PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2011. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMPUTADO COMO CARÊNCIA: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APOSENTADORIA INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2011. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Pelo INSS não foram computados o período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença . Nada obstante, conquanto contrária ao entendimento pessoal deste relator, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido tal possibilidade, desde que intercalado com períodos contributivos. Entende-se que, se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), também deve ser computado para fins de carência., nos termos da própria norma regulamentadora hospedada no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013).
- Todavia, o tempo em que o autor percebeu aposentadoria por invalidez não esteve intercalado com períodos contributivos, pois anteriormente a tal benefício percebeu auxílio-doença . A última atividade laborativa exercida pelo autor, antes do retorno em 08/5/2002, havia se dado em 15/7/1976, data anterior ao último auxílio-doença anteriormente à aposentadoria por invalidez (f. 48).
- Noutro passo, o referido auxílio-doença, percebido entre 30/7/1976 e 30/11/1981, não pode ser computado para fins de carência, porquanto sucedido por aposentadoria por invalidez.
- De todo modo, na via administrativa, quando da análise de pedido de revisão da aposentadoria por invalidez realizado preteritamente, o INSS só computou 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias, desconsiderando também anotações em CTPS pretérita apresentada pelo autor, sem capa e sem identificação (vide acórdão da 14ª JR às f. 48/49). Trata-se de número inferior ao exigido no artigo 142 da LBPS, tornando inviável a concessão da aposentadoria por idade.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS NÃO COMPUTADOS. SEGURADA FACULTATIVA BAIXA RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMPUTADO COMO CARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. APOSENTADORIA INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Ausência de comprovação de que a família da parte autora possui inscrição no referido CadÚnico e, ao menos, que ela preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, o que impede seja considerada segurada de baixa renda nos períodos elencados e, consequentemente, que suas contribuições sejam validadas e computadas para a concessão do benefício da aposentadoria por idade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de cômputo de auxílio-doença intercalados com períodos contributivos. Precedentes do STJ.
- Com isso, a soma das contribuições e tempo de benefício por incapacidade faz com que a parte autora não atinja a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS. Benefício indevido.
- Condenação do INSS ao pagamento de honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também da parte autora ao pagamento de honorários de advogado ao INSS, fixados em 5% (cinco por cento) sobre a mesma base de cálculo. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E URBANA (HÍBRIDA OU MISTA) - REQUISITOS COMPROVADOS - PROVA MATERIAL - RECONHECIMENTO JUDICIAL DO TEMPO RURAL POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - CÔMPUTO DEVIDO PELA AUTARQUIA - IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURAL - DESNECESSIDADE - PERÍODO RURAL COMPUTADO COMO CARÊNCIA - APOSENTADORIA HÍBRIDA CONCEDIDA - HONORÁRIOS MANTIDOS. INÍCIO DO BENEFÍCIO - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - MANUTENÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENTENDIMENTO DO C.STF - MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Comprovação do período do tempo de trabalho rural reconhecido por decisão judicial transitada em julgado.
2. Reconhecimento do período de 01/01/1971 a 23/07/1991 prova nos autos e que não foi computado pelo INSS como tempo de serviço rural.
3.Contagem do tempo de serviço rural mais urbano constante das anotações da CTPS e informes do CNIS.
4. No caso de aposentadoria híbrida é desnecessária a comprovação de imediatidade do trabalho rural quando do requerimento do benefício ou implemento de idade necessária para sua obtenção.
5. Tratando-se de aposentadoria por idade, o tempo rural é computado para efeito de carência.
6. Manutenção da condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por idade híbrida no valor estabelecido na sentença a partir do requerimento administrativo.
7.Manutenção dos honorários advocatícios devidos pelo INSS fixados em 10% do valor da condenação até a sentença e da isenção de custas.
8.Juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado e entendimento do C.STF, em Repercussão geral.
9.Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. METODOLOGIA PREVISTA PELA FUNDACENTRO. PPP. FORMULÁRIO PADRÃO. AUXÍLIO-DOENÇA COMPUTADO COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA 998 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Não há que se falar em julgamento extra petita, porquanto o pedido deve ser interpretado sistematicamente, de acordo com o conjunto postulatório inserto na petição exordial, como um todo, conforme firme jurisprudência do E. STJ (REsp 1049560/MG, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrigui, DJe 16.11.2010.II - Mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 09.03.1987 a 21.10.1987 (99 dB), 20.02.1989 a 01.09.1989 (91 dB), 02.09.1989 a 01.08.1990 (88 dB), 01.10.1990 a 01.04.1992 (97 dB), 01.05.1992 a 28.10.1992 (91 dB), 03.04.1995 a 24.05.1996 (91 dB), 07.10.1996 a 01.01.1999 (91 dB), 02.01.1999 a 08.04.2003 (97 dB), 24.05.2004 a 17.05.2005 (97 dB), 05.07.2005 a 01.09.2005 (97 dB), 14.09.2005 a 13.07.2007 (95,5 dB), 16.07.2007 a 10.01.2008 (90,1 dB), 11.02.2008 a 28.02.2009 (90,1 dB), 01.03.2009 a 31.12.2009 (86,9 dB) e 01.10.2010 a 25.04.2011 (90,5 dB), vez que o interessado esteve exposto a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1).III - O PPP não traz campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de aferição do ruído, motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário . Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019.IV - O fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho nos intervalos de 01.04.2015 a 26.02.2016 e 31.08.2016 a 19.10.2016 não elide o direito à contagem especial, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial junto à Confab Industrial S/A quando do afastamento do trabalho, já que os intervalos de 18.07.2011 a 31.03.2015, 27.02.2016 a 30.08.2016 e 20.10.2016 a 15.12.2016 foram enquadrados como prejudiciais na esfera administrativa. Com efeito, o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial. Ademais, observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema proferido em Recurso Especial admitido como representativo de controvérsia.V - Em que pese o benefício tenha sido concedido no juízo de origem, houve trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal para responder à apelação interposta pela Autarquia Federal, nos termos do preconizado pelo artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, pelo que faz jus, assim, à respectiva base de cálculo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão agravada, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. Nesse sentido, colaciono o seguinte trecho do voto proferido pela E. Sétima Turma desta Corte:AC n. 0040087-56.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Des. Federal Paulo Domingues, DJ 26.03.2018, DJe 12.04.2018.VI - Preliminar rejeitada. Agravo interno interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA, POIS NÃO INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Não é possível computar o período em gozo de auxílio-doença para fins de carência se não estiver intercalado com períodos de atividade, em que haja recolhimento de contribuições.
2. Carência não cumprida.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. COMPUTADO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. ARTIGO 48, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 8.213. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.007 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, §3º, da Lei 8.213, exige a implementação da mesma idade mínima exigida para a aposentadoria por idade urbana e da carência, nos termos da tabela progressiva constante no artigo 142, para a qual se somam os meses em que foi exercida a atividade rural e o número de contribuições recolhidas durante regime de natureza distinta.
2. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior à vigência da Lei 8.213, pode ser computado para o fim de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições (art. 48, §3º), seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1.007 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. COMPUTADO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. ARTIGO 48, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 8.213. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.007 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, exige a implementação da mesma idade mínima exigida para a aposentadoria por idade urbana e da carência, nos termos da tabela progressiva constante no artigo 142 da Lei 8.213/1991, para a qual somam-se os meses em que exercida a atividade rural e o número de contribuições recolhidas durante regime de natureza distinta.
2. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1.007 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE LABOR NÃO COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO OBJETO DE AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. TEMA 629 STJ. RECURSO PREJUDICADO. REMESSA OFICIAL NÃOCONHECIDA.1. Cuida-se de ação previdenciária no bojo da qual a autora, ora apelada, objetiva a concessão de benefício de aposentadoria por idade mediante cômputo de período laboral não registrado em seu CNIS. A comprovação do tempo de serviço para os efeitosprevidenciários, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo deforça maior ou caso fortuito (Lei 8.213/1991, art. 55, §3° c.c Súmula 27/TRF1).2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material do vínculo laboral caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem oexercícioda atividade laborativa durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. Precedentes do STJ declinados no voto. Desse modo, quando a sentença proferida no âmbito da Justiça Trabalhista é fundada unicamente na revelia ou emprovas testemunhais, sem a presença de outros elementos de prova quanto ao vínculo laborativo, não se revela apta a constituir início de prova material para fins previdenciários. Ademais, há de se assinalar que início de prova material não se confundecomo prova plena, devendo os elementos de provas do vínculo que se objetiva ver reconhecido, para fins previdenciários, ser corroborado por segura prova testemunhal.3. Ocorre, no entanto, que no caso dos autos a parte autora objetiva ver computado para fins de carência o período de labor urbano cujo contrato de trabalho foi objeto de reclamação trabalhista, mas nem ao menos trouxe aos autos a cópia da sentençaproferida perante a Justiça Obreira. Consta dos autos, unicamente, certidão da Diretora de Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP, de onde se extrai a informação que a autora teve o pleito parcial procedente, sendo a parte reclamada condenadaapagar as indenizações trabalhistas, bem como as contribuições, previdenciária e fiscal, relativas ao contrato de trabalho que perdurou de 1º/2/1990 a 1º/8/2004.4. Nada há nos autos que permita aferir o conjunto probatório que levou ao julgamento perante a Justiça Trabalhista, razão pela qual não há que se falar em início de prova material, tampouco em prova plena do período laborado para fins previdenciários.Verifica-se que mesmo no âmbito administrativo a autora não logrou comprovar o vínculo trabalhista, pois consoante se extrai dos documentos colacionados aos autos, o INSS oportunizou a autora a apresentar o inteiro teor da reclamatória trabalhista,todavia, quedou-se inerte quanto ao dever de fazer prova do período que pretende ver averbado em seu CNIS para fins previdenciários.5. Desse modo, verifica-se que o feito não veio instruído com documentos aptos a constituir início de prova material. Nesse contexto, considerando o acervo probatório dos autos, inexistindo documento apto a ensejar o início de prova material do alegadoperíodo de labor a que faz referência a Reclamação Trabalhista, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade urbana ou rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região), não restou comprovada a carêncianecessária à concessão do benefício. Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito.6. Apelação do INSS que se declara prejudicado. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERÍODO URBANO DO CNIS NÃO COMPUTADO. PENDÊNCIA NO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 629/STJ.
3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
4. Não é possível o cômputo de período urbano do CNIS quado houver pendência no recolhimento da contribuição previdenciária.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS DO INSS SEM, CONTUDO, DEMONSTRAR A NECESSÁRIA PERTINÊNCIA AO CASO CONCRETO. RECURSO PELA PARTE AUTORA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DOS PERÍODOS INFORMADOS. TEMA 208 DA TNU. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELO AUTOR, EM FACE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. ATIVIDADE DE FRENTISTA EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO BENZENO. ELEMENTO COMPROVADAMENTE CANCERÍGENO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2011. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. AUXÍLIO-DOENÇA COMPUTADO COMO CARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO JUDICIAL PRETÉRITA JULGADA IMPROCEDENTE. APOSENTADORIA INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2011. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Pelo INSS não foram computados o período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença . Nada obstante, conquanto contrária ao entendimento pessoal deste relator, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido tal possibilidade, desde que intercalado com períodos contributivos. Entende-se que, se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), também deve ser computado para fins de carência., nos termos da própria norma regulamentadora hospedada no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013).
- Todavia, o tempo de benefício usufruído pela autora entre 12/7/2005 (f. 69 e seguintes) deu-se por conta de tutela antecipada concedida no processo nº 0003539-76.2005.4.03.6111. Ocorre que, ao final, foi julgado pela egrégia Sétima Turma improcedente o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade cessado em 12/7/2005, em acórdão proferido em 04/3/2013. Consequentemente, os meses de auxílio-doença NB 128.388.351-9 a contar de 12/7/2005 não podem ser computados para fins de carência, porque indevidos ao final.
- Com isso, a soma das contribuições e tempo de benefício por incapacidade válido faz com que a parte autora não atinja a carência exigida no artigo 142 da LBPS.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. COMPUTADO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. ARTIGO 48, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 8.213. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.007 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, exige a implementação da mesma idade mínima exigida para a aposentadoria por idade urbana e da carência, nos termos da tabela progressiva constante no artigo 142 da Lei 8.213/1991, para a qual somam-se os meses em que exercida a atividade rural e o número de contribuições recolhidas durante regime de natureza distinta.
2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
3. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1.007 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. COMPUTADO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. ARTIGO 48, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 8.213. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.007 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, §3º, da Lei 8.213, exige a implementação da mesma idade mínima exigida para a aposentadoria por idade urbana e da carência, nos termos da tabela progressiva constante no artigo 142, para a qual se somam os meses em que foi exercida a atividade rural e o número de contribuições recolhidas durante regime de natureza distinta.
2. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior à vigência da Lei 8.213, pode ser computado para o fim de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições (art. 48, §3º), seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1.007 do STJ).
3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO PELO INSS NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVOMAS COMPUTADO EM NOVA DER. DEVER DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DESDE O PRIMEIRO PEDIDO. PRESCRIÇÃO.
1. Tem-se entendido que deve o INSS, por ocasião do requerimento administrativo, orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, possibilitando-lhe a concessão do benefício mais vantajoso, ainda que, para tanto, tenha que sugerir ou solicitar os documentos necessários ou complementares.
2. A autora forneceu certidão do Ministério do Desenvolvimento Agrágrio/INCRA (, em que seu pai consta como proprietário de imóvel rural sem registro de assalariados permanentes. Tal documento configura início de prova de material que, embora possa ser insuficiente se isoladamente considerada, daria ensejo à solicitação de mais documentos e/ou confirmação por testemunhas idôneas. Diante de tal quadro, não cabia ao INSS simplesmente indeferir o benefício, devendo ter orientado a segurada a fornecer mais provas que entendesse pertinentes.
3. Verifica-se que a parte já fazia jus ao benefício se tivesse sido computado, também, o labor rural ente 1968 e 1975.
4. Merece provimento o recurso para reconhecer o labor rural e o direito à aposentadoria desde a primeira DER, em 15/12/2004, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPUTADO O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO VERTIDO PELA PARTE AUTORA PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Observo que a sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 01/12/2014, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC/1973. Assim, na forma das disposições supracitadas, dou o recurso, de ofício, por interposto determinando a análise da decisão proferida.
2. No mérito, observo inicialmente que o benefício concedido ao autor é de aposentadoria por idade rural e, nesse sentido, cumpre salientar que a aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
3. Ainda que a aposentadoria por idade rural tenha por base o valor do salário mínimo, este se refere ao trabalhador que nunca verteu contribuições à previdência, visto que a CF/88 veda um valor inferior ao mínimo para o benefício de aposentadoria . E, no caso in tela, o autor demonstrou vários contratos de trabalho de natureza exclusivamente rural, vertendo contribuições neste sentido, as quais são comprovadas pelo sistema CNIS.
4. Devem ser computados os valores vertidos pela parte autora no cálculo do benefício, para a análise da nova RMI, determinando novo valor do salário-de-benefício ao autor, com base nos recolhimentos vertidos ao INSS, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas que antecederem o ajuizamento da ação.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.3. Faz jus ao reconhecimento das contribuições vertidas pelo autor a integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício aposentadoria por idade, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício.
6. Matéria preliminar acolhida.
7. Apelação da parte autora e remessa oficial parcialmente provida.
8. Sentença mantida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. APRESENTAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO DE MODO HABITUAL E PERMANENTE AOS FATORES DE RISCO INDICADOS. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM RELAÇÃO A TODO O PERÍODO RECONHECIDO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. COMPUTADO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. ARTIGO 48, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 8.213/1991. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1007. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, exige a implementação da mesma idade mínima exigida para a aposentadoria por idade urbana e da carência, nos termos da tabela progressiva constante no artigo 142 da Lei 8.213/1991, para a qual somam-se os meses em que exercida a atividade rural e o número de contribuições recolhidas durante regime de natureza distinta.
2. Em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1674221/SP e REsp nº 1788404/PR, Tema 1007, julgamento em 14.8.2019), o Superior Tribunal de Justiça pacificou que, para o reconhecimento da aposentadoria por idade híbrida, é indiferente o tipo de atividade exercida no momento do implemento da idade mínima ou da protocolização do requerimento administrativo e que é indevida a exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias em relação à atividade rural exercida antes da vigência da Lei 8.213/1991.
3. Para a comprovação do exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, basta a apresentação de início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
4. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. COMPUTADO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. ARTIGO 48, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 8.213. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.007 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, §3º, da Lei 8.213, exige a implementação da mesma idade mínima exigida para a aposentadoria por idade urbana e da carência, nos termos da tabela progressiva constante no artigo 142, para a qual se somam os meses em que foi exercida a atividade rural e o número de contribuições recolhidas durante regime de natureza distinta.
2. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior à vigência da Lei 8.213, pode ser computado para o fim de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições (art. 48, §3º), seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1.007 do STJ).
3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – PREVIDENCIÁRIO - PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO COMPUTADO COMO ESPECIAL. TEMA 998 STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. JUROS DE MORA.1. Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.2. Quanto a questão do reconhecimento como tempo especial de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença não acidentário, o aresto embargado examinou toda a matéria, sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito.3. Uma vez publicado o acórdão paradigma em sede de recurso repetitivo, não há necessidade de se aguardar o seu trânsito em julgado para sua aplicação pelos juízos e tribunais da instância ordinária.4. No caso concreto, a decisão embargada foi exarada quando já publicado o acórdão recurso especial representativo do Tema 998 STJ.5. Nas hipóteses como a presente de reafirmação da DER, os juros de mora deverão incidir, tão somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.6. Embargos de declaração parcialmente providos.