APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL HÁBIL. CONTEMPORANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Caso concreto em que todos os documentos acostados em nome dos integrantes do grupo familiar são extemporâneos ao período pretendido.
3. Nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL HÁBIL. CONTEMPORANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
3. Caso em que o autor limitou-se a acostar cópia da CTPS e da certidão de nascimento de seu irmão. Tal prova, por si só, não acarreta no reconhecimento do labor rurícola.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL HÁBIL. CONTEMPORANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL HÁBIL. CONTEMPORANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Embora na certidão de casamento da autora o seu cônjugue esteja qualificado como lavrador, trata-se de documento isolado, pois em relação à autora não há qualquer documento que indique que a mesma exerceu labor campesino.
3. Nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AUSENCIA DE PROVAMATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SUMULA 149 STJ. APELO DESPROVIDO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A teor da Súmula 149 do STJ, "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL HÁBIL. CONTEMPORANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
3. Caso em que o autor limitou-se a acostar a certidão de casamento em que está qualificado como tratorista, e não como trabalhador rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR APENAS COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, é inviável a outorgada da Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelo não implemento dos requisitos necessários.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR APENAS COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, é inviável a outorgada da Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelo não implemento dos requisitos necessários.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. INICIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO À AVERBAÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Por outro lado, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/98, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. O conjunto probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte autora em regime de economia familiar e sem anotação em CTPS, período de 11.08.1976 a 31.07.1977, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
3. Em relação ao período de 01.12.1992 a 20.01.1995 a parte autora trouxe aos autos cópia da anotação constante em carteira de trabalho do vínculo empregatício mantido com os empregadores no exercício da atividade de tratorista da Fazenda Batatais, sediada no Município de Batatais-SP, a qual constitui prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Quanto ao período de 01.02.1996 a 31.12.2002, a parte autora trouxe aos autos os instrumentos particulares de contrato de parceria agrícola para o cultivo de café, firmados com as proprietárias do "Sítio Olhos D'Agua", sediado no Município de Batatais-SP, bem como a declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Empregados Rurais de Batatais-SP, atestando que na ocasião a parte autora exerceu a atividade de "Produtor rural - Parceiro Agrícola", em regime de economia familiar, enquadrado na categoria de "segurado especial". No que diz respeito ao período anterior à vigência da Lei de Benefícios, mostra-se desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91. Por outro lado, o labor sem registro exercido a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), tem o seu reconhecimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 39, inciso I, e 143 da referida lei, que não contempla a mera averbação de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, na qualidade de segurado especial, para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, posterior ao início de vigência da Lei 8.213/91, torna-se imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias. Dessa forma, em que pese a produção de prova do exercício do trabalho rural no período de 01.02.1996 a 31.12.2002, o fato é que não há nos autos comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Assim, há de ser reconhecido o trabalho rural da parte autora somente nos períodos de 11.08.1976 (data em que a parte autora completou doze anos de idade) a 31.07.1977, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência, e de 01.12.1992 a 20.01.1995, conforme registro em CTPS.
4. Somados todos os períodos rurais, ora reconhecidos, e comuns, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de tempo de serviço e 28 (vinte e oito) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.10.2015), insuficientes, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
5. Reconhecido o direito da parte à averbação dos períodos de atividade rural exercida nos períodos de 11.08.1976 (data em que a parte autora completou doze anos de idade) a 31.07.1977, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência, e de 01.12.1992 a 20.01.1995, conforme registro em CTPS.
6. Com relação aos honorários advocatícios os mesmos devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
7. Cancelamento do benefício concedido em sede de tutela específica, por força de sentença, e afastada a necessidade da devolução de eventuais valores recebidos de boa-fé pela parte autora, tendo em vista a natureza alimentar das prestações previdenciárias: STF, ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, PJ-e, DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015; Ag.Reg. no ARE nº 726.056, de Relatoria da E. Ministra Rosa Weber; ARE 658.950-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.9.2012; RE 633.900-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 08.4.2011; e RE 553.159-ED/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 18.12.2009.
8. Remessa necessária não conhecida a teor do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, preliminar de prescrição quinquenal afastada, tutela antecipada revogada e apelação parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. APRESENTAÇÃO DE PROVA MATERIAL
. É omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre a concessão de benefício a segurado especial dispensando o cumprimento dos requisitos previstos no § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
. Configurado o atendimento dos requisitos legais, mediante apresentação de prova material, a saber, certidões de casamento, de nascimento dos filhos, e CNIS do marido, consubstanciado por prova testemunhal.
. Concessão do benefício ratificada, por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INICIO DE PROVAMATERIAL.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL. INICIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. Inteligência da Súmula nº577 do STJ.
- O início de prova material ficou caracterizado pela juntada dos seguintes documentos: certificado de dispensa de incorporação, datado de 03/09/1979, qualificando-o como lavrador (fl. 15); título eleitoral, datado de 06/08/1978, qualificando-o como lavrador. Destaque-se que os mencionados documentos são públicos e possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. A autarquia não apresentou arguição contestando os referidos conteúdos. Inteligência da Súmula nº 577 do STJ.
- A prova testemunhal é coesa e harmônica no sentido de comprovar o exercício de atividade rural pela parte autora em regime de economia familiar desde os doze/treze anos até a década de 80, na lavoura de milho, arroz e feijão (fls. 106/107).
- Deve ser reconhecido o período de atividade rural no período de 19/05/1973 a 30/03/1983.
- O período rural ora reconhecido, somado aos períodos de atividade urbana exercidos pela parte autora garantem-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- O termo inicial do benefício será a data da citação.
- Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, observo que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Dessa forma, reduzo os honorários sucumbenciais, em 10% sobre o valor da condenação.
- Remessa necessária não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE RURAL. MEEIRO DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. ANOTAÇÃO RETROATIVA EM CTPS. INICIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, sendo necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. O conjunto probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte autora conforme registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99. Precedente.
3. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamentos da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado, o que não se sustenta na hipótese dos autos.
4. A anotação retroativa do período laboral não infirma a existência do vínculo empregatício, se corroborada por outro meio de prova, no caso dos autos a testemunhal. Da mesma forma, a alegação de simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Precedentes da 10ª Turma deste E. Tribunal.
5. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição (fls. 24/25 e 26/27), até a data do requerimento administrativo. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento do exercício de atividade rural com anotação em CTPS, no período de 01.09.1974 a 17.09.1981, considerando que os demais períodos anotados em CTPS (fls. 16/23) encontram-se relacionados no CNIS (fl. 44/45). Ocorre que, para comprovação do labor rural no período de 01.09.1974 a 17.09.1981, a parte autora trouxe aos autos: i) comprovante de cadastro no sindicato dos trabalhadores rurais do Município de Bariri-SP, onde consta a atividade de trabalhador rural, remunerado como meeiro, junto ao empregador José Pultrini, com anotação na CTPS sob nº 030942 (1977/1981 - fls. 12 e 14); ii) certificado de dispensa de incorporação ao serviço militar, por residir em zona rural de município tributário de órgão de formação da reserva (1975 - fl. 13); iii) documento de aceite do contrato de parceria agrícola para o cultivo de café, avençado com o proprietário do imóvel rural Sr. José Pultrini (1980/1982 - fl. 15); iv) a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS sob nº 030942, série 463a, com data de emissão em 02.02.1976 (fl. 17), onde consta que laborou para o empregador José Pultrini, como trabalhador rural remunerado como meeiro de 50% do produto colhido em estabelecimento agrícola denominado "Fazenda Paraíso", sediada no Município de Bariri-SP. As testemunhas ouvidas em Juízo (CD - fl. 75), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, bem como a prova documental constante dos autos, ao afirmar que conhecem o autor desde criança, pois trabalharam juntos na Fazenda Paraíso, onde a parte autora laborou na atividade agrícola juntamente com a família, na condição de empregado e meeiro da produção de café e milho, cultivados no referido imóvel rural.
6. Somados os períodos comuns (28 anos, 04 meses e 07 dias de tempo de contribuição), ao período rural ora reconhecido (07 anos e 17 dias de tempo rural sem registro em CTPS), totaliza a parte autora 35 anos, 04 meses e 24 dias apurados até a data do requerimento administrativo (20.01.2014), observados o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/91, implementadas as condições para a obtenção da aposentadoria em 2013, são necessários 180 meses de contribuição. No caso da parte autora, resta, portanto, cumprido tal requisito, uma vez que possui 340 meses de contribuição, conforme as anotações em CTPS e CNIS (fls. 16/23 e 44/46).
7. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo (D.E.R.: 20.01.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
11. Remessa oficial e apelação do INSS, desprovidas.
12. Apelação da parte autora provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. INICIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
. Não logrando a parte autora apresentar início de provamaterial do alegado labor rural em regime de economia familiar, não há como reconhecer que o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço com base exclusiva em prova testemunhal.
. Não implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é inviável a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. INICIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. O MM. Juíz "a quo", ao proferir a sentença, apreciou tão somente o pleito referente ao reconhecimento do labor rural nos períodos anotados em CTPS, deixando de examinar o pedido de reconhecimento dos períodos de atividade rural exercidas em regime de economia familiar, proferindo, assim, sentença "citra petita" Desse modo, ante a omissão da sentença, de rigor sua anulação. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Necessária, ainda, a comprovação da carência e qualidade de segurado.
3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. O conjunto probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte autora sem anotação em CTPS, bem como em relação aos vínculos empregatícios posteriores, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço exercido no período de 26.02.1975 a 10.05.1978, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
4. Quanto aos demais períodos registrados em CTPS, posteriores a 11.05.1978, o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável. Precedentes.
5. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamentos da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado, o que não ocorre na hipótese dos autos.
6. Somados os períodos comuns (31 anos, 09 meses e 20 dias), ao período rural ora reconhecido (03 anos, 02 meses e 15 dias), totaliza a parte autora 35 anos e 05 dias, apurados até a data do requerimento administrativo (25.07.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/91, implementadas as condições para a obtenção da aposentadoria em 2014, são necessários 180 (cento e oitenta) meses de contribuição. No caso da parte autora, resta, portanto, cumprido tal requisito, uma vez que possui 381 (trezentos e oitenta e um) meses de contribuição, conforme as anotações em CTPS e CNIS.
7. Restaram cumpridos pela parte autora os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e da carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º, II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
12. Remessa necessária provida para anular a sentença, julgar procedente o pedido e conceder o benefício previdenciário . Apelação do INSS desprovida e Recurso Adesivo da parte autora, parcialmente provido, para fixar o início do benefício a partir da data da D.E.R. (25.07.2014). Fixados os consectários legais, de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVAMATERIAL INSUCIFIENTE. ÚNICA CERTIDÃO DE CASAMENTO COM DATA LONGINQUA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA EFICÁCIA TEMPORAL PROSPECTIVA. AUSÊNCIA DE REGISTROS DE PROVA TESTEMUNHAL FIRME EIDÔNEAA AMPLICAR A EFICÁCIA TEMPORAL DE UM ÚNICO INDÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS SEM RELAÇÃO DE PARENTESCO OU PROFISSIONAL COM A AUTORA SEM VALOR PROBATÓRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Compulsando os autos, verifico que não há início de prova material a ensejar análise do benefício postulado, tendo em vista que, para comprovação da atividade rurícola a autora juntou:I)Certidão de casamento com data de celebração em 22/10/1977; II) demais documentos de propriedade rural em nome de terceiros. Com efeito, os documentos acostados são insuficientes à comprovação do exercício da atividade rural no período de carênciaexigido, pois extemporâneos ao período em que se pretende provar."3. De fato, o único documento juntado aos autos que aponta para um eventual "indício" de prova material é a certidão de casamento com data de 22/10/1977, com o nome do esposo da autora e sua profissão de lavrador. Os demais documentos anexados sãorelacionados a terceiro sem relação de parentesco com a parte autora, não sendo, portanto, valoráveis para reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural.4. Aquela única certidão de casamento não é suficiente para provar o exercício da atividade rural, na condição de segurada especial, ao longo do período de carência (180 meses) e demonstrar que, no período imediatamente anterior ao requerimentoadministrativo, a autora encontrava-se no labor rural, em regime de economia familiar.5. A sentença recorrida não merece reparos.6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. INICIO DE PROVAMATERIAL INEXISTENTE.
. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
. Não logrando a parte autora apresentar início de prova material do alegado labor rural em regime de economia familiar, não há como reconhecer que o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço com base exclusiva em prova testemunhal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAUDO PERICIAL. MOLÉSTIA DEGENERATIVA. CONFIRMAÇÃO. SEM RELAÇÃO COM O LABOR. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INICIO DE PROVAMATERIAL. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. ARTIGO 938, § 3º, CPC.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Tendo a perícia médico judicial confirmado que a lesão da autora decorre de Lombociatalgia, sem referir relação com a atividade exercida, é competente a Justiça Federal para processar e julgar o feito.
4. Conquanto haja nos autos documentos em tese aptos a servirem como início de prova material da atividade rurícola da autora no período referido, deve ser produzida prova testemunhal, destinada a corroborá-los.
5. Hipótese em que, impõe-se a conversão do feito em diligência, nos termos do artigo 938, § 3º, do Código de Processo Civil, com o objetivo de comprovar a condição de segurada especial, no período apontado na perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVAMATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA TEMPORAL PROSPECTIVA E RETROSPECTIVA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA INÍCIO DE PROVAMATERIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Compulsando os autos, verifico que, na contestação de fls. 47/57 do doc de ID 17732432, a ré não trouxe qualquer argumento ou prova sobre eventual separação de fato da parte autora do seu cônjuge/companheiro, razão pela qual seus argumentosrecursaisde que haveria indícios sobre tal fato não merecem acolhida. A certidão de casamento de fl. 15 do doc de ID 17732432 empresta seu valor probatório extensivo, uma vez que, na exordial, a parte autora não omitiu a informação de que, em 30/07/2009, houveaseparação consensual, mas informou que permaneceu residindo no mesmo endereço com seus filhos e extraindo seu sustento da terra em que viviam.3. O expediente de fl. 29 do doc de ID 17732432 (Proposta de Adesão a Plano de Assistência Familiar) indica a manutenção de vínculo entre o ex cônjuge da autora e a autora após a separação, uma vez que o ex cônjuge varão indica a ex cônjuge virago comosua dependente na referida proposta, em 03/10/2011.4. Acerta da decisão do juízo a quo na valoração positiva dos documentos em nome do esposo da autora, como início de prova material, uma vez que corroborados por prova testemunhal. Não é demais lembrar que o rol do art. 106, §único da Lei 8.213/1991 émeramente exemplificativo (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). O STJ, inclusive, tem jurisprudência pacífica sobre a possibilidade de valoração positiva de documentos em nome decônjuge para comprovar, de forma extensiva, o trabalho rural realizado por membro do grupo familiar (AgInt no REsp: 1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data dePublicação: DJe 15/09/202).5. Noutro turno, admite-se a extensão no tempo da eficácia probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP2021/0185079-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).6. A existência de endereço residencial urbano alegada pela recorrente não é, também, fato descaracterizador da condição de segurado especial do autor no período em que implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural,porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural, independentemente do local onde o trabalhador possui residência. A propósito, é muito comum em localidades rurais que as pessoas tenham pequena propriedade (muitas vezes decorrentede herança) em local considerado urbano, sem que isso, por si só, descaracterize o efetivo exercício da atividade em ambiente rural. Há localidades em que a distância entre o centro urbano e as propriedades rurais é razoavelmente curta, sendo possívelir a pé, inclusive.7. A propriedade de veículo automotor em nome da parte autora também não é suficiente para descaracterizar o enquadramento na condição de segurado especial. Muitas famílias de trabalhadores rurais produzem seu próprio alimento, vivem de maneira simplese conseguem economizar recursos durante uma vida inteira para possuírem um veículo quando mais idosos, o que não pode ser, em atenção à dignidade humana, impeditivo ao reconhecimento da condição de segurado especial.8. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou tese no Tema 810, estando a sentença recorrida em consonância com este entendimento.9. Honorários de advogado majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 11, do CPC/2015) até a data da prolação da sentença, em observância ao que diz a Súmula 111 do STJ e ao que foi fixado por ocasião dojulgamento do Tema repetitivo 1.059 do STJ.10. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVAMATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA TEMPORAL PROSPECTIVA E RETROSPECTIVA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEVER DO RECORRENTE DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS PONTOS DA SENTENÇA RECORRIDA QUE SE TEM DISCORDÂNCIA. RECURSO GENÉRICO. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) "(...) no caso dos autos, observo que a parte autora preenche o requisito etário, enquanto que foi juntado aos autos início de prova material válido (qual seja, documento deidentificação), conforme exigência legal. As provas carreadas demonstram satisfatoriamente que o(a) autor(a) exerceu atividades no meio rural na companhia do marido, extraível da certidão de casament0- fl. 12. Escritura de compra e venda de pequenoimóvel rural em nome do esposo da requerente-fl. 20, corroborados pela guia de contribuição sindical- fl. 15 e declaração e exercício de atividade rural-fls. 17/19. Assim, as provas carreadas demonstram satisfatoriamente que o (a) autor(a) exerceuatividades no meio rural sem vínculos urbanos. Ademais, em depoimento pessoal o requerente narra com clareza as atividades laborais exercidas. A(s) testemunha(s) inquirida(s) confirma(m), de forma satisfatória, as declarações do requerente".4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto aos documentos apresentados pela parte autora para formação dacognição do juízo de primeiro grau.5. Acerta da decisão do juízo a quo na valoração positiva dos documentos em nome do esposo da autora, como início de prova material, uma vez que corroborados por prova testemunhal. Não é demais lembrar que o rol do art. 106, §único da Lei 8.213/1991 émeramente exemplificativo (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). O STJ, inclusive, tem jurisprudência pacífica sobre a possibilidade de valoração positiva de documentos em nome decônjuge para comprovar, de forma extensiva, o trabalho rural realizado por membro do grupo familiar (AgInt no REsp: 1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data dePublicação: DJe 15/09/2021).6. Noutro turno, admite-se a extensão no tempo da eficácia probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP2021/0185079-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).7. A recorrente não impugnou, especificamente, os documentos apresentados como início de prova material pelo recorrido e nem mesmo a prova testemunhal produzida. Quanto ao mérito, reservou-se a dizer que não havia início de prova material nos autos, oque não é verdade, conforme acima delineado. Por conseguinte, a sentença, neste ponto, não merece reparos.8. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou tese no julgamento do Tema 810 da repercussão geral, estando a sentença recorrida em consonância com esteentendimento.9. Honorários de advogado majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 11, do CPC/2015) até a data da prolação da sentença, em observância ao que diz a Súmula 111 do STJ e ao que foi fixado por ocasião dojulgamento do Tema repetitivo 1.059 do STJ.10. Apelação improvida.