PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODO DE ATIVIDADE CONCOMITANTE NÃO COMPUTADO NO REGIME PRÓPRIO. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social pode ser computado para o Regime Geral de Previdência Social (contagem recíproca), desde que comprovado mediante a apresentação da certidão prevista no art. 130 do Decreto nº 3.048/99 e respeitada a contagem não-concomitante com o tempo de serviço vinculado ao RGPS.
3. Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, a carência a ser cumprida é a prevista no art. 142 da Lei º 8.213/91, observada aquela para o ano em que cumprido o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente.
4. O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, consoante dispõe o art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ART. 493 CPC/2015. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TEMPO RURAL ANTERIOR 31/10/1991.AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO QUE NÃO PODE SER COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO POSTERIOR. INDENIZAÇÃO.1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).2. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.4. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.5. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".6. Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca comprovar, espontaneamente produzidos no passado.7. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo8. Atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.9. A prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.10.Para comprovar o labor rural no período de 27/03/73 a 01/06/93, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Certidão de Casamento da irmã Ivonete da Silva Nascimento em 1977 - onde ele está qualificado como lavrador (fl. 159); Certidão de Casamento do irmão Aparecido da Silva onde ele está qualificado como lavrador - ano ilegível (fl. 160); Certificado de dispensa de incorporação em nome de seu marido – em 1980 por residir em município não tributário (fl. 161); Certidão de Nascimento da filha Rosangela dos Santos em 1978 onde seu marido está qualificado como lavrador (fl. 162); Certidão de Nascimento da filha Angela dos Santos em 1979 onde seu marido está qualificado como lavrador (fl. 163); Certidão de Nascimento do filho Reginaldo dos Santos em 1982, onde seu marido está qualificado como lavrador (fl. 164); registros escolares de seus filhos (fls. 165/168); Nota Fiscal entregue para a empresa “Cafedil” em 1989 em nome de Geraldo, seu cunhado, referente à comercialização de café (fl. 169) e documentos escolares ( fl. 170) e sua certidão de casamento em 19/04/1977 (fl. 1001), onde ele está qualificado como lavrador.11. Não há nos documentos escolares informação de relevo, apenas o local de estudo na cidade de de Itaúna do Sul-SP ou Birigui e endereço urbano. Prosseguindo, a autora se casou no ano de 1977, de sorte que os documentos em nome de seus familiares não servem como início de prova material do alegado labor rural, sendo certo que, com o casamento, a autora constituiu novo núcleo familiar.12. Remanescem as certidões de nascimento dos seus filhos e sua certidão de casamento onde seu marido está qualificado como lavrador e o certificado de dispensa de incorporação em nome de seu marido – em 1980 por residir em município não tributário.13. Tais elementos probatórios foram corroborados pela prova oral produzida em juízo, conforme asseverado no decisum e não impugnado especificamente pelas partes.14. Logo, inexistindo início e prova material anterior ao seu casamento, entendo possível reconhecer o labor rural pela autora em regime de economia familiar a partir do momento em que constituiu núcleo familiar com seu marido - em 19/04/1977 (fl. 101)15. IMPORTANTE destacar que, por ocasião do pedido administrativo - em 09/08/2019 o INSS reconheceu tempo de contribuição de 24 anos, 01 mês e 29 dias (fl. 151) e 294 contribuições (fl. 115)16. Somando-se o tempo de labor rural reconhecido de 19/04/1977 a 31/10/91 com o tempo constante da CTPS e do extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo, possuía tempo de serviço/contribuição superior ao exigido.17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente".18. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.19. Recurso parcialmente provido para limitar o reconhecimento do tempo de atividade rural da parte autora ao período de 19/04/1977 a 31/10/91, mantendo a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO CONTRIBUTIVO. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. RENDA PRÓPRIA. NÃO COMPUTADO. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- No caso dos autos, o período de contribuição como facultativo de baixa renda não deve ser computado, uma vez que a parte autora contava com renda própria.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO NA SOMA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOCOMPUTADO NO ACÓRDÃO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Embora o cômputo de período de contribuição inexistente não configure erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo, havendo consenso entre as partes, não há óbice ao acertamento da situação equivocada na via do mesmo processo.
2. Não atingindo a parte autora o tempo de contribuição em atividade especial suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, deve ser afastado o direito à sua obtenção, equivocadamente reconhecido no julgado.
3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMPUTADO APENAS NA SEGUNDA DER. DIREITO AO CÔMPUTO DESDE A PRIMEIRA DER, QUANDO JÁ COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
1. Tem direito ao cômputo de tempo de serviço rural desde a 1ª DER a segurada que, naquela ocasião, já apresentara documentos que demonstravam o exercício de atividades rurais e somente obteve o seu reconhecimento administrativo quando da 2ª DER.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMPUTADO ATÉ O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Segundo entendimento estabelecido pela 3ª Seção desta Corte, é possível a admissão de tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo, para fins de reafirmação da DER, limitando-se o acréscimo de tal tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação.
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DE PERÍODO COMPUTADO EM DUPLICIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DA DEMANDA. ARTIGO 493 DO NCPC. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Computando-se os períodos de atividade comum, excluído o período em duplicidade, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança o tempo de serviço necessário à aposentadoria por tempo de serviço na sua forma proporcional.
2. A Lei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de conferir a máxima efetividade ao processo e adequada prestação jurisdicional, com relevo também para a economia processual. Daí a possibilidade de se considerar quando se dá por preenchido o requisito legal do tempo de serviço.
3. Com isso, propicia-se à parte uma definição, mediante uma prestação jurisdicional célere, adequada e efetiva, uma vez que os requisitos idade e tempo de serviço aperfeiçoaram-se no curso da demanda. Predecente desta Corte.
4. Visando à efetividade, o art. 493 do novo Código de Processo Civil ao tratar do fato superveniente, legitima o entendimento trazido à baila, devendo ser o mesmo considerado pelo juiz no momento da prolação da sentença.
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data em que cumpriu o requisito etário.
6. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
7. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
8. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. O INSS não arcará com a verba honorária advocatícia, considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em data posterior à sentença, em consonância com o entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional.
10. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO URBANO. CONTRATO DE TRABALHO ANULADO. MUNICÍPIO. TEMPO DE SERVIÇO COMPUTADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço efetivamente prestado, ainda que anulada a contratação diante de irregularidades decorrentes da forma de seleção dos trabalhadores celetistas do Município, pela falta de realização de concurso público, sob pena de se amparar o locupletamento ilícito do órgão público que descontou contribuições previdenciárias destinadas ao RGPS. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . NÃO PROVOU REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. NAO PROVOU A QUALIDADE DE SEGURADO. CONVERSÃO DE LOAS EM PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonio Eurípedes (aos 64 anos), em 18/02/06, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 17). Quanto à condição de dependente da parte autora em relação à falecida, verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido - Certidão de Casamento à fl. 14.
4. Conforme documentos de fls. 25, 44, 71-72, 27-38, foi concedido ao falecido "Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade", com DIB em 03/08/01 e DCB (cessação) em 18/02/06. Foram juntadas cópias da CTPS do falecido acerca do labor rural (fls. 18-24), datados de 1976, 1979, 1983, 1989, 1990-1991, 1994; e do CNIS fls. 71-72, constando último vínculo de trabalho em 01/05/94 - 21/12/94 e recebimento de LOAS de 03/08/01 - 18/02/06.
5. Consta da cópia do Estudo Social Familiar às fls. 100-102, realizado por ocasião da concessão de benefício assistencial em ação judicial, em visita efetuada em 28/02/02, declaração do falecido informando que em 1997 "sofreu infarto no miocárdio e, desde então, por recomendação médica, deixou de exercer sua profissão de lavrador Em função da ausência de qualificação profissional, começou a recolher papelão. Essa nova função o deixa cansado e segundo ele, os rendimentos não são suficientes para suprir suas necessidades básicas. (...)"
6. Conquanto defenda que o falecido fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a apelante não logrou provar suas alegações, notadamente acerca da incapacidade total e permanente e da qualidade de segurado.
7. Para respaldar sua pretensão, além dos aludidos documentos, instruiu o feito com prova testemunhal (mídia digital fl. 117). Os testemunhos declarados, em audiência realizada em 10/12/15, não se apresentaram aptos a comprovar a qualidade de segurado (trabalhador rural), visto que afirmaram que o falecido trabalhou na lavoura até sofrer de infarto, e depois disso não trabalhou mais. Porquanto, decorrido o lapso de 18 anos entre os fatos e a data dos depoimentos.
8. As testemunhas ouvidas em juízo, embora sejam favoráveis à autora quanto ao trabalho rural do "de cujus" até este adoecer, por si só, não sustentam a concessão do benefício, uma vez que devem corroborar início pelo menos razoável de prova material, o que não ocorreu in casu.
9. Assim, verifica-se não restar comprovado o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento (ajuizamento), conforme dispõem os arts. 39, 48 e 143 da Lei nº 8.213/91. A imediatidade anterior é requisito indispensável à obtenção do benefício (demonstrar a qualidade de segurado), conforme recente julgado do E. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908).
10. Ademais, vale reiterar que ao tempo do óbito, o de cujus recebia Renda Mensal Vitalícia, benefício este atualmente denominado LOAS (Amparo Social). O benefício assistencial não pode ser acumulado com outro benefício, salvo assistência médica ou pensão especial indenizatória, consoante dispõe o art. 20 § 4º, da Lei nº 8.742/93, inclusive tal benefício deve ser revisto a cada 2 (dois anos) sendo, portanto, revestido de precariedade (art. 21).
11. Dada a singularidade do benefício assistencial , a própria Lei do LOAS determina o seu termo final, sendo, in casu, o falecimento do benefíciário.
12. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
13. Dessarte, verifica-se a incompatibilidade da natureza jurídica de ambos benefícios, não cabendo a conversão de LOAS em aposentadoria por invalidez, por ausência de previsão legal. A aposentadoria por invalidez decorre da incapacidade total e permanente para o trabalho, somada à qualidade de segurado e carência mínima, salvo dispensa legal; enquanto que o LOAS pressupõe idade avançada ou deficiência e a condição de miserabilidade constatada por perícia de assistência social.
14. Para aposentadoria por invalidez a Lei nº 8.213/91 prevê sua conversão em pensão por morte, havendo beneficiários dependentes (rol taxativo); sendo que o LOAS cessa com o falecimento do beneficiário. Não há previsão legal de que o LOAS possa ser convertido em pensão por morte. São requisitos diversos e em condições diferentes, que a Seguridade Social presta o amparo de acordo com a previsão legal.
15. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPUTADO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE TRABALHO AO TEMPO DA DISPENSA. REQUISITOS CUMPRIDOS. RECURSO PROVIDO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo (art. 2º, inciso I, da Lei n.º 7.998/1990).
2. Extrai-se do artigo 487, §1º da CLT, do artigo 17 da IN nº 15/2010, da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST, que o contrato de trabalho considera-se findado, para fins a esse externos, na data limite do aviso prévio, ainda que indenizado.
3. Restou comprovado que o trabalhador, ao tempo da dispensa sem justa causa, já não dispunha de outro vínculo de trabalho, o que denota a condição de desemprego que constitui o pressuposto da concessão do benefício.
4. Apelo provido. Segurança concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO NÃO COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. DIB ALTERADA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, pois não há que confundir sentença concisa com sentença desprovida de fundamentação, esta é nula por afronta ao artigo 93, inciso IX da CF, aquela, todavia, mesmo concisa reúne os elementos que lhe dão sustentação, portanto, válida.
2. O autor alega na inicial que requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, mas teve seu pedido indeferido. Afirma que possui mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, requerendo a concessão do benefício desde 12/01/2018.
3. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
4. Consta do CNIS juntado aos autos (id 124197617 – p. 1) que o autor possui vínculos de trabalho, bem como recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte autônomo, empresário/empregador e como contribuinte individual que, até a data do ajuizamento da ação (15/01/2018), perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos e 01 (um) dia de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Não há que se impedir o reconhecimento, como tempo de contribuição impugnado pelo INSS de 01/1992 a 03/1994, ainda que recolhidos em atraso, como contribuinte individual, uma vez que a Lei nº 8.213/91 veda, em seu artigo 27, II, unicamente o cômputo desses períodos recolhidos em atraso para fins de carência.
6. Somando-se o tempo de contribuição vertido pelo autor se observa que cumpriu a carência exigida pelos artigos 25 e 142 da Lei nº 8.213/91, uma vez que possui mais de 380 (trezentos e oitenta) contribuições.
7. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação (07/02/2018), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . NÃO PROVOU REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. NAO PROVOU A QUALIDADE DE SEGURADO. CONVERSÃO DE LOAS EM PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Izidório dos Reis (aos 63 anos), em 24/06/13, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 17). Quanto à condição de dependente da parte autora em relação à falecida, verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido - Certidão de Casamento à fl. 15.
4. Conforme documento de fls. 44-47, foi concedido ao falecido "Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade", com DIB em 27/04/94 e DCB (cessação) em 24/06/13.
Foram juntados documentos do falecido acerca do labor rural, datados de 1972 (fl. 16), 1982 (fl. 22), 1971 (fl. 23).
5. Conquanto defenda que o falecido fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a apelante não logrou provar suas alegações, notadamente acerca da incapacidade total e permanente e da qualidade de segurado.
6. Para respaldar sua pretensão, além dos aludidos documentos, instruiu o feito com prova testemunhal (mídia digital fl. 75). Os testemunhos declarados não se apresentaram aptos a comprovar a qualidade de segurado (trabalhador rural), visto que decorrido o lapso de 20 anos entre os fatos e a data dos depoimentos. As testemunhas ouvidas em juízo, embora sejam favoráveis à autora, consubstanciam prova que por si só, não sustentam a concessão do benefício, uma vez que devem corroborar início pelo menos razoável de prova material, o que não ocorreu in casu.
7. Prova documental insuficiente no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autor pelo prazo acima apontado, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, o que não ficou patente com a oitiva das testemunhas depoimentos dos quais não se obtém a certeza dos períodos de trabalho prestados pelo de cujus como rurícola, sendo cediço que não basta a prova testemunhal apenas para amparar a concessão do benefício.
8. Não restou comprovado o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento (ajuizamento), conforme dispõem os arts. 39, 48 e 143 da Lei nº 8.213/91. A imediatidade anterior é requisito indispensável à obtenção do benefício (demonstrar a qualidade de segurado), conforme recente julgado do E. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908).
9. Vale reiterar que, ao tempo do óbito, o de cujus recebia Renda Mensal Vitalícia, benefício este atualmente denominado LOAS (Amparo Social). Dada a singularidade do benefício assistencial , a própria Lei do LOAS determina o seu termo final, sendo, in casu, o falecimento do benefíciário - art. 21 § 1º.
10. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
11. Incompatibilidade da natureza jurídica de ambos benefícios, não cabendo a conversão de LOAS em aposentadoria por invalidez, por ausência de previsão legal. A aposentadoria por invalidez decorre da incapacidade total e permanente para o trabalho, somada à qualidade de segurado e carência mínima, salvo dispensa legal; enquanto que o LOAS pressupõe idade avançada ou deficiência e a condição de miserabilidade constatada por perícia de assistência social.
12. Agravo retido não conhecido. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO VINCULADA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DISTINTO DO PERÍODO COMPUTADO NO REGIME PRÓPRIO. APOSENTADORIA POR IDADE NO RGPS. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA ATENDIDA.
1. Autor aposentado em regime próprio de previdência de servidor público.
2. Tempo de serviço e contribuição do autor, junto ao RGPS, não computado para a concessão da aposentadoria no regime próprio.
3. O tempo total de serviço/contribuição contado até a data do requerimento administrativo, é insuficiente para a carência exigida para a aposentadoria por tempo de contribuição ou para a aposentadoria por idade pleiteadas na inicial.
4. O autor completou a idade de 65 anos em 2013, quando necessitava comprovar a carência de 180 contribuições mensais para fazer jus a aposentadoria por idade prevista no Art. 48, da Lei nº 8.213/91.
5. A carência contributiva exigida pelos Arts. 25, II, e 142, da Lei 8213/91, foi completada após a formação da lide, quando passou a fazer jus à aposentadoria por idade.
6. Não há parcelas em atraso, vez que houve a implantação do benefício previdenciário em cumprimento à tutela de urgência concedida.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA COMPUTADO COMO TEMPO ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
II. Incabível a alegação de falta de motivação da r. sentença, porquanto o decisium encontra-se bem fundamentado, ainda que de forma sucinta.
III. O MM. Juiz "a quo" entendeu que restaram comprovados o tempo de serviço e as contribuições necessárias para a concessão da aposentadoria pretendida na inicial.
IV. Da análise do perfil profissiográfico e laudo técnico juntado aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos requeridos.
V. Sobre os períodos de 01/12/1995 a 05/02/1996, 03/09/1998 a 18/01/1999, 16/05/2009 a 30/07/2009, 07/11/2006 a 02/01/2007, consoante decidido no Recurso Especial admitido como representativo de controvérsia, RE 1759.098/RS, é possível o cômputo do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria prestado no período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária. Por tal motivo devem os referidos interregnos também ser considerados como tempo de serviço especial.
VI. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
VII. Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo.
VIII. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OCORRÊNCIA. PERÍODO JÁ COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão recorrida.
2. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o vício apontado, excluindo-se período contributivo já computado administrativamente e contabilizado, em duplicidade, no acórdão.
3. No ponto, tratando-se de período já computado administrativamente, a pretensão autoral deve ser extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI e § 3º, do CPC.
4. Mesmo com a exclusão do período, tem-se que a parte autora possui direito à concessão do benefício de aposentadoria, mediante reafirmação da DER.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
6. A tese firmada, todavia, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda, mas apenas esclarece que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual. A ratio decidendi do julgado, com mais razão, se aproveita para a hipótese, não havendo razoável motivo para o distinguishing. Precedentes.
7. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os aclaratórios opostos em face do acórdão que apreciou o Tema 995, destacou que a reafirmação da DER também pode se dar quando do julgamento de embargos de declaração.
8. Nos casos de reafirmação da DER entre as datas de conclusão do processo administrativo e de ajuizamento da ação, esta última será o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, embora a DIB possa ser fixada na data de implemento dos requisitos, pois se mostrou acertada a decisão administrativa de indeferimento da aposentadoria, sendo que somente com o ajuizamento da ação houve nova manifestação do requerente no sentido de obter a inativação.
9. As diretrizes traçadas pelo STJ ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tema 995, quanto aos juros de mora e à verba honorária, não se aplicam às hipóteses em que o direito da parte autora à concessão do benefício se constitui anteriormente à propositura da demanda.
10. O afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER e não houvesse impugnação. Havendo pedido de reconhecimento de tempo comum, especial e/ou rural, com relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOCONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA COMPUTADO COMO ESPECIAL. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.I. Caso em exame:- Remessa oficial em face da sentença que determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão dos períodos de auxílio-doença como especiais.II. Questão em discussão:- Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de reconhecimento dos períodos de auxílio-doença como especiais; (ii) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria especial.III. Razões de decidir:- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Possibilidade de reconhecimento como especial dos períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, o que deve ser levado em conta é que estejam intercalados com atividade laborativa em condições especiais (Tema 998/STJ).- A somatória do tempo especial autoriza a concessão da aposentadoria vindicada, a contar da data do requerimento administrativo em 26/10/2019.- Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.IV. Dispositivo e tese- Remessa oficial improvida.Tese de julgamento:- Admite-se o cômputo como especial dos períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício de auxílio-doença, desde que estejam intercalados com atividade laborativa em condições especiais (Tema 998/STJ).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR RURAL. LABOR ESPECIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANOTADO EM CTPS, MAS NÃO COMPUTADO PELO INSS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício.
3. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. O registro de atividade em CTPS goza de presunção de veracidade, só podendo ser desconstituído mediante prova inconteste de fraude.
5. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição até o ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício e afastada a sucumbência do INSS quando inexistir oposição do Instituto Previdenciário.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. QUESITOS COMPLEMENTARES NAO RESPONDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Sendo a prova destinada ao Juiz, cabe a este avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. É perfeitamente possível o magistrado indeferi-las, caso o laudo apresentado pelo perito for suficiente para o deslinde da causa e em nada possa contribuir os novos quesitos.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação, o benefício é devido desde então.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO COMPUTADO. MAJORAÇÃO DA RMI. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Remessa oficial não conhecida, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à época da prolação da sentença).
2. O período em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxilio doença (30/09/1995 a 23/10/1995) deve ser reconhecido como insalubres, pois, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), vinculados aos processos representativos da controvérsia REsp 1759098 e REsp 1723181, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse período como especial, considerando ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento prescritas pelo Decreto 3.048/99, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial.
3. A parte autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial ora reconhecido.
4. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do início do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes do STJ.
5. Cumpre manter a verba honorária fixada pela r. sentença, considerando o entendimento firmado pela Turma e legislação vigente.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente procedente.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. REJEIÇÃO TANTO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO INICIALMENTE OFERTADA PELA EXEQUENTE, COMO DA APRESENTADA PELO INSS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.2 – A controvérsia contábil teve sua gênese nos idos de 2011, com a apresentação, pelo credor, de conta de liquidação que, conforme pronunciamento deste Tribunal, continha evidente excesso. A partir daí, seguiu-se a apresentação de sucessivas memórias de cálculo, sendo oportuno considerar, inclusive, que a concordância do exequente com as contas de liquidação apresentadas pela Contadoria permite concluir que, acaso a iniciativa da elaboração dele partisse, apuraria igual montante.3 - Nesse passo, entende-se de todo cabível a condenação do exequente ao pagamento dos ônus de sucumbência, na proporção que lhe cabe, considerada a rejeição da memória de cálculo por ele apresentada inicialmente, em razão de conter nítido excesso de execução.4 - Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou, tendo em vista que a concessão da gratuidade de justiça concedida na fase de conhecimento se estende ao processo de execução, tal e qual consignado pela r. decisão de origem.5 – Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.