PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. BIOLÓGICOSE RUÍDO.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
2. Somando-se os períodos rural e laborados em condições nocivas reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, para o segurado homem, ou 1,2, para a segurada mulher.
3. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então (06/03/1997), eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mantido pelo Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, entre 07/05/1999 e até 18/11/2003, quando foi alterado pelo Decreto nº 4.882/03, sendo que desde 19/11/2003 este parâmetro foi reduzido para 85 dB.
4. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, penas e vísceras dos mesmos. 5. O fato de a atividade laboral envolver o manejo de animais sadios não tem o condão de afastar o reconhecimento da nocividade por sujeição a agentes biológicos, pois é equivocado supor que o estado de um produto beneficiado e destinado ao consumidor final mantém-se o mesmo, com todas as suas características e propriedades, durante todo o período de produção, sendo de observar que os animais, mesmo aqueles destinados ao consumo humano, estão sujeitos a enfermidades e infecções durante seu ciclo de vida, não se podendo inferir, pela condição do produto final colocado à disposição do consumidor, que os espécimes destinados ao abate/beneficiamento estivessem a salvo de quaisquer das vicissitudes inerentes à vida orgânica, como fungos, bactérias vírus e outros vetores de infecções.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ESGOTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL OU PROPORCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL DEFERIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
4 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
5 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
6 – A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial d autor nos períodos de 01/08/1978 a 27/07/1984 e de 02/05/2007 a 05/02/2013. No que tange à 01/08/1978 a 27/07/1984, o PPP de ID 94765715 - fl. 56 demonstra que o requerente laborou como ajudante de produção A e B junto à Nash do Brasil Bombas Ltda., exposto a ruído de 96dbA, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.
7 - No tocante à 02/05/2007 a 05/02/2013, o PPP de ID 94765715 - fls. 57/59 comprova que o postulante laborou como motorista de caminhão exposto a : - de 07/11/2007 a 06/11/2008 – vapores orgânicos, ruído de 78dbA, vírus e bactérias; - de 07/11/2008 a 06/11/2009 - vapores orgânicos, ruído de 79,7dbA, vírus e bactérias; - de 07/11/2009 a 06/11/2010 - vapores orgânicos, ruído de 83dbA, vírus e bactérias; - de 07/11/2010 a 06/11/2011 - vapores orgânicos, ruído de 83dbA, vírus e bactérias; - de 07/11/2011 a 06/11/2012 - vapores orgânicos, ruído de 83dbA, vírus e bactérias e de 07/11/2012 a 05/02/2013 - vapores orgânicos, ruído de 83dbA, vírus e bactérias. Consta na descrição das atividades laborativas do postulante que ele era responsável por: “....Transportar, entregar cargas, definir rotas e assegurar a regularidade do transporte. Realizar trabalhos de engate da mangueira no caminhão para limpeza de fossa. As atividades são desenvolvidas em conformidade com normas e procedimentos técnicos de segurança...”. Verifica-se, portanto, da descrição das atividades laborativas do autor que, de fato, ele tinha contato com agentes biológicos, o que permite o enquadramento nos 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99 e o reconhecimento de seu trabalho como especial.
8 - Ressalta-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
9 - Com efeito, nos casos em que resta comprovada a exposição a agente biológico nocivo pelo contato com esgoto, a natureza das atividades exercidas já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
10 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, não havendo limite temporal à sua aplicação, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos possível o reconhecimento da especialidade do labor do autor nos períodos de 01/08/1978 a 27/07/1984 e de 02/05/2007 a 05/02/2013.
12 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
13 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
14 – Desta forma, somando os períodos comuns anotados em CTPS (ID 94765715 – fls. 25/54), constantes do extrato do CNIS (ID 94765715 – fls. 62 e 85) e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (ID 94765715 – fls. 71/72), verifica-se que o autor contava, quando de seu requerimento administrativo (20/03/2013 – ID 94765715 – fl. 17), com 32 anos,02 meses e 17 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na forma proporcional, eis que não cumprindo o "pedágio" necessário, nos termos do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
15 - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
16 - Sob este prisma, observa-se que o autor continuou a desempenhar atividades laborativas, conforme extrato do CNIS de ID 94765715 – fl. 85, sendo certo que quando da propositura da ação, em 23/06/2016, já possuía 35 anos, 01 mês e 25 dias de labor, conforme tabela anexa, suficientes à concessão do benefício pleiteado.
17 - Considerando que o autor implementou os requisitos necessários à concessão da benesse em data anterior à citação, ocorrida em 30/08/2016 (ID 94765715 – fl. 107), fixo o termo inicial do benefício nesta data.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
21 - Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 19/05/1988 a 03/07/1989 - em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 63759622 pág. 01/02), a consulta ao CNIS (ID 63759623 pág. 48/49) e o laudo técnico judicial (ID 63759665 pág. 01/21) indicam que o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, tais como: vírus, fungos e bactérias, exercendo as funções de “Dentista”, sem comprovação da utilização de EPI eficaz; de 01/01/1989 a 31/12/2012 e de 01/02/2013 a 31/01/2018 - em que os laudos técnicos (ID 63759622 pág. 08/28), a consulta ao CNIS (ID 63759623 pág. 48/49) e o laudo técnico judicial (ID 63759665 pág. 01/21) indicam que o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, tais como: vírus, fungos e bactérias, exercendo as funções de “Dentista”, sem comprovação da utilização de EPI eficaz.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (08/03/2018), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Apelo do INSS não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 15/10/1982 a 31/05/1984 - em que o formulário (ID 90104566 pág. 12/15) e a CTPS (ID 90104566 - pág. 35) indicam que a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias, exercendo as funções de dentista; de 01/06/1984 a 15/06/2011 - a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus, bactérias e protozoários, exercendo a função de dentista, sem o uso de EPI eficaz, conforme o laudo técnico (ID 90104566 pág. 16/30), guias de recolhimentos (ID 90104571 - pág. 45/46), CNIS (ID 90104571 - pág. 47/55) e resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (ID 90104571 - pág. 68/70).
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (17/10/2011) e o pagamento das diferenças deve respeitar a prescrição, sendo devidas as parcelas referentes ao quinquênio que precede o requerimento administrativo de revisão (05/10/2017).
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01.03.1980 a 23.12.1981, 01.03.1982 a 30.04.1983 e 25.03.1987 a 30.03.1994: exercício da função de atendente de enfermagem/técnico de enfermagem e assemelhados, conforme CTPS de fls. 51 e 52 e extrato do sistema CNIS da Previdência Social de fls. 92; 11.12.1995 a 26.03.2013: exposição a agentes nocivos do tipo biológico (vírus, bactérias, protozoários, fungos e outros), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 133/134; 17.07.1996 a 16.07.1997: exposição a agentes nocivos do tipo biológico (vírus, bactérias e fungos), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 80/81.
- Enquadramento nos itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, que elencam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A requerente contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. FAXINEIRA E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 24 (vinte e quatro) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias (fls. 154/157), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 01.07.1995 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.01.1982 a 30.06.1993, 02.08.1993 a 30.06.1995, 06.03.1997 a 10.05.2000, 21.11.2000 a 31.01.2003, 07.10.2004 a 12.12.2004, 18.04.2005 a 08.11.2005, 20.04.2006 a 10.12.2007 e 15.01.2008 a 19.12.2008. Primeiramente, observo que o Juízo de 1ª Instância reconheceu como períodos especiais somente os interregnos de 02.08.1993 a 30.06.1995 e 01.07.1995 a 10.05.2000, sendo que, não tendo havido recurso da parte autora, passo à análise apenas de citados períodos. Ocorre que, nos períodos de 02.08.1993 a 30.06.1995 e 06.03.1997 a 10.05.2000, a parte autora, na atividade de faxineira, realizando a limpeza de ambulatório médico e odontológico, bem como coleta de lixo, e na atividade de auxiliar de enfermagem, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus, bactérias, fungos, protozoários e microrganismos (fls. 62/76), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, finalizando, os períodos de 28.04.1981 a 22.09.1981, 01.10.1981 a 31.12.1981, 01.01.1982 a 30.06.1993, 21.11.2000 a 31.01.2003, 07.10.2004 a 12.12.2004, 18.04.2005 a 08.11.2005, 20.04.2006 a 10.12.2007 e 15.01.2008 a 19.12.2008 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, consoante fixado na sentença de 1° Grau.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.02.2009), insuficientes para a concessão do benefício.
9. Reconhecido o direito da parte autora à averbação dos períodos especiais.
10. Remessa necessária e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPOESPECIAL. MÉDICO VETERINÁRIO. POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. A atividade de médico veterinário, exercida até 28/04/1995, deve ser reconhecida como especial pelo enquadramento por categoria profissional.
2. As anotações na CTPS da parte autora constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano prestado nos períodos a que se referem.
3. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, penas e vísceras dos mesmos.
4. O fato de a atividade laboral envolver o manejo de animais sadios não tem o condão de afastar o reconhecimento da nocividade por sujeição a agentes biológicos, pois é equivocado supor que o estado de um produto beneficiado e destinado ao consumidor final mantém-se o mesmo, com todas as suas características e propriedades, durante todo o período de produção, sendo de observar que os animais, mesmo aqueles destinados ao consumo humano, estão sujeitos a enfermidades e infecções durante seu ciclo de vida, não se podendo inferir, pela condição do produto final colocado à disposição do consumidor, que os espécimes destinados ao abate/beneficiamento estivessem a salvo de quaisquer das vicissitudes inerentes à vida orgânica, como fungos, bactérias vírus e outros vetores de infecções.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento do Tema nº 15 deste Regional, ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ESPECIALIDADE DO LABOR PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E UTILIZAÇÃO DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pelos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pelos, penas e vísceras dos mesmos. 2. O fato de a atividade laboral envolver o manejo de animais sadios não tem o condão de afastar o reconhecimento da nocividade por sujeição a agentes biológicos, pois é equivocado supor que o estado de um produto beneficiado e destinado ao consumidor final mantém-se o mesmo, com todas as suas características e propriedades, durante todo o período de produção, sendo de observar que os animais, mesmo aqueles destinados ao consumo humano, estão sujeitos a enfermidades e infecções durante seu ciclo de vida, não se podendo inferir, pela condição do produto final colocado à disposição do consumidor, que os espécimes destinados ao abate/beneficiamento estivessem a salvo de quaisquer das vicissitudes inerentes à vida orgânica, como fungos, bactérias vírus e outros vetores de infecções. 3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998. 4. Tratando-se de exposição a agentes biológicos, configurada situação em que é dispensada a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia). Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017. 5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, na medida em que o risco de contágio independe do tempo de exposição. 6. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. REPERCUSSÃO GERAL. ARE Nº 664335. NECESSIDADE DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. DIVERGÊNCIA COM O LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO - LTCAT. PERÍCIA TÉCNICA. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. De acordo com o concluído pelo C. STF, em repercussão geral, no ARE nº 664335: [...] o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
2. Conforme claramente se extrai do excerto supra, o simples uso do EPI pode não ser suficiente à proteção integral do empregado, especialmente em casos como o dos autos, em que a autora/agravada permanecia em contato diário com pessoas doentes, portanto, submetida a maior risco de infecções por fungos, bactérias, sangue e vírus.
3. Dessa forma, é insuficiente a declaração inserida no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, juntado às fls. 44/46, atestando a eficácia dos EPI's da empresa, mesmo porque trata-se de declaração unilateral do empregador, e, também, porque referido documento está em desencontro com o concluído no item 9.1 do Laudo Técnico das Condições de Trabalho - LTCAT (fls. 53/103), no sentido de que as funções exercidas pela autora/agravada estão sujeitas à insalubridade em grau médio, por estarem expostas aos agentes biológicos previstos na NR-15, Anexo 14 (vírus, fungos, bactérias, sangue).
4. Imprescindibilidade da perícia técnica para dirimir referidas dúvidas e possibilitar um julgamento justo às partes, nos exatos termos do quanto decidido, claramente, no bojo do ARE nº 664335.
5. Agravo legal provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICOS (BENZINA E ÁLCOOL ISOPROPÍLICO, DENTRE OUTROS).
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- Atividades especiais comprovadas por meio de formulários, laudos técnicos e PPP's que atestam a exposição a hidrocarbonetos e a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 2.172/97.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.
- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.
- Enquadramento dos agentes nocivos no item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.° 53.831/64 e nos itens XIII e XXVII do Anexo II e 1.0.3, 1.0.7, 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÃO IONIZANTE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL. TEMA 629/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.1. Após a vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, passou a ser necessária a comprovação de 30 ou 35 anos de tempo de contribuição, se mulher ou homem, respectivamente, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso II, c.c. o artigo 142, ambos da Lei n. 8.213/1991, para que o segurado tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição.2. A Emenda Constitucional n. 103/2019, vigente a partir de 13.11.2019, deu nova redação ao artigo 201 da Constituição da República e ao seu § 7º, estabelecendo novos requisitos para a concessão de aposentadoria: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais.3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou médico responsável pela avaliação das condições ambientais é apto a substituir o laudo técnico e comprovar a atividade especial.4. Nos termos do item 2.1.3 dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, até 28.4.1995, é possível o reconhecimento da especialidade da função de dentista, por enquadramento de categoria profissional, tendo em consideração a presunção de nocividade que decorre do contato dos referidos profissionais com doentes e materiais infectocontagiantes. 5. A legislação previdenciária permite o reconhecimento de tempoespecial quando a atividade profissional é exercida, de forma habitual e permanente, com exposição aos agentes biológicos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microrganismos), conforme itens 1.3.2 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.6. Os itens 1.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.1.3 do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979, e 2.0.3 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, consideram que são potencialmente prejudiciais à saúde os trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos; fabricação e manipulação de produtos radioativos; e pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios.7. A parte autora juntou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), cópias da CTPS e extrato CNIS demonstrando a especialidade dos períodos de 4.3.1993 a 10.5.2000, 1º.4.2003 a 10.8.2011 e de 11.8.2011 a 24.8.2020, por enquadramento por categoria profissional, até 28.4.1995, nos termos do item 2.1.3 dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979; por exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias e parasitas), conforme itens 1.3.2 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999; e a radiação ionizante, consoante itens 1.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.1.3 do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979, e 2.0.3 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, respectivamente. 8. Não há elementos nos autos aptos a comprovar a especialidade laboral do intervalo de 25.8.2020 a 22.3.2021, uma vez que o formulário previdenciário respectivo foi emitido em data anterior ao referido período, em 24.8.2020. Não obstante, o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP (Tema 629/STJ) acima citado, pois ausente prova de especialidade laboral em relação ao referido lapso temporal. Assim, o feito deve ser extinto parcialmente, de ofício e sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial do período de 25.8.2020 a 22.3.2021, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.9. Convertidos os períodos especiais ora reconhecido pelo fator de 1,2 (20%), e somados aos períodos de labor comum constantes do relatório CNIS, a parte autora totaliza 30 anos, 8 meses e 2 dias de contribuição e 51 anos de idade na DER, tempo suficiente para a concessão do benefício previdenciário. Portanto, em 22.3.2021, a segurada tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme artigo 17 das regras de transição da Emenda Constitucional n. 103/2019, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da sua entrada em vigor, o tempo mínimo de contribuição, a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, artigo 25, inciso II) e o tempo de pedágio.10. O cálculo do benefício deve ser feito conforme o parágrafo único, do art. 17, da referida Emenda Constitucional (média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do artigo 29 da Lei 8.213/1991). 11. Efeitos financeiros fixados na data do requerimento administrativo (DER), uma vez que a documentação necessária à solução da lide já havia sido apresentada na esfera administrativa, sendo devidas as parcelas vencidas com acréscimo de correção monetária desde o vencimento e juros de mora a contar da citação, conforme critérios definidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que concedeu o benefício.13. Extinção parcial do processo, de ofício e sem resolução do mérito, na forma do inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil.14. Recurso do INSS parcialmente provido.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5001611-83.2021.4.03.6130Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:AUGUSTO CEZAR DE ALMEIDA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. PERÍODOS URBANOS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação previdenciária ajuizada contra o INSS visando à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 143.831.016-9, DER em 18/09/2007), com reconhecimento de atividades especiais a fim de majorar o tempo de serviço e revisar o benefício. A sentença reconheceu a especialidade nos períodos de 15/05/1987 a 30/08/1991 e de 30/06/1979 a 19/12/1987, bem como determinou a revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão:(i) verificar a ocorrência de coisa julgada em relação ao mandado de segurança impetrado anteriormente; (ii) verificar a ocorrência de decadência do direito do INSS revisar ato concessório em procedimento administrativo iniciado pelo segurado;(iii) examinar se os períodos urbanos exercidos como médico podem ser reconhecidos como especiais;(iv) estabelecer os efeitos do reconhecimento de tempo especial sobre a revisão da aposentadoria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se trata de mesma causa de pedir ou pedido, sendo que no mandado de segurança o pedido era para analisar o requerimento administrativo de revisão porque inerte a autarquia depois de meses do protocolo inicial e nesta demanda, o pedido é para o reconhecimento do labor especial com a revisão do benefício. Afastada a alegação de coisa julgada.4. O direito de o INSS revisar benefício em prejuízo do segurado decai após dez anos, salvo má-fé, nos termos do art. 103-A da Lei 8.213/91.5. Até 28/04/1995, o reconhecimento da atividade especial de médico se dá por enquadramento em categoria profissional, conforme Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.6. Após a Lei nº 9.032/1995, exige-se comprovação da exposição permanente a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, o que pode ser demonstrado por PPP, laudo técnico ou perícia judicial (art. 57, § 3º e art. 58, Lei 8.213/91).7. O PPP fornecido informou a exposição habitual e permanente do autor a agentes biológicos (bactérias, vírus e outros microrganismos causadores de infecções), o que autoriza o reconhecimento da especialidade nos períodos analisados.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento:1. O direito do INSS revisar benefício em prejuízo do segurado decai em dez anos, salvo má-fé do beneficiário.2. Até 28/04/1995, a atividade de médico é especial por enquadramento em categoria profissional; após essa data, exige-se comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.3. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais, radiação não ionizante e defensivos agrícolas caracteriza atividade especial, ainda que haja fornecimento de EPI, salvo prova de neutralização plena.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII e XXIII, 201, §1º, II; Lei nº 8.213/91, arts. 57, 58 e 103-A; CPC/2015, arts. 371, 434, 464, 472; Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 04/12/2014; STJ, REsp 1.398.260/PR, rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18/11/2021; STJ, REsp 1.304.479/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 19/12/2012 (Tema 115); TRF3, ApCiv 5001130-92.2022.4.03.6128, 7ª Turma, rel. Des. Fed. Inês Virgínia; TNU, Súmula 68; TNU, Súmula 30.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do INSS sustentando que o uso de EPI eficaz afasta o enquadramento da atividade como especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 07/11/1986 a 14/09/1988 - auxiliar de análises clínicas - agentes agressivos: agente biológico (sangue), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário ; 11/05/1987 a 15/02/1990 (data da dispensa a pedido) - auxiliar/técnico em laboratório - agentes agressivos: agentes biológicos (coleta de sangue, realização de testes cutâneos diversos, testes de imunidade tardia - AIDS), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário ; 18/07/1995 a 28/01/2002 - técnico/gerente de laboratório - agentes agressivos: vírus, bactérias, de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário ; 18/03/2002 a 17/01/2006 - analista de banco de sangue - agentes agressivos: vírus, bactérias e protozoários, de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário ; 01/03/2006 a 05/09/2007 - farmacêutica/gerente/técnica - agentes agressivos: vírus e bactérias, de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário .
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- A partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, os comprovados nestes autos e aqueles já reconhecidos pela autarquia, a parte autora perfez mais 25 (vinte e cinco) anos de serviço (já descontados os períodos concomitantes), fazendo jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. - Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional com exposição a agressivos químicos (chumbo) e biológicos (vírus e bactérias).- Mesmo se tratando de contribuinte individual, não há óbice ao reconhecimento do labor especial, desde que efetivamente comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos.- Não há como prosperar a alegação de ausência de prévia fonte de custeio, em razão de ser a parte autora contribuinte individual. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.473.155/RS).- Agravo interno não provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP EXTEMPORÂNEO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período de 04.10.2004 a 07.11.2013, no qual a autora laborou como enfermeira, exposta a vírus e bactérias, conforme PPP´s juntados aos autos, agentes nocivos previstos no código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
III - O período de 16.12.1997 a 16.10.2003 também deve ser reconhecido como especial, uma vez que a autora, no exercício das funções de Enfermeira Coordenadora no Hospital e Maternidade Santa Marina Ltda., trabalhava exposta a vírus e bactérias, nos termos do PPP acostado aos autos, agentes nocivos previstos no código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
IV - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto à exposição a agentes químicos, biológicos, etc., podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da parte autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V - O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação do réu improvida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGENTES BIOLÓGICOS. TERMO INICIAL BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, penas e vísceras dos mesmos.
3. O fato de a atividade laboral envolver o manejo de animais sadios não tem o condão de afastar o reconhecimento da nocividade por sujeição a agentes biológicos, pois é equivocado supor que o estado de um produto beneficiado e destinado ao consumidor final mantém-se o mesmo, com todas as suas características e propriedades, durante todo o período de produção, sendo de observar que os animais, mesmo aqueles destinados ao consumo humano, estão sujeitos a enfermidades e infecções durante seu ciclo de vida, não se podendo inferir, pela condição do produto final colocado à disposição do consumidor, que os espécimes destinados ao abate/beneficiamento estivessem a salvo de quaisquer das vicissitudes inerentes à vida orgânica, como fungos, bactériasvírus e outros vetores de infecções.
4. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
5. Diferida a definição sobre o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício para a fase de cumprimento de sentença, para que venha a ser adotada a tese a ser definida pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.124. Julgada prejudicada a apelação, no tópico.
6. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
7. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda. Inteligência do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPOESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA E COLETA DE LIXO EM VIAS PÚBLICAS ("GARI"). HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
3. Ao avaliar-se a especialidade das atividades exercidas na limpeza de esgotos e vias públicas, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da insalubridade e periculosidade que decorre do trabalho que implica em continua exposição a agentes biológicos, mediante o contato ou risco contínuo de contato com bactérias, fungos e vírus (micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas).
4. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem o segurado direito à revisão de seu benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADEESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Por se tratar de revisão de benefício previdenciário , desnecessário o ingresso na via administrativa, merecendo a parte autora a tutela jurisdicional quanto a sua pretensão.
2. No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs e cópia das CTPS juntados aos autos (fls. 24/25, 27/28, 30/30-verso e 33/34, 44/45 e 98/107), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a apelante comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 01/11/1990 a 09/05/1991, ocasião em que laborou na empresa Laboratório Ehrlich Ltda, no cargo de auxiliar de coleta, vez que exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (vírus, fungos, bactérias e agentes infectocontagiosos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (destaque f. 101); 06/03/1997 a 30/04/2003, intervalo em que trabalhou na empresa Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência, também no cargo de auxiliar de coleta, vez que exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (vírus, fungos, bactérias e agentes infectocontagiosos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99; 01/05/2003 a 04/05/2005, época em que atuou como auxiliar de enfermagem junto a empresa Fundação Oswaldo Ramos, vez que exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (vírus, fungos, bactérias e agentes infectocontagiosos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99; e 24/09/2008 a 12/04/2011, momento em que trabalhou na empresa Prevente Senior Private Operadora de Saúde LTDA, no cargo de auxiliar de enfermagem, vez que exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (vírus, fungos, bactérias e agentes infectocontagiosos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
3. Em relação ao período de 11/09/2007 a 23/09/2008, não consta no PPP de fls. 33/34 a exposição da autora a agentes nocivos à saúde, que tem como termo inicial a data de 24/09/2008. Portanto, não há como reconhecê-lo especial.
4. Verifica-se que a recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha em anexo, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa (06/02/2012 - f. 82).
5. Impõe-se, por isso, a parcial procedência da pretensão da parte autora, em relação ao período de tempo especial reconhecido acima, com a respectiva revisão do benefício, a partir do requerimento administrativo.
6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, no período de 15.07.1988 a 16.07.2013, a parte autora esteve exposta a agentes biológicos (vírus, bactérias e microrganismos), em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (ID 7290672, págs. 58, 70/71 e 75), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos e 02 (dois) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 16.07.2013).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 16.07.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO EM HOSPITAL. SEM CARACTERIZAÇÃO.
1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Esta Corte assentou o entendimento de que apenas as profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares que estejam relacionadas à medicina e enfermagem se caracterizam como labor especial, tendo em conta o fato de que se trata de ambiente sabidamente contaminado por diversidade de bactérias e vírus.
3. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
4. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas a apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.