PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADA INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CARÊNCIA INFERIOR A 18 MESES.
1. É possível o reconhecimento de união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal, tendo a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidido e pacificado seu entendimento, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR).
2. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável entre o casal.
3. Inconteste a qualidade de segurada e demonstrada a união estável entre o casal, presumida é a dependência econômica, pelo que devida a pensão por quatro meses, nos termos em que já deferido pelo INSS, porém sem restabelecer o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/1991.PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTOPARAFINS DE CARÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Não cumprimento dos requisitos da Lei 8.213/1991. Desconsideração do tempo de atividade rural alegado para fins de carência necessária para concessão de aposentadoria rural por idade em função da perda da condição de segurado especial.
2. Uma vez devidamente comprovada a atividade rural, deve-se reconhecê-la como tempo de serviço rural. Não reconhecimento dos períodos não imediatamente anteriores ao requerimento administrativo para fins de carência tendo em vista o largo tempo de afastamento das atividades rurais antes do seu retorno. Parcial provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. SUMULA 104 TRF4. CERTIDÃO DE ÓBITO. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Na hipótese, quando do óbito, a legislação previdenciária não fazia qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. Súmula 104 do TRF4.
3. Parece evidente que o(a) companheiro(a), ou esposo(a) não constarão como declarante na certidão de óbito, pois não se perca de vista o abalo emocional diante do óbito. A melhor interpretação que se tem a partir parece ser aquela que considera elemento adicional favorável àquela pessoa que alega a união estável ter feito a averbação; entretanto, a sua ausência, não enfraquece a pretensão autoral. Ademais, é comum que terceiros, notadamente agentes funerários, efetuem os trâmites burocráticos e não detenham as informações corretas; razão pela qual sem sentido analisar quem declarou ou o quê declarou na ocasião da averbação.
4. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, devendo ser reconhecida quando "demonstrada a convivência pública e contínua dos companheiros, com aparência de casamento aos olhos da sociedade", o que ocorreu na espécie. 5. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o(a) segurado(a) falecido(a) devendo ser concedida a pensão por morte requerida.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL COMPROVADA. EFEITOS FINANCEIROS. 1.Suficiente o conjunto probatório a demonstrar a união estável entre a parte autora e o segurado falecido.2. O depoimento da testemunha feito em juízo é coerente aos fatos alegados e demonstra a existência de uma relação duradoura e estável da parte autora com o “de cujus” até a data do seu falecimento3.A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prova testemunhal tem força probante crucial e pode ser suficiente e exclusiva para comprovar a união estável, mesmo na presença de prova documental. A legislação previdenciária não impõe a necessidade da prova material para a comprovação da dependência econômica para fins previdenciários, dessa forma não cabe ao magistrado fazer tal interpretação da norma.4.Considerando que a filha menor do falecido já recebeu o valor do benefício, o pagamento retroativo equivaleria à pagamento em duplicidade.5. Os efeitos financeiros da fixação do termo inicial do benefício devem ter repercussão somente a partir de 11/11/2014, data da cessação do benefício da filha da parte autora.3.Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração de ofício dos critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. UNIÃOESTÁVEL. CANCELAMENTO DO PENSIONAMENTO.
1 - Para fins de pensão por morte de pai servidor público, a Lei 3.373/58, em seu art. 5, aplicável à data do óbito, garantia à filha o direito ao benefício previdenciário, desde que esta mantivesse a condição de solteira e não ocupasse cargo público.
2 - Como a união estável possui os mesmos efeitos do casamento, a sua ocorrência afigura-se como motivo hábil ao cancelamento da pensão.
3 - Sentença mantida. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO APLICÁVEL. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. LABOR RURAL REGISTRADO EM CTPS. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no § 2º do art. 475 do CPC/1973, vigente à época da prolação da r. sentença, dispensava do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, considerando que o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, obviamente não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Observo que os períodos vindicados de labor rural da parte autora constantes em CTPS devem ser efetivamente averbados pela Autarquia Previdenciária e considerados para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento do referido período deverá ser considerado, inclusive para fins de carência, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO ANTERIOR À LEI 13.846/19. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL ESCLARECE CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA AUTORA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Óbito ocorrido antes da alteração legislativa da Lei nº 13.846, em18-06-2019. 3. "A legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de uniãoestável, parafins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez" (STJ, REsp 1.824.663/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11-10-2019). 4. Início de prova material que, corroborada por prova testemunhal uníssona e clara, permite concluir pela existência da união estável, apta, no caso, a alicerçar a concessão da pensão por morte. 5. Direito reconhecido de modo vitalício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, o autor comprovou a existência de união estável com a de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte da companheira.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. SENTENÇA CONCESSIVA DE PENSÃO TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA. A PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL E DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EXIGE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DOS FATOS, NÃO ADMITIDA A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO AUTORIZA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL EM MOMENTO ANTERIOR AO FIXADO NA SENTENÇA, MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus.
3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
4. A divergência nos endereços constantes dos documentos dos autos não é suficiente para afastar a existência da uniãoestável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Precedente.
5. Comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à requerente.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Havendo início de prova material que se credencia aos requisitos do art. 16, §5º da LBPS e testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, resta caracterizada a existência de união estável.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. Caso em que comprovada a existência da união estável. 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COABITAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. No caso, a parte autora comprovou a existência de união estável com o(a) de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do(a) companheiro(a).
3. Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 23/05/2017. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 77, §2º, V, "B", DA LEI Nº 8.213/91. MENOS DE DOIS ANOS DE CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Evilane Santos de Oliveira em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de manutenção do benefício de pensão por morte instituído por seu marido, Francisco Leôncio Teixeira da Silva, falecido em23/05/2017.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A qualidade de segurado do falecido foi comprovada administrativamente e a parte autora percebeu o benefício de pensão por morte pelo período de 4 (quatro) meses porque o casamento do casal foi realizado em 27/11/2015 e o falecimento ocorreu menosdedois anos depois.4. A parte autora sustenta que conviveu em união estável com o falecido em período anterior ao casamento.5. A Lei nº. 8.213/91, à época do óbito, não exigia, para fins de comprovação de união estável, a apresentação de início de prova material, contudo, apesar das testemunhas confirmarem que o casal se conheceu no ano de 2015, não comprovaram de formacoerente e robusta, se houve e quando foi o início da união estável.6. Nos termos do art. 77, §2º, V, "b" da Lei nº 8.213/91, o benefício é devido por 4 (quatro) meses, pois não comprovou que o casamento (ou a união estável) iniciou-se 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.7. Nos termos do art. 77, §2º, V, "b" da Lei nº 8.213/91, o benefício é devido por 4 (quatro) meses, pois não comprovou que o casamento (ou a união estável) iniciou-se 2 (dois) anos antes do óbito do segurado, bem como foram recolhidas menos de 18(dezoito) contribuições mensais antes do óbito do segurado.8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. Caso em que não comprovada a existência de união estável posterior à separação judicial do casal. 3. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro. Não comprovada a persistência de dependência econômica, não faz jus a apelada ao benefício.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÕES POR MORTE ESTATUTÁRIA E MILITAR ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTS. 215 E 217, I, C, DA LEI 8.112/90 E ART. 5º, II, DA LEI 8.059/90. CARACTERIZAÇÃO.
1) Compete à Justiça Federal processar e julgar demanda proposta em face da União com o objetivo de ver reconhecido, apenas para fins previdenciários, o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estável. O reconhecimento da entidade familiar para fins de concessão de pensão por morte quando veiculado como causa de pedir, não afasta a competência da vara de família para o reconhecimento de uniãoestávelparafins que não previdenciários.
2) Em caso de óbito de servidor público, instituidor da pensão, comprovada a convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de formar unidade familiar, desde o atamento da convivência marital até a data do óbito do instituidor da pensão, é viável a outorga do amparo de pensão por morte, forte no artigo 217, I, c da Lei 8.112/90.
3) A Lei nº 5.315/67, ao regulamentar o artigo 178 da Constituição Brasileira de 1967, definiu a condição de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, bem como apontou os meios de prova de sua participação efetiva em operações bélicas. Verificado que a demandante comprovou a atuação do de cujus no Teatro de Operações da Itália durante o último conflito mundial, bem como a sua condição de companheira, nos termos do art. 5, II, Lei nº 8.059/90, o reconhecimento do direito à pensão especial é medida de ordem.
4) Apelações improvidas, sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em certidões de nascimento de filhos em comum e da menção à convivência marital na certidão de óbito (ocasião em que o prenome da autora foi grafado com pequena incorreção). Além disso, a união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- O INSS não se insurgiu contra o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido, nem contra o reconhecimento da condição de dependentes por parte dos coautores filhos. A única questão em debate é a alegada qualidade de dependente da coautora Dayane, que afirma que era companheira do falecido na época da morte.
- A coautora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente nas certidões de nascimento de filhos em comum (inclusive em época próxima à data do óbito) e comprovantes de residência no mesmo local. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência, testemunhas estas residentes na mesma rua indicada na certidão de óbito como sendo aquela em que residia o falecido, endereço no qual, segundo informaram, reside a avó da autora, e no qual o casal residiu por algum tempo, além de sempre frequentar. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NA DATA DO ÓBITO. NÃO COMPROVADAS.1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .2. Conforme o Termo de Dissolução de Sociedade de Fato, colacionado aos autos pela autora, na data do óbito a união estável já havia sido desfeita.3. Não comprovada a união estável e/ou a dependência econômica na data do óbito, a autora não faz jus ao benefício.4. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. AUXÍLIO DOENÇA. CÔMPUTO PARAFINS DE CARÊNCIA.1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.4. Os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença, por estarem intercalados com períodos contributivos, devem ser computados como tempo de contribuição e para fins de carência. Precedentes do STJ.5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.