DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial para segurado contribuinte individual e concedeu aposentadoria especial, determinando a revisão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a preliminar de falta de interesse de agir; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual; (iii) a comprovação da especialidade das atividades exercidas, incluindo a habitualidade, permanência, validade de laudo extemporâneo e eficácia de EPIs diante de agentes químicos cancerígenos; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (v) a aplicação do afastamento compulsório das atividades insalubres.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo INSS, foi afastada. Embora a demanda tenha sido ajuizada após o julgamento do Tema 350/STF (RE 631.240/MG), que exige prévio requerimento administrativo para concessão de benefício novo, a CTPS do segurado indicava trabalho em estofaria, atividade elencada no Decreto nº 53.831/1964. Tal informação era suficiente para que a autarquia tivesse ciência da pretensão de reconhecimento da especialidade, caracterizando a pretensão resistida.3.2 O tempo de serviço prestado pelo segurado na condição de contribuinte individual pode ser reconhecido como especial. A Lei nº 8.213/1991 (arts. 57 e 58) não excepciona essa categoria, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar o reconhecimento apenas a cooperados, extrapola os limites legais e é nulo. A fonte de custeio está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, sendo financiada por toda a sociedade. Além disso, por ser um benefício constitucional (art. 201, § 1º, c/c art. 15 da EC 20/1998), sua concessão independe de identificação de fonte de custeio específica.3.3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos controvertidos. As testemunhas e o perito confirmaram o labor como estofador com manuseio de colas contendo tolueno, graxa e solventes (hidrocarbonetos aromáticos). Para agentes químicos, a avaliação qualitativa é suficiente até 02/12/1998. Após essa data, mesmo com a aplicação da NR-15, a avaliação para hidrocarbonetos aromáticos (cancerígenos) permanece qualitativa, dispensando análise quantitativa. A habitualidade e permanência foram comprovadas, e a utilização de laudo extemporâneo é válida. Quanto ao EPI, não foi demonstrada sua real efetividade, e para agentes cancerígenos, a ineficácia é reconhecida pela jurisprudência (Tema 555/STF, IRDR15/TRF4, Tema 1090/STJ).3.4. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, foi igualmente mantido o direito à revisão/transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da DER .3.5. Foi aplicada, de ofício, a tese do Tema 709/STF (RE 788092), que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor em atividade especial. A modulação de efeitos determinada pelo STF preserva os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento. O INSS deverá notificar o segurado para defesa antes de qualquer suspensão do benefício.3.5. A decisão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros foi diferida para momento posterior ao julgamento do Tema 1124/STJ, a ser proferida pelo juízo de origem. Isso porque a parte autora não apresentou a documentação comprobatória dos períodos especiais no requerimento administrativo, mas apenas após o ajuizamento da ação.3.6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 905/STJ. Os juros de mora incidirão a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme o Tema 810/STF. A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic, conforme a EC 113/2021, ressalvada a discussão na ADI 7064/STF.3.7. A distribuição dos ônus sucumbenciais fixados na sentença foi mantida, sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: É possível o reconhecimento de tempo de serviço especialpara segurado contribuinteindividual exposto a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, sendo a avaliação qualitativa suficiente e a ineficácia do EPI presumida. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente, com prova não submetida administrativamente, deve ser definido após o julgamento do Tema 1124/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º, art. 201, § 1º, art. 15 da EC 20/1998, art. 3º da EC 113/2021; CPC, art. 1.046, art. 14, art. 497, caput, art. 1.040; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, art. 58, § 5º, § 6º, § 7º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, art. 69, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020; STF, RE 791961 (Emb. Decl. no Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.02.2021; STF, RE 870.947 (Tema 810), Plenário; STJ, REsp nº 1.151.363 (Repetitivo), Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS (Tema 998), j. 26.06.2019; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1124; STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 106; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIALPARACONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria especial. O embargante alega omissão quanto à impossibilidade de cômputo de tempo de serviço especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995 e omissão sobre a alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995; e (ii) a aplicação dos consectários legais após a Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, em regra, a rediscutir o mérito da decisão.4. Não há omissão quanto ao reconhecimento da especialidade para contribuinte individual, pois a Lei nº 8.213/1991 (arts. 57 e 58) não excepciona essa categoria de segurado.5. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao restringir o reconhecimento do tempo especial para contribuinte individual apenas a cooperados, extrapolou os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse ponto.6. A fonte de custeio para a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, a cargo da empresa, em conformidade com o art. 195, *caput* e incisos, da CF/1988.7. A concessão de benefício previdenciário previsto constitucionalmente (CF/1988, art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC nº 20/1998) independe de identificação de fonte de custeio específica, sendo essa regra direcionada à legislação ordinária que crie ou majore benefícios.8. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo a aplicação da SELIC para precatórios e RPVs, e suprimindo a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública federal.9. Diante do *vácuo legal* e da vedação à *repristinação* (LINDB, art. 2º, § 3º), aplica-se a regra geral do CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., que determina a aplicação da taxa SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA).10. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.11. A especialidade das atividades exercidas em empresas do setor calçadista foi mantida devido ao contato com hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, agentes nocivos e cancerígenos, dispensando análise quantitativa.12. A especialidade da atividade de pintor autônomo foi mantida pela exposição a ruído superior ao limite legal e a hidrocarbonetos.13. O eventual uso de EPIs não descaracteriza a especialidade para agentes cancerígenos ou quando não comprovada sua real efetividade, conforme o Tema 555 do STF e o Tema 1090 do STJ.14. O período de auxílio-doença não acidentário intercalado com atividade especial deve ser computado como tempo especial, conforme o Tema 998 do STJ.15. A vedação de continuidade da aposentadoria especial em atividade nociva é constitucional, com modulação de efeitos para direitos reconhecidos até 23/02/2021, conforme o Tema 709 do STF.16. O marco inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIB) é a data do requerimento administrativo (DER), assegurado o direito ao melhor benefício na fase de cumprimento de sentença, observando-se o Tema 995 do STJ.17. A apelação do INSS foi parcialmente provida para afastar a capitalização dos juros de mora, que, a partir de 30/06/2009, devem ser computados uma única vez, sem capitalização, e segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e o RE 870.947 do STF (Tema 810).18. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida, sem majoração, em razão do parcial provimento do recurso do INSS.19. A tutela específica deferida na sentença, que determinou a implantação imediata do benefício, foi mantida, em razão de já ter sido efetivada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:20. Embargos parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 21. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual, sendo o financiamento da aposentadoria especial a cargo da sociedade. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou a aplicação dos consectários legais para condenações da Fazenda Pública, devendo-se aplicar a taxa SELIC (CC, art. 406, § 1º), com a ressalva de definição final em cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, *caput* e incisos, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, *caput*, §§ 3º, 4º e 6º, art. 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 11.941/2009; LINDB, art. 2º, § 3º; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CPC/2015, art. 240, *caput*, art. 1.022, art. 1.025, art. 1.026; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 31.05.1994; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 26.08.1997; STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28.09.2005; STF, AI 614.268 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664335 (Tema 555); STF, RE 788092 (Tema 709); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1.361; TRF4, IRDR15/TRF4; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS; TRF4, Súmula 106; TNU, Tema 174.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPOESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial. 2. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPOESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILDIADE.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O tempo de serviço prestado pela parte autora, na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como tempo especial. 3. Assegura-se a parte autora o direito à averbação do período especial reconhecido para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial para segurado contribuinte individual, alegando omissão quanto à impossibilidade de cômputo de tempo especial para essa categoria após a Lei nº 9.032/1995 e requerendo o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.291 do STJ; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especialpara o segurado contribuinteindividual não cooperado após 29/04/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ foi rejeitado, pois o referido tema já foi julgado e a determinação de suspensão se aplicava apenas a recursos especiais ou agravos em recursos especiais, o que não é o caso.4. A alegação de omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual foi rejeitada, pois a matéria foi expressamente enfrentada e decidida no acórdão, em consonância com a jurisprudência do STJ e do TRF4.5. O art. 57, *caput*, da Lei nº 8.213/1991 não estabelece diferenciação entre as diversas categorias de segurados para a concessão de aposentadoria especial.6. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar a concessão da aposentadoria especial, extrapola os limites da Lei de Benefícios e deve ser reconhecido como ilegal.7. É possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que comprove o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, conforme tese assentada pelo STJ (REsp 1.436.794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17.09.2015).8. A dificuldade de o contribuinte individual comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não justifica negar a possibilidade de reconhecimento de atividade especial, conforme Súmula 62/TNU.9. A ausência de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência.10. A impugnação à prova de exposição a agentes biológicos para profissional autônomo não procede sem elementos desqualificadores, pois a evidência decorre da própria natureza da atividade em questão, demonstrada nos PPPs e laudos técnicos juntados aos autos.11. O fato de o autor trabalhar em consultório próprio, atuando também nas tarefas relacionadas à administração, não descaracteriza a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, especialmente em atividades como a de dentista, onde o risco de contágio é sempre presente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 13. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para o segurado contribuinte individual, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, sendo ilegal a restrição imposta pelo art. 64 do Decreto nº 3.048/1999.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, *caput*, 194, inc. III, 195, §5º, 201, *caput*, §1º, inc. II; CPC, arts. 1.022, inc. I a III, e 1.025; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. V, "h", 14, inc. I, p.u., 57, *caput*, §§3º, 4º, 5º, 6º e 7º, 58, *caput*, §§1º e 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 257; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 247, inc. III; Súmula 62/TNU.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.436.794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015, DJe 28.09.2015; STJ, AgInt no REsp 1.517.362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 06.04.2017, DJe 12.05.2017; STJ, REsp 1.511.972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 16.02.2017, DJe 06.03.2017; TRF4, APELREEX 0001159-77.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018; TRF4, AC 5018713-15.2012.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 22.06.2018; TRF4, APELREEX 5006309-14.2012.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 08.08.2017; TRF4, 5000341-59.2015.4.04.7115, 6ª T., Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 01.02.2017; TRF4, AC 5003108-03.2020.4.04.7016, 10ª T., Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 14.09.2022; TRF4, 5012600-14.2013.4.04.7000, 10ª T., Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 17.12.2018; TRF4, 5002635-34.2012.4.04.7101, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 22.02.2017; TRF4, AC 5002534-34.2012.4.04.7121, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 09.11.2016; TRF4, AC 5001450-39.2023.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. para Acórdão Sebastião Ogê Muniz, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5001468-46.2017.4.04.7217, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 07.01.2021.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECONHECIMENTO.
1. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. TEMPOESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO.
1. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência.
2. Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional de saúde se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar, em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária.
3. Analisadas as atividades desenvolvidas pela parte autora, descritas no formulário PPP e laudo judicial, conclui-se que era ínsito ao labor a realização de procedimentos que a expunham a sangue e secreções, entre outras atividades diárias correlatas, suficientes para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador, tais como vírus, bactérias, protozoários, bacilos, parasitas, fungos e outros microorganismos
4. A circunstância de o formulário PPP ter sido firmado pelo próprio autor não o desvalida como meio de prova, porquanto elaborado com indicação do engenheiro de segurança do trabalho, inscrito no CREA, resposável pelos registros ambientais nele insertos, em observância com o que determinam o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e o § 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento do Tema nº 15 deste Regional, ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação.
6. Reconhecido o tempo de serviço especial, com sujeição a agentes biológicos, a parte autora faz jus à averbação do período como tal, conforme pleiteado na petição inicial e observado o princípio da congruência ou adstrição (art. 492 do CPC).
7. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, mostrando-se adequada a utilização do valor da causa, não impugnado, como base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes desta Corte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço especial para contribuinte individual (mecânico) no período de 01/08/1993 a 04/02/2021, com conversão para tempo comum até 13/11/2019, e concedeu aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade exercida por contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995; (ii) a necessidade de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial do contribuinte individual; (iii) a validade da prova das condições nocivas à saúde produzida unilateralmente; e (iv) a compatibilidade da alegação de ineficácia ou inexistência de EPI com a condição de contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de impossibilidade de enquadramento como especial da atividade exercida por contribuinte individual e a necessidade de prévia fonte de custeio são rejeitadas. A Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre as categorias de segurados para aposentadoria especial, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao restringir o benefício, extrapola os limites legais e é ilegal, conforme jurisprudência do STJ (REsp n. 1.793.029/RS, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR). A ausência de fonte de custeio específica não obsta o direito, uma vez que a seguridade social é financiada por toda a sociedade (CF, art. 195), e a legislação já prevê o financiamento da aposentadoria especial (Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º, c/c Lei nº 8.212/1991, art. 22, II).4. A alegação de precariedade da prova por ser unilateral é afastada, pois o LTCAT e PPP foram elaborados por profissional técnico habilitado, cuja responsabilidade técnica confere fidedignidade aos documentos. A jurisprudência do TRF4 (AC 5011598-92.2021.4.04.7205/SC) corrobora que a prova firmada por engenheiro de segurança no trabalho, com base em vistoria, não é considerada unilateral. No caso, o laudo análogo e o PPP confirmaram a exposição a ruído de 88,5 dB(A) e a hidrocarbonetos, sendo que a metodologia de medição de ruído foi comprovada e a exposição a hidrocarbonetos permite avaliação qualitativa, conforme Anexo 13 da NR-15.5. A alegação de incompatibilidade da ineficácia do EPI com a condição de contribuinte individual não prospera. Para o agente nocivo ruído, o uso de EPI não descaracteriza a especialidade, conforme o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4. Em relação aos hidrocarbonetos, que são agentes químicos cancerígenos, a exposição habitual e permanente enseja o reconhecimento da especialidade independentemente do uso de EPI eficaz, pois estes não são suficientes para elidir a exposição, afetando também as vias respiratórias, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e a jurisprudência do TRF4 (TRF4 5036135-68.2023.4.04.0000).6. A sentença é mantida quanto aos períodos especiais reconhecidos e ao direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a DER, com a determinação de implantação do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da atividade especial para o segurado contribuinte individual é possível, independentemente da categoria profissional ou da existência de fonte de custeio específica, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos. A prova técnica, mesmo que elaborada a pedido do próprio segurado, é válida se feita por profissional habilitado. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído e agentes químicos cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 195, 201, § 1º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 57, § 6º, 58, § 1º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15 (Anexos 11, 13); CPC/2015, arts. 85, § 11, 497.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado 22.04.2025; STJ, REsp n. 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.05.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29.04.2021; TNU, Processo 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tese 174), j. 21.11.2018; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5011598-92.2021.4.04.7205/SC, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.10.2022; TRF4, AC 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado 30.06.2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, juntado 21.09.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, determinou a soma de salários de contribuição e a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com DIB na data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01/05/2007 a 01/04/2019, inclusive para contribuinte individual; (iii) a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros da condenação; e (iv) a aplicação do afastamento compulsório das atividades insalubres.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de prescrição foi afastada, pois o requerimento administrativo (01/04/2019) e o ajuizamento da ação (15/10/2019) ocorreram dentro do prazo quinquenal previsto no art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.4. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01/05/2007 a 01/04/2019, com base em perícia técnica que constatou exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância, hidrocarbonetos, radiações não ionizantes e fumos metálicos.5. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado na condição de contribuinte individual, pode ser reconhecido como especial. A Lei nº 8.213/1991 não excepcionou essa categoria, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar o reconhecimento apenas a cooperados, extrapolou os limites legais. A fonte de custeio está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991 c/c art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, e a concessão de benefício previsto na CF/1988 independe de identificação de fonte de custeio, conforme jurisprudência do STF. A Súmula 62 da TNU corrobora esse entendimento.6. A avaliação qualitativa de agentes químicos é admitida até 02/12/1998. A partir de 03/12/1998, a NR-15 exige observância de limites de tolerância, exceto para agentes listados no Anexo 13, como hidrocarbonetos aromáticos, que são reconhecidamente cancerígenos e dispensam análise quantitativa, permitindo o enquadramento pela mera presença, se a exposição for habitual e permanente.7. A atividade é considerada especial com exposição a ruídos superiores a 80 dB(A) até 28/04/1995, a 90 dB(A) de 29/04/1995 a 05/03/1997, e a 85 dB(A) a partir de 06/03/1997. A aferição deve ser feita por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme Tema 1083 do STJ, ou pelas metodologias da NHO-01 da Fundacentro ou NR-15, conforme Tema 174 da TNU.8. A exposição a radiações não ionizantes (como as de solda) e a fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, conforme Súmula 198 do TFR e jurisprudência do TRF4. Esses agentes são considerados cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, e o uso de EPIs não elide sua nocividade.9. Para a caracterização da especialidade, a exposição a agentes nocivos deve ocorrer em período razoável da jornada, de forma não descontínua ou eventual. É admitida a prova técnica por similaridade (Súmula 106 do TRF4), e o laudo não contemporâneo ao labor não impede o reconhecimento da especialidade, presumindo-se que a agressão era igual ou maior à época.10. A partir de 03/12/1998, o uso de EPI descaracteriza a atividade especial apenas se comprovada sua real efetividade, conforme Tema 555 do STF. No caso, não foi demonstrado o efetivo fornecimento, a intensidade de proteção, o treinamento e o uso fiscalizado. Permanecem as excludentes do Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090 do STJ, que dispensam a análise de EPI para agentes cancerígenos, ruído, agentes biológicos, periculosidade, calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas.11. Em caso de divergência entre formulário, laudo da empresa e perícia judicial, prevalece a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador, com fundamento no princípio da precaução.12. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 998.13. Mantido o direito à revisão/transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da DER.14. De ofício, aplica-se a tese do STF no Tema 709, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna. A data de início do benefício será a DER, mas, efetivada a implantação, a continuidade ou o retorno ao labor nocivo cessará o pagamento do benefício. Os efeitos foram modulados para preservar direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento. O INSS deve notificar o segurado para defesa administrativa.15. A limitação do reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo comum à entrada em vigor da EC 103/2019 não se aplica, pois todos os períodos em discussão são anteriores a 13/11/2019.16. O termo inicial do benefício de aposentadoria, inclusive sua revisão, deve ser a data do requerimento administrativo (DER), por força do princípio da segurança jurídica e do direito adquirido.17. A sentença foi confirmada quanto à correção monetária pelo INPC e juros moratórios pelo índice da caderneta de poupança até dezembro de 2021, e após, pela taxa SELIC.18. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais e majorada a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:19. Apelação desprovida. Aplicação, de ofício, do Tema 709/STF.Tese de julgamento: 20. O reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual é possível, com base em perícia que comprove exposição a agentes nocivos, incluindo ruído, hidrocarbonetos aromáticos, radiações não ionizantes e fumos metálicos, sendo o uso de EPI ineficaz para agentes cancerígenos. O período de auxílio-doença intercalado com atividade especial deve ser computado como tempo especial. A concessão de aposentadoria especial implica o afastamento do beneficiário de atividades nocivas, sob pena de cessação do benefício, conforme Tema 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 15 da EC 20/1998, art. 195, § 5º, art. 201, § 1º; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 11, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497, art. 1.040, art. 1.046; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º, art. 58, art. 103, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.941/2009; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 10.410/2020; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 5.527/1968; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.711/1998; Portaria Interministerial nº 9; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; NR-15, Anexo 1, Anexo 7, Anexo 13; NHO-01 da Fundacentro. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, em favor de contribuinte individual. O embargante alega omissão quanto à impossibilidade de cômputo de tempo de serviço especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995, citando o Tema 1.291 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso quanto à possibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995 e se o Tema 1.291 do STJ impede tal reconhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão não é omisso, pois a matéria referente ao reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual foi expressamente analisada, em consonância com a jurisprudência do STJ e do TRF4, que admitem tal reconhecimento sem recorte temporal, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos. O art. 57, *caput*, da Lei nº 8.213/1991 não diferencia categorias de segurados, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 é ilegal ao limitar a concessão. A Súmula 62/TNU corrobora essa possibilidade. Além disso, o Tema 1.291 do STJ, já julgado, firmou tese no mesmo sentido, confirmando o direito do contribuinte individual não cooperado ao reconhecimento de tempo especial após a Lei nº 9.032/1995, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos. IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 6. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, inc. I a III, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, inc. I, "d", 57, *caput*, §§ 6º e 7º, e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 8.212/1991, arts. 21 e 22, inc. II; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II; Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, código 2.0.0; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 257; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 247, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.436.794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015; STJ, AgInt no REsp 1.517.362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 06.04.2017; STJ, REsp 1.511.972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 16.02.2017; TNU, Súmula 62; TRF4, APELREEX 0001159-77.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, j. 03.08.2018; TRF4, AC 5018713-15.2012.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 22.06.2018; TRF4, APELREEX 5006309-14.2012.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 08.08.2017; TRF4, 5000341-59.2015.4.04.7115, 6ª T., Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 01.02.2017; TRF4, AC 5003108-03.2020.4.04.7016, 10ª T., Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 14.09.2022; TRF4, 5012600-14.2013.4.04.7000, 10ª T., Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 17.12.2018; TRF4, 5002635-34.2012.4.04.7101, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 22.02.2017; TRF4, AC 5002534-34.2012.4.04.7121, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 09.11.2016; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. EPI EFICAZ. INTERMITÊNCIA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃOPARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Por se tratar de ruído - a discussão não se amolda ao objeto do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, isso porque o STF, na ARE 664.335, excluiu o ruído da sua primeira tese (se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial).
4. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, tão somente, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, habitualmente, às condições prejudiciais à sua saúde
5. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física
6. Mantida a sentença que determinou a implantação/conversão do benefício previdenciário para aposentadoria especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo o cômputo de períodos de atividade especial por exposição a ruído, inclusive como contribuinte individual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a metodologia de avaliação de ruído para o reconhecimento de atividade especial; (ii) a caracterização da intermitência da exposição ao ruído; e (iii) a possibilidade de enquadramento como atividade especial para o contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A metodologia de avaliação de ruído para fins de reconhecimento de atividade especial deve observar a NR-15 do MTE, pois a NHO-01 da FUNDACENTRO possui caráter recomendatório e não obrigatório, não se sobrepondo aos critérios legais das normas trabalhistas. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1083, firmou que o Nível de Exposição Normalizado (NEN) é o critério principal, mas, na sua ausência, o nível máximo de ruído (pico de ruído) pode ser adotado, desde que a perícia judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição, sendo que para períodos anteriores a 18/11/2003, a exigência do NEN não se aplica.4. A alegação de exposição intermitente ao ruído não descaracteriza a atividade especial, uma vez que a habitualidade e permanência exigidas pelo art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995, não demandam exposição contínua, mas sim que a exposição seja inerente à rotina de trabalho e não ocasional. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a intermitência é irrelevante.5. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especialpara o segurado contribuinte individual, pois o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre as categorias de segurados, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, que restringe o benefício, é considerado ilegal por extrapolar os limites da lei. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.793.029/RS, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR) e do TRF4 é pacífica nesse sentido, não havendo óbice de fonte de custeio, dada a solidariedade do financiamento da seguridade social (art. 195 da CF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A metodologia de avaliação de ruído para fins de reconhecimento de atividade especial deve observar a NR-15 do MTE, sendo a NHO-01 da FUNDACENTRO de caráter recomendatório. Para ruído variável, o Nível de Exposição Normalizado (NEN) é o critério principal, e na sua ausência, o nível máximo (pico de ruído) pode ser adotado, conforme Tema 1083 do STJ. A exposição intermitente a agentes nocivos não descaracteriza a atividade especial, desde que inerente à rotina de trabalho. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para o segurado contribuinte individual, sem óbice de fonte de custeio específica.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º e § 8º, 58, § 1º, 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 68, § 11, 225; Decreto nº 4.882/2003; NR-15 do MTE; NHO-01 da FUNDACENTRO; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); STF, ARE n. 664.335, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp n. 1.886.795/RS e REsp n. 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STJ, REsp n. 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.02.2019; STF, RE 791.961, j. 23.02.2021 (Tema 709); TRF4, AC 5022468-30.2019.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 24.05.2021.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO.
1.Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. Com efeito, o V. Acórdão não enfrentou tese do INSS, essencial ao deslinde da causa, no sentido de que o contribuinte individual não teria direito ao reconhecimento de atividade especial, ainda que a exerça em condições agressivas, tratando-se assim de pedido juridicamente impossível, por ausência de previsão legal.
3. A propósito, a jurisprudência desta E. Oitava Turma possui entendimento segundo o qual é possível o reconhecimento da especialidade de atividades desenvolvidas por segurado autônomo e contribuinte individual.
4. Embargos de declaração acolhidos, para fins de esclarecimentos.