PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL COM E SEM REGISTRO EM CTPS. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL "JURIS TANTUM". INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR PARTE DO LABOR ALEGADO. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o reconhecimento de lapso rural sem e com registro em CTPS.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
- O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- O possível mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural em parte do interstício pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário (Precedente).
- Válidas anotações em CTPS dos vínculos de trabalho de 1º/8/1989 a 1º/2/1990, de 20/5/1991 a 16/8/1991 e de 24/6/1992 a 12/9/1992.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 7% (sete por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três por cento) sobre a mesma base de cálculo. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INICIO DE PROVAMATERIAL. PEQUENA EXTENSÃO DA ÁREA CULTIVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1. Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215).
2. Nesse passo, analisando-se a prova oral produzida, verifica-se que as testemunhas foram coerentes e harmônicas entre si nos pontos relevantes para o deslinde da questão, uma vez que confirmaram que o autor trabalhou na agricultura, juntamente com sua família. Ademais, os documentos em nome do grupo familiar devem ser aproveitados a favor da parte autora, dadas as peculiaridades do labor rurícola em regime de economia familiar, sendo a única fonte de renda.
3. Tenho que a extensão reduzida da área cultivada, não é empecilho para o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar. Ademais, mostra-se mais consentâneo com o labor rural em subsistência o desempenho em pequena propriedade rural, sendo vendidas ou comercializadas as sobras do que é produzido. Caracterizado então o regime de economia familiar, ainda mais que se tratava na única fonte de renda da família, o que inclusive resultou no pedido de benefício de amparo assistencial como trabalhador nessa categoria profissional.
4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição comum suficiente e implementada a carência mínima na data da entrada do requerimento administrativo, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com o cálculo na DER, e o pagamento das parcelas vencidas/diferenças a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
5. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço rural, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
6. Tendo em vista a manutenção da Sentença, que redundou em sucumbência mínima da parte autora, mantenho o comando sentencial quanto a verba honorária quanto a responsabilidade do INSS e o coeficiente de cálculo de 10% (dez por cento), estando o seu arbitramento de acordo com os ditames da Sumula n. 76 do TRF 4ª Região e Sumula n. 111 do STJ. Excluo somente a referência ao IPCA-E como índice de atualização monetária dos honorários advocatícios na fixação da base de cálculo, pois esta será apurada segundo os índices estabelecidos para determinar o quanto devido como parcelas vencidas até a Sentença. Outrossim, explicito que deverão ser observadas as parcelas vencidas até a Sentença, na forma da Sumula n. 46 do Eg. TRF da 4ª Região.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM LAUDO PERICIAL. SIMILARIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC de 1973, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC de 1973).
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
4. A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido, os Embargos Infringentes de nº 5004090-13.2012. 404.7108 (3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, Sessão de 05/12/2013).
5. As conclusões do Perito foram baseadas em informações obtidas das partes que acompanharam a perícia, da análise da documentação contida nos autos, da vistoria e medições de ruído efetuadas no local de trabalho da autora, e da análise técnica científica elaborada baseada no Art. 429 do CPC.
6. Na impossibilidade de coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem aceitação plena neste Tribunal, de acordo com entendimento consagrado na Súmula nº 106 desta Corte, de 21/09/2016.
7. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
8. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da LBPS, por considerar que "a restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.".
9. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006.
10. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
11. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TODO PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CERTIDÃO DO INCRA. DOCUMENTO SUFICIENTE. INICIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE ENFERMEIRO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. A certidão do INCRA configura início de prova material suficiente do labor rural em regime de economia familiar.
3. Resta consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é a lei do momento da aposentadoria que acaba por reger o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
4. Considerando a harmonia entre a sentença impugnada e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria (tema n º 546), deve ser confirmada a decisão, porquanto inviável a conversão dos períodos de tempo de serviço comum para tempo especial pelo fator 0,83.
5. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
6. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
7. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
8. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado (cargos como os de auxiliar de enfermagem, enfermeiro Jr., enfermeiro pleno e enfermeiro supervisor) a agentes biológicos por meio de PPP e Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição.
9. A reafirmação da DER, desde que requerida, em âmbito judicial, é medida que se coaduna com os modernos princípios processuais. Aliás, nenhum prejuízo há para a autarquia previdenciária, considerando que os efeitos financeiros, no caso, somente serão devidos a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício
10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
11. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
12. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL DE VIGILANTE. TEMA 1031/STJ. JULGAMENTO DA TEMÁTICA COM FIXAÇÃO DA TESE RESPECTIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO REJEITADO. RECURSO EM PARTE DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTOS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO NESSE ASPECTO. LIMITAÇÃO A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SUPERAÇÃO DO LIMITE DE ALÇADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. DESCRIÇÃO EM PPP DAS ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA PESSOAL E PATRIMONIAL. ATIVIDADE PERIGOSA CONFIGURADA EM PARTE DOS PERÍODOS RECONHECIDOS NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL DO VIGILANTE APENAS COM BASE EM PPP EMITIDO POR SINDICATO E PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL VÁLIDA QUANTO À PARCELA DOS PEDIDOS DEFERIDOS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO EM PARTE, NA EXTENSÃO CONHECIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. ALEGADA OMISSÃO EM DECISÃO COLEGIADA EM FACE DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA DECORRENTE DE SENTENÇA EM RECLAMATÓRIA. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CONJUGADA COM RECIBOS FORNECIDOS PELO EMPREGADOR. ANOTAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO EM CTPS. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. EMBARGOS IMPROVIDOS.1.Não há na decisão colegiada recorrida qualquer omissão a respeito da matéria.2. O voto julgado à unanimidade pela C. Turma bem explicitou a matéria que veio devidamente fundamentada no sentido do acolhimento da prova material trazida, diante da força probante da sentença reclamatória trabalhista que culminou com a anotação do período reconhecido na Carteira de Trabalho do autor.3.Ademais, há nos autos recibos de pagamentos de salários efetuados pelo empregador a reforçar a existência do vínculo trabalhista impugnado pelo embargante.4.Não estão presentes os requisitos do recurso, diante da fundamentação lançada no voto que acolheu o pedido veiculado pelo autor.5. Improvimento dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM LAUDO PERICIAL. SIMILARIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta ao ente público é inferior àquele inscrito na norma legal.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado a agentes biológicos por meio de PPP e/ou Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição.
4. As conclusões do Perito foram baseadas em informações obtidas das partes que acompanharam a perícia, da análise da documentação contida nos autos, da vistoria e medições de ruído efetuadas no local de trabalho da autora, e da análise técnica científica elaborada baseada no Art. 429 do CPC.
5. Na impossibilidade de coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem aceitação plena neste Tribunal, de acordo com entendimento consagrado na Súmula nº 106 desta Corte, de 21/09/2016.
6. Esta Turma posiciona-se pela possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas por segurado autônomo/contribuinte individual
7. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
8. O termo inicial da concessão deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. Reitere-se, inclusive, que é cediço neste Tribunal ser irrelevante se naquela ocasião o pedido não foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo importante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, repito, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido
9. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006.
10. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
11. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODOS URBANOS E RURAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LABOR RURAL REGISTRADO EM CTPS. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA INCONSISTENTE COM O PERÍODO DE LABOR RURAL VINDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
3. Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
4. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
5. Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
6. O período de labor rural da parte autora constante em CTPS (29/09/1975 a 13/07/1976) deve ser efetivamente averbado pela Autarquia Previdenciária e considerado para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento daquele período de labor deverá ser considerado, inclusive para fins de carência, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas.
7. Entretanto, com relação ao período reconhecido na r. sentença e contra o qual o INSS se irresignou, verifico que, para comprovar o início de provamaterial relativo ao trabalho rural, a parte autora acostou aos autos sua certidão de casamento (fls. 23), onde consta a profissão de seu esposo como "lavrador". Juntou ainda ao processado CTPS de seu esposo, onde consta registro empregatício na qualidade de trabalhador rural (fls.24/25). Superado esse ponto, e mesmo considerando que tais documentos possam constituir o início razoável de prova material exigido pela jurisprudência, observo que a prova oral produzida nos autos, composta por depoimento pessoal da autora e oitivas de testemunhas, deveria confirmar a prova material existente, mas não substituí-la, e no presente caso, deveria apoiar a pretensão buscada, de forma inequívoca e consistente, robustecendo o conjunto probatório, o que não aconteceu no presente processado.
8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LOAS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL BOIA FRIA. INICIO DE PROVAMATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural boia fria pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
4. Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS). O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
5. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADA ESPECIAL.INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. FUNÇÕES DESEMPENHADAS. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA E DO REQUISITO ETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de provamaterial corroborado por testemunhas.
2. Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215
3.Ressalto que não há necessidade de apresentação de documento ano a ano, sendo suficiente que o contexto probatório conduza à conclusão de que efetivamente houve o desenvolvimento de atividade agrícola. Não se exigem elementos de prova que preencham todos os anos em que prestou o trabalho rural, sendo da essência a descontinuidade, devendo ser analisada a possibilidade do reconhecimento da atividade rural segundo o conjunto das provas trazidas nos autos. Ademais, a prova testemunhal demonstrou a origem e dedicação campesina da parte autora, sem a utilização de empregados, cultivando com a mão-de-obra da família, devendo ser considerado como supletiva da ausência da prova material.
4. Nesse contexto a inscrição como segurada especial não é condicionante para o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, mas indubitavelmente evitaria a produção probatória realizada pela parte autora. Mas, no caso, ajuizada demanda, deve ser utilizado principio da livre apreciação motivada da prova pelo Judiciário, sem o apego a prova tarifada.
5. Denota-se que a autora não se afastou da lidas rurais, sendo que o auxilio e cuidado da mãe tem se intensificado nos últimos meses, face ao agravamento da doença de que é acometida. Mesmo que não participe do plantio e colheita em razão dos cuidados a sua genitora que aconteceu recentemente, como dito em entrevista ao INSS, realiza as demais funções do meio rural mais leves, e que implicam no cuidado das lavouras na época de desenvolvimento das plantas (capinar, retirada de inços, armazenamento da colheita de milho, e outras), plantio de lavouras de mandioca e de produtos de subsistência, ordenha de vacas e venda de leite, criação de pequenos animais como galinhas, e cultivo de horta para a manutenção da casa, o que indubitavelmente estão inseridas no trabalho rural da segurada especial.
6. Sendo assim, demonstrado mais de 180 meses de tempo de serviço na condição de trabalhador rural no período que antecede a data da entrada do requerimento administrativo encontra-se satisfeito o período de carência exigido, não se exigindo início de prova material que venha a compreender a integralidade do lapso de carência.
7. Tenho que o requerimento administrativo, irá balizar os efeitos financeiros gerados pela concessão da inatividade remunerada, sendo essa a correta e adequada interpretação do art. 143, pois juntados no processo administrativo os documentos atinentes ao labor rurícola ora reconhecido, incumbindo ao INSS proceder as diligências, comunicações e complementações necessárias para a verificação do labor campesino.
8. Tendo em vista a concessão da Aposentadoria por Idade Rural, tenho que a tutela jurisdicional foi favorável a parte autora, devendo ser suportada a verba honorária pelo INSS. Porém, atento ao entendimento pacificado dessa Corte, reduzo o coeficiente para 10% das parcelas vencidas até a data da Sentença, estando de acordo com a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença e as Sumulas 76 do Eg. TRF 4a Região e 111 do STJ.
9.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
10. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL ANO A ANO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FAINA RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À DATA DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CARÊNCIA. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. BENEFÍCIO DEVIDO COM BASE NA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. RECURSO PROVIDO.
1 - A parte autora alega que trabalhou em atividade rural desde abril de 1960 até maio de 1986.
2 - Prescindível que a documentação apresentada comprove o desempenho da atividade rurícola ano a ano, visto que há presunção da continuidade do exercício da atividade rural.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.348.633/SP, apreciado em âmbito de recurso representativo de controvérsia repetitiva, assentou a possibilidade de reconhecimento da faina rural em período anterior à data do documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material.
4 - Os depoimentos testemunhais estão confirmados por prova documental, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
5 - A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. O livre convencimento e a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.
6 - Pelo conjunto, não há a menor dúvida quanto ao efetivo trabalho desde a década de sessenta, nem à permanência até o início da atividade com registro em CTPS. Pede o Autor reconhecimento desde 1960, quando completou catorze anos de idade, ao passo que a legislação trabalhista admitia o trabalho a partir dos doze anos (art. 402, CLT), hoje catorze (nova redação da Lei n° 10.097/2000). Quanto ao termo final, também prospera o pedido formulado, visto que coincide com a mudança de domicílio do Autor e início de suas atividades mediante registro em CTPS.
7 - Não há impedimento ao reconhecimento desse tempo rural, devendo ser observado apenas o disposto § 2º do art. 55 da Lei nº. 8.213/91. Trata-se, portanto, de expressa disposição legal quanto à possibilidade de reconhecimento do tempo mesmo sem recolhimento, exceto para fins de carência.
8 - Somando-se a atividade rural reconhecida na presente demanda ao lapso de atividade profissional incontroversa, o Autor conta 37 anos, 6 meses e 24 dia até 16.12.1998 (EC nº. 20/98). No ano de 1998, o prazo de carência para o benefício em questão era de 102 (cento e dois) meses de contribuição (art. 142 da Lei nº 8.213/91), tempo esse de contribuição que o Autor atende integralmente em atividade urbana. Comprovado o direito à aposentadoria integral, na data da propositura da ação, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98.
9 - Despiciendo perquirir a respeito da caracterização de atividade especial nos períodos de trabalho urbano, porquanto no cálculo do benefício ora reconhecido como devido não incide o fator previdenciário , criado que foi pela Lei nº 9.876/99, posterior à aquisição do direito à aposentadoria .
10 - Ausente o requerimento administrativo, o benefício é devido a partir da data da citação, quando caracterizada a mora do INSS.
11 - Os atrasados sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal.
12 - Verba honorária fixada em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença.
13 - Recurso da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONCESSÃO. BASE DE CÁLCULO. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
1. A Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da causa.
2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição (art. 4º do Decreto nº 20.910/32).
3. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada, é devido o salário-maternidade.
4. O valor do benefício deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, conforme o entendimento desta Corte.
5. Em face do caráter social e protetivo do salário-maternidade, as parcelas prescritas recebidas de boa-fé não devem ser restituídas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVIOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de provamaterial, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na data da aquisição do direito, com marco inicial na DER.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
5. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
6. Redução dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PERÍDO COMO DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COM RASURAS. ANOTAÇÕES EM CTPS COM INCONSISTÊNCIAS .
1. A aposentadoria por idade deve atender aos requisitos previstos no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, quais sejam, idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem e cumprimento de carência. Requisitos não preenchidos.
2. As anotações contidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social fazem prova plena dos vínculos empregatícios registrados, desde que estejam em ordem cronológica, sem inconsistências, sem rasuras e sem indícios de fraude.
3. A comprovação da atividade de doméstica, assim como o exercício de atividade urbana, na hipótese e complementação do início de prova documental por prova testemunhal, deve se dar mediante testemunhos contundentes e precisos quanto ao vínculo acerca do qual há apenas o início de provamaterial.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LOAS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL BOIA FRIA. INICIO DE PROVAMATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural boia fria pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. Caso em que a premissa enfrentada é diversa, pois a condição de trabalhador rural e seu direito à aposentadoria foram analisados e indeferidos por meio de decisão judicial, estando ausente a constatação de qualquer equívoco capaz de descaracteriza-la.
4. Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS) pela administração. O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
5. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIROS E FILHOS MENORES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. LOAS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL BOIA FRIA. INICIO DE PROVAMATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL SEGURA E CONVINCENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural boia fria pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
4. Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial ao idoso (LOAS). O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de provamaterial, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
5. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
6. Reduzidos os honorários advocatícios de 15% para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA EM NOME DO CÔNJUGE. TRABALHO INCOMPATÍVEL COM O LABOR RURÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 533 STJ. RECURSO IMPROVIDO.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesarde não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural, segurada especial, em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 15/09/2019. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural juntou aos autos osseguintes documentos: carteira de filiação a sindicato rural do cônjuge da autora, emitida no ano de 2005, extemporâneo ao período de carência; certidão de casamento, sem indicação da qualificação rural; certidão de nascimento da filha em virtude doqual se postula o benefício previdenciário de onde se extrai a qualificação do cônjuge da autora como sendo a de lavrador. Por outro lado, da análise dos extratos CNIS do cônjuge da autora, verifica-se a existência de prova contrária a alegada condiçãode lavrador, posto que registrados diversos vínculos de natureza urbana, em especial o último vínculo como contribuinte individual, em que comprova que o cônjuge era empresário individual, durante o período de carência, conforme comprovante deinscriçãoe de situação cadastral, data da abertura em 24/8/2017 e baixa em 31/1/2020 (ID. 281964553 fls. 49, 51 e 53).4. Desse modo, verifica-se o entendimento do STJ (Tema 533), Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o laborrurícula, como o de natureza urbana. Com efeito, único documento colacionado aos autos com indicativo de labor rural exercido é a certidão de nascimento, em que o cônjuge da autora encontra-se qualificado como lavrador, todavia, o documento em nome dogenitor, o qual possui registro como empresário individual e contribuições individuais durante o período de carência, não é apto como prova material para comprovar o trabalho rural da autora.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO COM BASE NAS REGRAS ANTERIORES A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Em sendo devido o benefício com base no direito adquirido em dezembro/98, o período básico de cálculo a ser observado corresponde aos 36 salários-de-contribuição anteriores a esta data, excluída a gratificação natalina (art. 29, § 3º, Lei 8.213/91).
2. Reconhecer o direito adquirido em 16/12/1998 consiste em afirmar que na referida data o segurado deveria ou poderia estar aposentado. Nesses termos, deve ser apurado o valor do benefício que lhe era devido em 16/12/1998, com atualização dos salários-de-contribuição até então, reajustando-se a RMI obtida até a DER, como se um benefício em manutenção fosse. A situação daquele que, muito embora tenha apresentado requerimento em data posterior, tem reconhecido o direito adquirido à aposentadoria nas bases vigentes em 15/12/1998, anterior a EC nº 20/98, não pode ser diferente da situação daquele que exerceu de fato seu direito na ocasião e se aposentou naquela data.
3. Para a apuração da RMI no caso em análise, os salários-de-contribuição devem ser reajustados até novembro/1998, atualizando-se a RMI então obtida até a DER, pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários, nos exatos termos do art. 187 do Decreto nº 3.048/99.