PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA DE PROFESSOR. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com a exclusão do fator previdenciário .
- A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria dos professores, passando a ser tratada no artigo 201, §8º, da Constituição Federal, sendo, assim, é assegurada a aposentadoria para o professor desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.
- O art. 56, da Lei nº 8.213/91 possibilita ao professor(a), respectivamente após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
- Assim, tem-se que, o benefício de aposentadoria de professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades.
- A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
- Portanto, não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, como pretende a parte autora.
- Apelo da parte autora improvido.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE CONTRÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ILIDIDA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. CARREIRA DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI Nº 12.772/2012. EXTENSÃO A INTEGRANTE DA CARREIRA DO ENSINO BÁSICO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza. Cabe à contraparte a comprovação em sentido contrário, podendo, ainda, tal presunção ser ilidida ao exame do conjunto probatório.
2. Os proventos percebidos pela parte autora, de acordo com o entendimento desta Turma, são suficientes para ensejar o indeferimento do benefício postulado, não devendo a concessão da justiça gratuita servir apenas para minimizar eventual prejuízo da parte.
3. A parcela de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC prevista no art. 18 da Lei n. 12.772/12 para fins de percepção de Retribuição por Titulação - RT é exclusiva dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT)
4. Tratando-se de servidor(a) público(a) aposentado(a) integrante da Carreira do Ensino Básico Federal na condição de Professor do Colégio Militar de Porto Alegre (CMPA), a parte autora não faz jus à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, que não compõe a sua estrutura remuneratória, regulada pela Lei n. 11.784/08.
5. A questão referente ao enquadramento da parte autora na Carreira do Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) estruturada pela Lei n. 12.772/12 extrapola os limites da lide, pois não é objeto deste feito.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. A Constituição da República dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/991.2. Consoante o referido art. 202, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria ao professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.3. A parte autora logrou comprovar o exercício da atividade de professora nos seguintes períodos: i) 26.02.1986 a 25.06.1986, 01.02.1996 a 09.05.1996, 12.09.1996 a 31.12.1996, 02.01.1997 a 31.12.1997, 04.02.1998 a 31.12.1998, 01.02.1999 a 31.12.1999, 15.02.2000 a 31.12.2000, 06.02.2001 a 06.07.2001 e 22.07.2001 a 23.12.2001 (Certidão de Tempo de Contribuição expedida pela Secretaria de Educação do Estado do Mato Grosso do Sul e Declaração de Tempo de Contribuição apresentada pela AGEPREV – MS – ID 142128777 – págs. 19/27); ii) 26.07.1999 a 23.12.2016 (Declaração da Prefeitura Municipal de Campo Grande – MS – ID 142128777 – pág. 29); iii) 01.03.1987 a 01.07.1995 (CTPS – ID 142128779 – pág. 19). Na mesma direção, o depoimento testemunhal confirmou que a autora, entre 1996 até 2007, exerceu a atividade de professora, sem interrupção (ID 142128781 – pág. 59).4. Somados os períodos de atividade de magistério ora reconhecidos, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.11.2015 – ID 142129332 – pág. 12).5. Preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria de professor, na forma do artigo art. 56 da Lei n° 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 27.11.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. INATIVAÇÃO ANTERIOR A 01/03/2013. DIREITO À PARIDADE.
Tratando-se de servidor(a) público(a) aposentado(a), docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º) e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR COMO PROFESSOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Comprovado o labor urbano na condição de professora, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
3. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
4. Os períodos de contribuição já utilizados para obtenção de benefício junto a regime próprio de previdência não podem ser computados para tal fim no RGPS.
5. Em face da Emenda 20, a aposentadoria dos professores passou a ser tratada pelo artigo 201, § 8º, da Constituição Federal. Para que o segurado possa se aposentar como professor, terá de comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, tendo direito ao benefício a partir dos trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.
6. Conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIN 3772-2 (DJ de 27/3/2009), manejada contra o artigo 1º da Lei 11.301/2006, a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
7. Não tendo sido comprovado que a autora exerceu atividades de magistério em período superior a 25 anos, não tem ela direito à concessão de aposentadoria especial de professor.
8. Como o enquadramento das atividades por insalubridade, penosidade ou periculosidade, deve ser feito conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, mediante os meios de prova legalmente então exigidos, é possível reconhecer a atividade especial de professor até 09/07/81, data da publicação da EC nº 18/81, que disciplinou diferentemente a aposentadoria aos professores, fixando menor tempo, mas integralmente no magistério. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
9. Em relação ao período de magistério laborado anterior a esse marco, cabível o reconhecimento da especialidade do labor.
10. No caso concreto, somando-se o tempo de serviço especial reconhecido, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria pretendida na DER.
11. É possível, porém, considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
12. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
13. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório.
14. Na hipótese, computado o tempo de serviço laborado após a DER e após o ajuizamento da demanda, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data em que restaram preenchidos os requisitos legais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. COORDENAÇÃO PEGAGÓGICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Em consonância com a disposição constitucional, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III do referido Capítulo.
- O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.772/DF, entendeu que a função de magistério abrange o exercício de atividades de direção, assessoramento ou coordenação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
- A contagem de tempo de atividade exercido pela parte autora (id Num. 128806031), autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com a renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário .
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, a incidir, a teor da Súmula 111 do E. STJ sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com o período reconhecido nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. ATIVIDADES DIVERSAS DA DOCÊNCIA. RENDA MENSAL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Constituição da República de 1988 dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, reduzido em 5 anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei n. 8.213/1991.
2. Aposentadoria especial em função do exercício do magistério esteve presente no ordenamento até a EC nº 18/81, a qual passou transformou a aposentadoria do professor em modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com requisito etário reduzido. Entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 178 da relatoria do falecido ministro Mauricio Côrrea.
3. Embora a Constituição não preveja que essa aposentadoria precoce deva ocorrer com os mesmos valores de uma aposentadoria que obedeça as normas gerais, o art. 29, §9º, incisos II e III da Lei n. 8.213/91, traz regra compensatória, que atenua eventual redução do valor do benefício pela aplicação do fator previdenciário
4. Dessa forma, considerando que os períodos de 05.11.1985 a 16.03.1987, 01.06.1987 a 30.04.1994 e 01.09.1994 a 23.03.1996 foram laborados pela parte autora em funções estranhas ao magistério, incabível seu cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, sob pena de caracterização de sistema híbrido fundado em conjugação de vantagens de regimes jurídicos distintos, o que não é possível, por ser vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIOCOMUM EM ESPECIAL. TEMPORECONHECIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA: RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Considerando ter a parte atingido tempo especial superior a 25 anos, consoante reconheceu o INSS na esfera administrativa, faz jus à conversão (revisão) de benefício comum que percebe em aposentadoria especial.
2. Sanada a omissão da sentença quanto aos consectários legais (correção monetária e juros de mora), na medida em que não esclarecidos pelo julgador, efetivamente, os respectivos critérios de fixação.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. INATIVAÇÃO ANTERIOR A 01/03/2013. DIREITO À PARIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
1. Tratando-se de servidor(a) público(a) aposentado(a), docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º) e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação.
2. A parte autora não possui interesse processual no que concerne ao pedido de condenação do Instituto Federal ao pagamento das parcelas a contar de 1º/03/2013, pois a ré sequer inciou o seu processo avaliativo de titulação acadêmica, tendo indeferido liminarmente o requerimento administrativo, face à inativação anterior aos efeitos da Lei nº 12.772/2012. Assim, o processo merece ser extinto, sem resolução de mérito, quanto ao referido pedido, por falta de interesse de agir, a teor do art. 485, inciso VI, e § 3º, do CPC/2015.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.- Em consonância com a disposição constitucional, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.- Comprovado o efetivo exercício da atividade de magistério, no período indicado, possui a segurada tempo suficiente à concessão para aposentadoria por tempo de contribuição de professor.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. INATIVAÇÃO ANTERIOR A 01/03/2013. DIREITO À PARIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
1. Tratando-se de servidor(a) público(a) aposentado(a), docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º) e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação.
2. A parte autora não possui interesse processual no que concerne ao pedido de condenação do Instituto Federal ao pagamento das parcelas a contar de 1º/03/2013, pois a ré sequer inciou o seu processo avaliativo de titulação acadêmica, tendo indeferido liminarmente o requerimento administrativo, face à inativação anterior aos efeitos da Lei nº 12.772/2012. Assim, o processo merece ser extinto, sem resolução de mérito, quanto ao referido pedido, por falta de interesse de agir, a teor do art. 485, inciso VI, e § 3º, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERCALADO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. RETORNO À ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMPO FICTO NÃO CONSIDERADO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
3. Admitida a contagem do período em gozo de auxílio-doença para fins de carência na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, com tempo reduzido, quando demonstrado o retorno à atividade laboral (magistério).
4. Após fruição do auxílio-doença por mais de 10 (dez) anos o segurado não se encontrava mais apto para o exercício da atividade laboral de professor, razão porque o INSS procedeu à sua reabilitação profissional em outra atividade (motorista).
5. Tratando-se de reabilitação profissional em outra função, não estão atendidos os requisitos legais para deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, ante a falta do exclusivo exercício do magistério após o término do benefício por incapacidade.
6. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. LEI 11.301/2006. ADIN 3772-2. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
1. Em face da Emenda 20, a aposentadoria dos professores passou a ser tratada pelo artigo 201, § 8º, da Constituição Federal. Para que o segurado possa se aposentar como professor, terá de comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, tendo direito ao benefício a partir dos trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.
2. Conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIN 3772-2 (DJ de 27/3/2009), manejada contra o artigo 1º da Lei 11.301/2006, a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
3. Tendo sido comprovado que a autora exerceu atividades de magistério em período superior a 25 anos, tem ela direito à concessão de aposentadoria especial de professor, cuja renda mensal deve corresponder a 100% do salário-de-benefício, (Decreto 3.048/1999, artigo 39, inciso IV, alínea 'c'), sendo este último apurado em conformidade com o artigo 32, inciso I, do aludido diploma legal.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
5. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. REGRA PROGRESSIVA 85/95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. O art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.2. A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, na qualidade de professora, a partir da data do requerimento administrativo (28/08/2018), nos termos do artigo 56 da Lei nº 8.213/91.3. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95".4. O § 3º do art. 29-C da Lei 8.213/1991 estabelece: “Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição”.5. A soma do tempo de efetivo exercício de magistério (25 anos, 2 meses e 21 dias) com sua idade (54 anos, 10 meses e 27 dias), acrescida de 5 pontos, totaliza pontuação superior aos pontos necessários (artigo 29-C, § 3º, da Lei n. 8.213/91) ao afastamento da aplicação do fator previdenciário.6. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ABRANGÊNCIA. ART. 56 DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Consoante o disposto no artigo 56 da Lei nº 8.213/91, bem como no § 8º do artigo 201 da Constituição Federal/1988, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades para a obtenção da aposentadoria, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa atividade pelo período mínimo necessário.
2. Pleno do STF, em 10/2008, julgou parcialmente procedente a ADI nº 3772, com interpretação conforme ao §2º do art. 67 da Lei nº 9.394/96, acrescentado pelo art. 1º da Lei 11.301/06, para estabelecer que, como exercício da função de magistério - com vistas ao reconhecimento da aposentadoria a que alude o disposto no art. 56 da Lei de Benefícios -, deve ser reconhecida não apenas a atividade desenvolvida em sala de aula, abrangendo, ainda, "a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar", desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico e por professores de carreira.
3. Cumpridos mais de 25 anos na atividade de magistério e cumprida a carência exigida ao caso, a parte autora faz jus à aposentadoria de professor, com percentual de 100% do salário-de-benefício.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. O prazo prescricional foi interrompido pela propositura da medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Servidores da Educação Básica e Profissional, autuada sob o nº 5009735-37.2017.4.04.7110, em 22/12/2017. Considerando que o presente feito foi ajuizado em 12/07/2019, antes do decurso do prazo de dois anos e meio do último ato praticado na ação de protesto acima referida, que será em 22/06/20, e não havendo dúvida de que a parte autora integra a categoria profissional representada pelo Sindicato, beneficia-se da interrupção da prescrição gerada pelo ajuizamento de tal ação.
2. Não há falar em prescrição a partir da regulamentação ocorrida apenas com a resolução nº 19 de 27/11/17. Isso porque o direito ação busca prestações periódicas de trato sucessivo, logo aplicável a súmula 85 do STJ, retroagindo cinco anos do ajuizamento da ação, em 12/07/14, nos exatos termos sentenciais.
3. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba.
4. Deferido o benefício pela Administração, os efeitos financeiros retroagirão a contar de 01/03/2013, na linha dos precedentes desta Turma.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. O prazo prescricional foi interrompido pela propositura da medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Servidores da Educação Básica e Profissional, autuada sob o nº 5009735-37.2017.4.04.7110, em 22/12/2017. Considerando que o presente feito foi ajuizado em 12/07/2019, antes do decurso do prazo de dois anos e meio do último ato praticado na ação de protesto acima referida, que será em 22/06/20, e não havendo dúvida de que a parte autora integra a categoria profissional representada pelo Sindicato, beneficia-se da interrupção da prescrição gerada pelo ajuizamento de tal ação.
2. Não há falar em prescrição a partir da regulamentação ocorrida apenas com a resolução nº 19 de 27/11/17. Isso porque o direito ação busca prestações periódicas de trato sucessivo, logo aplicável a súmula 85 do STJ, retroagindo cinco anos do ajuizamento da ação, em 12/07/14, nos exatos termos sentenciais.
3. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba.
4. Deferido o benefício pela Administração, os efeitos financeiros retroagirão a contar de 01/03/2013, na linha dos precedentes desta Turma.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA "TÍPICA" DE PROFESSOR. DIB.
1. O juiz singular, embora entendesse devido o benefício da aposentadoria, não determinou sua concessão desde a DER, porque entendeu descumprido o requisito previsto no artigo 7º da Portaria do Ministério da Previdência Social nº 154/2008, qual seja, a apresentação da via original da Certidão de Tempo de Contribuição, dando como DIB a data da citação (22/06/2016).
2. Todavia, embora a parte autora não tenha apresentado a via original (por conta das dificuldades justificadas de obtê-la junto à Secretaria de Educação do Estado de Santa Catarina), forneceu cópia autêntica de versão atualizada e clara do tempo de magistério exercido em sua vida laboral.
3. A certidão (cópia autenticada) apresentada atendia a todos os requisitos legais e comprovava efetivamente o exercício do magistério junto ao Estado de Santa Catarina. Outrossim, não houve protesto ou objeção por parte do INSS. Portanto, a DIB, no caso, deve ser a DER (03/09/2015).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. INATIVAÇÃO ANTERIOR A 01/03/2013. DIREITO À PARIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
1. Tratando-se de servidor(a) público(a) aposentado(a), docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º) e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação.
2. A parte autora não possui interesse processual no que concerne ao pedido de condenação do Instituto Federal ao pagamento das parcelas a contar de 1º/03/2013, pois a ré sequer inciou o seu processo avaliativo de titulação acadêmica, tendo indeferido liminarmente o requerimento administrativo, face à inativação anterior aos efeitos da Lei nº 12.772/2012. Assim, o processo merece ser extinto, sem resolução de mérito, quanto ao referido pedido, por falta de interesse de agir, a teor do art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Para que seja deferida a aposentadoria por tempo de contribuição do professor, faz-se necessário que o tempo de contribuição seja integralmente dedicado ao magistério (no caso em tela, 25 anos de contribuição). "In casu", a autora exerceu função de diretora.
2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772, proposta contra o artigo 1º da Lei Federal 11.301/06, que estabeleceu aposentadoria especial para especialistas em educação que exerçam direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, garantiu o benefício da aposentadoria especial às atividades em discussão, desde que exercidas por professores, o que ocorre no presente caso.
3. Contudo, em consulta ao CNIS e dos documentos colacionados aos autos, não se verifica tempo suficiente de contribuição, sendo a primeira contribuição referente a 01/85 e a última em 07/06, de modo que não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.