E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NÃO POSSUI QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA EM QUE CONSTATADA A INVALIDADE PARCIAL. NÃO DEMONSTRADO A INCAPACIDADE TOTAL DA AUTORA PARA ATIVIDADES LABORAIS DIVERSAS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS IMPROVIDOS.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O laudo pericial concluiu que o requerente é portador de um quadro de colunopatia vertebral, obesidade e alterações das enzimas hepáticas. Que o quadro é crônico, irreversível e provavelmente progressivo em relação à coluna vertebral, para os demais é possível tratamento. Que há possibilidade de readaptação funcional com atividades compatibilizadas com as limitações da requerente. Que a requerente é inapta para os trabalhos que exijam sobrecargas estáticas ou dinâmicas, sendo este quadro parcial e permanente. Que o agravamento dos sintomas da coluna vertebral ocorreu em 2012, data da limitação laboral.3. Embora a autora esteja incapaz para o exercício de atividades que exijam presteza e força, não está incapacitada para toda e qualquer atividade, podendo se readaptar e readequar a outras atividades que não exijam suas limitações, visto que os benefícios por incapacidade existem para amparar o segurado que não mais consegue trabalhar, impedido por razões médicas de exercer as suas funções habituais e, pois, de prover o próprio sustento, não sendo o caso in tela, vez que a mera diminuição da sua capacidade laboral habitual ou limitações que podem ser reabilitadas não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou até mesmo de auxílio doença, por se tratar de incapacidade parcial e que a autora possa exercer outras atividades que não exijam suas limitações, como aquelas que já exerceu anteriormente, na função de secretária, vendedora ou balconista.4. Além de não estar a autora totalmente incapacitada para atividades laborativas, não restou presente o requisito da qualidade de segurada na data em que constatada a doença que a incapacitou parcialmente, visto que, possui poucos vínculos empregatícios e com curtos períodos, sendo que seu penúltimo emprego se deu no ano de 1996 e por um período de apenas 6 meses e 24 dias e o último vínculo de trabalho no ano de 2012 por 24 dias, menos de um mês de trabalho e deste esta data não mais exerceu atividade remunerada, data em que constatada a incapacidade da autora pelo laudo médico apresentado. Portanto, não contribuindo com a carência mínima necessária anterior a 2012, para a concessão do benefício por incapacidade requerido.5. Cumpre salientar que, no concernente a qualidade de segurado, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.6. Não restou demonstrada a qualidade de segurado da autora, na data em que constatada a incapacidade parcial e permanente da autora, assim como sua condição de incapacitada para atividades laborais que não exijam esforço físico. Ausentes, portanto, os requisitos da qualidade de segurada e incapacidade laborativa, a improcedência da pretensão é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido da parte autora.7. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.8. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Pedidos improcedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS S PELO INSS. TERMO INICIAL DA MORA FIXADO PELO STJ, NO TEMA 995. EMBARGOS REJEITADOS
I - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
II - Uma leitura mais atenta do v. acórdão não deixa dúvidas de que os parâmetros da tese 995 do E. STJ, relativos ao termo inicial dos juros de mora foram observados, sendo desnecessário reproduzir o quanto lá decidido; ad cautelam cabe explicitar que, segundo aquela Corte, a mora da autarquia incide a partir do quadragésimo quinto dia da não implantação do benefício, considerada a DIB fixada.
III - Embargos de declaração rejeitados.
EMENTAPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VERBA HONORÁRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO AUTOR ACOLHIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS.1. No tocante aos embargos opostos pelo INSS, ocorreu preclusão temporal uma vez que o recurso versa sobre matéria discutida na decisão anterior (ID 281706233), publicada em 02/02/2024.2. Uma vez concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, deve a autarquia ser condenada em verba honorária de sucumbência incidente no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.3. Embargos declaratórios opostos pelo autor acolhidos para que a verba honorária passe a ser calculada nos termos dispostos acima. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CONFIGURADA.
- Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Restando demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-se a ré a ressarcir ao autor o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho, até a cessação da benesse.
- Em se tratando de ressarcimento, via regressiva, dos valores despendidos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário, improcede o pleito de constituição de capital, caução ou diversa medida processual para dar conta das parcelas posteriores, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA/TOMADOR DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Restando demonstrada a negligência da ré quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-a a ressarcir ao autor o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO INSS. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE.
A boa-fé do segurado no recebimento no recebimento dos valores pagos a maior pelo INSS, aliada ao caráter alimentar das prestações previdenciárias, faz com que se mostre inviável o acolhimento da pretensão de repetição das verbas pela Autarquia Previdenciária. Precedentes desta Corte e do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, ou mesmo que o reconhecimento do tempo de serviço especial não tenha sido objeto de requerimento, há interesse de agir.
2. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
3. Não é ônus do Instituto Nacional do Seguro Social a elaboração de conta de liquidação de sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos que estejam em seu poder para a realização dos cálculos do montante devido.
4. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA/TOMADOR DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Restando demonstrada a negligência da ré quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-a a ressarcir ao autor o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO.
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal).
2. A prescrição, nas ações regressivas de que trata o art. 120 da Lei 8.213/91, atinge o próprio fundo de direito e tem como marco inicial a data do início do benefício decorrente do acidente.
3. Considerando os parâmetros do art. 85, §§2º e 8º, do NCPC, os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte autora devem ser majorados.
4. Sentença parcialmente reformada. Apelo da requerida provido.
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CÁLCULOS PELO INSS. POSSIBILIDADE.
1. Sistemática de atualização do passivo observará, em regra, a decisão do STF consubstanciado no seu Tema nº 810.
2. O comando conhecido como execução invertida não é de cumprimento obrigatório ao INSS. Cumprido, poderá, eventualmente, vir a estabelecer ônus menor à autarquia previdenciária no que tange ao arbitramento de verba honorária na fase de execução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL ATRAVÉS DE PROVA TÉCNICA PERICIAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO IDONEA PELO RECORRENTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃOCONHECIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A controvérsia recursal se resume à alegação da ré de que o laudo pericial judicial é imprestável, tendo em vista que, pelo fato das empresas para as quais o segurado laborou estarem ativas, era seu dever trazer aos autos o LTCAT contemporâneo, nãocabendo, pois, o que chama de perícia indireta.5. Como se extrai da sentença recorrida, as conclusões obtidas pelo juízo a quo decorrem de prova pericial produzida por expert de confiança do juizo.6. Compulsando-se os autos, observa-se que houve apreço do juizo primevo ao contraditório e ampla defesa, permitindo-se a apresentação de provas pré constituídas, de prova testemunhal e de prova pericial. Em todas as oportunidades, as partes puderam semanifestar sobre as provas apresentadas.7. A única questão argumentada pelo réu, por ocasião da manifestação sobre o laudo pericial produzido foi a de que estando a empresa para a qual laborou ativa, era seu dever trazer o LTCAT contemporâneo, não servindo a perícia judicial comosubstitutivodaquele documento.8. Até mesmo no âmbito administrativo, o legislador deixou claro que as atividades de instrução devem se dar de forma menos onerosa à parte hipossuficiente na relação com a Administração Pública. Vale a pena, pois, transcrever, o que diz o Art. 29, §2ºda Lei 9.784/99: " Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessadosdepropor atuações probatórias.(...) § 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes". (grifou-se)9. Observe-se que é dever da Autarquia Previdenciária diligenciar no sentido da verificação do conteúdo probatório apresentado pelo segurado por ocasião do requerimento administrativo, consoante a interpretação dos arts. 29, caput e §§1º e 2º; 37; 39 e§único e 43 da Lei 9.784/99, bem como do art. 58, §§3º e 4º da Lei 8.213/91, os quais dispõe sobre o dever de diligência e fiscalização do INSS. Nesse sentido, é o precedente desta Primeira Turma: TRF1- AC: 1001153-25.2019.4.01.3200, Rel. Des. Fed.Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 25/06/2024.10. Não é razoável que diante da notória negligência do INSS na fiscalização da atividade da empresa na emissão do LTCAT atualizado, o INSS se valha da sua própria omissão para negar a legitimidade da perícia técnica judicial em detrimento daqueledocumento.11. Mostra-se legítima, pois, a produção de perícia direta ou indireta diante de qualquer impossibilidade ou maior dificuldade de se obter os dados necessários à comprovação de atividade especial ( vide Art. 373, §1º do CPC), visto que, diante docaráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade/dificuldade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja deperícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013).12. Observe-se que o laudo pericial constante no ID. 378410173 é categórico e exauriente na fundamentação das conclusões sobre a efetiva exposição do autor aos agentes noviços (ruído e calor) , acima dos limites de tolerância, de forma habitual epermanente, sem EPI eficaz, em todo período apurado.13. A propósito, o perito nomeado é profissional da confiança do Juízo, de modo que as suas declarações são dotadas de crédito, quando devidamente fundamentadas como no caso em estudo. Nesse sentido, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, não sevinculando às conclusões nele exaradas, o Juiz somente poderá decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento (art. 479 do CPC), sem os quais se deveprestigiar o conteúdo da prova técnica produzida.14. Não se consideram, pois, suficientes argumentos unilaterais trazidos pela parte ré como suficientes para relativizar as conclusões do perito do juízo.15. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.16. Honorários advocatícios majorados em 1(um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem ( Art. 85, §11 do CPC).17. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 862 STJ. JULGAMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO INSS. BASE DE CÁLCULO. PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA.
1. Tendo sido julgados os recursos especiais paradigmas do Tema 862 STJ, com a publicação dos acórdãos, é possível a aplicação da tese firmada, cuja observância é obrigatória, a teor do artigo 1.040, inciso III, c/c artigo 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
2. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
3. Considerando a alteração da DIB, impõe-se examinar, inclusive de ofício, a prescrição quinquenal, declarando-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente ação.
4. Nos termos da Súmula nº 76 deste Tribunal e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo INSS incluem as prestações vencidas até a data da sentença de procedência.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO RURAL E ESPECIAL EM SEDE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE APENAS RATIFICA ENTENDIMENTO ACATADO PELO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO CONHECIDAS.
1. É de conhecimento notório que a interposição de recurso pelas partes deve, em tese, possibilitar o alcance de situação jurídica mais benéfica do que aquela existente antes de sua apresentação.
2. Conforme decisão exarada pelo Conselho de Recursos da Previdência (Terceira Câmara de Julgamento), a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural desempenhado entre 1970 a 1974, "assim como no período questionado, de 01/01/71 a 31/12/73" (fl. 464). Por sua vez, "A Junta de Recursos reconheceu a natureza especial das atividades exercidas no período de 20/08/84 a 05/03/97 [...]" (fl. 413), o que resultou na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em sede administrativa (fls. 232/239).
3. Sendo acatadas, pelo próprio INSS, as decisões proferidas por órgãos administrativos - instituídos para julgamento de recursos administrativos que versem sobre matéria previdenciária -, descabe falar em interesse recursal para impugnar sentença que apenas ratificou o entendimento seguido pela autarquia.
4. Remessa necessária e apelação não conhecidas.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO.
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal).
2. A prescrição, nas ações regressivas de que trata o art. 120 da Lei 8.213/91, atinge o próprio fundo de direito e tem como marco inicial a data do início do primeiro benefício decorrente do acidente.
3. Diante do período de trâmite da presente ação, mais de 5 anos, bem como devido à complexidade da causa, os honorários advocatícios devem ser majorados, atendendo, assim, os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC/73 e remunerando adequadamente ao trabalho do patrono.
4. Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CÁLCULOS PELO INSS. POSSIBILIDADE.
1. Sistemática de atualização do passivo observará, em regra, a decisão do STF consubstanciado no seu Tema nº 810.
2. O comando conhecido como execução invertida não é de cumprimento obrigatório ao INSS. Cumprido, poderá, eventualmente, vir a estabelecer ônus menor à autarquia previdenciária no que tange ao arbitramento de verba honorária na fase de execução.
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CÁLCULOS PELO INSS. POSSIBILIDADE.
1. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
2. O comando conhecido como execução invertida não é de cumprimento obrigatório ao INSS. Cumprido, poderá, eventualmente, vir a estabelecer ônus menor à autarquia previdenciária no que tange ao arbitramento de verba honorária na fase de execução.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO OPOSTOS PELO INSS. CARÁTER INFRINGENTE.
I - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
II - Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
III - Embargos de declaração rejeitados.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA/TOMADORA DE SERVIÇOS. CONFIGURADA.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Restando demonstrada a negligência das empresas empregadora/tomadora de serviços quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-as a ressarcir ao autor, de forma solidária, o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho, até a cessação da benesse.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO PELO INSS. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. A sentença recorrida restabeleceu o auxílio-doença desde 01/02/11 (data da incapacidade fixada na perícia médica), até que seja reabilitado profissionalmente para o exercício de outra atividade compatível com as limitações que possui. O INSS demonstrou que já houve processo de reabilitação, conforme certificado de fl. 99, tendo o autor cumprido o Programa de Reabilitação Profissional do INSS, no período de 10/05/10 a 04/01/11 com treinamento na empresa Palmali Industrial de Alimentos Ltda., estando apto para o exercício da função de Auxiliar Geral - Setor de Embalagem.
3. Ademais, a perícia médica concluiu pela incapacidade para as atividades habituais considerando a atividade anterior à reabilitação, de auxiliar geral de frigorífico, em que de fato o autor carregava caixas de 70kg, trabalhava em pé durante oito horas diárias, pendurava e retirava frangos da esteira, o que não ocorre na função atual. Outrossim, o autor possui 2º grau completo e é novo, contando atualmente com 42 anos de idade. Assim, quanto mais tempo ficar afastado do mercado de trabalho mais difícil será sua reinserção nele.
4. Dessa forma, assiste parcial razão à autarquia, devendo a sentença ser anulada para a realização de nova perícia médica, com análise da incapacidade laborativa de acordo com a função para a qual foi reabilitado: Auxiliar Geral - Setor de Embalagem. Lembrando que com a escolaridade que possui o autor pode exercer funções administrativas e não somente braçais.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM NÃO AVERBADA PELO INSS. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 661.256/SC). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/105.656.787-0, DIB 20/03/1997), mediante o reconhecimento de período de atividade comum (15/01/1969 a 15/02/1970), bem como mediante o cômputo de tempo de serviço exercido após a concessão de sua aposentadoria, com o consequente recálculo da renda mensal inicial, invocando, para tanto, o art. 53, II, da Lei nº 8.213/91.
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fls. 25/26), a aposentadoria por tempo de contribuição teve sua DIB fixada em 20/03/1997, com início de pagamento na mesma data.
4 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 01/08/2007.
5 - Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 22/04/2014. Desta feita, restou caracterizada a decadência quanto ao pedido de revisão (reconhecimento e averbação do período de 15/01/1969 a 15/02/1970), razão pela qual imperiosa a extinção do processo com resolução do mérito, não havendo qualquer reparo a ser feito no decisum.
6 - No mais, pretende o autor seja recalculada a RMI do benefício em questão, "com o acréscimo de 6% a cada ano laborado até no máximo de 100% do salário de benefício", uma vez que teria continuado a trabalhar na mesma empresa - após a jubilação - "até a data de dezembro de 2002". Trata-se, na verdade, de pedido de "desaposentação", na medida em que pretende a obtenção de benefício mais vantajoso (sob o manto da expressão "RMI melhor"), mediante o aproveitamento das contribuições vertidas APÓS o início da sua aposentadoria .
7 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
8 - Precedente que fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91".
9 - Impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
10 - Não há que se falar em sentença extra petita, porquanto o pedido analisado no julgado encontra correspondência no pleito formulado na exordial.
11 - Apelação da parte autora desprovida.