E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIGURADA E CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213, DE 1991. RECONHECIMENTOPARAFINS DE CARÊNCIA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA HIBRIDA POR IDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 DO C. STJ. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor devem ser reconhecidos como de atividade rural e urbano, para fins de averbação no CNIS.
2. Em inúmeras situações idênticas aos dos autos, nas quais o início de prova material, inclusive sendo uma delas a sentença trabalhista, corroborada pela prova testemunhal, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que, nestas hipóteses, é de se reconhecer o tempo referido como de efetivo exercício do labor rural, para fins de aposentadoria, o que a Súmula 149 do C. STJ determina, é que não se pode considerar, exclusivamente, a prova testemunhal como suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço, o que não é a hipótese dos autos, no qual a prova testemunhal veio para corroborar o início de prova material, composta pela sentença trabalhista transitada em julgado e pela Certidão da Justiça Eleitoral.
3. Para concessão da aposentadoria híbrida por idade, é possível que se considere o período de tempo reconhecido pela r. sentença, anterior à Lei nº 8.213, de 1991, para fins de carência. Tema 1007 do C. STJ.
4. Observado o conjunto probatório constante dos autos, não há como discordar das conclusões a que chegou a r. sentença em reconhecer apenas e tão somente o período de labor rural do autor, compreendido entre o dia 01/09/1973 a 31/12/1977, determinando a sua averbação no CNIS.
5. Nega-se provimento à apelação do autor e do INSS, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇORURALRECONHECIDO SEM ANOTAÇÃO EM CTPS PARAFINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO APRECIAÇÃO.
- Como ressaltado na decisão agravada, deve-se tomar como base a idade de 12 (doze) anos, início da adolescência, como parâmetro para admissão do trabalho rural. Precedentes.
- O tempo de serviço rural reconhecido, sem anotação em CTPS, não pode ser computado para fins de carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91.
- Não acabe a apreciação, nesta demanda, do pedido de concessão da aposentadoria por idade híbrida (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91), ante o disposto nos artigos 141 e 492, caput, ambos do novo Código de Processo Civil, uma vez que extrapolaria os limites do pedido contido na petição inicial. Ademais, a autora sequer implementou a idade mínima legalmente exigida para a postulação de tal benefício.
- Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARAFINS DE CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
2. Possibilidade de cômputo de auxílio-doença para fins de carência desde que intercalado entre períodos contributivos. Tema n.º 88 do STF.
3. A partir de 30/06/2009, a correção monetária incide pelo INPC, e os juros pelos mesmos índices aplicados à poupança.
4. Ordem para implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇORURALPARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL PARA A EXIGÊNCIA.
1. O ente municipal não possui legitimidade passiva para a ação que visa ao reconhecimento da decadência do direito de anulação da certidão de tempo de serviço expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social, utilizada para a concessão de benefício pelo regime próprio de previdência.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em recurso especial repetitivo, no sentido de que o termo de início do prazo decadencial para o Instituto Nacional de Seguro Social revisar atos administrativos que impliquem efeitos favoráveis aos segurados, anteriores à Lei nº 9.784/1999, é a data de vigência da norma, bem como de que o prazo de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei nº 8.213/1991, incide tanto para a revisão de atos anteriores quanto posteriores a 1º de fevereiro de 1999 (REsp 1.114.938/AL).
3. Os efeitos da revisão do ato administrativo, com o efetivo cancelamento da certidão de tempo de serviço, não se confundem com o exercício do direito da administração de anular o ato, mediante a notificação da parte beneficiária para apresentar documentos e indenizar o tempo de serviço rural.
4. A dispensa de recolhimento de contribuições previdenciárias não abrange o servidor público vinculado a regime próprio de previdência que pretenda utilizar o tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca (Tema nº 609 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A exigência da indenização prevista na lei previdenciária, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, não está sujeita a prazo prescricional ou decadencial, visto que o pagamento não possui o atributo essencial das obrigações tributárias - a compulsoriedade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DO STJ. TEMPO DE SERVIÇORURAL REMOTO PODE SER CONSIDERADO PARAFINS DE CARÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL DOS 12 AOS 14 ANOS. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Possibilidade do cômputo do tempo de atividade rural a partir dos 12 anos de idade parafins previdenciários. Precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores.
2. É possível o cômputo de período de fruição de auxílio-doença para fins de carência, desde que intercalado entre outros períodos contributivos. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Honorários de advogado fixados em percentual a ser definido na fase de execução, limitados às parcelas vencidas até a data deste acórdão. isenção de custas em favor do INSS no Foro Federal.
5. Ordem para imediata implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. NÃO SATISFEITOS. TEMPO RURAL ANTERIOR 31/10/1991.AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO QUE NÃO PODE SER COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO POSTERIOR. INDENIZAÇÃO.
1.- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda o cômputo do tempo de serviçoruralparafins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
4. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
5. Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca comprovar, espontaneamente produzidos no passado.
6.Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo
7. Atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.
8. Os documentos trazidos aos autos constituem início de prova material do labor rural exercido pelo autor ao longo de sua vida, como segurado especial..
10. Contudo, o período anterior a 31/10/1991, nos meses em que não houve recolhimento, pode ser reconhecido como tempo de serviço, porém não pode ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, devendo o INSS proceder a devida averbação nos registros previdenciários competentes.
11. Dessa forma, reconhecida a atividade rural exercida como segurado especial , o período de 01/01/74 a 31.10.1991, deve ser reconhecido independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
12. Insurge-se o ente autárquico, ainda, quanto ao período de labor rural reconhecido após 31.10.1991, porquanto as Leis 8.212/91 e 8.213/91 preveem que para o segurado especial são devidas as respectivas contribuições previdenciárias a partir de novembro de 1991, em razão do princípio da anterioridade mitigada, previsto no art. 195, § 6º da CF/1988.
13. Para fins de aposentadoriaportempodecontribuição, é possível a averbação da atividade rural sem registro até 31.10.1991, eis que somente a partir de novembro de 1991 passou a ser exigido que o segurado efetue os recolhimentos a título de indenização, nos termos dos arts. 39, inc. II, da Lei 8.213/91, 161 do Decreto nº 356/91, 60, inc. X, do Decreto 3.048/91 e 139 da IN nº 45/2010.
14. Com relação ao período posterior a 31/10/1991 até 01/01/2004, período reconhecido no decisum impugnado, o autor comprova os recolhimentos de 07/2002 a 01/2004 (fls. 171/174).
15. Assim, após 31.10.1991, os períodos em que não se comprovou o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias do autor devem ser excluídos do seu cômputo de tempo de contribuição. Contudo, poderá o autor providenciar o recolhimento a destempo, caso pretenda computá-lo como tempo de contribuição, nos termos do art. 25 da Lei 8.212/91.
16. IMPORTANTE destacar que, por ocasião do pedido administrativo, o próprio INSS reconheceu tempo de contribuição de 13 anos, 11 meses e 17 dias (fl. 176), insuficiente à comprovação da carência necessária..
17. Somando-se o tempo de labor rural reconhecido neste feito com o tempo reconhecido pelo INSS, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo não possuía tempo de serviço/contribuição necessário, tampouco a carência necessária .
18. Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento parcial do pedido de averbação de labor rural e com o indeferimento do pedido de aposentadoriaportempodecontribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
19. Recurso parcialmente provido para, mantendo o reconhecimento do tempo de atividade rural da parte autora no período de 01/01/74 a 31/10/91, ressalvar que o período em que não houve recolhimento não deve ser computado como tempo de carência e para afastar a averbação do labor rurícola no período de 01.11.1991 a 06/2002 períodos em que não houve recolhimento e julgar improcedente o pedido de aposentadoriaportempodecontribuição.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO LABOR RURALPARAFINS DE MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, tendo em vista a existência de início de prova material corroborada pela prova testemunhal.
2. O trabalho rural exercido anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91 não será computado para fins de majoração da renda mensal de benefício de aposentadoria por idade urbana.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. NÃO SATISFEITOS. TEMPO RURAL ANTERIOR 31/10/1991.AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO QUE NÃO PODE SER COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO POSTERIOR. INDENIZAÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda o cômputo do tempo de serviçoruralparafins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
4. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
5. Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca comprovar, espontaneamente produzidos no passado.
6. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo
7. Atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.
8. A prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
9. A documentação trazida aos autos configura início de prova material e foi corroborada pela prova testemunhal..
10. O período anterior a 31/10/1991, pode ser reconhecido como tempo de serviço, porém não pode ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, devendo o INSS proceder a devida averbação nos registros previdenciários competentes (15/02/1965 a 31/10/1991).
11. Para fins de aposentadoriaportempodecontribuição, é possível a averbação da atividade rural sem registro até 31.10.1991, eis que somente a partir de novembro de 1991 passou a ser exigido que o segurado efetue os recolhimentos a título de indenização, nos termos dos arts. 39, inc. II, da Lei 8.213/91, 161 do Decreto nº 356/91, 60, inc. X, do Decreto 3.048/91 e 139 da IN nº 45/2010.
12. Com relação ao período posterior a 31/10/1991 até 31/12/2000, período reconhecido no decisum impugnado, o autor não comprova os recolhimentos, razão pela qual, devem ser excluídos do seu cômputo de tempo de contribuição.
13. Contudo, poderá o autor providenciar o recolhimento a destempo, caso pretenda computá-lo como tempo de contribuição, nos termos do art. 25 da Lei 8.212/91.
14. IMPORTANTE destacar que, por ocasião do pedido administrativo - em 27/02/2012, o INSS reconheceu tempo de contribuição de 09 anos, 07 meses e 28 dias (fls. 125 e 130)
15. Somando-se o tempo de labor rural reconhecido neste feito com o tempo reconhecido pelo INSS, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo não possuía tempo de serviço/contribuição necessário .
16. Revogados os efeitos da tutela antecipada (recurso representativo de controvérsia - REsp nº 1.401.560/M. Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
17. Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento parcial do pedido de averbação de labor rural e com o indeferimento do pedido de aposentadoriaportempodecontribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
Recurso parcialmente provido para, mantendo o reconhecimento do tempo de atividade rural da parte autora no período de
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. NÃO SATISFEITOS. TEMPO RURAL ANTERIOR 31/10/1991.AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO QUE NÃO PODE SER COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO POSTERIOR. INDENIZAÇÃO.- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda o cômputo do tempo de serviçoruralparafins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca comprovar, espontaneamente produzidos no passado.Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativoAtendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.A prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.A Eg. Sétima Turma desta Corte Regional assentou o entendimento de que, em virtude das peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural antes da década de 70, impõe-se admitir, para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade e, a partir da Constituição Federal de 1988, prevalece a idade nela estabelecida.As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.Os documentos trazidos aos autos constituem início de prova material do labor rural exercido pela autora ao longo de sua vida.Não há como negar a realidade do trabalhador do campo, que normalmente, desde criança vai para a lavoura, em prol de sua subsistência e de sua família. Os diversos registros de trabalho rural desempenhados ao longo da vida permitem concluir que a atividade campesina era sua principal fonte de renda, não sendo demais entender que nos intervalos de trabalho formal continuava exercendo a mesmo atividade, de maneira informal, como é comum na zona rural, o que foi corroborado pela prova testemunhal. Por ocasião do pedido administrativo (04/05/2017), o próprio INSS reconheceu tempo de contribuição de 16 anos e 08 dias (fl. 142) .O período anterior a 31/10/1991, nos meses em que não houve recolhimento, pode ser reconhecido como tempo de serviço, porém não pode ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, devendo o INSS proceder a devida averbação nos registros previdenciários competentes.Para fins de aposentadoriaportempodecontribuição, é possível a averbação da atividade rural sem registro até 31.10.1991, eis que somente a partir de novembro de 1991 passou a ser exigido que o segurado efetue os recolhimentos a título de indenização, nos termos dos arts. 39, inc. II, da Lei 8.213/91, 161 do Decreto nº 356/91, 60, inc. X, do Decreto 3.048/91 e 139 da IN nº 45/2010.Correto o decisum que reconheceu apenas os períodos em que houve recolhimento de contribuições e ressalvou a possibilidade de a autora providenciar o recolhimento a destempo, caso pretenda computá-lo como tempo de contribuição, nos termos do art. 25 da Lei 8.212/91.Somando-se o tempo de labor rural reconhecido neste feito com o tempo reconhecido pelo INSS, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo não possuía tempo de serviço/contribuição necessário .Recurso da parte autora parcialmente provido para reconhecer o tempo de atividade rural no período de 23/08/1980 a 31/10/91, determinando sua averbação, com a ressalva de que o período em que não houve recolhimento não deve ser computado como tempo de carência. Desprovido o recurso do INSS.
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EXCETO PARAFINS DE CARÊNCIA.
1. Na ação ajuizada anteriormente o período ruralreconhecido não foi computado para fins de carência. Somente o período urbano não foi suficiente para a contagem do tempo de carência necessária a aposentadoria .
2. O fato de se formular novo requerimento com o aumento de contribuições não implica em nova causa, já que a questão concernente ao uso do período de trabalho rural para fins de carência já foi objeto no julgamento do recurso pelo Egrégio Tribunal.
3. Na época em que ajuizada aquela outra ação (02/03/2010 - fl. 50 vº), a redação do artigo 48 da Lei 8.213/91 já previa a aposentadoria por idade híbrida, eis que já estava em vigor a Lei 11.718/08. Logo, se a Corte Regional compreendeu que não é possível o cômputo do período rural para fins de carência, ainda que mesclado com o período urbano, descabe rediscutir essa questão nessa nova ação, ainda que oriunda de novo pedido administrativo de aposentadoria, se a situação de fato que ensejou o indeferimento administrativo não se modificou.
4. Não verificada a ocorrência da coisa julgada, porquanto o pedido que envolve essa ação é o formulado em 2.014; enquanto que, naquela outra, o pedido foi feito em 2.010 e, a despeito do aumento de contribuições de natureza individual da autora de lá para cá; não há modificação de fato ou de direito quanto ao período rural já enfrentado, descabendo rediscutir nesta ação a questão do uso do período rural para fins de carência, eis que já objeto de enfrentamento explícito no v. aresto de fls. 22 a 25, aplicando-se o disposto no artigo 505, I, do CPC.
5. A autora preenche o requisito da idade mínima. Todavia, consoante decisão transitada em julgado, o tempo de atividade rural não se computa para fins de carência, restando obstado o conhecimento da matéria de forma diversa, como acertadamente proclamado no decisum.
6. O lapso temporal de recolhimento como contribuinte individual até a data da sentença totaliza tempo de contribuição inferior ao necessário para o preenchimento da carência do benefício.
7. Não satisfeitos os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a improcedência da ação era de rigor.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
9. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
E M E N T A
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE VEREADOR. CÔMPUTO DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE.
- O impetrante objetiva o reconhecimento dos períodos contributivos compreendidos entre outubro e novembro de 2000 e entre fevereiro de 2002 e maio de 2003, em que exerceu o cargo de vereador do município de Dois Córregos, para o fim de cômputo de tempo à concessão pelo INSS de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para o cômputo do período em questão, o impetrante juntou aos autos certidão de tempo expedido pelo município de fl. 141, id 3234136, certidão emitida por Diretor de Secretaria da Câmara Municipal de Dois Córregos, Aparecido Nelson Fuzer de fl. 331, id 3234031, atestando que foi vereador no período de 01.01.97 a 31.12.04 e que as contribuições previdenciárias foram recolhidas mensalmente à Previdência, inclusive nos períodos cujo cômputo no tempo de contribuição se requer, e discriminativo de remunerações e dos valores recolhidos no período de fl. 332, id 3234031.
- A legislação atribuiu ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado obrigatório, como empregado, exercente de mandado eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social (art. 11, I, “j”, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 30, I, da Lei nº 8.212/91).
- Como se vê do processo administrativo, há prova material e pré-constituída do exercício de mandato eletivo municipal no período de outubro e novembro de 2000 e fevereiro de 2002 a maio de 2003, que não foram computados pelo INSS, bem como do recolhimento da contribuição previdenciária e da ausência de restituição, donde se reconhece o direito líquido e certo do impetrante à inclusão dos períodos indicado no cálculo do tempo para aposentadoria por tempo de contribuição.
- Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. LEI Nº 11.718/08. CONTAGEM MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARAFINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. Desse modo, considerando a inexistência de irresignação do INSS com relação ao interregno compreendido entre 01/01/1968 a 31/12/1975, considero comprovado tal período de labor campesino, estando acobertado pela coisa julgada. Assim, somado tal interregno aos demais períodos cujos recolhimentos constam do Resumo de Documentos para Cálculo de Contribuição de fls. 21/22 (que reconheceu carência de 125 meses em lides urbanas), restou comprovado possuir a parte autora carência superior ao mínimo exigível, motivo pelo qual a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, cuja DIB deverá ser fixada a partir do requerimento administrativo (fls.23), oportunidade na qual já se configurava o direito à aposentação requerida. Ademais, ao contrário do alegado pela Autarquia Previdenciária inexiste qualquer motivo ser alterado o período de labor rural reconhecido na r. sentença, que deve ser mantido, pois para provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
4. Cumpre destacar, pois pertinente, que a aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os períodos. A Lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana, diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola.
5. Por ser ínfima a sucumbência da parte autora, condeno o INSS em verba honorária no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tal montante se mostra justo e adequado à complexidade da demanda, não havendo motivos para elevação do percentual ora concedido.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE PERÍODO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR PARAFINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBLIDADE.
Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição é incabível o cômputo de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-suplementar como tempo de contribuição ou carência, uma vez que se trata de beneficio de caráter indenizatório e que não substitui o salário-de-contribuição ou os rendimentos do trabalho do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL POSTERIOR A 31/10/91. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE INATIVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Após o devido pagamento da indenização pelo segurado, o período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991) pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
2. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo (Tema 995), concluiu por firmar a tese de que É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Tal ilação, porém, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda.
3. Nos casos de reafirmação da DER entre as datas de conclusão do processo administrativo e de ajuizamento da ação, esta última será o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, embora a DIB possa ser fixada na data de implemento dos requisitos, pois se mostrou acertada a decisão administrativa de indeferimento da aposentadoria, sendo que somente com o ajuizamento da ação houve nova manifestação do requerente no sentido de obter a inativação.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACEITOS PARA AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO E PARAFINS DE PREQUESTIONAMENTO.
Em embargos de declaração é viável agregar fundamentos sem alterar o julgamento da causa.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE LABOR RURAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO DE PARTE DA ATIVIDADE RURÍCOLA PLEITEADA, EXCETO PARAFINS DE CARÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS tão somente à averbação de período de labor rural. Constata-se, portanto, que a condenação é desprovida de conteúdo econômico, não havendo que se falar em subsunção do caso em apreço às hipóteses de sujeição obrigatória ao duplo grau de jurisdição elencadas no artigo 496, §3º do CPC/2015. Desta forma, descabida a remessa necessária.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
7 - A r. sentença reconheceu o labor rural no período de 20/03/1979 a 30/06/1987, determinando sua averbação.
8 - Para comprovar o suposto labor rural, dentre outros documentos, o autor apresentou certidão de casamento, realizado em 18/10/1986, em que foi qualificado como “lavrador” (ID 94834057 – pág. 17).
9 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 14/12/2016, foram ouvidas três testemunhas, Kenji Sato (ID 94834057 – pág. 117), Silvio Quaresma de Souza (ID 94834057 – pág. 118) e Jovino dos Santos (ID 94834057 – pág. 119).
10 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 20/03/1979 a 30/06/1987, conforme, aliás, reconhecido em sentença, exceto para fins de carência.
11 - Ressalte-se que não procede a alegação autárquica de condicionamento da expedição de Certidão de Tempo de Contribuição para proveito em regime diverso do RGPS à indenização do período, eis que o autor pertence ao regime geral, não se tratando, portanto, de contagem recíproca.
12 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE URBANA. EXERCÍCIO ATIVIDADE RURAL. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO.
. A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade "híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Satisfeitos os requisitos de idade mínima e a carência exigida, tem direito à concessão da aposentadoria por idade híbrida.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
E M E N T A
SERVIDOR. REFORMA ADMINISTRATIVA. LEI 8.878/1994. PRETENSÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE AFASTAMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
1. Descabida a interposição de recurso autônomo pelo INSS à falta de sucumbência.
2. Período transcorrido entre a demissão e a readmissão do servidor nos termos da Lei 8.878/1994 que não pode ser considerado como de tempo de serviço prestado para fins previdenciários. Inteligência do art. 6º da Lei 8.878/1994. Precedentes.
3. Recurso da parte autora desprovido. Recurso adesivo do INSS não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. LEI Nº 11.718/08. CONTAGEM MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARAFINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. A r. sentença reconheceu o período de labor campesino prestado pela parte autora desde os 12 anos de idade (1961) até o ano de 2007. A Autarquia Previdenciária se insurgiu, apenas, em relação ao reconhecimento posterior a 01/11/1985, pois naquela ocasião a parte autora se inscreveu como contribuinte individual, na qualidade de facultativo. Desse modo, considerando a inexistência de irresignação do INSS com relação ao interregno compreendido entre 1961 a 1985, considero comprovado tal período de labor campesino, estando acobertado pela coisa julgada. Assim, somando tal interregno aos demais períodos cujos recolhimentos constam no CNIS de fls. 43, restou configurado o direito da parte autora à benesse vindicada, no termos já reconhecidos pela r. sentença.
4. Cumpre destacar, pois pertinente, que a aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os períodos. A Lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana, diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola.
5. Entretanto, merece parcial provimento o pedido subsidiário da Autarquia Previdenciária em relação aos critérios de aplicação de juros e correção monetária, que deverão ser fixados, conforme abaixo delineado: para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.