Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de tempo de servico em magisterio na educacao basica'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002426-63.2016.4.04.7121

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. EDUCAÇÃO BÁSICA. ENSINO ESPECIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. O prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão de benefício não é contado desde a data de início do benefício, mas sim a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. A atividade de professor era considerada especial, em razão da penosidade, até o advento da Emenda Constitucional nº 18, de 8 de julho de 1981, de modo que só pode ser convertida em tempo de serviço comum se prestada até a data da publicação da referida emenda. 3. A partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria de professor exige o efetivo exercício das funções de magistério na educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio), por trinta anos, se homem, e por vinte e cinco anos, se mulher. 4. Os professores que desempenham os cargos de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimentos de educação básica enquadram-se nos requisitos da norma constitucional que prevê a aposentadoria por tempo de contribuição com tempo reduzido. 5. A atividade como professor em instituição que presta atendimento educacional especializado (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais) pode ser computado como efetivo exercício da função de magistério. 6. A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio é constitucional (Tema nº 1.091 do Supremo Tribunal Federal).

TRF4

PROCESSO: 5031995-40.2018.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 25/05/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5025490-82.2013.4.04.7000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5000344-48.2022.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009733-28.2021.4.04.7207

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO. NÃO COMPROVADO. OCUPANTE DE CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. 1. Para fins de concessão do benefício de aposentadoria do professor após a EC nº 20/1998, deve ser comprovado o efetivo desempenho de atividade de magistério, exclusivamente no âmbito da educação básica. 2. No julgamento da ADI nº 3.772, o Supremo Tribunal Federal atribuiu interpretação conforme à Constituição quanto ao art. 67, § 2º, da Lei nº 9.394/96, no sentido de que "As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal". 3. A jurisprudência do STF foi reafirmada no julgamento do Tema 965 da repercussão geral, quando fixou-se a tese de que "Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio". 4. No caso, durante o período controvertido, a parte autora exerceu o cargo de Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esporte, que possui natureza política, de assessoramento direto do Poder Executivo, tendo como atribuições o planejamento, coordenação, execução, supervisão e avaliação das atividades de ensino, cultura e desporto a cargo do Poder Público Municipal, voltadas à gestão e concretização das políticas públicas eleitas pelo ente federativo. 5. Assim, tem-se que as atividades desenvolvidas pela parte autora não se enquadram no conceito legal e jurisprudencial de magistério para fins de concessão do benefício de aposentadoria do professor.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017901-91.2011.4.03.6105

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 17/11/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008011-56.2016.4.04.7102

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001167-29.2017.4.04.7111

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000210-68.2016.4.04.7109

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5077733-86.2016.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5083987-46.2014.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006654-11.2016.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001176-88.2017.4.04.7111

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000977-06.2016.4.04.7110

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003414-18.2015.4.04.7122

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002317-80.2014.4.04.7101

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008143-16.2016.4.04.7102

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002855-54.2016.4.04.7113

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/06/2021

PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO NA FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. Comprovado o efetivo tempo de trabalho em cargo público e a não utilização para o efeito de concessão de aposentadoria pela administração pública municipal, o tempo de contribuição pode ser aproveitado perante o Regime Geral de Previdência Social. 3. O efetivo exercício das funções de magistério na educação básica, com regência de classe, durante trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher, enseja a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor. 4. Os professores que desempenham os cargos de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimentos de educação básica se submetem ao preenchimento dos requisitos da norma constitucional que prevê a aposentadoria por tempo de contribuição com tempo reduzido. 5. Aplica-se o INPC para o fim de correção monetária do débito judicial após 30 de junho de 2009 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012330-57.2013.4.04.7107

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/03/2021