos aos períodos de atividade remunerada e relativos a outros benefícios só pode ser alegada na fase de cumprimento/execução se pôde ser aduzida tempestivamente no processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo. Ocorrência da preclusão.
Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOSLABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO.
A compensação de valores alusivos aos períodos de contribuições sociais é matéria a ser considerada na fase de cumprimento/execução desde que devidamente aduzida ao tempo do processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo. Ocorrência da preclusão.
Não se há falar em sobrestamento do feito. Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi suscitada no processo de conhecimento, pelo quê não deve ser considerada, devendo ser mantida a decisão recorrida.
Tem-se que o REsp n. 1.786.590/SP foi julgado em 24.06.2020 e, por unanimidade, fixada a tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.", tendo sido o acórdão publicado no DJe em 1.7.2020.
Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE ANALISOU ESPECIALIDADE DE PERÍODOS DE LABOR. EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO §3º, II DO ART. 1.013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERIODOS INCONTROVERSOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
- O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
- A r. Sentença recorrida incorreu em julgamento extra petita, porquanto analisou a questão como se o pedido fosse de averbação dos períodos especiais de labor para concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Dos termos da petição inicial depreende-se que o impetrante ajuizou a presente ação mandamental para determinar que a autoridade coautora somasse os períodos especiais incontroversos e concedesse o beneficio de aposentadoria especial.
- Violação das normas postas nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (arts. 128 e 460, CPC/1973).
- Aplicável, à espécie, por analogia, o artigo 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil (artigo 515, §3º, CPC/1973), pois o presente feito está em condições de imediato julgamento.
- A aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos (art. 57 da Lei nº 8.213/1991), com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ao segurado, sem incidência de fator previdenciário , pedágio ou idade mínima.
- Somados os períodos de labor especiais incontroversos, o impetrante faz jus ao beneficio de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.
- Dado provimento ao recurso de apelação do impetrante.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO DA REMESSA OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE INTERREGNOS DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM RECONHECIDOS PELO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Excedendo o direito controvertido a 60 (sessenta) salários mínimos, afigura-se correta a submissão da sentença à remessa oficial, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 10.352/2001, aplicável à espécie.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa por motivo de indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal e pericial, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para o julgamento da lide. Preliminar rejeitada.
- Extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de homologação dos lapsos de tempo de serviço comum mencionados na inicial, já reconhecidos na via administrativa.
- Erige-se em direito da parte autora a repercussão do reconhecimento de sua dispensa indevida, regularmente testificado no âmbito de reclamação trabalhista, com a consequente contagem do tempo comum entre aquela e sua reintegração ao emprego, tanto mais considerando que foi ordenado pela Justiça Laboral o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. Precedentes.
- Reconhecida a especialidade de parte das atividades laborativas postuladas, para fins previdenciários.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
- Apelação da parte autora conhecida em parte e provida em parte. Recurso de apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOSLABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO.
A compensação de valores alusivos aos períodos de contribuições sociais é matéria a ser considerada na fase de cumprimento/execução desde que devidamente aduzida ao tempo do processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo. Ocorrência da preclusão.
Agravo desprovido.