PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDELAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 06.08.84 a 02.07.1986, e de 02.05.1995 a 02.12.1998 por exposição ao agente agressivo ruído (fl. 152). A sentença reconheceu o período de 11.08.1986 a 27.10.1994 (fl. 213) como especial.
Permanece controverso o período de 03.12.1998 a 13.05.2011, uma vez que, embora reconhecida a exposição a níveis superiores ao previsto pela legislação, considerou o juízo a quo que houve o uso de EPI eficaz, consoante declaração da empresa Thyssenkrupp, restando afasta da a insalubridade, de acordo com a redação da MP nº 1.729 de 2 de dezembro de 1998 que alterou o art. 58 da lei n.º 8.213/91, §§1ºe 2º.
O autor trouxe aos autos cópia dos PPP"s (fls. 62-63) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB entre 03.12.1998 a 13.05.2011, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a presente decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDELAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP"s (fls. 22), demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB entre 02.02.87 a 05.03.1997, e ruído superior a 85 dB de 19.11.2003 a 05.04.2005, e de 28.03.2008 a 01.07.2013, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- No tocante aos períodos de 06.03.1997 a 18.11.2003 e 06.04.2005 a 27.03.2008, encontrava-se em vigor os Decretos n.º 2.172/97 e 4.882/03, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB e 85 dB, respectivamente. O PPP retrata a exposição do autor a ruídos de 89, 90 e 88 dB, no primeiro período e de 83,6 dB - portanto, inferiores ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido não totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação da autora a que se nega provimento. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. PROVA PERICIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PPP E PROVA PERICIAL COM BASE EM INFORMAÇÕES UNILATERAIS DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. PPPELABORADOCOM BASE EM LAUDO PRODUZIDO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 58, § 1º, DA LEI N. 8.213/19991. ESPECIALIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ.- A submissão ao duplo grau de jurisdição obrigatório foi disciplinada pelo artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC, que afasta a aplicação da remessa necessária “quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público”. Ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC.- A jurisprudência do C. STJ estabilizou a aplicação do princípio tempus regit actum, que deve orientar o reconhecimento e a comprovação do tempo de trabalho segundo a aplicação da legislação de regência vigente à época do exercício do labor.- Segundo o § 7º do artigo 201 da CR, incluído pela EC 20/1998, é reconhecido o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição aos segurados que demonstrem o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, na forma do artigo 53, I e II, da LBPS, bem como o cumprimento do período de carência, cuja regra geral estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, II, da LBPS, observada a tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal.- O C. STJ consolidou o entendimento quanto ao direito do trabalhador à conversão do tempo de serviço especial em comum para fins de concessão de aposentadoria, cristalizando as teses dos Temas 422 e 423. Uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à contagem sob a égide da norma jurídica em vigor no momento da prestação. Entretanto, o direito à conversão deve se submeter à disciplina vigente por ocasião do perfazimento do direito à aposentação.- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral, cuja ratio decidendi, na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, não seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.- A questão relativa à ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial foi pacificada pelo C. STF no mesmo julgamento do ARE 664.335/SC. É sabido que o recolhimento das contribuições previdenciárias constitui obrigação do empregador, sendo incabível penalizar o trabalhador pela ausência do pagamento de tributos por parte da empresa, vez que a Autarquia Previdenciária tem mecanismos próprios de receber os créditos de contribuições sociais.- O C. STJ consolidou a orientação no sentido de que a data de início do pagamento do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), se estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, nos termos do Incidente de Uniformização, Petição 9.582.- Até 28/04/1995, data da edição da Lei n. 9.032, é possível o reconhecimento da especialidade do labor do motorista e do cobrador de ônibus e de caminhão de carga, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, eis que prevista no Decreto n. 53.831/1964, anexo I, item 2.4.4, e Decreto n. 83.080/1979, Anexo II, item 2.4.2.- O reconhecimento do exercício de trabalho sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído decorre da insalubridade de pressão sonora durante o desempenho da atividade laboral. A nocividade da exposição ao ruído deve ser caracterizada por habitualidade e permanência, que exige a apresentação de prova técnica, não implicando a exigência de natureza constante e ininterrupta.- O trabalho exercido com exposição habitual e permanente aos agentes químicos hidrocarbonetos, seus derivados e outros tóxicos inorgânicos é considerado especial conforme estabelecido nos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto n. 53.831/1964; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, mediante análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à composição dos agentes, nos termos do Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho.- No tocante aos períodos em que o autor esteve vinculado ao sistema previdenciário na condição de contribuinte individual, a prova pericial e os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) carreados aos autos não são suficientes para a comprovação do labor especial, na medida em que elaborados com base em declarações unilaterais do próprio segurado.- Frise-se, ainda, que os aludidos formulários profissiográficos foram emitidos com base em laudo elaborado por técnico de segurança do trabalho, em desacordo com o artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual os registros das condições ambientais de trabalho devem ser feitos por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.- A extemporaneidade da prova não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.- Com relação aos períodos em que a especialidade laboral não foi reconhecia, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do Código de Processo Civil, em conformidade com a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.352.721/SP, relativo ao Tema 629 dos recursos repetitivos (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016), cujo alcance não se limita às demandas relativas ao labor rural. Precedentes.- Diante do período especial ora reconhecido, convertido para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, somado aos demais períodos de labor comum consignados no CNIS (ID 261924657 - Pág. 19), perfazia o autor, na data do requerimento administrativo (DER em 15/02/2019 – ID 261924657 - Pág. 3), o total de 31 anos e 21 dias de tempo de contribuição, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (CF, artigo 201, § 7º, I, com redação dada pela EC n. 20/1998), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos,- Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, estes fixados no patamar mínimo sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4 º, III, e 5º, do CPC.- Remessa necessária não conhecida.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. TRABALHO EM HOSPITAL.RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODO POSTERIOR À DATA DE ELABORAÇÃO DO PPP. IMPOSSIBILIDADE.
- O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 "Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79. O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS", como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;".
- No caso dos autos, consta que no período de 01.08.1981 a 30.10.1981 o autor trabalhou como ajudante de serviço na Santa Casa de Misericórdia de Jales, estando exposto a "Bactérias, Vírus e Fungos" e exercendo as atividades de "Limpeza do hospital, inclusive excretas humanas (sangue, vômito, fezes e urina) [além de] lavar chão, portas, janelas, banheiros".
- Nos períodos de 01.10.1998 a 01.06.2004 e de 01.02.2005 a 25.05.2011 trabalhou como auxiliar de anestesia, estando sujeito a "Bactérias e Vírus" e exercendo as atividades de "Receber, paciente,; Auxiliar na troca de roupa, Auxiliar o paciente a se deitar na mesa cirúrgica; Verificar a pressão arterial; Monitorar o paciente durante o procedimento cirúrgico; Efetuar o preparo das drogas anestésicas conforme prescrição médica; Preparar e checar matérias; Auxiliar médico na anestesia; Efetuar punção de veias".
- Dessa forma, percebe-se que ambos os períodos devem ser reconhecidos como especiais com fundamento nos itens 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Anexo, 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.
- Por outro lado, não é possível, como pretendo o autor, que seja reconhecido período posterior à data de elaboração do PPP, uma vez que não há qualquer prova de especialidade desse período. Nesse sentido, AC 00042714320084036114, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015.
- Recursos de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA AFASTADA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EPI NÃO DESCARACTERIZA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. CAMPO GFIP. PPP. NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO.
1. Aplica-se a regra prevista no artigo 496, § 3ª, I, do CPC, que afasta a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos. Essa regra também vale para as hipóteses em que é certo que o valor da condenação não atingirá o patamar nela referido.
2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
3. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
4. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
5. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No mesmo sentido é o teor do IRDR 15 deste Tribunal.
6. Havendo comprovação do exercício de atividades especiais, a ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no PPPnãoimpede o reconhecimento da especialidade da atividade, não devendo o segurado ser prejudicado por eventual falha do empregador no preenchimento do documento ou no recolhimento de tributos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM COM REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum os períodos: 02/04/1975 a 30/05/1975, 08/10/1985 a 11/10/1985, 06/02/1986 a 25/03/1986, 06/02/1990 a 13/08/1991, 19/02/1992 a 18/04/1992, 15/05/1992 a 22/06/1992, 20/03/1995 a 18/05/1995, 01/07/1995 a 01/07/1997, 12/11/1997 a 30/04/2004 e 01/05/2004 a 14/07/2009, fazendo jus à averbação do interstício pleiteado, devendo ser acrescido ao tempo já reconhecido pelo INSS.
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 23/07/1975 a 31/12/1976, 18/08/1978 a 27/08/1980, 05/11/1980 a 27/04/1981, 02/06/1981 a 03/08/1981, 25/01/1982 a 09/09/1985, 01/04/1986 a 12/09/1989, 07/08/1992 a 02/07/1994.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desta forma, somando-se os períodos comuns e os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data do dia anterior ao ajuizamento da ação, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a ser implantada a partir do dia anterior ao ajuizamento da ação (14/07/2008), data em que preencheu os requisitos para concessão do benefício.
7. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. RUÍDO. PPP.
1. Paraa verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, a parte autora comprovou a exposição ao agente físico ruído em nível de pressão superior ao limite tolerado, de modo habitual e contínuo nos períodos de 19/12/1989 a 05/03/1997 e de 26/03/2013 a 24/10/2017, quando laborou na empresa Goodyear do Brasil Produtos de Borracha, conforme PPP (Id. 134877087 - Pág. 23-29), do qual verifica-se no período de 19/12/1989 a 05/03/1997 a exposição a ruídos de 87,3 dB(A) e no período de 26/03/2013 a 24/10/2017 a sujeição do segurado a ruídos de variados níveis, sempre acima do limite de 85 dB(A).
5. Portanto, não há dúvida de que faz jus a parte autora ao enquadramento do labor desempenhado nos períodos de 19/12/1989 a 05/03/1997 e 26/03/2013 a 24/10/2017 como atividade especial para fins de conversão para tempo comum, nos termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91.
6. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. RUÍDO. PPP.
1. Paraa verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 19/11/2003 a 30/11/2004 e 28/01/2005 a 14/07/2007 laborado na empresa Kimbery-Clark Brasil Indústria e Comércio de Prod. De Hig. Ltda. É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado nos termos do art. 68, § 8º, do Decreto nº 3.048/99 (Id. 136114818 - Pág. 28-29), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição ao agente agressivo ruído, em nível de 87,43 dB(A) e 85,32 dB(A) no período de 20/11/2003 a 30/11/2004, bem como de 89,2 dB(A) entre 16/02/2005 a 14/07/07. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.
5. Portanto, não há dúvida de que faz jus a parte autora ao enquadramento do labor desempenhado nos períodos requeridos como atividade especial para fins de conversão para tempo comum, nos termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91.
6. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PPP. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a especialidade em razão do exercício de atividades com exposição habitual e permanente a ruído e calor em níveis superiores aos limites previstos nas normas regulamentares, bem como a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e verbete da Súmula n. 111 do STJ. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Tutela de urgência deferida.
- Apelação autárquica desprovida.
- Recurso adesivo do autor provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ENQUADRAMENTO LEGAL. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO DO TEMPO. LAUDOSTÉCNICOS. EPI. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Em relação aos períodos de 01/07/77 a 11/01/78 e de 01/11/94 a 17/11/97, trabalhados pelo apelado, respectivamente, na empresa "Kelly Tintas e Solventes Ltda", na função de "serviços gerais", exposto, de modo habitual e permanente, a agentes agressivos, tais como "tolueno (toluol), xileno, butanol, metiletil-acetona, acetona, acetato de etila, acetato de butila, aguarraz mineral, butil-glicol etc." de acordo com o formulário DSS-8030; e na empresa "Comercial Luso Gás Ltda.", como "supervisor administrativo", nos termos do formulário DSS-8030, exposto, de modo habitual e permanente, a agentes agressivos, tais como: "emanações de GLP, gás inflamável (derivado de petróleo, composto basicamente de hidrocarbonetos de propano e butano)".
2 - As atividades desenvolvidas pelo requerente, descritas nos formulários retro mencionados são, destarte, passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento, nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 1.2.11) e do Decreto 83.080/79 (código 1.2.10).
3- No que tange aos outros dois períodos controvertidos (01/09/1975 a 14/04/1977 e 09/03/1982 a 02/04/1993), especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Para tanto, instruiu-se estes autos com os respectivos formulários DIRBEN-8030 e DSS-8030 e laudos periciais, de modo que: a-) entre 01/09/1975 e 14/04/1977, na empresa "Philips do Brasil Ltda." esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de 82 decibéis; e b-) entre 09/03/1982 a 02/04/1993, na "Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP", esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de 90 decibéis.
5 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
6 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
7 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
8 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
9 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Observa-se, ademais, que o fator de conversão a ser aplicado é o "1,40", nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Assim sendo, de se reformar a r. sentença a quo, apenas para afastar da condenação, como especial, o período abrangido entre as datas de 06/03/1997 e 17/11/1997.
13 - Conforme planilha anexa a este voto, portanto, considerando-se a atividade especial mais os períodos incontroversos, verifica-se que o autor contava, à época do requerimento administrativo (22/04/2003), com 34 anos, 11 meses e 04 dias de serviço, tempo este insuficiente, pois, para a percepção de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. No entanto, conforme se depreende do compulsar dos autos, notadamente da cópia da CTPS do autor, implementou o requerente 35 anos de serviço em 18/05/2003, de modo que, uma vez que satisfeitos os demais requisitos para a obtenção do benefício, faz jus o apelado à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
14 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da Autarquia Previdenciária na lide (05/11/2007), uma vez que não implementados os requisitos para a aposentação quando do requerimento administrativo.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, determina-se a sucumbência do INSS. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO: CREOSOTO. HIDROCARBONETO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO TEMPO. LAUDOSTÉCNICOS. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO INSUFICIENTE. REVISÃO NEGADA. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL ORA RECONHECIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES DA AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - O r. decisum a quo não padece de qualquer nulidade. Com efeito, houve escorreita e clara fundamentação quanto ao reconhecimento de parte do período laborado pelo de cujus como especial, fazendo-se a devida remissão ao formulário DSS-8030 e ao laudo pericial, claro e conclusivo acerca da controvérsia.
2 - De se verificar, por ora, que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
4 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
5 - Nesta senda, conforme comprovado pela autora, vislumbra-se claramente que o de cujus laborou como "conservador de via permanente" no período de 06/03/97 a 06/06/2002 (data do formulário DSS-8030), de maneira que, quanto a tal interregno, como resta ainda demonstrado pelo laudo técnico de fls., esteve o instituidor da pensão em contato habitual e permanente com o agente de risco químico "creosoto" - hidrocarboneto aromático - o que se enquadra na hipótese dos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 1.2.11 e do Decreto 83.080/79 (código 1.2.10).
6 - No que tange ao restante do período controvertido (de 07/06/02 a 13/09/02), de se verificar que não há qualquer elemento de prova nos autos a demonstrar a sua especialidade, de modo que não há como se considerá-lo como tal, na hipótese. Assim sendo, de se considerar como especial o intervalo laboral de 06/03/97 a 06/06/02. Sentença mantida, quanto a este tópico, pelos mesmos e exatos fundamentos.
7 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Desta feita, conforme planilha anexa a este voto, verifica-se, entretanto, que o de cujus contava com somente 24 anos, 07 meses e 04 dias de atividade especial, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pretendida na peça vestibular.
10 - Entretanto, deve ser reconhecido e averbado, pela Autarquia Previdenciária, o caráter especial das atividades no período supradescrito, conforme acima exposto, também nos termos da sentença de 1º grau, a gerar reflexos na RMI do benefício previdenciário de pensão por morte da autora.
11 - O termo inicial da revisão deve ser mantido na data da instituição da pensão (11/09/2005), vez que a demanda judicial fora ajuizada em prazo hábil (09/08/2007).
12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Ante a sucumbência recíproca de ambas as partes, cada qual arcará com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos da lei processual civil então vigente. Isento o INSS de custas. Tudo conforme o r. decisum ora guerreado.
15 - Apelação do INSS e da autora desprovidas. Remessa necessária provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM COM REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum os períodos: 28/08/1986 a 02/02/1987 e 11/02/1993 a 11/02/1993, fazendo jus à averbação dos interstícios pleiteados, devendo ser acrescidos ao tempo já reconhecido pelo INSS.
3 Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 15/03/1980 a 21/11/1985, 03/02/1987 a 11/06/1990, 01/08/1990 a 01/07/1992 e 21/07/1995 a 05/03/1997.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desta forma, somando-se os períodos comuns e os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (03/10/2011), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. TEMPO RURAL ANOTADO EM CTPS. ENQUADRAMENTO LEGAL. MOTORISTA. OPERADOR DE MÁQUINAS. TORNEIRO MECÂNICO. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DO TEMPO. LAUDOS TÉCNICOS. EPI. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Quanto ao período rural pretendido (entre 26/04/67 e 31/12/74), nenhuma prova material foi acostada aos autos, pretendendo o autor que os depoimentos testemunhais supram a comprovação de supostos longos sete anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo.
2 - Ademais, o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - Em relação aos períodos de 21/05/90 a 10/07/90; 01/11/95 a 02/04/96; 06/05/96 a 22/10/96 e 03/03/97 a 15/12/98, trabalhados pelo peticionário, respectivamente, nas empresas "Dedini Açúcar e Álcool Ltda.", na função de "motorista", "dirigindo ônibus para transportar funcionários da área agrícola e administrativa para o trabalho e o reingresso ao trabalho", de acordo com o formulário DSS-8030; na empresa "Claudete da Silva São João Me.", como "operador de máquinas", "dirigindo máquinas retroescavadeiras... ...sujeito a poeira, calor e ruídos", nos termos do formulário DIRBEN-8030; para "Alberto dos Santos Dumont Martins", como "motorista", realizando "transporte de materiais abrasivos, carregando e descarregando em setores internos... ...sujeito a calor, poeira e ruído", nos termos do formulário DIRBEN-8030 e, por fim, perante a "Tavmac Máquinas Industriais Ltda.", como torneiro mecânico, no processo de "corte de chapas, dobras, furos, montagens, soldas e acabamentos", cujas atividades se "desenvolveram, de forma habitual e permanente, na fabricação de máquinas e equipamentos de solda elétrica, oxigênio, maçarico, lixadeira etc..." de acordo com o formulário e Laudo Técnico.
4 - As atividades desenvolvidas pelo requerente, em caráter habitual e permanente, descritas nos formulários e laudo retro mencionados (motorista, operador de máquinas e torneiro mecânico) são passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, cabendo ressaltar que as ocupações se enquadram, respectivamente, nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (códigos 2.4.4, 2.3.1 e 2.5.2) e do Decreto 83.080/79 (códigos 2.4.2, 2.3.3 e 2.5.1).
5- No que tange aos outros períodos controvertidos, laborados todos na empresa "Eflusa Geral de Eletrofusão Ltda." (de 27/03/73 a 21/11/73, 23/08/79 a 25/05/82, 01/07/82 a 11/02/83, 02/03/83 a 01/07/87, 01/08/87 a 01/05/90 e de 12/07/90 a 04/04/95), especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Instruiu-se estes autos com os respectivos formulários INSS98 e laudos periciais, de modo esteve exposto, de modo habitual e permanente, respectivamente, a ruídos de, no mínimo, 98 dB, 94 dB e 98 dB.
7 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
8 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
9 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
10 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
11 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 -Assim sendo, com razão o Magistrado sentenciante, que reconhecera, in casu, como especiais, os períodos supra elencados, de modo a se manter o r. decisum a quo neste aspecto.
14 - Conforme planilha anexa a este voto, bem como as encartadas nos autos, portanto, considerando-se as atividades rural e especiais, mais os períodos incontroversos, verifica-se que o autor contava com apenas 18 anos, 07 meses e 25 dias de atividade especial, bem como a um total de 30 anos, 02 meses e 01 dia de serviço, já convertidos os tempos especiais em comuns, até 15/12/98 - antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/98 - fazendo jus, portanto, à aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição. Os demais requisitos para tanto exigidos também restam implementados.
15 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (10/11/99).
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios mantidos, pois adequada e moderadamente estabelecidos na r. sentença a quo, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de sua respectiva prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
19 - Apelação do INSS e do autor desprovidas. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MÉDICO. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. PPPELTCAT. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES.BENEFÍCIO DEVIDO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO. REGRA DE PONTOS. LEI N. 13.183/2015. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. A sentença recorrida julgou procedente em parte o pedido inicial, para reconhecer como especiais os períodos trabalhados pelo autor como médico de 01/04/1991 a 30/04/1991, de 01/06/1991 a 30/09/1991 e de 18/08/1992 a 31/12/2009, e, diante daausênciade impugnação do INSS, os referidos períodos de trabalho se tornaram incontroversos. A questão a ser decidida no recurso de apelação, portanto, se resume à possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor do autor no período de 01/01/2010 a12/03/2019, de modo a lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a (DER 12/03/2019).6. As informações do CNIS revelam que o autor, no período de 01/01/2010 a 12/03/2019, promoveu o recolhimento de contribuições para o RGPS com contribuinte individual, com origem dos vínculos com o Instituto de Assistência dos Servidores Públicos doEstado de Goiás - IPASGO (01/01/2010 a 31/10/2014, 01/12/2014 a 30/11/2018 e 01/02/2019 a 31/05/2020), com a Fundação de Apoio à Pesquisa (01/09/2014 a 308/09/2014) e com a UNIMED Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico (01/08/2018 a 21/12/2021).7. O contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos àépoca em realizado o serviço, pois o art. 57 da Lei n. 8.213 /91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo). (STJ, AgRg no REsp 1398098/RS , Rel. Ministro SérgioKukina, 1ª Turma, DJe 04/12/2015).8. Quanto ao período em análise, o PPP elaborado pela empresa Clínica Pediátrica Ltda (fls. 305/307 da rolagem única dos autos digitais) aponta que o autor desempenhou a atividade de médico no Setor de Pediatria, desde 01/04/1991, estando exposto, deforma habitual e permanente, a fatores de risco consistente em vírus, bactérias e fungos em contato com pacientes, havendo a indicação do responsável pelos registros ambientais.9. Ademais, no LTCAT elaborado pela mesma Clínica Pediátrica Ltda consta, para a função de médico pediatra, a seguinte descrição das atividades realizadas: "Atendimento ambulatorial na manutenção da saúde preventiva para criança saudáveis, aassistênciamédica para as crianças que estão agudamente ou cronicamente doentes e a Gestão do bem-estar físico, mental e emocional da criança, em cada estágio do seu desenvolvimento, quer na saúde, quer na doença. No diagnóstico e o tratamento de infecções,lesões, defeitos genéticos, malignidades, doenças orgânicas e disfunções, prevenção, detecção precoce e gestão de outros problemas que afetam crianças e adolescentes, incluindo dificuldades comportamentais, transtornos do desenvolvimento, problemasfuncionais, tensões sociais e depressão ou ansiedade. Atendimento na UTI Neonatal no cuidado aos bebês prematuros ou com disfunções e também cuidado imediato após o nascimento."10. A atividade de médico é considerada insalubre em razão da exposição a agentes biológicos nocivos, diante do que estabelecem os itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 e 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 3.0.1, alínea a, do anexo IV dosDecretos 2.172/1997 e 3.048/1999.11. O autor faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 01/01/2010 a 12/03/2019 (DER), o qual, somado aos demais períodos de atividade especial admitidos na sentença, totalizam o tempo de contribuição, após a devida conversão,de 37 (trinta e sete) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias, suficiente para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER.12. Tendo o autor nascido em 14/05/1966, a soma da sua idade com o tempo de contribuição aqui reconhecido, na data do requerimento administrativo, ultrapassou os 96 (noventa e seis) pontos, o que é suficiente para afastar o fator previdenciário,conforme previsão do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.183/2015.13. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.14. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).15. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por S. B. P. (autor) e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu parcialmente tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O autor alega omissão quanto à especialidade de períodos laborados com eletricidade e a aplicação do Tema 1124/STJ. O INSS alega omissão quanto à especialidade de eletricidade após 1997 e necessidade de sobrestamento pelo Tema 1209/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos laborados com eletricidade na Rio Grande Energia S/A; (ii) a inaplicabilidade do Tema 1124/STJ para o termo inicial dos efeitos financeiros; (iii) a possibilidade de reconhecimento do caráter especial de atividade submetida ao agente eletricidade (periculosidade) após 05/03/1997; e (iv) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.209/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de sobrestamento do feito, suscitada pelo INSS com base no Tema 1.209/STF, foi rejeitada, pois a discussão no caso trata de periculosidade por eletricidade, fundamento legal diverso daquele abordado no referido tema, que se refere à atividade de vigilante.4. Os embargos do autor foram acolhidos para manter a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/02/2014 a 31/05/2016 e 01/08/2016 a 02/02/2017, laborados junto à Rio Grande Energia S/A, uma vez que laudo pericial em reclamatória trabalhista comprovou a exposição à periculosidade em salas de operação de subestações.5. Com o reconhecimento dos períodos adicionais de atividade especial, o segurado perfaz tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial na DER (02/02/2017).6. A alegação do autor sobre a inaplicabilidade do Tema 1124/STJ e a retroação dos efeitos financeiros à DER foi rejeitada, pois, embora tenha apresentado provas na DER, a comprovação da especialidade de parte dos períodos ocorreu apenas em juízo, com a apresentação de novos laudos técnicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos com efeitos infringentes. Embargos de declaração do INSS rejeitados.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento do tempo de serviço especial por exposição ao agente eletricidade deve considerar perícia técnica que comprove a periculosidade da atividade. A comprovação da especialidade em juízo, com base em novas provas, afasta a retroação dos efeitos financeiros à DER, aplicando-se o Tema 1124/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, 201, § 1º, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, art. 15; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. I, § 7º, 29-C, inc. I, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, 57, § 5º, § 6º, § 7º, 58, 103, p.u.; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 13.183/2015; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 4º, inc. II, § 5º, § 11, 487, inc. I, 497, 536, 537, 1.022, 1.025, 1.026, 1.040; CPC/1973, art. 128, 461, 475-O, inc. I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria MTE nº 1.565/2014 (NR 16, Anexo 5); NR-15 (Anexo 1, Anexo 13); NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555/STF), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1.209/STF); STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998/STJ), j. 26.06.2019; STJ, REsp 2.068.311/RS (Tema 1238/STJ), j. 06.02.2025; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5000150-42.2023.4.04.7112; TRF4, AC 5030773-76.2019.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 09.03.2020; TRF4, AC 5004637-54.2010.404.7001; TRF4, APELREEX 5005965-48.2012.404.7001; TRF4, Súmula 106.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PPP. PERÍCIAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, a parte autora requer o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 18/06/1986 a 27/09/1989, como trabalhador braçal junto a Prefeitura de Casa Branca, quando fazia a manutenção geral de vias públicas, manejo de áreas verdes, tapa buracos, auxiliava na pode de árvores, realizava varrição de ruas, conforme consta do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, de Id. 136905274, pág. 1-2.
5. Apesar de não constar do PPP anotações a registros ambientais de risco, constando apenas o fator da “postura, esforço físico”, realizou-se perícia técnica judicial, por profissional habilitado nomeado pelo juízo, na qual verificou-se que “entre 18/06/1986 A 27/09/1989 o Requerente se ativou em tarefas envolvendo esgoto (na limpeza de beiradas de rio e córregos onde eram despejados de forma clandestina) e coleta de lixo urbano, sem demonstração objetiva de ter recebido qualquer tipo de proteção eficaz”, estando exposto a agentes biológicos, conforme Anexo XIV da NR 15 - “esgotos” e “lixo urbano – coleta”.
6. Quanto ao período de 26/03/1990 a 11/09/2013, laborado no Governo do Estado de São Paulo – Centro de Reabilitação de Casa Branca, no cargo de ‘auxiliar de serviços gerais’, na qualidade de empregado (celetista), conforme CTPS – Id. 136905270, pág. 7, e CNIS – Id. 136905273, pág. 1, verifica-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que esteve exposto a agentes biológicos, “vírus, bactérias, fungos etc”, na execução das suas tarefas assim descritas: “executa serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração e logística; atendem fornecedores e clientes, fornecedores e clientes, fornecendo e recebendo informações sobre seus produtos e serviços; tratam de documentos variados, cumprindo todo o procedimento referente aos mesmos; auxiliar no cuidado com idosos, a partir de objetivos estabelecidos por responsáveis diretor, zelando pelo bem estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer das pessoas assistidas”.
7. Da perícia judicial realizada, conclui-se que no Centro de Reabilitação o segurado desenvolvia tarefas expostas a agentes biológicos, como auxílio no banho e na higienização dos pacientes.
8. Outrossim, há precedentes jurisprudenciais que consideram como especial a atividade desenvolvida nas dependências de hospitais, em que o trabalhador, durante sua jornada laborativa, esteja exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde, ainda que não esteja expressamente mencionada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Precedentes.
9. Além disso, a atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3214/78.
10. A corroborar com tal conclusão, consta o adicional de insalubridade recebido pelo segurado durante o vínculo empregatício.
11. Assim, diante das informações constantes do PPP e do laudo pericial, impõe-se o reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas, mantendo-se integralmente a r. sentença recorrida.
12. Ressalta-se que eventuais vícios na elaboração do PPP, no caso, não lhe retiram a validade porquanto realizada a perícia judicial por profissional legalmente habilitado foram verificados os agentes nocivos apontados.
13. Por fim, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
14. Assim, na data do requerimento administrativo (11/09/2013), a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
15. Quanto aos honorários advocatícios, razão assiste à parte autora. Em virtude da sucumbência, honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
16. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
17. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO NÃO CONCEDIDA. PPP SEM IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDELAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial. Precedentes.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LTCAT. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL.
1. Existindo divergência entre o PPPeo LTCAT, devem prevalecer as informações constantes no laudotécnico, por se tratar de documento elaborado a partir de constatações diretamente observadas no local da execução da atividade laboral, sendo suas conclusões a base para a elaboração do PPP.
2. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
3. Caso em que a sujeição ao agente ruído, notadamente aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho), dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos.
4. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
5. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
6. Não alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão de benefício previdenciário, deve ser determinada apenas a averbação do período cuja especialidade foi reconhecida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MECÂNICO. NATUREZA ESPECIAL DO LABOR. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS MINERAIS E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. FATOS NOTÓRIOS. UTILIZAÇÃO DE LAUDOS POR ANALOGIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Devidamente comprovado o exercício de atividades que, sendo prejudicais à saúde ou à integridade física do segurado, são enquadráveis como especiais, impõe-se sua averbação, para fins de concessão da aposentadoria especial, ou para fins de cômputo do acréscimo decorrente de sua conversão em tempo de serviço comum, na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Independem de prova os fatos notórios; a própria natureza do trabalho do mecânico consabidamente coloca-o em contato com subprodutos de petróleo aromáticos, ou seja, com graxa. Os laudos juntados podem ser utilizados por analogia, uma vez que as atividades das empresas, ainda que diferentes quanto ao objetivo último, obviamente se equiparam quanto ao trabalho em contato com graxa, lubrificante, combustível; enfim, com produtos prejudiciais à saúde em dilatado tempo de exposição.
3. Preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito ao benefício, que deverá ser implantado, com a RMI que lhe for mais favorável, a contar do requerimento administrativo.