PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO, PARAFINS DE AVERBAÇÃO. RECONHECIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - De se registrar que constitui início razoável de prova material da atividade campesina exercida pelo requerente, o termo de rescisão de contrato de trabalho celebrado entre o autor e a empresa "Sociedade dos Irmãos de Belém", que perdurou, como bem colocado na r. sentença, entre 10/05/1978 e 25/04/1981, em que se coloca, expressamente, que a natureza do trabalho do ora apelado era campesina, ao qualifica-lo como "trabalhador rural". Tal documento, ademais, é contemporâneo ao período que ora se pretende averbar, datado, pois, de 04/05/1981.
7 - Assim sendo, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência realizada em 20 de junho de 2006, que demonstra que, de fato, o requerente trabalhou na Fazenda Belém, no período supramencionado, ora reconhecido.
8 - Sendo assim, deve o apelo da Autarquia Previdenciária ser, portanto, parcialmente provido, apenas no que se refere à ressalva de que, a despeito de o tempo de trabalho rural outrora reconhecido ser mantido, este não deve ser contado para efeitos de carência, por expressa vedação legal.
9 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURALPARAFINS DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTEMPESTIVIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade negou provimento ao seu agravo legal.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇORURAL. AGRICULTURA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE URBANA. EXERCÍCIO ATIVIDADE RURAL. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade "híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei.
. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte apelante em seu recurso.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇORURAL. AGRICULTURA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE URBANA. EXERCÍCIO ATIVIDADE RURAL. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade "híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei.
. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte apelante em seu recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR RURAL REGISTRADO EM CTPS. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Observo que o período vindicado de labor rural da parte autora, constante em CTPS, deve ser efetivamente averbado pela Autarquia Previdenciária e considerado para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento do referido período deverá ser considerado, inclusive parafins de carência, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador.
3. Assim, verifica-se que, independentemente de eventual reconhecimento do outro período de labor campesino vindicado, a parte autora, ao somar o período incontroverso constante do CNIS de fls. 37 com este período constante em carteira profissional, já fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, restando injustificada a resistência do INSS em sua concessão.
4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇOPARAFINS DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra o período de tempo de serviço não reconhecido pela decisão monocrática.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho de dezembro de 1973 a dezembro de 1976, para fins de revisão de sua aposentadoria . Trouxe aos autos o seguinte documento que interessa à solução da lide: - Certificado expedido pelo Superintendente Regional do INPS e pelo Coordenador do Projeto Rondon, em Jaú, atestando que a requerente participou do Programa Estágio Remunerado, na área de Administração de Empresas, no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), agência de Jaú.
- Embora o autor sustente que trabalhou no interregno acima referido, o contrato é de estágio, com nítido caráter educacional. O contrato de estágio não cria vínculo empregatício e, portanto, por meio dele não se torna o estagiário segurado obrigatório da Previdência Social. Para sua vinculação como segurado e o cômputo do referido período como tempo de serviço, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias como segurado facultativo, o que não restou comprovado no caso dos autos.
- Não restou comprovado, que a estagiária tenha prestado serviços em desacordo com a Lei nº 6.494/77, ou seja, em atividades dissociadas da linha de sua formação profissional, o que ensejaria seu enquadramento na letra "g", do inciso I, do artigo 6º do Decreto nº 611/92.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. CERTIDÃO DETEMPO DE SERVIÇO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO SEGURADO EMPREGADO. ÔNUS DO EMPREGADOR (ART. 30, I, "a", LEI N. 8.213/91). PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO REGISTRADOS NO CNIS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.3. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art.55, §3º, da Lei n. 8.213/91.4. O tempo de labor na atividade rural, em período anterior à Lei n. 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias,salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei n. 8.213/91, e 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado o cômputo desse período paraefeito de carência.5. Sobre a matéria, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei n.8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. (AgInt no REsp n. 1.991.852/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022).6. A jurisprudência do e. STJ também é firme no sentido de admitir documentos em nome de membros do grupo familiar como início de prova material, em que há prova em nome do genitor do autor, comprovando não apenas a propriedade do imóvel rural, mastambém o desempenho de atividade campesina. (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp n. 1.928.406/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, PrimeiraTurma, julgado em 8/9/2021, DJe de 15/9/2021).7. Com o propósito de comprovar o exercício de atividade rural, o autor juntou aos autos cópia dos seguintes documentos: declaração da Diretora/Secretária da E. E. Sebastião Gualberto, datada de 2020, informando que, conforme documentos arquivados noestabelecimento de ensino, o autor residia em zona rural na cidade de São Geraldo da Piedade/MG juntamente com os pais na "Cabeceira do Bananal" e frequentou a referida escola pública de 1972 a 1983 e concluiu o ensino médio em 1986 e 1996; EscrituraPública Declaratória de exercício de atividade rural pelo autor firmada por 03 (três) declarantes (2019); Título de Venda de Terras Devolutas pelo Governo do Estado de Minas Gerais ao genitor do autor, no local denominado Córrego Bananal, datado de1981; Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos de Posse sobre Área Rural, em que consta o autor como cessionário comprador de uma gleba de terras de 21,44 ha (2013); comprovante de filiação do autor a sindicato rural (2009); notasfiscais em nome do autor, com endereço em área rural (2015/2019).8. Os documentos trazidos pelo autor configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. Ademais, a prova oral produzida nos autosconfirma a qualidade de trabalhador rural do autor, em regime de economia familiar, juntamente com os pais e os demais membros do grupo familiar.9. Embora o art. 5º, XXXIII, Constituição Federal, vede o trabalho aos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça reconhece o tempo de serviço prestadopelo menor, a fim de que evitar que a vedação ao trabalho infantil, criada com o intuito de protegê-lo, seja tomada em seu prejuízo. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em02/06/2020, DJe 17/06/2020).10. É de se reconhecer à parte autora, portanto, o tempo de atividade rural desde que completou a idade de 12 (doze) anos, em 25/01/1970, até o dia imediatamente anterior ao primeiro vínculo de emprego registrado no CNIS, em 27/07/1977, cujo período delabor rural contabilizou 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias.11. As certidões de tempo de serviço/contribuição expedidas pelos entes federativos possuem fé pública e presunção de veracidade, para fins de comprovação do período de trabalho nelas contemplados. Nesse sentido: STJ: AgRg no AREsp n. 432.208/RO,relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 20/2/2014; AgRg no RMS n. 19.918/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/8/2009, DJe de 31/8/2009.12. Nos termos do art. 30, I, "a", da Lei n. 8.212/91, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado é do empregador, cabendo ao poder público fiscalizar o cumprimento dessa obrigação.13. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado não impede o aproveitamento do vínculo de emprego, inclusive para fins de carência, tendo em vista que omissão doempregador não possui o condão de prejudicar o trabalhador. Nesse sentido, entre inúmeros outros: AC 1002343-30.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023.14. A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição expedida pelo Município de São Geraldo da Piedade/MG (fls. 23/24 da rolagem única) atesta que o autor manteve vínculo empregatício com aquela municipalidade de 01/08/1980 a 23/10/1991, de 06/04/1994 a05/11/1999 e de 06/11/1999 a 14/04/2001, totalizando 18 (dezoito) anos, 03 (três) meses e 08 (oito) dias, "para aproveitamento no INSS."15. Computando-se o tempo de serviço rural reconhecido ao autor (07 anos, 06 meses e 21 dias), o tempo de serviço/contribuição objeto da CTC emitida pelo Município de São Geraldo da Piedade/MG (18 anos, 03 meses e 08 dias) e os períodos registrados noCNIS, tem-se que, na DER (29/01/2018), ele possuía o tempo total de serviço/contribuição de 36 (trinta e seis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias, suficiente para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,como decidido na sentença.16. Tendo o autor nascido em 25/01/1958, a soma da sua idade com o tempo de contribuição aqui reconhecido, na data do requerimento administrativo, ultrapassou os 95 (noventa e cinco) pontos, o que é suficiente para afastar o fator previdenciário,conforme previsão do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.183/2015.17. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.18. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.19. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EXERCÍCIO DEATIVIDADE COMPROVADA COM ANOTAÇÕES NA CTPS E/OU COM REGISTROS NO CNIS. BENEFÍCIO DEVIDO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 15, I E II E §1º DA EC N. 103/2019. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.2. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art.55, §3º, da Lei n. 8.213/91.3. O tempo de labor na atividade rural, em período anterior à Lei n. 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias,salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei n. 8.213/91, e 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado o cômputo desse período paraefeito de carência.4. Sobre a matéria, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, parafins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei n.8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. (AgInt no REsp n. 1.991.852/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022).5. A jurisprudência do e. STJ também é firme no sentido de admitir documentos em nome de membros do grupo familiar como início de prova material, em que há prova em nome do genitor do autor, comprovando não apenas a propriedade do imóvel rural, mastambém o desempenho de atividade campesina. (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp n. 1.928.406/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, PrimeiraTurma, julgado em 8/9/2021, DJe de 15/9/2021).6. Com o propósito de comprovar o exercício de atividade rural, o autor juntou aos autos cópia dos seguintes documentos: instrumento particular de compra e venda de porção de terras em imóvel rural (2019); certidão de nascimento, contendo aqualificaçãodo seu genitor como lavrador (1961); certidão de nascimento de filha, com a sua qualificação profissional de lavrador (1989); comprovante de filiação a sindicato rural, com admissão em 2001; título eleitoral (1982), com a sua profissão de lavrador;CTPScom anotações de emprego como vaqueiro (01/11/1994 a 30/11/1995), trabalhador de pecuária polivalente (05/12/2007 a 03/03/2008), jardineiro (01/09/2008 e sem data de rescisão), retalhador (03/07/2015 a 02/01/2019) e vigia (a partir de 10/03/2022); ecertidão da Justiça Eleitoral (2022), com a sua ocupação como trabalhador rural.7. Os documentos trazidos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. Ademais, a prova oral produzidanosautos confirma a qualidade de trabalhador rural do autor, em regime de economia familiar, juntamente com os demais membros do grupo familiar e a outros empregadores.8. Embora o art. 5º, XXXIII, Constituição Federal, vede o trabalho aos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça reconhece o tempo de serviço prestadopelo menor, a fim de que evitar que a vedação ao trabalho infantil, criada com o intuito de protegê-lo, seja tomada em seu prejuízo. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em02/06/2020, DJe 17/06/2020).9. É de se reconhecer à parte autora, portanto, o tempo de atividade rural desde que completou a idade de 12 (doze) anos em 30/09/1973 e até 23/07/1991, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei n. 8.213/91, cujo período de atividade ruralpode ser computado para fins previdenciários independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, totalizando 17 (dezessete) anos, 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias.10. Por outro lado, as anotações no CNIS e as informações trazidas pelo autor na exordial revelam o tempo de contribuição incontroverso de 23 (vinte e três) anos e 08 (oito) meses até a DER (11/09/2022), o qual, somado ao tempo de atividade rural aquireconhecido, contabiliza o tempo de serviço/contribuição total de 41 (quarenta e um) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias, suficiente para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base na regra detransição prevista o art. 15, I e II e §1º, da EC n. 103/2019, uma vez que já possuia mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e o somatório da idade (nascido em 30/09/1961) e do tempo de contribuição ultrapassa 99 (noventa e nove) pontos naDER.11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).13. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇORURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EXERCÍCIO DEATIVIDADE URBANA COMPROVADA COM REGISTROS NO CNIS. BENEFÍCIO DEVIDO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 15, I E II E §1º DA EC N. 103/2019. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.2. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art.55, §3º, da Lei n. 8.213/91.3. O tempo de labor na atividade rural, em período anterior à Lei n. 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias,salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei n. 8.213/91, e 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado o cômputo desse período paraefeito de carência.4. Sobre a matéria, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei n.8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. (AgInt no REsp n. 1.991.852/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022).5. A jurisprudência do e. STJ também é firme no sentido de admitir documentos em nome de membros do grupo familiar como início de prova material, em que há prova em nome do genitor do autor, comprovando não apenas a propriedade do imóvel rural, mastambém o desempenho de atividade campesina. (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp n. 1.928.406/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, PrimeiraTurma, julgado em 8/9/2021, DJe de 15/9/2021).6. Com o propósito de comprovar o exercício de atividade rural, o autor juntou aos autos cópia dos seguintes documentos: certidão de casamento civil (23/09/1988), em que consta a qualificação profissional do autor como lavrador; certidão de casamentoeclesiástico (24/09/1988), constando o local de residência do autor na Fazenda Lageado; certidão de nascimento do autor, com a qualificação profissional do genitor como lavrador; certidão de nascimento de filha do autor (01/11/1989), com a profissão deagricultor; CTPS do autor com registro de vínculo rural de 01/08/1991 a 30/03/1992 como vaqueiro; comprovante de inscrição do autor como produtor rural na Fazenda Lageado (12/1989).7. Os documentos trazidos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. Ademais, a prova oral produzidanosautos confirma a qualidade de trabalhador rural do autor, em regime de economia familiar, juntamente com os pais e os demais membros do grupo familiar.8. Embora o art. 5º, XXXIII, Constituição Federal, vede o trabalho aos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça reconhece o tempo de serviço prestadopelo menor, a fim de que evitar que a vedação ao trabalho infantil, criada com o intuito de protegê-lo, seja tomada em seu prejuízo. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em02/06/2020, DJe 17/06/2020).9. É de se reconhecer à parte autora o tempo de atividade rural desde que completou a idade de 12 (doze) anos, em 21/12/1973, até o início de suas contribuições previdenciárias para o RGPS como autônomo em 01/03/1989, cujo período de labor rural, quecontabilizou 15 (quinze) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias, deve ser averbado pelo INSS e computado para fins de concessão de aposentadoria urbana, independente do recolhimento de contribuições.10. O período de atividade rural reconhecido ao autor somado aos demais registros de atividade urbana constantes do CNIS importou no tempo de contribuição, na data da DER, de 47 (quarenta e sete) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias, suficientepara lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (08/06/2022), mediante a aplicação da regra de transição prevista no art. 15, incisos II e II e §1, da EC n. 103/2019, uma vezque o somatório da idade (nascido em 21/12/1961) e do tempo de contribuição foi superior a 110 pontos.11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).13. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. TEMPO RURALPARAFINS DE CARÊNCIA.
1. Formulado novo pedido de concessão de aposentadoria na via administrativa, com pretensão ao cômputo de período distinto e início de benefício em data posterior, não há falar em coisa julgada. No sistema processual brasileiro, especialmente nas ações individuais típicas, não fazem coisa julgada a verdade dos fatos e os motivos, ainda que importantes para determinar a parte dispositiva da sentença.
2. Não computado tempo suficiente para fins de carência, não faz jus, a parte autora, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇORURAL. COMPUTO PARAFINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS.
Comprovada a condição de segurada especial, mediante início razoável de prova material e a prova testemunhal produzida em juízo, deve ser computado o tempo de serviço correspondente. Todavia, a partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39, II, da Lei n.º 8.213/91.
Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇORURAL. COMPUTO PARAFINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS.
Comprovada a condição de segurada especial, mediante início razoável de prova material e a prova testemunhal produzida em juízo, deve ser computado o tempo de serviço correspondente.
Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR RURAL REGISTRADO EM CTPS. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Observo que o período vindicado de labor rural da parte autora constante em CTPS deve ser efetivamente averbado pela Autarquia Previdenciária e considerado para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento do período deverá ser considerado, inclusive parafins de carência, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador.
3. Verifica-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, nos termos do caput do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, cuja DIB deverá ser fixada a partir do primeiro requerimento administrativo (fls.100 - 14/07/2008), oportunidade na qual já se configurava o direito à aposentação requerida, havendo resistência injustificada do INSS em sua concessão, devendo a Autarquia Previdenciária efetuar o cálculo da nova RMI, que poderá, ou não, ser superior ao valor que a parte autora atualmente percebe, segundo cálculos a serem realizados em fase de execução de sentença.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR RURAL REGISTRADO EM CTPS. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Observo que os períodos vindicados de labor rural da parte autora, constantes em CTPS, devem ser efetivamente averbados pela Autarquia Previdenciária e considerados para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento do referido período deverá ser considerado, inclusive parafins de carência, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador.
3. Assim, verifica-se que, indubitavelmente, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, cuja DIB deverá ser fixada a partir da data do agendamento para atendimento à segurada (fls.24 do apenso - 12/03/2013), oportunidade na qual já se configurava o direito à aposentação requerida, havendo resistência injustificada do INSS em sua concessão. Observe-se, nesse passo, que a última contribuição necessária, relativa ao mês de competência 02/2013, somente foi vertida aos cofres públicos no dia 11/03/2013 (fls. 48 do apenso), ou seja, após ter sido efetuado o requerimento administrativo, no dia 26/02/2013, não sendo possível a retroação da concessão do benefício para a DER, pois naquele momento a autora ainda não possuía o número de contribuições previsto legalmente.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR RURAL REGISTRADO EM CTPS. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Observo que os períodos vindicados de labor rural da parte autora constantes em CTPS devem ser efetivamente averbados pela Autarquia Previdenciária e considerados para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento do referido período deverá ser considerado, inclusive parafins de carência, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador.
3. Assim, verifica-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, cuja DIB deverá ser fixada a partir do requerimento administrativo (fls.37 - 12/12/2007), oportunidade na qual já se configurava o direito à aposentação requerida, havendo resistência injustificada do INSS em sua concessão. Observe-se, em sede de execução, a eventual ocorrência de prescrição quinquenal, caso incidente no caso em tela.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
2. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições (Tema 1007 do STJ).
4. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo.
5. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURALPARAFINS DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL EM AUDIÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do INSS contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo.
- A intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- O procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 30.07.2014, embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 09.09.2014.
- A contagem do prazo iniciou-se em 10.09.2014, com o término em 09.10.2014, considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 16.06.2015.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURALPARAFINS DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL EM AUDIÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do INSS contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo.
- A intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- O procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 14.08.2014, embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 05.02.2015.
- A contagem do prazo iniciou-se em 06.02.2015, com o término em 09.03.2015, considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 10.03.2015.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURALPARAFINS DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL EM AUDIÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do INSS contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo.
- A intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- Verifico que o procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 17.09.2014, embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 18.03.2015.
- A contagem do prazo iniciou-se em 19.03.2015, com o término em 17.04.2015, considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 15.06.2015.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO PARAFINS DE CONTAGEM RECÍPROCA.
1. O tempo de trabalho reconhecido poderá ser computado para fins de contagem recíproca, sendo devida, no entanto, a indenização das contribuições sociais correspondentes de que trata o inciso IV do art. 96 da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, a expedição da respectiva certidão de tempo de serviço não está condicionada à prévia indenização, o que não impede possa a autarquia previdenciária esclarecer, na certidão, a situação específica do segurado quanto a ter ou não procedido ao recolhimento de contribuições ou efetuado o pagamento de indenização relativa ao período em questão, bem como esclarecer se houve a expedição de certidão anterior, e quais os períodos de trabalho, para fim de concessão de aposentadoria em outro regime de previdência.
2. Apelação do INSS parcialmente provida.