E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. O autor alega seu labor nas lides campesinas e, para comprovar o alegado, acostou aos autos certidão de imóveis de terceiros; cópia de registro de empregado, constando sua admissão no meio rural nos anos de 1976 e 1993, sendo o segundo período com demissão no ano de 1996 e contribuições sindicais nos anos de 1993 a 1995; extrato CNIS demonstrando vários contratos de trabalho compreendidos entre os anos de 1978 a 2016, sendo de natureza urbana o período compreendido entre os anos de 1978 a 1980 e após o ano de 1992 apenas atividades de natureza rural corroborados pela cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho rural nos anos de 2004, 2009 a 2012 e de 2014 a 2016.
3. Os contratos de trabalho constantes de sua CTPS, demonstram seu labor rural por todo período de carência mínimo exigido de 180 meses anteriores à data do seu implemento etário, assim como sua qualidade de segurado especial na data do seu implemento etário, que se deu menos de um ano do termino do seu último vinculo de trabalho rural. Assim como, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
4. Consigno que a prova testemunhal corroborou a demonstrar o labor rural do autor por todo período mínimo de carência necessário, embora de forma sucinta, porém, suficiente para corroborar os períodos em que o autor exerceu atividade rural sem registro em carteira. E, quanto ao trabalho exercido em atividade urbana, na construção civil, verifico que se deu por um curto período e exercido há tempo longínquo, entre os anos de 1978 e 1980, não útil a desqualificar a condição de segurado especial de trabalhador rural, vez que demonstrado seu labor em atividade rural desde o ano 1992 até a data imediatamente anterior ao seu implemento etário, no ano de 2017.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
6. Ademais, da prova material apresentada, restou devidamente demonstrado que o autor exerce atividade rural por longa data, até os dias atuais, sendo corroborado pela oitiva de testemunhas. E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS, o que foi demonstrado pela autora diante da apresentação dos contratos de trabalho existente em sua CTPS.
7. Assim, tendo implementado todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, estando presentes todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, deve ser reformada a sentença, para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora, com termo inicial na data do requerimento administrativo, (12/04/2018), tendo em vista que nesta data o autor já preenchia todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
11. Apelação da parte autora provida.
12. Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A autora alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para comprovar o alegado, acostou aos autos, cópia de carteira de associado junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho de natureza rural nos anos de 1988 a 1993 e de 2011 a 2014.
3. Os contratos de trabalho constantes da CTPS da autora demonstram que o autor exerceu atividade rural até a data do seu implemento etário, ocorrido no ano de 2014, mantendo a qualidade de segurado especial como trabalhador rural, suprindo as exigências impostas pelas regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II.
4. Ademais, no período compreendido entre os anos de 1993 a 2011, embora o autor não tenha apresentado nenhum indício de labor rural por meio de prova material, não foi demonstrado pela autarquia que o mesmo tenha deixado as lides campesinas e foi corroborado pela prova testemunhal o labor rural do autor em várias fazendas, tendo sido declarado os empregadores e locais de trabalho, assim como as atividades desempenhadas pelo autor, suprindo a ausência de prova material no referido período que foram corroborados pelas provas em período anterior e posterior, estendendo até a data do seu implemento etário.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
6. Ademais, da prova material apresentada, restou devidamente demonstrado que a autora exerce atividade rural por longa data até data imediatamente anterior ao seu implemento etário, suprindo as exigências da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”, restando demonstrado o trabalhado rural do autor, na qualidade de segurado, por meio de prova material e testemunhal, e pelos recolhimentos vertidos ao INSS, o que foi demonstrado pela autora diante da apresentação dos contratos de trabalho existente em sua CTPS no período de 2011 a 2014.
7. Consigno que a parte autora demonstrou o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010, apresentando início de prova material corroborada por testemunhos, assim como em relação ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até a data do seu implemento etário em 05/07/2014, tendo sido comprovado seu labor rural por prova material, por meio do contrato de trabalho rural apresentado no período, correspondendo a carência exigida, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
8. Assim, tendo implementado todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, faz presentes todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença, para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor, com termo inicial desde a data do requerimento administrativo do pedido administrativo, 14/04/2015, tendo em vista que o autora já preenchia todos os requisitos necessários naquela data para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
12. Apelação da parte autora provida.
13. Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A autora alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho nos anos de 1982, 1984, 1986, 1988, 1990 a 1997, 2001 a 2003, 2007, 2011 a 2014, tendo como último vinculo de trabalho iniciado em 01/07/2015 ativo até 12/2017, data da expedição do extrato CNIS e rescisão de contratos de trabalhos daqueles constantes na CTPS.
3. Os contratos de trabalho demonstram que a autora exerceu atividades rurais a partir do ano de 1982, permanecendo nas lides campesinas até os dias atuais, conforme se verifica do último contrato de trabalho existente em sua CTPS, sendo corroborado pelas oitivas de testemunhas, que afirmou o labor rural da autora nos períodos constantes na CTPS e àqueles exercidos sem o devido registro por parte de seus empregadores, observando que nos períodos de 25/03/1986 a 13/08/1986 e de 01/02/1991 a 12/10/1993 as atividades exercidas pela autora possui natureza de atividade urbana, não úteis a desqualificar sua qualidade de segurada especial, visto que exercido há tempos longínquos e fora do período de carência mínimo a ser demonstrado pela autora, bem como por se tratar de pequenos períodos, não superior a 38 meses de labor em atividade urbana, exercido há mais de 22 anos da data do seu implemento etário para a aposentadoria por idade rural e já com os devidos registros e contribuições previdenciárias conforme exigência das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
5. No concernente ao trabalho rural exercido pela autora no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, também restou demonstrado, tendo em vista ter exercido atividade rural com registro em carteira de trabalho e com recolhimentos nos anos de 2011 a 2014 e seu último vinculo de trabalho rural iniciado em 01/07/2015 ainda em aberto, sem data de rescisão deste contrato, demonstrando sua qualidade de segurado especial e os recolhimentos no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, conforme entendimento da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
6. Assim, ao trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS, conforme se verifica pelos contratos de trabalho exercidos pelo autor em todo período de carência na qualidade de trabalhador rural, perfazendo um conjunto probatório robusto e harmônico em demonstrar a qualidade de segurado especial da autora para a concessão da aposentadoria por idade rural, visto que todos os seus contratos de trabalho se deram em atividade rural.
7. Nesse sentido, verifico que a autora demonstrou sua qualidade de segurada especial como trabalhador rural, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, no ano de 2015, restando demonstrado seu labor rural, assim como, cumprindo os requisitos da lei 11.718/08 ao período posterior a 31/12/2010, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91, conforme determinado na sentença, vez que robusto e satisfatório o conjunto probatório apresentado.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E A COMPROVAÇÃO DO TRABALHO POR MEIO DE PROVA MATERIAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS COM O ADVENTO DAS NOVAS REGRAS INTRODUZIDAS PELA LEI 11.718/08. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1975, constando sua profissão como agricultor; ficha de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais no ano de 2008 e ficha cadastral da associação comercial e industrial no ano de 2000 e 2009, constando sua profissão como labrador.
3. As provas materiais são fracas e insuficientes para demonstrar o labor rural do autor por todo período alegado, tendo em vista que o único documento útil, que possui fé pública e traz sua qualificação como agricultor foi produzido no ano de 1975, sendo os demais documentos apenas declaratórios, suficientes para corroborar a prova testemunhal colhida nestes autos sob o crivo do contraditório.
4. Nesse sentido, ainda que a prova testemunhal tenha declarado o labor rural da autora no meio rural, estas, por si só, não supre a lacuna existente pela ausência de prova material no período de carência e próxima à data do seu implemento etário, visto que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
5. Consigno ainda que o autor alega seu labor rural como diarista/boia-fria e seu implemento etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício e, no presente caso não foram demonstrados os recolhimentos de contribuições obrigatórias, assim como seu labor rural no período de carência mínima e no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
6. Ademais, cumpre salientar que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
7. Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado sua qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como a carência mínima necessária e os recolhimentos obrigatórios que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, entendo não ter preenchido os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença, vez que a parte autora não demonstrou o direito requerido na inicial, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
10. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS COMO TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 02/01/1948, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2008 e, para comprovar o alegado, acostou aos autos, cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho rural como tratorista nos períodos de março a dezembro de 1999 e de novembro de 2007 sem data de saída e extrato CNIS, demonstrando um vínculo junto ao Município de Santa Rita do Rio Pardo no período de julho de 2001 a novembro de 2002 e recolhimento como contribuinte individual no período de julho e agosto de 2007.
3. Apresentou ainda matrículas dos lotes que compõem o imóvel rural denominado “Sítio Nossa Senhora Aparecida” adquirido em 09/05/1988; instrumento particular de compromisso de compra e venda de algodão em 24/12/1990, para a safra do ano de 1991; comprovante de financiamento rural no Banco do Brasil em nome da parte autora em 14/08/1991; contrato de arrendamento de 10 ha de imóvel rural, celebrado em 10/08/1993, com prazo de vigência de 3 anos; notas de colheita de algodão emitidas em 1991 e de compra de produtos agrícolas, nos anos de 1991, 1992 e 1995; cartão de produtor rural, válido até 31/03/1995, emitido em nome da parte autora.
4. Da análise dos documentos apresentados verifica-se que o autor desempenhou atividade rural em regime de economia familiar até o ano de 1998, passando a partir desta data exercer atividade rural como trabalhador empregado, para terceiros, concomitante com o trabalho exercido em sua chácara, conforme afirmado pelas oitivas de testemunhas, tendo exercido atividade rural até o ano de 2016, conforme demonstra dos recolhimentos obtidos pelas informações do CNIS.
5. Esclareço que, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar, desfazendo o alegado regime de economia familiar desempenhado pelo autor após o ano de 1999. No entanto, o autor demonstrou que após referida data continuou a exercer atividade rural na forma de diarista ou empregado rural para manter sua sobrevivência e de sua família, tendo demonstrado, através de contratos de trabalho, o exercício de atividade rural como tratorista em propriedades rurais, mesmo quando exerceu atividade para a Prefeitura, visto que declarado pelas oitivas de testemunhas que referida atividade era desempenhada pelo autor em propriedades rurais, no auxílio ao preparo da terra para plantação, como tombar e gradear a terra.
6. Os contratos de trabalho constantes da CTPS do autor, correspondente ao ano de 2007 até os dias atuais, demonstram sua o preenchimento do período de carência mínima necessária e sua qualidade de trabalhador rural na data imediatamente anterior ao seu implemento etário, no ano de 2008 e do requerimento administrativo do pedido, em 07/10/2016, sempre exercendo atividade rural, seja em regime de economia familiar, seja como trabalhador rural avulso ou registrado, não havendo vínculos urbanos que demonstram a atividade híbrida exercida pelo autor, sempre como rural.
7. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
8. Ademais, da prova material apresentada, restou devidamente demonstrado que o autor exerce atividade rural por longa data, sendo corroborado pela oitiva de testemunhas, principalmente nas datas imediatamente anterior ao requerimento do benefício e do seu implemento etário, nesse sentido estando de acordo com entendimento da Súmula 54 do CJF, in verbis: “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Conclui-se, portanto, que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS, o que foi demonstrado pelo autor diante da apresentação dos contratos de trabalho existente em sua CTPS.
9. Assim, tendo a parte autora implementado todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, como carência mínima e qualidade de trabalhador rural na data imediatamente anterior ao seu implemento etário e requerimento administrativo do pedido, faz presentes todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença, para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor, com termo inicial desde a data do requerimento administrativo do pedido, em 07/10/2016, tendo em vista que a autora já preenchia todos os requisitos necessários naquela data para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
11. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
12. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
13. Apelação da parte autora provida.
14. Sentença reformada.
PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA DEFESA. PRECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Incabível questionar em razões de apelação a qualidade de documentos trazidos junto á inicial. Toda a matéria de defesa deve ser trazida na contestação, sob pena de preclusão.
2. Os documentos acostados ao autos junto com a inicial fazem prova do entendimento legal adotado em sentença. Alegações genéricas no apelo que não são conhecidas.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. LIMITES ESTIPULADOS EM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. RE 664.335/SC.
- Como a sentença foi proferida antes da vigência do novo CPC, em 18/03/2016, segue o rito anterior, com o que considero a remessa oficial tida por interposta.
- A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
- A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
- Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91.
- Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
- Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente tema da conversão de tempo de serviço especial para comum, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas Ordens de Serviço nºs 600/98 e 612/98.
- Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho permanente", através da nova redação então atribuída ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99.
- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
- Quanto ao EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de 14/12/1998.
- Quanto ao fator ruído, a eficácia do EPI não descaracteriza a atividade especial, conforme já assentado pelo STF.
- No Recurso Especial nº 1398260 (Relator o Ministro Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
- A atividade de eletricista não se enquadra nos decretos regulamentadores.
- O formulário SB-40 relativo ao trabalho efetuado nas empresas Barefame Instalações Elétricas S/A e Sade Sul Americana de Engenharia S/A informa que o trabalho era efetuado dentro de usinas hidroelétricas.
- A ausência de laudo pericial impede o reconhecimento da atividade especial.
- O Decreto 53.831/64 permitia o enquadramento dos trabalhadores cujos locais de trabalho fossem "edifícios, barragens, pontes e torres" (item 2.3.3). Contudo, o Decreto 83.080/79 não manteve tal condição de enquadramento, com o que se torna inviável o reconhecimento da atividade especial nas atividades exercidas nos períodos de 19/08/1985 a 14/04/1986, 24/04/1986 a 28/07/1986, 15/09/1986 a 23/11/1987.
- Quanto à atividade desenvolvida na CESP, somente o grau de exposição a ruído já autoriza o reconhecimento da atividade especial.
- Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, para excluir da condenação o reconhecimento das condições especiais nos períodos de 19/08/1985 a 14/04/1986, 24/04/1986 a 28/07/1986, 15/09/1986 a 23/11/1987.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO REALIZADOS A DESTEMPO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE REQUERIMENTO POSTERIOR QUE COMPUTOU PARTE DO TEMPO CONTROVERSO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO EM SEDE ADMINISTRATIVA.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Reconhecidas as competências de 01/11/2011 a 31/05/1992 para efeito de carência no segundo requerimento administrativo, sem que dele conste qualquer documento novo a determinar o reconhecimento administrativo apenas naquela oportunidade.
- Somadas as contribuições em questão ao tempo de carência reconhecido pelo réu no primeiro requerimento administrativo, a autora conta com carência suficiente para concessão do benefício.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL DE TRATORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS COMPROVADA. MANTIDA A REVISÃO DO BENEFÍCIO.- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.- A atividade de trabalhador rural, por si só, não enseja seu reconhecimento como especial, com base no Decreto n.° 53.831/64, código 2.2.1, sendo necessária, para tanto, a comprovação do desempenho de atividade laborativa relacionada à agropecuária ou da efetiva exposição a agentes nocivos, nos moldes da legislação vigente à época da prestação do serviço, o que não restou comprovado.- Atividade especial de tratorista comprovada por meio de prova técnica que atesta a exposição a agentes nocivos, consoante Decretos n.º 2.172/97, n.º 3.048/99 e n.º 4.882/2003.- Recursos de apelação da parte autora e apelação do INSS improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. O autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópias de sua CTPS, comprovando a existência do desempenho de atividades no meio rural entre 12/07/1993 até 02/04/2015, data da última admissão de seu contrato de trabalho rural; cópia de sua certidão de casamento, datada de 19/06/1984, na qual consta a sua profissão como sendo lavrador; cópia da certidão de nascimento da filha do autor, datada de 15/04/1986, constando a qualificação como lavrador; e cópia de declaração emitida por HERNANI DUARTE SOUTO afirmando que o autor laborou na propriedade agrícola do declarante como meeiro em sericultura e plantio de lavoura branca, no período de 12/1989 a 12/1992, colhida sem o crivo do contraditório.
3. Os contratos de trabalho demonstram que o autor exerceu atividades rurais desde o ano de 1993 até 2015 e comprovam, por si só o labor rural do autor por todo período de carência mínima de 180 meses e sua qualidade de trabalhador rural e no período imediatamente anterior ao seu implemento etário, sempre exercendo atividades de natureza rural e com os devidos registros e contribuições previdenciárias conforme exigência das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08, sendo corroborado pela oitiva de testemunhas.
4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
5. Da prova material apresentada, restou devidamente demonstrado que o autor exerce atividade rural por longa data, desde 1993, até 2015, em todo período com vários contratos de trabalho, sendo o último contrato de trabalho rural iniciado no ano de 2015, sem data de encerramento, os quais foram corroborados pela oitiva de testemunhas, sua qualidade de segurado especial e os recolhimentos no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, conforme entendimento da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
6. Assim, ao trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS, conforme se verifica pelos contratos de trabalho exercidos pelo autor desde o ano de 1993 até data imediatamente anterior ao seu implemento etário, incluindo todo período de carência e sempre na qualidade de trabalhador rural, atividade que exerce desde tenra idade conforme demais documentos apresentados pelo autor, perfazendo um conjunto probatório robusto em demonstrar o labor rural do autor por toda sua vida.
7. Nesse sentido, verifico que o autor demonstrou sua qualidade de segurado especial como trabalhador rural, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, no ano de 2016, restando demonstrado, seu labor, exclusivamente rural, assim como, cumprindo os requisitos da lei 11.718/08 ao período posterior a 31/12/2010, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91, conforme determinado na sentença, vez que robusto e satisfatório o conjunto probatório apresentado.
8. No concernente a prescrição quinquenal, observo que o termo inicial do benefício se deu na data do pedido administrativo (21/11/2016), inexistindo parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação, sendo desnecessário o reconhecimento da prescrição quinquenal no presente caso.
9. Apelação do INSS improvida.
10. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E O TRABALHO RURAL DO AUTOR NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL E DOS RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS APÓS O ADVENTO DAS NOVAS REGRAS INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.718/08. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega ter trabalhado sempre como rurícola e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1979, constando sua qualificação como sendo do lar e seu marido como lavrador e cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho rural no período compreendido entre os anos de 1991 a 2007.
3. Verifico que as provas materiais, demonstram o labor rural da autora por um longo período, no entanto, não demonstrou sua permanência nas lides campesinas após o termino do seu último contrato de trabalho, findado no ano de 2007, não sendo útil a demonstrar seu labor rural por meio de prova exclusivamente testemunhal no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
4. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Consigno ainda que a autora declara seu labor rural como diarista/boia-fria e seu implemento etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
7. Nesse sentido, inexistindo prova do labor rural da autora no período de carência posterior ao ano de 2007 e imediatamente anterior à data do implemento etário no ano de 2016, considerando ser insuficiente a prova exclusivamente testemunhal, para a comprovação de sua qualidade de segurada especial como trabalhadora rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como pela ausência de recolhimentos previdenciários que passaram a ser exigidos para os empregados rurais, avulsos e diaristas, após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
8. Assim, diante da ausência de prova constitutiva do direito pleiteado, pela não comprovação dos requisitos da carência, atividade de trabalhadora rural na data imediatamente anterior ao requerimento do benefício e ausência de recolhimentos obrigatórios após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, determino a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora, vez que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para seu deferimento.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM PERÍODO DE CARÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. O autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópias de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1977 e cópias de sua CTPS constando contratos de trabalho de natureza urbana nos períodos de 1978 a 1986 e após o ano de 1989 em atividades exclusivamente rurais, constando contratos de trabalho nos anos de 1989, 1996, 1998 a 1999 e de 2001 a dezembro de 2012.
3. Observo que a prova material foi corroborada pela prova testemunhal, as quais foram claras e uníssonas a respeito de conhecerem o autor e terem com ele trabalhado em lavoura, em especial na plantação e colheita de café, entre os anos de 1987 a 1996 e após 1996, todos relataram que o autor foi trabalhar em usina, o que demonstra o labor rural do autor desde o ano de 1987 até o ano de 2012, perfazendo, assim, mais de 180 contribuições o que supre a carência mínima necessária e a qualidade de segurado especial no período próximo ao seu implemento etário, assim como as contribuições legalmente exigidas a partir de 31/12/2010, visto constar com 24 contribuições no período em que passou a viger as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II.
4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses
5. Assim, tendo o conjunto probatório demonstrado o labor rural do autor pelo período de carência necessário e sua qualidade de segurado especial conferida aos trabalhadores rurais entendo estar presentes os requisitos necessários para a concessão de sua aposentadoria por idade rural, devendo ser mantida a sentença de procedência do pedido, com as seguintes observações em relação aos consectários.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Sentença mantida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS APÓS 2011. NÃO COMPROVAÇÃO DO TRABALHO PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural e para comprovar o alegado apresentou como meio de prova sua certidão de casamento, contraído no ano de 1973 e carteira de trabalho constando contratos de trabalho rural nos períodos de 1981 a 1992.
3. Estes documentos demonstram o trabalho rural da autora até o ano de 1992, visto não ter apresentado documentos que comprovem o labor rural seu labor rural no período de carência, compreendido entre os anos de 1996 a 2011, vez que não há prova material neste período que possa corroborar a prova testemunhal que se demonstrou insuficiente, visto que uma das testemunhas já está aposentada por invalidez há mais de nove anos e a outra apenas exerce atividade urbana, não restando demonstrado pela prova testemunhal o trabalho rural da autora no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
4. Inexistindo prova material no período de carência e não sendo comprovado o trabalho no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, não logrou êxito a parte autora em demonstrar os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, seria necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas. Ademais, não há comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, assim como a comprovação do trabalho rural exercido pela parte autora no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário e os recolhimentos referente ao período posterior à janeiro de 2011, não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
7. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença prolatada.
9. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
11. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. O autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho de natureza urbana nos períodos de 1977 a 1984 e no ano 2000 em atividades urbanas, no período de 1995 a 1996 e após 2003 até os dias atuais em atividades rurais.
3. Consigno que embora o autor tenha exercido inicialmente atividades de natureza urbana, no período de 01/07/1995 até 12/10/1996; de 01/07/2003 até 19/11/2009; de 01/06/2010 até 02/12/2013; de 01/12/2014 até 03/02/2015 e de 02/05/2015 até os dias atuais sempre na condição de trabalhador rural, incluindo todo período de carência mínima de 180 meses, compreendido entre os anos de 2002 a 2017 e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, tendo demonstrado os recolhimentos exigidos pelas novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08, sendo corroborado pela oitiva de testemunhas que foram unânimes em confirmar que há mais de 20 anos o autor voltou a trabalhar na roça como empregado, em diversos sítios de banana.
4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
5. Da prova material apresentada, restou devidamente demonstrado que o autor exerce atividade rural por longa data, através dos contratos de trabalho rural existente em sua CTPS e àqueles demonstrados pelo CNIS, corroborado pela oitiva de testemunhas, sua qualidade de trabalhador rural no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, preenchendo, assim, entendimento consolidado na Súmula 54 do CJF, in verbis: “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
6. Portanto, tendo o autor demonstrado seu trabalhador rural na forma exigida pela lei de benefícios e suas alterações, na data em que requereu seu benefício, demonstrando sua qualidade de segurado rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo comprovada por meio de prova material e testemunhal, bem como por recolhimentos vertidos ao INSS, faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma determinada na sentença.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS improvida.
9. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULORECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATOS DE TRABALHOS REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS dos respectivos trabalhadores empregados.
3. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição.
4. A decisão judicial proferida em ação na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
5. O INSS tem o dever de conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, como determina o Art. 687, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015.
6. Completados os 95 pontos previstos na Medida Provisória 676, de 17/06/2015, no momento da concessão do benefício, o autor faz jus à opção pela aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário .
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO TRABALHO PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. A Corte especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E O TRABALHO RURAL DO AUTOR NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO DEMONSTRADO. RECOLHIMENTOS INSUFICIENTES AO PERÍODO LEGALMENTE EXIGIDOS, APÓS O ADVENTO DAS NOVAS REGRAS INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.718/08. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega ter trabalhado sempre como rurícola, contando com 180 contribuições previdenciárias como trabalhador rural e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento e de sua CTPS, constando contratos de trabalho rural no período compreendido entre os anos de 1978 a 2003 e de 2008 a 2013.
3. Observo inicialmente que os vínculos de trabalho rural do autor somam mais de 180 meses de contribuição, considerando o período de 1978 a 2013. No entanto, não comprova seu labor rural durante todo período de carência mínima de 180 meses e sua qualidade de trabalhador rural ou recolhimentos no período imediatamente anterior ao seu implemento etário, que se deu no ano de 2017, assim como, não possui contribuição suficiente ao tempo compreendido entre 31/12/2010 e 17/12/2017, data do seu implemente etário, visto que no referido período o autor contribuiu por 11 meses, enquanto fosse necessário 27 contribuições nos termos das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
4. Assim, ainda que o autor tenha demonstrado seu labor rural por longos períodos, não demonstrou sua atividade rural no período imediatamente anterior ao seu implemento etário, compreendido entre fevereiro de 2013 e dezembro de 2017, não sendo útil a prova exclusivamente testemunhal para demonstrar seu labor rural na condição de segurado especial, conferida aos trabalhadores rurais em regime de economia familiar, assim como os recolhimentos necessários no período ao trabalhador rural diarista/boia-fria.
5. Neste sentido, os termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Cumpre salientar que o autor declara seu labor rural como diarista/boia-fria e seu implemento etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício e o período de recolhimento no período é insuficiente para suprir as exigências legais.
8. Inexistindo prova do labor rural do autor em todo período de carência e, principalmente, imediatamente anterior à data do implemento etário no ano de 2017, não sendo útil a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação de sua qualidade de segurada especial como trabalhadora rural, assim como pela insuficiência de recolhimentosprevidenciários que passaram a ser exigidos para os empregados rurais, avulsos e diaristas, após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
9. Assim, diante da ausência de prova constitutiva do direito pleiteado, pela não comprovação dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial da parte autora. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
3 A autora alega seu labor nas lides campesinas, inicialmente com seu genitor e após 2000 como diarista/boia-fria até os dias atuais e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho rural nos anos de 2006 a 2011 e recolhimentos facultativo de 2012 a 2016.
4. Consigno que a autora demonstrou seu labor rural antes do seu casamento, na companhia dos seus genitores e após seu divórcio, ocorrido aproximadamente no ano 2000, conforme firmado pelas oitivas das testemunhas em seus depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e pelos contratos de trabalho rural existentes em sua CTPS.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
6. Os contratos de trabalho e os recolhimentos efetuados pela autora como facultativa, corroborados pela prova testemunhal comprovam o labor rural da autora, por todo período de carência mínima de 180 meses, compreendido entre o ano 2001 e 2016, assim como sua qualidade de trabalhador rural no período imediatamente anterior ao seu implemento etário, sempre exercendo atividades de natureza rural e com os devidos registros e contribuições previdenciárias, conforme exigência das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
7. Nos termos da Súmula 54 do CJF, in verbis: “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Portanto, ao trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
8. Nesse sentido, tendo a parte autora demonstrado sua qualidade de segurada especial como trabalhador rural em todo período de carência mínima de 180 meses e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos determinados na sentença, restando improcedente o recurso de apelação do INSS.
9. Apelação do INSS improvida.
10. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO AGRÍCOLA ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N° 9.032/95. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural até o advento da Lei n° 9.032/95 com base apenas no enquadramento da categoria profissional ao código 2.2.0 do Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/64. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL E URBANO. REQUISITOS DO RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. OBJETO DA LIDE. PERÍODOS URBANOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE INTEGRANTES DO CÔMPUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C. TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. PRETENSO RECEBIMENTO PELO INSS DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO PELA AUTORA. DESNECESSIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO VALOR E BOA-FÉ RECONHECIDOS. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e depoimentos testemunhais e entendeu pela não comprovação dos requisitos exigidos para reconhecimento do tempo rural objeto do pedido, ainda que computados os períodos urbanos reconhecidos administrativamente pela autarquia, sobre os quais não pairam dúvidas, o que veio assentado na decisão recorrida confirmada pela C.Turma.
3.Entendimento perfilhado ao do Supremo Tribunal Federal de não ser devida a devolução dos valores auferidos de boa-fé e por força de natureza alimentar pelo autor, em decorrência da antecipação de tutela posteriormente revogada.
4.Embargos opostos pela autora e pelo INSS improvidos.