PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.
O Plenário do STF decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório/requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição Federal (Tema 1.037 da repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.
O Plenário do STF decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório/requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição Federal (Tema 1.037 da repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.
O Plenário do STF decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório/requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição Federal (Tema 1.037 da repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.
O Plenário do STF decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório/requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição Federal (Tema 1.037 da repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.
O Plenário do STF decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório/requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição Federal (Tema 1.037 da repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.
O Plenário do STF decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório/requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição Federal (Tema 1.037 da repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS. DIVERGÊNCIA ENTRE PERÍCIA JUDICIAL E PPP.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. ART. 15, II DA LEI Nº 8.213/91. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA PORTARIA MF 08/2017. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.- A qualidade de segurado restou demonstrada, visto que o filho, ao tempo da prisão, a filha se encontrava no denominado período de graça preconizado pelo art. 15, II da Lei nº 8.213/91.- Constata-se do extrato do CNIS que o último salário-de-contribuição integral auferido pelo segurado era inferior àquele estabelecido pela Portaria MF nº 8/2017, vigente à data da prisão.- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.- Ressentem-se os autos de prova material a indicar que a filha reclusa contribuísse, ainda que de forma eventual, para prover o sustento da genitora.- A comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho pode ser manejada por qualquer meio de prova, inclusive a testemunhal. Precedente: STJ, Segunda Turma, AgRgAREsp 617725/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/05/2015.- Em audiência realizada em 07 de dezembro de 2017, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios. As depoentes Rosângela de Fátima Paladino Pazani, Lindalva Correia da Silva e Celina de Fátima Alves afirmaram conhecer a parte autora, porque a cidade onde reside é pequena e por residirem no mesmo bairro. As depoentes esclareceram que, apesar de a autora exercer atividade laborativa remunerada e não pagar aluguel, sempre dependeu do auxílio financeiro da filha, sem passar desta breve explanação, sem tecer qualquer relato relevante que remetesse ao quadro de dependência econômica.- Verifica-se dos autos que a segurada, quando foi presa, se encontrava desempregada havia quase um ano. Os depoimentos não esclarecem como a filha, realizando trabalhos esporádicos poderia contribuir de forma habitual e substancial para prover o sustento da genitora, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.- Não comprovada a dependência econômica, se torna inviável o acolhimento do pedido, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO NÃO COMPROVADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 15, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho pode ser manejada por qualquer meio de prova, inclusive a testemunhal. Precedente: STJ, Segunda Turma, AgRgAREsp 617725/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/05/2015.
- Em audiência realizada em 11 de dezembro de 2019, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, afirmaram conhecer a parte autora e saber que, em virtude de o marido ser alcoólatra, ela dependia da exclusivamente da ajuda financeira do filho. Esclareceram que, ao tempo da prisão, o filho exercia trabalhos esporádicos, conhecidos por “bicos”, de onde auferia os recursos financeiros para sustentar a genitora.
- Não restou comprovada a qualidade de segurado do filho. Com efeito, os extratos do CNIS reportam-se a dois vínculosempregatícios, estabelecidos entre 02 de maio de 2013 e 05 de dezembro de 2013 e, entre 05 de março de 2014 e 01 de julho de 2015.
- Cessado o último contrato de trabalho em 01 de julho de 2015, a qualidade de segurado foi ostentada até 15 de setembro de 2016, não abrangendo a data da prisão (12/01/2017).
- Para se beneficiar do acréscimo elencado no §2º do citado dispositivo, é indispensável que o segurado comprove sua situação de desemprego perante órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Precedente: STJ, AGRDESP 200200638697, Relatora Ministra Thereza de Assis Moura, DJ 06.10.2008.
- Frise-se, ademais, que as três testemunhas inquiridas em juízo foram unânimes em afirmar que, por ocasião do recolhimento prisional, o filho estava a exercer atividade laborativa remunerada, ainda que sem formal registro.
- Do exercício destas atividades laborativas informais, aliás, era de onde exsurgiam os recursos para prover o sustento da genitora, segundo o relato dos depoentes.
- Não comprovada a qualidade de segurado do instituidor, se torna inviável a concessão do auxílio-reclusão.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural indicado na inicial, para propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à requerente.
- A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural.
- Os documentos em nome da mãe da autora não podem ser aproveitados em seu favor, eis que apenas atestam que, em determinados momentos, ela foi empregada rural, condição que não se estende à autora. Nada indica que sua mãe trabalhasse em regime de economia familiar.
- A certidão de casamento dos pais não é documento contemporâneo ao período mencionado na inicial. O mero fato de ser filha de lavradores não indica o exercício do mesmo labor pela requerente.
- Inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, como alega.
- Prova oral extremamente frágil, desacompanhada de documentos que pudessem induzir à conclusão de que o requerente realmente exerceu atividade rural, como declara.
- Não é possível o reconhecimento da atividade com prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- A requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- Apelo do autor improvido. Apelo da Autarquia provido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. TERMO FINAL.
Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico.
A partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. TERMO FINAL.
Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico.
A partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULOEMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito do filho, ocorrido em 07 de janeiro de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada do de cujus. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 01 de junho de 2009, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, o filho contava 43 anos de idade, era solteiro, sem filhos, tendo como causa mortis “parada cardiorrespiratória, hipertensão intracraniana, SIDA”.
- No mesmo documento, o qual teve o genitor como declarante, restou consignado que o de cujus tinha por endereço a Avenida Bandeirantes, nº 72, em Itaquaquecetuba – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial.
- Em audiência realizada em 10 de fevereiro de 2016, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram terem sido vizinhas da parte autora e presenciado que o filho com ela coabitava e lhe ministrava recursos para prover o seu sustento, já que a postulante não exercia atividade laborativa remunerada e o filho era o único quem a ajudava.
- Por ter sido pleiteado após trinta dias, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, II da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. NATUREZA DA MOLÉSTIA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Para se aferir a incapacidade deve-se levar em conta, não só a conclusão da perícia médica, mas também, a faixa etária, o grau de escolaridade, as condições socioeconômicas e a natureza da atividade para a qual a autora está qualificada.
4 - O estudo social realizado em agosto de 2016 demonstra que a autora, nascida em 01/02/2001, é portadora de escoliose e hipoplasia cerebral congênita desde o seu nascimento, portanto totalmente impossibilitada para o serviço. Reside com sua mãe, sua irmã e suas sobrinhas e estuda na APAE de Fernandópolis. A renda familiar provém do salário de sua mãe, trabalhadora dos serviços gerais para a Prefeitura, no total de R$ 910,00, tendo em conta que sua se encontrava desempregada naquele período.
5 - Muito embora informado pelo INSS em suas razões de apelação que a irmã da autora era contribuinte regular, com salário de contribuição de R$ 880,00, o que afastaria a condição de miserabilidade, caso é que não restou comprovado nenhum vínculoempregatício. Pelo contrário, pelo que consta dos autos, a irmã da autora possui três filhas menores, o que denota que a miserabilidade estaria ainda mais acentuada.
6 - O laudo médico pericial atestou que a autora é portadora de doença de origem congênita (hipoplasia cerebelar), tendo atraso no desenvolvimento psicomotor, necessitando da vigilância e cuidados de terceiros, definitivamente.
7 - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a procedência da ação é de rigor.
8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9 - Recurso improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EXPEDIDOS PELA FUNAI. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
3. Tendo em vista que o falecido era indígena, pertencente à Aldeia Limão Verde, no Município de Amambai/MS (ID 1906160), não há óbice a que seu óbito seja comprovado pela Certidão de Óbito emitida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI (ID 1906160 – pag. 10), que possui a mesma validade que o Registro Geral, nos termos do art. 12 do Estatuto do Índio, Lei n° 6.001/73.
4. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus e demonstrada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da mãe em relação ao filho falecido, é devido o benefício.
5. A dependência não precisa ser exclusiva, uma vez que a renda do de cujus não precisa ser a única fonte de subsistência do dependente, ou seja, pequena renda eventualmente obtida pela parte autora não impede a cumulação com a pensão por morte de filho. Basta que o instituidor da pensão contribua de forma decisiva para a manutenção do dependente.
6. No caso, o óbito é posterior à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a data do requerimento administrativo, como termo inicial do benefício, nos termos do inciso II do artigo 74 do citado diploma legal.
7. No Estado do Mato Grosso do Sul a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de Processo Civil/73 (art. 91 do CPC/2015). Observando-se que, como Autarquia Federal, é equiparada à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do art. 27, do Código de Processo Civil (art. 91 do CPC/2015), não estando obrigado ao adiantamento de custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido na demanda.
8. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS desprovidos.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 4.242/1963. LEI Nº 3.765/1960. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA MANTER O PRÓPRIO SUSTENTO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.- A Administração pode rever ou anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial, conforme o enunciado da Súmula 473 do STF. A revisão do ato se deu antes de completado um ano, o que afasta o inconformismo da apelante quanto ao alcance da alegada decadência. Por outro lado, não prospera a alegação de que o ato foi revisto após 15 anos, pois a mãe da autora, embora tenha requerido, não chegou a ser habilitada à percepção da pensão especial, de modo que o ato objeto de revisão foi o emitido em 2016, que habilitou a autora a receber a pensão requerida.- A questão da concessão da pensão especial de ex-combatente e a discussão sobre seus beneficiários devem se ater ao disposto no art. 30 da Lei nº 4.242/1963, em obediência ao princípio tempus regit actum, considerando a data do óbito do genitor da autora (11/02/1971). Não há nos autos prova de que o de cujus se encontrasse incapacitado, sem poder prover os próprios meios de subsistência e que não percebia qualquer importância dos cofres públicos, nos termos do diploma legal em comento. Por conseguinte, não restando demonstrado que o ex-combatente preencheu, em vida, os requisitos para perceber a pensão de ex-combatente, a que se refere o art. 30 da Lei 4.242/1963, não há que se cogitar do direito da filha à benesse por habilitação, eis que não se transforma em instituidor de benefício nem deixa pensão por morte aquele que nunca chegou a receber o benefício em vida.- Ademais, a existência de vínculos empregatícios intermitentes em nome da autora, registrados desde 02/06/1976, sendo o último em 18/09/2012, sem data fim anotada, conforme dados extraídos do CNIS, aponta para a ausência de incapacidade da requerente para prover a própria subsistência, ao menos nos anos que se seguiram à morte de seu genitor, em 11/02/1971. - Assim, conjugados todos os elementos de prova, tem-se que autora não demonstrou que preenche os requisitos para o reconhecimento da benesse requerida, seja pela ausência de demonstração de que o próprio pai fazia jus à percepção da pensão especial, pela ausência de condições de prover seu sustento, bem como em relação a si própria.- Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. Tratando-se de pensão por morte requerida pelos pais do falecido, necessária se faz a comprovação da dependência econômica daqueles em relação a este.3. A comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção familiar. A simples menção a uma ajuda financeira não é suficiente paracomprovar uma efetiva dependência econômica. Precedentes.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 21/06/2010, aos 19 anos de idade. DER: 19/10/2010.5. A qualidade de segurado do de cujus restou incontroversa, notadamente porque ele encontrava-se com vínculo empregatício ativo, conforme CTPS/CNIS.6. O início de prova material apresentado (identidade de endereço e o fato de que a genitora era a beneficiária do seguro de vida do falecido), aliado a prova testemunhal, não formou um conjunto probatório suficiente para comprovar que o de cujus era oarrimo da família e, de consequência, a apelante dependia dele para prover suas necessidades básicas.7. O CNIS juntado aos autos comprova que o falecido teve pequenos vínculos empregatícios (06/2007 a 04/2008, 07 a 09/2009 e 05 a 06/2010), sendo que percebia remuneração quando do óbito aproximada de 01 (um) salário mínimo (fls. 30). A genitora(nascidaem 10/1973), também, manteve vínculos empregatícios entre 11/2001 a 08/2012.8. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a genitora dependesse economicamente dele, pois é certo que residindo na mesma residência, ele ajudava nas despesas da casa, que incluía a sua própria manutenção. A manutenção daimprocedência do pedido, é medida que se impõe.9. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).10. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.11. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMO ESPECIAL. SAPATEIRO. RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Em relação ao período de 19/07/1996 a 05/03/1997, o PPP e o laudo não relatam qualquer fator de risco no ambiente de trabalho do autor; para o período de 25/05/1998 a 14/01/2004, os mesmos PPP e laudo pericial relatam o ruído dentro dos limites de salubridade fixados pela legislação da época; e para o período de 30/09/2007 a 01/02/2008, o PPP também relata o ruído dentro dos limites de salubridade.
2. Os demais períodos alegados em atividades especiais posteriormente a 28/04/1995 não permitem o enquadramento apenas pelos dados registrados na CTPS, vez que não restaram comprovados nos autos com os indispensáveis formulários SB-40 e DSS-8030 e/ou PPP; cabendo ressaltar que o laudo elaborado por solicitação do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca se limita a relatar de forma genérica as atividades e os componentes químicos utilizados nas indústrias de calçados, enquanto que a legislação previdenciária exige laudo com apuração específica para cada empresa.
3. Tempo de trabalho em atividade especial, comprovado nos autos, insuficiente para o benefício de aposentadoria especial; concedendo-se, contudo, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER.
4. O Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios. Isto fica claro no julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Reconhecida pela Suprema Corte a ocorrência de repercussão geral sobre a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
8. Agravos desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para fins de concessão do benefício de pensão por morte ao filho maior inválido, a constatação da dependência econômica está condicionada à verificação da invalidez da parte autora à época do óbito do instituidor da pensão e, se existente, será aquela presumida, nos termos do artigo 16, I e §4º da Lei nº 8.213/91.
2. A legislação previdenciária não exige que a invalidez do pretendente à pensão por morte seja anterior à sua maioridade.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
4. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A IDOSA PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELO FILHO E CURADOR. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a segurada idosa incapaz e seu filho, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Agravo de instrumento provido.