PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ARRUMADOR. TEMPO COMUM. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. POEIRAS, UMIDADE E FRIO.
1. Diante da negativa do INSS de análise do pedido formulado pela parte autora no processo administrativo, resta devidamente caracterizado o interesse de agir da parte autora quanto ao período em questão.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. No período anterior a 28/04/1995 é possível o enquadramento da atividade de arrumador por enquadramento ficto em categoria profissional, bastando para tanto a prova do exercício da atividade.
5. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19/11/2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. 6. Constatada a exposição do arrumador a outros agentes nocivos, como poeiras minerais e vegetais, umidade, especialmente frio, por conta do trabalho em navios frigoríficos, ficando sujeito o trabalhador a temperaturas negativas, é cabível o reconhecimento da especialidade do período. Precedentes desta Turma.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADES PRESTADAS EM POSTO DE COMBUSÍVEL. EXPOSIÇÃO À HIDROCARBONETOS. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Analisando o caso dos autos, no laudo pericial, consta a sujeição do autor a agentes químicos inflamáveis (produtos derivados de petróleo - óleo diesel, gasolina, querosene), sendo suas atividades habitualmente exercidas em área de risco, estando presente a periculosidade que decorre do trabalho envolvendo estocagem de produtos químicos altamente volúveis, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção.
4. Cenário que conduz ao reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controversos, seja em face da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja em razão da periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, pois comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.
5. No caso de trabalho exercido em locais onde há o armazenamento de inflamáveis, a atividade deve ser considerada especial com fundamento no Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78, e na Súmula nº 198 do TFR. Periculosidade reconhecida.
6. Em que pese a referência de tais laudos acerca da exposição intermitente aos agentes químicos, tem-se que tais atividades, com sujeição aos referidos agentes nocivos, eram exercidas de forma habitual, estando devidamente integradas na rotina de trabalho diária do segurado, sendo a ela ínsitas. A sujeição aos agentes nocivos, em tais condições, conduz ao reconhecimento da especialidade, haja vista que, para que esta seja reconhecida, não se pressupõe que seja ininterrupta a exposição ao fator de risco.
7. Caso em que o autor alcança, na DER, mais de 35 anos de tempo de contribuição, após a conversão do tempo especial em comum, perfazendo o tempo mínimo para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, uma vez que também implementados os demais requisitos hábeis.
8. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO.- Não é hipótese de considerar tida por interposta a remessa oficial. Consoante o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, o direito controvertido, considerado o valor atribuído à causa, não impugnado pela autarquia-ré e atualizado até a presente data, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Atividade especial comprovada por meio de prova técnica que atesta a exposição a nível de ruído superior ao permitido em lei, consoante Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 4.882/2003.- Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECADÊNCIA.1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de que, em relação aos benefícios pretéritos, o termo inicial do prazo decadencial (artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91) seria fixado na data de edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997 (STF, Tribunal Pleno, RE 626489, j. 16/10/2013, Rel. Min. ROBERTO BARROSO).2. No caso concreto, pretende-se a revisão de aposentadoria proporcional, mediante o reconhecimento de labor em condições especiais, de modo a alcançar a contagem mínima para conversão em aposentadoria integral. É desnecessária a prévia negativa do INSS quanto ao período discutido, para que se reconheça o decurso do prazo decadencial sobre o direito revisional.3. Não há pertinência na aplicação da Súmula nº 81, da TNU (STJ, REsp nº 1.648.336 e REsp nº 1.644.191 - tema 975).4. No caso concreto, o benefício teve início em 24 de abril de 1995, antes, portanto, da edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997. Assim, o prazo decadencial é contado a partir de 1º de agosto de 1997. A presente ação revisional foi ajuizada em 8 de abril de 2015, ou seja, quando já decorrido o lapso decenal. Portanto, na hipótese, inexistente qualquer ato do segurado capaz de impedir o decurso da decadência, o seu reconhecimento é medida que se impõe.5. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da justiça gratuita.6. Apelação desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Constatando-se a desconformidade do dispositivo com a fundamentação do voto condutor do julgamento, cumpre reconhecer e corrigir o respectivo erro material, determinando sua retificação.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de concessão/revisão do benefício previdenciário da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
Os valores correspondentes ao abono de permanência são devidos desde o momento em que o servidor completou os requisitos para a aposentadoria, nos termos do art. 40, §1º, III, 'a', da CF, ressalvadas as eventuais parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal, não havendo necessidade de requerimento prévio do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO
1. Trazendo os embargos de declaração teses não apresentada anteriormente, referente ao marco inicial do benefício, que eram passíveis de revolvimento desde a origem, tem-se que sua apresentação, somente neste momento processual, revela situação em que verificada a preclusão, não sendo tais questões passíveis de apreciação por este Tribunal.
2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES INSALUBRES. RECONHECIMENTO.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso dos autos, verifica-se que no período de 06/09/78 a 31/08/81 o ruído não foi superior a 80 dB (PPP - fl. 23), o que impede o reconhecimento da especialidade, nos termos da legislação anteriormente citada, sendo correta a conclusão da sentença de que os períodos são comuns. Nos períodos de 14/12/98 a 30/04/01 e de 01/05/01 a 04/09/02 houve incidência de ruído equivalente a 92 dB (PPP - fls. 37 e 38) e, portanto, caracterizada a especialidade das funções exercidas nos referidos lapsos temporais.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. SANEAMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. O erro material não transita em julgado, podendo, a qualquer momento, ser corrigido, inclusive em sede de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material existente no voto condutor, mantido o resultado do acórdão.
4. Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESPECIALIDADE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. RECONHECIMENTO
1. Basta ser demonstrado por todo meio de prova o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional para que o período respectivo seja considerado tempo especial. 2. Não sendo a hipótese, sabe-se que nas empresas de metalurgia as atividades e serviços têm indicativo de exposição a ruído elevado e a hidrocarbonetos, que podem ser demonstrados através do PPP que via de regra contém quantificação dos níveis de ruído a que o autor estava exposto e/ou registra exposição ao agente nocivo óleo mineral, ou mediante a realização de prova pericial. 3. Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PARCIAL RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. Não é possível o enquadramento, como nocivo, das atividades exercidas pela parte autora se não indicam a sujeição a agentes biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. A atividade do profissional de farmácia, que exerce a responsabilidade técnica pelo estabelecimento na comercialização de medicamentos e na aplicação de injetáveis não se caracteriza como insalubre, salvo se comprovado que atuava como toxicologista ou bioquímico.
2. Não é cabível o reconhecimento do exercício de atividade especial quando a prova não indica exposição a agentes insalutíferos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
3. A parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se não conta com o tempo mínimo de atividade exigido pela legislação previdenciária. Faz jus, no entanto, à averbação
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO.
1. O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pelo autor, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da parte autora.
3. Outrossim, o interesse processual de todo não desapareceu, eis que o reconhecimento do pedido pela Administração não foi na extensão do objeto do pedido.
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
5. Sem condenação em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
6 Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERESSE DE AGIR.
1. Irrefutável o interesse de agir do segurado na averbação de tempo de serviço para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, havendo, inclusive, entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça do cabimento da ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários (Súmula nº 242 do STJ).
2. Deve ser dado provimento à apelação para anular a sentença, devendo a ação retornar ao juízo singular para que seja proferida decisão de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que efetuou, à parte impetrante, o pagamento dos valores devidos do benefício restabelecido, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de concessão/revisão do benefício previdenciário da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Recurso acolhido para sanar omissão no acórdão, reconhecendo a prescrição quinquenal no caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora contra a decisão monocrática que reformou a sentença e julgou improcedente o beneficio de aposentadoria por idade rural.
- A autora completou 55 anos em 2011, porém a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A CTPS e o extrato do sistema Dataprev indicam que a o marido da autora possui vínculo empregatício em atividade urbana por longo período, aposentando-se pela atividade de urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 10/01/1983 a 12/08/1988, 18/08/1988 a 23/02/1991, 17/02/1992 a 09/03/2001, 19/11/2003 a 01/07/2010, 02/07/2010 a 12/02/2011, 15/08/2012 a 16/05/2016.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (31/08/2016), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Erro material corrigido.