E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. O autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho rural em diversos períodos de 1989 a 2012 e certificado de alistamento eleitoral, expedido no ano de 1977.
3. Consigno que embora o autor tenha demonstrado por sua CTPS vínculos rurais em alguns períodos até o ano de 2010, da consulta ao CNIS apresentado pela autarquia, verifica-se que o autor exerceu atividade rural em diversos períodos, 01/03/1989 a 30/09/1990, de 20/01/1991 a 25/04/1991, de 14/01/1992 a 01/02/1992, de 01/03/1992 a 12/05/1993, de 01/10/1994 a 03/04/1995, de 18/06/2001 a 20/08/2001, de 01/09/2008 a 09/01/2009, de 13/07/2009 a 02/03/2010, de 14/06/2010 a 13/07/2010, de 13/06/2011 a 07/03/2012, de 01/09/2012 a 28/02/2013, de 17/06/2013 a 07/02/2014, de 07/07/2014 a 09/10/2014, de 01/01/2015 a 01/04/2016, de 01/11/2016 a 21/11/2016 e de 04/07/2017 a 02/03/2018.
4. Os contratos de trabalho provam por si só o labor rural do autor, por todo período de carência mínima de 180 meses e sua qualidade de trabalhador rural no período imediatamente anterior ao seu implemento etário, sempre exercendo atividades de natureza rural e com os devidos registros e contribuições previdenciárias conforme exigência das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08, sendo corroborado pela oitiva de testemunhas que foram unânimes em confirmar o labor exclusivamente rural do autor durante toda sua vida, desde criança até os dias atuais.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
6. Da prova material apresentada, restou devidamente demonstrado que o autor exerce atividade rural por longa data, através dos contratos de trabalho rural existente em sua CTPS e àqueles demonstrados pelo CNIS, corroborado pela oitiva de testemunhas, sua qualidade de segurado especial e os recolhimentos no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário e requerimento do benefício, conforme entendimento da Súmula 54 do CJF, in verbis: “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Portanto, ao trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
7. Nesse sentido, verifico que o autor demonstrou sua qualidade de segurado especial como trabalhador rural, em todo período alegado até os dias atuais, restando demonstrado, dentro do período de carência mínima de 180 meses, sua atividade exclusivamente rural, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos determinados na sentença de procedência do pedido, vez que robusto e satisfatório o conjunto probatório apresentado.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Apelação da parte autora improvida.
12. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. O autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1986 e certidões de nascimento dos filhos nos anos de 1988 e 1976, constando sua qualificação como sendo lavrador; declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Juti/MS; certidão eleitoral expedida no ano de 2017, constando sua declaração como sendo agricultor e cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho rural nos períodos de 1998 a 1999, de 2002 a 2003 e de 2006 até os dias atuais.
3. Os contratos de trabalho provam por si só o labor rural do autor, por todo período de carência mínima de 180 meses e sua qualidade de trabalhador rural no período imediatamente anterior ao seu implemento etário, sempre exercendo atividades de natureza rural e com os devidos registros e contribuições previdenciárias conforme exigência das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08, sendo corroborado pela oitiva de testemunhas.
4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
5. Da prova material apresentada, restou devidamente demonstrado que o autor exerce atividade rural por longa data, através dos contratos de trabalho rural existente em sua CTPS, corroborado pela oitiva de testemunhas, sua qualidade de segurado especial e os recolhimentos no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, conforme entendimento da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Portanto, ao trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
6. Nesse sentido, verifico que o autor demonstrou sua qualidade de segurado especial como trabalhador rural, em todo período alegado até os dias atuais, visto que seu último contrato de trabalho iniciou no ano de 2015 e ainda encontra-se em aberto, restando demonstrado, dentro do período de carência mínima de 180 meses, sua atividade exclusivamente rural, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos determinados na sentença de procedência do pedido, vez que robusto e satisfatório o conjunto probatório apresentado.
7. Nesse sentido, quando do requerimento administrativo, em 07/01/2016, o autor já possuía a idade necessária (60 anos), além de efetiva atividade rural por período superior ao correspondente à carência necessária (arts. 25, II e 142) para a concessão do benefício, sendo devido desde a data do requerimento administrativo, 07/01/2016, nos termos do artigo 49, II, da Lei 8.213/91, não havendo reformas a serem efetuadas neste sentido.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Esclareço que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRARIEDADE OU OBSCURIDADE. TRABALHO RURAL QUE CONTA PARA EFEITO DE CARÊNCIA NA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUESTÃO ANALISADA PELA C.TURMA QUE ENTENDEU PELA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA HÍBRIDA. CONSECTÁRIOS ANALISADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CONFORME ENTENDIMENTO EXPLANADO PELA TURMA. EMBARGOS DA AUTORA E DO INSS IMPROVIDOS.
1.Não há no acórdão embargado qualquer omissão, contrariedade ou obscuridade em relação à matéria do cômputo do período de trabalho rural para efeito de carência na aposentadoria por idade híbrida .
2.A matéria foi examinada pela C.Turma que entendeu por comprovados os requisitos para a aposentadoria por idade híbrida, conforme fundamentação do voto.
3. O entendimento do C.STF em relação aos consectários é o aplicado pela Turma, conforme explanado no voto.
4.Ausentes os pressupostos legais para oposição de embargos de declaração.
5.Embargos da parte autora e do INSS improvidos.
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PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 11.718/08 E PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu a atividade rural e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia das certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1978 e 1988, sem apresentar a qualificação da autora ou de seu companheiro e cópia do livre de registro escolar, em nome de seu companheiro, no ano de 1961, constando seu genitor como sendo lavrador.
3. Consigno que os documentos não trazem qualquer referência ao possível labor rural da autora, visto que as certidões de nascimento dos filhos não trazem qualificação dela ou de seu companheiro e o documento em nome do seu companheiro, foi expedido quando este tinha apenas sete anos de idade e a referência era de seu genitor. Portanto, os documentos apresentados não constituem início de prova material útil a subsidiar o trabalho rural da autora pelo período alegado, visto que não foi apresentado nenhum documento em nome da parte ou que pudesse ser extensível à ela a qualidade de segurada especial de rural.
4. Ademais, consta da consulta CNIS e PLENUS, apresentada pela autarquia que a autora recebe pensão por morte de ferroviário desde o ano de 1979 e que a autora já exerceu atividade de natureza urbana, com registro junto a Casa de saúde no ano de 1976 e ao Município de Cassilândia no período de 1989 a 1991. Portanto, a única prova existente do trabalho da autora se deu na condição de trabalhadora urbana, inexistindo prova que demonstra seu labor rural.
5. Aclaro que a prova testemunhal, isoladamente, não serve para corroborar todo período alegado como trabalhadora rural, ainda que tenha afirmado que a autora sempre exerceu atividade rural na companhia do marido, visto inexistir prova do labor rural do marido e diante do recebimento da pensão de morte recebida por trabalhador ferroviário e pelos contratos de trabalho de natureza urbana realizados pela autora, contrariando os depoimentos prestados pelas testemunhas da parte autora, uma vez que não foi apresentado nenhum documento válido do suposto labor rural exercido pela parte autora.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
8. Diante da inexistência de prova do labor rural da autora em todo período alegado e, principalmente, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como, pela ausência de recolhimentos que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, que também não restou demonstrado pela autora, não encontra-se presentes, nestes autos, os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, devendo ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em demonstrar prova do pedido requerido na inicial.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO TRABALHO PARA RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Mantida a sentença que reconheceu a especialidade do labor despendido em determinado período, em razão da comprovada situação de perigo a que se expunha o segurado durante o desempenho das suas atividades laborativas habituais (risco de contato com altas tensões elétricas).
2. A Corte especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
3. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO (70% PARA 100%) E DE REVISÃO DA RMI PELA APLICAÇÃO DO IRSM DE 02/1994. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO.
1. Havendo o título, para fins de embasar o reconhecimento do direito do autor (ora agravado), se reportado a feito diverso, em que, além de pronunciada a prescrição quinquenal, também se reconheceu o direito ao pagamento das diferenças não pagas decorrentes da revisão da RMI (IRSM de fevereiro de 1994 - 39,67%), tem-se que, na presente execução, devem ser mantidas as conlusões daquele feito, inclusive no que tange ao pronunciamento da prescrição.
2. Isso porque, se não houvesse sido reconhecido o direito no bojo da referida ação, sequer haveria diferenças a executar nesta demanda, em razão da revisão da RMI (IRSM de fevereiro de 1994 - 39,67%).
3. Não é dada ao exequente a possibilidade de processar o cumprimento da decisão apenas na porção que lhe é favorável; é dizer, sem a incidência da prescrição que foi pronunciada na ação que reconheceu o referido direito.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO TRABALHO PARA RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A Corte especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
2. Decidiu o STF no julgamento do RE 870947 que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
3. Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS APÓS 2011. NÃO COMPROVAÇÃO DO TRABALHO PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora apresentou cópias da CTPS de sua CTPS constando contratos de trabalho rural nos períodos de 15/05/1990 a 30/11/1990, 01/06/1989 a 27/10/1989, 15/02/1995 a 20/12/1995, 20/05/1991 a 31/10/1991, 22/04/1996 a 22/12/1996, 13/04/1998 a 25/11/1998 e 07/04/1999 a 26/11/1999, e na CTPS de seu marido constamcontratos de trabalho rural no ano de 1975, e 1982 até fevereiro de 2013.
3. Considerando que a parte autora implementou seu requisito etário somente no ano de 2013 e seu labor rural só foi corroborado pela prova material até o ano de 1999, não sendo útil o trabalho do marido para suprir a ausência de prova material em seu nome, visto que o último trabalho do marido entre janeiro de 1999 e fevereiro de 2013 foi na função de tratorista e a prova testemunhal alega que o trabalho da autora se dava como diarista em funções e lugares diversos daquele em que o autor trabalhava.
4. Tendo sido apresentado documento em seu nome há mais de 14 anos e tendo implementado o benefício em 2013, quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, seria necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício e não há nos autos prova dos recolhimentos referente ao período posterior à janeiro de 2011, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural pela ausência de comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior à data do seu requerimento administrativo.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural no período imediatamente anterior a data do implemento etário ou do requerimento do benefício e diante da ausência de recolhimentos previdenciários obrigatórios no período legalmente exigido, não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser mantido o improvimento do pedido de aposentadoria por idade rural à autora requerido na inicial.
7. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito e a anulação da sentença é medida que se impõe.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Sentença anulada e processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS APÓS 2011. NÃO COMPROVAÇÃO DO TRABALHO PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora apresentou, como início de prova material valida, apenas cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho na construção civil, como servente, nos períodos de 1986 a 1987 e de 1988 a 1988 e um vínculo de trabalho como trabalhador rural no período de 1986 a 1998 a ser corroborado pela prova testemunhal colhida nos autos.
3. Destaco o fato de que o contrato de trabalho rural com início em 01/08/1986 é concomitante aos contratos de trabalho exercido na construção civil de 01/11/1986 a 28/02/1987 e de 26/02/1988 a 25/04/1988 e, da consulta ao sistema CNIS, consta como sendo a atividade rural exercida no ano de 01/08/1996 a 22/02/1998, perfazendo apenas 1 ano e sete meses de contrato de trabalho rural, inexistindo qualquer documento que comprove a atividade rural alegada pelo autor após o ano de 1998, não sendo útil a corroborar todo período de carência exigido e principalmente no período imediatamente anterior à data do implemento etário ou do requerimento administrativo a prova exclusivamente testemunhal, que, apesar de alegar o trabalho rural do autor por todo período, foram singelas as informações ali prestadas e pouco esclarecedoras.
4. Observo que a parte autora implementou seu requisito etário somente no ano de 2017 e seu labor rural só foi corroborado pela prova material até o ano de 1998, produzido há mais de 19 anos da data em que implementou o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade rural, não há meio de prova suficiente para corroborar as oitivas de testemunhas, assim como, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, visto que o implemento se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
5. Considerando a ausência de comprovação da carência mínima exigida e dos recolhimentos obrigatórios aos trabalhadores diaristas/boia-fria no após janeiro de 2011, verifico que não faz jus, a parte autora, ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, seja pela ausência de comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior à data do seu requerimento administrativo, seja pela ausência de recolhimentos obrigatórios exigidos pela lei de benefícios.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural no período imediatamente anterior a data do implemento etário ou do requerimento do benefício e diante da ausência de recolhimentos previdenciários obrigatórios no período legalmente exigido, não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser mantido o improvimento do pedido de aposentadoria por idade rural à autora requerido na inicial.
8. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito e a anulação da sentença é medida que se impõe.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Sentença anulada e processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA TRABALHO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TRABALHADORA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E DIARISTA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS 2010. DESNECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DESTE ACÓRDÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou a idade mínima em 2015 devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.Há início de prova material consubstanciada em diversos documentos que demonstram o cumprimento do prazo de carência para a obtenção do benefício.
3.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a demandante sempre trabalhou na lavoura, de longa data, primeiro com os pais e depois com o marido.
4. Não é devido o recolhimento das contribuições previdenciárias para o trabalhador em regime de economia familiar e do empregado rural, cujo pagamento recai sobre o proprietário rural e não sobre o humilde diarista rural
5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo, pleiteado a partir do requerimento administrativo, com consectários a serem suportados pelo INSS.
6.Juros e correção conforme entendimento do C.STF e Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
7. Honorários de 10% do valor da condenação até a data da presente decisão, uma vez julgada improcedente a demanda na primeira instância.
8.Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO TRABALHO PARA RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A Corte especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
2. Decidiu o STF no julgamento do RE 870947 que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
3. Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO TRABALHO PARA RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Mantida a sentença que reconheceu a especialidade do labor despendido em determinado período, em razão da comprovada situação de perigo a que se expunha o segurado durante o desempenho das suas atividades laborativas habituais (risco de contato com altas tensões elétricas).
2. A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
3. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO TRABALHO PARA RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A Corte especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
2. Decidiu o STF no julgamento do RE 870947 que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
3. Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento e averbação de tempo atividade rural, em regime de economia familiar, e o reconhecimento e averbação de atividades urbanas.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural alegado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- Com relação ao labor urbano, na qualidade de contribuinte individual, embora seja possível o reconhecimento da atividade, inviável o cômputo como tempo de serviço para fins de aposentadoria, a míngua de comprovação dos respectivos recolhimentos.
- Nessas circunstâncias, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por estarem ausentes os requisitos insculpidos no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais
- Apelações da parte autora e do INSS conhecidas e parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO PRETENDIDO. AFASTAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE TRABALHO NÃO CONSIDERADO PELA AUTARQUIA. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO REVELA PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE SUA VALIDADE. PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E DO RECURSO ADESIVO.
I - Afastado o reexame necessário requerido, uma vez que o valor da causa não atinge mil salários mínimos (art.496, §3º, I, do CPC/2015).
II. Tutela antecipada que se mantém, diante da idade da autora, hipossuficiência de recursos e verossimilhança do direito alegado.
III. Aposentadoria por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
IV - A anotação na carteira de trabalho revela presunção "juris tantum" de sua validade,
V - Prova material do trabalho realizado através de documentação da empresa, a permitir o reconhecimento do labor no período pleiteado.
VI - Somado o tempo de serviço reconhecido restou comprovado até mesmo mais do que o período de carência exigido na lei de referência.
VII - Manutenção do benefício concedido.
VIII - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
IX - Manutenção da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
X- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
2. Não conheço de parte da apelação do INSS em que alega a ausência de requisitos para a concessão do auxílio de maternidade por razões dissociadas, visto não se tratar de pedido de auxílio de salário maternidade e sim concessão de aposentadoria por idade rural.
3. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
4. O autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópias de sua CTPS, constando contratos de trabalho de natureza rural no período compreendido entre os anos de 1984 a 1996 na função de tratorista e de 1997 a 2018 na função de trabalhador rural polivalente.
5. Os contratos de trabalho provam por si só o labor rural do autor por todo período de carência mínima de 180 meses e sua qualidade de trabalhador rural no período imediatamente anterior ao seu implemento etário, sempre exercendo atividades de natureza rural e com os devidos registros e contribuições previdenciárias conforme exigência das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08, sendo corroborado pela oitiva de testemunhas.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
7. Da prova material apresentada, restou devidamente demonstrado que o autor exerce atividade rural por longa data, sendo corroborado pelo último contrato de trabalho rural existente em sua CTPS, corroborado pela oitiva de testemunhas, sua qualidade de segurado especial e os recolhimentos no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, conforme entendimento da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Portanto, ao trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
8. Nesse sentido, verifico que o autor demonstrou sua qualidade de segurado especial como trabalhador rural, no período de 1984 até a data do seu implemento etário, no ano de 2018, restando demonstrado, dentro do período de carência mínima de 180 meses, sua atividade exclusivamente rural, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos determinados na sentença de procedência do pedido, vez que robusto e satisfatório o conjunto probatório apresentado.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Remessa oficial não conhecida.
12. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS APÓS 2011. NÃO COMPROVAÇÃO DO TRABALHO PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TUTELA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora apresentou, como início de prova material cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho de natureza rural no período de 1991 e como doméstico e rural no ano de 1993 e como caseiro no ano de 95/96, boletim de ocorrência em seu nome no ano de 2015, ocasião em que se declarou como sendo lavrador, declaração pessoal sem o crivo do contraditório, ficha SUS e exames médicos, contrato particular de arrendamento de uma área rural de ½ alqueires para o período de 15/05/2014 a 15/11/2015, assinado por terceiro, contrato particular de cessão e transferência de direitos possessórios, de uma área rural e 3,01 há denominado Sítio Sol Nascente, no município de Tapirai/SP, no ano de 1997.
3. A autarquia previdenciária juntou consulta CNIS, da qual se verifica contratos de trabalho exercido em atividade urbana nos períodos compreendidos entre os anos de 1987 e de 1989 a 1993, bem como alegou que a prova oral colhida nos autos é imprestável para comprovar o suposto labor rurícola, vez que os depoimentos são inadmissivelmente lacônicos, inconsistentes e contrários à prova documental produzida nos autos.
4. Observo que a prova material apresentada pela parte autora é fraca e inconsistente para subsidiar a prova oral colhida, visto que o período rural constante na CTPS é pequeno e produzido há longa data, bem como a maioria dos contratos de trabalho são de natureza urbana, desfazendo o alegado trabalho rural do autor como rurícola por todo período alegado. Quanto ao contrato de trabalho, não consta firma reconhecida, assim como, do contrato de arrendamento que fora assinado por outra pessoa e não pelo autor, ainda que em seu nome, sendo desqualificado como meio de prova útil. Dessa forma, inexistindo prova do trabalho rural do autor pelo período de carência mínima, assim como os recolhimentos obrigatórios no período posterior ao ano de 2011, não faz jus ao reconhecimento da atividade rural e consequentemente ao benefício de aposentadoria por idade rural.
5. Cumpre salientar que tendo a parte autora implementado seu requisito etário no ano de 2015, deveria ter vertido contribuições previdenciárias desde janeiro de 2011, ainda que de forma descontínua, conforme supramencionado no voto, bem como pela existência de prova material útil a subsidiar a prova testemunhal colhida nos autos que se demonstraram de forma genérica, não detalhado os períodos em que o autor trabalhou detalhada.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149.
7. Considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, seria necessária, após 31/12/2010 e, não sendo comprovado o regime de economia familiar, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício e não há nos autos prova dos recolhimentos referente ao período posterior à janeiro de 2011.
8. Não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural no período imediatamente anterior a data do implemento etário ou do requerimento do benefício e diante da ausência de recolhimentos previdenciários obrigatórios no período legalmente exigido, não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença, com o improvimento do pedido de aposentadoria por idade rural à autora.
9. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
10. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
11. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Sentença anulada e processo extinto sem julgamento do mérito.
14. Tutela revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. EX-EMPREGADORA. FUNDAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. VÍNCULOEMPREGATÍCIO REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO EFETIVO OU EM COMISSÃO. ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS ENSEJADORES PELA IMPETRADA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA OFICIAL. DESPROVIMENTO.
I- Impende salientar que a R. sentença está sujeita ao duplo grau obrigatório, considerando que se trata de segurança parcialmente concedida, consoante expressa disposição contida no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
II- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente
III- A impetrante foi originariamente contratada pela Irmandade Santa Casa de Misericórdia de São Paulo (CNPJ/MF sob nº 62.779.145/0022-14) em 3/8/09, mantendo o vínculo de trabalho até 19/11/14, consoante o extrato da conta vinculada ao FGTS junto à Caixa Econômica Federal – CEF (fls. 139/140 – doc. 69839205 – págs. 1/2). A cópia da CTPS de fls. 132/135 (doc. 69839204 – págs. 1/4) revela sua cessão do empregador originário (associação privada), para fundação pública municipal integrante da Administração Pública Indireta, a Fundação do ABC – Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário, CNPJ/MF sob nº 57.571.275/0019-21, em 20/11/14, atuando como Psicóloga, tendo sido dispensada sem justa causa por iniciativa do empregador em 27/4/18, conforme as cópias dos Termos de Rescisão e Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho (fls. 136/137 – doc. 69839204 – págs. 5/6).
IV- A justificativa para o indeferimento do pedido de seguro desemprego foi de que a impetrante seria ex-funcionária de órgão público, "Código 69 – Órgão Público – Art. 37 CF" (fls. 107 – doc. 69839206 – pág. 4).
V- Dessa forma, não há que se argumentar sobre a nulidade do contrato de trabalho, pois a impetrante não ocupou cargo público efetivo ou em comissão, sendo a contratação regida pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
VI- A autoridade coatora deve prosseguir na análise dos demais requisitos ensejadores à concessão do seguro desemprego.
VII- Apelação da União Federal e remessa oficial improvidas.
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. VIOLAÇÃO DE NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. CRIAÇÃO DE RISCO EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Ação de indenização promovida pelo INSS buscando a recomposição de benefício social (auxílio doença acidentário), que se viu obrigada a arcar, em razão de acidente ocorrido na empresa requerida, valendo-se de tese de "direito de regresso" em face do empregador.
2. A situação do acidente retratada nos autos demonstra que a empregadora violou normas gerais de segurança e higiene do trabalho, a justificar sua responsabilidade civil, de modo regressivo.
3. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 11.718/08 E PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu a atividade rural e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia da certidão de casamento de seus genitores e documento escolar em seu nome, constando a profissão de seu genitor como lavrador; Ficha de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis, em nome de seu pai, com visto de pagamento de mensalidades nos anos de 1977 a 1981 e recibo de quitação de mensalidade do referido Sindicato no ano de 2018, também em nome de seu genitor.
3. Em seu nome a parte autora apresentou apenas cópias da CTPS em branco, certidão de nascimento do filho no ano de 1987, sem qualificação profissional e CTPS em nome de seu marido, constando contratos de trabalho como auxiliar de serviços gerais no ano de 1984, como tratorista no ano de 1996 e como operador de máquinas de 1997 até 2018. Apresentou ainda notas fiscais de venda de mercadorias em nome de terceiros.
4. Consigno que os documentos apresentados não são úteis a corroborar o alegado labor rural da autora, visto que em sua maioria estão em nome de seu genitor e a autora encontra-se casada há longa data, conforme certidão de nascimento do filho no ano de 1987 e, após seu casamento a parte autora passa a pertencer a outro grupo familiar, juntamente com seu marido e filhos. Quanto aos documentos em nome de seu marido, observo que este exerceu atividade rural somente até o ano de 1996, visto que a partir do ano de 1997 ele passou a exercer atividade de natureza urbana, junto à Prefeitura Municipal de Luiziânia e as notas fiscais de compra e venda de mercadorias estão em nome de terceiros, não extensível à autora.
5. A atividade rural do marido na qualidade de empregado é individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia familiar e, no presente caso seu marido exercia atividade de natureza urbana, como servidor público em prefeitura e, portanto, a partir do ano de 1997 a autora deveria ter instruído o processo com documentos em seu próprio nome para que pudesse servir como início de prova material, útil a subsidiar a prova testemunhal colhida nos autos.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Verifico ainda que a autora não demonstrou seu labor rural em período imediatamente anterior à data do seu implemento etário por meio de prova material do alegado e, mos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
8. Diante da inexistência de prova do labor rural da autora em todo período alegado e, principalmente, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como, pela ausência de recolhimentos que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, não restou demonstrado nestes autos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, entendo ausente os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
9. Por conseguinte, diante da ausência dos pressupostos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural à autora, seja pela ausência de prova constitutiva do direito pretendido no período de carência, compreendido entre os anos de 1998 a 2013, seja pela ausência de prova do labor rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário e pela não demonstração de sua qualidade de segurada especial e recolhimentos de contribuições previdenciárias exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
10. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
11. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
14. Apelação da parte autora prejudicada.