PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. O INSS é parte legítima para reconhecimento do tempo especial de serviço vinculado ao RGPS, ainda que prestado à pessoa jurídica de direito público.
2. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Tendo em vista que não houve interposição de apelação por parte do autor, ocorreu o trânsito em julgado da parte da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
2. Da análise do formulário SB-40/DSS-8030 e laudo técnico juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: - 24/07/1972 a 10/03/1989, vez que estava exposta de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
3. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise do formulário SB-40/DSS-8030 e do laudo técnico constantes dos autos (fls. 52/54), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - 30/08/1982 a 25/07/1994, vez que exposta de forma habitual e permanente a ruído de 91 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
2. Convertendo-se os períodos de atividade especial em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos considerados incontroversos perfazem-se 28 (vinte e oito) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias, conforme tabela de fls. 238/239, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, nos termos do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Vale dizer ainda que o requisito etário e o pedágio exigidos pelo artigo 9º da EC nº 20/98 foram devidamente cumpridos pela parte autora.
3. Cabe reconhecer o direito do autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, aplica-se o Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial, nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
3. A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), vinculados aos processos representativos da controvérsia REsp 1759098 e REsp 1723181, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença - seja acidentário ou previdenciário -, faz jus ao cômputo desse período como especial, considerando ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento prescritas pelo Decreto 3.048/99, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO. MATÉRIA DE FATO ANALISADA PELO INSS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo ingressado com pedido administrativo, após ter juntado todos os documentos apresentados no presente processo. Entretanto, tal pedido foi indeferido pelo não reconhecimento da especialidade do trabalho indicado em sua inicial (ID 122806543 – págs. 29/46).
3. Tendo em vista que matéria de fato foi devidamente analisada pelo INSS, mostra-se desnecessário novo requerimento administrativo.
4. Apelação provida. Sentença anulada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.2. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).3. No presente caso, a r. sentença reconheceu o exercício de atividade especial no período de 01/02/2006 a 04/04/2014 na empresa POLIPREM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, determinando o acréscimo o cálculo da Renda Mensal Inicial do Benefício, desde a data do requerimento (01/08/2015).4. Consta dos autos PPPs (ID 148541830 - fls. 21/22, ID 148541831 - fls. 20/21), demonstrando que o autor exerceu a função de encarregado de concretagem, estando exposto a ruído superior a 85 dB(A), sendo enquadrado como atividade especial nos termos do item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03.5. Deve ser mantida a r. sentença que reconheceu o exercício de atividade especial no período de 01/02/2006 a 04/04/2014 e, por consequência, determinou a revisão no cálculo da Renda Mensal Inicial de sua aposentadoria, a contar da data do requerimento administrativo (01/08/2015).6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE COMUM COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A r. sentença reconheceu ter o autor trabalhado como empregado junto à Cooperativa de Melhoramento de Caruaru Ltda., no período de 02/05/1974 a 06/04/1975. Para comprovar suas alegações, o autor trouxe aos autos cópia de sua CTPS (fls. 10), afiançando a existência do vínculo empregatício em questão. 2. O INSS deixou de reconhecer o tempo de serviço em questão, pelo fato da data de saída constante da CTPS do autor apresentar rasuras. Todavia, em que pese a existência de rasura com relação à data de saída, há outros elementos que demonstram a existência do referido vínculo empregatício. Com efeito, consta da página 32 da CTPS do autor (fls. 12) anotação correspondente à alteração de salário junto à Cooperativa de Melhoramentos de Caruaru Ltda., com data de 01/11/1974. Da mesma forma, na página 43 da CTPS do autor (fls. 14) consta anotação relativa ao FGTS, correspondente ao vínculo empregatício em questão. Vale dizer ainda que a partir de 07/04/1975 o autor passou a trabalhar com registro em CTPS para outro empregador.
3. De acordo com os documentos anexados aos autos, o autor comprovou o exercício de atividade comum, na condição de empregado, junto à Cooperativa de Melhoramento de Caruaru Ltda., no período de 02/05/1974 a 06/04/1975, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço para fins previdenciários.
4. Desse modo, o período acima citado deve ser acrescido aos períodos já computado pelo INSS, por ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Diante disso, reconhece-se o direito do autor à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes a partir da data da sua concessão, conforme determinado pela r. sentença.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE COMUM COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, o autor comprovou o exercício de atividade comum, na condição de empregado, junto à empresa Leone, Mônaco & Cia Ltda, no período de abril/1963 a dezembro/1968, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço para fins previdenciários.
2. Reconhece-se o direito do autor à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes a partir da data do requerimento administrativo, conforme determinado pela r. sentença.
3. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
4. Apelação do INSS improvida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENDAMENTO ELETRÔNICO. LEGALIDADE. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORMENTE RECONHECIDO PELO INSS.
1. O agendamento eletrônico, que visa a uma maior organização para a análise dos requerimentos de benefícios, é plenamente justificável, não configurando ilegalidade por parte da Administração Pública.
2. Consta dos autos que foram realizados dois agendamentos eletrônicos para o requerimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com atendimentos marcados, respectivamente, para os dias 08.02.2008 e 07.03.2008 (fls. 26/27).
3. Em virtude de atraso, a representante da impetrada não foi atendida no dia 08.02.2008 (fl. 18), o que justifica a negativa da autarquia previdenciária em proceder à protocolização do benefício.
4. Nada consta nos autos acerca do comparecimento ou não da impetrante ou de sua procuradora na agência do INSS em 07.03.2008, data eletronicamente agendada, como comprovam os documentos de fls. 26/27, de modo que não foi comprovado que nesta data protocolizou o pedido de aposentadoria .
5. Não merece acolhida o pleito de que o benefício tenha a data de entrada de requerimento fixada em 16.07.2007.
6. Deve ser considerado, no novo pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo já reconhecido quando do requerimento do benefício NB 42/127.799.978-0.
7. Consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, não cabe condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança.
8. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS NO CURSO DA AÇÃO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3.1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 3.2. Tendo em vista a análise o pedido administrativo de concessão de aposentadoria por idade apenas após o ingresso da ação mandamental, correta a sentença que extingue o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS NO CURSO DA AÇÃO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 4. Tendo em vista a análise o pedido administrativo de concessão de aposentadoria apenas após o ingresso da ação mandamental, correta a sentença que extingue o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO.
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal).
2. A prescrição, nas ações regressivas de que trata o art. 120 da Lei 8.213/91, atinge o próprio fundo de direito e tem como marco inicial a data do início do primeiro benefício decorrente do acidente.
3. Diante do período de trâmite da presente ação, mais de 5 anos, bem como devido à complexidade da causa, os honorários advocatícios devem ser majorados, atendendo, assim, os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC/73 e remunerando adequadamente ao trabalho do patrono.
4. Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CÁLCULOS PELO INSS. POSSIBILIDADE.
1. Sistemática de atualização do passivo observará, em regra, a decisão do STF consubstanciado no seu Tema nº 810.
2. O comando conhecido como execução invertida não é de cumprimento obrigatório ao INSS. Cumprido, poderá, eventualmente, vir a estabelecer ônus menor à autarquia previdenciária no que tange ao arbitramento de verba honorária na fase de execução.
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CÁLCULOS PELO INSS. POSSIBILIDADE.
1. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
2. O comando conhecido como execução invertida não é de cumprimento obrigatório ao INSS. Cumprido, poderá, eventualmente, vir a estabelecer ônus menor à autarquia previdenciária no que tange ao arbitramento de verba honorária na fase de execução.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO OPOSTOS PELO INSS. CARÁTER INFRINGENTE.
I - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
II - Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
III - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO NA SOMA DO TEMPOCOMPUTADO NO ACÓRDÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Independentemente das consequências jurídicas que advieram dele, o erro de cálculo na soma dos períodos de contribuição do segurado, ou na soma das competências válidas para fins de carência, é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado.
2. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Órgão Julgador, a teor do art. 494, inciso I, do CPC/2015.
3. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Após a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida aos segurados que preencherem, além dos requisitos de tempo de contribuição e da carência, a idade mínima.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
6. Questão de Ordem suscitada para corrigir erro material no julgado, e solvida com alteração do resultado do julgamento.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TECELÃO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO.- Conforme ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, restou comprovado o exercício da atividade especial pelo autor nos períodos de 01/02/1972 a 07/09/1973; 01/06/1974 a 25/07/1974; 02/09/1974 a 16/09/1974; 02/10/1974 a 10/02/1975; 01/03/1975 a 30/01/1979; 01/02/1979 a 28/03/1979; 02/05/1979 a 24/04/1983; 01/09/1989 a 12/03/1990; 15/08/1990 a 12/11/1990; 01/02/1991 a 10/09/1993, face a juntada aos autos da cópia da CTPS, demonstrando que trabalhou nas funções de espulador e tecelão, em indústria têxtil.- Quanto ao período de 29/05/1998 a 14/07/2000, laborado para TINTURARIA TÊXTIL SÃO JOÃO LTDA, de acordo com o PPP emitido em 14/01/2018, o autor exerceu a função de tecelão, exposto a ruído de 90,3 dB(A), superando o limite previsto pela legislação.- Dessarte, de rigor o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1972 a 07/09/1973; 01/06/1974 a 25/07/1974; 02/09/1974 a 16/09/1974; 02/10/1974 a 10/02/1975; 01/03/1975 a 30/01/1979; 01/02/1979 a 28/03/1979; 02/05/1979 a 24/04/1983; 01/09/1989 a 12/03/1990; 15/08/1990 a 12/11/1990; 01/02/1991 a 10/09/1993 e de 29/05/1998 a 14/07/2000.- Quanto a contagem de tempo de contribuição realizada, merece provimento a alegação do autor, ora agravante, haja vista que o termo final do vínculo laboral perante o empregador Diocese de Limeira foi em 01/08/2012, conforme CTPS (ID 170424658 Pág. 08), e não em 02/07/2012, conforme consta na decisão agravada.- Considerando os períodos especiais reconhecidos e convertidos para tempo comum, o autor totaliza, em 17/04/2017 (DER), tempo superior a 35 anos de contribuição. Assim, cumpre os requisitos necessários à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). - O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).- Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido, tendo em vista que a documentação que possibilitou parte do reconhecimento da atividade especial foi apresentada somente em juízo, deverá ser observado, em sede de execução da sentença, o que restar estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124.- Agravo do INSS não provido. Agravo do autor parcialmente provido.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. TEMPO REMOTO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 JULGADO PELO STJ EM PROCESSO REPETITIVO. REPERCUSSÃO GERAL AFASTADA PELO STF. EMBARGOS REJEITADOS.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO PELO INSS. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. A sentença recorrida restabeleceu o auxílio-doença desde 01/02/11 (data da incapacidade fixada na perícia médica), até que seja reabilitado profissionalmente para o exercício de outra atividade compatível com as limitações que possui. O INSS demonstrou que já houve processo de reabilitação, conforme certificado de fl. 99, tendo o autor cumprido o Programa de Reabilitação Profissional do INSS, no período de 10/05/10 a 04/01/11 com treinamento na empresa Palmali Industrial de Alimentos Ltda., estando apto para o exercício da função de Auxiliar Geral - Setor de Embalagem.
3. Ademais, a perícia médica concluiu pela incapacidade para as atividades habituais considerando a atividade anterior à reabilitação, de auxiliar geral de frigorífico, em que de fato o autor carregava caixas de 70kg, trabalhava em pé durante oito horas diárias, pendurava e retirava frangos da esteira, o que não ocorre na função atual. Outrossim, o autor possui 2º grau completo e é novo, contando atualmente com 42 anos de idade. Assim, quanto mais tempo ficar afastado do mercado de trabalho mais difícil será sua reinserção nele.
4. Dessa forma, assiste parcial razão à autarquia, devendo a sentença ser anulada para a realização de nova perícia médica, com análise da incapacidade laborativa de acordo com a função para a qual foi reabilitado: Auxiliar Geral - Setor de Embalagem. Lembrando que com a escolaridade que possui o autor pode exercer funções administrativas e não somente braçais.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT. NÃO EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. SITUAÇÃO DO TOMADOR DE SERVIÇOS.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Restando demonstrada a negligência do empregador quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, com a condenaçao a ressarcir ressarcir o INSS em relaão aos valores desembolsados a título de benefício previdenciário decorrentes de acidente do trabalho.
- A responsabilidade civil do tomador de serviços não se dá em bases objetividas, dependndo sua condenação de demonstração de conduta culposa vinculada ao evento danoso.