PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. RUÍDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DEAPELAÇÃODO INSS DESPROVIDO.1. O pleito do INSS consiste, inicialmente, no reconhecimento da ausência de interesse de agir, em razão da apresentação de documentação diversa entre os processos administrativo e judicial, burlando-se a regra do prévio requerimento administrativo. Nomérito, afirma a impossibilidade do reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado, pois não ficou comprovado o serviço sujeito a agentes nocivos, salientando que o uso de EPI é eficaz para a redução da lesividade. Alega que a técnicautilizada para aferição do ruído não atesta observância das normas legais vigentes, razão pela qual não podem ser contabilizados os períodos pleiteados.2. A prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Quanto à alegada ausência de interesse de agir, verifico que a parte autora juntou aos autos, quando do requerimento administrativo, os documentos que dispunha. Logo, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que somente teve acessoao PPP retificado, por força de decisão judicial proferida nos autos de ação trabalhista, após o requerimento efetuado junto ao INSS. Nesse sentido, o Juízo de origem destacou que Cumpre registrar que a autarquia previdenciária se limita à sustentaçãode que o PPP não foi analisado na esfera administrativa, mas não junta aos autos sequer o procedimento administrativo que analisou e concedeu o benefício de aposentadoria integral ao Autor em 09/05/2013. Não junta análise técnica do período especial enem se sustenta em elementos fáticos. Ressalte-se que comprovação da exposição a agente nocivo por meio de PPP afasta a necessidade de apresentar formulário e/ou laudo pericial, pois a elaboração daquele (PPP) é embasada no Laudo Técnico de CondiçõesAmbientais de Trabalho (LTCAT), consequentemente, possui as mesmas informações que este (art. 264, §4º da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015. Preliminar rejeitada.4. A classificação das atividades sob condições especiais ou a comprovação da efetiva e habitual exposição do segurado aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial é definida pela legislação previdenciária então em vigor (Decreto nº 53.831,de 25/03/1964; Decreto nº 83.080, de 24/01/1979; Lei nº 8.213, de 24/07/1991; Lei nº 9.032, de 29/04/1995; Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 e Decreto nº 3.048, de 06/05/1999).5. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramentopor categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.6. Com relação à exposição ao agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico para sua comprovação, o Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.059/RS2012/0046729-7, Primeira Seção, Rel.Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 09/09/2013), decidiu que a contagemdo tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, o tempo de trabalho laborado comexposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, em níveis superiores a: 80db, na vigência do Decreto nº 53.831/1964; 90db, a contar de 05/03/1997, por força do Decreto nº 2.172; e, 85db a partir de 18/11/2003, em razão davigência do Decreto nº 4.882. No mesmo sentido: AgRg no EREsp 1157707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 13/05/2013.7. Relativamente à aferição dos períodos laborados com exposição ao agente físico ruído, a Turma Nacional de Uniformização TNU, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, em 22/03/2019, firmou a seguintetese(Tema 174):a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01, da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda ajornada de trabalho, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada; b) em caso de omissão na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído no Perfil Profissiográfico Previdenciário, essedocumento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.8. Por oportuno, eventual extemporaneidade na elaboração do PPP ou de Laudo Técnico, por si só, não é relevante, entendimento esse que se encontra em compasso com a Súmula 68 da TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto àcomprovação da atividade especial do segurado. A extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos não afasta a validade de tais conclusões, valendo destacar que a contemporaneidade não é requisito previsto em lei. Além disso, não se pode perder devista que a evolução tecnológica propicia melhores condições ambientais de trabalho, menos agressivas à saúde do empregado, diferentemente daquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.9. A parte autora alega o exercício de atividade em condições especiais no período de 08/05/1978 a 11/02/2008 junto à sociedade empresária Elevadores Atlas Schindler S/A. Para a comprovação da especialidade do período questionado, foram juntados aosautos PPPs referentes ao período de 08/05/1978 a 21/12/2017; de 08/05/1978 a 17/06/2011; 08/05/1978 a 11/02/2008 e de 08/05/1978 a 31/07/2008.10. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários acostados atestam que a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído na intensidade de 83,4db e 81,8db, no período de 08/05/1978 a 21/12/2017, data do PPP mais recente. A técnica utilizada para aaferição foi a dosimetria e avaliação qualitativa, havendo o registro por responsável técnico em todo o período.11. Portanto, na hipótese dos autos, a parte autora logrou êxito em comprovar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, no período de 08/05/1978 a 11/02/2008, estando exposto ao agente físico ruídoacima do limite de tolerância.12. Por oportuno, destaco que eventual extemporaneidade na elaboração do PPP ou de Laudo Técnico, por si só, não é relevante, entendimento esse que se encontra em compasso com a Súmula 68 da TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhadoé apto à comprovação da atividade especial do segurado. A extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos não afasta a validade de tais conclusões, valendo destacar que a contemporaneidade não é requisito previsto em lei. Além disso, não se podeperder de vista que a evolução tecnológica propicia melhores condições ambientais de trabalho, menos agressivas à saúde do empregado, diferentemente daquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.13. Comprovado o exercício de atividade especial no período questionado e somando os períodos laborados, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria pleiteado. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.14. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA COMUM COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDOTÉCNICOOUPPP. APOSENTADORIAPORTEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
6. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
7. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
8. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ELETRICISTA. PPPCOMINFORMAÇÃO SOBRE TRABALHO EM REDE DE DISTRIBUIÇÃO. FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE A TENSÃO A QUE O SEGURADO ESTAVA SUBMETIDO. PEDIDO DE PROVATESTEMUNHAL E PERICIAL NEGADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) NO caso, a prova documental é suficiente para concluir que o autor, embora tenha exercido a função de eletricista nos períodos mencionados na exordial, a prova dos autos demonstraque as atividades do autor se restringem na atuação dos sistemas secundários de energia, sem qualquer elemento que indique efetiva exposição de forma habitual e não intermitente à eletricidade com tensão acima de 250 volts. Com efeito, os documentossãolacônicos quanto ao tipo do sistema elétrico em que as atividades do autor seriam habitualmente realizadas, sequer especificando tratar-se de rede de alta, média ou baixa tensão, o que só confirma a conclusão quanto à inexistência da condição insalubrenecessária à caracterização da atividade e tempo especial para fins previdenciários.3. Tal como bem pontuado pelo MPF em parecer anexado aos autos, "(...) consta também a declaração da pessoa jurídica Barbosa do Nascimento & Antonelli Ltda. informou que JOSÉ FERREIRA LAET "foi registrado nessa empresa na data de 01/08/1996,coma função de ENCARREGADO DE ELETRICISTA, percebendo o adicional de periculosidade no importe de 30% (trinta) por cento sob o salário fixo, até a data de 23/12/2003, quando ocorreu a saída. Declara ainda que a função `encarregado de pessoal anotado emsuaCTPS trata-se de erro material, a função correta é Encarregado de Eletricista CBO n. 950105, desde sua admissão." (id. 30073565, fl. 114) Observa-se, portanto, que o apelante exerceu tempo de serviço especial com relação aos períodos de 01/10/1986 a01/10/1993".4. O STJ entende que o rol contido nos Decretos nº 83.080/1979 e 2.172/1997 tem caráter exemplificativo, sendo possível, pois, incluir a atividade de eletricista como uma daquelas em que era presumível a exposição ao risco/perigo (AGRESP 201100538676,HAROLDO RODRIGUES -DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE- SEXTA TURMA, DJE DATA:25/05/2011). A sentença deve ser revista, pois, neste ponto.5. Noutro turno, compulsando os autos, existem indícios razoáveis de que a parte autora esteve exposta ao agente insalubre/perigoso eletricidade e que estava sujeita a tensões superiores a 250 Volts, uma vez que trabalhava na Montagem de "redes dedistribuição".6. A despeito da dúvida levantada pelo juízo a quo sobre a tensão a que estava exposto o autor, são fortes os indícios de que o autor estava efetivamente exposto ao agente insalubre/perigoso, uma vez que recebia adicional deinsalubridade/periculosidadee está claro, no PPP, que exercia a atividade de eletricista em "redes de distribuição" (presume-se que tais redes podem ter tensão superiores a 250 Volts).7. Considerando o que preleciona o Art. 371, §1º do CPC, nos casos como que ora se estuda, deve o juiz, diante da clara dificuldade do segurado de compreender se houve o correto preenchimento do documento probatório ( PPP) e, observando que há maiorfacilidade da parte adversa na obtenção das informações necessárias à complementação daquele expediente, determinar que a Autarquia Previdenciária traga tal informação ( principalmente diante do seu dever fiscalizatório da atividade da empresa) oumesmoque determine a produção de prova pericial de ofício.8. A propósito, "a iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas até mesmo de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça" (REsp:1677926 SP 2015/0222243-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021).9. Assim, não tendo sido os fatos sido esclarecidos, por ocasião de audiência de instrução (que ouvisse testemunhas, conforme requerido pela parte autora) e sido determinada a realização de perícia para sanar dúvidas em relação ao preenchimento do PPP(tensão específica a que o segurado estava exposto), o recorrente tem razão ao sustentar o cerceamento de defesa.10. Apelação parcialmente provida para anular a sentença recorrida, de forma que se retome a instrução processual, garantindo-se à parte autora o contraditório pleno e a ampla defesa na produção das prova que entender necessárias para a comprovação dodireito alegado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. HIGIENIÇÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. EFICACIA DE EPI CONTIDA NO PPP. DUVIDAOBJETIVA SOBRE A REAL EFICACIA. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DO EPI. CODIGOS QUEDESCREVEMAPENAS UM EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO. NECESSIDADE DE OUTROS EPIS PARA REDUÇÃO DO RISCO BIOLÓGICO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A controvérsia recursal se resume à alegação de que "a ratio decidendi é tão perfeitamente sucinta quanto completamente equivocada, vez que desconsiderou por completo a eficácia informada para os equipamentos de proteção individual por entender queexiste dúvida quanto à sua eficácia, muito embora nem a sentença nem o acórdão citado fazem qualquer análise de circunstâncias concretas, pois está no seu âmago estender o entendimento da ARE 664.335/SC a todo e qualquer Equipamento de ProteçãoIndividual".4. Em consulta ao site (https://consultaca.com/), em que se é possível verificar o certificado de aprovação dos EPIs, pelos códigos informados no PPP ( NR nº 06 do TEM) constante às fls. 31/33 do doc. de id. 416228687, verifica-se que o único EPIfornecido ao segurado foi a "luva", quando seriam necessários para o trabalho de higienização de ambiente hospitalar: Luvas, máscaras, óculos de proteção, avental impermeável e calçados adequados. Noutro turno, algumas luvas fornecidas, consoante apesquisa do C.A acima mencionada, já estavam com prazo de validade vencidos.5. Tal constatação, por si só, já é suficiente para relativizar a presunção de eficácia do EPI, tal como descrito no PPP.6. Cumpre lembrar que a própria Instrução Normativa 128/2022 do INSS, diante da sua atividade regulamentadora, traz, em seu Art. 281, §5º e §6º, comando para que o INSS solicite à empresa empregadora documentos para confirmar ou complementar asinformações contidas no PPP, solicitando, inclusive, a retificação daquele documento, quando for o caso.7. O Decreto 3.048/99 em seu art. 68, §6º, §8ª e 9º, a teor do que prescreve o art. 58, §3º e §4º da Lei 8.213/1991, prevê, inclusive, a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto do PPP, o que demonstra, a todaevidência, a função fiscalizatória da Autarquia Previdenciária.8. Não é razoável, pois, nos casos em que há indícios de omissão do INSS na fiscalização da empresa no fornecimento ou no preenchimento errado do PPP, que a Autarquia Previdenciária se valha da sua própria omissão para negar o benefício, repassando talônus fiscalizatório para o segurado (a parte hipossuficiente em relação à Administração Pública).9. Pelo se observa do caso concreto, portanto, o trecho do precedente abaixo transcrito é suficiente para sustentar a ratio decidendi contida na sentença recorrida:(...) A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informaçõesprestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito aobenefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. ( ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015, grifou-se);10. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reforma.11. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIAPORTEMPODE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL E CONVERSÃO EM ESPECIAL DO TEMPO COMUM COM APLICAÇÃO DO REDUTOR OU REVISÃO DA APOSENTADORIA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que não reconheceu a conversão de tempo comum em especial anterior à Lei 9.032/95. Sustenta, outrossim, a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor com a apresentação de laudo técnico junto com o agravo.
- A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mencionada conversão deixou de ser admitida com o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.1995.
- A possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99.
- Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
- Não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- Fica afastado o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
- No que tange à apresentação do laudo técnico de fls. 250/269, além de ser um documento apócrifo, verifica-se que foi produzido em 10/04/2015, portanto, após a fase probatória e até mesmo a prolação da sentença, de 18/08/2014, não sendo possível o seu aproveitamento para comprovação da especialidade do labor.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIAPORTEMPODE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL E CONVERSÃO EM ESPECIAL DO TEMPO COMUM COM APLICAÇÃO DO REDUTOR OU REVISÃO DA APOSENTADORIA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que não reconheceu a conversão de tempo comum em especial anterior à Lei 9.032/95.
- A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mencionada conversão deixou de ser admitida com o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.1995.
- A possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99.
- Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
- Não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- Fica afastado o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AFASTADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SERVIÇOS GERAIS AGRÍCOLAS. ATIVIDADE QUE NÃO SE EQUIPARA AS EXERCIDAS POR TRABALHADORES EM EMPRESAS AGROINDUSTRIAIS E AGROCOMERCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES STJ. PEDREIRO. SÚMULA 71 DA TNU. MERO CONTATO COM CIMENTO NÃO CARACTERIZA CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EXTRATORA DE AREIA. FUNÇÃO NÃO RECONHECIDA NOS DECRETOS REGULAMENTADORES DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PPPOUOUTROLAUDOSTÉCNICOS QUE COMPROVEM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE DE SEGURANÇA METROVIÁRIO. LAUDOS AMBIENTAIS COMPROVANDO O TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE E PERIGOSO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO DEVE ESPELHAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
1. A controvérsia havida no presente feito refere-se à possibilidade de reconhecimento da atividade especial como Agente de Segurança do Metrô de São Paulo.
2. A necessidade de produção de prova pericial requerida no agravo retido será analisada em conjunto com o recurso de apelação, uma vez que a questão probatória nele arguida está relacionada com o mérito do recurso principal.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
5. A partir de 01/12/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário substitui, para todos os efeitos, o laudo técnico para fins de concessão da aposentadoria especial por entender o INSS que o PPP é suficiente (art. 272, §§ 1º e 2º da IN nº 45 INSS/PRES, de 06/08/2010).
6. Não se trata de documento emitido com base em dados aleatórios, mas, sim, embasado em Laudo Técnico Ambiental, elaborado por profissional (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), que atesta sob pena de responder por delito de falso, as atividades desenvolvidas pelo segurado, os agentes insalubres ou perigosos que atuam no ambiente de trabalho, bem como a intensidade e a concentração do agente nocivo, conforme dispõe o art. 271 caput da Instrução Normativa 45 de 06/08/2010).
7. Dessa forma, a juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário , não é indicativo da inexistência de laudo técnico, uma vez que para a empresa continua sendo obrigatória a sua realização e a respectiva atualização, nos termos dos art. 58, §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91 c/c art. 58, § 3º do Decreto 3.048/99, o qual deverá permanecer na empresa à disposição do INSS que poderá exigir a sua apresentação, em caso de dúvidas com relação à atividade exercida ou com relação à efetiva exposição a agentes nocivos.
8. Igualmente, apresentado o PPPnãohá necessidade da juntada de laudotécnico, pois a empresa está obrigada a entregar ao segurado o PPP e não o laudo técnico (arts. 58, § 4º da Lei 8.213/91 c/c art. 58, § 6º do Decreto 3.048/99 e INSS/PRES 45/2010, art. 271 e § 11).
9. No caso dos autos, os dados emitidos pela Companhia do Metropolitando de São Paulo no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) são inconsistentes e não revelam os dados apurados no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT e no Laudo Técnico de Periculosidade.
10. Todavia, nos termos do art. 371 do NCPC entendo que as informações contidas nos laudos ambientais, elaborados no próprio local de trabalho do autor, são suficientes ao reconhecimento da atividade especial requerida na petição inicial, considerando-se que o PPP deve espelhar o laudo ambiental da empresa.
11. Anoto, ainda, que em grau de recurso o autor juntou aos autos prova pericial realizada no âmbito da empresa, para o mesmo período reclamado, e para profissional que desempenha a mesma atividade exercida pelo apelante, qual seja, "Agente de Segurança Metroviário I e II", e concluído pela insalubridade e periculosidade do ambiente de trabalho.
12. Com relação às alegações do INSS em relação à prova produzida nos autos do Processo Trabalhista nº 0003501-61.2013.04.6183, às fls. 301/335, anoto que embora tenha sido produzida em relação a outro empregado da empresa "Companhia do Metropolitando de São Paulo - Metrô", ela poderia, em tese, aproveitar ao autor desta demanda, eis que se observou o contraditório, tendo em vista que o INSS foi previamente intimado para se manifestar, obedecendo ao comando do art. 372 do NCPC.
13. Contudo, esta prova em nada influencia no reconhecimento da atividade especial aqui requerida, pois os laudos técnicos ambientais juntados com a petição inicial e realizados no local de trabalho do autor são suficientes à comprovação do ambiente de trabalho insalubre e perigoso, seja pela exposição ao ruído acima de 85 decibéis, aos agentes biológicos, ao fator eletricidade de 750 volts, seja pelo fato de o autor encontrar-se enquadrado na função de segurança do metrô, atividade análoga a de vigia ou vigilante.
14. Deve ser reconhecida a atividade especial (40%) no período de 13/10/1987 a 27/05/2013, data avalição técnica no ambiente de trabalho, por exposição a ruído (85,6 decibéis), agentes biológicos, ao fator de risco eletricidade (750 volts), agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6, 1.1.8, 1.3.2 do Decreto 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e códigos 2.0.1, 3.01, alínea "a", do subitem 3.01, do anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03, art. 193, I, da CLT, Normas Regulamentadoras 15 e 16, da Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Empego, bem como em conformidade com a jurisprudência pacífica nas Cortes Superiores. A respeito do agente físico ruído, apesar de ficar abaixo de 90 (noventa) decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, é certo que o período será reconhecido como especial em razão da exposição a outros agentes agressivos, conforme já mencionado.
15. Verifica-se, ainda, que a atividade exercida pelo autor corresponde aos dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (vigilante), portanto, perigosa, conforme dispõe a Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, nos incisos I e II, "caput" do art. 15, art. 10 e §§ 2º, 3º e 4º, com alteração dada pela Lei 8.863/94, art. 193, II, da CLT, com a redação dada pela Lei 12.740/2012 e previsão na NR 16, aprovada pela Portaria GM 3.214, de 08/06/1978, no seu Anexo 3, acrescentado pela Portaria MTE 1.885, de 02/12/2013, DOU de 03/12/2013, com enquadramento no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, uma vez que o empregado labora, de forma habitual e permanente, exposto a perigo constante e considerável, na vigilância do patrimônio da empresa.
16. Conforme o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, datado de 03/06/2013, referente à avaliação realizada em 27/05/2013 (fls. 67/108), o autor não dispunha de equipamento de proteção inicial.
17. Por todo o exposto, não há necessidade de anulação da sentença ou conversão do feito em julgamento para a produção de nova prova pericial, uma vez que nos autos existem provas bastantes para o reconhecimento da atividade especial. Portanto, nego provimento ao agravo retido interposto pela parte autora, nos termos do art. 370, parágrafo único, do NCPC.
18. Computando-se o período de atividade especial reconhecido em juízo, de 13/10/1987 a 27/05/2013, o somatório do tempo exclusivamente especial totaliza 25 anos, 7 meses e 16 dias. O autor faz jus à concessão da aposentadoria especial (46) com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Também restou comprovada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, referente à data do requerimento administrativo.
19. O valor da Renda Mensal Inicial será apurado em liquidação de sentença. Os dados do CNIS ora juntados aos autos demonstram que o autor encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 08/08/2015. Assim, em sede de liquidação de sentença deverá fazer a opção pelo benefício que entenda mais vantajoso, tendo em vista o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91.
20. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28/05/2013 - fl. 33), nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
21. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
22. Verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data desta decisão, considerando-se que somente nesta data, com a reforma da sentença de improcedência, é que o INSS foi condenado ao pagamento do benefício, nos termos da orientação pacificada nesta E. Décima Turma, e nos termos da Súmula 111 do STJ.
23. Não há falar em reembolso de custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
24. Agravo retido desprovido. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. PPP´S ELABORADOS PELAS EMPREGADORAS. SUBMISSÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO EMINTENSIDADE SUPERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. Com relação ao período de 01/09/89 a 24/07/98, o PPP elaborado pela ex-empregadora (fls. 139/140 da rolagem única) aponta que o autor, no desempenho de sua atividade labora, esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo ruídocom intensidade de 101,00 dB; quanto ao período de 03/08/98 a 04/01/2005 e de 05/01/2006 a 01/09/2009, o PPP confeccionado pela ex-empregadora (fls. 141/143 da rolagem única) informou que o autor, durante a sua trajetória na empresa como Técnico deProdução II, Técnico Especializado e Técnico de Manutenção, se submeteu no exercício do seu labor ao agente agressivo ruído com intensidade superior a 88,98 dB, com exceção dos períodos de 05/01/2005 a 14/10/2006, cuja intensidade do ruído era de até81,00 dB; por fim, no que tange ao período de 21/09/2009 a 14/112017, o PPP elaborado pela ex-empregadora (fls. 137/138 da rolagem única) descreveu a exposição do autor ao agente físico ruído com intensidade de 98 dB.6. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003)acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003), acima de 85 decibéis.7. A parte autora, portanto, faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 01/09/89 a 24/07/98, 03/08/98 a 04/01/2005, 15/10/2006 a 01/09/2009 e 21/09/2009 a 14/11/2017, os quais totalizam 26 (vinte e seis) anos, 04 (quatro)meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição, suficientes para lhe assegurar o direito à aposentadoria especial desde a DER.8. Entretanto, deve ser excluído o período de atividade especial reconhecido na sentença de 05/01/2005 a 14/10/2006, no qual, segundo consta no PPP, o autor esteve exposto a ruído em intensidade inferior aos limites previstos na legislação de regência.9. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, "No PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizandoasimples designação de "dosimetria", mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para acomprovação da habitualidade e a permanência"."(EDAC n. 0054843-34.2016.4.01.3800, Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 07/03/2022).10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrados na origem, porque em conformidade com a legislação de regência.12. Não houve condenação do INSS ao pagamento de custas e demais despesas processuais, revelando-se inadequada a irresignação recursal neste ponto.13. Apelação do INSS parcialmente provida (item 8).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. RECONHECIMENTODETEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AGENTE NOCIVO. RECURSO DE APELAÇÃO DAPARTE AUTORA DESPROVIDO.1. O pleito da parte autora consiste no reconhecimento como especiais dos períodos laborados como motorista de 1º/09/2001 a 12/11/2019 e 14/02/2020 a 03/02/2021, sujeito à exposição a agentes nocivos.2. A classificação das atividades sob condições especiais ou a comprovação da efetiva e habitual exposição do segurado aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial é definida pela legislação previdenciária então em vigor (Decreto nº 53.831,de 25/03/1964; Decreto nº 83.080, de 24/01/1979; Lei nº 8.213, de 24/07/1991; Lei nº 9.032, de 29/04/1995; Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 e Decreto nº 3.048, de 06/05/1999).3. Para a comprovação da especialidade dos períodos questionados, foram juntados aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, os quais atestam que a parte autora esteve exposta ao agente nocivo "ruído" na intensidade de 74,1 a 81,4db. Atécnica utilizada para a aferição foi NHO 01, havendo o registro por responsável técnico em todo o período.4. Da simples análise dos PPPs juntados, tem-se apenas o registro do agente nocivo "ruído" e em patamar inferior ao limite legal de tolerância.5. Além disso, não há menção nos PPPs acerca da presença de agentes químicos hidrocarbonetos, em especial benzeno, durante o labor da parte autora, como alegado no recurso. Também não constam dos autos quaisquer documentos que atestem o trabalho comsubmissão a outro agente nocivo.6. Por oportuno, eventual extemporaneidade na elaboração do PPP ou de Laudo Técnico, por si só, não é relevante, entendimento esse que se encontra em compasso com a Súmula 68 da TNU: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto àcomprovação da atividade especial do segurado". A extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos não afasta a validade de tais conclusões, valendo destacar que a contemporaneidade não é requisito previsto em lei. Além disso, não se pode perder devista que a evolução tecnológica propicia melhores condições ambientais de trabalho, menos agressivas à saúde do empregado, diferentemente daquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.7. Dessa forma, é forçoso reconhecer a impossibilidade de se considerar como especial o período vindicado pela parte autora em razão da ausência dos agentes nocivos alegados.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DELAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados Formulário de Informações Sobre Atividades em Condições Especiais e Laudo Técnico Percial (fls. 29/30) que demonstram que a parte autora desempenhou suas funções nos períodos de 20/07/1977 a 13.04.1998, como Ajudante Geral/Gari, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos (lixo urbano, vísceras, animais morto, fezes, etc), referidos no anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 e enquadrando-se nos códigos 1.3.2 do anexo III do Decreto n° 53.831/64, 1.3.4 do anexo I do Decreto n° 83.080/79 e 3.0.1 do anexo IV dos Decretos 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio
- Tratando-se de segurado do sexo masculino, o fator de conversão do tempo especial em tempo comum deve corresponder a 1,4, totalizando o tempo de 29 (vinte e nove) anos e 10 (dez) dias, que somado ao tempo já computado pelo INSS, demonstra a correção da sentença ao conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PPP. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No caso dos autos, a parte autora comprovou haver laborado em atividade especial no período pretendido de 06/03/1997 a 08/05/2007, quando desempenhou função de eletricista de manutenção na empresa “na empresa Schaeffler Brasil Ltda.”, conforme se verifica do perfil profissiográfico previdenciário – PPP (Id. 683736 - Pág. 3-4), assinado por profissional habilitado, que expressamente conclui pela exposição do empregado à energia elétrica, com tensões entre 220v e 380v, portanto havendo a exposição a tensão superior a 250 volts, considerada agente nocivo prejudicial à sua saúde e integridade física.
5. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Precedente do STJ.
6. Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma intermitente, tem contato com a eletricidade.
7. No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no PPP.
8. Conforme a jurisprudência vinculante do E. STJ os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente à data em que se atendem os requisitos ou à data em que é exercido esse direito, que é a data do requerimento da aposentadoria . De modo que a qualificação de tempo de serviço se dá nesta data. Na situação dos autos, o segurado requereu sua aposentadoria quando vigente Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo comum em especial.
9. Destaca-se que, quando da análise do requerimento administrativo do benefício, a própria autarquia previdenciária reconheceu como especial os períodos de 21/08/1978 a 03/11/1982 (4 anos 2 meses e 13 dias – Aços Ipanema), 17/05/1984 a 05/09/1986 (2 anos 3 meses e 19 dias – Aços Ipanema), 15/09/1986 a 05/03/1997 (10 anos 5 meses e 21 dias – Schaefler), conforme Id. 683745 - Pág. 64 e Id. 683745 - Pág. 36, restando portanto incontroverso 16 anos, 11 meses e 23 dias de atividade especial.
10. Assim, somando-se ao período de atividade reconhecido nestes autos, de 10 anos 2 meses e 3 dias, até a DER 30/01/2008, o tempo total de atividade especial é de 27 anos, 1 mês e 26 dias. Portanto, conclui-se que, na data do requerimento administrativo, a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
11. Prescrição quinquenal das parcelas devidas anteriormente aos 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação.
12. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
13. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. PPP APRESENTADO EM SEDE JUDICIAL. DEVER DE INSTRUÇÃO DE OFICIO DO INSS NÃO VERIFICADO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMININSTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO SEGURADOPARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 29, §§1º E 2º E 39 DA LEI 9.784/99. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O INSS interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que um dos PPPs apresentados judicialmente pelo autor (emitido no ano de 2020) não foi apresentado em sede administrativa, faltando-lhe, pois, interesse de agir.5. Compulsando-se os autos, verifica-se que o INSS, na ocasião da propositura do requerimento administrativo, não procedeu a devida instrução do processo, na forma da Lei 9.784/99 que, entre outros comandos, impõe o dever de instrução de ofício e dedeterminar diligências necessárias ao alcance da verdade processual.6. Como o autor, naquela época, juntou CTPS demonstrando que sempre trabalhou como frentista em posto de combustível e como motorista, atividades que pressupunham a exposição a agentes nocivos, a Autarquia Previdenciária deveria ter procedido de outraforma na instrução processual.7. Dada a notória hipossuficiência dos segurados em relação ao órgão gestor da previdência, os arts. 29, §1º e 2º, bem como o art. 39 da Lei 9.784/99 indicam o caminho que a Administração Pública deve ter para instruir adequadamente os processosadministrativos.8. Extrai-se, pois, do processo administrativo anexados a estes autos, que o INSS sequer intimou o segurado para apresentar PPP, LTCAT ou outro documento que fosse necessário para concessão do "melhor benefício" a que fazia jus. Assim, não é razoávelque o réu se valha da sua própria omissão/negligência quanto ao seu dever legal de instrução para afirmar que falta à parte interesse de agir.9. No primeiro momento, quando do requerimento administrativo, estava o segurado sem representação do advogado, razão pela qual era previsível que não soubesse os expedientes adequados a fazer prova do seu direito. Era dever, pois, do INSS intimá-lopara juntar a documentação necessária.10. A sentença não merece, pois, qualquer reparo.11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Honorários de advogado majorados em 1(um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem. (Art. 85, §11 do CPC).13. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL-PPP INCOMPLETO. REGULARIDADE SANÁVEL. ARTIGO 938 DO CPC. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
- Efetivamente, não obstante o Perfil Profissiográfico Profissional-PPP não preencher todos os requisitos de validade elencados no art. 264 da Instrução Normativa nº 77/2015, notadamente aqueles constantes em seu §2º, em respeito à ampla defesa e ao princípio da efetividade do processo, deve ser garantido à parte prazo para sanar o vício, principalmente por se tratar de irregularidade plenamente sanável, como é o caso dos autos.
- Com efeito, a partir do Código de Processo Civil de 2015 restou clara a intenção do legislador no sentido do dever de colaboração, previsto no artigo 6º. Sendo assim, não se verifica óbice ao juiz determinar medidas instrutórias, a qual possibilite a solução do litígio, mesmo na fase recursal, mormente, como é caso em questão, de mera complementação, uma vez que a prova já se encontra nos autos.
- Desta forma, oportunizar ao segurado a regularização dos documentos (PPP), imprescindíveis à comprovação do direito alegado, possibilitará a formação do convencimento dos julgadores e, por consequência, resultará na entrega às partes de uma decisão justa.
- Sendo assim, com fundamento no artigo 938 do CPC, de rigor a conversão do julgamento em diligência, para oportunizar que a parte autora, no prazo de 30 dias, traga aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário conforme dispõe a legislação sobre a matéria.
- Conversão do julgamentoemdiligência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. ATIVIDADE DE RECEPCIONISTA EM AMBIENTE HOSPITALAR. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES NO PPP ELABORADO PELA EMPREGADORA. ATIVIDADES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A FATORESBIOLÓGICOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. No caso, o PPP elaborado pela empregadora (fls. 35/37 da rolagem única dos autos digitais) descreveu as atividades desempenhadas pelo autor como sendo: "Auxiliava o Departamento administrativo no que era necessário. Ficava na recepção, atendia aspessoas que ali chegavam, atendia telefonemas e transferia conforme solicitado. Atuava com atendimento aos clientes, fazia abertura de fichas e solicitações, atendia aos telefonemas externos, fazendo contato telefônico com operadoras e pacientes,agendaviagens nas ambulância e vans. Realiza o atendimento ao cliente, presta informações e recebe visitantes para encaminhamento aos funcionários da empresa. Recebe e processa correspondências recebidas, agenda reuniões e anota solicitações diversas, comorelatórios de atendimentos e outros. Registra entrada e saída de pacientes; organiza prontuários, pastas e formulários; faz anotações de diversos assuntos; organiza o setor; arquiva documentos; controla agenda, cumpre e faz cumprir o Regulamento, oRegimento, Instruções, Ordens e Rotinas de Serviços do estabelecimento de saúde".6. O mesmo PPP apontou que o autor, durante o desempenho de sua atividade laboral no período em questão, esteve exposto a fator de risco biológico consistente em micro-organismos em geral como vírus, bactérias, fungos e contatos esporádicos com pessoascom possíveis doenças.7. Da descrição das atividades desempenhadas pelo autor extrai-se que ele exercia funções eminentemente administrativas e, não obstante trabalhasse em ambiente hospitalar, não havia a sua exposição ao contato permanente com pacientes, tampouco omanuseio de materiais orgânicos, secreções ou quaisquer outros materiais que pudessem induzir o contato habitual e permanente com agentes biológicos nocivos. Essa conclusão está assentada no próprio PPP, quando informa expressamente que o trabalhadormantinha contato apenas esporádicos com pessoas com possíveis doenças.8. Por outro lado, o entendimento jurisprudencial de que o contato com o risco biológico não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho deve ser ponderada com as circunstâncias do caso concreto, em especial com o local e risco das atividades.Tal ilação se aplica com relação ao trabalho em que há contato direto com pacientes em ambientes com grande risco de contaminação que apresentem risco evidente, como médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, o que não é o caso do labor prestadopeloautor, cujas funções eram de natureza administrativa.9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, os quais deverão ser custeados, em proporções iguais, pelas partes autora e ré, tendo em vista a sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC.10. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL.. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
- No mesmo sentido, a Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- No caso dos autos, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 10/08/1987 a 11/04/1995 e de 03/07/1995 a 08/04/1997 por exposição a ruído de 91 dB conforme PPP.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOSE NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. PPP. AFASTAMENTO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. As informações do PPP podem ser afastadas mediante realização de perícia, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
4. Embora não se admita a utilização de laudo similar em empresa ativa, admite-se prova emprestada, ou seja, aquela realizada na mesma empresa e atividade da parte autora, em atenção ao princípio da economia processual, com a observância ao princípio do contraditório. 5. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
6. A utilização da NR 15 como metodologia de aferição do ruído deve ser aceita, mesmo após 18/11/2003, à vista do seu caráter mais rigoroso do que a NHO 01 da FUNDACENTRO.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
8. Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação/revisão do benefício da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. PPP. AUSÊNCIADE RESPONSÁVEL TÉCNICO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
- A ausência de indicação de responsável técnico no PPP, porém, torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido.
- Quanto ao período de 19/10/1981 a 05/07/1982, consta que o autor esteve exposto a cetona, etanol, acetato de etila e outros agentes químicos (PPP, fls. 89/91), devendo ser reconhecida sua especialidade conforme o código 53.831/64.
- No período de 06/03/1997 a 25/02/1998, consta que o autor esteve exposto a cetona, xileno, isopropanol, tolueno, dentre outros agentes químicos (PPP, fls. 102/103), devendo ser reconhecida a especialidade conforme o código 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
- No período de 08/01/2004 a 18/11/2009, consta que o autor esteve exposto a tolueno, acetato de etila, xileno, álcoois, aguarrás, amônia, nafta, éteres e cetonas (PPP, fls. 105/108), devendo ser reconhecida a especialidade conforme o código 1.0.19 do Decreto 3.048/99.
- No período de 02/03/2000 a 12/12/2003, embora conste exposição a thiner, não há indicação de responsável técnica, também não podendo ser reconhecida sua especialidade (PPP, fls. 104/105).
- No período de 07/04/2010 a 30/11/2010, consta que o autor esteve exposto a acetato de etila, isobutanol, isociato de metila e xileno (PPP, fls. 109/111), devendo ser reconhecida a especialidade conforme o código 1.0.3 do Decreto 3.048/99.
- Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos.
- Assim, a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998,
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Recurso de apelação do autor a que se dá parcial provimento. Recurso de apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM LAUDO PERICIAL.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
3. A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido, os Embargos Infringentes de nº 5004090-13.2012. 404.7108 (3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, Sessão de 05/12/2013).
4. As conclusões do Perito foram baseadas em informações obtidas das partes que acompanharam a perícia, da análise da documentação contida nos autos, da vistoria e medições de ruído efetuadas no local de trabalho da autora, e da análise técnica científica elaborada baseada no Art. 429 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRENTISTA EM CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. PPPQUEATESTA O CONTATO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.