AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDOPERICIAL JUDICIAL. ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA.
1. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
2. A perícia médica a cargo da Autarquia Previdenciária goza de presunção de legitimidade, somente podendo ser afastada se, no caso concreto, forem apresentadas provas robustas em sentido contrário.
3. Na hipótese dos autos, os atestados médicos particulares dão conta da fragilidade do estado de saúde do segurado, sendo categórico quanto à sua incapacidade laboral, o que se mostra suficiente para determinar o recebimento, em caráter provisório, do benefício previdenciário ora postulado.
4. Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado na possibilidade de prejuízo à própria subsistência da parte enquanto aguarda o desfecho da lide, é de antecipar-se os efeitos da tutela.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDOPERICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a revisão do benefício.
VI - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
VII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111. Não aplicação do artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
X - Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
XI - Apelação da autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOPERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LAUDOPERICIAL EM EMPRESA SIMILAR. EMPRESA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIGILANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. PEDREIRO. CIMENTO E CAL.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Em se tratando de empresa ativa, não se admite a utilização de prova por similaridade, cabendo à parte autora diligenciar para a obtenção do documento elaborado pela empresa de vínculo.
3. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
4. A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa.
5. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CALOR. LAUDOPERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. A exposição ao calor é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial, ademais em período de enquadramento de categoria profissional (labor em fornos de olaria).
. As conclusões do Perito foram baseadas em informações obtidas das partes que acompanharam a perícia, da análise da documentação contida nos autos, da vistoria e medições efetuadas no local de trabalho e da análise técnica científica elaborada baseada no Art. 429 do CPC.
. Na impossibilidade de coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem aceitação plena neste Tribunal, de acordo com entendimento consagrado na Súmula nº 106 desta Corte, de 21/09/2016.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC a partir de abril de 2006.
. Determinada a imediata implantação da revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPOESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. LAUDO SIMILAR.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. A prova testemunhal, mesmo para casos nos quais se busca o reconhecimento de tempo especial, não pode ser deferida/utilizada sem que haja nos autos um início de prova material que concretamente sinalize para o desempenho de determinadas funções, indicativas de que o segurado esteve submetido a agentes nocivos.
3. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. LUMBAGO COM CIÁTICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. PROVA DA INCAPACIDADE EM PERÍODO ANTERIOR.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Existente a comprovação de que a parte se encontrava incapacitada para o trabalho em período pretérito, é então devida a concessão do auxílio-doença, a despeito de se encontrar mais adiante em condições de exercer atividade profissional.
3. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. LAUDOPERICIAL POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE.
1. O TRF4 consolidou o entendimento de que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. Recentemente, a 3ª Seção do TRF4 editou a Súmula 106 sobre o tema: "Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor."
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPOESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGIA-VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APENAS COM BASE NA CTPS COMO VIGIA/VIGILANTE. PPP NÃO CONTÉM RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES TÉCNICAS O QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 629 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APENAS COM BASE NA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ. REQUISITOS NÃOPREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. O pleito autoral consiste no reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, exercida individualmente, no período de 07/1980 a 04/1988.2. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.3. Para fazer início de prova material do período alegado, a parte autora juntou aos autos: a) Certidão de Casamento da parte autora com a senhora Antônia Tereza Pícolo, realizado em 22/05/1976, em que é qualificado como lavrador e b) Escritura decompra e venda de imóvel urbano em nome da parte autora, qualificado como lavrador, de 1981.4. No entanto, em consulta ao CNIS da parte autora, encontra-se um vínculo urbano com a Organização Guiotti LTDA de 01/08/1976 a 29/02/1980, o que descaracteriza a condição de segurado especial da parte autora a partir desse vínculo e infirma acertidãode casamento juntada como início de prova material, não podendo esse documento fazer início de prova de período posterior ao vínculo empregatício urbano.5. Quanto à escritura de compra de imóvel urbano de 1981, essa é meramente autodeclaratória e comprova que a parte autora residia em ambiente urbano durante todo o período que queria ver reconhecido como de atividade rural, circunstância essa que nãoimpediria o reconhecimento da qualidade de segurado especial, se houvesse algum início de prova material documental, sendo a residência urbana elemento contrário a pretensão autoral.6. Assim, impossível reconhecer no caso em concreto o período requerido por ausência de início de prova material válida. Observa-se, portanto, que a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícolaalegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal.7. Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 doCPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.8. Processo extinto, sem resolução do mérito.9. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. ACORDO TRABALHISTA COM ACORDO. VALORAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1. A decisão proferida na Justiça do Trabalho reconhecendo tempo de serviço de ex-empregado não tem valor como prova material se a reclamatória é ajuizada visando, exclusivamente, à produção de efeitos perante o INSS. 2. A aposentadoria por tempo de serviço é indevida se a parte autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS.
1. Se os documentos trazidos aos autos são suficientes para constituir o convencimento deste juízo ad quem, levando-se em conta ainda os princípios da economia e celeridade processual, não há falar em cerceamento de defesa. 2. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 3. A sentença proferida na reclamatória trabalhista serve como início de prova material apta a demonstrar tempo de serviço somente quando proferida com base em documentos e após regular contraditório, devendo, no entanto, ser complementada por outras provas, como por exemplo, testemunhal e documental, sendo irrelevante o fato de não ter o INSS participado do processo trabalhista. Precedentes do STJ. 4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 5. Em se tratando de agentes biológicos, para caracterização da especialidade do labor, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. 6. Ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 7. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 8. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 9. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, faz jus tão somente à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PERÍODO RURAL PLEITEADO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A PRODUTOS QUÍMICOS. INSALUBRIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DO TEMPO. LAUDOS TÉCNICOS. EPI. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Nesta senda, registro que os documentos que constituem início razoável de prova material de atividade campesina exercida pelo requerente, in casu, são: a-) Declaração da Junta de Serviço Militar de Coimbra - MG, na qual consta que o autor alistou-se no Exército em 31/05/1973 e que, na época, declarou ser "lavrador"; b-) Escritura de propriedade rural denominada "Sítio São Mateus", adquirida em 1959, por seu pai; e c-) Declaração da Escola Estadual Emílio Jardim, em Coimbra - MG, em que se atesta que o suplicante concluiu a 4ª série do ensino fundamental em 1969 e que seu pai era lavrador.
2 - A prova testemunhal, por outro lado, também fornece lastro à pretensão do autor. Embora a testemunha Edgar Antônio de Souza não possa ser aproveitada em favor do autor, por inverossimilhança (asseverou se recordar com clareza de fatos ocorridos quando tinha dois anos de idade), a segunda testemunha, Maurílio Pereira Olivar, com coerência, confirmou o trabalho do autor no campo, ao menos em parte do período pleiteado na inicial.
3 - Sendo assim, de se reformar a r. sentença de 1º grau quanto a este tópico, para condenar o INSS ao reconhecimento do labor rural, em favor do autor, e à sua averbação, referente ao período de 06/06/1969 a 31/12/1972, vez que o interregno de 01/01/1973 a 31/12/1973 já restou reconhecido, previamente, na via administrativa, pelo INSS.
4 - No tocante ao período de 05/11/1984 a 01/06/1988, foi instruída a presente demanda com o formulário DSS-8030 e Laudo Técnico, datado de 19/03/1999, o qual revela ter o autor laborado, neste período, na empresa Philips do Brasil Ltda., na função de operador de produção (espelhagem). Na função exercida, de se destacar que cabia ao requerente executar "atividades de operador no setor de espelhagem, espelhando bulbos (alimentava as máquinas com fios de alumínio, encaixando-os nas posições da máquina e colocando os bulbos por cima dos mesmos para espelhagem, retirando os bulbos depois de espelhados, colocando-os em tabuleiros de madeira e estes em carrinhos apropriados. Decapava bulbos com solução de soda cáustica a 2%, colocando os bulbos sob os bicos injetores e acionando as válvulas para injeção da solução", tendo sido exposto aos agentes agressivos "Vapores químicos (solução de hidróxido de sódio a 2%). Hidróxido de Sódio (vapores). Fórmula: NaOH. Sinônimos: Soda Cáustica, Hidrato de Sódio, Cáustico branco, lixívia e barreia. Descrição do produto: Pó corrosivo, branco, tem propriedades de atrair a umidade do ar e liquefazer-se lentamente.", documento esse suficiente, de per se, para o reconhecimento da especialidade da atividade, ante a exposição, de forma contínua e permanente, "a agentes nocivos e prejudiciais à saúde."
5 - Enquadrado como especial o período indicado na r. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.
6- No que tange aos dois outros períodos controvertidos (01/01/1981 a 17/08/1982 e 03/10/1988 a 05/03/1997), especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Instruiu-se estes autos com o formulário e o respectivo Laudo Técnico, efetuado em 19/03/1999 - estes emitidos pela empresa Philips do Brasil Ltda., referente ao período de 01/01/1981 a 07/08/1982, quando exerceu a função de "Operador de Produção" - e o formulário e o respectivo Laudo Técnico, de 20/11/1998, emitidos pela empresa Metalúrgica Jardim Ltda., referente ao período de 03/10/1988 a 05/03/1997, quando exerceu a função de auxiliar de pintura e operador de máquina; por meio dos quais se verifica ter o mesmo sido submetido ao agente agressivo "ruído de 81 decibéis" entre 01/01/1981 a 07/08/1982 e ao "ruído de 84 decibéis", entre 03/10/1988 e 16/10/1988.
8 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
9 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
10 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
11 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/01/1981 a 07/08/1982, de 05/11/1984 a 01/06/1988 e de 03/10/1988 a 05/03/1997 (até porque, conforme explicitado na r. sentença de origem, a partir de 06/03/1997, haverá a conversão do agente agressivo ruído somente se este for igual ou superior a 90 decibéis, o que não é o caso dos autos.
*15 - Em assim sendo, conforme planilha anexa a este voto, portanto, considerando-se a atividade especial mais o período de labor rural, estes somados aos períodos incontroversos constantes do extrato do CNIS e da CTPS do segurado, verifica-se que o autor contava com 29 anos, 04 meses e 28 dias de serviço, por ocasião da data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20 (16/12/1998), já convertendo o tempo especial em comum, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria, nem mesmo na modalidade proporcional.
16 - Tendo o requerente, portanto, decaído de parte do pedido, de rigor a manutenção da sucumbência recíproca, nos termos do r. decisum a quo.
17 - De se corrigir o erro material contido na r. sentença a quo. O primeiro período especial abrange de 01/01/1981 a 07/08/1982, tal como delimitado no formulário no respectivo laudo técnico, e não até o dia 17/08/1982, como estabelecido no dispositivo da r. sentença de 1º grau.
18 - Apelação da parte autora provida em parte. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDOPERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 03/02/1975 a 10/08/1977, 01/04/1980 a 14/10/1980, 17/10/1980 a 30/11/1990, 01/12/1990 a 28/02/1997 e 01/06/1997 a 16/12/1998.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seu apelo), restam incontroversos os períodos de 03/02/1975 a 10/08/1977 e 01/06/1997 a 16/12/1998, nos quais a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foram refutados pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, serem computados como tempo de serviço comum.
15 - Quanto ao período de 01/04/1980 a 14/10/1980, laborado junto à empresa "Bridgestone Firestone do Brasil Ind. Com. Ltda", o formulário DSS - 8030 e o Laudo Técnico Pericial revelam que, ao desempenhar a função de "Eletricista de Manutenção", o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A), de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
16 - No que diz respeito aos períodos de 17/10/1980 a 30/11/1990 e 01/12/1990 a 28/02/1997, laborados para a empresa "Volkswagen do Brasil Ltda", o autor coligiu aos autos o formulário DSS - 8030 e o Laudo Técnico Individual, os quais apontam a submissão a ruído nas intensidades de 91 dB(A) e 84 dB(A), ao exercer as funções de "Ferramenteiro/Especializado" e "Analista Processos Pleno".
17 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/04/1980 a 14/10/1980, 17/10/1980 a 30/11/1990 e 01/12/1990 a 28/02/1997, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
18 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que a parte autora alcançou 36 anos, 08 meses e 13 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 07/06/2004, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
23 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Não se valendo a parte do direito de participar ativamente na formação da prova pericial, mediante a formulação de quesitos, é infundada a alegação de cerceamento de defesa.
2. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema 546 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A Medida Provisória nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711, não revogou o art. 57, §5º, da Lei nº 8.213, sendo possível a conversão do tempo especial em comum após 28 de maio de 1998 (Tema 422 do Superior Tribunal de Justiça).
4. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
5. Para que se admita a prova emprestada, é necessário demonstrar a similaridade das condições de trabalho e das atividades exercidas pelo segurado.
6. A mera divergência entre os resultados da perícia judicial e os de outras provas técnicas não se mostra suficiente para infirmar a validade do laudo pericial.
7. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DAS PARTES. PERÍODO DE LABOR ESPECIAL COMPROVADO COM LAUDO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. Não há que se falar que a exposição do demandante a agentes agressivos foi comprovada pelo Laudo Pericial confeccionado em processo trabalhista (fls. 320/338), uma vez que mencionado laudo foi produzido somente em 15/05/2014 (fls. 320/338), posteriormente à prolação da sentença a quo, em 01/07/2013, com objetivo de comprovar a insalubridade laboral, diferentemente da comprovação ora requerida, ou seja, o exercício de atividade especial para fins de aposentadoria especial. Nesse aspecto, referido documento não possui as formalidades e informações necessárias para comprovação de permanência e habitualidade na exposição de agentes agressivos, nos termos legais.
2. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
3. Agravo da parte autora e do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPODE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. Afastada a alegação de sentença ultra petita, por se tratar de mero erro material, determinando-se a sua correção.
. Afastada a alegação de nulidade da sentença, porquanto a perícia foi produzida sob o crivo do contraditório, por profissional nomeado pelo Magistrado de Origem, e de acordo com os quesitos apresentados pelas partes.
. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte apelante em seu recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDOPERICIAL JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA.
1. Foram juntados aos autos exames e atestados particulares em dissonância com o resultado pericial da autarquia previdenciária.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDOPERICIAL JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA.
1. Foram juntados aos autos exames e atestados particulares em dissonância com o resultado pericial da autarquia previdenciária.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDOPERICIAL JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA.
1. Foram juntados aos autos exames e atestados particulares em dissonância com o resultado pericial da autarquia previdenciária.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero".