Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 0003610-63.2019.4.03.9999Requerente:ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA BENTORequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.I. Caso em exame1. Pedido de reconhecimento de trabalho em atividade especial, com a concessão de aposentadoria especial, sucessivamente, conversão dos períodos especiais em tempo comum para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) alegação de cerceamento para realização de nova perícia judicial; (ii) reconhecimento dos trabalhos em atividade especial; e (iii) saber se o autor preenche os requisitos para aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.III. Razões de decidir3. Processo devidamente instruído com PPP de uma empregadora e, Laudo pericial judicial produzido no curso da instrução, possibilitando a análise do mérito posto na inicial.4. Trabalhos em atividade especial nos intervalos de 23/07/1979 a 27/07/1979 pelo enquadramento da atividade no item 2.5.6, do Decreto 53.831/1964; de 11/08/1982 a 06/09/1982 com exposição a ruído de 96,5 dB(A) - item 1.1.6, do Decreto 53.831/1964, e 2.0.1, anexo IV, do Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999; e de 28/05/1986 a 05/02/1993 - pelo enquadramento da atividade no item 2.5.7, do Decreto 53.831/1964; e de 07/03/1994 a 11/11/1996 pela sujeição à eletricidade superior a 250 volts, item 1.1.8, do Decreto 53.831/1964; e, hidrocarbonetos – graxa e óleo, itens 1.2.11, do Decreto 53.831/1964, e 1.0.7 – “b”, anexo IV, dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999; e de 03/04/2000 a 30/06/2005 pela sujeição aos agentes biológicos – vírus e bactérias – itens 1.3.2, do Decreto 53.831/1964, e 3.0.1 – “g”, anexo IV, dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999; e de 01/07/2005 até a data da perícia em 18/11/2016 pela exposição a agentes biológicos – vírus, bactérias e outros – itens 1.3.2, do Decreto 53.831/1964, 1.3.4, do Decreto 83.080/1979, e 3.0.1 – “a”, anexo IV, dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, tudo nos termos do Laudo pericial.5. O tempo total de trabalho em atividade especial é insuficiente para a aposentadoria especial – art. 57, da Lei 8.213/1991.6. Entretanto, os aludidos trabalhos em atividade especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum, somados aos demais períodos de serviços comuns constantes do CNIS, perfaz o tempo total de 37 (trinta e sete) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias, o que atende o suficiente para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.7. No curso do processo o autor obteve, administrativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/192.548.598-3, com data de início em 08/11/2018, fazendo incidir o Tema 1.018/STJ.IV. Dispositivo e tese8. Preliminar rejeitada e apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Em relação aos agentes biológicos, esta Corte assentou o entendimento de que as profissões relacionadas à medicina e enfermagem e desenvolvidas em ambientes hospitalares se caracterizam como labor especial, tendo em conta o fato de que se trata de ambiente sabidamente contaminado por diversidade de bactérias e vírus - organismos cuja infestação pode se dar por via digestiva, respiratória ou por contato através da pele.
4. A atividade de cozinheira realizada em ambiente hospitalar não configura a especialidade do labor, pois não há contato direto, habitual e permanente, com materiais infectados. É de se ressaltar que a insalubridade para fins trabalhistas não se confunde com a especialidade do labor para fins previdenciários.
5. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO. MÉDICO VETERINÁRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. 1. Após a edição da EC 103/2019, a concessão da aposentadoria especial deve observar os requisitos do art. 201, § 1º, inciso II, da CF e do art. 19, § 1º, da EC 103, provisoriamente, até que seja editada a lei complementar a que se refere o dispositivo constitucional, assegurado o direito adquirido do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, conforme o art. 3º e observada a regra de transição do art. 21. 2. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, penas e vísceras dos mesmos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. COLETOR DE LIXO EM VIAS PÚBLICAS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TEMPOESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
4. Ao avaliar-se a especialidade das atividades exercidas na limpeza de esgotos e vias públicas, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da insalubridade e periculosidade que decorre do trabalho que implica em continua exposição a agentes biológicos, mediante o contato ou risco contínuo de contato com bactérias, fungos e vírus (micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas).
5. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde.
7. Nos períodos de 01.09.1985 a 15.01.1987, 08.04.1987 a 01.08.1988 e de 11.05.1991 a 07.07.1995, a parte autora, no exercício das atividades de atendente e auxiliar de enfermagem, junto ao Hospital e Maternidade São Miguel S/A (fls. 31, 50/52), Hospital Nossa Senhora da Penha S/A (fls. 31, 53 e 54), e Irmandade da Santa Casa de Junqueirópolis (fls. 40, 48/49), respectivamente, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus, bactérias, fungos, protozoários e microrganismos, além de agentes químicos (formoaldeídos, fenóis e hipoclorito de uso habitual), portanto, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.11 e 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10 e 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79. Outrossim, no período de 02.01.1996 a 10.08.1998, a parte autora, juntou aos autos o registro do vinculo empregatício (CTPS- fls. 40), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 55/56), emitido pelo representante legal da Associação de Assistência Social Santo Antônio de Junqueirópolis, que atestou o exercício da atividade de auxiliar de enfermagem junto ao asilo de idosos, ocasião em que também esteve exposta a agentes biológicos nocivos à saúde (vírus, bactérias e outros microorganismos). Entretanto, a natureza especial da atividade exercida deve ser reconhecida, apenas, no período compreendido entre 02.01.1996 a 10.12.1997, por enquadramento no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97. Todavia, o período compreendido entre 11.12.1997 a 10.08.1998, deve ser computado como tempo de serviço comum, visto que, embora haja a juntada do P.P.P., a informação deveria ser corroborada por laudo técnico (exigido nos termos da Lei nº 9.528, de 10.12.1997), emitido por perito responsável pelos registros ambientais no período indicado, o que restou inviabilizado, consoante declaração da empregadora acostada às fls. 100, no sentido de que a entidade não possui o laudo técnico das condições ambientais de trabalho - LTCAT. Quanto ao período de 05.02.1999 a 27.05.1999, a parte autora alega que exerceu a atividade de auxiliar de enfermagem, junto à Prefeitura Municipal de Três Pontas - MG, contudo, apesar do vínculo empregatício constar no CNIS (fl. 113), o laudo técnico, parcialmente juntado aos autos (fls. 105/107), apenas reconhece a exposição dos 75 (setenta e cinco) ocupantes do cargo de "auxiliar de enfermagem" a agentes nocivos biológicos, contudo, não esclarece quanto à pessoa do trabalhador, tampouco informa o responsável técnico pela elaboração do documento, sendo insuficiente à comprovação da natureza especial da atividade, devendo, portanto, ser computado como tempo de serviço comum. Já, em relação ao período de 01.06.1999 a 03.05.2011, a parte autora, no exercício da atividade de auxiliar de enfermagem, nos setores de obstetrícia, centro cirúrgico e emergência da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, comprovou a exposição habitual a agentes biológicos, diante do contato com o sangue, secreção e excreção dos pacientes (fls. 57/60 e 132/133), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida no referido período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, nos termos do Decreto nº 4.882/2003.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação (03/05/2011), conforme pleiteado na inicial e deferido pela sentença, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Mantido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação (07.06.2011), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária, tida por interposta nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, desprovida.
14. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora, desprovidos. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. VÍRUS E BACTÉRIAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 01/05/1977 a 08/09/1978, de acordo com os documentos de fls. 70/86, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 23/03/1991 a 30/11/2015 - a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias, exercendo as funções de atendente hospitalar e auxiliar de enfermagem, conforme CTPS a fls. 09, perfil profissiográfico previdenciário de fls. 75v/76 e laudo técnico de fls. 195/201. O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova , limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 09/02/2015, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo que se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que continuou trabalhando. Não há parcelas prescritas, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 12/05/2015.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelo do INSS e da parte autora parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.- Conforme consignado na decisão recorrida, foi reconhecida a atividade especial com base na documentação trazida aos autos, notadamente, pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, os quais comprovam que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição aos agentes biológicos (vírus, bactérias, secreção, parasitas e fungos) causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. - A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Em relação aos agentes biológicos, esta Corte assentou o entendimento de que as profissões relacionadas à medicina e enfermagem e desenvolvidas em ambientes hospitalares se caracterizam como labor especial, tendo em conta o fato de que se trata de ambiente sabidamente contaminado por diversidade de bactérias e vírus - organismos cuja infestação pode se dar por via digestiva, respiratória ou por contato através da pele.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO. CLÍNICA MÉDICA. CENTRO DE DIAGNÓSTICO COMPUTADORIZADO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
- O trabalho em clínica médica enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem em contato com esses pacientes, como serviços gerais no setor de higienização, estão expostos, de forma direta, a agentes biológicos, como vírus, bactérias, fungos e outros. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM/ENFERMEIRO. AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃODO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares (relacionadas à medicina e enfermagem) caracterizam-se como labor especial, tendo em conta o fato de que se trata de ambientes sabidamente contaminados por diversidade de bactérias e vírus. Nessas condições, os equipamentos de proteção utilizados (ainda que necessários) não neutralizam por completo a exposição aos referidos agentes - considerado ainda o risco de acidentes.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
III - Exposição aos agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos e protozoários) em razão da atividade exercida. Enquadramento dos períodos anteriores à promulgação da Lei n.º 9.032/95, de 28 de abril de 1995, em razão da atividade estar prevista no código 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e código 3.0.1, do Decreto 2.172/97.
IV- O PPP e o LTCAT, este assinado por Médico do Trabalho apontam a exposição aos referidos agentes biológicos.
V - Mantido o reconhecimento da faina nocente.
VI -Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral.
III - A autora exerceu as funções de técnico de enfermagem e enfermeira e esteve exposta a agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias) decorrentes do contato com pacientes em ambiente hospitalar, agentes nocivos previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
V - Remessa oficial improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ("PEDÁGIO") E IDADE MÍNIMA IMPLEMENTADOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, nos períodos de 01/08/1974 a 08/09/1974, 01/12/1974 a 12/07/1976, 01/02/1979 a 30/06/1981, 01/10/1981 a 30/10/1985, 02/02/1986 a 01/05/1992, 01/03/1993 a 31/01/2001 e 01/02/2002 a 12/03/2004.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempoespecial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente do C. STJ.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - Para comprovar suas alegações, a parte autora instruiu a presente demanda com a sua própria CTPS (fls. 13/20) e com os formulários de 22/23 e 26/27.
13 - Durante a fase instrutória, sobreveio o laudo pericial de fls. 145/155. Ao descrever as atividades executadas pela autora, consignou o profissional que, na função de "Secretária", ela "auxiliava o profissional Cirurgião Dentista a fazer suas atividades laborais, quando em procedimentos cirúrgicos, Obturações, tratamentos de canais, extração de dentes, limpeza de dentes, fornecendo gases, recolhendo e descartando os gases e algodão com sujidade (sangue) retirado da boca dos pacientes, operava o equipamento responsável por sugar a saliva dos pacientes, esterilizava materiais descartáveis, recolhia e acondicionava o lixo", dentre outras, e que, na função de "Auxiliar de Laboratório" e "Auxiliar Técnico", "realizava a coleta de sangue de pacientes através da punção intravenosa, (...), realizava o preparo dos materiais coletados de pacientes tais como fezes, urina, escarro, liquido seminal" sendo que "estes materiais coletados de pacientes poderiam estar ou não contaminados por moléstias infecto contagiosas".
14 - Conforme se extrai do "quadro conclusivo", inserido às fls. 150/152 do laudo, o perito constatou a presença dos seguintes agentes agressivos nos respectivos períodos analisados: 1) de 01/08/1974 a 08/09/1974, ao desempenhar a função de "Secretária" junto à empresa "Organização Dentária Monsenhor Rosa Ltda", a autora esteve exposta aos agentes biológicos "Vírus, Bactérias, Fungos, Protozoários, Microorganismos Vivos Patogênicos"; 2) de 01/12/1974 a 12/07/1976, ao desempenhar a função de "Secretária" para "Milton Batista", a autora esteve exposta aos agentes biológicos "Vírus, Bactérias, Fungos, Protozoários, Microorganismos Vivos Patogênicos"; 3) de 01/02/1979 a 30/06/1981, ao desempenhar a função de "Secretária" para "João Carlos de Castro", a autora esteve exposta aos agentes biológicos "Vírus, Bactérias, Fungos, Protozoários, Microorganismos Vivos Patogênicos"; 4) de 01/10/1981 a 30/10/1985, ao desempenhar a função de "Auxiliar de Laboratório" junto à empresa "Teles e Reis S/C Ltda", a autora esteve exposta aos agentes biológicos "Vírus, Bactérias, Fungos, Protozoários, Microorganismos Vivos Patogênicos"; 5) de 02/02/1986 a 01/05/1992 e de 01/03/1993 a 31/01/2001, ao desempenhar a função de "Auxiliar de Laboratório " junto à empresa "Vilela e Ewbank S/C Ltda", a autora esteve exposta aos agentes biológicos "Vírus, Bactérias, Fungos, Protozoários, Microorganismos Vivos Patogênicos"; 6) de 01/02/2002 a 12/03/2004, ao desempenhar a função de "Auxiliar Técnico" junto à empresa "S.T.A. Análises Clínicas S/C Ltda", a autora esteve exposta aos agentes biológicos "Vírus, Bactérias, Fungos, Protozoários, Microorganismos Vivos Patogênicos".
15 - Enquadrados como especiais os períodos indicados na inicial (01/08/1974 a 08/09/1974, 01/12/1974 a 12/07/1976, 01/02/1979 a 30/06/1981, 01/10/1981 a 30/10/1985, 02/02/1986 a 01/05/1992, 01/03/1993 a 31/01/2001 e 01/02/2002 a 12/03/2004), uma vez que encontram subsunção nos Decretos nºs 53.831/64 (código 1.3.2, quadro Anexo), 83.080/79 (código 1.3.4, Anexo I), 2.172/97 (código 3.0.1, Anexo IV) e 3.048/99 (código 3.0.1, Anexo IV).
16 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
17 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos de atividade comum constantes da CTPS de fls. 13/20, do CNIS e do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 117/118, verifica-se que a parte autora contava com 29 anos, 07 meses e 28 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (18/11/2004), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio" e idade mínima.
19 - A prestação ora deferida deve ser concedida a partir da citação do ente autárquico nesta demanda (23/05/2006), momento em que consolidada a pretensão resistida, considerando que a autora, ao pleitear o benefício na esfera administrativa (18/11/2004), não havia apresentado documentação suficiente à comprovação do direito ora postulado. De todo modo, deve a Autarquia proceder à compensação dos valores pagos a título de antecipação de tutela.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Remessa necessária e apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENFERMEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ANTECIPADA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas por tais profissionais.
4. Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
5. No caso dos autos, o PPP (ID 57285158 – pág. 51) revela que, no período 14/10/1996 a 15/10/2008, a autora trabalhou na Cruz Azul de São Paulo, no cargo de enfermeira supervisora, cujas atividades eram as seguintes: “Receber e passar plantão com membros da equipe, organização da unidade e distribuição da ação da equipe. Cuidados de enfermagem e realização de procedimentos amplos e complexos, junto aos pacientes. Supervisão geral da equipe de enfermagem.” Além disso, o PPP aponta a exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias e outros microrganismos) de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
6. Nesse cenário, considerando que, conforme se extrai do PPP (ID 57285158 – pág. 51), as atividades desenvolvidas pela autora, no período de 14/10/1996 a 15/10/2008, implicavam em contato habitual e permanente com agentes biológicos considerados nocivos pela legislação de regência, deve tal interregno, ser enquadrado como especial.
7. O PPP (ID 57285158 – pág. 52) revela que, no período 12/11/2009 a 08/01/2010, a autora trabalhou na Sociedade Portuguesa de Beneficência de Santo André, no cargo de enfermeira, cujas atividades eram as seguintes: “Avaliar os pacientes; conferir exames; verificar pacientes para realizar exames; organizar o setor e avaliar o desempenho dos colaboradores.” Além disso, o PPP aponta a exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias, protozoários, fungos, parasitas e bacilos) de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
8. Nesse cenário, considerando que, conforme se extrai do PPP (ID 57285158 – pág. 52), as atividades desenvolvidas pela autora, no período de 12/11/2009 a 08/01/2010, implicavam em contato habitual e permanente com agentes biológicos considerados nocivos pela legislação de regência, deve tal interregno, ser enquadrado como especial.
9. No caso dos autos, o PPP (ID 57285158 – págs. 53/54) revela que, no período 04/01/2010 a 10/02/2015, a autora trabalhou na Autarquia Hospitalar de São Paulo, no cargo de enfermeira, cujas atividades eram as seguintes: “Prestação de assistência ao paciente, tais como: Manter preparada a unidade e o pessoal treinado e capacitado para atendimento de rotina diária e qualquer emergência; manter material e equipamento em condições de uso imediato bem como, medicamentos e drogas necessárias ao uso; criar ambiente de trabalho em equipe valorizando a cada um por sua capacidade profissional; interagir com a equipe médica e outros profissionais mantendo um espirito de cooperação mútua para melhor atender ao paciente; registrar dados para fins estatísticos ajudando nos relatórios mensais e anuais; planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os serviços de enfermagem prestados; ser responsável pelos cuidados diretos e de enfermagem aos pacientes do setor; Prestar cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica, e que demandem decisões imediatas; atuar na prevenção e no controle de danos que possam ser causados durante o atendimento.” Além disso, o PPP aponta o contato com pacientes portadores de doenças causadas por (HIV, Hepatite, etc.), bactérias, fungos, etc, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
10. Nesse cenário, considerando que, conforme se extrai do PPP (ID 57285158 – págs. 53/54), as atividades desenvolvidas pela autora, no período de 04/01/2010 a 10/02/2015, implicavam em contato habitual e permanente com agentes biológicos considerados nocivos pela legislação de regência, deve tal interregno, ser enquadrado como especial.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
13. Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação até a data da prolação da sentença, constata-se que o montante devido nesse período, base de cálculo da verba honorária (Súmula nº 111/STJ), não ultrapassará 200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao artigo 85, parágrafo 4º e inciso II, do CPC/2015.
14. Aplica-se, in casu, um percentual entre 10 e 20%, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015 e da jurisprudência desta Colenda Turma (Apel Reex nº 0002060-65.2011.4.03.6102/SP, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 26/09/2017).
15. Assim, vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
16. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
17. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
18. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, resta confirmada a tutela anteriormente concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECALCULO DA RMI. PPPS APRESENTADOS NA INICIAL E NÃO APRESENTADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DA EFICÁCIA RETROSPECTIVA. PRECEDENTE STJ. DEVER DOINSS DE FISCALIZAR O EMPREGADOR NA EMISSÃO E PREENCHIMENTO DOS LAUDOS E FORMULÁRIOS. INSTRUÇÃO DE OFICIO. COMANDO CONTIDO NO ART. 29 DA LEI 9784/99. CALCULO DA RMI NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida, nos pontos que foram objeto de impugnação, foi, em síntese, assim fundamentada: "(...) 28. Conforme consta na cópia do processo administrativo juntado aos autos, o INSS reconheceu 29 anos, 04 meses e 28 dias de contribuições nadata da DER 20/03/2013 (id nº 219039377, fl. 27). Não houve reconhecimento de nenhum período laborado pela segurada como especial.29. O benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição de nº 160739283-3 foi concedido em 20/06/2013 apontando RMI deR$ 850,09 (com incidência do FP 0,7618) com DIB em 20/03/2013 (Carta de Concessão - id nº 21903359; espelho do benefício - id nº 219039360) 30. O INSS sustenta que as profissões de Auxiliar e Técnico de Laboratório não constam dos Decretos de nº53.831/64 e de nº 83.080/79, razão pela qual há a exigência da comprovação efetiva da exposição do trabalhador aos agentes de risco, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, com a quantificação e a identificação dos agentesnocivosno local de trabalho. 32. Ainda alega que os PPP´s juntados, além de serem extemporâneos, não mencionam a exposição necessária para o reconhecimento da atividade como especial, bem como, que não foram devidamente assinados por Engenheiro ou Médico doTrabalho. 33. Foram apresentados os seguintes PPP´s em relação aos períodos controvertidos: período 01/09/1993 a 16/05/1996 Atividade de Auxiliar de Laboratório (id nº 219039363): exposição a risco médio: Biológico (fungos, bactérias e vírus) eergonômicos (postura); período 01/11/1996 a 08/08/1998 Atividade de Técnico em Laboratório (id nº 219039365): exposição a risco médio: Biológico (fungos, bactérias e vírus) e ergonômicos (postura); período 01/11/2000 a 09/10/2001 Atividade de Técnicoem Laboratório (id nº 219039366): exposição a risco médio: Biológico (fungos, bactérias e vírus) e Acidentes (outras situações para risco de acidentes); período 01/06/2004 a 19/05/2005 Atividade de Técnico em Laboratório (id nº 219039369): exposição arisco médio: Biológico (microorganismos em geral: vírus, bactérias, parasitas e fungos); Acidentes com objetos pérfuro-cortantes; Químico (xilol, ácido clorídrico, álcool metílico); período 11/05/2006 a 14/02/2008 Atividade de Técnico em Laboratório(id nº 219039370): exposição a risco médio: Biológico (vírus, bactérias, bacilos, fungos e protozoários), Ergonômico (posturas inadequadas), Acidentes (traumatismos e ferimentos); períodos 01/09/2001 a 04/01/2011 e 01/04/2012 a 01/04/2013 -Atividade deTécnico em Laboratório (id nº 219039368):exposição a risco médio: risco biológico (exposição a microorganismos infectocontagiosos). 34. Todos os perfis profissiográficos profissionais (PPP) apresentados pela autora estão devidamente assinados porprofissionais legalmente habilitados. Não há exigência de que as informações ou a perícia sejam contemporâneas ao período laborado pelo segurado. Não há também qualquer impedimento legal para que o PPP não extemporâneo ao período de labor seja aceitocomo meio de prova. Neste sentido: (TRF1 AC: 00045027720074013813 0004502-77.2007.4.01.3813, Relator: JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Data de Julgamento: 28/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/11/2015 e-DJF1 p.201). 35. A partedemandante requereu ao Juízo a produção de prova pericial, que foi deferida. A perícia foi realizada no Hemocentro Regulador do Estado do Tocantins, local onde a demandante exerceu suas funções de Técnica em Laboratório enquanto funcionária públicaestadual (períodos 01/09/2001 a 04/01/2011; 07/02/2011 a 07/02/2012 e 01/04/2012 a 20/03/2013) e no laboratório do Hospital de Urgências de Palmas, ligada ao Hospital Osvaldo Cruz, nesta capital, onde a autora também exerceu a atividade de Técnica emLaboratório (01/02/2006 a 08/02/2008).36. Mesmo diante da impossibilidade do perito visitar todos os locais onde a requerente laborou, os laboratórios onde a perícia foi realizada conseguem reproduzir o ambiente com bastante fidelidade, tendo em vistaque a diferença que porventura seria encontrada seria meramente de tecnologias para processamento e análise das amostras biológicas, que nada interfere na análise do presente caso. As atividades realizadas por um Auxiliar ou Técnico em Laboratório nãomudaram com o passar dos anos, bem como, o risco biológico ao qual sempre estiveram expostos. 37. O laudo pericial juntado aos autos foi enfático ao afirmar que a autora sujeitou-se ao longo de sua vida laboral a situações insalubres, com exposiçãodireita, de forma habitual, permanente, não eventual e nem intermitente a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos e protozoários), vez que para desempenhar suas atividades como Técnica/Auxiliar de Laboratório, seja dentro do Hemocentro ou doLaboratório de Análises Clínicas se expunha aos pacientes e a materiais infecto-contagiantes (id nº 443024882). 38. O perito ainda enfatizou que no ambiente de trabalho, no processo de coleta de amostras com seringas/agulhas, para punção de sangue,existe a possibilidade real de acidentes, com perfuração dos membros superiores (mãos), sendo que, nesses casos, o uso dos EPI´s, não elimina riscos de acidentes por agentes biológicos e ainda há possibilidade de acidentes com perfuração e concluiuafirmando que a autora laborou desde o ano de 1985 até março de 2013 em condições de insalubridade de nível médio (id nº 443024882). 39. Desta feita, após a análise detida das informações contida nos PPP´s apresentados e corroboradas com o laudopericial, inconteste a especialidade dos períodos em que a autora trabalhou na função de Técnica ou Auxiliar de Laboratório. 40. Diante do exposto, os períodos 02/09/1985 a 06/05/1986; 01/07/1986 a 03/05/1989; 01/07/1989 a 05/10/1991; 01/11/1991 a05/05/1993; 01/09/1993 a 06/05/1996; 01/11/1996 a 08/08/1998; 01/11/2000 a 09/10/2001; 01/08/2001 a 01/01/2003; 01/06/2004 a 19/05/2005; 01/02/2006 a 08/02/2008; 01/09/2001 a 04/01/2011; 07/02/2011 a 07/02/2012 e 01/04/2012 a 20/03/2013 devem serconsiderados como especiais(...) 31. Assim, convertendo o tempo de serviço especial ora reconhecido em tempo de serviço comum, devidamente descontados os períodos em duplicidade, temos 35 anos, 03 meses e 27 dias que, somados ao tempo de serviço comum,comprovado e também já reconhecido pela autarquia demandada (05 anos e 01 dia), temos que, na data do requerimento administrativo (DER - 20/03/2013), a autora possuía 40 anos, 03 meses e 28 dias de contribuição.4. Não é razoável que o INSS, enquanto órgão gestor da Previdência Social, no âmbito do RGPS, se omita na fiscalização dos documentos relacionados ao exercício de atividade insalubres (obrigação contida no Art. 68, §8º e art. 283, ambos do Decreto3.048/99, bem como no art. 58, § § § § 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 8.213/91) e , em seguida, se valha da sua própria omissão para atribuir todo ônus a segurado ( os quais, muitas vezes, não conseguem a documentação probatória, por negativa dos prepostos dopróprio empregador) para negar os direitos deles decorrentes.5. Com apreço à verdade processual possível, a prova juntada no processo judicial para demonstração de que, em período pretérito ( devidamente informado pelo segurado ao INSS), o autor trabalhou em condições insalubres, deve ser validada. Considerandoo longo tempo decorrido desde o requerimento administrativo, e, em atenção ao que dispõe o Art. 8º do CPC (fins sociais e às exigências do bem comum), considero razoável atribuir a eficácia temporal retrospectiva ao PPP juntado no processo judicial,umavez que se está cumprindo a sua função de "acertamento" da relação jurídico-administrativa ( primazia do acertamento);6. O STJ, talvez em atenção ao primado da " primazia da realidade" ( próprio do direito do trabalho), teve a seguinte exegese no âmbito do direito processual previdenciário em estudo: "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada emmomento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão daaposentadoria". Nesse sentido, é o que foi decidido no julgamento da Pet: 9582 RS 2012/0239062-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/08/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/09/2015.7. Quanto a alegação da recorrente de que o juizo primevo "tumultua" o processo quando calcula a RMI correta à liquidação da sentença, esta não merece prosperar. A Procuradoria do INSS é composta por competentes Procuradores Federais, os quais possuemlogística suficiente e prerrogativas processuais muitas, que os deixam em condições de notória superioridade em relação aos segurados. Em alguns casos, inclusive, é necessário que o Poder Judiciário "equilibre as armas" para um resultado mais justo.8. O próprio recorrente afirma, textualmente, que: "(...) o INSS possui sistemas próprios e adequados para cálculos de benefícios previdenciários, não sendo crível que a parte autora supere toda estrutura da autarquia previdenciária em conhecimento etécnica". Se é assim, por que a Autarquia Previdenciária não impugnou os cálculos da RMI apresentada pelo juízo já na apelação, juntando a correspondente planilha de cálculos? Se a matéria discutida nos autos é exatamente a revisão da RMI, não é,minimamente razoável entender que o seu valor só pode ser discutido na fase de execução. "É cabível a discussão sobre a RMI na fase de cumprimento de sentença, pois se tal não fosse permitido, estar-se-ia sonegando ao autor a entrega da prestaçãojurisdicional em sua totalidade, já que a definição da RMI consubstancia-se na concretização e na quantificação do direito postulado".( TRF-4 - AI: 50452490220214040000, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 22/02/2022, DÉCIMATURMA).9. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. RUÍDOS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO. TEMPO ESPECIAL E COMUM INSUFICIENTES. AVERBAÇÃO.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99) e a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agente nocivos à saúde e à integridade física.7. os períodos incontroversos, em virtude acolhimento na via administrativa, totalizaram 26 (vinte e seis) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição (ID 142170776).8. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 01.12.1979 a 17.04.1980, de 01.03.1981 a 15.07.1982, de 02.05.1983 a 15.06.1983, de 23.11.1983 a 25.02.1985, de 26.02.1985 a 31.05.1986, de 01.06.1986 a 10.05.1989, de 01.03.1990 a 01.12.1990, de 15.06.1994 a 30.09.1994, de 11.07.1998 a 11.09.2000, de 22.03.2002 a 10.09.2008, de 01.05.2009 a 01.10.2009, de 03.11.2009 a 15.08.2018, e de 16.08.2018 a 25.09.2019, acolhidos pela sentença recorrida.9. De início, retifico o erro material constante na indicação do intervalo de 11.07.1998 a 11.09.2000, o qual, conforme carteira de trabalho e previdência social – CTPS, na realidade, inicia-se em 01.07.1998 (ID 142170779 – pág. 7).10. Outrossim, limito o exame da natureza especial das atividades desenvolvidas pela parte autora até a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 20.03.2019).11. No período de 01.12.1979 a 17.04.1980, a parte autora, no exercício da atividade de frentista em posto de combustíveis, esteve exposta a agentes químicos nocivos à saúde e à integridade em virtude do contato habitual e permanente com vapores de combustíveis, além de hidrocarbonetos aromáticos, tais como, benzeno, tolueno, etil-benzeno, xileno, estireno, n-hexano, lauril-éter-sulfato, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, de acordo com laudo pericial (ID 301483305), conforme código anexos 13 e 13-A da NR – 15 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.12. Nos intervalos de 01.03.1981 a 15.07.1982, de 02.05.1983 a 15.06.1983, de 23.11.1983 a 25.02.1985, de 01.03.1990 a 01.12.1990, de 01.07.1998 a 11.09.2000, a parte autora, no exercício das atividades de servente, de marceneira, de auxiliar de produção, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, conforme laudo pericial (ID 301483305) devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses intervalos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.13. Ainda, no período de 15.06.1994 a 30.09.1994, a parte autora exerceu as atividades de motorista de caminhão, conforme laudo pericial (ID 301483305), carteira de trabalho e previdência social – CTPS (142170779 – pág. 07) e programa de gerenciamento de riscos (ID 301483305 – págs. 19/44), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade, por enquadramento nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979.14. Finalizando, nos períodos de 26.02.1985 a 31.05.1986, de 01.06.1986 a 10.05.1989, de 22.03.2002 a 10.09.2008, de 01.05.2009 a 01.10.2009, de 03.11.2009 a 15.08.2018, e de 16.08.2018 a 25.09.2019 não houve a comprovação do exercício de atividade sujeita a enquadramento por categoria profissional e nem exposta a agentes nocivos à saúde e à integridade em patamares suficientes para a caracterização da especialidade do labor, consoante conclusão da perita nomeada pelo juízo de origem.15. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de tempo especial até a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 20.03.2019), insuficientes para a concessão do benefício pleiteado.16. Somados, todos os períodos comuns e os especiais, estes, devidamente convertidos, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 20.03.2019), também insuficientes para a concessão de quaisquer benefícios.17. Por fim, esclareço que, mediante a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo para 31.07.2024, o segurado não faz satisfaz os requisitos para a concessão de quaisquer das aposentadorias programadas.18. Destarte, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, mas tão somente à averbação dos períodos especiais reconhecidos.19. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, atendido o disposto no art. 98, § 3º do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.20. Reconhecido o direito da parte autora à averbação dos períodos especiais reconhecidos.21. Apelação parcialmente provida. Erro material corrigido de ofício.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE EXECUTADA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- No PPP relativo ao período de 18//04/1972 a 04/04/1980, é clara a exposição a material infecto-contagiante, de forma habitual e permanente. Já no PPP relativo ao período de 06/03/1997 a 01/11/2006, a descrição das atividades autoriza a presunção de habitualidade e permanência de exposição. Além disso, há indicação de exposição a agentes químicos. No caso dos agentes biológicos, o fator agressivo é ínsito ao local de trabalho, dispersos vírus e bactérias em todo o ambiente laboral. A situação é análoga à dos agentes químicos.
- Assim, as informações constantes nos PPPs são suficientes para a comprovação da atividade especial, nos termos da decisão agravada.
- A fundamentação constante do julgamento é suficiente para afastar as demais questões aventadas.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo interno do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. E/OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS E OUTROS TÓXICOS DE CARBONO. RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO/VEDAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO SEGURADO EM ATIVIDADES ESPECIAIS (TEMA 709 DO STF).
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Constando no PPP exposição qualitativa a óleo e graxas, sem qualquer especificação, conclui-se que se trata de óleo mineral não tratado ou pouco tratado (classificado na Linach no Grupo 1 - carcinogênicos para humanos), constantes do Anexo 13, da NR 15, uma vez que não é crível que a empresa deixaria de informar no PPP a utilização de de óleo tratados, uma vez que a utilização destes pressupõe um maior investimento pelo empregador, a fim de minimizar os riscos à saúde dos seus trabalhadores e, quiça, evitar consequências tributárias mais gravosas. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para reconhecimento das condições especiais da atividade.
4. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde.7. No caso dos autos, não consta cópia do procedimento administrativo. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 02.09.1991 a 08.03.1997, 18.06.1997 a 12.02.2001, 02.04.2002 a 12.12.2003 e 02.01.2010 a 15.04.2019, a parte autora, na atividade de auxiliar de enfermagem, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus, bactérias e microrganismos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (ID 150890643 – págs. 04, 07, 09 e 10 e ID 150890645 – págs. 01/02, 03/05, 07/09 e 10/11), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Entendo, ainda, que a exposição aos citados agentes é inerente à função exercia. Finalizando, os períodos de 12.12.1985 a 12.10.1989, 04.12.1989 a 25.01.1990, 02.01.2001 a 02.04.2002, 19.04.2004 a 11.05.2004, 03.08.2006 a 13.08.2006 e 21.02.2008 a 14.01.2009 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos (fator 1,20), excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.04.2019).9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.04.2019).10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 15.04.2019), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO AGRÍCOLA. AVIÁRIOS. AGENTES BIOLÓGICOS.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, penas e vísceras dos mesmos. 2. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento do Tema nº 15 deste Regional, ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação.