DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONVERSÃODEPERÍODOCOMUM EM ESPECIAL. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O período posterior a 28/04/1995 não permite o reconhecimento em atividade especial, vez que os PPPs não informam a existência de registros ambientais e monitoração biológica por profissional legalmente habilitado.
2. O tempo de trabalho em atividade especial, comprovado nos autos é insuficiente para aposentadoria especial; contando a autora, na DER do primeiro requerimento administrativo, com tempo suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
3. A autora não formulou pedido de conversão inversa do tempo de serviço comum, para compor a base de tempo para a aposentadoria especial, na peça inicial, nem na fase da instrução processual, de forma que tal questão não foi debatida no curso do processo até a sentença; sendo vedada a alteração do pedido em razão da preclusão.
4. Agravo desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃODEAPOSENTADORIAPORTEMPODE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.I- Inicialmente, destaca-se que houve intimação pessoal do INSS acerca do deferimento da prova pericial (Num. 104295308 - Pag. 138), bem como para manifestação acerca do laudo apresentado (Num. 104295308 - Pag. 157), não tendo a autarquia sequer se manifestado. Assim, entendo estar preclusa a discussão acerca da regularidade da intimação acerca da data da perícia.II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em todo o período pleiteado.V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual o autor faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.VIII- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃODEATIVIDADECOMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em especial, tendo em vista que o requerimento administrativo deu-se na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal conversão.
II- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
III- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS provida. Remessa oficial não conhecida. Determinada a expedição de ofício à AADJ para a revogação da aposentadoria especial e a implementação da aposentadoria por tempo de contribuição.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DA ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL (CONVERSÃO INVERSA). LEI 9.032/95. LEI 9.732/98. NÍVEL DE RUÍDO ALTERADO POR DECRETO. OMISSÃO INEXISTENTE.
- O acórdão foi publicado anteriormente à vigência do CPC/2015, regrada sua análise pelo CPC/1973.
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. EPI. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. VEDAÇÃO. LEI 9.032/95. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
5. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
6. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
7. Configurado o direito do segurado à revisão da aposentadoria, mediante o acréscimo do tempo de serviço especial reconhecido judicialmente, devendo ser implantada a RMI mais favorável, desde a data do requerimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPOESPECIAL. ELETRICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃODEPERÍODOCOMUM EM ESPECIAL - FATOR 0,71. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida em razão da periculosidade de eletricidade posterior a 1997.
2. Impossibilidade de conversão dos períodos comuns em especial para fins de concessão de aposentadoria especial, uma vez que com a Lei 9.032/95 a aposentadoria especial ficou reservada ao segurado que efetivamente exercer todo o tempo de atividade exigido em condições especiais, sem possibilidade de aproveitamento de períodos comuns convertidos.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria especial.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃODEAPOSENTADORIACOMUM EM ESPECIAL: DEFERIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos ao benefício.
3. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DA ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL (CONVERSÃO INVERSA). LEI 9.032/95. LEI 9.732/98. NÍVEL DE RUÍDO ALTERADO POR DECRETO. OMISSÃO INEXISTENTE.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
II - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
III - Mesmo que assim não fosse, a devida fundamentação não pressupõe o esgotamento da questão jurídica, especialmente quando é o caso da matéria ora analisada.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. USO DE EPI. CONVERSÃODOTEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃODOTEMPOESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TULELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade rural, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço, não se exigindo prova documental plena. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A exposição a hidrocarbonetos permite enquadramento no decreto nº 53.831/64, em seu quadro anexo, item 1.2.11; no decreto nº 72.771/73, em seu anexo i, item 1.2.10; no decreto nº 83.080/79, anexo i, item 1.2.10 e no decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do anexo IV. 4. Comprovada a exposição ao agente físico ruído acima do limite legal, deve ser reconhecida a especialidade do período. 5. Deve-se utilizar como nível de ruído para o reconhecimento da especialidade a média ponderada. Não havendo informação quanto a esta, deve-se adotar o cálculo pela média aritmética simples, afastando-se a técnica de "picos de ruído", na qual se considera apenas o nível de ruído máximo, desconsiderando-se os valores mínimos. 6. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 7. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado implemente todos os requisitos para a concessão do benefício até 28/04/1995. 8. É possível a conversão do tempo especial em comum após 28/05/1998 e a utilização do fator de conversão 1,4. 9. Se a parte autora implementou os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição e Aposentadoria Especial, desde a DER, faz jus à averbação dos períodos, bem como tem direito aos efeitos financeiros desde tal data. 10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 11. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONVERSÃODOTEMPO COMUM EM ESPECIAL. INCABIMENTO. APOSENTADORIAESPECIAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1. Determinação de rejulgamento da presente Ação Rescisória por força de provimento do Recurso Especial interposto pelo INSS em face de acórdão desta Seção que houvera reconhecido a aplicabilidade da Súmula 343/STF ao caso concreto.
2. Considerando-se que a decisão que apreciou a apelação da autora é posterior à decisão do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a interpretação dada ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91, no bojo do REsp 1.310.034/PR, julgado em 2012, sob o rito dos recursos repetitivos, era impositiva a observância da tese nele firmada (Tema STJ nº 546).
3. Reforma da decisão da Turma no ponto em que determinou a conversão do tempo de serviço comum em especial.
4. Levando-se em conta que, sem a conversão do tempo comum em especial, a segurada não reúne o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial, tem-se que não se faz possível o reconhecimento do direito ao referido benefício.
5. Ação rescisória julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPOESPECIAL. RUIDO. EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃODEPERÍODOCOMUM EM ESPECIAL - FATOR 0,71. APOSENTADORIA ESPECIAL IMPROVIDA.
1. No caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003).
2. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor.
3. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, sua real efetividade para afastar completamente a nocividade do agente.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à desnecessidade de exposição permanente aos agentes nocivos, bastando que o segurado se sujeite a condições insalubres em parte razoável de sua prática laboral.
5. A exposição a hidrocarbonetos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Necessária apenas a análise qualitativa, conforme entendimento consolidado neste Tribunal.
6. Impossibilidade de conversão dos períodos comuns em especial para fins de concessão de aposentadoria especial, uma vez que com a Lei 9.032/95 a aposentadoria especial ficou reservada ao segurado que efetivamente exercer todo o tempo de atividade exigido em condições especiais, sem possibilidade de aproveitamento de períodos comuns convertidos.
7. A parte autora não tem direito à concessão de aposentadoria especial, uma vez que não implementou os requisitos necessários a tanto.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPOESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETO. EPI. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃODEPERÍODOCOMUM EM ESPECIAL - FATOR 0,71. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. No caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003).
2. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor.
3. Impossibilidade de conversão dos períodos comuns em especial para fins de concessão de aposentadoria especial, uma vez que com a Lei 9.032/95 a aposentadoria especial ficou reservada ao segurado que efetivamente exercer todo o tempo de atividade exigido em condições especiais, sem possibilidade de aproveitamento de períodos comuns convertidos.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPOESPECIAL. ELETRICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃODEPERÍODOCOMUM EM ESPECIAL - FATOR 0,71. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida em razão da periculosidade de eletricidade posterior a 1997.
2. Impossibilidade de conversão dos períodos comuns em especial para fins de concessão de aposentadoria especial, uma vez que com a Lei 9.032/95 a aposentadoria especial ficou reservada ao segurado que efetivamente exercer todo o tempo de atividade exigido em condições especiais, sem possibilidade de aproveitamento de períodos comuns convertidos.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria especial.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPODE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL – IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES ESPECIAIS – HIDROCARBONETOS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. A viabilidade da conversão de tempo de serviço comum em especial perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95.
III. Comprovada exposição a agente químico, conforme especificado nos anexos 11 e 12 (análise quantitativa) e 13 (análise qualitativa), configurada a condição especial de trabalho.
IV. Até o pedido administrativo – 09.09.2015, conta o autor com 24 anos e 23 dias de atividades exercidas sob condições especiais, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
V. Apelação do autor parcialmente provida.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃOTEMPODESERVIÇOCOMUM EM ESPECIAL. JULGAMENTO LIMINAR. SÚMULA 343 DO STF.
- "Se a matéria relativa à lei aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum foi decidida com base em uma das interpretações possíveis do sistema normativo deve prevalecer a segurança jurídica decorrente da coisa julgada" (AR 5053373-81.2015.404.0000, rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 26/10/2017).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃODOBENEFÍCIOEM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPODE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não afronta a coisa julgada o pedido de reconhecimento de labor especial de período não analisado em demanda precedente.
2. Somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995.
3. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL – IMPOSSIBILIDADE.
I. O art. 94 da Lei 8.213/91 assegura a contagem recíproca do tempo de serviço laborado na administração pública.
II. A viabilidade da conversão de tempo de serviço comum em especial perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95.
III. Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. CONVERSÃODEPERÍODODE LABOR COMUM EM ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido.
2. Não é possível a conversão do tempo de serviço comum em especial para a concessão da aposentadoria especial. Não cabe a alegação de que a parte demandante teria direito adquirido à conversão da atividade comum em especial em relação aos períodos anteriores a 28/4/1995, uma vez que não há direito adquirido a determinado regime jurídico. Não é lícito conjugar as regras do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
3. Agravo legal da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃODOBENEFÍCIOEM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO DE LABOR COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995.
4. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
5. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
6. Havendo a comprovação, por meio de laudo pericial, de que a parte autora não estava exposta a ruído ocupacional em intensidade superior aos limites normativos de tolerância, no exercício de suas atividades, inviável o reconhecimento do tempo especial pretendido.
7. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃODEAPOSENTADORIAPORTEMPODE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TAREFEIROS RURAIS. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ESPECIAL. POSSIBILIDADE. FONTE DE CUSTEIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
4. Comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. As atividades de tarefeiro rural, exercidas até 28-04-1995, devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária, previsto à época da realização do labor.
7. Somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995.
8. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do art. 57 da Lei 8.213/91, que remete ao art. 22, inc. II, da Lei 8.212/91. As disposições estão em consonância com o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, que dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade.
9. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pelo autor em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, com pagamento das parcelas vencidas até a data do óbito do demandante.