PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CALOR. AGENTES QUÍMICOS (ÁLCALIS CÁUSTICOS). ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA AVERBAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
É possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários.
O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural apenas é possível para trabalhadores da agropecuária (item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64). Ademais, antes da Lei nº 8.213/1991, o trabalho de empregado rural, quando prestado para pessoa física, não dá ensejo à aposentadoria especial.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA MESMO QUE DESCONTÍNUO.
O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
O Labor rural mesmo que descontínuo pode ser contabilizado como carênci apara fins de concessão de aposentadoria por idade rural.
Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA. RESPONSABILIDADE DE EMPREGADORA. SEGURADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DO INSS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. De acordo com os artigos 72 e 73 da Lei 8.213/91, possível aferir que o salário-maternidade ostenta critérios variáveis, de acordo com a classe da segurada.
2. Para segurada empregada a renda mensal é igual à sua remuneração integral no mês de seu afastamento e deve ser pago pela empresa empregadora (art. 72, §2º), enquanto que para a segurada contribuinte individual a renda mensal corresponde à média aritmética das 12 últimas contribuições individuais ou salários de contribuição e será pago diretamente pela Previdência Social.
3. O salário-maternidade concedido pelo INSS decorreu da condição de contribuinte individual da parte autora e a renda mensal foi corretamente calculada de acordo com o art. 73, III, da Lei 8.213/91.
4. Na condição de empregada caberia à segurada pugnar pelo salário-maternidade junto às suas respectivas empregadoras no âmbito trabalhista, sendo legalmente defeso ao INSS o pagamento do salário-maternidade à segurada empregada.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DE TEMPORECONHECIMENTO ADMINISTRATIVAMENTE COMO ESPECIAL. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Tendo a Autarquia reconhecido a especialidade da atividade exercida no período indicado, por parecer fundamentado do seu corpo técnico, não pode alterar livremente o conteúdo do ato administrativo, conferindo-lhe outra interpretação, com efeitos retroativos (Lei 9.784/99, art. 2º, XIII), tendo em conta não só o tempo transcorrido, mas, sobretudo, a segurança jurídica concretizada pelo respeito à coisa julgada administrativa.
3. Reformada a sentença para conceder a segurança pleiteada, determinando-se ao INSS que mantenha o enquadramento da atividade como especial nos intervalos já reconhecidos, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, caso a negativa do indeferimento do benefício esteja fundada tão-somente nas razões objeto deste mandamus.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL E RURAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo e improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Conforme entendimento sedimentado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8 (5017896-60.2016.4.04.0000), o tempo em gozo de benefício por incapacidade -- seja acidentário, seja previdenciário -- deve ser computado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PROVIDA. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA .
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de trabalho comum.
- Busca a parte autora o reconhecimento de determinados lapsos urbanos, desenvolvidos sem registro em CTPS, na função de “empregada doméstica”.
- Não obstante, não há início de prova material razoável que estabeleça liame entre a requerente o labor asseverado.
- Saliente-se que as declarações trazidas aos autos são extemporâneas aos fatos em contenda e, desse modo, equiparam-se a simples "testemunhos", com a deficiência de não terem sido colhidos sob o crivo do contraditório.
- Foram colhidos os depoimentos, que reafirmaram o que já havia sido exposto por meio das declarações coligidas aos autos.
- Nessa esteira, insta ressaltar que a prova testemunhal, isolada, é insuficiente para demonstrar o labor desenvolvido.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não demonstrado o labor urbano pelo período vindicado.
- In casu, a parte autora não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto ausente o requisito temporal.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
- Revogação da tutela de urgência concedida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. RETRIBUIÇÃO ESTATAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, devendo o INSS realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo. 6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei 11.960/2009, contados a partir da citação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADA EMPREGADA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. SEGURADA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA ATESTADA EM DOCUMENTO DE TERCEIRO. DIARISTA. EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
8 - Pretende a autora o reconhecimento do trabalho rural no intervalo de 17/06/1956 a 02/01/1961 e de janeiro de 1964 a dezembro de 1975.
9 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo da autora, são: a) Registro de empregado da autora na “Usina Junqueira”, a função de “operária agrícola”, com admissão em 17/06/1956 (ID 96858477 - Pág. 25) e pedido de demissão em 02/01/1961 (ID 96858477 - Pág. 28); b) Certidão de casamento da autora, em 14/01/1961, em que seu marido é identificado como "lavrador" (ID 96858477 - Pág. 21); c) Título de eleitor do cônjuge da requerente, emitido em 19/08/1964, em que é identificado como "lavrador" (ID 96858477 - Pág. 30); d) CTPS do esposo da postulante, em que estão registrados vínculos empregatícios rurais de 23/03/1962 a 23/03/1963, 17/07/1968 a 09/11/1968, 10/06/1969 a 28/12/1969 e até 04/11/1975 (ID 96858477 - Págs. 35/36).
10 - No que diz respeito ao lapso de 17/06/1956 a 02/01/1961, verifica-se que este resta suficientemente comprovado pelo registro de empregado e pedido de demissão coligidos aos autos. Importante notar que a requerente é enquadrada com segurada empregada no referido interregno.
11 - Quanto ao interregno de janeiro de 1964 a dezembro de 1975, há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador rural (no caso, o marido da requerente).
12 - No entanto, pela própria leitura da inicial, observa-se que a requerente trabalhava como diarista, ou seja, situação diversa do regime de economia familiar, o que impede o reconhecimento dos períodos rurais vindicados, em razão da ausência de prova material nos autos da condição de boia-fria da requerente nesse interregno. Neste sentido, nota-se ainda que o esposo da requerente manteve vínculos empregatícios no interstício, na qualidade de segurado empregado, o que também afasta a ideia de labor em regime de economia familiar.
13 - Desta forma, pretende a autora que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de mais de 11 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo.
14 - Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal.
15 - Entretanto, diante da ausência de início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado.
16 - No que diz respeito à aposentadoria vindicada, vale observar, pelo CNIS da autora, ora anexado, que esta não satisfaz a carência necessária para a aposentação, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
17 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
18 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO COMO MARÍTIMO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO EM RELAÇÃO A UM MESMO PERÍODO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Até 16/12/1998, o tempo de serviço na condição de marítimo embarcado deve ser contado de forma diferenciada, utilizando-se o fator 1,41.
3. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial.
4. A contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ACIMA DE 250 VOLTS. RECONHECIMENTO. TEMPO COMUM URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO SEGURADO FACULTATIVO. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA DO INSS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.14 - Controvertidos, na demanda, os períodos comuns de 03/02/1998 a 03/03/1998, 01/06/2011 a 14/06/2011, 09/01/2013 a 10/02/2013 (CTPS), 01/05/2009 a 30/08/2009, 01/07/2011 a 30/07/2011 e 11/02/2013 a 30/03/2013 (facultativo) e a especialidade do labor de 30/07/1980 a 23/02/1981.15 - Durante o labor para a “Canvap Engenharia e Construções S/A”, de 30/07/1980 a 23/02/1981, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID3414667 - Págs. 62/63) informa a submissão à tensão elétrica acima de 250 volts no desempenho da função de ajudante de eletricista. A saber, o trabalho em tensão superior a 250 volts é classificado como especial pelo item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.16 - Quanto aos períodos comuns (03/02/1998 a 03/03/1998, 01/06/2011 a 14/06/2011 e 09/01/2013 a 10/02/2013), é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.17 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.18 - Para comprovar o alegado labor, o autor acostou aos autos sua CTPS, a qual confirma o trabalho para as empresas “IRH Mão de Obra Temporária” de 03/02/1998 a 03/03/1998 (ID 3414667 - Pág. 55), “Consórcio Via Permanente Linha 2” de 01/06/2011 a 14/06/2011 (ID 3414670 - Pág. 32) e “Construtora Queiroz Galvao” de 09/01/2013 a 10/02/2013 (ID 3414670 - Pág. 33). Não havendo evidências que levem a infirmar as anotações do documento, imperioso o cômputo dos interstícios no tempo de serviço do autor.19 - No que diz respeito aos lapsos em que verteu contribuições como segurado facultativo (01/05/2009 a 30/08/2009, 01/07/2011 a 30/07/2011 e 11/02/2013 a 30/03/2013), verifica-se que os referidos interregnos encontram-se registrados no CNIS de ID 3414671 - Pág. 31, além de comprovado o pagamento das contribuições ao ID 3414670 - Pág. 42/49. Assim irrelevante a anotação de pendências no CNIS. Igualmente, os lapsos devem ser contabilizados no tempo de serviço.20 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso da sentença (planilha – ID 3414672 - Pág. 19) ao comum e especial, ora reconhecidos, verifica-se que a parte autora alcançou 35 anos, 2 meses e 19 dias de serviço até a data do requerimento administrativo (11/07/2014 – ID 3414668 - Pág. 34), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.23 - Quanto aos honorários advocatícios, entende-se que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, eis que se sagrou vencedora no pleito de aposentadoria por tempo de contribuição. No que tange ao valor da verba honorária sucumbencial, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo este incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.24 – Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu períodos de atividade especial, averbou períodos em gozo de benefício por incapacidade e de segurado facultativo, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com incidência de fator previdenciário. A parte autora busca o reconhecimento do período de mensalidade de recuperação, o cômputo de vínculo do CNIS, a concessão de aposentadoria sem fator previdenciário e a majoração de honorários. O INSS contesta o reconhecimento de períodos especiais e a contagem de tempo em gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição e de carência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial, incluindo a validade de laudos por similaridade e a eficácia de EPI para ruído e radiações não-ionizantes; (ii) a contagem de períodos em gozo de benefício por incapacidade e de mensalidade de recuperação como tempo de contribuição e de carência, mesmo com uma única contribuição intercalada como segurado facultativo; (iii) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário; e (iv) a base de cálculo dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida no reconhecimento da especialidade dos períodos impugnados pelo INSS, pois a prova produzida, incluindo PPP e laudos por similaridade, demonstrou a exposição habitual e permanente a agentes nocivos como ruído (acima dos limites legais conforme REsp 1.398.260/PR - Tema 694 e REsp 1.890.010/RS - Tema 1083) e radiações não-ionizantes (Súmula 198/TFR), sendo o uso de EPI ineficaz para ruído (ARE 664.335 - Tema 555 do STF).4. O recurso do INSS foi desprovido e o da parte autora provido para computar o período de mensalidade de recuperação (19/04/2018 a 30/11/2018) como tempo de contribuição e de carência. Isso se baseia no entendimento de que períodos em gozo de benefício por incapacidade, incluindo a mensalidade de recuperação (art. 333, § 5º, da IN nº 128/2022), podem ser computados para carência e tempo de contribuição, desde que intercalados com períodos contributivos, mesmo que por uma única contribuição como segurado facultativo, conforme art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/1991 e Tema 1125 do STF.5. O recurso da parte autora foi provido para incluir o período de 01/04/1985 a 14/05/1985, constante no CNIS, e para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral sem a incidência do fator previdenciário. A inclusão dos novos períodos resultou em uma pontuação superior a 95 pontos, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991, o que afasta a aplicação do fator previdenciário.6. O recurso da parte autora foi parcialmente provido para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios, considerando que o benefício pleiteado foi deferido apenas em grau recursal.7. O pedido de efeito suspensivo do INSS foi negado, uma vez que não foi demonstrada a probabilidade de provimento recursal, conforme exigido pelo art. 995 do CPC.8. Os dispositivos legais e constitucionais foram prequestionados, em conformidade com o entendimento do STJ que admite o prequestionamento implícito quando a matéria é devidamente examinada pela Corte (AgRg no Ag n. 1.088.331-DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. O período em gozo de benefício por incapacidade, incluindo a mensalidade de recuperação, pode ser computado como tempo de contribuição e de carência para fins previdenciários, desde que intercalado com períodos contributivos, mesmo que por uma única contribuição como segurado facultativo. 11. A comprovação de exposição a agentes nocivos, como ruído acima dos limites legais e radiações não-ionizantes, enseja o reconhecimento de tempo de serviço especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 372, 487, inc. I, 497, 995; Lei nº 8.213/1991, arts. 24, 29, § 5º, 29-C, inc. I, 47, inc. II, 55, inc. II, 58, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; IN nº 128/2022, art. 333, § 5º; NR-15, Anexo 7; Súmula nº 198/TFR.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 1125; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS; STJ, REsp 201201463478; STJ, AgRg no Ag 1.088.331-DF; TRF4, AC 5017699-17.2022.4.04.7204; TRF4, AC 5001017-55.2020.4.04.7204; TRF4, AC 5045908-94.2020.4.04.7000; TRF4, AC 5000569-63.2022.4.04.7220; TRF4, AC 5011705-45.2021.4.04.7009.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO RURÍCOLA E EM ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA: OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. DECISÃO RESCINDIDA. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DO FEITO PRIMEVO.
- A matéria preliminar veiculada pela parte ré confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Compulsando os autos que tramitaram pela Justiça Estadual (em Orlândia, São Paulo, proc. 2004.03.99.007259-1) e pelo Juizado Especial Federal em Ribeirão Preto, São Paulo (proc. 2008.63.02.006656-2), podemos concluir que: a) quanto ao pedido para reconhecimento de labuta rural, não há coisa julgada com respeito ao intervalo que vai de 01.02.1970 a 31.12.1971, isto porque o pedido na Justiça Estadual, acatado pela 9ª Turma, era maior que aquele descrito no processo do JEF; b) na ação do Juízo de Direito, foi requerido o reconhecimento de 01.02.1970 a 10.03.1975, e c) já na demanda do Juizado Especial Federal, o postulado estendeu-se de 01.01.1972 a 10.03.1975, interregno contido naquele admitido no pleito da Justiça Estadual.
- Como consequência, apenas com respeito a esse lapso, ou seja, de 01.01.1972 a 10.03.1975, podemos dizer ter ocorrido ofensa à coisa julgada.
- Sob outro aspecto, no que concerne ao interstício laborado com assento na Carteira Profissional, i. e., de 11.03.1975 a 31.10.1985, de fato, observamos a ocorrência de afronta à coisa julgada material, eis que objeto do decisum da 9ª Turma deste Regional, que o considerou como de efetiva labuta, embora já tenha sido admitido pela decisão do Juizado Especial Federal em Ribeirão Preto, São Paulo, transitada em julgado anteriormente à proferida neste TRF - 3ª Região.
- O mesmo acontece com relação ao lapso temporal tido por especial, transcorrido entre 04.11.1985 a 22.12.2001 (mencionado na proemial da ação que tramitou em Orlândia, São Paulo), pois a sentença do Juizado Especial Federal já o havia açambarcado.
- Outrossim, afigura-se-nos plausível concluir, novamente, que, de 29.05.1998 em diante, passando, portanto, por 22.12.2001, as feituras foram admitidas como comuns.
- É igualmente possível afirmarmos que não se perpetrou a ofensa à coisa julgada sobre o período de 01.02.1970 a 31.12.1971, reconhecido pela decisão da 9ª Turma e que não fez parte do requerido na demanda proposta no Juizado Especial Federal.
- Entretanto, haja vista ter concluído o JEF, sem o citado lapso, ter a parte ré direito à aposentadoria integral, quer à ocasião da EC 20/98 (16.12.1998), quer no momento do requerimento administrativo (02.04.2008), inócua sua contagem, afora o fato de devermos nos ater à pretensão deduzida no segundo processo (do JEF de Ribeirão Preto, São Paulo), em estrita obediência ao princípio da congruência.
- No que se refere ao acréscimo de tempo de labor até a data da sentença do Juizado Especial Federal, parece-nos que, da mesma maneira, não influencia o caso concreto, haja vista, uma vez mais, a espécie de benefício deferido, v. g., a aposentadoria integral por tempo de serviço, devendo, para além, prevalecer a segunda provisão judicial, que acabou por transitar em julgado primeiramente e que previu, expressamente, o cálculo da renda mensal da benesse, "conforme o critério mais vantajoso (até a EC nº 20/98 ou até a DER)".
- Finalmente, o termo inicial é o da decisão do JEF que, como já referido, deve subsistir na espécie, atentando-se, sempre, para o que foi requerido pela parte ré na demanda que lá tramitou (princípio da adstrição, fl. 217).
- Ficam valendo as orientações da manifestação judicial que antecipou os efeitos da tutela nesta rescisoria, acerca do restabelecimento do benefício da parte ré, concedido no processo nº 2008.63.02.0066560-2.
- Em sede de iudicium rescindens, o pleito do órgão previdenciário merece ser julgado procedente, para desconstituir o ato decisório da 9ª Turma (proferido no processo nº 2004.03.99.007259-1), com supedâneo no art. 485, inc. IV, do Compêndio de Processo Civil de 1973 (art. 966, inc. IV, CPC/2015).
- No que concerne ao juízo rescisório, é de ser extinto o feito subjacente (nº 2004.03.99.007259-1), sem resolução do mérito, haja vista a existência de coisa julgada material na espécie.
- Honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), como tem sido a praxe da 3ª Seção desta Casa e em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Rescindido o decisum sob censura (da 9ª Turma desta Corte, proc. 2004.03.99.007259-1) (art. 485, inc. IV, CPC/1973; art. 966, inc. IV, CPC/2015) e, em sede de juízo rescisório, na forma do art. 267, inc. V, do CPC/1973 (art. 485, inc. V, do CPC/2015), julgado extinto, sem resolução de mérito, o processo primevo.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS ESPECIAIS PLEITEADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- A parte autora opõe embargos de declaração, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, apenas para alterar os juros e a correção monetária, nos termos da fundamentação desta decisão, que ficou fazendo parte integrante do dispositivo. No mais, com fulcro no mesmo dispositivo legal, deu parcial provimento ao apelo do autor, para ampliar o período rural reconhecido para o interstício de 01.01.1971 a 31.12.1977 e conceder tutela antecipada.
- Sustenta que deve ser sanada a omissão de modo que seja analisado o pedido de reconhecimento do labor rural no período de 26/10/1966 a 31/12/1970.
- Para demonstrar a atividade campesina, foram apresentados vários documentos, destacando-se: cédula de identidade do requerente, nascido em 26.12.1952; declaração de exercício de atividade rural emitida por sindicato, sem homologação; documentos relativos à propriedade rural de terceiros (sem parentesco com o requerente); certificado de dispensa de incorporação do autor, em 1971, indicando profissão de lavrador; certidão de casamento do autor, contraído em 14.09.1974, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador; certidão de nascimento de um filho, em 07.11.1975, ocasião em que o autor foi qualificado como lavrador; carteira de inscrição do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Céu Azul, em 16.08.1976; certidão emitida pela Secretaria de Estado da Segurança Pública/Polícia Civil, informando que o autor, ao requerer sua carteira de identidade, em 25.04.1977, declarou exercer a profissão de lavrador.
- Posteriormente, o autor presentou cópia de sua CTPS, com anotações de vínculos empregatícios urbanos, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 11.08.1978 e 27.03.1989 (trata-se da data de admissão no último vínculo anotado, para o qual não há registro de data de saída).
- Foram ouvidas três testemunhas. A primeira afirmou ter conhecido o autor em 1970, época em que ele era arrendatário na propriedade de Elói Bonifácio. Disse que ele se mudou para São Paulo em 1980 e, até então, foi arrendatário de tal propriedade. A produção era de subsistência e o excedente era vendido. Não havia empregados. No início, o autor trabalhava na propriedade que o pai arrendou do Sr. Eloi, e só após se casar arrendou seu próprio pedaço de terra.
- A segunda testemunha prestou depoimento semelhante ao da primeira, mas não soube dizer se a produção era para subsistência ou comercialização.
- A terceira testemunha disse ter 59 anos (a audiência foi realizada em 12.02.2009) e, quando tinha cerca de dez, conheceu o autor, que, na época, era diarista na propriedade de Elói Bonifácio, onde trabalhou por aproximadamente quinze anos. Quando deixou a propriedade, mudou-se para São Paulo. O depoente, contido, esclareceu que teve um derrame há cerca de quatro anos e tem problemas de memória.
- Verifica-se que alguns dos documentos anexados à inicial (certificado de dispensa de incorporação, certidão de casamento do autor, certidão de nascimento de um filho, carteira de inscrição em sindicato rural, data do requerimento da carteira de identidade), além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- Os documentos de terceiros nada comprovam ou esclarecem quanto ao alegado exercício de atividade rural pelo requerente. As declarações de sindicato rural, por sua vez, também nada comprovam, seja por falta de respaldo documental, seja pela ausência da necessária homologação.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola, sem registro em CTPS, de 01.01.1971 a 31.12.1977.
- O marco inicial foi assim delimitado, tendo em vista que o documento mais antigo que comprova a atividade campesina é o certificado de dispensa de incorporação. O termo final foi assim demarcado cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADA DOMÉSTICA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
. Para a comprovação do tempo de serviço exercido como empregado doméstico, impõe-se distinguir se o período é anterior ou posterior à Lei nº 5.859/72, vigente a partir de 09/04/1973, por força do Decreto n. 71.885, quando tal categoria passou a ser considerada segurada obrigatória da Previdência Social.
. A declaração extemporânea do ex-empregador satisfaz o requisito do §3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, somente se à época em que prestada a atividade a empregada doméstica não era segurada obrigatória da Previdência Social (Lei n. 3.807/60, art. 3º, II).
. Ainda que justificado pelo decurso do tempo e pela idade avançada da filha da empregadora de então o erro no preenchimento extemporâneo na CTPS da autora, a incerteza gerada quanto à data inicial do vínculo de trabalho não restou esclarecida pelo conjunto da prova, o qual aponta como data inicial aquela consignada pela autarquia, mediante dados obtidos em microfichas.
. Assegurada à autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na DER de 19/10/2007 (NB 142.932.234-6), incumbindo à autarquia verificar se mais vantajoso do que o benefício concedido em 15/05/2008 (NB 146.124.803-2).
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO ALTERADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- A parte autora opõe embargos de declaração, em face da decisão monocrática que não alterou os honorários sucumbenciais arbitrados em sentença.
- Neste caso, o julgado não dispôs expressamente sobre os honorários sucumbenciais, uma vez que estes não foram objeto de impugnação em sede de apelação. Mantidos nos termos da r. sentença
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE ELETRICISTA. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. PROVA PERICIAL REALIZADA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA A EMPREGADORA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MEIO DEPROVA NESTES AUTOS. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 V. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. A anotação na CTPS do autor revela que ele exerceu a atividade de eletricista no período de 02/01/1997 a 08/05/2003 junto à empresa VEGA Engenharia Ambiental S/A e o PPP elaborado pela empregadora (fls. 49/50 da rolagem única), não obstante tenhaconsignado a sua admissão no cargo de Eletricista Predial, com atuação no setor de manutenção predial, não consignou a exposição ao agente eletricidade, somente apontando a submissão do trabalhador ao agente ruído em intensidade inferior aos limitespermitidos na legislação de regência.6. No entanto, o magistrado de origem dispensou a realização da prova pericial requerida pelo autor tendo em vista a juntada aos autos do Acórdão n. 30.937/06 proferido no Recurso Ordinário interposto na Ação Trabalhista n. 00473-2005.005.05.00-4 paraoperíodo que pretende ver reconhecida a especialidade do labor em relação ao vínculo mantido com a empresa VEGA ENGENHARIA, no qual se reconheceu, com base em prova pericial realizada naqueles autos, a exposição habitual do trabalhador ao agente nocivoeletricidade com tensão superior a 250 V, inclusive lhe assegurando o direito ao adicional de periculosidade.7. No que tange às atividades desenvolvidas na área de eletricidade, o Decreto n. 53.831/94 contemplava a especialidade desse labor ao considerar serem "perigosos os trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes,Eletricistas, Cabistas, Montadores e Outros" (item 1.1.8 do Quadro a que se refere o art. 2º). Por outro lado, a Lei n.7.369/85, regulamentada pelo Decreto n. 92.212/85, manteve a eletricidade como fator de risco até a superveniência do Decreto n.2.172/97.8. A jurisprudência do e. STJ consolidou-se no sentido de que o fato de o Decreto n. 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidadeapós sua vigência, pois o rol nele contido não é exaustivo (REsp n. 1.306.113/SC, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73).9. Os documentos trazidos aos autos demonstram efetivamente que o autor, no desempenho da atividade de eletricista no período de 02/01/1997 a 08/05/2003, esteve exposto, de forma habitual, ao agente eletricidade com tensão superior a 250 V, o queautoriza o reconhecimento da especialidade do labor conforme decidido na sentença.10. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual, consoante previsão do art. 85, §11, do CPC.11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO RURAL. PROVA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. EMPREGADA DOMÉSTICA. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. TEMPO URBANO. CTPS. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇOES. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício.
3. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
4. Computam-se, para efeitos de carência, os períodos de contratos de trabalho de empregada doméstica regularmente anotados na carteira profissional, ainda que não tenham sido recolhidas todas as contribuições previdenciárias, cuja responsabilidade de desconto e recolhimento é do empregador doméstico, incumbindo à fiscalização previdenciária exigir do devedor o cumprimento da obrigação legal. Flexibiliza-se o rigor do artigo 27, II da Lei n. 8.213/91.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. RECONHECIMENTO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMA STJ Nº 998. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.