PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DENTISTA.REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DIFERIMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO GENÉRICO. NÃO CONHECIMENTO
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
3. Incabível o conhecimento de recurso de apelação que apenas discorre genericamente sobre os requisitos para reconhecimento de atividade especial.
4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
6. O caput do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
É possível o reconhecimento de atividade especial do contribuinte individual, sem restrição de período de atividade. O caput do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Conjunto probatório suficiente para demonstrar a especialidade controvertida, em razão da exposição habitual e permanente aos agentes biológicos (códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999). - A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. - Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF. - Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação do INSS desprovida.
PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DENTISTA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I- Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (grifei), sendo que o art. 370 do CPC/15 prevê: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." II- In casu, a autora alega ter trabalhado como dentista em seu consultório, na qualidade de contribuinte individual, exposta a agentes biológicos, nos períodos mencionados na petição inicial, posteriores a 29/4/95. No tocante ao reconhecimento da atividade especial exercida pelo contribuinte individual, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o “artigo 57 da Lei8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, permitindo o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado contribuinte individual. 2. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999 ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial e, por conseguinte, o reconhecimento do tempo de serviço especial, ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade. 3. Destarte, é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial ao segurado contribuinte individual não cooperado, desde que comprovado, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, que a atividade foi exercida sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física.” (REsp. nº 1.793.029/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 26/2/19, v.u., DJe 30/5/19, grifos meus) III- A comprovação da exposição a agentes nocivos deve ser realizada por meio de perícia técnica judicial, tendo em vista que o contribuinte individual não possui relação de subordinação, não havendo, portanto, empregador que possa atestar o exercício de atividade especial. Somente a perícia judicial poderá aferir, com segurança, se houve ou não a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos alegados, bem como a habitualidade e permanência de tal exposição. IV- Recurso parcialmente provido. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
É possível o reconhecimento de atividade especial do contribuinte individual, sem restrição de período de atividade. O caput do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025, sobre o Tema 1.291 do STJ e a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025; (ii) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ; e (iii) a existência de omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no acórdão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025, pois a questão não foi suscitada no momento oportuno e, por ser matéria de ordem pública, pode ser discutida na fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes do STF (ACO 648 ED, Temas nºs 1.170 e 1.361).4. Os embargos de declaração são inadmissíveis sem a demonstração concreta dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu neste ponto.5. O pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ é improcedente, uma vez que o referido tema já foi julgado e a suspensão se aplicava apenas a recursos especiais ou agravos em recursos especiais, não sendo o caso dos autos.6. A alegada omissão sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual não procede, pois o acórdão enfrentou explicitamente a questão, rechaçando a tese da autarquia.7. A jurisprudência do STJ (REsp 1436794/SC, REsp 1511972/RS) e do TRF4 (AC 5003108-03.2020.4.04.7016) entende ser possível o reconhecimento da especialidade para o contribuinte individual, independentemente de recorte temporal, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos.8. O art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não diferencia categorias de segurados para aposentadoria especial, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar a concessão, extrapola a Lei de Benefícios e é ilegal.9. A dificuldade de comprovação de exposição a agentes nocivos não justifica negar a possibilidade de reconhecimento de atividade especial (Súmula 62/TNU), e a questão do custeio é irrelevante, pois o reconhecimento do direito previdenciário não pode ser condicionado ao cumprimento de obrigações fiscais pela empresa (CF, art. 195, § 5º).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.Tese de julgamento: 11. A possibilidade de reconhecimento de tempo especial para o contribuinte individual é admitida pela jurisprudência, independentemente de recorte temporal ou da questão do custeio, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. I a III; CPC, art. 1.025; CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Lei nº 9.032/1995; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 648 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 28.02.2020; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361; STJ, REsp 1436794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015; STJ, REsp 1511972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 16.02.2017; STJ, Tema 1.291; TNU, Súmula 62; TRF4, AC 5003108-03.2020.4.04.7016, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª T., j. 14.09.2022.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MÉDICO. ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum.
2. A atividade especial exercida pelo contribuinte individual admite reconhecimento, em que pese a omissão dessa categoria do rol de segurados contribuintes para o custeio da aposentadoria especial e desde que comprovado o efetivo exercício de atividades nocivas, nos termos da legislação.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais.
2. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
3. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
4. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. EXECUÇÃO INVERTIDA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos, conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal. A exposição a agentes biológicos não demanda permanência para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial pelo risco de contágio iminente.
4. Quando efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres, não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo").
5.Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
6. Nos casos em que reafirmada a DER para data posterior ao término do processo administrativo, mas anteriormente ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros somente incidirão a partir da citação, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp. 1865542/PR e REsp nº 2031444/RS).
7. A apresentação de cálculos, na fase de cumprimento de sentença, é ônus do exequente, mesmo para condenações que imponham a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (art. 534, caput, CPC). A "execução invertida", em que o próprio devedor apresenta os cálculos que entende devidos na oportunidade de que dispõe para impugnar o cumprimento de sentença, é mera faculdade da parte executada. Logo, mostra-se inadequada a inversão da execução por imposição judicial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EPI. RESPONSABILIDADE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.
1. O recurso não é conhecido na parte relativa ao cômputo das competências em que o autor alega ter recolhido as contribuições, porque se trata de inovação em relação ao pedido feito na inicial. Aplicação do art. 1.013, § 1º.2. É reconhecido o tempo de atividade especial de 29/04/1995 a 05/03/1997, devido à exposição a ruído de 82,5 dB(A), que supera o limite de tolerância de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997.3. O tempo de atividade especial de 29/04/1995 a 03/12/1998 é reconhecido pela exposição a agentes químicos, pois o uso de EPI só passou a ser relevante na análise a partir de 03/12/1998, com a edição da MP 1.729/1998, convertida na Lei 9.732/1998, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei 8.213/1991.4. A apelação é desprovida para o período de 04/12/1998 em diante, pois o laudo não indicou ambiente de trabalho insalubre. A exposição a óleo mineral foi eventual, não havendo menção à sílica cristalina. Para o cimento, houve uso de EPI eficaz, e para contribuinte individual após 03/12/1998, a comprovação da ineficácia do EPI é exigida, uma vez que o próprio profissional assume a responsabilidade pela sua proteção.5. Não há cerceamento de defesa, pois a conclusão foi baseada nos fatos alegados pelo demandante e no laudo elaborado no ambiente ocupacional.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
3. A Lei de Benefícios da Previdência Social não excepcionou o contribuinte individual como eventual não beneficiário da aposentadoria especial ou conversão do tempo especial em comum.
4. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. MELHOR BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que reconheceu como tempo especial o período em que o autor verteu contribuições como contribuinte individual, e concedeu aposentadoria especial desde a DER, sem a exigência de afastamento da atividade nociva. O INSS busca a reforma da sentença para indeferir o benefício ou condicionar o pagamento ao afastamento da atividade nociva. A parte autora, por sua vez, requer a concessão do melhor benefício, consistente na aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação da regra 95 da Lei nº 13.183/2015, mediante conversão do tempo especial em comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual; (ii) a necessidade de afastamento da atividade nociva para a concessão da aposentadoria especial; e (iii) a possibilidade de concessão do melhor benefício (aposentadoria por tempo de contribuição com regra 95) mediante conversão do tempo especial em comum, com reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do tempo especial para contribuinte individual é possível, conforme jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.436.794/SC, Tema 1.291) e do TRF4, que afastam a ilegalidade do art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, que limitava a concessão do benefício a outras categorias de segurados.4. A alegação do INSS de inexistência de fonte de custeio para o contribuinte individual não prospera, pois a contribuição adicional prevista no art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/1991 foi instituída em 1998 e não pode restringir direito assegurado desde a criação da aposentadoria especial, em observância ao princípio da solidariedade.5. A atividade de médico cirurgião ortopedista, exercida em ambiente hospitalar (centro cirúrgico, unidade pós-operatória, salas de recuperação, quartos e enfermarias), implica exposição habitual a agentes biológicos, sendo o risco de contágio inerente à natureza da atividade, conforme comprovado por LTCAT e outros documentos, e não elidido por EPIs (TRF4, IRDR Tema 15).6. A sentença é reformada quanto à necessidade de afastamento da atividade nociva, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709 (RE nº 788.092/SC), firmou a tese da constitucionalidade da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna.7. É possível a conversão do tempo especial em comum, mesmo após 1998 (STJ, REsp 1.151.363), para fins de concessão do benefício mais vantajoso, observando-se que a Emenda Constitucional nº 103/2019 vedou a conversão a partir de sua vigência, mas o período em questão é anterior.8. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.9. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, para honorários advocatícios recursais, em razão do provimento parcial de ambos os recursos, sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 14. É possível o reconhecimento de tempo de atividade especial para contribuinte individual, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, sendo irrelevante a ausência de fonte de custeio específica ou a unilateralidade dos documentos, se corroborados por outros elementos.11. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, cessando o benefício previdenciário uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo após a implantação.12. É possível a conversão de tempo especial em comum para fins de concessão do benefício mais vantajoso, observadas as regras de transição e a vedação da Emenda Constitucional nº 103/2019 para períodos posteriores à sua vigência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC/2015, arts. 487, inc. I, 493, 496, 933, 1.009, §§ 1º e 2º, 1.022, 1.025, 1.035, § 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, I, "d", 25, II, 29, II, 29-C, 41-A, 57, §§ 1º, 5º, 6º, 7º, 8º, 58, 124, 142; Lei nº 8.212/1991, arts. 21, 22, II; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; Lei nº 13.183/2015; EC nº 20/1998, art. 9º, I e § 1º, I; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.3.0, 1.3.1, 1.3.2, 2.1.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II, itens 1.3.0, 1.3.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, itens 3.0.0, 3.0.1, art. 64, art. 70, § 2º; IN nº 77/2015, arts. 247, III, 278, § 1º, I, 690; Súmula 198 do TFR; Súmula 204 do STJ; Súmula 62/TNU.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.10.2019 (Tema 995); STJ, REsp 1.436.794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.09.2015; STJ, AgInt no REsp 1.517.362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06.04.2017; STJ, REsp 1.511.972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.02.2017; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.495.146; STF, RE 631.240/MG; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 788.092/SC (Tema 709); TRF4, 5007975-25.2013.404.7003, Quinta Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 18.04.2017; TRF4, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 24.05.2012; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023 (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5000364-10.2021.4.04.7013, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5023311-50.2019.4.04.7200, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 26.09.2024; TRF4, AC 5000759-87.2021.4.04.7114, 5ª Turma, Rel. Ezio Teixeira, j. 10.09.2024; TRF4, AC 5022254-50.2017.404.7108, Quinta Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Gisele Lemke, j. 04.08.2020.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS. CIRUGIÃO DENTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. PPP COMPROVA HABITUALIDADE. INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS E PELO MONITORAMENTO BIOLÓGICO. SUFICIÊNCIA DO CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080. 3. A profissão de dentista/odontólogo é considerada insalubre por enquadramento de categoria profissional (código 2.1.3 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 2.1.3 do anexo do Decreto 83.080/79), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a lei nº 9.032/95. (Precedentes desta Corte, do TRF3 e TRF4). 4. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Precedentes. 5. A teor do entendimento encartado na Súmula n. 68 da TNU, tem-se que `o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Outrossim, vale consignar que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais. 6. Conforme CNIS de fl. 23, a parte autora trabalhou como empregado entre 01.04.1985 a 17.08.1986, como empregador/empresário, nos períodos de 01/02/1988 a 30/11/1989, de 01/01/1990 a 31/12/1993, de 01/02/1994 a 28/02/1994, de 01/06/1994 a 31/07/1994, de 01/10/1994 a 30/11/1999 e como contribuinte individual nos períodos de 01/12/1999 a 31/08/2003, de 01/09/2003 a 30/04/2004, de 01/06/2004 a 30/11/2009, de 01/01/2010 a 31/03/2013, de 01/06/2012 a 30/06/2012, de 01/06/2014 a 30/06/2019, totalizando mais de 34 anos de contribuição em 2020 fl. 295. 7. Não há, nos autos, informação de que a Autarquia Previdenciária tenha reconhecido períodos de tempo especial do autor, tanto que o requerimento administrativo foi indeferido fl. 299. Portanto, não há falar em ausência de interesse de agir. Nada a prover no ponto. 8. O reconhecimento do tempo especial dispensa a necessidade de específica indicação da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98). De mais a mais, a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual (Precedentes do STJ). 9. No tocante ao interregno de 13.04.1988 até o advento da Lei n. 9.032/95, em 28.04.1995, no qual a parte autora laborou como cirurgião dentista PPP fl. 23 e CTPS de fl. 217, essa atividade deve ser considerada especial por enquadramento de categoria profissional até o dia 28/04/1995. 10. Quanto aos períodos trabalhados após a Lei n. 9.032/95, 29.04.1995 até a DER, também como cirurgião dentista, o PPP fl. 198 e o LTCAT de fl. 200 comprovam a exposição a radiação ionizante, agentes infecciosos, como bactérias, vírus, fungos, bem como a exposição a agentes químicos, caracterizador de atividades exercidas sob condições especiais, nos termos dos decretos citados, de forma habitual e permanente, considerada pelo LTCAT de fl. 200, atividade insalubre de grau máximo. Também consta no referido perfil profissiográfico, o responsável técnico pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, com o devido registro no conselho de classe. Portanto, tal período também deve ser reconhecido como tempo especial. 11. Assim, restou comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos/infeciosos até a DER (12.11.2019) durante 31 anos, 06 meses e 30 dias, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial pleiteada. Mantida a sentença no ponto. 12. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 13. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
5. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
6. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
7. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, tampouco à concessão de aposentadoria especial a essa categoria de segurados da Previdência Social.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
3. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
4. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
5. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
6. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
7. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CIRURGIÃO-DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial a cirurgião-dentista, tanto na condição de contribuinte individual quanto de empregado, determinando a averbação dos períodos e o pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995; (ii) a validade da prova para caracterização da atividade especial; (iii) a habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos; e (iv) a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para agentes biológicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do labor exercido por contribuinte individual é possível, conforme jurisprudência do STJ e do TRF4, pois a Lei nº 8.213/1991 não estabelece distinção entre as categorias de segurados para fins de aposentadoria especial, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar a concessão, extrapola os limites da lei. A concessão não configura instituição de benefício novo sem fonte de custeio, uma vez que a lei já prevê o financiamento pelas contribuições das empresas (art. 57, §6º, da Lei nº 8.213/91, e art. 22, II, da Lei nº 8.212/91), e a seguridade social é financiada de forma solidária (art. 195 da CF).4. A prova técnica, como o laudo individualizado produzido a pedido do autor e firmado por engenheiro de segurança do trabalho habilitado, é válida para comprovar a exposição a agentes nocivos, pois a credibilidade é assegurada pela metodologia e responsabilidade do profissional.5. Em se tratando de agentes biológicos, para caracterização da especialidade do labor, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Outrossim, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconhece o direito ao cômputo como especial do período laborado na atividade de dentista, na condição de contribuinte individual, quando comprovada a exposição a agentes nocivos biológicos.7. No caso concreto, o autor, cirurgião-dentista, esteve exposto a microrganismos, conforme PPP e LTCAT, sendo a especialidade devidamente comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS desprovido. Consectários legais retificados de ofício. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da atividade especial para contribuinte individual é possível, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, e a exposição a agentes biológicos, que não exige permanência contínua, não é elidida por EPIs, cuja ineficácia é presumida.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, 195, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, §§ 3º, 4º, 6º, 58, §§ 1º, 2º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CPC/1973, art. 461; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 6º, 11, 14, 98, § 3º, 240, caput, 371, 479, 485, inc. VI, 487, inc. I, 496, 497, 536, 537, 1.026, § 2º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, códs. 1.1.6, 1.3.1, 2.1.3; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.3.1, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códs. 2.0.1, 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 70, § 1º, Anexo II, cód. 3.0.1, Anexo IV, cód. 3.0.1; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 14; INSS, Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º; INSS, Instrução Normativa nº 77/2015, art. 268, III; INSS, Instrução Normativa nº 99/2003, art. 148; INSS, Resolução nº 600/2017, Manual da Aposentadoria Especial, item 3.1.5.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, ARE nº 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE nº 870.947, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); STJ, REsp 1.767.789/PR (Tema 1018); STJ, REsp 1.803.154/RS (Tema 1018); STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017 (Tema 1.059); STJ, REsp nº 2.080.584, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090); TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, Terceira Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5033924-36.2022.4.04.7100, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5003331-47.2020.4.04.7115, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 21.05.2025; TRF4, AC 5009914-87.2024.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 04.04.2025; TRF4, AC 5030596-44.2021.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 01.07.2025; TRF4, AC 5001434-47.2021.4.04.7212, Rel. José Antonio Savaris, 9ª Turma, j. 13.03.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE RURAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANUTENÇÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade de dentista exercida até 28.04.1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. Em se tratando de enquadramento por categoria profissional, descabe a apresentação de documentos para a comprovação da sujeição a agentes nocivos, nem cabe perquirir acerca da utilização ou não de equipamentos de proteção individual.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
Não havendo, nos autos, indícios de riqueza aptos a afastar a presunção decorrente da declaração acostada pelo recorrente, deve ser mantido o beneficio da assistência judiciária gratuita.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEM RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculos urbanos.
- Nos termos da legislação previdenciária, atual e pretérita, sempre houve a necessidade do recolhimento previdenciário para que o trabalho do contribuinte individual seja computado no sistema previdenciário, tenha sido feito à época ou a destempo, com a indenização correspondente.
- Não há como computar o tempo requerido pela parte autora, sem que haja ofensa ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de Previdência Social, motivo pelo qual deve ser reformada a r. sentença.
- Ausentes os requisitos para a concessão do benefício vindicado.
- Apelação da parte autora improvida.