PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. AGENTESBIOLÓGICOS (TRABALHO COM SUCATA). ALCÁLIS CÁUSTICOS. MOTORISTA (CONSTRUÇÃO CIVIL).
1. Somando-se os períodos laborados em condições nocivas reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, para o segurado homem, ou 1,2, para a segurada mulher.
2. Havendo divergência entre o formulário PPP e o LTCAT , impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador.
3. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
4. Ao avaliar-se a especialidade das atividades exercidas no manuseio de sucatas, assim como ocorre na limpeza de esgotos e vias públicas, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da insalubridade e periculosidade que decorre do trabalho que implica em continua exposição a agentes biológicos, mediante o contato ou risco contínuo de contato com bactérias, fungos e vírus (micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas).
5. Embora as normas regulamentares editadas com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, não incluam os álcalis cáusticos na lista de agentes nocivos, o manuseio do cimento pode causar vários danos à saúde do trabalhador.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CARACTERIZADA A SUJEIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE DA AUTORA A AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Exposição habitual e permanente da segurada a agentes biológicos, tais como, vírus, bactérias, protozoários e fungos, nos termos definidos pelo código 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.3.4 do anexo I do Decreto n.º 83.080./79 e no código 3.0.1 do anexo IV do Decreto n.º 2.172/97.
II - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
III - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, em face do implemento de 30 (trinta) anos de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo.
IV - Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários Legais fixados sob os critérios do Manual de orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V - Remessa oficial não conhecida e Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPERADOR DE BOMBAS. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Não comprovada a alegada insalubridade na função de operador de bombas, ainda que estivesse exposto aos agentes nocivos graxa, óleo, ruído, vírus e bactérias, uma vez que estavam em níveis de regular e pequena intensidades, e o agente ruído encontra-se dentro dos níveis de tolerância.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO ANOTADO NA CTPS. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA E DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 240/TNU.RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE NA DER. NÃO CUMPRIMENTO DOSREQUISITOS ESTABELECIDOS NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA EC N. 103/2019. DEVOLUÇÃO DO VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. TEMA 642/STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. As anotações constantes da CTPS, quando regularmente registradas, sem evidências de rasuras ou outras irregularidades, possuem presunção relativa de veracidade no que concerne aos vínculos laborais, ainda que não haja registro de contribuições porparte do empregador do segurado. A presunção de veracidade das anotações dos vínculos na CTPS, portanto, se aplica quando não houver defeito formal, isto é, indício de irregularidade.3. No caso em exame, porém, verifica-se que a CTPS do autor foi emitida em 04/01/1982, nela constando o primeiro vínculo de emprego regular de 26/01/1982 a 15/02/1985 e somente depois é que veio a ser registrado, de forma extemporânea, o vínculoreferente ao período de 17/05/1979 a 31/12/1981, como empregado rural. Cabe aqui destacar que não consta nenhuma outra informação na CTPS relativa ao referido vínculo de emprego do autor, somente havendo dados sobre o recolhimento de contribuiçãosindical, alterações de salário, anotações de férias e opção pelo FGTS a partir do vínculo laboral iniciado no ano de 1982.4. Desse modo, a anotação extemporânea do vínculo de emprego realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho, para que ela seja reputada válida, deve ser corroborada por outros elementos materiais de prova, na esteiradoentendimento consolidado pela TNU, por ocasião do julgamento do Tema 240 em que fixou a seguinte tese: "I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II)Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários".5. O autor não faz jus à averbação, para fins de contagem de tempo de serviço/contribuição, da anotação de emprego na CTPS referente ao período de 17/05/1979 a 31/12/1981.6. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.7. O e. STJ também já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).8. Embora conste na CTPS do autor a designação genérica do cargo de motorista nos períodos de 01/08/1985 a 30/12/1988, 03/04/1989 a 25/03/1991 e 01/10/1991 a 27/02/1993, os PPP´s elaborados pela empregadora Transamigos Transportes e Terraplanagens Ltda(fls. 120/125 da rolagem única) apontam o cargo desempenhado pelo autor como sendo de motorista de caminhão.9. A atividade de motorista de caminhão e de ônibus deve ser considerada como atividade especial, até a vigência da Lei n. 9.032/95, por enquadramento de categoria profissional, a teor do Decreto n. 53.831/64 (código 2.4.4) e Decreto n. 83.080/79(código 2.4.2), segundo os quais ficam enquadradas na categoria profissional de transporte rodoviário as ocupações de motoneiros, condutores de bonde, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão, assim como na categoriaprofissional de transporte urbano e rodoviário o motorista de ônibus e de caminhões de cargas, desde que ocupados em caráter permanente.10. O INSS, na data da DER (19/08/2020), reconheceu o tempo de contribuição do autor de 32 (trinta e dois) anos e 12 (doze) dias e, somado o acréscimo decorrente do tempo de serviço especial aqui reconhecido (02 anos, 08 meses e 21 dias), tem-se que,por ocasião do requerimento administrativo do benefício, o autor possuia o tempo total de contribuição de 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias, insuficientes para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo decontribuição.11. De outro modo, não obstante o CNIS de fls. 126 da rolagem única informe que o vinculo de emprego do autor com a empresa Agrícola Xingu S/A se estendeu, pelo menos, até 09/2021, ainda assim, considerando a possibilidade de reafirmação da DER parasetembro/2021, ele não implementou os requisitos exigidos nas regras de transição previstas na EC n. 103/2019 para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, segundo as informações constantes destes autos.12. Não tendo o autor o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição postulado, é imperiosa a devolução de eventuais valores recebidos por força de decisão judicial precária, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 642 dosrecursos especiais repetitivos.13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, os quais deverão ser suportados pelo autor e pelo INSS na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, tendo em vista a sucumbênciarecíproca, cuja exigibilidade ficará suspensa em relação à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.14. Apelação do INSS parcialmente provida, para limitar a sua condenação à averbação do tempo de atividade especial do autor nos períodos de nos períodos de 01/08/1985 a 30/12/1988, 03/04/1989 a 25/03/1991 e 01/10/1991 a 27/02/1993, com a respectivaconversão em tempo comum com a utilização do fator de conversão 1.4 e o seu cômputo para fins previdenciários.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONFIGURADO. PRESENTES OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.- A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ou mental ao longo do tempo.- As atividades profissionais que se submetam ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes são previstas como especiais em razão dos agentes biológicos a que estão expostos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microorganismos), nos termos do item 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.- As atividades do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo consideradas insalubres por enquadramento, apenas em razão da profissão exercida, até 28.04.1995, nos itens 2.1.3 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, uma vez que o contato com doentes e materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais.- Conforme documentos em anexos (ID 90440548, pg. 03/04), nos períodos de 01/04/2000 a 31/10/2006 e de 01/11/2006 a 10/08/2007, laborados na Cooperativa dos Cafeicultores e Citricultores do Estado de São Paulo, na função de auxiliar de enfermagem, a autora esteve exposta aos agentes biológicos (bactérias, vírus e fungos), permitido o enquadramento no código 1.3.2, do quadro III, anexo ao Decreto 53.831/64, no código 1.3.4, do quadro I, anexo ao Decreto 83.080/79 e no código 3.0.1, do quadro IV, anexo ao Decreto 2.172/97, até 10/05/2008. - Ainda que o PPP tenha sido expedido após o período laborado, observa-se que, nos termos da jurisprudência desta E. Corte, a extemporaneidade do PPP não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. Precedentes.- Quanto ao uso de EPI, não há nos autos a comprovação de que tenha sido eficaz.- Reconhecida a especialidade do período de 01/04/2000 a 10/08/2007, convertidos a atividade comum, somando-se com os períodos de tempo de serviço já reconhecidos administrativamente, conclui-se que até a DER, em 28/05/2015, a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário , porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.- No caso de reconhecimento de atividades especiais, o Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior.- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Até 05/03/1997, para fins de enquadramento da atividade como nociva, são aplicáveis, concomitantemente, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 dB, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então (06/03/1997), eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mantido pelo Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, entre 07/05/1999 e até 18/11/2003, quando foi alterado pelo Decreto nº 4.882/03, sendo que desde 19/11/2003 este parâmetro foi reduzido para 85 dB.
3. Havendo divergência entre o formulário PPP, o LTCAT e o laudo judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador. Ademais, a perícia judicial foi elaborada por perito da confiança do juízo, legalmente habilitado para tanto, afigurando-se como prova equidistante das partes.
4. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, penas e vísceras dos mesmos.
5. O fato de a atividade laboral envolver o manejo de animais sadios não tem o condão de afastar o reconhecimento da nocividade por sujeição a agentes biológicos, pois é equivocado supor que o estado de um produto beneficiado e destinado ao consumidor final mantém-se o mesmo, com todas as suas características e propriedades, durante todo o período de produção, sendo de observar que os animais, mesmo aqueles destinados ao consumo humano, estão sujeitos a enfermidades e infecções durante seu ciclo de vida, não se podendo inferir, pela condição do produto final colocado à disposição do consumidor, que os espécimes destinados ao abate/beneficiamento estivessem a salvo de quaisquer das vicissitudes inerentes à vida orgânica, como fungos, bactérias vírus e outros vetores de infecções.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento do Tema nº 15 deste Regional, ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação.
7. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, desde que comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts.
8. Hipótese em que reconhecida a nocividade das atividades, viabilizando a revisão do benefício, para que seja transformado em aposentadoria especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPOESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. VÍRUS E BACTÉRIAS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. . Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. DENTISTA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Em relação aos agentes biológicos, esta Corte assentou o entendimento de que as profissões relacionadas à medicina e enfermagem e desenvolvidas em ambientes hospitalares se caracterizam como labor especial, tendo em conta o fato de que se trata de ambiente sabidamente contaminado por diversidade de bactérias e vírus - organismos cuja infestação pode se dar por via digestiva, respiratória ou por contato através da pele.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo biológico, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
5. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI IRRELEVANTE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AMBIENTE CLÍNICO E HOSPITALAR. LAUDO TÉCNICO. EXTEMPORANEIDADE. ALEGAÇÃO DE UNILATERALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. A partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) preenchido com base em laudo técnico assinado por perito profissional, admitindo-se igualmente a apresentação direta do LTCAT, desde que a função e as atividades do segurado sejam verificáveis no PPP.
3. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente de forma ininterrupta para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio indissociável da prestação do serviço.
4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos.
5. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados. Esta Corte assentou o entendimento de que profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares (relacionadas à medicina e enfermagem) se caracterizam como labor especial, tendo em conta o fato de que se trata de ambiente sabidamente contaminado por diversidade de bactérias e vírus.
6. Quando se trata de consultório particular, o contato direto do profissional de saúde com o paciente integra as atividades rotineiras, restando analisar se, em razão da especialidade ou outras peculiaridades, tais pacientes são potencialmente portadores de doenças infecto-contagiosas ou se há a manipulação de instrumentos contaminados, a depender da realização de pequenos procedimentos in loco ou do encaminhamento do paciente para exames em laboratório.
7. A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade (TRF4, APELREEX 5002884-40.2012.404.7115, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/04/2016).
8. A alegação de unilateralidade das informações constantes dos documentos técnicos são frágeis para reverter a conclusão de especialidado do labor, pois no que concerne ao LTCAT, o que o caracteriza é justamente a sua elaboração a partir de diligências e verificações levadas a efeito por profissionais habilitados para tanto, tais como médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Na hipótese, apesar do empregador não ter firmado o laudo técnico juntamente ao engenheiro de segurança do trabalho que o assinou, emitiu os PPPs correspondentes, descrevendo as atividades laborais do requerente em termos equivalentes àqueles informados no laudo.
9. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CARACTERIZACAO DA ESPECIALIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. No caso em questão, os documentos previdenciários de fls. 19 e 42/52 informam que a autora laborou sujeita aos agentes biológicos "vírus, bactérias e outros microorganismos presentes no ambiente hospitalar", com enquadramento no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Dessa forma, comprovada a atividade especial.
2. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (29/11/2004, fl. 39), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
3. Apelação da autora provida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONFIGURADO. PRESENTES OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.- Considerando que o feito foi devidamente instruído e que todas as prova produzidas e trazidas aos autos foram criteriosamente analisadas, em conjunto com a legislação regente e todas as oportunidades de manifestação das partes foram observadas, não há que se falar em cerceamento de defesa, razão pela qual fica rechaçada a preliminar.- A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ou mental ao longo do tempo.- As atividades profissionais que se submetam ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes são previstas como especiais em razão dos agentes biológicos a que estão expostos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microorganismos), nos termos do item 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.- Nos períodos de 02/10/1995 a 30/11/1995 e de 01/12/1995 a 03/05/1996, laborados na empresa PERSONAL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., na função de enfermeira, não se afigura possível o reconhecimento da especialidade, uma vez que não foram carreados aos autos quaisquer documentos a eles referentes aptos à comprovação da exposição do autor a agentes nocivos, como formulário específico, laudo pericial ou PPP.- No período de 06/03/1997 a 12/05/2009, laborado na ASSOCIAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E MATERNIDADE D. JULIETA LIRA, na função de enfermeira, conforme documentos em anexo, PPP e PPRA (ID 66056927), a autora laborava exposta a fatores de risco Tipo B (vírus, fungos, bactérias, esporos e risco de acidente com materiais perfurocortante). Considerando que o PPRA foi elaborado em 10/05/2008, permitido o enquadramento no código 1.3.2, do quadro III, anexo ao Decreto 53.831/64, no código 1.3.4, do quadro I, anexo ao Decreto 83.080/79 e no código 3.0.1, do quadro IV, anexo ao Decreto 2.172/97, até 10/05/2008. - Quanto ao uso de EPI, não há nos autos a comprovação de que tenha sido eficaz.- Reconhecida a especialidade do período de 06/03/1997 a 10/05/2008, somando-se com os períodos de tempo de serviço já reconhecidos administrativamente, conclui-se que até a DER, em 28/11/2012, a parte autora tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário , porque a DER é anterior a 18/06/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.- No caso de reconhecimento de atividades especiais, o Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior.- Considerando a presente decisão, reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com a DIB em 28/11/2012, cabe à requerente optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. Precedentes.- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMPOESPECIAL CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Inexistindo início razoável de prova material, de que a parte autora exercia atividade agrícola no período postulado, é indevido o reconhecimento do respectivo tempo de atividade rural.
2. A solução que melhor se amolda ao caso a extinção em parte do feito sem exame do mérito, em relação aos períodos rurais postulados, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).
3. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, penas e vísceras dos mesmos.
4. Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar, em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária.
5. Embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não tenham contemplado a umidade, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, mostra-se sempre possível também a verificação da especialidade do labor no caso concreto, através de parecer técnico confirmatório da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes.
6. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A atividade exercida pelos profissionais nesta área é de natureza insalubre, em razão do ambiente de trabalho (hospitais, clínicas e centros de saúde), pois sujeitos aos contatos com pessoas doentes, vírus e bactérias.
- Agravo interno do INSS não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL E RURAL COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 01/03/1991 a 20/02/1996, vez que trabalhou como "auxiliar de enfermagem", na Sociedade Itaberense de Assistência, estando exposto aos agentes biológicos: vírus e bactérias, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 37/39).
- e de 04/01/1999 a 07/04/2010, vez que trabalhou como "auxiliar de enfermagem", na Associação Beneficente de Itaberá, estando exposto aos agentes biológicos: vírus e bactérias, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 40/42).
3. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial e rural ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS e da CTPS do autor até a citação (09/06/2010), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha constante da r. sentença (fl. 163) preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A atividade de médico veterinário, exercida até 28/04/1995, deve ser reconhecida como especial pelo enquadramento por categoria profissional.
2. As anotações na CTPS da parte autora constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano prestado nos períodos a que se referem.
3. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, penas e vísceras dos mesmos.
4. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata suspensão de seu pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL - REQUISITOS LEGAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. INEFICÁCIA DE EPI. COMPROVAÇÃO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO LABOR ESPECIAL - POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Em relação aos agentes biológicos, esta Corte assentou o entendimento de que as profissões relacionadas à medicina e enfermagem e desenvolvidas em ambientes hospitalares se caracterizam como labor especial, tendo em conta o fato de que se trata de ambiente sabidamente contaminado por diversidade de bactérias e vírus - organismos cuja infestação pode se dar por via digestiva, respiratória ou por contato através da pele.
3. De acordo com a tese fixada por esta Corte, a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998 e em relação aos agentes nocivos biológicos.
4. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 998, STJ).
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde então.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATORES DE RISCO BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Na espécie, questiona-se a especialidade do período de 14/10/1996 a 28/02/2010, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 14/10/1996 a 28/02/2010, em que, de acordo com os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 35/36 e 38/39, houve exposição a agentes biológicos, constando como fatores de risco "bacilos, bactérias, fungos, parasitas, protozoários e vírus" até 14/07/2003 e "vírus, bactérias, etc." no interstício posterior.
- Enquadra-se a atividade no item 1.3.0, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64, dos trabalhos expostos ao contato permanente com agentes biológicos, código 1.3.0, do Decreto 53.831/64, bem como no Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1, que aborda os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- No que tange ao lapso posterior a 31/10/2013, impossível o enquadramento, pois o PPP não se presta a comprovar o caráter especial da atividade posteriormente a sua feitura. Dessa forma, tal período devem ser considerado como tempo comum.
- Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que computa nestes autos apenas 24 anos, 02 meses e 18 dias de labor especial.
- De outro lado, feitos os cálculos, somando o labor especialreconhecido, com a devida conversão, aos demaisperíodos de labor, tendo como certo que a parte autora soma mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. UMIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADERECONHECIDA. PREENCHIMENTO REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, a exposição a ruído superior aos limites legais, deve ser reconhecida a especialidade do labor.
- Registrada, ainda, a sujeição do autor, "durante toda a jornada de trabalho", a “agentes biológicos provenientes de contato com bactérias, vírus, fungos, protozoários e coliformes fecais” e ao “agente físico umidade proveniente de vazamentos de água das redes e ramais durante a abertura das valas”.
- Somados os períodos de labor especial reconhecidos neste feito, verifica-se que, afastados os lapsos concomitantes, possui o autor tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS desprovida, explicitados os critérios de incidência de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AUXILIAR E ATENDENTE DE LIMPEZA E AUXILIAR E ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos. Desta forma, não conheço da remessa necessária.
2. A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos, 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias (fls. 150v/151), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 02.07.1990 a 28.04.1995. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período de 29.04.1995 a 29.09.2015. Ocorre que, no período de 29.04.1995 a 29.09.2015, a parte autora, nas atividades de atendente e auxiliar de limpeza, e atendente e auxiliar de enfermagem, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em microrganismos, vírus e bactérias, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (fls. 23/28v, 28v/45 e 116v/117), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, por enquadramento (até 05.03.1997) e conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Entendo, ainda, que a exposição aos citados agentes biológicos é inerente a funções exercidas em ambientes hospitalares.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.09.2015).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.09.2015).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.09.2015), observada eventual prescrição.
14. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA AUTÔNOMO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONFIGURADO. PRESENTES OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.- A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ou mental ao longo do tempo.- As atividades profissionais que se submetam ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes são previstas como especiais em razão dos agentes biológicos a que estão expostos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microorganismos), nos termos do item 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.- Aos segurados que tenham recolhido à Previdência Social como contribuintes individuais, autônomos, como é o caso da autora, não constitui óbice a ausência de contribuições previdenciárias para fins de averbação de trabalho especial, porquanto a Constituição Federal, em seu art. 201, §1º, e a Lei 8.213/91, em seus arts. 18, I, alínea 'd', e 57, da Lei 8.213/91, não fazem quaisquer diferenciações entre os segurados para concessão do benefício de aposentadoria especial. Precedentes.- A atividade do dentista é considerada insalubre por enquadramento, apenas em razão da profissão exercida, até 28.04.1995, nos itens 2.1.3 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, uma vez que o contato com doentes e materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais.- No período de 01/12/1993 a 26/09/2003, laborado na Prefeitura Municipal de Igaratá, na função de dentista, conforme CTPS (ID 149653972, pg. 5) e LTCAT (ID 149654196), a autora esteve exposta aos riscos biológicos e ergonômicos de modo permanente, permitido o enquadramento no código 1.3.2, do quadro III, anexo ao Decreto 53.831/64, no código 1.3.4, do quadro I, anexo ao Decreto 83.080/79 e no código 3.0.1, do quadro IV, anexo ao Decreto 2.172/97. - No período de 01/07/1992 a 30/11/1993, 01/10/2003 a 31/10/2003, 01/01/2004 a 31/01/2004, 01/03/2004 a 31/05/2004, 01/07/2004 a 31/08/2004, 01/10/2004 a 30/11/2004, 01/01/2005 a 31/01/2005, 01/04/2005 a 30/11/2005, 01/03/2006 a 31/08/2006, 01/10/2006 a 31/10/2006, 01/12/2006 a 31/10/2007, 01/11/2007 a 30/11/2008, 01/12/2008 a 30/04/2014, e 01/07/2014 a 28/11/2018, laborado como contribuinte individual, na função de cirurgiã dentista, conforme documentos anexados aos autos, a autora estava exposta a agentes biológicos, tais como bactérias, fungos e vírus, de forma habitual e permanente, permitido o enquadramento no código 1.3.2, do quadro III, anexo ao Decreto 53.831/64, no código 1.3.4, do quadro I, anexo ao Decreto 83.080/79 e no código 3.0.1, do quadro IV, anexo ao Decreto 2.172/97. - O Laudo Técnico de Condições Ambientais (ID 149653973, pg. 48/59), foi elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, por meio de perícia nas instalações do consultório dentário da autora, restando comprovado que no exercício da função de cirurgiã dentista, a autora esteve exposta a agentes biológicos, tais como bactérias, fungos e vírus, de forma habitual e permanente em todo o período pleiteado.- Estando o documento em conformidade com a Lei n. 9.528/1997, pode ser utilizado como prova, uma vez que em consonância com os demais elementos produzidos nos autos que demonstram que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia.- Com relação ao Laudo Técnico de Condições Ambientais expedido pela Prefeitura Municipal de Igaratá (ID 149654196), o fato de não ser contemporâneo ao período laborado não se mostra suficiente para invalidar as conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, nos termos a Súmula nº 68 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.- Em atenção ao quanto decidido no tema 709, ora pendente de julgamento de embargos de declaração pelo Supremo Tribunal Federal, estando devidamente demonstrada a implantação do benefício (ID 149654204), expeça-se ofício ao órgão de classe fiscalizador, nos termos do quanto requerido.- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 28/11/2018, conforme se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização (Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015) .- Apelação do INSS parcialmente provida.