PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. CIMENTO. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES E FUMOS METÁLICOS, POEIRA DE SÍLICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 709 DO STF.
1. Hipótese em que se reconhece a ausência de interesse recursal em relação à exposição a agentes biológicos, uma vez que se trata de matéria não tratada por parte da sentença. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. A orientação do STJ é no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência ao agente nocivo não pressupõe a exposição contínua a este durante toda a jornada de trabalho
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Com relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
6. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Hipótese em que, no laudo ambiental, encontrava-se presente essa informação sobre o método de aferição, o que impõe o não conhecimento da apelação do INSS em relação a parte do período controvertido. 7. O agente nocivo radiação encontra previsão no código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (radiação proveniente da utilização de solda elétrica ou oxiacetilênico), Anexo VII da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada), e na Súmula 198 do TFR.
8. Sujeito o segurado ao manuseio habitual e permanente do cimento, faz-se possível o reconhecimento da especialidade das atividades com base no código 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (outros tóxicos inorgânicos), código 1.2.12 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto); códigos 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (outras substâncias químicas) e Súmula nº 198 do extinto TFR. 9. O agente nocivo poeira de sílica está prevista no código 1.2.10 - Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 1.0.18, dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 e Anexo 1 da Portaria MTb nº 3.214/78, NR-15.
10. Hipótese em que, na DER, o autor alcançou o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial, devendo ser mantida a sentença, com efeitos financeiros a partir dessa data.
11. Nos termos da tese do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, é "constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPOESPECIAL. RUIDO. EPI. HIDROCARBONETO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à desnecessidade de exposição permanente aos agentes nocivos, bastando que o segurado se sujeite a condições insalubres em parte razoável de sua prática laboral.
2. A exposição a hidrocarbonetos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Necessária apenas a análise qualitativa, conforme entendimento consolidado neste Tribunal.
3. Implementados os requisitos para a concessão de aposentadoria especial desde a DER.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. POEIRA DE SÍLICA CRISTALIZADA. AGENTE CANCERÍGENO. TEMPUS REGIT ACTUM. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA EM QUE EM CURSO O PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, como a sílica livre, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.
4. A sujeição habitual e permanente à poeira de sílica ("sílica livre") permite o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo.
5. Não há que se falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente.
6. O próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso.
7. Considerando-se a reafirmação da DER no curso do procedimento administrativo, as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
8. Como a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício ainda no curso do procedimento administrativo, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, não se aplicando, pois, as restrições impostas no julgamento do Tema 995/STJ.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos de atividade especial por enquadramento profissional e exposição a agentes nocivos (ruído, sílica, hidrocarbonetos e fumos metálicos), concedendo o benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de atividade especial após a DER; (ii) a possibilidade de enquadramento por categoria profissional de auxiliar de mecânico em metalurgia; (iii) a validade da metodologia de medição de ruído e a eficácia do EPI para este agente; (iv) a necessidade de análise quantitativa e a comprovação de habitualidade e permanência na exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, sílica, fumos metálicos), bem como a eficácia do EPI para estes; e (v) a retroatividade do reconhecimento de agentes cancerígenos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse de agir quanto ao reconhecimento da atividade especial após a DER é rejeitada, pois o INSS contestou o mérito da questão, demonstrando a presença do interesse de agir.4. O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, conforme entendimento do STJ no REsp 1.151.363/MG (Tema 247/STJ).5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, referidas no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas sim que seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina, não de ocorrência eventual ou ocasional.6. O período de 02/01/1991 a 26/02/1993, em que o autor atuou como auxiliar de mecânico em empresa metalúrgica, é reconhecido como especial por enquadramento profissional, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme o Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.3) e o Decreto nº 83.080/79 (item 2.5.1).7. O reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir de 19/11/2003. Ausente essa informação, adota-se o nível máximo de ruído (pico), desde que pericia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência (STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083). Para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 (TNU, Tema 174).8. A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos não encontra respaldo na legislação previdenciária. Para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR-15, como óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sendo irrelevante a concentração. A utilização de cremes de proteção, como as "luvas invisíveis", não possui o condão de neutralizar a ação de agentes químicos nocivos.9. A exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como sílica e fumos metálicos (reclassificados pela IARC para o Grupo 1), é suficiente para o reconhecimento da especialidade, com avaliação qualitativa e irrelevância do uso de EPI/EPC, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e o TRF4 (IRDR Tema 15). O reconhecimento da toxicidade da substância tem caráter meramente declaratório, não violando o princípio *tempus regit actum*.10. O período de 03/12/1998 a 26/10/2005 é mantido como especial devido à exposição a ruído de 90 dB(A) e a sílica, fumos metálicos, óleos e graxas, sendo a sílica um agente cancerígeno que, por sua natureza, garante a especialidade com avaliação qualitativa e irrelevância do EPI.11. O período de 08/01/2007 a 17/07/2007 é mantido como especial, pois o PPP demonstra exposição a ruído de 94 a 98 dB(A) por 240 minutos, o que já é superior ao limite de tolerância, conforme tabela do Anexo 1 da NR-15.12. O período de 01/08/2007 a 31/05/2015 é mantido como especial devido à exposição a ruído acima de 85 dB(A) e a óleos minerais (hidrocarbonetos), que são agentes cancerígenos, sendo que o uso de cremes de proteção não neutraliza sua nocividade.13. O período de 01/03/2017 a 26/02/2018 é mantido como especial devido à exposição a ruído de 87,1 dB(A) (laudo técnico), com metodologia NR-15 aceita para aferição.14. O período de 12/09/2018 a 23/05/2022 é mantido como especial devido à exposição a ruído de 94,9 dB(A) (NHO-01) e a fumos metálicos, reclassificados como agentes cancerígenos (IARC, Grupo 1), sendo irrelevante o uso de EPI.15. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7), determina-se o cumprimento imediato do julgado para implantação do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 17. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, agentes químicos (hidrocarbonetos, sílica, fumos metálicos) e por enquadramento profissional (mecânico/auxiliar de mecânico em metalurgia) é possível, observando-se a legislação da época, a avaliação qualitativa para agentes cancerígenos e a ineficácia do EPI para ruído e agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VI, 487, inc. I, 85, §§ 3º, 5º, 11, 496, § 3º, inc. I, 497, 927; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, §§ 1º, 2º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 2º, 3º, 4º, 70; Decreto nº 53.831/1964, Anexo (itens 1.1.6, 2.5.3); Decreto nº 83.080/1979, Anexo I (itens 1.1.5, 1.2.11), Anexo II (item 2.5.1); Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV (item 2.0.1); Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 3.265/1999; EC nº 103/2019; MP nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15 (Anexos 11, 13); NHO-01 da FUNDACENTRO; INSS, Instrução Normativa nº 45/2010, arts. 236, § 1º, I, 238, § 6º; INSS, Instrução Normativa nº 77/2015, arts. 278, § 1º, 279, § 6º, 280, IV, 284, p.u.; INSS, Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; INSS, Memorando-Circular nº 8/DIRSAT/INSS, de 08.07.2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 11.12.2017; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.03.2021, DJe 01.07.2021; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, j. 21.03.2019, DJe 08.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; TRF4, AC 5018178-40.2017.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 27.08.2020; TRF4, AC 5001027-85.2018.4.04.7005, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 24.11.2020; TRF4, AC 5011891-47.2011.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, TRS/PR, j. 10.07.2018; TRF4, AC 5072053-91.2014.404.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 07.07.2017; TRF4, AC 5035419-42.2013.404.7000, Rel. Ézio Teixeira, 6ª Turma, j. 11.07.2017; TRF4, AC 5068522-02.2011.404.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 22.06.2017; TRF4, AC 5003363-94.2011.404.7009, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 14.06.2017; TRF4, AC 0016973-66.2014.404.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 6ª Turma, D.E. 25.04.2017; TRF4, ACR 5012703-45.2018.404.7000, Rel. Márcio Antonio Rocha, Turma Suplementar do PR, j. 11.05.2022; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5006607-67.2020.4.04.9999, Rel. José Antonio Savaris, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.02.2021; TRF4, AC 5000074-77.2017.4.04.7031, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.03.2025; TRF4, AC 5004292-56.2022.4.04.7005, Rel. Flávia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 28.08.2024; TRF4, AC 5002636-46.2022.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 13.12.2023; TRF4, Embargos Infringentes 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 06.12.2013; TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, TRS/SC, D.E. 20.07.2018; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SÍLICA LIVRE. AGENTE NOCIVO CANCERÍGENO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A exposição à sílica livre, agente nocivo reconhecidamente cancerígeno, e que não requer análise quantitativa de sua concentração ou intensidade no ambiente de trabalho, sendo caracterizada pela avaliação qualitativa, enseja o reconhecimento do tempo como especial, cuja utilização ou não de equipamentos de proteção individual é despicienda.
2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. RECÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, DE OFÍCIO.1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 10/08/2009, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 06/03/1997 a 30/07/2009.2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios (descabida, portanto, a alegação de impossibilidade jurídica do pedido). Ademais, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.13 - No que concerne ao período controvertido (06/03/1997 a 30/07/2009), laborado junto à empresa “Itaiquara Alimentos S/A”, nas funções de “servente” e “turbineiro”, o autor coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, o qual aponta a submissão ao agente agressivo ruído, nas seguintes intensidades: 1) 86dB(A), no interregno de 06/03/1997 a 31/03/1998; 2) 89dB(A), no interregno de 01/04/1998 a 30/07/2009.14 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. Precedente. Não bastasse, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo autor, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o mesmo ficava habitual e permanentemente exposto ao agente nocivo indicado.15 - Enquadrado como especial o período de 19/11/2003 a 30/09/2007, eis que desempenhado com submissão a nível de pressão sonora superior ao limite legal vigente à época. Por outro lado, impossível o reconhecimento pretendido para o lapso de 06/03/1997 a 18/11/2003, porquanto não se enquadra nas exigências legais (ruído aferido abaixo do limite legal).16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela já assim considerada pelo INSS e, portanto, incontroversa, verifica-se que o autor perfazia, na data do requerimento administrativo (10/08/2009), 21 anos, 04 meses e 26 dias de atividade desempenhada em condições especiais, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.17 - Por sua vez, merece ser acolhido o pedido da parte autora no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a revisar a renda mensal inicial de seu benefício ( aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/147.887.413-6), reconhecendo como tempo especial de labor, com a consequente conversão em tempo comum, o período de 19/11/2003 a 30/09/2007, perfazendo um total de 37 anos, 06 meses e 12 dias de serviço.18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.20 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.21 – Apelação da parte autora desprovida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora, de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPOESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. POEIRA DE SÍLICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. ABATIMENTO DAS PARCELAS.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
3. O ruído existente no ambiente laboral está diretamente relacionado ao fluxo de produção existente na empresa em determinado período, o que justifica a diferença nos níveis apurados de um período para o outro, mesmo em se tratando de mesma atividade e setor.
4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
5. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
6. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No mesmo sentido é o teor do IRDR 15 deste Tribunal.
7. A presença de sílica no ambiente laboral permite o enquadramento, independentemente da concentração, por se tratar agente reconhecidamente cancerígeno, nos termos da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014, que estabelece a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH -, na forma do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999.
8. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
10. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
11. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
12. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela, observando-se a tese firmada no IRDR 14 - TRF 4ª Região e Tema 1.207 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPOESPECIAL. RUIDO. EPI. HIDROCARBONETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE PERÍODO COMUM EM ESPECIAL - FATOR 0,71. APOSENTADORIA ESPECIAL IMPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS.
1. No caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003).
2. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor.
3. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, sua real efetividade para afastar completamente a nocividade do agente.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à desnecessidade de exposição permanente aos agentes nocivos, bastando que o segurado se sujeite a condições insalubres em parte razoável de sua prática laboral.
5. A exposição a hidrocarbonetos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Necessária apenas a análise qualitativa, conforme entendimento consolidado neste Tribunal.
6. Impossibilidade de conversão dos períodos comuns em especial para fins de concessão de aposentadoria especial, uma vez que com a Lei 9.032/95 a aposentadoria especial ficou reservada ao segurado que efetivamente exercer todo o tempo de atividade exigido em condições especiais, sem possibilidade de aproveitamento de períodos comuns convertidos.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RUIDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 109/110) demonstrando ter trabalhado, no período em questão, como motorista de ônibus. Embora a atividade de motorista já tenha sido prevista como especial (item 2.4.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.050/79), o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional é possível somente até 28/04/1995, conforme fundamentado acima.
- Da mesma forma, não pode ser reconhecida a especialidade em razão da exposição ao agente ruído. Isto porque, à época, encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de 85,8 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Na DER, o autor ainda não possuía a idade mínima exigida para a concessão do benefício proporcional. Entretanto, completou 53 anos em 26/11/2010, após a citação.
- Observado o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e em respeito ao princípio da economia processual, o aperfeiçoamento deste requisito pode ser aqui aproveitado.
- Com relação aos RE's 1727069, 1727062, 1727063 e 1727064, selecionados como Representativos da Controvérsia pelo STF, destaco que o tema da controvérsia em questão é a "possibilidade de reafirmação da DER [...] mediante o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário ". Não é a hipótese dos autos, pois não foram considerados no cálculo do tempo de contribuição do autor quaisquer períodos posteriores ao ajuizamento da ação, em 05/11/2009, mas tão somente o preenchimento posterior do requisito "idade".
- Cumprida a carência, implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 88% do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data em que o autor passou a preencher os requisitos necessários ao implemento do requisito (em 26/11/2010), sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS e do autos a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUIDO. EPI. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.4. Resta consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é a lei do momento da aposentadoria que acaba por reger o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
4. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência. Súmulas nº 111 do STJ e 76 deste TRF.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. RUIDO E CALOR EPI. PROVA EMPRESTADA. PADEIRO. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DO LABOR ESPECIALRECONHECIDO. TUTELA ESPECÍFICA
1.Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
4. Quanto aos laudos paradigmas juntados pela parte autora para comprovar a atividade especial, merecem prosperar como prova emprestada, pois as atividades profissionais possuem identidade, e os laudos foram produzidos em ações judiciais submetidos ao contraditório. Assim, os laudos periciais daqueles autos podem ser aproveitados nesta ação em complementação às demais provas acostadas, considerando que o INSS participou da produção daquelas provas, sob o crivo do contraditório. Na presente demanda, os laudos juntados foram o INSS foi cientificado do seu conteúdo.
5.A exposição a calor em temperatura acima dos limites de tolerância enseja o reconhecimento do labor como exercido em condições especiais, havendo enquadramento do calor acima de 26,7º C (NR 15/INSS - ANEXO 3): item 1.1 do Anexo I do Decreto 83.080/79; item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 na redação original, enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial. No caso vertente, comprovada a exposição ao calor, no trabalho diário e contínuo avaliado através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG" em valores superiores a 31,5IBUTG, respectivamente, conforme Portaria nº 3.214/78 MTE, NR15, cabível o reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente nocivo. Ademais, era inerente a atividade profissional de 'padeiro' a exposição ao calor em temperaturas elevadas ou intensas.
6.Não preenchendo o pedágio para usufruir o benéfico previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição na forma proporcional, somente cabe a averbação do labor especial para fins previdenciários, sem a concessão da inatividade remunerada no requerimento administrativo discutido.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO SÍLICA LIVRE. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO. CONCESSÃO.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A exposição a sílica livre enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, SÍLICA LIVRE, NÍQUEL E HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. FONTE DE CUSTEIO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, a sílica livre, a níquel e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
7. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (art. 57, §2º, c/c o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91). Nada obsta que se aponte como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa - não apenas previdenciárias, nos termos do contido no art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal. Incidência do princípio da solidariedade.
8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Preenchidos os requisitos legais para mais de um benefício, o segurado tem direito à opção mais vantajosa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTOTEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. SÍLICA. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada, via PPP, a exposição habitual e permanente a ruído médio superior ao limite de tolerância estabelecido pelos decretos à época, e à sílica cristalina (poeira mineral), o que lhe garante o reconhecimento da natureza insalutífera. Precedentes.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Inviável a contagem excepcional para parte do período requerido, em vista do PPP apresentado indicar exposição a ruído médio abaixo do limite de tolerância previsto na legislação previdenciária para a época de prestação do serviço.
- A parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Diante da ocorrência de sucumbência recíproca, condena-se as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Em relação à parte autora, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPOESPECIAL. RUIDO. EPI. HIDROCARBONETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE PERÍODO COMUM EM ESPECIAL - FATOR 0,71. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS.
1. No caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003).
2. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor.
3. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, sua real efetividade para afastar completamente a nocividade do agente.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à desnecessidade de exposição permanente aos agentes nocivos, bastando que o segurado se sujeite a condições insalubres em parte razoável de sua prática laboral.
5. A exposição a hidrocarbonetos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Necessária apenas a análise qualitativa, conforme entendimento consolidado neste Tribunal.
6. Impossibilidade de conversão dos períodos comuns em especial para fins de concessão de aposentadoria especial, uma vez que com a Lei 9.032/95 a aposentadoria especial ficou reservada ao segurado que efetivamente exercer todo o tempo de atividade exigido em condições especiais, sem possibilidade de aproveitamento de períodos comuns convertidos.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria especial.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. SERVENTE. CONSTRUÇÃO CIVIL. AGENTES NOCIVOS. EXPOSIÇÃO A SÍLICA LIVRE. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. AMPARO MAIS VANTAJOSO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a poeira de cal, cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
A sujeição habitual e permanente à poeira de sílica ("sílica livre") permite o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo especial e a aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. SÍLICA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. A presença de sílica no ambiente laboral permite o enquadramento, independentemente da concentração, por se tratar agente reconhecidamente cancerígeno, nos termos da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014, que estabelece a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH -, na forma do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPOESPECIAL. RUIDO. EPI. HIDROCARBONETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE PERÍODO COMUM EM ESPECIAL - FATOR 0,71. APOSENTADORIA ESPECIAL IMPROVIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS.
1. No caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003).
2. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor.
3. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, sua real efetividade para afastar completamente a nocividade do agente.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à desnecessidade de exposição permanente aos agentes nocivos, bastando que o segurado se sujeite a condições insalubres em parte razoável de sua prática laboral.
5. A exposição a hidrocarbonetos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Necessária apenas a análise qualitativa, conforme entendimento consolidado neste Tribunal.
6. Impossibilidade de conversão dos períodos comuns em especial para fins de concessão de aposentadoria especial, uma vez que com a Lei 9.032/95 a aposentadoria especial ficou reservada ao segurado que efetivamente exercer todo o tempo de atividade exigido em condições especiais, sem possibilidade de aproveitamento de períodos comuns convertidos.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. A aplicação do fator previdenciário não caracteriza ofensa ao disposto nos §§ 1º e 7º do art. 201 da Constituição, conforme já sinalizou o STF ao indeferir o pedido de medida cautelar nos autos das ADI nº 2.110 e 2.111, pertinentes ao tema.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIARIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DESCONTINUIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. EPI. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1.Comprovada a exploração agrícola e com suinocultura, em pequena propriedade rural arrendada e cultivada pelo grupo familiar, registro em documentos públicos da condição de agricultor/lavrador como certidão de casamento e titulo de eleitor, comprovação da comercialização de produtos rurais com o pagamento de funrural, além de declaração do Sindicato Rural da categoria profissional da condição de trabalhador rural, bem como o pagamento de beneficio rural a integrantes da família, consubstanciam elementos de prova suficientes para confirmar o desempenho do labor rural.
2. Não se exigem elementos de prova que preencham todos os anos em que prestou o trabalho rural, sendo da essência a descontinuidade, devendo ser analisada a possibilidade do reconhecimento da atividade rural segundo o conjunto das provas trazidas nos autos. Ademais, a prova testemunhal demonstrou a origem e dedicação campesina da parte autora, desde criança na criação de porcos, sem a utilização de empregados, cultivando com a mão-de-obra da família que era numerosa, devendo ser considerado como supletiva da ausência da prova material.
3.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição deverá ser procedida a revisão da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição de que é titular, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas/diferenças vencidas retroagindo a data em que a autarquia previdenciária teve ciência das provas materiais referentes ao tempo de serviço rural e especial computados para majoração da Renda Mensal Inicial.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOSE NÍVEIS DEEXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). DESCONSIDERAÇÃO DA EFICÁCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS. POEIRA DE SÍLICA. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. CURTUME. ENQUADRAMENTO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar os limites quantitativos constantes do referido Anexo, à exceção de casos especiais (como agentes com absorção cutânea, cujos limites não são aplicáveis nos termos da própria normativa, e agentes reconhecidamente cancerígenos). Para os períodos anteriores, bem como para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).
5. É possível reconhecer como especial a atividade pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
6. Permite o reconhecimento da especialidade da atividade que exige a a exposição habitual e permanente à poeira de sílica ("sílica livre") , independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo.
7. As atividades do trabalhador em indústria de couro/curtume é passível de enquadramento pela categoria profissional até 28/04/1995 (código 2.5.7 do Anexo do Decreto 83.080/79). 8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
9. Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação/revisão do benefício da parte autora.