PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. VIABILIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. INEFICÁCIA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO.. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Para caracterizar a insalubridade em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária.
2. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o trabalhador, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
3. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência.
4. Embora o segurado contribuinte individual que exerce atividade nociva figure como o único responsável pelo resguardo de sua integridade física, recaindo sobre ele o ônus de se preservar dos efeitos deletérios do trabalho, mediante efetivo emprego de EPIs, em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento do Tema nº 15 deste Regional, ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação.
5. Recurso do INSS a que se nega provimento, com determinação de implantação imediata do benefício, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMA 1124/STJ. SOBRESTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o tempo de atividade especial de médico ortopedista autônomo e determinando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a averbação e conversão dos períodos de 29/04/1995 a 30/09/2000 e de 01/11/2000 a 09/07/2011.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.124 pelo STJ; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 30/09/2000 e de 01/11/2000 a 09/07/2011 para contribuinte individual; (iii) a existência de fonte de custeio para o autônomo auferir aposentadoria especial; e (iv) os critérios de atualização monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição das parcelas anteriores a 10/02/2014 foi mantida, em conformidade com o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 85 do STJ, considerando a suspensão do prazo prescricional durante o processo administrativo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.4. A apelação do INSS foi parcialmente provida para diferir a aplicação do Tema 1124 do STJ para a fase de cumprimento de sentença, uma vez que a definição da controvérsia sobre o termo inicial dos efeitos financeiros não afeta o direito ao benefício em si, mas apenas o início de seus efeitos, evitando prejuízo à razoável duração processual.5. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 30/09/2000 e de 01/11/2000 a 09/07/2011, em que o autor atuou como médico, foi mantido. A exposição a agentes biológicos (germes infecciosos ou parasitários humanos, doentes ou materiais infecto-contagiantes) foi comprovada por PPP, LTCAT e laudo pericial judicial (prova emprestada), sendo a avaliação qualitativa suficiente, conforme Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978.6. A intermitência na exposição a agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, pois o perigo existe tanto para quem está exposto de forma contínua quanto para quem tem contato não permanente, conforme jurisprudência do TRF4 (EINF 2005.72.10.000389-1).7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é ineficaz para agentes biológicos, sendo presumida sua ineficácia, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Manual da Aposentadoria Especial do INSS (Resolução nº 600/17, item 3.1.5).8. É possível o reconhecimento da especialidade para contribuinte individual, conforme o REsp n. 1.793.029/RS do STJ, e a validade de documentos como PPP e LTCAT elaborados pelo próprio autor é aceita quando embasados em estudo técnico por profissional habilitado, conforme AC 5014020-09.2022.4.04.7204 do TRF4.9. Inexiste óbice à concessão de aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial por ausência de fonte de custeio específico, pois o art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, e o art. 195 da CF/1988 (princípio da solidariedade) já preveem o financiamento pela sociedade.10. A sentença foi mantida quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, aplicando-se o INPC a partir de 04/2006 até 12/2021 e a SELIC a partir de 09/12/2021, conforme Tema 810/STF, Tema 905/STJ e art. 3º da EC 113/2021.11. A sentença foi mantida quanto à fixação dos honorários advocatícios, arbitrados em percentual mínimo sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e Tema 1105/STJ. Não houve majoração recursal, pois o recurso foi parcialmente provido, nos termos do Tema 1059/STJ.12. A sentença foi mantida quanto às custas processuais, reconhecendo a sucumbência recíproca e a isenção do INSS, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, com ressarcimento da diferença à parte autora.13. Determina-se a imediata implantação do benefício, no prazo de 20 dias, em virtude da tutela específica da obrigação de fazer, conforme arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, e a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO:14. Apelação parcialmente provida.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, 195, *caput*, § 5º, 201, § 7º, I; CPC/2015, arts. 85, § 3º, § 11, § 14, § 19, 487, I, II, 497, 536, 537; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo (1ª parte); Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, § 6º, 58, 103, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Portaria 3.214/1978, NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.02.2019; STJ, REsp 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 1105; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5014020-09.2022.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 14.05.2025; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de atividade especial e de período como contribuinte individual. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade do período de 03/12/2010 a 01/06/2012 e aplicar a TR como correção monetária. O autor busca o reconhecimento de outros períodos especiais (01/12/2013 a 16/02/2014, 12/03/2014 a 20/07/2014, 06/03/1997 a 30/06/1998, 01/07/1998 a 31/07/1998, 01/08/1998 a 31/08/2001, 25/05/2010 a 30/11/2010, 21/07/2014 a 11/05/2015 e 26/10/2015 a 09/12/2015), a reafirmação da DER para 29/03/2022 e a condenação do INSS em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos; (ii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER ou da DER reafirmada; (iii) a fixação do índice de correção monetária; e (iv) os critérios de distribuição da sucumbência. Adicionalmente, discute-se a possibilidade de cômputo de contribuições não recolhidas/complementadas pelo segurado na data da EC nº 103/2019, matéria afetada ao Tema 1.329 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, não se aplicando retroativamente lei nova que estabeleça restrições à admissão do tempo de serviço especial, conforme RE nº 174.150-3/RJ do STF e Tema 534 do STJ.4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, não pressupõem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada como inerente à rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a questão da intermitência é irrelevante.5. Em período posterior a 03/12/1998, o STF, no Tema 555, fixou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição a agente nocivo, de modo que o EPI capaz de neutralizar a nocividade afasta o direito, exceto para ruído. O STJ, no Tema 1090, complementou que a informação no PPP sobre EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, mas incumbe ao autor comprovar a ineficácia, e a dúvida sobre a eficácia favorece o autor. O TRF4, no IRDR Tema 15, listou outras exceções onde o EPI eficaz não descaracteriza o labor especial, como agentes biológicos, cancerígenos, periculosos (eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas.6. A especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço (STJ Tema 694), com limites de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. Para ruído com níveis variáveis, o STJ, no Tema 1083, fixou que a aferição deve ser por NEN, e na ausência, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia técnica judicial.7. A atividade laboral com exposição à eletricidade superior a 250 volts é considerada perigosa e passível de reconhecimento como especial, mesmo após 05/03/1997, com fundamento na Súmula nº 198 do TFR, Lei nº 7.369/1985 e Lei nº 12.740, e no entendimento do STJ (Tema 534) de que o rol de agentes nocivos é exemplificativo. Em se tratando de periculosidade, o risco potencial de acidente é inerente, não se exigindo exposição permanente, e o uso de EPIs não elide a caracterização do tempo especial, pois não neutralizam plenamente o perigo à vida e à integridade física do trabalhador (IRDR Tema 15 do TRF4).8. Não foi reconhecida a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 31/08/2001 (Mundial Sa) e 25/05/2010 a 30/11/2010 (Agritech Lavrale S/A), pois os níveis de ruído informados nos PPPs (90, 87, 89 dB e 84.9 dB(A)) são iguais ou inferiores aos limites de tolerância estabelecidos para as respectivas épocas.9. Foi reconhecida a especialidade do período de 03/12/2010 a 01/06/2012 (Guerra S/A Implementos Rodoviários) devido à exposição a ruído de 88,22 dB(A), que supera o limite de tolerância de 85 dB(A) para o período, conforme o código 2.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/1999, com informações ratificadas por PPP e laudo técnico.10. Não foi reconhecida a especialidade do período de 21/07/2014 a 11/05/2015 (Altivus Elevadores Ltda.), pois, embora o PPP indicasse ruído de 87,4 dB(A), gases e fumos, os laudos técnicos aplicáveis ao período apontaram ruído de 69 dB(A) e exposição apenas a baixa tensão elétrica, que não configura atividade especial.11. Foi reconhecida a especialidade do período de 26/10/2015 a 09/12/2015 (Prevensistem Sistema Ltda.), apesar do ruído de 83,58 dB(A) não ser suficiente, pois a atividade de eletricista, conforme laudo técnico, implica risco de choque elétrico e enquadramento na NR-16, Anexo 4, caracterizando periculosidade suficiente para o reconhecimento da especialidade.12. Foi reconhecido o exercício de atividade remunerada como contribuinte individual de 01/01/2013 a 16/02/2014, com base em prova oral e documentos. Contudo, a determinação para emissão da guia de recolhimento das contribuições devidas foi suspensa, pois a validade do período indenizado para fins previdenciários anteriores à EC nº 103/2019 é matéria afetada ao Tema 1.329 da Repercussão Geral do STF (RE 1.508.285).13. A aposentadoria por tempo de contribuição não foi concedida, pois o tempo de contribuição total do autor, mesmo com o acréscimo dos períodos reconhecidos e a reafirmação da DER para 30/09/2025, totaliza 32 anos, 4 meses e 7 dias, o que é insuficiente para preencher os requisitos das regras de transição ou permanentes da EC nº 20/1998 e EC nº 103/2019.14. Mantidos os honorários advocatícios conforme a sentença, em razão da sucumbência recíproca, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 80% para o autor e 20% para o réu, vedada a compensação (CPC, arts. 85, § 4º, III, e 86). A exigibilidade para o autor está suspensa (CPC, art. 98, § 3º). O recurso do INSS foi desprovido, o que enseja a majoração dos honorários devidos pelo INSS em 10% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme o Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recurso do INSS desprovido.16. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido para declarar o trabalho na condição de contribuinte individual de 01/12/2013 a 16/02/2014 e a especialidade do trabalho no período de 26/10/2015 a 09/12/2015.17. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, majorando o percentual devido pelo INSS em 10%.Tese de julgamento: 18. A atividade de eletricista, mesmo sem indicação expressa de alta tensão no PPP, pode ser reconhecida como especial por periculosidade, com base em laudo técnico que a enquadre na NR-16, Anexo 4, e no direito ao adicional de periculosidade, dada a inerência do risco de choque elétrico. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, art. 202, inc. II; CPC, art. 85, § 4º, III, § 11, art. 86, art. 98, § 3º; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 12.740/2012; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 93.412/1996; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR-16, Anexo 4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE 1.508.285 (Tema 1329), DJe 09.10.2024; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025; TFR, Súmula nº 198; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIA OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO.
1. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
7. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. É considerada especial a atividade exercida em consultório odontológico, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
2. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PENOSIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
4. É possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço na atividade de motorista e cobrador de ônibus, mesmo após a Lei nº 9.032, desde que o segurado demonstre o prejuízo à saúde ou à integridade física, mediante prova pericial.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS DEMONSTRADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovado o exercício de labor em condições insalubres, bem como os recolhimentos vertidos na condição de contribuinte individual.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - Este relator vinha se posicionando no sentido de que nos casos em que a comprovação da atividade especial tenha ocorrido apenas no processo judicial, o termo inicial deveria ser fixado na citação. Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, altero meu posicionamento e passo a fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo.
VIII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
IX - Apelo do INSS improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTES CANCERÍGENOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, em razão de exposição a agentes nocivos em indústria calçadista e como contribuinte individual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para atividades na indústria calçadista e para contribuinte individual; (ii) a validade da prova pericial por similaridade e a presunção de exposição a agentes nocivos; (iii) a caracterização da exposição a hidrocarbonetos para reconhecimento de tempo especial; (iv) o termo inicial do benefício; e (v) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial não é conhecida, pois o valor da condenação ou proveito econômico é inferior a 1.000 salários-mínimos, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC.4. As atividades de "serviços gerais" na indústria calçadista notoriamente envolvem contato com agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos presentes em colas, sendo a prova pericial por similaridade admitida para empresas falidas ou desativadas, desde que compatível com as informações sobre as atividades exercidas, não se tratando de reconhecimento por categoria profissional, mas de adequação dos critérios de avaliação da prova à realidade fática.5. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades realizadas pelo segurado contribuinte individual, pois a Lei nº 8.213/1991 abrange a categoria "segurado" de forma ampla, e o Decreto nº 4.729/2003, ao restringir a concessão de aposentadoria especial apenas ao contribuinte individual filiado à cooperativa, extrapolou seu poder regulamentar. A ausência de norma específica de custeio na Lei nº 8.212/1991 não afasta o direito ao benefício, desde que comprovada a atividade e as condições nocivas.6. A exposição a hidrocarbonetos enseja o reconhecimento do tempo como especial, pois os hidrocarbonetos aromáticos contêm benzeno, agente químico que integra o Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) e possui registro CAS nº 000071-43-2. A simples exposição qualitativa a agentes cancerígenos é suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador, sendo irrelevante a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ou Coletiva (EPC), conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (redação do Decreto nº 8.123/2013) e o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.7. A prova pericial judicial é o principal elemento de convicção, sendo suas conclusões acolhidas para reconhecer a especialidade dos períodos de exposição a colas, solventes (hidrocarbonetos aromáticos) e álcalis cáusticos.8. O autor preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial na DER (24/10/2017), totalizando 33 anos, 01 mês e 26 dias de tempo de serviço especial, podendo fazer opção, ainda, pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.9. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, conforme o Tema 709 do STF. O termo inicial do benefício é fixado na DER, e o desligamento da atividade nociva torna-se exigível somente a partir da efetiva implantação do benefício, mediante devido processo legal.10. Quanto aos consectários legais, a correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve ser calculada pelo INPC a partir de 4/2006, conforme o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidem a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme a Lei nº 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. A partir de 10/09/2025, com a alteração do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, que restringiu sua aplicação a precatórios e RPVs, e diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, do CC (Selic), ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.11. Não se aplica a majoração de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, em caso de provimento parcial do recurso, conforme o Tema 1.059 do STJ.12. Determina-se a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 497 do CPC, no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis para casos específicos), com DIB em 24/10/2017.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso de apelação parcialmente provido.Tese de julgamento: 14. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual e para trabalhadores da indústria calçadista, mediante prova pericial por similaridade, sendo a exposição qualitativa a agentes cancerígenos (como hidrocarbonetos aromáticos) suficiente para a caracterização da especialidade, independentemente do uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 496, § 3º, I, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º e § 8º, e 142; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; CC, art. 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR (Tema 709); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADI 7873; STF, Tema 1.361; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, REsp 1.491.46 (Tema 905); STJ, REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS (Tema 1018); STJ, AgInt no AREsp 1.140.219/SP (Tema 1.059); TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LINACH. AGENTES CANCERÍGENOS. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Conforme tema 555 do STF, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
3. Relativamente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial.
4. A Lei de Benefícios da Previdência Social não excepcionou o contribuinte individual como eventual não beneficiário da aposentadoria especial ou conversão do tempo especial em comum.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CUSTEIO. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo especial, a partir da data do requerimento administrativo.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: TEMA 1125/STF. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. Considerada a natureza pro misero do Direito Previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), é possível a concessão de aposentadoria diversa daquela postulada na inicial, sem que reste configurado julgamento extra petita, uma vez que o segurado faz jus ao melhor benefício.
2. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez só pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição se intercalado com períodos de trabalho efetivo. Entendimento em sintonia com a tese firmada pelo STF no Tema 1125.
3. A Lei de Benefícios da Previdência Social não excepcionou o contribuinte individual como eventual não beneficiário da aposentadoria especial ou conversão do tempo especial em comum.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. EXCLUSÃO DE PERÍODO DE RPPS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos como tempo de contribuição e tempo especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial exercida por contribuinte individual nos períodos de 01/05/1996 a 31/03/2002, de 01/01/2003 a 31/10/2017 e de 01/03/2018 a 31/03/2018; (ii) a exclusão do período de 02/05/1991 a 18/02/1992 da contagem de tempo de contribuição, por ser utilizado em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); e (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (26/09/2019).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade do labor para contribuinte individual, pois o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não diferencia categorias de segurados, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, que limita a concessão, é ilegal por extrapolar a lei. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido. Inexiste óbice por ausência de fonte de custeio específica, uma vez que a Constituição Federal (art. 195, §5º) exige fonte de custeio para novos benefícios, e a legislação previdenciária já prevê o financiamento da aposentadoria especial pelas contribuições das empresas (art. 57, §6º, da Lei nº 8.213/1991, e art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991), além de a seguridade social ser financiada de forma solidária (art. 195 da CF/1988).4. A alegação de precariedade e unilateralidade da prova foi rejeitada, pois a responsabilidade técnica do profissional que analisou a situação laboral mitiga essa questão. O PPP e o LTCAT, elaborados por profissionais habilitados, confirmaram a exposição a agentes biológicos. A jurisprudência do TRF4 considera válidos documentos técnicos elaborados por profissionais habilitados, mesmo que a pedido da parte.5. A alegação de ausência de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos e a responsabilidade pelo uso de EPIs foram rejeitadas. Para agentes biológicos, o que se protege é o risco de exposição, sendo irrelevante a exposição permanente, conforme a jurisprudência do TRF4. A ineficácia do uso de EPIs é presumida em relação aos agentes nocivos biológicos, nos termos do IRDR 15 do TRF4 e do Manual da Aposentadoria Especial do INSS.6. O apelo da parte autora foi provido para excluir da contagem de tempo de contribuição o período de 02/05/1991 a 18/02/1992, uma vez que este lapso temporal refere-se a vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Gravataí e está sendo utilizado para fins de aposentadoria no regime próprio daquela prefeitura. Mesmo com a exclusão, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER em 26/09/2019, sem a incidência do fator previdenciário (caso mais vantajoso), conforme o art. 201, §7º, inc. I, da CF/1988 e o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida para excluir o período de 02/05/1991 a 18/02/1992 da contagem de tempo de contribuição. Mantida a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (26/09/2019), sem a incidência do fator previdenciário (caso mais vantajoso). Determinada, de ofício, a implantação do benefício.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da atividade especial para contribuinte individual é possível, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, sendo irrelevante a alegação de unilateralidade da prova ou ausência de fonte de custeio específica. A exclusão de período de contribuição utilizado em RPPS é cabível para evitar dupla contagem.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, §5º, e 201, §7º, inc. I; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 57, §3º, §6º, e 58, §2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; CPC/2015, arts. 85, §11, e 497; Resolução nº 600/2017, item 3.1.5.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 18.08.2000; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); STJ, REsp n. 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025; TFR, Súmula n. 198; STJ, REsp n. 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.04.2021; TRF4, AC 5012437-84.2020.4.04.7001, Rel. para Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, APELREEX 0000714-98.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Sexta Turma, j. 26.05.2011; TRF4, AC 5011598-92.2021.4.04.7205/SC, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 21.10.2022; TRF4, AC 5024498-19.2016.4.04.7000/PR, Rel. Desa. Fed. Claudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 19.07.2022; TRF4, AC 5024323-70.2017.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 27.11.2019; STJ, Tema 1.059.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu período especial, em que o ex-segurado falecido atuou como Auxiliar Técnico III em Usina Termoelétrica, exposto a ruído e eletricidade. A decisão determinou a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, com reflexos nas pensões por morte dos autores. O INSS alega impossibilidade de reconhecimento da especialidade e postula a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros na data do pedido administrativo de revisão. A parte autora desistiu de seu recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo ex-segurado falecido, exposto a ruído e eletricidade; (ii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para descaracterizar a especialidade; e (iii) o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação e a aplicação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de sobrestamento do feito, arguida pelo INSS com base no Tema 1209 do STF, foi rejeitada, uma vez que as atividades exercidas pelo segurado não se enquadram como vigia, vigilante ou guarda, objeto do referido tema.4. A especialidade das atividades exercidas no período foi mantida, em razão da exposição habitual e permanente a ruído superior a 90 dB e eletricidade superior a 250 volts. Para o ruído, a aferição pela metodologia NR-15, já acima do limite, indica que a NHO-01, mais protetiva, também o faria, conforme o Tema 1083 do STJ. Para a eletricidade, a periculosidade inerente ao contato com altas tensões dispensa a exposição permanente, sendo o risco potencial sempre presente, amparado pela Súmula 198 do TFR e pela Lei nº 7.369/1985.5. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, pois não foi comprovada sua real efetividade para afastar completamente a nocividade, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664335). O Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090 do STJ preveem que a mera indicação de eficácia no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não é suficiente, e em caso de dúvida, a decisão deve ser favorável ao segurado. Além disso, para ruído e periculosidade (eletricidade), a ineficácia do EPI é reconhecida.6. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação foi mantido na Data de Início do Benefício (DIB) em 18/05/2012, pois o termo inicial do benefício ou revisão deve ser a data do requerimento administrativo, em respeito ao direito adquirido. A documentação já era suficiente na via administrativa, afastando a aplicação do Tema 1124 do STJ.7. A incidência dos consectários legais foi adequada de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal, aplica-se a regra geral do art. 406 do Código Civil (SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA), por ser matéria de ordem pública.8. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais, a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, em razão da sentença ter sido proferida após a vigência do NCPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Homologado o pedido de desistência do recurso de apelação formulado pela parte autora, negado provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequados os consectários legais a partir de 09/09/2025.Tese de julgamento: 10. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, mesmo sem ser cooperado, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade quando não comprovada sua real eficácia ou em casos de ruído e periculosidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 195, § 5º, e art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, art. 14, art. 85, § 11, art. 389, p.u., art. 406, art. 487, I, art. 496, art. 1.040, e art. 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II, e art. 30, I, a e b; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, e art. 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.941/2009; Lei nº 13.105/2015; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 30.10.1997; STF, AgR no AI 614.268, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.11.2007; STF, AgR no RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 03.03.1998; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28.09.2005; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 31.05.1994; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 26.08.1997; STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1209), Rel. Min. Luiz Fux, j. 15.04.2022; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.08.2008; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.05.2013; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Tema 998 (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS), j. 26.06.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1291, j. 10.09.2025; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, AC 5004637-54.2010.404.7001; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, APELREEX 5005965-48.2012.404.7001; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz; TRF4, Súmula 106; TRF4, Tema IRDR15 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Há coisa julgada quando, embora distinto do anterior, for inteiramente sobreposto o período postulado na presente lide por aquele já analisado em ação anterior.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, desde que comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
3. A Lei de Benefícios da Previdência Social ao instituir a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria, trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
4. De acordo com a Lei 9.032/1995, até 28/4/1995, é possível a caracterização da atividade especial, pela categoria profissional, ante a presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho das atividades diárias.
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
7. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, ao alterar o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, não permitiu, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
6. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, na forma do inciso II do artigo 30 da Lei 8.212/1991, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço, restando mantida a sentença quanto ao reconhecimento do período de 1º/06/1994 a 31/03/2003.
7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de atividade especial, sem restrição de período de atividade, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física.
2. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF.
3. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).