DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial para segurado contribuinte individual, alegando omissão e necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.291 do STJ; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para o contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ foi rejeitado, pois o referido tema já foi julgado em 10/09/2025 (publicado em 18/09/2025) e a determinação de suspensão se restringia a recursos especiais ou agravos em recursos especiais, o que não corresponde ao caso concreto.4. A alegação de omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995 foi rejeitada. O acórdão recorrido enfrentou explicitamente a questão, afirmando que não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade exercida por contribuinte individual, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos.5. A decisão fundamentou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que desconsideram as restrições regulamentares e a questão do custeio. O art. 57, *caput*, da Lei nº 8.213/1991 não estabelece diferenciação entre as categorias de segurados para a concessão da aposentadoria especial.6. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar a concessão da aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios e, portanto, deve ser reconhecida sua ilegalidade.7. O custeio do benefício é amparado pelo princípio da solidariedade do sistema previdenciário, que não exige correlação direta entre o montante contribuído e o montante usufruído.8. A dificuldade de o contribuinte individual comprovar exposição a agentes nocivos não justifica negar a possibilidade de reconhecimento de atividade especial, conforme Súmula 62/TNU, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade sob condições especiais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para o segurado contribuinte individual, independentemente de ser cooperado ou da data posterior a 29/04/1995, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, sendo ilegal a restrição imposta pelo art. 64 do Decreto nº 3.048/1999.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, inc. I a III, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, *caput*, §§ 6º e 7º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Súmula 62/TNU.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.291; STJ, REsp 1.436.794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015, DJe 28.09.2015; STJ, AgInt no REsp 1.517.362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 06.04.2017, DJe 12.05.2017; STJ, REsp 1.511.972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 16.02.2017, DJe 06.03.2017; TRF4, APELREEX 0001159-77.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, j. 03.08.2018; TRF4, AC 5018713-15.2012.4.04.7001, 10ª T., Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 22.06.2018; TRF4, APELREEX 5006309-14.2012.4.04.7200, 9ª T., Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 08.08.2017; TRF4, 5000341-59.2015.4.04.7115, 6ª T., Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 01.02.2017; TRF4, AC 5003108-03.2020.4.04.7016, 10ª T., Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 14.09.2022; TRF4, 5012600-14.2013.4.04.7000, 10ª T., Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 17.12.2018; TRF4, 5002635-34.2012.4.04.7101, 6ª T., Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 22.02.2017; TRF4, AC 5002534-34.2012.4.04.7121, 6ª T., Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 09.11.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial para contribuinte individual. O embargante alega omissão quanto à impossibilidade de cômputo de tempo especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995 e a afetação da matéria ao Tema 1.291 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto ao reconhecimento de tempo de serviço especialparacontribuinteindividual após a Lei nº 9.032/1995; e (ii) a aplicabilidade da suspensão do Tema 1.291 do STJ ao presente recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de omissão quanto à impossibilidade de cômputo de tempo de serviço especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995 não se sustenta, pois a questão foi expressamente apreciada no voto condutor do acórdão.4. O acórdão concluiu pela possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual, uma vez que a Lei nº 8.213/1991 (arts. 57 e 58) não excepciona essa categoria de segurado, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao restringir o reconhecimento apenas a cooperados, extrapola os limites legais.5. A fonte de custeio para a aposentadoria especial está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991. Além disso, a concessão de benefício previdenciário previsto na Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC nº 20/1998) independe de identificação de fonte de custeio específica, conforme precedentes do STF.6. A suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.291 não se aplica ao presente estágio processual, visto que incide expressamente sobre recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ.7. Não se verificam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com o resultado, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A omissão alegada em embargos de declaração sobre o reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual não se configura quando a questão foi expressamente analisada no acórdão, e a suspensão de Tema Repetitivo do STJ não se aplica ao estágio processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, caput e incs.; CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, caput, §§ 3º, 4º e 6º, e 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; CPC/2015, art. 6º; CPC/2015, art. 489, § 1º, incs. I e IV; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 31.05.1994; STF, AI 614.268 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 26.08.1997; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 28.09.2005.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial para segurado contribuinte individual e concedeu aposentadoria especial, determinando a revisão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a preliminar de falta de interesse de agir; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual; (iii) a comprovação da especialidade das atividades exercidas, incluindo a habitualidade, permanência, validade de laudo extemporâneo e eficácia de EPIs diante de agentes químicos cancerígenos; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (v) a aplicação do afastamento compulsório das atividades insalubres.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo INSS, foi afastada. Embora a demanda tenha sido ajuizada após o julgamento do Tema 350/STF (RE 631.240/MG), que exige prévio requerimento administrativo para concessão de benefício novo, a CTPS do segurado indicava trabalho em estofaria, atividade elencada no Decreto nº 53.831/1964. Tal informação era suficiente para que a autarquia tivesse ciência da pretensão de reconhecimento da especialidade, caracterizando a pretensão resistida.3.2 O tempo de serviço prestado pelo segurado na condição de contribuinte individual pode ser reconhecido como especial. A Lei nº 8.213/1991 (arts. 57 e 58) não excepciona essa categoria, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar o reconhecimento apenas a cooperados, extrapola os limites legais e é nulo. A fonte de custeio está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, sendo financiada por toda a sociedade. Além disso, por ser um benefício constitucional (art. 201, § 1º, c/c art. 15 da EC 20/1998), sua concessão independe de identificação de fonte de custeio específica.3.3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos controvertidos. As testemunhas e o perito confirmaram o labor como estofador com manuseio de colas contendo tolueno, graxa e solventes (hidrocarbonetos aromáticos). Para agentes químicos, a avaliação qualitativa é suficiente até 02/12/1998. Após essa data, mesmo com a aplicação da NR-15, a avaliação para hidrocarbonetos aromáticos (cancerígenos) permanece qualitativa, dispensando análise quantitativa. A habitualidade e permanência foram comprovadas, e a utilização de laudo extemporâneo é válida. Quanto ao EPI, não foi demonstrada sua real efetividade, e para agentes cancerígenos, a ineficácia é reconhecida pela jurisprudência (Tema 555/STF, IRDR15/TRF4, Tema 1090/STJ).3.4. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, foi igualmente mantido o direito à revisão/transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da DER .3.5. Foi aplicada, de ofício, a tese do Tema 709/STF (RE 788092), que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor em atividade especial. A modulação de efeitos determinada pelo STF preserva os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento. O INSS deverá notificar o segurado para defesa antes de qualquer suspensão do benefício.3.5. A decisão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros foi diferida para momento posterior ao julgamento do Tema 1124/STJ, a ser proferida pelo juízo de origem. Isso porque a parte autora não apresentou a documentação comprobatória dos períodos especiais no requerimento administrativo, mas apenas após o ajuizamento da ação.3.6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 905/STJ. Os juros de mora incidirão a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme o Tema 810/STF. A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic, conforme a EC 113/2021, ressalvada a discussão na ADI 7064/STF.3.7. A distribuição dos ônus sucumbenciais fixados na sentença foi mantida, sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: É possível o reconhecimento de tempo de serviço especialpara segurado contribuinteindividual exposto a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, sendo a avaliação qualitativa suficiente e a ineficácia do EPI presumida. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente, com prova não submetida administrativamente, deve ser definido após o julgamento do Tema 1124/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º, art. 201, § 1º, art. 15 da EC 20/1998, art. 3º da EC 113/2021; CPC, art. 1.046, art. 14, art. 497, caput, art. 1.040; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, art. 58, § 5º, § 6º, § 7º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, art. 69, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020; STF, RE 791961 (Emb. Decl. no Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.02.2021; STF, RE 870.947 (Tema 810), Plenário; STJ, REsp nº 1.151.363 (Repetitivo), Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS (Tema 998), j. 26.06.2019; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1124; STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 106; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceutempo de serviço especialparacontribuinteindividual, alegando omissão quanto à impossibilidade de cômputo desse tempo após a Lei nº 9.032/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de cômputo do tempo de serviço especial, na condição de contribuinte individual não cooperado, após a edição da Lei nº 9.032/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, mas sim a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A decisão embargada está devidamente fundamentada e apreciou os pontos relevantes e controvertidos da demanda, não havendo os vícios apontados pelo embargante.5. A questão da atividade especial prestada pelo contribuinte individual foi expressamente abordada no voto condutor do acórdão, que concluiu pela possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial.6. A Lei nº 8.213/1991 (arts. 57 e 58) não excepciona o contribuinte individual para o reconhecimento de tempo especial, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar o reconhecimento apenas a cooperados, extrapola a lei e é nulo.7. A fonte de custeio para a aposentadoria especial está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, a cargo da empresa.8. O financiamento da seguridade social é por toda a sociedade, conforme o art. 195, *caput* e incisos, da CF/1988.9. A aposentadoria especial é um benefício constitucional (CF/1988, art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC nº 20/1998), e sua concessão independe de identificação de fonte de custeio específica, conforme jurisprudência do STF.10. A rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, mantendo-se o voto condutor do acórdão.
IV. DISPOSITIVO:11. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, *caput* e incs., art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 8.213/1991, art. 57, *caput*, §§ 3º, 4º e 6º, art. 58, art. 103, p.u.; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 1.1.6 e 1.2.11; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003, art. 2º; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.2.10 e 1.2.11; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-06 do MTE; CPC/2015, art. 6º, art. 489, § 1º, inc. I e IV, art. 1.022, art. 1.025, art. 1.026.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 31.05.1994; STF, AgR no AI 614.268, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 26.08.1997; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28.09.2005; STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.381.498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 998 (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS), j. 26.06.2019; TNU, Tese 174, j. 21.11.2018; TRF4, AC 5013265-51.2018.4.04.7001, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18.08.2021; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Rel. Celso Kipper, 6ª Turma, j. 27.09.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de atividade especial. O INSS sustenta o descabimento do reconhecimento da especialidade do labor, a ausência de prévia fonte de custeio, a impossibilidade de reconhecimento para contribuinte individual, e requer a isenção de custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especialpara o contribuinteindividual; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); (iii) a necessidade de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da especialidade; e (iv) a aplicação dos consectários legais e a isenção de custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do trabalho deve observar as normas vigentes à época da prestação do serviço, distinguindo-se três períodos: até 28/04/1995 (enquadramento por categoria ou qualquer prova, exceto ruído/calor); de 29/04/1995 a 05/03/1997 (exposição efetiva comprovada por formulário-padrão); e a partir de 06/03/1997 (formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia).4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições do ambiente de trabalho.5. É possível o reconhecimento de tempo especial para o contribuinte individual, pois a Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre as categorias de segurados para a concessão da aposentadoria especial. A ausência de norma específica de custeio na Lei nº 8.212/1991 não impede o direito, uma vez que a Seguridade Social é financiada por toda a sociedade, conforme o art. 195 da CF/1988.6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é considerada qualitativa, sendo agentes químicos cancerígenos, e a utilização de EPI, mesmo atenuando, não é capaz de neutralizar completamente o risco.7. Os fumos metálicos são agentes nocivos previstos em decretos regulamentadores e reconhecidos como cancerígenos, sendo dispensável a análise quantitativa e irrelevante o fornecimento de EPIs para o reconhecimento da especialidade.8. As radiações não ionizantes, como as decorrentes da solda elétrica, permitem o reconhecimento da especialidade quando provenientes de fontes artificiais, conforme o Anexo VII da NR-15 do MTE.9. A atividade exposta a ruídos é considerada especial conforme os limites temporais estabelecidos pela legislação e jurisprudência (80 dB até 05/03/1997; 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003), sendo que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade (STF, Tema nº 555).10. Para os períodos de 01/11/1990 a 10/08/1994, 29/04/1995 a 13/09/1997 e 01/04/1998 a 31/01/2002, laborados na empresa Fado - Indústria e Comércio de Acessórios LTDA, a especialidade foi comprovada pela exposição a fumos metálicos e álcalis cáusticos, e em um dos períodos, também por ruído acima do limite de tolerância, sendo o EPI/EPC ineficaz para elidir a nocividade.11. O período de 01/05/2002 a 07/06/2017, em que o autor atuou como sócio da empresa LV1 Escapamentos LTDA na função de soldador/montador, foi reconhecido como especial devido à exposição a fumos metálicos e agentes químicos, sendo o EPI/EPC ineficaz.12. A especialidade do período de 05/2012 deve ser afastada devido à ausência de recolhimento da contribuição correspondente, sendo esta responsabilidade da parte autora na qualidade de contribuinte individual.13. É constitucional o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, que veda a percepção da aposentadoria especial pelo segurado que continua ou retorna à atividade nociva (STF, Tema nº 709), implicando a suspensão do pagamento do benefício, e não seu cancelamento, após a implantação.14. Os consectários legais deverão ser revistos, no que couber, em sede de liquidação ou de cumprimento definitivo de sentença, com observância da disciplina jurídica aplicável e dos critérios definidos em precedentes vinculantes [STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral, e STJ, Tema Repetitivo nº 905].15. O INSS é isento do pagamento das custas processuais na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme o art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 17. É possível o reconhecimento de tempo de atividade especial para o contribuinte individual, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a responsabilidade pelo custeio da Seguridade Social de toda a sociedade. A ausência de recolhimento de contribuição para o contribuinte individual, quando de sua responsabilidade, impede o reconhecimento da especialidade do período.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, e art. 30, inc. I, "a" e "b"; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. V, "h", 14, inc. I, p.u., 57, §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, e 58, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012, art. 12, inc. II; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 53.831/1964, item 1.2.9; Decreto nº 80.030/1979, item 1.2.11; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 2.173/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13 e Anexo VII; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 259; Instrução Normativa nº 128/2022, art. 263; Medida Provisória nº 83/2002; Medida Provisória nº 1.523/1996.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; STF, Tema nº 709 da Repercussão Geral; STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, Tema 1.291.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que reconheceu a especialidade de período trabalhado por contribuinte individual, alegando omissão e requerendo o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempoespecialparacontribuinteindividual não cooperado após a Lei nº 9.032/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ foi rejeitado, uma vez que o referido tema já foi julgado em 10/09/2025 e publicado em 18/09/2025. Além disso, a determinação de suspensão se restringia a recursos especiais ou agravos em recursos especiais, o que não corresponde à presente hipótese processual.4. A omissão quanto à possibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual foi suprida. A Lei nº 8.213/1991, em seus arts. 57 e 58, não excepcionou o contribuinte individual para a aposentadoria especial ou conversão de tempo especial em comum, exigindo apenas que o segurado trabalhasse sujeito a condições prejudiciais à saúde ou integridade física.5. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar a concessão da aposentadoria especial ao contribuinte individual cooperado, extrapolou indevidamente os limites da lei, criando uma diferença não consignada em lei para segurados em situações idênticas.6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.291 (j. 10/09/2025), firmou a tese de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, e que a exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais.7. A ausência de norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual na Lei nº 8.212/1991 não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição legal, não se tratando de instituição de benefício novo sem a correspondente fonte de custeio.8. A compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/1991) é inadequada, e a ausência de contribuição específica não guarda relação com o princípio da precedência do custeio (CF/1988, art. 195, §5º).9. Existem situações em que as empresas sequer estão sujeitas legalmente ao recolhimento da contribuição adicional (tal como é o caso das empresas submetidas ao regime simplificado de tributação - SIMPLES), sem que isso implique em que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada.10. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido por segurado contribuinte individual ("autônomo"), desde que comprovado o efetivo exercício da atividade laboral prevista como nociva, nos termos da legislação previdenciária vigente na época.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes.Tese de julgamento: 12. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º; CPC, arts. 1.022, inc. I a III, e 1.025; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, §§ 6º e 7º; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 3.048/1999, art. 64.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025, publ. 18.09.2025; TRF4, AC 5000118-29.2017.4.04.7118, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 21.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIALPARACONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria especial. O embargante alega omissão quanto à impossibilidade de cômputo de tempo de serviço especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995 e omissão sobre a alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995; e (ii) a aplicação dos consectários legais após a Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, em regra, a rediscutir o mérito da decisão.4. Não há omissão quanto ao reconhecimento da especialidade para contribuinte individual, pois a Lei nº 8.213/1991 (arts. 57 e 58) não excepciona essa categoria de segurado.5. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao restringir o reconhecimento do tempo especial para contribuinte individual apenas a cooperados, extrapolou os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse ponto.6. A fonte de custeio para a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, a cargo da empresa, em conformidade com o art. 195, *caput* e incisos, da CF/1988.7. A concessão de benefício previdenciário previsto constitucionalmente (CF/1988, art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC nº 20/1998) independe de identificação de fonte de custeio específica, sendo essa regra direcionada à legislação ordinária que crie ou majore benefícios.8. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo a aplicação da SELIC para precatórios e RPVs, e suprimindo a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública federal.9. Diante do *vácuo legal* e da vedação à *repristinação* (LINDB, art. 2º, § 3º), aplica-se a regra geral do CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., que determina a aplicação da taxa SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA).10. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.11. A especialidade das atividades exercidas em empresas do setor calçadista foi mantida devido ao contato com hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, agentes nocivos e cancerígenos, dispensando análise quantitativa.12. A especialidade da atividade de pintor autônomo foi mantida pela exposição a ruído superior ao limite legal e a hidrocarbonetos.13. O eventual uso de EPIs não descaracteriza a especialidade para agentes cancerígenos ou quando não comprovada sua real efetividade, conforme o Tema 555 do STF e o Tema 1090 do STJ.14. O período de auxílio-doença não acidentário intercalado com atividade especial deve ser computado como tempo especial, conforme o Tema 998 do STJ.15. A vedação de continuidade da aposentadoria especial em atividade nociva é constitucional, com modulação de efeitos para direitos reconhecidos até 23/02/2021, conforme o Tema 709 do STF.16. O marco inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIB) é a data do requerimento administrativo (DER), assegurado o direito ao melhor benefício na fase de cumprimento de sentença, observando-se o Tema 995 do STJ.17. A apelação do INSS foi parcialmente provida para afastar a capitalização dos juros de mora, que, a partir de 30/06/2009, devem ser computados uma única vez, sem capitalização, e segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e o RE 870.947 do STF (Tema 810).18. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida, sem majoração, em razão do parcial provimento do recurso do INSS.19. A tutela específica deferida na sentença, que determinou a implantação imediata do benefício, foi mantida, em razão de já ter sido efetivada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:20. Embargos parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 21. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual, sendo o financiamento da aposentadoria especial a cargo da sociedade. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou a aplicação dos consectários legais para condenações da Fazenda Pública, devendo-se aplicar a taxa SELIC (CC, art. 406, § 1º), com a ressalva de definição final em cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, *caput* e incisos, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, *caput*, §§ 3º, 4º e 6º, art. 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 11.941/2009; LINDB, art. 2º, § 3º; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CPC/2015, art. 240, *caput*, art. 1.022, art. 1.025, art. 1.026; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 31.05.1994; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 26.08.1997; STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28.09.2005; STF, AI 614.268 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664335 (Tema 555); STF, RE 788092 (Tema 709); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1.361; TRF4, IRDR15/TRF4; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS; TRF4, Súmula 106; TNU, Tema 174.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPOESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial. 2. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPOESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILDIADE.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O tempo de serviço prestado pela parte autora, na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como tempo especial. 3. Assegura-se a parte autora o direito à averbação do período especial reconhecido para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial para segurado contribuinte individual, alegando omissão quanto à impossibilidade de cômputo de tempo especial para essa categoria após a Lei nº 9.032/1995 e requerendo o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.291 do STJ; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especialpara o segurado contribuinteindividual não cooperado após 29/04/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ foi rejeitado, pois o referido tema já foi julgado e a determinação de suspensão se aplicava apenas a recursos especiais ou agravos em recursos especiais, o que não é o caso.4. A alegação de omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual foi rejeitada, pois a matéria foi expressamente enfrentada e decidida no acórdão, em consonância com a jurisprudência do STJ e do TRF4.5. O art. 57, *caput*, da Lei nº 8.213/1991 não estabelece diferenciação entre as diversas categorias de segurados para a concessão de aposentadoria especial.6. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar a concessão da aposentadoria especial, extrapola os limites da Lei de Benefícios e deve ser reconhecido como ilegal.7. É possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que comprove o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, conforme tese assentada pelo STJ (REsp 1.436.794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17.09.2015).8. A dificuldade de o contribuinte individual comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não justifica negar a possibilidade de reconhecimento de atividade especial, conforme Súmula 62/TNU.9. A ausência de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência.10. A impugnação à prova de exposição a agentes biológicos para profissional autônomo não procede sem elementos desqualificadores, pois a evidência decorre da própria natureza da atividade em questão, demonstrada nos PPPs e laudos técnicos juntados aos autos.11. O fato de o autor trabalhar em consultório próprio, atuando também nas tarefas relacionadas à administração, não descaracteriza a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, especialmente em atividades como a de dentista, onde o risco de contágio é sempre presente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 13. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para o segurado contribuinte individual, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, sendo ilegal a restrição imposta pelo art. 64 do Decreto nº 3.048/1999.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, *caput*, 194, inc. III, 195, §5º, 201, *caput*, §1º, inc. II; CPC, arts. 1.022, inc. I a III, e 1.025; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. V, "h", 14, inc. I, p.u., 57, *caput*, §§3º, 4º, 5º, 6º e 7º, 58, *caput*, §§1º e 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 257; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 247, inc. III; Súmula 62/TNU.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.436.794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015, DJe 28.09.2015; STJ, AgInt no REsp 1.517.362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 06.04.2017, DJe 12.05.2017; STJ, REsp 1.511.972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 16.02.2017, DJe 06.03.2017; TRF4, APELREEX 0001159-77.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018; TRF4, AC 5018713-15.2012.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 22.06.2018; TRF4, APELREEX 5006309-14.2012.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 08.08.2017; TRF4, 5000341-59.2015.4.04.7115, 6ª T., Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 01.02.2017; TRF4, AC 5003108-03.2020.4.04.7016, 10ª T., Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 14.09.2022; TRF4, 5012600-14.2013.4.04.7000, 10ª T., Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 17.12.2018; TRF4, 5002635-34.2012.4.04.7101, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 22.02.2017; TRF4, AC 5002534-34.2012.4.04.7121, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 09.11.2016; TRF4, AC 5001450-39.2023.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. para Acórdão Sebastião Ogê Muniz, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5001468-46.2017.4.04.7217, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 07.01.2021.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECONHECIMENTO.
1. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIALPARACONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Reexame necessário e apelação cível interpostos pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial. O INSS alega erro na contagem do tempo de contribuição especial, ausência de habitualidade e permanência na atividade de ourives, ruído dentro do limite de tolerância em parte do período, ausência de fonte de custeio para contribuinte individual e requer a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual; (ii) a comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos na atividade de ourives; (iii) a aferição do nível de ruído e sua caracterização como agente nocivo; e (iv) a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito à aposentadoria especial para o contribuinte individual é reconhecido, pois a Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre categorias de segurados para este benefício. A ausência de norma específica de custeio na Lei nº 8.212/1991 não impede o direito, uma vez que a Seguridade Social é financiada por toda a sociedade, conforme o art. 195 da CF/1988. O STJ, no Tema 1.291, consolidou que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial após a Lei nº 9.032/1995, mediante comprovação de exposição a agentes nocivos, sendo dispensada a apresentação de formulário emitido por empresa.4. A especialidade da atividade de ourives foi reconhecida para o período de 01/07/1985 a 31/03/2003, com base no enquadramento por categoria profissional (Decreto nº 83.080/1979, item 1.2.9) e na exposição a ruído acima do limite legal (80 dB(A) até 28/04/1995, 90 dB(A) de 29/04/1995 a 05/03/1997, e 85 dB(A) a partir de 06/03/1997, conforme Decretos nº 53.831/1964, nº 2.172/1997 e nº 4.882/2003), bem como a ácido sulfúrico, classificado como carcinogênico pela IARC. A habitualidade e permanência foram confirmadas, pois a exposição era inerente e indissociável da função de ourives. Contudo, a especialidade foi afastada para o período de 01/04/2003 a 03/10/2016, pois o autor passou a atuar em comércio varejista, onde não se presume a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, conforme a análise do PPP e LTCAT. O STF, no ARE 664.335, e o STJ, no Tema 1.083, orientam sobre a aferição do ruído e a ineficácia do EPI para este agente. O STJ, no Tema 534, e a Súmula 198 do TFR, permitem o enquadramento de agentes não listados nos decretos, como a radiação não ionizante e o ácido sulfúrico, desde que comprovada a insalubridade por laudo técnico.5. Com o reconhecimento parcial do tempo especial, o autor não preenche os 25 anos necessários para a aposentadoria especial. No entanto, ao converter o tempo especial em comum, o autor totaliza 37 anos, 11 meses e 15 dias de contribuição até a DER (03/10/2016), o que lhe confere direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/1998. O cálculo do benefício deve incluir o fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (93.97 pontos) é inferior a 95 pontos, nos termos do art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.6. Os juros de mora devem seguir o Tema 1170 do STF. A correção monetária será pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, englobando correção, juros e compensação da mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e a tese firmada pelo STJ no Tema 1.105. Não cabe majoração dos honorários, pois o recurso não foi integralmente desprovido, conforme o Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Remessa oficial não conhecida. Recurso do INSS parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo dispensada a apresentação de formulário emitido por empresa. A base de cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias deve ser limitada às parcelas vencidas até a data da sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 496, caput, § 3º, I, 1.022 e 1.025; CF/1988, arts. 195, caput e incs., 201, § 1º e § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, arts. 9º, § 1º, inc. I, e 15; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 57, § 3º e § 5º, e 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo - 1ª parte, 2ª parte, códigos 1.1.4 e 1.1.6; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo e Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II, item 1.2.9; Decreto nº 2.172/1997, Anexo II, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo II, Anexo IV, art. 65; Decreto nº 4.882/2003; Medida Provisória nº 83/2002; Medida Provisória nº 1.523/1996; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 259; Instrução Normativa nº 128/2022, art. 263; NR 15, Anexo 7.Jurisprudência relevante citada: STJ, Petição 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 16.02.2017; STJ, AGRESP n. 228.832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30.06.2003; STJ, REsp Repetitivo 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Tema 534; STJ, Tema 1.291; STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 1.105; STJ, Tema 1.059; STJ, Súmula 111; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.12.2014; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 06.08.2020; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 08.07.2020; TRF4, 5027330-78.2018.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 13.05.2020; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR 14.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) opôs embargos de declaração contra acórdão que não conheceu sua apelação e manteve a sentença que reconheceu tempo de labor rural e tempo de atividade em condições especiais, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ao não se pronunciar expressamente sobre a possibilidade de cômputo de tempo de serviço especialparacontribuinteindividual após a edição da Lei nº 9.032/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão foi omisso ao não se pronunciar expressamente sobre a possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995, o que justifica o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.4. A Lei nº 8.213/1991, em seus arts. 57 e 58, não excepciona o contribuinte individual para fins de aposentadoria especial ou conversão de tempo especial em comum, exigindo apenas a comprovação de trabalho em condições especiais.5. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003, ao limitar o reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual apenas a cooperados, extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante.6. A fonte de custeio para a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, que indica as contribuições a cargo da empresa.7. A Constituição Federal (art. 195, *caput* e incisos) prevê o financiamento da seguridade social por toda a sociedade, incluindo contribuições do empregador, e a concessão de benefícios constitucionais (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC nº 20/1998) independe de identificação específica de fonte de custeio para a legislação ordinária.8. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.291, firmou tese de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.9. Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, pode ser reconhecido como especial, mantendo-se a sentença no tópico.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração acolhidos para agregar fundamentos ao julgado, sem alterar-lhe o resultado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 6º, e 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.941/2009; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Decreto nº 4.729/2003; CF/1988, arts. 195, *caput*, incisos e § 5º, e 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 31.05.1994; STF, AI 614.268 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 26.08.1997; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ 28.09.2005; STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025, publ. 18.09.2025.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIALPARACONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que reconheceu o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com averbação de tempo de labor em condições especiais para contribuinte individual, e fixou o início dos efeitos financeiros na data da reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a alegada omissão do acórdão em se pronunciar sobre a impossibilidade de cômputo de tempo de serviço especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995 e sobre a aplicação do Tema 1.291 do STJ; e (ii) o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há omissão no acórdão, pois este já se manifestou sobre a possibilidade de averbação especial de atividades exercidas por contribuinte individual, fundamentando-se na previsão do art. 43, § 4º, da Lei nº 8.212/91, e na indicação de fonte de custeio no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91.
4. O Tema 1.291 do STJ não se aplica ao caso, pois limita a suspensão dos processos a recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, não se enquadrando o julgamento efetuado nesta situação.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, e a discordância da parte não se confunde com ausência de clareza do decisum.
6. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, conforme o art. 1.025 do CPC/2015, mesmo que os embargos de declaração sejam rejeitados.
IV. DISPOSITIVO:
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não há omissão em acórdão que, ao reconhecer tempo de serviço especial para contribuinte individual, fundamenta-se na legislação previdenciária e constitucional, sendo inaplicável o Tema 1.291 do STJ a julgamentos que não sejam recursos especiais ou agravos em recursos especiais."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, *caput*, 194, III, 195, § 5º, 201, *caput*, § 1º, II; CPC/2015, arts. 85, § 11, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 43, § 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, V, "h", 14, I, p.u., 32, 57, *caput*, §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 58, *caput*, §§ 1º, 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.941/2009.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.540.963/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/04/2017; STJ, REsp 1.511.972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2017; STF, RE 151.106 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 28/09/1993; TNU, Súmula 62; STJ, EDcl no REsp 1.428.903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/04/2015; STJ, Tema 1.291.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que reconheceu tempo de atividade especial para contribuinte individual, alegando omissão quanto à impossibilidade de cômputo desse tempo após a Lei nº 9.032/1995 e a necessidade de prequestionamento de dispositivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado em relação à impossibilidade de cômputo de tempo de serviço especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995, considerando a precariedade da prova, ausência de habitualidade/permanência, responsabilidade pelo EPI, ausência de fonte de custeio e ofensa ao art. 195, §5º, da CF/1988, bem como a necessidade de prequestionamento de dispositivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado não é omisso, pois tratou especificamente da possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995.4. A falta de previsão legal para o contribuinte individual recolher custeio específico para aposentadoria especial não pode obstar o reconhecimento da especialidade, sob pena de discriminação.5. O art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não excepciona o direito à aposentadoria especial aos contribuintes individuais, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao restringir o reconhecimento da especialidade a contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da lei e é nulo.6. A fonte de custeio para a aposentadoria especial está prevista no art. 57, §6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, a cargo da empresa, e a seguridade social é financiada por toda a sociedade (CF/1988, art. 195, *caput* e incisos).7. Benefícios previdenciários previstos na própria Constituição Federal (art. 201, §1º c/c art. 15 da EC nº 20/1998) independem de identificação de fonte de custeio.8. O Tema 1.291 do STJ, julgado em 10/09/2025, firmou tese em consonância com o acórdão, reconhecendo o direito do contribuinte individual não cooperado ao tempo especial e dispensando a exigência de formulário de empresa.9. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais é atendido pelo art. 1.025 do CPC/2015, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados, independentemente do acolhimento dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento (Tema 1.291 do STJ): 11. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposiçã o a agentes nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º, art. 195, *caput*, inc. II, art. 201, §1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. V, "h", art. 14, inc. I, p.u., art. 57, *caput*, §§3º, 4º, 5º, 6º e 7º, art. 58, *caput*, §§1º e 2º; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; CPC/2015, art. 1.022, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2163998/RS (Tema 1.291); STJ, REsp 2163429/RS (Tema 1.291); STJ, RO em MS n. 21.942, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 15.02.2011; STJ, REsp n. 433.829, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, j. 20.09.2005; STJ, REsp n. 14.741-0, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, 1ª Turma, j. 02.06.1993; STF, RE n. 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, RE n. 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 31.05.1994; STF, AI n. 614.268 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI n. 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE n. 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 26.08.1997; STF, AI n. 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28.09.2005; TRF4, Apelação Cível nº 0000024-65.2009.404.7210/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 31.10.2012.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceutempo de atividade especialparacontribuinteindividual e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante alega omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade do contribuinte individual e à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade do contribuinte individual; e (ii) a existência de omissão no acórdão quanto à alteração dos consectários legais (juros e correção monetária) pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão não é omisso quanto ao reconhecimento da especialidade do contribuinte individual, pois a questão foi expressamente enfrentada. A Lei nº 8.213/1991, art. 57, não excepciona o contribuinte individual para a aposentadoria especial, exigindo apenas trabalho em condições prejudiciais à saúde.4. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao restringir o reconhecimento da especialidade para contribuintes individuais apenas aos cooperados, extrapola os limites da lei e é nulo nesse tocante.5. A fonte de custeio para a aposentadoria especial está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, sendo financiada pelas contribuições a cargo da empresa.6. Benefícios previdenciários previstos constitucionalmente (CF/1988, art. 201, § 1º, c/c EC nº 20/1998, art. 15) independem de identificação específica de fonte de custeio, regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que crie ou majore benefício, conforme jurisprudência do STF.7. O Tema 1.291 do STJ determinou a suspensão apenas de recursos especiais e agravos em recursos especiais, não afetando o julgamento de apelações.8. O acórdão é omisso quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025. A EC nº 113/2021, art. 3º, que definia a SELIC para condenações da Fazenda Pública, foi alterada pela EC nº 136/2025, que restringiu sua aplicação aos requisitórios e suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal.9. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação (LINDB, art. 2º, § 3º), aplica-se a regra geral do CC/2002, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., que resulta na aplicação da SELIC (englobando juros e correção) a partir de 10/09/2025.10. A definição final dos índices pode ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em vista da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 12. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal, aplicando-se, a partir de 10/09/2025, a SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do Código Civil.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, 497, 1.022, 1.025, 1.026; CF/1988, arts. 195, § 5º, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 6º, 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; LINDB, art. 2º, § 3º; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 31.05.1994; STF, AI 614.268 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 26.08.1997; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ 28.09.2005; STJ, REsp 1793029/RS, Rel. Min. Herman Benjamim, 2ª Turma, j. 26.02.2019; STJ, Tema 1.291; STF, Tema 810; STF, Tema 1.361; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. TEMPOESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO.
1. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência.
2. Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional de saúde se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar, em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária.
3. Analisadas as atividades desenvolvidas pela parte autora, descritas no formulário PPP e laudo judicial, conclui-se que era ínsito ao labor a realização de procedimentos que a expunham a sangue e secreções, entre outras atividades diárias correlatas, suficientes para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador, tais como vírus, bactérias, protozoários, bacilos, parasitas, fungos e outros microorganismos
4. A circunstância de o formulário PPP ter sido firmado pelo próprio autor não o desvalida como meio de prova, porquanto elaborado com indicação do engenheiro de segurança do trabalho, inscrito no CREA, resposável pelos registros ambientais nele insertos, em observância com o que determinam o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e o § 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento do Tema nº 15 deste Regional, ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação.
6. Reconhecido o tempo de serviço especial, com sujeição a agentes biológicos, a parte autora faz jus à averbação do período como tal, conforme pleiteado na petição inicial e observado o princípio da congruência ou adstrição (art. 492 do CPC).
7. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, mostrando-se adequada a utilização do valor da causa, não impugnado, como base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes desta Corte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço especial para contribuinte individual (mecânico) no período de 01/08/1993 a 04/02/2021, com conversão para tempo comum até 13/11/2019, e concedeu aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade exercida por contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995; (ii) a necessidade de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial do contribuinte individual; (iii) a validade da prova das condições nocivas à saúde produzida unilateralmente; e (iv) a compatibilidade da alegação de ineficácia ou inexistência de EPI com a condição de contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de impossibilidade de enquadramento como especial da atividade exercida por contribuinte individual e a necessidade de prévia fonte de custeio são rejeitadas. A Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre as categorias de segurados para aposentadoria especial, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao restringir o benefício, extrapola os limites legais e é ilegal, conforme jurisprudência do STJ (REsp n. 1.793.029/RS, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR). A ausência de fonte de custeio específica não obsta o direito, uma vez que a seguridade social é financiada por toda a sociedade (CF, art. 195), e a legislação já prevê o financiamento da aposentadoria especial (Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º, c/c Lei nº 8.212/1991, art. 22, II).4. A alegação de precariedade da prova por ser unilateral é afastada, pois o LTCAT e PPP foram elaborados por profissional técnico habilitado, cuja responsabilidade técnica confere fidedignidade aos documentos. A jurisprudência do TRF4 (AC 5011598-92.2021.4.04.7205/SC) corrobora que a prova firmada por engenheiro de segurança no trabalho, com base em vistoria, não é considerada unilateral. No caso, o laudo análogo e o PPP confirmaram a exposição a ruído de 88,5 dB(A) e a hidrocarbonetos, sendo que a metodologia de medição de ruído foi comprovada e a exposição a hidrocarbonetos permite avaliação qualitativa, conforme Anexo 13 da NR-15.5. A alegação de incompatibilidade da ineficácia do EPI com a condição de contribuinte individual não prospera. Para o agente nocivo ruído, o uso de EPI não descaracteriza a especialidade, conforme o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4. Em relação aos hidrocarbonetos, que são agentes químicos cancerígenos, a exposição habitual e permanente enseja o reconhecimento da especialidade independentemente do uso de EPI eficaz, pois estes não são suficientes para elidir a exposição, afetando também as vias respiratórias, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e a jurisprudência do TRF4 (TRF4 5036135-68.2023.4.04.0000).6. A sentença é mantida quanto aos períodos especiais reconhecidos e ao direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a DER, com a determinação de implantação do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da atividade especial para o segurado contribuinte individual é possível, independentemente da categoria profissional ou da existência de fonte de custeio específica, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos. A prova técnica, mesmo que elaborada a pedido do próprio segurado, é válida se feita por profissional habilitado. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído e agentes químicos cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 195, 201, § 1º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 57, § 6º, 58, § 1º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15 (Anexos 11, 13); CPC/2015, arts. 85, § 11, 497.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado 22.04.2025; STJ, REsp n. 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.05.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29.04.2021; TNU, Processo 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tese 174), j. 21.11.2018; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5011598-92.2021.4.04.7205/SC, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.10.2022; TRF4, AC 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado 30.06.2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, juntado 21.09.2023.