ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELA RÉ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser examinada em qualquer momento da marcha processual e até mesmo de ofício, independente de ter sido a matéria ventilada no recurso de apelação, conforme se infere pelo art. 219, §5º, CPC.
2. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal).
3. A prescrição, nas ações regressivas de que trata o art. 120 da Lei 8.213/91, atinge o próprio fundo de direito e tem como marco inicial a data do início do primeiro benefício.
4. Recurso do INSS improvido. Sentença modificada pelo reconhecimento de ofício da prescrição.
5. Ônus sucumbenciais invertidos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RECONHECIMENTO INCONTROVERSO PELO INSS. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE.
Comprovado documentalmente, mediante prova pré-constituída, que o segurado trabalhou sob condições especiais, já admitido pela Autarquia Previdenciária e devidamente convertido para tempo de serviço comum, deve o INSS emitir a respectiva certidão de tempo de serviço.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA O PERÍODORECONHECIDO. TEMA 208 DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORANEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SUMULA 149 DO E. STJ. LABOR ESPECIAL. NAO COMPROVACAO. FALTA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A teor da Súmula 149 do STJ, "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.".
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 05-03-1997; de 90 dB(A) entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
5. Além disso, o STF concluiu no julgamento do ARE n° 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-02-2015 - repercussão geral Tema 555) que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador a respeito da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
6. Labor especial averbado para fins de futura concessão de benefício.
7. Sucumbência redistribuída.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. Não é ônus do Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação a liquidação de sentença, lhe cabendo apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para a elaboração dos cálculos, que estejam em seu poder.
4. No período anterior a 2 de junho de 1998, estava vigente a orientação contida na Ordem de Serviço do INSS/DSS nº 564/97, cujo item 12.2.5. estabelecia que o uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE CARENCIA POSTERIOR A APOSENTADORIA POR TEMPO. DESAPOSENTAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE NOVA APOSENTARIA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DE INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO JUDICIAL, VOLATILIDADE DOS SINTOMAS DA DOENÇA, COM PERIODOS DE MELHORA E AGRAVAMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA E DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. REAJUSTES. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES APLICADOS PELO INSS.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Tendo a ação revisional sido ajuizada mais de dez anos após DIB da pensão por morte, deve ser reconhecida a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, na forma dos arts. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
4. A preservação do valor real do benefício há de ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88).
5. A teor do disposto no inciso II do art. 41 da Lei nº 8.213/91, a Autarquia Previdenciária passou a reajustar o valor dos benefícios com base na variação integral do INPC, nas mesmas épocas em que o salário mínimo era alterado, a fim de que lhes fosse preservado o valor real. Tal critério vigorou apenas até o advento da Lei nº 8.542, de 23/12/92, a qual, em seu art. 9º (na redação que lhe deu a Lei 8.700, de 27/8/93), alterou a sistemática de reajuste dos benefícios previdenciários contemplada pela Lei 8.213/91. Já a Lei nº 8.880, de 27.05.94, por sua vez, determinou, em seu art. 21 e parágrafos, a conversão para URV e, após, a correção pela variação integral do IPC-r até junho/95 e, no período de julho/95 a abril/96, o INPC e, a partir de maio de 1996, o IGP-DI, de acordo com a MP 1.488/96. Após, com a desindexação dos mesmos, os benefícios foram reajustados segundo os seguintes percentuais: 7,76%, em junho/1997 (MP 1.572/1997); 4,81%, em junho/1998 (MP nº 1.663-10/1998); 4,61%, em junho/1999 (MP 1.824/1998); 5,81%, em junho/2000 (MP 2.060/2000); 7,66%, em junho/2001 (Dec nº 3.826/2001); 9,20%, em junho/2002 (Dec. nº 4.249/2002); 19,71%, em junho/2003 (Dec. nº 4.709/2003); 4,53%, em maio/2004 (Dec. nº 5.061/2004); 6,35% em maio/2005 (Dec. nº 5.443/2005), 5,00% em agosto/2006 (Dec. nº 5.872/2006), 3,30% em abril/2007 (Portaria MPS nº 142 de 11/04/2007; 5,00% em março/2008 (Portaria MPS nº 77 DE 11/03/2008; e 5,92% em fevereiro/2009 (Dec. nº 6.765/2009) e Decretos posteriores.
6. O Supremo Tribunal Federal entende pela constitucionalidade material dos decretos e diplomas legislativos que determinaram os índices de reajuste dos benefícios previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. REVISIONAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR PELO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Tendo em vista o reconhecimento de período especial pelo réu anteriormente à prolação da sentença, deve ser mantida a decisão no ponto em que declarou o direito de o autor ter o tempo de serviço computado. Mantida a homologação do reconhecimento da especialidade antes da prolação da sentença, em razão do reconhecimento do pedido pelo réu, com fulcro no art. 269, II, do CPC/73.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Não há falar em deferir o benefício somente a partir da citação, pela não apresentação de pedido específico na esfera administrativa, com o objetivo de reconhecimento de especialidade de determinados períodos, pois cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo especial, buscar a documentação necessária à sua comprovação.
4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para tanto.
5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. CONTEMPORANEIDADE À ATIVIDADE. COERÊNCIA CRONOLÓGICA COM OUTROS VÍNCULOS ADMITIDOS PELO INSS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Prova material consubstanciada em anotações em CTPS contemporâneas à atividade e cronologicamente coerente com outros vínculos admitidos pela autarquia previdenciária. A atividade urbana efetivamente comprovada independe do recolhimento de contribuições previdenciária, cujo ônus incumbe ao empregador.
3. Reconhecido o direito da parte autora ao computo como atividade urbana dos períodos de 01.06.1967 a 30.09.1971 e 10.03.1978 a 30.04.1987.
4. Apelação do INSS desprovida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL.
- Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário é aplicável, pelo princípio da simetria, o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Não se cogita, na espécie, de imprescritibilidade nos termos do § 5º do art. 37 da CF, pois não se trata de ilícito praticado por agente público (servidor ou não), e tampouco por ocasião de prestação de serviço ao Poder Público.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC e de acordo com precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS.
1. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
3. Não é ônus do INSS a apresentação a liquidação de sentença, lhe cabendo apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para a elaboração dos cálculos, que estejam em seu poder.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SENTENÇA DESFAVORÁVEL AO INSS. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS FEITOS PELO EMPREGADOR. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO PELO INSS. ERRO OPERACIONAL CONFIGURADO. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA DO SEGURADO DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.1 - No caso, o INSS foi condenado a se abster de cobrar o débito previdenciário de R$ 95.181,05 (noventa e cinco mil, cento e oitenta e um e cinco centavos), bem como a arcar com honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). Assim, por se tratar de sentença desfavorável à Autarquia Previdenciária, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973.2 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.3 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.4 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.5 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.6 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.7 - O réu usufruiu do benefício de auxílio doença no período de 22/03/2005 a 08/10/2007 (NB 514.036.744-7) (ID 107933145 - p. 45).8 - Entretanto, em sede de auditoria interna, o INSS constatou irregularidade na concessão do benefício, pois o demandado não teria satisfeito todos os requisitos para a sua fruição, uma vez que os recolhimentos previdenciários efetuados por seus empregadores eram, em sua maioria, extemporâneos. Assim. conquanto ostentasse a qualidade de segurado na época da eclosão da incapacidade laboral (22/03/2005), o réu não havia preenchido a carência mínima exigida por lei. Por conseguinte, o demandado foi notificado em 18/12/2012, para defender a legalidade no deferimento do benefício e, posteriormente, para quitar o débito previdenciário de R$ 95.181,05 (noventa e cinco mil, cento e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos) (ID 1D 107933145 - p. 81 e 90). 9 - Nas hipóteses de erros administrativos oriundos de interpretação errônea ou má aplicação da lei, o entendimento jurisprudencial amplamente dominante sempre entendeu pela impossibilidade de repetição dos valores recebidos indevidamente. Precedentes.10 - No que se refere ao pagamento de valores indevidos em razão de erros materiais e operacionais imputáveis exclusivamente ao INSS, a jurisprudência vinha dando o mesmo tratamento jurídico dispensado às outras duas categorias - interpretação errônea e má aplicação da lei.11 - Entretanto, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento, exigindo nos casos de erros operacionais ou materiais do INSS a demonstração da boa-fé objetiva na conduta do segurado para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário . Eis a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania sobre esta questão: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979)12 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).13 - Assim, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao INSS não seriam passíveis de restituição até 23/04/2021 e, a partir da referida data, em razão da modulação de efeitos, seria exigido, como condição para o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário , a demonstração da boa-fé objetiva do segurado ou pensionista nas hipóteses de erro operacional ou material.14 - In casu, constata-se que houve erro operacional do INSS, consubstanciado na ausência de fiscalização dos empregadores quanto ao dever de pagarem as contribuições previdenciárias na época própria. Tal falha, por si só, deu origem ao atraso nos recolhimentos e, consequentemente, na concessão de benefício a trabalhador que supostamente "não teria atendido a carência mínima exigida por lei" na data de início da incapacidade (22/03/2005) e, portanto, não faria jus ao benefício por incapacidade temporária.15 - Neste, sentido, o extrato do CNIS revela que o demandado manteve vínculos empregatícios com as empresas EXPANSÃO VIAGENS E TURISMO LTDA, em 02/05/2001 e, posteriormente, com a VANGUARDA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA S/C LTDA, de 01/02/2002 a 30/04/2004 (ID 107933145 - p. 51). No entanto, o INSS se recusa a aceitar a validade dos recolhimentos previdenciários feitos por estas empresas, sobretudo pela última, pois "o vínculo em questão foi inserido no CNIS, através de transmissão de GFIP extemporânea, ou seja, após a ocorrência dos fatos".16 - A propósito, cumpre salientar que a obrigação de arrecadar as contribuições previdenciárias, no caso do segurado empregado, é da empresa, nos termos do artigo 30, I, alínea "a", da Lei n. 8.212/91. Assim, eventual equívoco ou atraso no cumprimento de tal obrigação não pode ser alegado como justificativa para obstar o direito social do trabalhador à prestação previdenciária.17 - A boa-fé objetiva do réu perante o INSS, ao longo de todo o período controvertido, portanto, é evidente, uma vez que ele não ocultou ou adulterou informações por ocasião do requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença e, por não ter conhecimento especializado, é natural que ele presumisse que os valores recebidos até então eram devidos, uma vez que alicerçados em atos praticados por servidores do órgão, que ostentam fé pública e, portanto, geram a expectativa nos segurados de que estão em conformidade com a lei. 18 - Não se trata de uma situação em que se poderia exigir comportamento diverso do réu, ante a flagrante ausência de conhecimento técnico especializado, sobretudo no que se refere ao conceito de carência e a sua aplicação particular para os benefícios por incapacidade.19 - Em decorrência, tratando-se de erro exclusivo do INSS e configurada a boa-fé objetiva do demandante, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito previdenciário , razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto.20 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, E DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS.IMPUGNAÇÃO QUANTO AO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APENAS DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ATRAVÉS DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, §3º, DA LEI Nº 8.213/91. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA O PERÍODO RECONHECIDO. TEMA 208 DA TNU. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E TUTELA ESPECÍFICA.
1. Majorados os honorários advocatícios de acordo com o padrão adotado pela Seção previdenciária deste Tribunal.
2. Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem os consectários ser adequados de ofício.
3. Em função do caráter provisório da tutela antecipada, ainda que a parte autora tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, se mostra mais indicada a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL (ELETRICIDADE) E DECRETO Nº 2.172/1997: POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. EPI EFICAZ: NÃO COMPROVADO. EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTADORIA ESPECIAL E TERMO INICIAL. DEVOLUÇÃO, PELO INSS, DE DESPESAS JUDICIAIS ADIANTADAS PELO VENCEDOR: CABIMENTO.
É possível o reconhecimento, como atividade especial, do trabalho exposto à eletricidade em níveis perigosos, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caráter repetitivo (Tema nº 534). Controvérsia que não alcança patamar constitucional (STF, ARE 906.569) e, assim, não há violação ao artigo 201, § 1º, Constituição Federal.
Ao segurado cabe provar a existência de condições especiais sob as quais a atividade tenha sido exercida, e ao INSS compete demonstrar, se for o caso, que a utilização do Equipamento de Proteção Individual modificava ou eliminava tais condições especiais.
Os efeitos financeiros do benefíco de aposentadoria especial devem retroagir à data de entrada do requerimento, e não à data do ajuizamento da ação, ainda que haja necessidade de complementação de documentação.
Embora o INSS esteja isento do recolhimento de custas, não se exime do reembolso das despesas judiciais adiantadas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem a prova de que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO PARCIAL DOS VÍNCULOS LABORAIS. RESTABELECIMENTO DEVIDO. APOSENTADORIA NA MODALIDADE PROPORCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende o autor, com a presente demanda, restabelecer benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 09/10/2002, e cessado em 01/10/2007.
2 - O compulsar dos autos do processo administrativo, trazido por cópia às fls. 72/286, revela que, após reavaliação levada a efeito pelo Controle Interno da Agência da Previdência Social em Santos/SP, verificou-se a existência de irregularidade no processo concessório, ante a não comprovação dos vínculos supostamente mantidos nos períodos de 16/05/1965 a 15/05/1966, 01/05/1972 a 12/05/1972, 27/08/1978 a 23/12/1978 e 30/03/1979 a 30/09/1981.
3 - Expurgado o lapso temporal tido por inverídico, a totalização do tempo de contribuição revelou-se insuficiente à concessão do benefício, razão pela qual o mesmo fora cessado.
4 - Tendo o autor apresentado recurso administrativo, a fim de que fossem computados os períodos impugnados e restabelecida a benesse, obteve o reconhecimento do labor exercido no interregno de 30/03/1979 a 30/09/1981, bem como do direito à aposentação, desta feita com proventos proporcionais (ao passo que a benesse havia sido concedida originariamente na modalidade integral), porquanto "detinha em 16.12.1998, o tempo de contribuição de 30 anos, 04 meses e 22 dias".
5 - Caberia ao autor demonstrar que a autarquia equivocou-se ao deixar de computar os demais vínculos controvertidos (16/05/1965 a 15/05/1966, 01/05/1972 a 12/05/1972 e 27/08/1978 a 23/12/1978), o que, todavia ocorreu somente com relação ao interregno de 27/08/1978 a 23/12/1978, o qual se encontra devidamente lançado em seu CNIS. Os demais lapsos temporais, conforme as considerações bem lançadas na r. sentença de 1º grau, hão de ser excluídos da contagem de tempo de serviço, uma vez que não constam da CTPS do autor, nem de qualquer outro documento, dentre aqueles carreados à instrução do processo.
6 - Ocorre que, o somatório dos períodos elencados no decisum - os quais foram devidamente ajustados, a fim de que correspondessem às anotações constantes da CTPS e do CNIS do autor - acrescidos, ainda, do período compreendido entre 01/11/1981 e 28/02/1982 - o qual, a despeito de não ter sido citado pelo Digno Juiz de 1º grau, foi computado pela própria autarquia conforme "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" - perfazem o total de 34 anos, 04 meses e 18 dias e não de 35 anos, 02 meses e 19 dias como constou do julgado.
7 - Como se vê, o autor não faz jus ao restabelecimento do benefício NB 42/125.647.497-2 na sua modalidade integral, tal como havia sido concedido originariamente, na medida em que não cumpridos os requisitos exigidos para tanto. Correta, todavia, a conduta do ente previdenciário ao reconhecer, em sede recursal, o direito à manutenção do recebimento do benefício, com redução da renda mensal inicial, porquanto presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (direito adquirido com base nas regras anteriores à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, perfazendo o autor, em 16/12/1998, 30 anos, 06 meses e 24 dias de serviço).
8 - A aposentadoria proporcional, já reconhecida pelo ente previdenciário , é devida, contudo, desde a data da suspensão indevida do benefício (01/10/2007), cabendo ressaltar que eventuais valores pagos a maior ao segurado, bem como o montante devido entre a data da cessação e a do restabelecimento operado por meio da decisão proferida em sede de recurso administrativo serão apurados na fase de execução do presente julgado.
9 - Em caso de existência de crédito em favor do autor, a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Sagrou-se vencedor o autor ao ver reconhecido o direito ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição. Por outro lado, ante a não comprovação de todos os vínculos originariamente computados, verificou-se que o demandante não fazia jus à aposentadoria integral e sim àquela com proventos proporcionais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
12 - Por derradeiro, não há que se falar em revogação da tutela concedida na r. sentença. Isso porque, em resposta ao ofício que determinava o restabelecimento do beneplácito nos moldes assentados pelo provimento jurisdicional de 1º grau, noticiou a autarquia que o benefício vinha sendo pago regularmente ao segurado, tratando-se, porém, da própria aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, ora reconhecida ao autor, conforme demonstra o extrato do DATAPREV.
13 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS, PELO INSS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. CORREÇÃO DA MOEDA FIXADA DE OFÍCIO.
1 - Pretende a parte autora o pagamento de valores do benefício de “ aposentadoria especial” compreendidos entre 08/11/2012 e 30/11/2013.
2 - Consoante revelam os autos, por força de “Mandado de Segurança” impetrado em 17/07/2013, distribuído sob nº 0003445-05.2013.4.03.6126, e já transitado em julgado, houve a concessão de “ aposentadoria especial” ao autor, a partir da DER (08/11/2012).
3 - Quanto à implantação, pelo INSS, bem se observa a DIB (coincidente com a DER) aos 08/11/2012, e a DDB correspondente a 20/01/2014, sendo que o histórico de créditos revela pagamento a partir de 01/12/2013.
4 - Extrai-se que, na via administrativa, não teriam sido saldadas, à época própria, parcelas atinentes ao intervalo de 08/11/2012 até 30/11/2013.
5 - Citado o INSS em 06/05/2016, reconhecera como devidas as prestações reclamadas, afirmando que, diante da inexistência de pedido administrativo prévio, não haveria mora por parte da autarquia, inviável, outrossim, condenação em honorários advocatícios.
6 - Consta dos autos comprovante de pedido formulado perante os balcões autárquicos, afastada a alegação de falta de interesse de agir, sendo que, de mais a mais, deverá a autarquia arcar integralmente com a verba de sucumbência.
7 - Honorários advocatícios fixados moderadamente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor vencido, restando mantida, neste ponto, a r. sentença prolatada.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação do INSS provida em parte. Correção monetária fixada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).