ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. VALIDADE DE LAUDOTRABALHISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade, em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
2. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador.
3. Dispensa-se, mesmo após 03/12/1998, a análise quantitativa em relação aos agentes químicos arrolados no anexo 13 da NR 15, dentre os quais se destacam os tóxicos orgânicos e inorgânicos, aí incluídos os hidrocarbonetos.
4. Não há nulidade quanto a utilização de laudo trabalhista em processo previdenciário, no caso em que o INSS, tendo ciência de sua juntada, não contradita ou impugna suas conclusões, ainda que não tenha participado da perícia.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisões do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros moratórios deverão observar a seguinte sistemática: a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; b) a partir de 30-6-2009 os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. O acórdão que não se sujeita a recurso com efeito suspensivo comporta cumprimento imediato, quanto à implantação do benefício postulado.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. NULIDADE AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PPP. RUÍDO. RECONHECIMENTO DE PARTE DOS PERÍODOS. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO EFETIVA A AGENTES NOCIVOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1 - Refutada a alegada nulidade sustentada pelo autor. Os argumentos do demandante não merecem prosperar, na medida em que o magistrado a quo considerou que a prova documental juntada aos autos era suficiente para o julgamento da causa, valorando-a conforme seu livre convencimento, indicando os fundamentos para tanto.2 - De fato, a parte autora acostou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pelo empregador, o qual é o documento que, por excelência, demonstra as reais condições de trabalho do empregado, com esteio na previsão legal insculpida no art. 58, §4º, da Lei de Benefícios, e que faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Social, bem como laudo pericial produzido em Reclamação Trabalhista.3 - Desta forma, despicienda qualquer dilação probatória diante das provas já constituídas. Precedentes.4 - De igual sorte, não prospera a pretensão de realização de perícia na empregadora, com o intuito de suprir eventual inconsistência documental.5 - A esse respeito, repise-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Social.6 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.7 - Desta feita, inexiste o alegado cerceamento de defesa, não havendo qualquer nulidade no decisum vergastado.8 - Pretende a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, ou, subsidiariamente, a revisão daquela.9 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.10 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.12 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.13 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.14 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.15 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.16 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.20 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.21 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.22 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 31/12/2009, laborado na empresa “Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores Ltda”, como “pintor de produção II”.23 - Para comprovar a especialidade, coligiu aos autos quatro Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s emitidos em 08/08/2008, 28/09/2011, 04/12/2012 e 19/11/2014, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, os quais trazem a existência do agente físico ruído nos seguintes períodos e graus de intensidade: 06/03/1997 a 31/08/1997 – 82dB(A); 1º/09/1997 a 31/07/2001 – 88dB(A); 1º/08/2001 a 31/05/2005 – 91dB(A); 1º/06/2005 a 31/12/2009 85,4dB(A).24 - Anexou, ainda, laudo pericial elaborado em Reclamação Trabalhista ajuizada em face da empregadora25 - Saliente-se que embora a perícia tenha sido realizada em outra demanda, referida prova técnica merece total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como prova emprestada, eis que atendidos os requisitos da prova atípica previstos no art. 372 do CPC/2015.26 - Aliás, esta Colenda 7ª Turma tem admitido referida prova, inclusive, em casos nos quais o INSS não participa da ação na qual foi produzido o exame pericial: AgL em AC n. 0027116-49.2011.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 02/03/2015; AgL em ACReex n. 0010952-04.2014.4.03.9999/SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, DJ 08/09/2014.27 - Naquela demanda, o experto de confiança do juízo concluiu pela existência de periculosidade, em razão do desempenho de “atividades habituais (diárias) e permanentes em área de risco acentuado, em prédio de construção vertical, no qual reservatórios de líquidos inflamáveis são transportados e armazenados com capacidade superior a legal e armazenados em embalagens não certificadas, em desacordo com a legislação vigente”. Acrescentou que “o prédio vertical no qual o Reclamante trabalha armazena tanques e tambores com capacidade individual de 450 a 5.000 litros, em volume total de 41.500 (quarenta e um mil e quinhentos) litros de líquidos inflamáveis (thinner/solventes, vernizes e tinta/primmer) utilizados para pintuta de veículos automotivos produzidos pela Reclamada”.28 - Desta feita, reconheceu-se a periculosidade no ambiente de trabalho do autor em razão da existência de inflamáveis.29 - Impossível o reconhecimento da especialidade no período vindicado, eis que, para tanto, necessária a efetiva exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, o que não é o caso dos autos.30 - Conforme se infere da documentação coligida, restou tão somente comprovada a periculosidade no exercício da atividade de “pintor de produção II” - em razão da existência de líquidos inflamáveis armazenados de forma equivocada -, mas não a insalubridade. Precedentes.31 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, possível o reconhecimento da especialidade apenas nos períodos de 1º/08/2001 a 31/05/2005 e de 1º/06/2005 a 31/12/2009 pela exposição a ruído acima dos limites de tolerância vigente à época.32 - Impossível o reconhecimento do labor especial de 06/03/1997 a 31/07/2001, eis que o fragor atestado era inferior a 90dB(A).33 - Desta feita, permanece incólume a r. sentença que, após somar as atividades especiais ora reconhecidas aos períodos assim considerados pelo INSS, constatou que o autor alcançou 20 anos e 08 meses de serviço especial, na data do requerimento administrativo (05/06/2012), insuficientes à concessão da aposentadoria especial; tendo, por outro lado, verificado o tempo total de 41 anos, 08 meses e 19 dias de tempo de contribuição (planilha anexa à sentença), condenando o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor desde a DIB (05/06/2012).34 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.35 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.36 - Apelações da parte autora e do INSS desprovidas. De ofício, alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. PROVA PERICIAL INDIRETA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. LAUDOPERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Para a concessão do benefício de aposentadoria especial, é necessário possuir o segurado 25 (vinte e cinco) anos de atividade assim considerada, sem a conversão de qualquer período, na medida em que o multiplicador 1.40 se aplica, tão somente, à aposentadoria por tempo de contribuição. O equívoco do requerente, ao estimar o total de 28 anos de tempo de serviço especial reconhecido pelo decisum, reside em ter aplicado - indevidamente - o fator de conversão, conforme aponta a tabela por ele coligida aos autos.
2 - Conforme planilha anexa, os lapsos temporais cuja especialidade fora reconhecida pela sentença de primeiro grau são da ordem de 20 anos, 01 mês e 27 dias, insuficientes, desde logo, para a concessão do benefício almejado.
3 - Considerando os PPP's juntados aos autos, os quais demonstram a exposição do autor aos agentes agressivos solda elétrica e ruído equivalente a 89 decibéis, de rigor o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 02/01/75 a 06/12/75 - Pedra Agroindustrial S/A, 01/04/77 a 10/09/77, 01/02/78 a 21/06/78, 01/05/79 a 29/08/79 e 20/01/80 a 17/05/80 - Julio Pereira Filho, 01/07/85 a 27/02/87, 02/07/90 a 16/04/91, 01/03/96 a 05/03/97 e 19/11/2003 a 18/02/08 - Sermag Industrial e Comercial Ltda.
4 - No que se refere ao período de 01/08/76 a 17/03/77 e 01/10/78 a 12/03/79 - Urenha Mello e Cia. Ltda., o PPP demonstra que o requerente, auxiliar de montador/encanador, esteve submetido a nível de pressão sonora da ordem de 74,2 decibéis, inferior, portanto, ao limite previsto na legislação, razão pela qual descabe o reconhecimento da especialidade.
5 - A atividade especial desempenhada no período de 01/02/81 a 10/10/83 e 07/06/84 a 15/05/85, junto à Urenha Indústria e Comércio Ltda., fora assim reconhecida pelo INSS em sede administrativa.
6 - É pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
7 - O estudo técnico fora realizado em duas empresas nas quais o autor, efetivamente, desempenhou suas atividades (Irmãos Biagi S/A - Açúcar e Álcool e Sermag Industrial e Comercial Ltda.), tendo o experto utilizado-as como paradigma para as demais empresas desativadas. Consignou o perito, expressamente, que as empresas em questão possuíam setores, ambientes de trabalho, maquinário e equipamentos similares àquelas desativadas, de forma a expor seus funcionários aos mesmos agentes nocivos em intensidades também similares.
8 - A perícia indireta não se sobrepõe à documentação emitida pela própria empresa empregadora, sendo possível a adoção de suas conclusões, portanto, naquilo em que não conflitar com as informações por esta fornecidas.
9 - Possível o reconhecimento da especialidade, por meio do laudo pericial, das atividades exercidas pelo requerente nos períodos de 15/03/76 a 15/05/76 - Empresa Semoi e 01/01/84 a 04/06/84 e 02/01/88 a 18/01/89 - Sermag Industrial e Comercial Ltda., em razão da sujeição a ruído da ordem de 91 decibéis.
10 - Até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, verifica-se que o autor contava com 29 anos, 09 meses e 04 dias de contribuição na data da entrada do requerimento (18/02/2008), insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
14 - Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DER. ATIVIDADE ESPECIAL DE PRENSISTA E TECELÃO. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/4/1995 COM BASE EM FORMULÁRIO E CTPS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.
- A jurisprudência majoritária, tanto no âmbito desta Corte quanto no C. STJ, assentou-se no sentido de permitir o enquadramento apenas pela categoria tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora advoga pelo reconhecimento do exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde, nas funções de “prensista” e “tecelão”, com o fito de obter o recálculo da aposentadoria da qual é titular e retroação da DER.
- Em relação ao primeiro lapso, afigura-se descabida a pretensão de enquadramento, haja vista a descrição genérica de exposição ao agente ruído, sem laudo técnico que o fundamente; o formulário apenas consigna sujeição do obreiro ao “barulho dos impactos das prensas e da guilhotina” e não informa as intensidades de níveis de pressão sonora com potencialidade nociva.
- O formulário padronizado revela o exercício das funções de "ajudante de prensista", sob influência habitual a óleo lubrificante durante a operação com guilhotina de chapas; ou seja, funções típicas dos operários das indústrias metalúrgicas, tais como os "prensistas" e "torneiros mecânicos", situação que se amolda aos códigos 1.2.10, 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 do anexo ao Decreto n. 83.080/79. Precedentes.
- Acertada a decisão de reconhecimento - como especial - dos demais intervalos, haja a vista a presença de CTPS apontando a profissão de tecelão, suficiente ao enquadramento, até 28/4/1995, nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do anexo ao Decreto n. 83.080/79. Precedente.
- Ressalte-se o caráter patentemente insalutífero das atividades prestadas em setores de fiação e tecelagem no âmbito de indústrias têxteis, à luz do Parecer nº 85/78 do MTb, o qual confere o direito à aposentadoria especial aos trabalhadores do ramo de tecelagens. Precedentes.
- O termo inicial de revisão é da DER: 12/1/2007, respeitada a prescrição quinquenal e compensados os valores dos proventos auferidos.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e. Min. Fux deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação da autarquia conhecida e parcialmente provida.
- Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. ESPECIALIDADE COM BASE EM CALOR SOLAR. REDISCUSSÃO. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA COM INSCRIÇÃO EM CNPJ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida. Todavia, se o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado, merecem ser supridas eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado no plano infraconstitucional pela Lei Complementar nº 142/2003.
2. Nos termos da legislação de regência, a deficiência é analisada mediante avaliação médica e social, resultados cuja soma observa, ao fim, a aplicação do modelo Fuzzy.
3. Na espécie, a sentença deve ser anulada para que seja produzida prova pericial pelo critério de pontuação, conforme previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LAUDOPERICIAL. AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERMANÊNCIA NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Se as atividades específicas executadas pelo segurado não são idênticas às consideradas em laudo pericial apontado como similar, a prova não pode ser aproveitada.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546).
3. A redação original do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032/1995.
4. A Medida Provisória nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998, não revogou o art. 57, §5º, da Lei nº 8.213/1991, sendo possível a conversão do tempo especial em comum após 28 de maio de 1998.
5. O Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
6. Havendo o cômputo de tempo de contribuição posterior à Lei nº 9.876/1999, o fator previdenciário incide sobre as aposentadorias concedidas com base na norma de transição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998.
7. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, afastou a possibilidade de contagem do tempo de serviço posterior à Emenda 4 Constitucional nº 20/1998 para a concessão de aposentadoria com base em normas anteriores, porque inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema 70 do STF).
8. A idade mínima e o pedágio, enquanto requisitos para a concessão de aposentadoria conforme a regra do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998, não se confundem com as variáveis atuariais que compõem o cálculo do fator previdenciário (expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade).
9. A diminuição do valor do salário de benefício decorrente da aplicação do fator previdenciário não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a nortear a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20/1998.
10. Aplica-se o INPC para o fim de correção monetária do débito judicial previdenciário, inclusive após a Lei nº 11.960/2009 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).
11. A procedência dos pedidos principais acarreta a condenação somente do réu ao pagamento das verbas de sucumbência.
12. A Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça continua aplicável, mesmo após a vigência do novo Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA. COISA JULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. INEFICIÊNCIA COMPROVADA POR LAUDOPERICIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO . CONSECTÁRIOS.
. Eficácia preclusiva afastada, para considerar caracterizado o interesse de agir mesmo quando a causa de pedir se relacione a fato não analisado formal e expressamente na via administrativa.
. Mantido o reconhecimento de coisa julgada quanto a requerimento formulado em ação anterior, porquanto verificado que as duas ações veicularam o mesmo pedido, têm a mesma causa de pedir (concessão de benefício) e as mesmas partes, não sendo apresentado nestes autos qualquer argumento, documento ou informação adicional que promovesse a alteração da situação de fato, já analisada no processo ajuizado em 2005.
. Constatada a ausência de coisa julgada em relação a parte do pedido, cumpre afastar a extinção do processo, sem julgamento do mérito, para examiná-lo, com permissivo no § 3º do art. 515 do CPC/1973.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria
. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
. Hipótese em que concluído pelo perito judicial que o uso de EPI pela parte autora não é eficaz para elidir a insalubridade provocada pelos agentes nocivos a que esteve exposta.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Especialidade reconhecida para determinar a revisão da RMI do benefício, mediante o acréscimo resultante da aplicação do fator de conversão 1,4.
. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MOTORISTA. RUÍDO. CTPS. LAUDOPERICIAL.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
5. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos compreendidos entre 05/11/1981 a 22/06/1983 como "pintor" na Empresa Temerfil Tec. Reparos Funilaria e Isolamento Ltda, conforme consta da CTPS de Id. 141583808 - Pág. 3, e de 06/09/1983 a 13/09/1985 como"lixador de produção" na Empresa Ford Brasil S/A, que podem ser enquadradas por categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 (código 2.5.4) e nº 83.080/79 (código 2.5.3), respectivamente, constando do PPP de Id. 141583851 - Pág. 6-7, ainda, a exposição na função de lixador ao agente físico ruído, em nível de 84 dB(A), acima do tolerado. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.
6. Em relação aos períodos de de 07/01/1975 a 15/08/1975 como "aprendiz de montador" na Empresa Ind. Semeraro S. A. Met. em Geral; de 02/09/1975 a 03/08/1976 como"auxiliar de marcenaria"na Empresa Mattiello Adm. de Bens Ltda; de 01/10/1976 a 03/02/1977 como "ajudante de mecânico" na Empresa D. Fernandes Bajaras & Cia Ltda. ME, destaca-se que são funções não enquadradas pela legislação vigente como especial por categoria profissional, inexistindo nos autos prova documental, como Formulários ou PPP, contendo a descrição das atividades efetivamente desempenhadas e a eventual exposição a agentes nocivos, baseando-se a perícia realizada nas declarações unilaterais do próprio segurado, impondo-se a manutenção da sentença que rejeitou a pretensão autoral.
7. Quanto aos períodos como motorista posteriores a 06/05/1997, na Usina São Martinho S/A, de 06/03/1997 a 23/06/1997; na Empresa José de Castro Laço, de 27/04/1998 a 25/07/1998; na Usina Santa Adélia S/A, de 03/05/1999 a 05/11/1999, de 02/05/2000 a 06/11/2000, de 16/04/2001 a 13/11/2001, de 17/04/2002 a 12/11/2002, de 10/02/2003 a 10/11/2003, de16/02/2004 a 26/11/2004, de 07/02/2005 a 24/11/2005, de 16/01/2006 a 01/11/2006, de 24/01/2007 a 06/12/2007 e de 04/02/2008 a 19/11/2008; na Empresa CFO Engenharia Ltda, de13/10/2008 a 02/03/2010; na Empresa Viação Jaboticabalense Ltda, de 11/06/2010 a 09/12/2011 e; na Empresa Transportadora Pettitto Ltda, de 16/04/2012 a 31/01/2014, verifica-se que não consta dos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário , ou qualquer formulário preenchido pelo empregador, nem mesmo produção de prova testemunhal ou documental para corroborar com o alegado unilateralmente pelo segurado, pretendendo a prova da especialidade apenas com a CTPS e a perícia judicial realizada nos autos, por similaridade.
8. Assim, considerando que o agente físico ruído necessita de laudo técnico, bem como o fato de que o ruído emitido pode variar de acordo com as especifidades de cada veículo (caminhão ou ônibus), conforme ano de fabricação, manutenção e estado de conservação etc, além do fato de haver apenas a declaração do próprio segurado quanto a descrição das atividades exercidas, reputo frágil o fundamento do laudo pericial realizado unicamente por similaridade, a impedir que se conclua pela exposição ao agente nocivo acima dos limites de tolerância conforme legislação vigente à época de forma habitual e permanente.
9. Remessa necessária não conhecida. Recursos de apelação desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. ATIVIDADE HABITUAL. CONVERSÃO A PARTIRDA DATA DOLAUDOPERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS EM RAZÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. Precedentes deste Tribunal.
3. As parcelas pagas por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela devem integrar a base de cálculo para a apuração dos honorários advocatícios, tendo em vista que compõem o valor da condenação, isto é, o proveito econômico obtido na ação. Precedentes.
AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. EXTENSÃO DO PERÍODO COM BASE EM PPP POSTERIOR À DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I - No agravo previsto pelo art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III - Agravo legal improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPOESPECIAL. LABOR EM INDÚSTRIA TÊXTIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL, COM BASE NO PARECER MT-SSMT Nº 085/78. INAPLICABILIDADE DO TEMA 208/TNU. ADEQUAÇÃO NÃO EXERCIDA. ACÓRDÃO MANTIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOPERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício na data apontada pelo perito, consoante documentação médica apresentada pela parte autora. 4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO. FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO. PROVA PLENA. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO.
1. O Art. 41, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro dos respectivos trabalhadores em livro de registro de empregado.
2. O tempo de serviço urbano comprovado nos autos com as folhas de registro de empregado fornecidas pelos respectivos empregadores, anotação em CTPS e peças extraídas da ação trabalhista.
3. A contribuição previdenciária do trabalhador na condição de empregado constitui ônus dos respectivos empregadores.
4. A decisão judicial proferida em ação na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
5. O autor faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por idade, com a inclusão do tempo de serviço reconhecido nos autos e sua repercussão no cálculo da renda mensal inicial - RMI.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL/CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LAUDO PERICIAL CONFIRMATÓRIO DE TEMPO ESPECIAL. ROL EXEMPLIFICATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1. A aposentadoria especial é concedida ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que exerça atividade laborativa em condições prejudiciais à saúde e à integridade física por determinado período (15, 20 ou 25 anos), conforme relação de agentes nocivos constante de lei ou regulamento, com critérios de avaliação quantitativa (limites de tolerância na exposição ocupacional) e de avaliação qualitativa (natureza da exposição ocupacional).2. Caso o trabalhador não complete o tempo necessário para a jubilação diferenciada, poderá converter o período de atividade especial em comum com vistas à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo fazê-lo até a edição da EC nº 103/2019, que proibiu a conversão para trabalho exercido posteriormente (artigo 25, §2º, parte final).3. A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos nocivos é exemplificativa.4. A forma de comprovação do tempo de atividade especial varia conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço (Temas 422 e 423/STJ): a) enquadramento por categoria profissional ou pelo exercício de atividade cuja nocividade não seja inerente a cada profissão, sem necessidade de permanência e habitualidade na exposição ocupacional (até 29/04/1995 – Lei nº 9.032/1995); b) formulários do INSS, especificamente IS n. SSS-501.19/7, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030, e demonstrações ambientais (até 31/12/2003); e c) Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 01/01/2004).5. A especificidade dos meios de prova estabelecida no âmbito da aposentadoria especial não prejudica a produção de perícia judicial na resolução de lide previdenciária, seja para invalidar informações contidas naqueles documentos técnicos, seja para suprir a ausência deles, através de aferição indireta de tempo de atividade especial – perícia por similaridade. Atuam como fundamentos o direito de ação, o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o princípio da persuasão racional/livre convencimento motivado.6. O laudo pericial comprovou que o autor esteve exposto, no exercício de serviços gerais de lavoura e de trabalho rural, a agentes químicos prejudiciais à saúde e integridade física, como hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono, defensivos agrícolas, fungicidas, acaricidas, inseticidas e praguicidas. Além da insalubridade, também atestou que a atividade exercida era penosa, provocando intenso desgaste físico e posições inadequadas, em prejuízo das normas de ergonomia.7. Segundo o laudo técnico, o nível de pressão sonora a que ficou exposto o autor oscilou, nas empresas, entre 72,1 e 91 decibéis e entre 72 e 87,8 decibéis. Como não foi adotado o método do Nível de Exposição Normalizado (NEN), em razão da ausência de informações da duração da jornada de trabalho, deve prevalecer o nível máximo apurado, sendo que o pico superou o limite de tolerância vigente em cada época da prestação de serviço.8. A base da qualificação foi extraída de Perfil Profissiográfico Previdenciário, de inspeção no local de trabalho (empresas ativas, sem mudança de leiaute) e de prova por similaridade (empresas inativas). Também não consta informação de uso de equipamento de proteção individual - EPI que pudesse eliminar ou neutralizar o agente nocivo.9. Concessão de aposentadoria especial. Benefício mais vantajoso. Termo inicial dos efeitos financeiros na DER. Correção monetária e juros na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Honorários de advogado calculados segundo a Súmula 111/STJ.10. Apelação do autor provida. Recurso do INSS desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDOPERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPOESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais nos períodos de 22/06/1970 a 06/06/1972 (Nordon Ind. Met. S/A), de 01/02/1985 a 20/03/1992 (Plásticos Plavinil S/A) e de 04/10/1994 a 05/06/1997 (Plástico Alko), pelos códigos 1.1.6 (Ruído), 1.1.5 (Trepidação), 1.2.11 (Tóxicos orgânicos) e 1.2.10 (Poeiras minerais nocivas), do Decreto 53.831/1964, bem como o reconhecimento e cômputo dos seguintes períodos: 13/04/65 a 11/03/66 (Sociedade Com e Construtora S/A), 06/4/66 a 02/09/66 (Cia Imperial do Brasil), 11/10/66 a 17/03/67 (Conciel Constr. e Instal. S/A), 18/04/67 a 06/04/68 (Kibon S/A), 01/10/68 a 01/03/69 (Tecnomont Ltda.), 14/04/69 a 11/06/69 (Sandvik do Brasil S/A), 16/07/69 a 12/03/70 (Sobenial), 24/03/70 a 04/06/70 (Yanasa Valvulas Nacional S/A) e 15/01/75 a 30/06/84 (Sotengi Ind e Com Ltda.).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Quanto ao período de 22/06/1970 a 06/06/1972, de acordo com formulário SB-40 de fl. 39 e laudo técnico de fl. 40, o autor estava exposto ao agente agressivo ruído entre 92 e 104 dB(A), no exercício da função de ajudante, na empresa Nordon Indústrias Metalúrgica S/A.
16 - Em relação ao período de 01/02/1985 a 20/03/1992, de acordo com formulário SB-40 de fl. 46 e laudo técnico de fl. 47/50, o autor estava exposto ao agente agressivo ruído entre 82 e 93 dB(A), no exercício das funções de mecânico encanador, mecânico montador e mecânico de manutenção, na empresa Plástico Plavinil S/A.
17 - No período de 04/10/1994 a 05/03/1997, de acordo com formulário SB-40 de fl. 55 e laudo técnico de fl. 58/73, o autor estava exposto ao agente agressivo ruído superior a 85 dB(A), no exercício da função de mecânico montador, na empresa Plástico Alko Ltda.
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 22/06/1970 a 06/06/1972, de 01/02/1985 a 20/03/1992 e de 04/10/1994 a 05/06/1997.
19 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida ao tempo comum constante do resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço (fls.94/96), verifica-se que o autor alcançou 33 anos, 04 meses e 11 dias de serviço na data do requerimento administrativo, em 05/11/1997, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
20 - Marco inicial do benefício fica estabelecido na data da postulação administrativa (05/11/1997 - fl. 81), momento da resistência inicial do INSS à pretensão do segurado, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, haja vista noticia de julgamento de recurso administrativo em 01/12/2005, ao passo que a ação foi ajuizada em 17/04/2006.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TEMPOESPECIAL. FERRAMENTEIRO, FRESADOR E RETIFICADOR. ENQUADRAMENTO PELO CRITÉRIO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, COM BASE NA CTPS. DESSEMELHANÇA DE BASE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TNU E A TRU DA 3ª REGIÃO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 01 DA TRU3.1. O acórdão recorrido (12ª Turma Recursal) negou o reconhecimento do tempo especial, anteriormente ao advento da Lei nº 9.032/1995, das profissões de ferramenteiro, fresador e retificador, anotadas na CTPS do segurado.2. O acórdão paradigma (4ª Turma Recursal de São Paulo) examinou o caráter especial dos cargos de encarregado e preparador de torno automático, desempenhados em indústria metalúrgica.3. Acórdãos cotejados que abordam diferentes cargos, ocorrendo a situação de dessemelhança fática que não autoriza o conhecimento do incidente de uniformização.4. Sob outra perspectiva, caso afastado o obstáculo da ausência de similitude fática, apenas para argumentar, mesmo assim o presente pedido de uniformização não deve ser conhecido, nos termos da Questão de Ordem nº 01 da TRU da 3ª Região (TRU3).5. Acórdão recorrido em consonância com tese e jurisprudência da TNU (Tema 198) e da TRU3, no sentido de que o enquadramento por similaridade aos códigos previstos nos anexos aos Decretos n. 53.831/1964 e/ou 83.080/1979 exigem a efetiva demonstração da semelhança da atividade do(a) segurado(a), ou dos respectivos fatores de riscos ocupacionais, com a atividade eleita como paradigma, não bastando, para tanto, a mera apresentação da CTPS.6. Incidente de uniformização regional não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM AÇÃO TRABALHISTA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial, mediante majoração de seus salários-de-contribuição em razão do reconhecimento de ação judicial trabalhista.
2. Consigno inexistir óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos previdenciários devidos.
3. No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
4. Nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo. Assim, para o cálculo da renda mensal inicial, respeitados os limites estabelecidos, as horas-extras decorrentes de decisão trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição que foram utilizados no período básico de cálculo.
5. As verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de aposentadoria especial, requerida em 19/11/1986 e com termo de início em 23/12/1986, computando 25 anos, 06 meses e 02 dias de tempo de serviço, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício, respeitada a prescrição quinquenal.
6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
9. Apelação da parte autora provida.
8. Remessa oficial parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDOPERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPOESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais no período de 14/03/1978 a 31/01/1985.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Quanto ao período de 14/03/1978 a 31/01/1985, o autor juntou formulário de fl. 114 e laudo técnico de fl. 115, os quais indicam a exposição ao agente agressivo ruído, em média superior a 80 dB, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, na função de operário, tratorista e operador de empilhadeira, na empresa Anderson Clayton S/A Indústria e Comércio (denominação atual: Unilever Bestfoods Brasil Ltda.),
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial o período de 14/03/1978 a 31/01/1985, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
17 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial ora reconhecida (14/03/1978 a 31/01/1985), aos períodos de atividade comum constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 137/138), da CTPS (fls. 67/105) e do CNIS (ora anexado), verifica-se que o autor alcançou 32 anos, 08 meses e 16 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 10/03/2005, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pois cumpridos os requisitos do pedágio e da idade mínima.
18 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações na CTPS e extrato do CNIS.
19 - O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (10/03/2005).
20 - Verifica-se, em consulta ao CNIS (em anexo), que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por invalidez. Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) da condenação, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
25 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO PRESTADO EM EMPRESA FAMILIAR. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.- A sentença trabalhista homologatória de acordo, da qual o INSS não participou, presta-se como início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos na ação de cunho previdenciário .- Há que se ponderar que toda a atividade ocorreu em empresa familiar. A praxe, nesses casos, é a coparticipação dos membros no empreendimento de sua família, que tem os resultados revertidos para a sobrevivência e o bem-estar de todos os seus integrantes. Mesmo que legalmente os pais sejam os proprietários constituídos, seus descendentes nela atuam como se também o fossem. Auxiliam no sentido de resguardar os interesses do negócio e do patrimônio que, no futuro, poderão herdar.- Nesse caso, o tempo de serviço somente poderá ser computado se a autarquia for indenizada pelas contribuições previdenciárias não pagas no período. Frise-se, ainda, que os empresários são obrigatoriamente filiados ao Regime de Previdência Social, nos termos da imposição posta pelo artigo 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.- Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- Apelação da parte autora desprovida.