PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS E RADIAÇÕES IONIZANTES. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a agentes nocivos biológicos e a radiações ionizantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. EPI (TEMA15). CONCESSÃO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
3. Conforme tema 555 do STF, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
5. A exposição do trabalhador à associação de agentes tóxicos advindos da exposição a fumos de metais e gases de solda, bem como a radiações não ionizantes, caracteriza o exercício de atividade especial.
6. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
7. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria especial.
8. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. VEDAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO SEGURADO EM TRABALHO ESPECIAL.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Tratando-se de exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, a informação do PPP sobre o uso de EPI eficaz não impede o reconhecimento da especialidade.
As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. O erro material no cômputo do tempo de contribuição incontroverso, que considerou 26 anos, 7 meses e 14 dias em 31/08/2016 em vez dos corretos 25 anos, 7 meses e 14 dias, foi caracterizado e corrigido com base na comparação entre o "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" (evento 1, PROCADM5, p. 102-119) e a planilha da sentença (evento 27, SENT1).
2. Foi declarada a inexistência de interesse processual para o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/2007 a 31/05/2008, uma vez que este não foi computado como tempo comum, conforme o art. 485, inc. VI, do CPC.
3. É viável o reconhecimento da atividade especial exercida pelo segurado contribuinte individual, sem restrição ao período, pois a Lei nº 8.213/1991, em seus arts. 57 e 58, não excepciona essa categoria, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 foi considerado ilegal pelo STJ (REsp 1436794/SC) por extrapolar os limites da lei.
4. O período de 21/01/1998 a 23/02/2000 foi reconhecido como especial devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos (Tolueno), agente cancerígeno (Anexo XIII da NR-15 e Grupo 1 da LINACH) que exige avaliação qualitativa, sendo a mera presença no ambiente de trabalho suficiente para comprovar a exposição, independentemente da análise quantitativa. O ruído (80 dB) estava abaixo do limite de tolerância (90 dB), e o EPI (Creme de proteção CA 11281) foi considerado ineficaz para agentes químicos.
5. O período de 02/01/2001 a 28/02/2001 foi reconhecido como especial devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos, com base em CTPS e laudos similares. O ruído (84 dB) estava abaixo do limite de tolerância (90 dB), e o EPI (Creme de proteção CA 11070) foi considerado ineficaz para agentes químicos.
6. O período de 01/05/2001 a 31/07/2003 foi reconhecido como especial devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos, com base em CTPS e laudos similares. O ruído (84 dB) estava abaixo do limite de tolerância (90 dB), e o EPI (Creme de proteção CA 11070) foi considerado ineficaz para agentes químicos. Contudo, o período de 01/08/2003 a 09/10/2003 não foi reconhecido como especial por falta de laudo similar e descrição das atividades para a função de Encarregado de taco.
7. O período de 13/10/2003 a 18/11/2003 foi reconhecido como especial devido à exposição a ruído (pico de 99 dB), superior ao limite de tolerância (90 dB), e a hidrocarbonetos (óleos e graxas), que exigem avaliação qualitativa. O EPI (Creme de proteção CA 11070) foi considerado ineficaz para agentes químicos.
8. O período de 19/11/2003 a 23/02/2005 foi reconhecido como especial devido à exposição a ruído (pico de 99 dB), superior ao limite de tolerância (85 dB, a partir de 19/11/2003), e a hidrocarbonetos (óleos e graxas), que exigem avaliação qualitativa. O EPI (Creme de proteção CA 11070) foi considerado ineficaz para agentes químicos.
9. Os períodos de 01/10/2005 a 31/03/2007, 01/08/2008 a 31/10/2008, 01/02/2009 a 31/03/2009, 01/12/2009 a 30/11/2012 e 01/01/2013 a 31/10/2014 foram reconhecidos como especiais para o contribuinte individual, devido à exposição a ruído variável (pico de 86 dB), superior ao limite de tolerância (85 dB), hidrocarbonetos (óleo mineral e graxa) e radiações não ionizantes, que exigem avaliação qualitativa. A inatividade das empresas justificou o uso de PPP, laudo e laudos similares, complementados por declarações de testemunhas.
10. O período de 01/04/2017 a 31/12/2017 foi reconhecido como especial para o contribuinte individual devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que exigem avaliação qualitativa. O ruído (84 dB) estava abaixo do limite de tolerância (85 dB). O reconhecimento se baseou em laudos similares e declarações de testemunhas, dada a inatividade das empresas e a ausência de PPP/laudo específico para o período. O EPI (Creme de proteção CA 11070) foi considerado ineficaz para agentes químicos.
11. O autor não tinha direito à aposentadoria especial na DER original (31/08/2016), pois não havia implementado o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, faltando 0 anos, 0 meses e 24 dias.
12. O direito à aposentadoria especial foi reconhecido em 01/05/2017, com a reafirmação da DER, pois o autor implementou o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 995 do STJ. O cálculo do benefício deve seguir o art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, com redação da Lei nº 9.876/1999.
13. O termo inicial do benefício foi fixado em 19/07/2021, data do segundo requerimento administrativo, considerando que os requisitos foram aperfeiçoados após a conclusão do processo administrativo original (15/03/2017), e em conformidade com o entendimento do STJ (EDcl no REsp 1727063/SP) que, em casos de reafirmação da DER anterior ao ajuizamento da ação, mas posterior ao indeferimento administrativo, fixa o termo inicial na data da citação, mas aqui prevalece o segundo requerimento.
14. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora foi reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da complexidade e das recentes alterações legislativas (EC 113/2021, EC 136/2025) e jurisprudenciais (STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STF, Tema 1.361), bem como da ADI 7873 que questiona a EC 136/2025.
15. Os juros de mora incidem a partir da data da citação do INSS, pois a reafirmação da DER não decorre de fato posterior ao ajuizamento da ação, conforme entendimento do STJ (EDcl no REsp 1727063/SP).
16. Os honorários advocatícios foram mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, em desfavor do INSS, devido à sucumbência mínima do autor.
17. Foi determinada a implantação imediata do benefício, no prazo de trinta dias úteis, conforme o art. 497 do CPC, por se tratar de decisão de eficácia mandamental não sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - A ausência de previsão expressa no rol de agentes nocivos, a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, não afasta a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, caso haja a devida comprovação nos autos da exposição nociva a esses agentes.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERRALHEIRO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1 - A atividade de serralheiro vem sendo enquadrada como atividade especial, em analogia a outras atividades, no item 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, pela exposição a ruído, calor, emanações gasosas, radiaçõesionizantes e a aerodispersóides (parecer da SSMT no Processo MPAS nº 34.230/83).
2 - Por conseguinte, computando-se os períodos incontroversos, reconhecidos na decisão de fls. 217/221 e o período supracitado, perfaz-se aproximadamente trinta e um anos, onze meses e treze dias de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99
3 - Agravo legal da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. EPI. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
3. Conforme tema 555 do STF, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. A radiação não ionizante vinha prevista nas operações de soldagem com arco elétrico e a oxiacetileno (Decretos n° 53.831/64, Anexo III, código 1.1.4. e 83.080/79, Anexo II, código 2.5.3), bem como na associação destas operações de soldagem com os fumos metálicos (Decreto n° 83.080/79, Anexo I, código 1.2.1). Embora não conste no rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, não há impedimento para o reconhecimento do labor especial em face desse agente, vez que referido rol não é taxativo, conforme reiterada jurisprudência.
5. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença averbou como tempo especial diversos períodos laborados como mecânico e chapeador de veículos, convertendo-os em tempo comum, e concedeu aposentadoria com reafirmação da DER.
2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/06/1987 a 05/07/1987 (mecânico) e 01/05/1997 a 10/07/2009 (chapeador de veículos); (ii) a validade do reconhecimento dos períodos de mecânico e chapeador de veículos já concedidos pela sentença; (iii) a possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER); e (iv) a adequação da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
3. A atividade de mecânico, exercida no período de 16/06/1987 a 05/07/1987, é passível de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme o Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.1, e o Decreto nº 53.831/1964, itens 2.5.2 e 2.5.3.4. A exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes, inerente à atividade de chapeador de veículos no período de 01/05/1997 a 10/07/2009, caracteriza a especialidade do tempo de serviço. Os fumos metálicos são reconhecidos como agentes nocivos sem limite temporal pela jurisprudência do TRF4 e são listados como agentes cancerígenos pela Agência Internacional de Pesquisa do Câncer. As radiações não ionizantes são consideradas insalubres, e a ausência de previsão expressa em decretos posteriores a 1997 não impede o reconhecimento, conforme a Súmula nº 198 do TFR.5. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a agentes cancerígenos, como os fumos de solda, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. Os períodos laborados como mecânico (22/08/1974 a 31/08/1975, 15/07/1980 a 10/06/1983, 01/12/1984 a 03/09/1985, 01/10/1985 a 11/08/1986 e 01/09/1986 a 21/04/1987) foram corretamente reconhecidos como especiais pela sentença, com base na equiparação por categoria profissional e no contato habitual com derivados de hidrocarbonetos, enquadráveis no Decreto nº 53.831/1964, item 1.2.11.7. Os períodos laborados como chapeador de veículos (15/09/1988 a 18/04/1990 e 01/08/1990 a 31/03/1991) foram corretamente reconhecidos como especiais pela sentença, com base no enquadramento por categoria profissional (soldador/chapeador) até 28/04/1995, conforme o Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.3, e pela exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes.8. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ.9. Os honorários sucumbenciais são mantidos e majorados em 20% em grau recursal, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, e ao Tema 1.059/STJ, dado o desprovimento do recurso do INSS e o provimento do recurso da parte autora.
10. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. A atividade de mecânico e soldador/chapeador pode ser reconhecida como especial por categoria profissional até 28/04/1995. Após essa data, a exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes, inerentes à soldagem, caracteriza a especialidade do tempo de serviço, independentemente do uso de EPIs ou da análise quantitativa, por serem agentes cancerígenos. É possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 103/2019, art. 18, art. 26, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 3º, inc. I a V, § 11, art. 487, inc. I, art. 493, art. 496, § 3º, inc. I, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.2.9, 1.2.11, 2.5.2, 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10, 1.2.11, 2.5.1, 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1059 (AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF); STJ, Tema 1083 (REsp nº 1.886.795/RS); STF, Tema 709 (ARE nº 664.335/SC); TRF4, Súmula nº 76; TFR, Súmula nº 198; TRF4, IRDR Tema 15 (Seção nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Sexta Turma, Rel. Celso Kipper, j. 27.09.2013; TRF4, AC 5004557-53.2016.4.04.7107, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 28.06.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. COISA JULGADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS E RADIAÇÕES IONIZANTES. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão de períodos especiais em comum, e pronunciou a prescrição das parcelas anteriores a 08/06/2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação a períodos de trabalho especial já discutidos em ação anterior; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual; e (iii) a manutenção da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há coisa julgada material, pois a presente ação não objetiva rediscutir o que já foi decidido, mas sim incluir períodos distintos, o que encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.352.721/SP, Tema 629/STJ), segundo a qual a preclusão não alcança fatos ou períodos não examinados na decisão anterior, garantindo-se a observância do princípio do melhor benefício e da primazia do interesse do segurado.4. Para o período de 29/01/1979 a 29/01/1980, a ação judicial anterior foi extinta sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva do INSS, em razão de o vínculo previdenciário ter se dado junto a Regime Próprio, questão já definida na ação julgada de forma imutável.5. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades realizadas pelo segurado que é filiado como contribuinte individual, uma vez que a Lei nº 8.213/91 não faz distinção entre as categorias de segurados para a concessão da aposentadoria especial, e o Decreto nº 4.729/2003, ao limitar tal reconhecimento, extrapolou seu poder regulamentar.6. A prova da atividade efetivamente exercida pelo segurado nos períodos em que houve recolhimento como autônomo/contribuinte individual, aliada à comprovação de que essa atividade foi desempenhada sob condições nocivas à saúde, é suficiente para o reconhecimento do tempo especial.7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais de trabalho exercido no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, e, para agentes biológicos, sua ineficácia é reconhecida pela jurisprudência (TRF4, IRDR 5054341-77.2016.404.0000, Tema 15).8. A exposição a agentes biológicos, como no caso de cirurgião-dentista, não requer análise quantitativa de sua concentração ou intensidade, sendo caracterizada pela avaliação qualitativa, e não exige exposição permanente, bastando o risco constante de contaminação.9. As radiações ionizantes, por integrarem a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014), ensejam o reconhecimento da atividade especial pela simples exposição qualitativa, sendo irrelevante a utilização de EPI e a medição da intensidade/concentração.10. A prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação deve ser mantida, conforme a Súmula n. 85 do STJ.11. Os consectários legais, como correção monetária e juros de mora, devem seguir os parâmetros definidos pela jurisprudência do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), com a aplicação do INPC para correção monetária a partir de 04/2006 e juros de mora conforme a caderneta de poupança a partir de 30/06/2009, e a taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361 do STF.12. Os honorários de sucumbência serão arcados unicamente pelo INSS, fixados em 10% do montante da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão), conforme a Súmula n. 76 do TRF da 4ª Região e a Súmula n. 111 do STJ.13. A implantação imediata do benefício revisado é devida, nos termos do art. 497 do CPC, no prazo de 30 dias, ou 5 dias úteis em casos de doença grave ou idade avançada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recursos de apelação do INSS e da parte autora desprovidos. Honorários sucumbenciais e despesas processuais adequados de ofício, com fixação dos índices de correção monetária aplicáveis e determinação de implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 15. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual, especialmente em atividades de saúde com exposição a agentes biológicos e radiações ionizantes, sendo a coisa julgada afastada para períodos não examinados no mérito em ação anterior, e a utilização de EPI ineficaz para tais agentes não descaracteriza a especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 486, 487, inc. I, 496, §3º, inc. I, 497, 502, 508, 240, 327, §1º, inc. I, 85, §3º, §4º, inc. II, §14; Lei nº 8.213/91, arts. 32, 41-A, 49, inc. II, 54, 57, §5º, 58, §1º, 29-C; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.732/98; Lei nº 11.960/2009; CC, arts. 389, p.u., 406, §1º; EC nº 103/2019, arts. 3º, 25, §2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 53.831/64, Anexo, cód. 1.3.1, 1.1.4, 1.2.8, 2.1.3; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, cód. 1.3.1; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, cód. 1.0.15, 2.0.3, 3.0.0, 3.0.1; Decreto nº 3.048/99, arts. 64, 70, Anexo IV, cód. 1.0.15, 2.0.3, 3.0.0, 3.0.1; Portaria nº 3.214/78 do MTE, NR-15, Anexos 5, 13, 14; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014; IN INSS/PRES 77/2015, arts. 238, §6º, 278, §1º, inc. I; CNEN-NE-3.01.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 490; STJ, REsp n. 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, REsp 1398260/PR; STJ, AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.04.2021; STJ, REsp 1793029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.02.2019; STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STF, RE 174.150-3/RJ; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADI 7873; STF, Tema 1.361; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, ARS 5027540-51.2021.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Seção, j. 27.07.2022; TRF4, ARS 5039987-76.2018.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 28.08.2020; TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 13.07.2021; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.404.0000 (Tema 15); TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, AC 5007524-15.2018.4.04.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, TRS/SC, j. 24.05.2022; TRF4, APELREEX 5002625-49.2010.404.7201, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 6ª Turma, j. 15.03.2013; TRF4, AC 5002625-40.2019.4.04.7102, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 13.05.2020; TRF4, IUJEF 0004501-62.2010.404.7254, Rel. p/ Acórdão Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, j. 16.03.2012.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RADIAÇÕESIONIZANTES. COMPROVAÇÃO. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . EPI. INEFICÁCIA. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao invés de aposentadoria especial não configura julgamento ultra ou extra petita, pois a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação. Com efeito, não se verifica mácula ao devido processo legal, sobretudo no que tange aos limites objetivos da inicial (art. 141 do Novo CPC), na hipótese em que o magistrado, ao acolher o pedido de reconhecimento de atividade especial, constata ter o requerente completado os requisitos à aposentadoria integral por tempo de contribuição, em que pese o pedido se refira à concessão de aposentadoria especial, eis que se trata de benefícios de mesma espécie, e a autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja, exercício de atividade especial e carência.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - No período de 05.03.1997 a 13.05.2014, a autora trabalhou no Hospital Brigadeiro, exercendo a função de técnico de radiologia e esteve exposta a radiações ionizantes, conforme indicado pelo PPP, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.3 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.3 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - O afastamento do trabalho em razão de percepção de benefício de auxílio-doença não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que exercia atividade especial quando do afastamento, conforme entendimento firmado pelo Colendo STJ no julgamento do AgRg no REsp 1467593/RS.
V - O Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos. Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, radiações ionizantes, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
VII - Mantido o termo inicial do benefício em 18.06.2015, tendo em vista que o requerimento administrativo (13.05.2014) é anterior à data da publicação da Medida Provisória n. 676 (17.06.2015).
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário .
X - Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AJUDANTE. SOLDADOR. SOLDA ELÉTRICA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PACIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
11 - A sentença de primeiro grau reconheceu o labor especial do autor exercido nos períodos de 11/10/1988 a 30/01/1989, de 22/01/1990 a 17/02/1990, de 11/12/1998 a 23/03/2001 e de 07/01/2002 a 06/08/2014. Quanto à 11/10/1988 a 30/01/1989, o formulário de ID 99448686 - fl. 69 comprova que o autor laborou como ajudante prático junto à SOMEID – Montagens de Equipamentos Industriais S/C Ltda., utilizando máquina de solda elétrica e de solda de oxicetileno, exposto a radiações não ionizantes, calor sem especificação, fumos metálicos, fumaça e fuligem. A atividade profissional encontra enquadramento no item 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
12 - No que se refere à 22/01/1990 a 17/02/1990, o formulário de ID 99448686 - fl. 78 comprova que o demandante laborou como ajudante junto à São José Monstagens Industriais S/C LTda., utilizando máquina de solda elétrica e oxiacetileno, exposto a radiações não ionizantes, calor sem especificação, fumos metálicos, fumaça e fuligem. A atividade profissional encontra enquadramento no item 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
13 - É certo que, pela descrição das atividades do postulante, ele desempenhava idêntica função e encontrava-se exposto aos mesmos agentes nocivos dos profissionais descritos no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, razão pela qual os referidos períodos devem ser enquadrado como especiais.
14 - Quanto à 11/12/1998 a 23/03/2001, o PPP de ID 99448686 - fl. 97 comprova que o postulante trabalhou como soldador junto à Caldema Equipamentos Industriais exposto a ruído de 91,5dbA, radiações não ionizantes e fumos de solda, sendo possível o reconhecimento pretendido em razão da exposição à pressão sonora acima dos limites legais estabelecidos.
15 - No que se refere à 07/01/2002 a 06/08/2014, o mesmo documento comprova que o postulante trabalhou como soldador junto à Caldema Equipamentos Industriais exposto a: - de 07/12/2002 a 19/02/2003 – ruído de 91,5dbA, radiações não ionizantes e fumos de solda com o uso de EPI eficaz; - de 20/02/2003 a 19/02/2009 – ruído de 87dbA, radiações não ionizantes e fumos de solda com o uso de EPI eficaz e de 20/02/2009 a 11/08/2014 – ruído de 93,3dbA, radiações não ionizantes e fumos de solda, com o uso de EPI eficaz. Assim, possível a conversão pretendida no lapso de 07/01/2002 a 19/02/2003 e de 19/11/2003 a 11/08/2014, em razão da exposição a ruído superior aos limites legais.
16- Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da especialidade do labor do autor nos períodos de 11/10/1988 a 30/01/1989, de 22/01/1990 a 17/02/1990, de 11/12/1998 a 23/03/2001, de 07/01/2002 a 19/02/2003 e de 19/11/2003 a 11/08/2014.
17 - Vale destacar que foi reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas de 01/02/1985 a 17/11/1987, de 01/02/1989 a 01//07/1989, de 01/03/1990 a 20/08/1993, de 13/12/1993 a 22/02/1994 e de 26/09/1994 a 10/12/1998 na seara administrativa, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 99448686 - fls. 131/132.
18 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos de atividade especial ora reconhecidos aos demais períodos assim considerados administrativamente, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (06/08/2014 – ID 99448686 - fl. 28), a parte autora perfazia 25 anos, 07 meses e 08 dias de atividade desempenhada em condições especiais, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, concedido na origem.
19 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06/08/2014 – ID 99448686 - fl. 28).
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento), incidentes, entretanto, sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
23 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. TOLUENO. XILENO. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece de apelo nos pontos em que a pretensão está na mesma linha do julgado.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
4. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
6. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
7. A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial.
8. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2.
9. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
10. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
11. A exposição habitual e permanente ao tolueno e ao xileno enseja o reconhecimento do tempo como especial, uma vez que estes compõem o benzeno, que é agente cancerígeno.
12. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes enseja o reconhecimento do tempo como especial, inclusive no período posterior a 05-03-1997, tendo em vista que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas (Resp n. 1.306.113).
13. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 14-11-2012, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, consolidou o entendimento de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91).
14. Hipótese em que, muito embora os Anexos IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 não tenham contemplado o agente agressivo radiações não ionizantes (radiações infravermelhas), sendo tal rol exemplificativo, é possível o enquadramento pretendido, a teor da Súmula 198 do extinto TFR, haja vista que há laudo técnico comprovando a exposição do segurado a tais agentes.
15. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, haja vista que apenas nesta data passou-se a exigir, no laudo técnico pericial, a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
16. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais. Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado. Na hipótese, o perito referiu expressamente no laudo técnico que os equipamentos de proteção individual apenas atenuavam as radiações não ionizantes, mas não as elidiam, razão pela qual é devido o reconhecimento da especialidade pretendida. Ademais, há períodos em que o autor não utilizava equipamentos de proteção individual para tal agente.
17. No mesmo Tema 555, o STF assentou que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, não obstante a afirmação em PPP da eficácia do EPI. Assim, comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
18. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
19. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EPI. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CPC DE 1973.
1. Comprovado o exercício de atividades rurais, bem como a exposição a níveis de ruído superiores aos limites legais e a radiaçõesionizantes, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício.
2. A utilização de EPI eficaz somente impede a declaração da atividade especial quando comprovado, através de informação expressa em laudo técnico, que a sua utilização elide a ação insalubre do agente.
3. Em caso de sucumbência recíproca e tendo a sentença sido proferida na vigência do CPC de 1973, cabível a compensação de honorários advocatícios, conforme artigo 21 do citado diploma processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS E RADIAÇÕES IONIZANTES. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. CONCESSÃO. JUROS MORATÓRIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovada a exposição a agentes biológicos em razão da rotina de trabalho da segurada, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.
4. A exposição a radiaçõesionizantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
10. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. FUMOS METÁLICOS. EPIS. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR).
4. Comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, hidrocarbonetos aromáticos, radiações não-ionizantes e fumos metálicos na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.
6. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FUNILEIRO E AUXILIAR DE MECÂNICO. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. FUMOS METÁLICOS. ÓLEOS MINERAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral assentou que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (RE nº 631.240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014). Isso não significa, porém, que o segurado deve suscitar, perante o INSS, todas as circunstâncias de fato que lhe possam ser favoráveis, acompanhadas da documentação correspondente. Interesse de agir reconhecido.
2. A exposição a radiações não ionizantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedente.
3. A sujeição do obreiro a fumos metálicos, provenientes de operações de soldagem, autoriza o cômputo diferenciado do tempo de serviço, inclusive no período posterior a 05/03/1997. Inteligência da Súmula nº 198 do TFR.
4. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
5. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
6. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE DE SOLDADOR ATÉ 28/04/1995. FUMOS METÁLICOS E RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. VALIDADE DO PPP. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
4. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
6. A exposição a fumos metálicos e a radiações (provenientes da soldagem) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A atividade de soldador deve ser considerada especial por categoria profissional até 28-04-1995, pelo código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79, necessitando-se a partir de então a sujeição a agentes nocivos a saúde quando no exercício das suas funções, seja pelas características do labor ou pela exposição a agentes insalubres (solda com eletrodo, solda oxicorte, gás acetileno, fumos metálicos e outros).
7. Em relação às radiações não-ionizantes e fumos metálicos advindas da atividade profissional de "soldador" para fins de reconhecimento da atividade especial, em que pese inexistir previsão expressa no Decreto 3.048/99, tenho que a exposição habitual e permanente a tais agentes caracteriza a atividade como especial, com base na Sumula nº 198 do ex-TFR. Na hipótese, o PPP deve ser admitido como prova acerca da exposição habitual e permanente do autor aos referidos agentes nocivos, sendo que não restou comprovado que os EPI's neutralizaram os efeitos nocivos decorrentes da exposição aos mencionados agentes.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LINACH. AGENTES CANCERÍGENOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
3. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
4. O entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 8, de modo que a utilização do EPI se faz irrelevante.
5. A exposição do trabalhador à associação de agentes tóxicos advindos da exposição a fumos de metais e gases de solda, bem como a radiações não ionizantes, caracteriza o exercício de atividade especial.
6. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
3. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
4. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
5. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No mesmo sentido é o teor do IRDR 15 deste Tribunal.
6. A exposição do trabalhador aos agentes tóxicos advindos da exposição a fumos de metais e gases de solda, bem como a radiações não ionizantes, caracteriza o exercício de atividade especial.
7. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
8. A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial.