PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. TEMPO ESPECIAL SUPERVENIENTE COMPROVADO POR PPP.
1. Oreconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico, observados os limites de tolerância vigentes à época (Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A); De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A); A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A)).
2. O Superior Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555), fixou que a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria na hipótese de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância.
3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no curso do processo judicial, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. No caso concreto, o PPP apresentado (evento 23, PPP2) foi emitido em 16/10/2020, meses após a DER (22/01/2019), o que torna a documentação dos autos apta a permitir a análise da especialidade da atividade no período superveniente, devendo ser determinada a análise do tempo de atividade especial após a DER.
5. Negado provimento à apelação do INSS. Dada provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença, afastando a extinção sem resolução do mérito e garantindo a possibilidade de reafirmação da DER em fase de liquidação até 16/10/2020.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ASSISTENTE ADMINISTRATIVA. PPPVÁLIDO. CONVERSÃO DE TEMPODE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. APELAÇÃO AUTORA PROVIDA.1. Pretende a recorrente sejam os períodos de 27/01/1983 a 15/02/1990; 10/09/1990 a 08/03/2010, laborados na empresa Tapon Corona Metal - Plástico Ltda, reconhecidos como laborados em condições especiais, uma vez que esteve exposta a ruído acima dopermitido por lei.2. A classificação das atividades sob condições especiais ou a comprovação da efetiva e habitual exposição do segurado aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial é definida pela legislação previdenciária então em vigor (Decreto nº 53.831,de 25/03/1964; Decreto nº 83.080, de 24/01/1979; Lei nº 8.213, de 24/07/1991; Lei 9.032, de 29/04/1995; Decreto 2.172, de 05/03/1997, e Decreto nº 3.048, de 06/05/1999).4. Com relação à exposição ao agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico para sua comprovação, o Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.059/RS 2012/0046729-7, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 09/09/2013), decidiu que acontagemdo tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído.5. Assim, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, em níveis superiores a: 80db, na vigência do Decreto nº 53.831/1964; 90db, a contar de 05/03/1997, por força do Decreto nº 2.172; e,85db a partir de 18/11/2003, em razão da vigência do Decreto nº 4.882.6. Como ponderado no voto condutor do acórdão da TNU (Tema 174), tanto a NR-15 quanto a NHO-01 dividem a análise do agente físico ruído em duas modalidades: a) ruído contínuo ou intermitente, e b) ruído de impacto. A modalidade que interessa à soluçãoda controvérsia é a do ruído contínuo ou intermitente, que é todo e qualquer ruído que não está classificado como de impacto, considerando este último aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a um segundo, a intervalossuperiores a um segundo. Ruído intermitente é aquele descontínuo, com interrupções, que cessa e recomeça por intervalos, comportando variações ao longo da jornada; o ruído intermitente não se confunde, entretanto, com exposição intermitente do seguradoao agente nocivo.7. A parte recorrente alega que foi demonstrado o exercício de atividade em condições especiais no seguinte período: a) de 27/01/1983 a 15/02/1990, laborado na empresa TAPON CORONA METAL PLÁSTICOS LTDA EM RECUPERAÇÃO. A única prova constante dos autosque comprova a função de AJUDANTE da autora é a sua CTPS. Contudo, é impossível enquadrar essa atividade como especial, uma vez que sequer é informado qual era o tipo de trabalho e especificação da função que a autora exercia no período. b) de10/09/1990 a 31/01/2005 e de 01/02/2005 a 08/03/2010, laborados na empresa TAPON CORONA METAL PLÁSTICOS LTDA EM RECUPERAÇÃO. Afirma o referido PPP que a parte autora esteve exposta ao ruído de 97,60 dB e 88,20, respectivamente.8. Para a comprovação da especialidade do período questionado, foi juntado aos autos PPP (ID 95947553). Os demais períodos não foram objetos do presente recurso.9. Assim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado (ID 2153796521) atesta que a parte autora esteve exposta aos agentes nocivos "ruído" na intensidade de 97,6 dB no período de 10/09/1990 a 31/01/2005 e de 88,20 dB no período de 01/02/2005 a08/03/2010. A técnica utilizada para a aferição foi a da dosimetria, havendo o registro por responsável técnico em todo o período.10. Dessa forma, a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído em intensidades acima das permitidas nos períodos de 10/09/1990 a 31/01/2005 e de 01/02/2005 a 08/03/2010. A metodologia informada nos PPP para aferição do ruído está de acordo com aregência normativa. Portanto, referidos períodos devem ser reconhecidos como especial.11. Assim, na data da DER (22/02/2019), somando-se todos os períodos de tempo comum e tempo comprovadamente exercidos em atividade especial, a parte autora possui 35 anos, 10 meses e 11 dias de contribuição, o que é suficiente para a concessão dobenefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.12. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para determinar ao INSS que proceda à averbação dos períodos de 10/09/1990 a 31/01/2005 e de 01/02/2005 a 08/03/2010 como laborados em condições especiais e a implantação do benefício de aposentadoria portempo de contribuição, com termo inicial em 22/02/2019, data do requerimento administrativo.13. Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.14. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPOESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP. JUNTADADO LTCAT. PROVA SUFICIENTE. METODOLOGIA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A juntada de LTCAT supre a ausência de informação acerca do responsável pelos registros ambientais no PPP, conforme tese firmada pela TNU, por ocasião do julgamento do Tema nº 208.
4. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
5. Até 03/12/1998, não existia metodologia legalmente prevista para aferição do ruído, de modo que o PPP juntado, embasado em prova técnica, apontando a exposição do segurado a ruídos acima do limite de tolerância vigente à época é suficiente para o reconhecimento da especialidade do período.
6. Entre 03/12/1998 e 18/11/2003, as aferições do ruído atenderam ao disposto no anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.
7. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
8. Isto é, a partir de 18/11/2003, quando houve a inclusão do § 11 no artigo 68 no Decreto 3.048/1999, que determina a consideração da metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, deve-se aferir o ruído segundo o NEN, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora. Contudo, ausente essa informação, autoriza-se a adoção do nível máximo de ruído.
9. No caso dos autos, admissível a adoção do nível máximo de ruído, uma vez que as aferições foram realizadas em nível variável pela empresa nos períodos controvertidos, sem controvérsia acerca da habitualidade e permanência na exposição. 10. Restou demonstrado que o autor esteve exposto a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância em todo o período controvertido.
11. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPOESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO EM PARTE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, CIMENTO E CAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Esta Turma já decidiu, em outras oportunidades, que o servente, que trabalha na construção civil, tem direito ao reconhecimento de tempo especial, pelo enquadramento profissional, com amparo no código 2.3.3 do Decreto 53.831/1996 (trabalhadores em edifícios, pontes e barragens).
2. A especialidade, por enquadramento profissional, exige a apresentação de CTPS, registrando o vínculo de emprego na profissão alegada, não sendo necessária a comprovação da exposição a agentes nocivos, tampouco da habitualidade e permanência na exposição.
3. Caso em que a sujeição ao agente ruído dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos.
4. Sujeito o segurado ao manuseio habitual e permanente do cimento, faz-se possível o reconhecimento da especialidade das atividades com base no código 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (outros tóxicos inorgânicos), código 1.2.12 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto); códigos 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (outras substâncias químicas) e Súmula nº 198 do extinto TFR.
5. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e, também, da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao benefício mais benéfico.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VIGIA. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor demonstra ter trabalhado:
* de 22/04/1968 a 04/03/1972 como trabalhador em experiência, na Cia Antártica Paulista, de forma habitual e permanente, sujeito a ruído superior a 80 dB (entre 82 e 86,6) nos termos do laudo pericial de fls. 236/259 e 89,1 dB nos termos do PPP de fls. 20/21, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 02/05/1983 a 22/01/1987, como empilhador na Usina Santa Lydia, forma habitual e permanente, sujeito a ruído superior a 80 dB (81,5dB - menor valor encontrado na safra e entressafra, nos termos da perícia indireta em estabelecimento e setor similares com laudo às fls. 236/259;
* de 01/07/1989 a 05/03/1997, como serviços gerais/ajudante de armazém/movimentador de cargas, forma habitual e permanente, sujeito a ruído superior a 80 dB (88,4dB), nos termos da perícia indireta em estabelecimento e setor similares com laudo às fls. 236/259;
* de 01/01/2002 a 28/11/2008, laborado na função de vigia na empresa Café Utam S/A, de forma habitual e permanente, o que enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
- O período de 06/03/1997 a 20/03/1998 não deve ter a especialidade reconhecida, uma vez que o ruído foi mensurado abaixo do limite de tolerância.
- convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 31 anos e 22 dias de tempo de serviço até 28/11/2008 (DER).
- Tempo de serviço: a parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 10/05/81 a 30/11/81, 11/05/82 a 25/01/83, 19/09/88 a 05/05/89 e de 05/03/1997 a 20/03/1998 que, acrescidos a 31 anos e 30 dias, resultado da conversão do tempo de serviço especial em comum, totalizam 33 anos 11 meses e 30 dias de tempo de serviço.
- Carência: observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto comprovou ter vertido mais de 162 contribuições à Seguridade Social.
Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, implementado tempo de trinta anos de serviço (se homem) e vinte e cinco anos (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 62 anos, e cumprido o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 94% do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98
- O termo inicial da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (28/11/2008), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria integral por tempo de contribuição deve ser fixado na data da citação.
-Faculto ao autor a escolha do benefício mais vantajoso.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
- Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação do autor e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDELAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos os formulários DSS 8030 acompanhados de seus respectivos laudos periciais (fls. 27/28, 31/35, 36/37) demonstrando ter trabalhado como ajudante no setor de espumação na Trorion S/A de 25/09/1973 a 21/08/1974, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de 90 dB , de 01/07/1980 a 25/02/1982 como ajudanete de cladeiraria na empresa APV do Brasilo S/A Ind. e Com., de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de 91 dB e de 19/04/1982 a 15/05/1985 como servios gerais de cabos e baterias e fornos de cozimento na empresa Inbrac S/A Condutores Elétricos, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de 92 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
-Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 07 anos e 10 meses e 21 dias de tempo de serviço.
- Tempo de serviço: a parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 07 anos 10 meses e 21 dias, da conversão do tempo de serviço especial em comum, somados ao período de 19/07/1972 a 28/08/1973, 09/12/1974 a 04/02/1975, 18/02/1975 a 14/04/1977, 25/04/1977 a 11/02/1978, 03/04/1978 a 30/06/1979, 02/01/1980 a 21/06/1980, 10/10/1985 a 23/08/2001, 01/10/2004 a 09/05/2006, perfazendo, assim, o total de 31 anos 03 meses e 22 dias de tempo de serviço.
- Carência: observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, em 10/05/2006, comprovou ter vertido 150 contribuições à Seguridade Social.
-Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, implementado tempo de trinta anos de serviço (se homem) e vinte e cinco anos (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 54 anos, e cumprido o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 75% do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (10/05/2006), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na época da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e do autor imptovidas.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDELAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia dos formulários DSS 8030, acompanhados de laudo pericial e PPP's (fls. 26/30, 37/39, 42/44, 65/67) demonstrando ter trabalhado como aprendiza de encadernação/ajudante de acabamento/cortador nas empresas Ibep Instituto Basilerio de Edição Pedagógica Ltda., Artes Gráficas e Editora Sesil Ltda., Saraiva S/A livereiros Editora, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80/90 dB de 01/1975 a 31/10/1975, 01/11/1976 a 31/10/1978, 01/11/1978 a 11/03/1980, 16/12/1985 a 24/10/1986, 24/09/1996 a 13/11/1996, 01/12/2003 a 31/12/203, 01/02/2002 a 31/12/2002 , com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Ausente recurso voluntário da parte interessada, é de rigor a manutenção da r. sentença no ponto.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDELAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor comprova ter trabalhado nos periodos:
* de 02/02/1979 a 08/08/1991, como ajudante de proução/operador de corte/ajudante de operador de corte de tubos/oprador de corte de tibos/operador de faceadeira na empresa Persivo Pizzamiglio S/A, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB (93dB), nos termos do DSS 8030/SB-40 com laudo pericial (fls 54/59 e 125/162), com o consequente reconhecimento da especialidade
* de 14/01/1992 a 18/05/2001 (data do DSS 8030), como ajudante no Setor de Concretos da empresa Benaton Fundações Eireli, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 85 dB (88dB), com o consequente reconhecimento da especialidade do período de 14/01/1992 a 05/03/1997, nos termos do DSS 8030 de fls 163 e LTCAT de fls. 181/194.
* de 19/05/2001 a 30/07/2005, como ajudante no Setor de Concretos da empresa Benaton Fundações Eireli, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído inferos a 85 dB de 83 dB, nos termos do PPP de fls. 41/52, não podendo ser reconhecida a especialdiade do período.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 24 anos e 08 meses e 23 dias de tempo de serviço.
- Tempo de serviço: a parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 02/02/1979 a 08/08/1991 e 14/01/1992 a 18/05/2001 , totalizando, já convertidos em tempo comum, em 24 anos 08 meses e 23 dias de tempo de serviço que, somados ao período de 19/05/2001 a 08/09/2006 (data do requerimento administrativo), perfaz 34 anos 02 meses e 26 dias de tempo de serviço.
- Carência: observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, em 08/09/2006, comprovou ter vertido 150 contribuições à Seguridade Social.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, implementado tempo de trinta anos de serviço (se homem) e vinte e cinco anos (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 57 anos (53 anos se homem e 48 anos se mulher), e cumprido o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 70% do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98)acrescidos em 6% a cada ano trabalhado.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manuial de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDELAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- A autora comprovou ter trabalhado:
* de 17/12/1973 a 04/06/1975 e de 22/01/1981 a 12/09/1981 como empacotadeira na empresa Safelca S/A Indústria de Papel, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB (84 dB), nos termos dos PPP's 54/55 e 56/57, com o consequente reconhecimento da especialidade;
* de 18/07/1986 a 24/03/2003, 10/11/2004 a 16/01/2005, 02/10/2007 a 14/01/2008, 26/04/2008 a 23/06/2008, 01/05/2009 a 11/03/2011, como encarregada de serviços em aeroporto/ajudante de rampa na empresa Sata na Sata Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S/A, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB (93,3dB), com o consequente reconhecimento da especialidade;
- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
-Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,20 (20%) totaliza o autor 25 anos e 06 meses e 19 dias de tempo de serviço.
Tempo de serviço: a parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 25 anos 06 meses e 18 dias, resultado da conversão do tempo de serviço especial em comum que, somados aos períodos de 25/03/03 a 09/11/04, 17/01/05 a 01/10/07, 15/01/08 a 25/04/08, 24/06/08 a 30/04/09, 01/06/11 a 30/06/11, 15/05/73 a 30/05/73, 27/09/76 a 23/11/76, totalizam 31 anos 03 meses e 19 dia de tempo de serviço.
Carência: observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, em 01/02/2001, comprovou ter vertido 180 contribuições à Seguridade Social.
Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
-- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
-- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- A autora demonstrou ter trabalhado:
*De 11/07/80 a 11/08/85, como auxiliar de enfermagem na Casa de Saúde Santa Marcelina, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, com o consequente reconhecimento da especialidade.
*De 17/10/88 a 30/09/90, como auxiliar de enfermagem no Hospital Presidente, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, com o consequente reconhecimento da especialidade.
*De 01/10/90 a 07/07/93, como auxiliar de enfermagem Nefros Sociedade Civil Ltda., exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, com o consequente reconhecimento da especialidade.
*De 02/03/94 a 30/12/00, como auxiliar de enfermagem Clinica de Nefrologia Leste, nos termos do PPP de fls.472/473, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, com o consequente reconhecimento da especialidade.
*De 01/03/03 a 01/08/09, como auxiliar de enfermagem na Clínica Nefrológica São Miguel, nos termos do PPP de fls. 106/107/148/199, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,20 (20%) totaliza o autor 23 anos e 02 meses e 24 dias de tempo de serviço.
- Tempo de serviço: a parte autora comprovou ter trabalhado 23anos 02 meses e 22 dias, resultado da conversão do tempo de serviço especial em comum que, somados aos períodos de 01/03/77 a 01/10/77, 01/09/85 a 30/03/87, 25/03/99 a 16/12/99, 01/02/00 a 31/07/00, 01/02/01ª 31/05/01, 01/03/02 a 31/03/02, 01/05/02 a 31/01/03, perfazem, assim, o total de 32 anos 05 meses e 11 dias de tempo de serviço.
- Carência: observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, em 01/02/2001, comprovou ter vertido 168 contribuições à Seguridade Social.
Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, implementado tempo de trinta anos de serviço (se homem) e vinte e cinco anos (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 48 anos, e cumprido o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 82% do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (01/08/2009), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDELAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia do DSS 8030 com laudo pericial datado
- O autor comprovou ter trabalhado:
* de 04/01/1980 a 04/06/1987, como ajudante geral e de produção, na empresa Unilever Brasil Alimentos Ltda., de forma habitual e permanente, sujeito a ruído superior a 80 dB (90,4dB), nos termos do DSS 8030 com laudo pericial de fls 29/42, com o consequente reconhecimento da especialidade;
* de 23/09/1987 a 01/07/1988, como ajudante de acabamento, na empresa Plascar Indústria de Componentes Plásticos Ltda., de forma habitual e permanente, sujeito a ruído superior a 80 dB (88dB), nos termos do DSS 8030 com laudo pericial de fls. 47/48, com o consequente reconhecimento da especialidade;
* de 09/01/1989 a 10/04/1990, como auxiliar de produção, na empresa Bolhoff Tecnoplásticos Ltda., de forma habitual e permanente, sujeito a ruído superior a 80 dB(97 dB), nos termos do DSS 8030 com laudo pericial de fls. 49/50, com o consequente reconhecimento da especialidade;
* de 17/10/1990 a 03/06/1991, como operador de injetora trainee, na empresa Tyco Eletro Eletrônica Ltda. (AMP do Brasil), de forma habitual e permanente, sujeito a ruído superior a 80 dB (84 dB), nos termos do DSS 8030 acompanhado de laudo pericial de fls. 51/62, com o consequente reconhecimento da especialidade;
* de 22/08/1994 a 18/01/1995, como ajudante geral e rebarbador, na empresa Técnica Industrial Tiph S/A, de forma habitual e permanente, sujeito a ruído superior a 80 dB (82dB), nos termos do DSS 8030 com laudo pericial de fls. 63/65, com o consequente reconhecimento da especialidade;
- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- O período de 20/01/1995 a 03/11/2008, como ajudante geral, na empresa Coplastil Indústria e Comércio de Plásticos S/A, deve ter a especialidade afastada pois o PPP de fls. 66/67 não traz a informação do nível ruído a que o autor estava exposto no período apontado
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 14 anos e 11 meses de tempo de serviço até a DER.
- Tempo de serviço: a parte autora comprovou ter trabalhado por 14 anos e 11 meses, resultado da conversão do tempo de serviço especial em comum, que, somados aos períodos de 01/03/78 a 06/09/78, 19/03/79 a 13/04/79, 10/09/79 a 05/11/79, 01/09/88 a 30/11/88, 01/08/90 a 16/10/90, 05/08/91 a 31/10/91, 14/10/91 a 09/05/92, 16/07/92 a 01/08/92, 04/08/92 a 14/08/92, 23/12/92 a 23/03/93, 01/04/93 a 09/03/94, 22/08/94 a 18/01/95, 20/01/95 a 03/11/08, totalizam 31 anos 11 meses e 27 dias de tempo de serviço.
- Pois bem, considerando implementado tempo de trinta anos de serviço (se homem) e vinte e cinco anos (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o autor não alcançou a idade mínima na data do requerimento (53 anos se homem e 48 anos se mulher), nem tampouco cumpriu o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, que totalizaria 33 anos 01 mês e 26 dias de tempo de serviço, não fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDELAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor comprovou ter trabalhado:
*de 13/08/1969 a 12/11/1970, como aprendiz ajustador de roscas e fendas, na empresa Lorenzetti S/A I. B. Eletrometalúrgica, forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB (91 dB), nos termos do DSS 8030 com laudo pericial de fls. 22/23, com o consequente reconhecimento da especialidade
*de 27/06/1978 a 12/07/1983, como eletricista na empresa Schneider Eletric Ltda., forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB (80,75 dB), nos termos do DSS 8030 com laudo pericial de fls. 24/26, com o consequente reconhecimento da especialidade
*de 06/08/1984 a 10/03/1986, como eletricista de manutenção, na empresa Belgo Mineira Piracicaba S/A, forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB (92 dB), nos termos do DSS 8030 com laudo pericial de fls. 27/28, com o consequente reconhecimento da especialidade
*de 12/03/1986 a 22/03/1990, como eletricista de manutenção na empresa Sam Industrias S/A, forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB (86 dB), nos termos do DSS 8030 com laudo pericial de fls. 29/30, com o consequente reconhecimento da especialidade
*de 03/07/1995 a 20/12/1999, como eletricista de manutenção a empresa Technobras Indústria e Comércio Ltda., forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB (88 a 96 dB), nos termos do DSS 8030 com laudo pericial de fls. 31/44, com o consequente reconhecimento da especialidade
- Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 22 anos e 11 meses e 10 dias de tempo de serviço.
- A parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 11/02/1971 a12/04/1971, 20/04/1971 a 22/02/1972, 07/11/1972 a 06/12/1972, 15/01/1973 a 26/03/1973, 01/06/1974 a 12/09/1974, 01/10/1974 a 07/10/1974, 11/11/1974 a 08/02/1975, 01/05/1975 a 30/09/1975, 06/10/1975 a05/01/1976, 10/02/1976 a 30/04/1976, 01/06/1976 a 31/07/1976, 19/08/1976 a 30/09/1976, 04/10/1976 a 18/11/1976, 11/07/1977 a 04/08/1977, 16/08/1977 a 16/01/1978, 17/10/1983 a 15/03/1984, 02/04/1984 a 29/06/1984, 03/08/1990 a 31/08/1990, 18/09/1990 a 25/02/1992, 04/05/1992 a 27/09/1993, 04/04/1994 a 15/08/1994, 07/11/1994 a 04/02/1995, 05/02/1995 a 03/07/1995, 28/01/2000 a 04/10/2004 que, somados a 22 anos 11 meses e 10 dias, resultado da conversão de tempo de serviço especial em comum, totalizam 35 anos 10 meses e 12 dias de tempo de serviço até data do requerimento administrativo ocorrido em 04/10/2004.
- Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando requerimento administrativo (04/10/2004), comprovou ter vertido 138 contribuições à Seguridade Social.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício
- O termo inicial é a data do requerimento administrativo (04/10/2004).
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDELAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor comprovou ter trabalhado:
* no período de 01/04/1975 a 03/01/1977, exercido na empresa C.R. Almeida S/A Engenharia e Construção, nos termos do aludo técnico pericial de fls.155/166, exposto a ruído superior a 80 dB (92,7) dB, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 11/01/1977 a 19/05/1977, como aprendiz de esmerilhador na empresa Indústria de Limas Diniz Ltda., de forma habitual e permanente, nos termos do DSS 8030 acompanhado de laudo pericial de fls.32/35, e laudo técnico pericial de fls. 156/166, exposto a poeiras minerais e pó de ferro, e ruído de 98 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 17/04/1978 a 07/04/1981, como marteleiro na empresa C.R. Almeida S/A Engenharia e Construção, de forma habitual e permanente, DSS 8030 acompanhado de laudo pericial de fls. 36/39 laudo técnico pericial de fls. 156/166, exposto a ruído superior a 80 dB (103dB)e poeiras minerais decorrentes de britagem de rochas, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 14/10/1981 a 31/12/1982, como ajudante de produção/operador de prensa/operador de empilhadeira, na empresa Justino de Morais e Irmãos S/A, de forma habitual e permanente, nos termos do PPP de fls. 40/50 laudo técnico pericial de fls. 156/166, com sujeição a ruído superior a 80 dB (90 a 92,7 dB), , com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 01/07/1981 a 10/12/1997 (entrada em vigor da Lei nº 9528/97), como motorista de caminhão na empresa Jumil Transporte e Comércio Ltda., de forma habitual e permanente, sujeito a ruído superior a 80 dB (82 a 92dB), nos termos do PPP com laudo pericial de fls. 51/55e laudo técnico pericial de fls. 156/166, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDELAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia dos formulários DSS 8030 com laudo pericial datado de 15/12/1998 (fls. 48/55, 56/63) e Laudo pericial judicial (fls. 155/165), demonstrando ter trabalhado como axsiliar de usina e instrumentista II na Usina Santa Elisa S/A, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB de 01/10/1977 a 31/10/1981 (96 dB), 01/11/1981 a 08/07/1992 e 01/08/1992 a 15/12/1998 (93 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- No entanto, o juiz reconheceu apenas a especialidade até 28/05/1998 sendo que, ausente recurso voluntário, o period entre 29/05/1998 a 15/12/1998 deve ser considerado apenas como tempo de serviço comum.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 28 anos e 05 meses e 26 dias de tempo de serviço até 28/05/1998.
- * o periodo de 02/01/1976 a 30/09/1977: o autor não comprova o efetivo exercício do trabalho alegado, uma vez que não há indício de prova material a corroboral a tese. Isso porque, o autor trouxe apenas documentos extemporâneos, que não podem ser considerados como início de provga material, ainda que os fatos tenham sido corroborados por 02 testemunhas, cujos depoimentos foram tomados às fls. 287/288. Como é sabido, não é possível reconhecimento de tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal.
* os periodos de 01/10/1977 a 31/10/1981, 01/11/1981 a 08/07/1992 e 01/08/1992 a 28/05/1998, reconhecidos como tempo especial que, convertidos em tempo comum resulta em 28 anos e 05 meses e 26 dias de serviço;
* o periodo de 29/05/1998 a 15/12/1998, também laborado na Usina Santa Elisa S/A, resultam em 06 meses e 19 dias.
- Total: 29 anos e 13 dias de tempos de serviço.
-Oautor não implementou tempo de trinta anos de serviço (se homem) e vinte e cinco anos (se mulher), anteriormente a 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, não fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso I (se mulher) / inciso II (se homem).
- Considerando que o autor manteve-se trabalhando na mesma empresa (Usina Santa Elisa) ate 03/05/2010 (nos termos do extrato CNISdisponível em ambiente virtual)), também não é o caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a partir na data do requerimento administrativo, ocorrido 22/03/1999, ou seja, após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, pois não alcançada idade de 53 anos pelo autor (nascimento: 11/07/1960)
- No entanto, apenas em 02/12/2004 o autor implementa 35 anos de contribuição e supera a carência exigida de 138 contribuições vertidas so Regime Geral.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O simples indeferimento administrativo do benefício pretendido não é suficiente, por si só, par caracterizar ofensa à honra ou à imagem do postulante, mostrando-se indevida qualquer indenização por dano moral.
- Em suma, não havendo prova do dano moral sofrido, não faz jus a parte autora, à indenização por danos materiais pretendidos.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do implemento das condições (02/12/2004).
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manuial de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDELAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor comprova ter trabalhado:
* de 20/03/1968 05/01/1972, como auxiliar de estamparia (tinturaria), na empresa Comércio e Indústria Zarzur S/A, de forma habitual e permanente, nos termos do DSS 8030 com laudo às fls. 35/62, com sujeição a ruído de 85 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 13/06/1990 a 11/01/1992, como estampador na empresa Tinturaria e Estamparia Cruzeiro do Sul S/A, de forma habitual e permanente, nos termos do DSS 8030 com laudo pericial às fls. 92/99, com sujeição aos agentes químicos tais como acetona, querosene, thiner ácidos e hidrosulfitos, e calor de 27, 5 IBUTG, com o consequente reconhecimento da especialidade,
* de 08/06/1992 a 18/06/1994, como contramestre de estamparia, na empresa Tecelagem Brasil S/A, de forma habitual e permanente, nos termos do DSS com laudo pericial de fls. 100/110, com sujeição a ruídos de 82 dB a 87 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 10/07/1973 a 01/08/1973 e 05/05/1986 a 05/05/1988, como estampador e contramestre de estamparia na empresa Comércio e Indústria Antônio Elias S/A, de forma habitual e permanente, nos termos do DSS 8030 com laudo pericial de fls. 112/129, sujeito a ruído de 85 dB e contato com agentes químicos tais como, ácidos, hidrosulfitos, anilinas, querosene, acido muriático , acetato de etila, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- No entanto, deixa de comprovar a especialidade dos periodos:
*de 01/02/1972 a 14/04/1972, como estampador na empresa Paramount Lansul nos termos do DSS 8030 sem laudo pericial de fls 35/62, não sendo possível o reconhecimento da especialidade, sendo considerado tempo de serviço comum.
* de 01/12/1972 a06/07/1973 e de 01/10/1973 a 28/08/1984, como estampador e contramestre de estamparia na empresa Estamparia de Tecidos Soliar Ltda , sujeito a ruído de 70/80 dB e calor de 26,5 IBUTG, nos termos do DSS 8030 com laudo de fls. 64/91, não sendo possível o reconhecimento da especialidade, tendo em vista que os parâmetros encontrados para ruído e calor encontram-se abaixo do limite de tolerância. E, ainda, o laudo pericial é categórico ao afastar a insalubridade pois não há exposição nociva a agentes químicos. Logo, tais períodos devem ser considerados tempo de serviço comum.
- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 13 anos e 03 meses e 03 dias de tempo de serviço até 30/06/2003.
- Tempo de serviço: a parte autora comprovou ter trabalhado 13 anos e 03 meses e 03 dias, da conversão do tempo de serviço especial em comum, somados aos períodos:
* de 01/02/1972 a 14/04/1972, 01/12/1972 a06/07/1973 e de 01/10/1973 a 28/08/1984, conforme expsoto acima;
* na empresaFBA - Franco Brasileira S/A Açúcar e Álcool: de 08/08/1985 a 01/11/1985, 21/06/1988 a 11/11/1988, 07/05/1990 a 08/06/1990
* como autônomo: de 01/10/1989 a 31/08/1991
* como contribuinte facultativo: de 01/08/1994 a 31/01/1995, 01/05/1995 a 30/06/1995, 01/12/1996 a 30/06/1997, 01/09/1997 a 30/11/1997, 01/04/1998 a 31/08/1998, 01/07/1999 a 30/09/1999, 01/12/2000 a 31/07/2003, 01/12/2003 a 30/06/2003 (DER)
- Assim,totaliza de 32 anos 04 meses e 01 dias de tempo de serviço, cumprindo o pedágio imposto pela legislação vigente, bem como a carência.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, implementado tempo de trinta anos de serviço (se homem) e vinte e cinco anos (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos (53 anos se homem e 48 anos se mulher), e cumprido o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 82% do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (30/06/2003).
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manuial de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDELAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- O INSS ofereceu contestação, ficando o autor desobrigado a apresentar o prévio requerimento administrativo, motivo pelo qual rejeita-se o agravo retido interposto. Precedente do STF submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73.(STF, RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor comprova ter trabalhado:
* de 01/07/1976 a 30/04/1986, como serviços gerais, operador de caldeiraria, servente de usina, na empresa Usina Barbacena S/A, de forma habitual e permanente, sujeito a ruído superior a 80 dB (92,3 dB), nos termos do DSS 8030 com laudo pericial de (fls. 19 e 23/25), com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 04/03/1987 a 21/04/2004, como empregado de turno de caldeira/supervisor agrícola/supervisor de caldeiras na empresa Destilaria de Álcool MB Ltda., sujeito a ruído superior a 80 dB (92,3 dB), nos termos do DSS 8030 com laudo pericial de (fls. 20, 21, 26/31), com o consequente reconhecimento da especialidade.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 37 anos e 11 meses e 25 dias de tempo de serviço.
- A parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 01/05/1986 a 28/02/1987, laborados na Usina Sana Elisa S/A, 22/06/2004 a 08/11/2004, laborados na Destilaria de Álcool MB Ltda. da data dom laudo pericial, até a data da citação, e 37 anos 11 meses e 29 dias, resultado da conversão do tempo de serviço especial em comum, até a data da citação (08/11/2004), perfazendo, assim, o total de 39 anos 02 meses e 10 dia de tempo de serviço.
- Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da citação, em 08/11/2004, comprovou ter vertido 138 contribuições à Seguridade Social.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O cálculo da Renda Mensal Inicial deverá obedecer ao regramento vigente à época do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Agravo Retido improvido. Apelações do INSS e do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
-- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia do DSS 8030 sem laudo pericial (fls. 35/36) demonstrando ter trabalhado como prensista na empresa Vigorelli do Brasil S/A (massa falida), de forma habitual e permanente, com exposição a agentes químicos tais como aerodisperdisóides, pó de ferro do desbarbamento, pó de sílica do rebordo de esmeril, óleos e graxas, previstos nos itens 1.2.10 e 2.5.2 do Decreto nº 83080/79, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 03 anos e 03 meses e 20 dias de tempo de serviço.
- A autarquia previdenciária não refutou os período concedidos pela r. sentença, incluindo o período reconhecido de 01/04/1968 a 25/03/1969.
- O período de 25/02/2010 a 11/11/2010, reconhecido pela sentença como tempo de serviço comum, por se referir a gozo de auxílio-doença, deve ser excluído da contagem final. De fato, tal como alega o INSS, este período refere-se ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de nº 152.981.606-5 ( Aposentadoria por Tempo de Contribuição), que foi recusado pelo autor uma vez que foi calculado de forma proporcional, nos termos da comunicação da decisão de indeferimento enviada pela autarquia (fls. 33), juntada pelo autor, que detalha o ocorrido.
- Tempo de serviço: a parte autora comprovou ter trabalhado por 35 anos e 25 anos, resultado soma do período de tempo comum de 01/04/1968 a 25/03/1969, reconhecido pela r. sentença, somado aos 03 anos e 03 meses e 20 dias de tempo de serviço (resultado da conversão de empo especial em tempo comum), e aos períodos reconhecidos pelo CNIS, conforme contagem realizada pelo INSS por ocasião do cumprimento da tutela antecipada, já descontado o período que foi acima excluído.
- Assim, ausente recurso voluntário específico sobre o tema, cumpre a manutenção a r. sentença no ponto
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (11/11/2010), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) INCOMPLETO. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
E M E N T A TEMPOESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PPPDIVERGENTES. REFORMA SENTENÇA PARA AFASTAR RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 01/07/1995, RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RISCO BIOLÓGICO. PPPCOM VICIO FORMAL EM PARTE DO PERÍODO. AUSÊNCIA DE RESPONSAVEL TÉCNICO. VICIO SUPERADO PELA APRESENTAÇÃO DO LTCAT. MANUTENÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO. DUVIDASSOBRE A REAL EFICACIA DO EPI. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. PRECEDENTE STF. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).4. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).5. Tal como bem pontuado pelo juízo a quo o período apontado pelo INSS com a ausência de indicação do responsável técnico (01/08/1994 a 30/09/1995) encontra-se quase em sua totalidade abarcado pelo lapso temporal em que o reconhecimento de condiçõesespeciais estava sujeito tão somente ao enquadramento da categoria profissional antes da vigência da Lei n° 9.032/1995, o que gera a possibilidade de enquadramento profissional, consoante o que dispõe a Súmula 82 da TNU, aplicável ao caso concreto.6. Noutro turno, no caso dos autos, houve a apresentação do LTCAT, o qual confirmou a manutenção das condições ambientais do trabalho no lapso temporal discutido. Assim a lacuna meramente formal do PPP não pode ser óbice ao reconhecimento do direito,até mesmo por que suprida por outros meios de prova, inclusive, o laudo técnico das condições ambientais do trabalho. Nesse sentido, é o trecho de precedente da TNU: (...). 2. A AUSÊNCIA DA INFORMAÇÃO NO PPP PODE SER SUPRIDA PELA APRESENTAÇÃO DE LTCATOU POR ELEMENTOS TÉCNICOS EQUIVALENTES, CUJAS INFORMAÇÕES PODEM SER ESTENDIDAS PARA PERÍODO ANTERIOR OU POSTERIOR À SUA ELABORAÇÃO, DESDE QUE ACOMPANHADOS DA DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO OU EM SUAORGANIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO"(TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA): 0500940262017405831205009402620174058312, RELATOR: ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/11/2020, grifou-se).7. Quanto ao alegado uso de EPI no período de 06/03/97 a 08/08/2019, o LTCAT de fls. 58/62 do doc. de id. 100801601, no tópico sobre a " Análise das Condições Ambientais", gerou, no mínimo, dúvidas sobre a real eficácia do EPI quando, textualmente,consignou : " Ao exercerem as suas funções, os Auxiliar de Apoio e Higiene atuam em situações bastante diversificadas em seus postos de trabalho, cujos riscos, na maioria dos casos, variam conforme o local da execução do serviço e conforme ascaracterísticas dos procedimentos de reabilitação de pacientes. Considerando-se a utilização de todos os recursos de proteção disponíveis (treinamentos, E.P.C. e EPI) tais riscos não deixam de existir"(grifou-se).8. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial. Nesse sentido, é o trecho do precedente do STF: (...)A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa anortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que oempregado se submete. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015, grifou-se).9. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários advocatícios majorados em 1 (um) ponto percentual sobre o valor fixado na origem (Art. 85, §11 do CPC).11. Apelação do INSS improvida.