PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUTORA PORTADORA DE GRADU DE ESCOLARIDADE SUPERIOR. FAENDA DE PROPRIEDADE DA MÃE DA AUTORA VOLTADA PARA A COMERCIALIZAÇÃO OSTENTIVA DE LATICÍNIO. VÍNCULOSEMPREGATÍCIOS DE NATUREZA URBANA MANTIDOS, DE FORMA PROLONGADA, PELA PARTE AUTORA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. Elementos de prova material juntados pelas partes demonstrando que a mãe da Autora é titular de Fazenda voltada, por décadas, à comercialização de leite em escala considerável, além de ser a própria demandante portadora de grau de instrução de nívelsuperior, bem como apresentar vínculos de natureza urbana prolongados.3. Situação de segurada especial, labutando em regime de economia familiar para fim de subsistência não caracterizada autos, tratando-se, na verdade, de segurada urbana com perfil totalmente distinto dos apresentados pelos rurícolas protegidos peloRegime Previdenciário diferenciado.4. Aposentadoria Especial indevida. Sentença de improcedência confirmada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO ENTRE MÃE E FILHA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2011. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Todavia, a autora não cumpriu o requisito da carência DE 180 (cento e oitenta) contribuições para as aposentadorias, segundo o artigo 25, II, da LBPS.
- O suposto vínculo mantido entre a autora e sua filha não pode ser objeto de cômputo para fins previdenciários, pois não recolhidas as contribuições pela "empregadora". Ademais, por importar em situação no mínimo esdrúxula, sobre ser suspeita, há vedação administrativa no artigo 16, § 2º, da ON nº 168/INSS.
- A despeito da ausência de vedação legal para celebração de contrato entre pais e filhos, as máximas de experiência indicam que, no caso concreto, não há mínima comprovação de vínculo empregatício, porquanto a situação fica distante dos regramentos da CLT.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da mãe.
- Afastam-se as alegações referentes a cerceamento de defesa, pois no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
- A falecida recebia aposentadoria por idade rural por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- A autora, na data do óbito da mãe, já havia ultrapassado a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia receber a pensão por morte se demonstrasse a condição de inválida.
- A perícia judicial concluiu apenas pela incapacidade parcial da autora, a partir do ano de 2010, ressaltando a possibilidade de exercício de atividades leves ou moderadas. Não é possível, portanto, se falar em invalidez total e permanente.
- A autora não apresentou qualquer documento que sugerisse que tivesse qualquer despesa custeada pela genitora. Ao contrário: a autora era a titular dos serviços de energia e, ao que tudo indica, incluiu os pais como beneficiários de plano de assistência em seu nome. E a própria autora indicou, na perícia, que trabalhou ao menos até cinco anos antes do ato, ou seja, até o ano de 2010, ano da morte da genitora.
- Não há qualquer elemento nos autos que permita concluir que a autora tenha voltado a depender de seus pais e com eles residir desde momento anterior ao de sua separação (1982). Afinal, a autora teve ao menos dois filhos após esta data, possui registros de vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários nas décadas de 1980 e 1990 e informou ter trabalhado até ao menos o ano de 2010.
- Não há que se falar em invalidez e dependência econômica com relação à genitora, pessoa idosa e que recebia benefício previdenciário modesto.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelo da autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTO ÚNICO, INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito da filha, ocorrido em 09 de maio de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, a de cujus mantinha vínculo empregatício.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Ressentem-se os autos de prova material a indicar que a filha falecida ministrasse recursos financeiros para prover o sustento da genitora.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, a filha contava 21 anos de idade, era solteira, sem filhos, tendo por endereço a Rua Delprete, nº 27, no Jardim Aeroporto III, em Mogi das Cruzes – SP, sendo diferente daquele informado pela parte autora na exordial: Rua Ipirapema, nº 72, Casa 01, Jardim Layr, em Mogi das Cruzes – SP.
- Em audiência realizada em 22 de fevereiro de 2018, foi inquirida, sob o crivo do contraditório, uma única testemunha. Rute Assis Motta Pereira afirmou conhecer a parte autora há cerca de trinta anos, admitindo que, por ocasião do falecimento, mãe e filha não ostentavam o mesmo endereço. Em razão de divergências familiares, a genitora havia deixado a casa, onde a filha estava a residir com o genitor e mais três irmãos. Esclareceu que a parte autora dependia financeiramente da filha, sem passar desta breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, em razão do vínculoempregatício urbano concomitante do genitor da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, considerando o vínculo empregatício urbano concomitante do genitor; e (ii) a suficiência da prova material apresentada para comprovar o labor rurícola.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O vínculo empregatício urbano do genitor da autora, que perdurou de 1964 a 1996 e culminou em aposentadoria por tempo de contribuição, descaracteriza o regime de economia familiar.4. Não foi demonstrado que os rendimentos urbanos do genitor eram insuficientes para dispensar o trabalho rural do restante do grupo familiar, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 532 e no REsp 1.304.479.5. A prova material apresentada pela autora, composta por certidão do INCRA e recibos de sindicato rural em nome da mãe, é insuficiente para comprovar o labor rural em regime de economia familiar.6. Não houve demonstração da comercialização de excedentes mediante notas fiscais, elemento essencial para caracterizar a indispensabilidade da atividade rural para a subsistência familiar.7. Os honorários advocatícios de sucumbência são majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O vínculo empregatício urbano de um membro do grupo familiar, que perdura por longo período e não demonstra insuficiência de renda para dispensar o trabalho rural, descaracteriza o regime de economia familiar para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE RENDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE DO RECLUSO. PROVA TESTEMUNHAL. ENTENDIMENTO DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ABSOLUTA. RENDA AUFERIDA PELOS PAIS SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA FAMÍLIA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão em 17/10/2015 por meio de certidão de recolhimento prisional.
- Quanto à qualidade de segurado, o recluso manteve vínculo empregatício até dezembro/2014. Era segurado do RGPS, quando da reclusão (17/10/2015), por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- A autora é mãe do segurado, dependente de segunda classe, nos termos do inc. II do art. 16 da Lei 8.213/91, sendo necessária a comprovação da dependência econômica. O STJ, em tais casos, admite a comprovação por prova exclusivamente testemunhal, sendo desnecessário início de prova material.
- Desnecessária a comprovação de dependência absoluta. Entendimento do STJ, no sentido de aceitação da prova exclusivamente testemunhal para fins de sua comprovação.
- Em setembro/2015, a autora estava empregada, recebendo remuneração de R$ 1.064,90. O marido da autora também mantinha vínculo empregatício, com remuneração de R$ 2.929,13 em setembro/2015.
- A última remuneração do recluso constante do sistema CNIS/Dataprev é de dezembro/2014, no valor de R$ 1.096,15. Embora o CNIS informe o término do vínculo empregatício em 15/06/2012, a CTPS não traz tal informação.
- O recluso não auferia renda quando foi preso. Morava com o pai e a mãe, segundo as testemunhas, ambos auferindo renda num total em muito superior à última remuneração que o preso recebia antes da prisão.
- Embora as testemunhas tenham relatado que o recluso auxiliava os pais financeiramente, não auferia renda quando da reclusão, sendo que a renda dos pais perfazia um total de 3.994,03. Não foram comprovadas despesas que pudessem modificar o entendimento de que tal quantia é suficiente para a manutenção da sobrevivência, mesmo com pagamento de aluguel, se o caso.
- Embora não haja necessidade de comprovação da dependência econômica absoluta, não ficou configurado nos autos que a renda do recluso era importante para o sustento da família.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA. DIB FIXADA PELO JUÍZO NA DER. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA PELA EXISTÊNCIA DE VINCULO LABORAL ATIVO NA CTPS ENO EXTRATO DE FGTS. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O laudo pericial de fls. 122/127 do doc. de id. 418154080, quanto a DII, disse que não era possível verificar se já havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia (videresposta ao quesito "k"), conquanto existam documentos nos autos que remetem a um juízo de probabilidade no sentido da existência da incapacidade desde a DCB, senão vejam-se os documentos de fls. 36/41 do doc. de id. 418154080.3. Diante da omissão da informação pelo expert do juízo, é perfeitamente possível que o juiz, considerando os demais documentos dos autos, cotejados analiticamente com as circunstâncias fáticas do caso concreto, fixe a DIB em outra data que não na DII"estimada" pelo perito. Nesse caso, a decisão do juízo primevo tem sustentáculo no que prevê o Art. 479 do CPC que positiva a máxima judex est peritus peritorum. Com isso, a sentença não merece reparos nesse ponto, devendo ser mantida a DIB fixada pelojuízo na DER.4. Quanto a qualidade de segurado, entendo que as razões do juízo primevo também não merecem reparos e, per relacionem, adoto como minhas a fundamentação: " Neste passo, constato, em síntese, que todos os requisitos são favoráveis à parte autora, pois,compulsando os autos, verifica-se a juntada de CTPS e extrato de FGTS onde consta que o autor tem vínculo empregatício em aberto (ID 111516230)".5. No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação da qualidade de segurado. Acorroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando provasuficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".6. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de taispagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.7. O extrato de FGTS de fls. 145/149 do doc. de id. 418154080 demonstram depósitos do empregador até dezembro de 2023, o que indica, a toda evidência, a manutenção do vínculo de emprego.8. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da esposa e mãe, trabalhadora rural.
- Consta dos autos: certidões de nascimento dos coautores Marcelo e Matheus, em 27.10.2002 e 10.09.1999, ambos filhos do coautor Nazário com a falecida, Almira; certidão de nascimento do filho Júlio, em 22.07.1995, qualificando o pai-Nazário como lavrador e a mãe-Almira como do lar; certidão de casamento do coautor Nazário com a falecida em 05.04.1975, qualificando-o como lavrador e ela como doméstica; certidão de óbito da esposa e mãe dos autores, ocorrido em 15.03.2013, em razão de "choque cardiogênico, insuficiência vascular" - a falecida foi qualificada como casada, com cinquenta e quatro anos, sendo declarante a filha Priscila; extrato do sistema Dataprev constando vínculosempregatícios, em nome do coautor Nazário, de 21.12.1981 a 07.03.1992, como empregado em empresas agrícolas e pessoas físicas, em atividade rural; contribuições recolhidas, em nome da falecida, de 03.2011 a 12.2011, como facultativo; cópia da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade/rural, proferida nos autos do Processo nº 0000967-93.2014.826.0280 (Foro Distrital de Itariri), em que figuram como partes Nazário Martins em face do INSS; comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte formulado na via administrativa em 05.06.2013.
- Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram que a falecida sempre trabalhou nas lides rurais, até adoecer, pouco antes da data do óbito.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verificou-se a inexistência de vínculos anotados em nome da falecida. Observou-se, ainda, que o coautor marido da falecida recebe aposentadoria por idade rural desde 01.08.2016.
- Os coautores Nazário, Marcelo e Matheus comprovaram ser marido e filhos da falecida por meio da apresentação das certidões de casamento e nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- Os autores apresentaram início de prova material da qualidade de rurícola da de cujus, consistente na qualificação do marido como lavrador na certidão de casamento e nascimento do filho do casal.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- Os coautores Elizete e Lindomar comprovaram ser filhos do falecido por meio da apresentação das certidões de nascimento. A coautora Maria de Fatima, por sua vez, apresentou início de prova material da união estável, corroborado por prova oral, justificando-se o reconhecimento da qualidade de companheira do de cujus. A dependência econômica é presumida.
- Os autores apresentaram início de prova material da qualidade de rurícola do de cujus, consistente na qualificação como agricultor na certidão de óbito.
- O início de prova documental foi corroborado pela prova oral, justificando-se o reconhecimento da qualidade de segurado especial da falecida.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que a falecida tenha desenvolvido atividade urbana.
- O art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, autoriza o segurado especial a realizar recolhimentos facultativos, o que não afasta a sua condição de trabalhador rural.
- Os autores requerem o pagamento de pensão pela morte da esposa e mãe, ocorrida em 15.03.2013. Só foi formulado requerimento administrativo em 05.06.2013. Aplicam-se ao caso as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97, devendo o termo inicial ser fixado na data do requerimento administrativo para o coautor Nazário, e na data do óbito da genitora, no caso dos autores Marcelo e Matheus, pois o trintídio do art. 74 da Lei nº 8.213/91 não flui contra os absolutamente incapazes.
- A renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE APÓS MAIORIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE CONFIGURADA.I - Os documentos médicos acostados aos autos demonstram, à saciedade, que o autor se encontrava acometida de enfermidades incapacitantes à época do falecimento de sua genitora, devendo ser reconhecida a sua condição de dependente inválido.II - A jurisprudência vem consolidando entendimento no sentido de que é irrelevante, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois, fazendo-se necessário comprovar, tão somente, a situação de invalidez antes do evento morte e a manutenção da dependência econômica para com seus genitores. Precedentes do e. STJ e desta Corte.III - O fato de o demandante ser titular de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde 30.08.2011, não infirma a sua condição de dependente econômico, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente.IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: certidões de nascimento dos coautores Victoria e João Lucas, em 01.06.2009 e 15.10.2011, filhos do coautor Vicente e da falecida, Rosangela; certidão de óbito da companheira e mãe dos autores, ocorrido em 13.06.2014, em razão de "parada cardíaca, parada respiratória, parada cardio-respiratória" - a falecida foi qualificada como residente na R. Iracema de Carvalho Noronha, n. 10-49, bairro Monte Castelo, Presidente Epitácio, SP, com 34 anos de idade, mantendo união estável com o coautor Vicente, que foi o declarante; CTPS da falecida, com anotação de um vínculoempregatício mantido de 06.06.2012 a 01.12.2012; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de pensão, formulado em 09.04.2015; contas de consumo atribuindo ao coautor Vicente e à falecida o endereço indicado na certidão de óbito.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o último vínculo empregatício da falecida cessou em 01.12.2012, por iniciativa da própria empregada.
- O último vínculo empregatício da de cujus cessou em 01.12.2012, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . Tendo em vista que veio a falecer em 13.06.2014, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurada naquele momento.
- Inviável a extensão do "período de graça", na forma do § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, pois não ficou caracterizada a alegada situação de desemprego da falecida, que se desligou de seu último vínculo empregatício por iniciativa própria.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- A de cujus, na data da morte, contava com 34 (trinta e quatro) de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de sete anos e sete meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os requerentes não merece ser reconhecido.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. CTPS. VÍNCULO ENTRE FAMILIARES. RECONHECIMENTO.
1. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados.
2. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo.
3. Não sendo apresentada a CTPS, nem havendo outro documento entendido como prova plena do labor, como o registro das contribuições previdenciárias do empregador junto ao CNIS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
4. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
5. A formalização da relação de emprego entre familiares deve ser amparada por fortes indícios da condição de segurada empregada, de modo que possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
6. Sendo o conjunto probatório suficiente para a demonstração dos fatos alegados, é viável o reconhecimento do vínculo pretendido.
7. Preechidos os requisitos legais, a parte autora tem direito ao restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data da indevida cessação.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PAI E FILHO. EMPRESA FAMILIAR. QUALIDADE DE EMPREGADO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. O reconhecimento de tempo de serviço urbano depende da apresentação de início de prova material, a ser confirmado pela prova testemunhal idônea, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
3. É possível o reconhecimento do período urbano exercido pelo segurado em empresa familiar, desde que demonstrada, além da efetiva prestação do labor, a existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador, e objeto de contraprestação (art. 3º da CLT).
4. Nesses casos, a prova material e testemunhal devem ser mais robustas, de modo a evidenciar o real vínculoempregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco, o que não restou demonstrado nos autos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal. Entretanto, a requerente não juntou aos autos qualquer dos documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
- Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição não socorre a autora.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião do óbito. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. Sequer foi comprovada a residência em comum, eis que por ocasião de sua admissão no último vínculo empregatício, pouco tempo antes do óbito, o falecido indicou endereço distinto do da genitora.
- A prova testemunhal não permite concluir pela existência de dependência econômica no caso dos autos. Permite apenas concluir que o falecido auxiliava a família.
- Tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O recebimento de indenização securitária pela morte do filho não implica em presunção de dependência. Afinal, sendo o de cujus pessoa solteira e ausente notícia de que tenha filhos, seus pais se apresentam, logicamente, como seus beneficiários e sucessores aptos à adoção de providências da espécie.
- A filha da autora recebe benefício assistencial e o marido da requerente exerce atividade remunerada, não sendo razoável sustentar que a autora dependesse dos recursos do filho falecido para a sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- A inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de nascimento do autor João Victor Pereira, em 13.04.2002, sem registro paterno; termo de guarda do autor outorgada ao Sr. Angelo Aparecido Palmeira e Vicentina do Carmo Palmeira Pereira, em 31.03.2008; certidão de óbito de Vicentina do Carmo Palmeira, avó e guardiã do autor, ocorrido em 10.12.2014; certidão de óbito de Angelo Aparcido Palmeira, tio-avô e guardião do autor, ocorrido em 02.05.2015, em razão de "insuficiência cardíaca congestiva, insuficiência renal aguda, insuficiência hepática, cardiopatia hipertensiva" - o falecido foi qualificado como solteiro, com 74 anos de idade, residente na rua Neco Domingues, 95 - Piraju - SP (endereço declarado pelo autor na inicial); ficha cadastral de aluno, solicitação de matrícula, ficha informativa e diversas autorizações de saída escolar de cunho pedagógico, todos, assinados pelo de cujus, no período de 2008 a 2014; escritura pública de doação, com reserva de usufruto, do imóvel situado na rua Neco Domingues, 95 feita pelo de cujus em favor do autor e outra, datada de 17.01.2015; cópias de canhotos de cheques emitidos pelo de cujus com anotações de despesas com alimentação, gás, dentista e auto-escola, efetuadas no período de 2012 a 2014; CTPS da mãe do autor com registros de vínculosempregatícios mantidos de 08.09.2010 a 01.04.2011 e de 01.08.2012 (sem indicativo de data de saída), na função de faxineira, indicando a remuneração de R$400,00.
- A Autarquia juntou consulta do sistema Dataprev indicando que o falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição, desde 30.04.2002, no valor de R$2.089,46. Consta, também, a existência de vínculos empregatícios, mantidos pela mãe do autor, no período descontínuo, de 01.11.1986 a 01.04.2011 e de 01.08.2012 (sem indicativo de data de saída).
- Foram ouvidas testemunhas que foram uníssonas em confirmar que o autor sempre dependeu economicamente do tio-avô. Relatam que o menor sempre esteve sob a guarda e responsabilidade do Sr. Angelo que o tratava como filho. Disseram que a mãe às vezes visitava o filho e ajudava quando podia.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- O autor encontrava-se sob a guarda do de cujus desde 31.03.2008.
- O § 2º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, equiparava a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado, o menor que, por determinação judicial, estivesse sob guarda.
- A similitude entre os institutos da tutela e da guarda, por se destinarem à proteção da criança ou adolescente que, por alguma das razões legais, não tem, em sua família originária, a garantia dos direitos à vida e desenvolvimento plenos. A finalidade protetiva permite incluir o menor sob guarda na expressão "menor tutelado" do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
- Como visto, a guarda do requerente foi atribuída judicialmente ao tio- avô e à avó.
-Verifica-se que a dependência econômica do autor em relação ao guardião judicial restou comprovada pelos documentos constantes dos autos, destacando-se os documentos e autorizações escolares, bem como a escritura de doação de imóvel outorgada pelo guardião em favor do autor, indicando, que o menor era efetivamente cuidado pelo tio-avô, que era quem acompanhava sua vida escolar, sua saúde e providenciava seu sustento, sem a ajuda da mãe do requerente. O início de prova documental foi corroborado pela prova oral confirmando as alegações da inicial.
- Tudo indica que o autor realmente era cuidado pelo tio-avô e guardião.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue o requerente merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.9 - O evento morte do Sr. Bruno Gomes da Silva, ocorrido em 25/05/2016, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que seu último vínculo empregatício, iniciado em 01/02/2015, findou-se em 30/06/2016, informação esta ratificada em consulta ao CNIS.10 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na condição de mãe.11 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho a auxiliava financeiramente. Não foram apresentadas evidências materiais da alegada dependência econômica. Em consulta às informações do CNIS, ratificou-se que o falecido teve um histórico laboral extremamente curto, constituído de apenas dois vínculos empregatícios, mantidos sucessivamente de 11/11/2013 a 31/03/2014 e de 01/02/2015 a 30/06/2016. Neste último contrato de trabalho, a remuneração média do instituidor era de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Além disso, foi realizada audiência de instrução em 07/02/2018, na qual foram ouvidas duas testemunhas.12 - A análise de todas as provas produzidas no curso da instrução, contudo, não demonstra a existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante.13 - Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial e reiterada neste recurso, o instituidor residia em Campinas e, após ser diagnosticado como portador de neoplasia maligna, passou a se submeter a tratamento médico intenso. Por conseguinte, a autora se mudou de Itapetininga e foi morar com a irmã em Sumaré, a fim de poder acompanhar o tratamento médico do de cujus. Desse modo, a autora jamais coabitou com o falecido durante o período próximo à época do passamento.14 - Por outro lado, a informação prestada pela primeira testemunha colide frontalmente com o substrato material anexado aos autos, razão pela qual deve ser totalmente desconsiderada. A autora possui inúmeros vínculos empregatícios em seu histórico laboral, mantidos entre 1989 e 2021, informação esta ratificada em consulta ao CNIS. Aliás, embora parcialmente ilegíveis, tais vínculos constam da cópia da CTPS que acompanha a petição inicial.15 - Ademais, consta da qualificação da autora em sua petição inicial que ela mantém união estável com terceiro, embora tal informação não tenha sido sequer mencionada no curso do processo, sobretudo para investigar se esse convivente contribuía para o custeio das despesas comuns do lar.16 - A segunda testemunha, por sua vez, apenas informou, de forma muito genérica, que o falecido ajudava financeiramente a autora, ainda que morasse em outra cidade. A propósito, como bem ponderou o MM. Juízo 'a quo', "conforme se observa pelas anotações em carteira do requerido (fls. 32), seus dois vínculos empregatícios foram na região de Campinas (Campinhas e Valinhos) e os salários retratados aproximavam-se de R$ 1.000,00 não sendo crível que com essa renda fosse possível ao segurado manter-se residindo noutra cidade, viajar todo final de semana e ainda sustentar sua genitora que morava na cidade de Itapetininga". 17 - Ainda que fosse frequente o aporte financeiro do falecido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.18 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.19 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.20 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.21 - Apelação da autora desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO DECENAL ENTRE A DIB DA PENSÃO POR MORTE E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. No presente feito tem-se que o benefício foi concedido em momento anterior a 28/06/1997, fixando o termo a quo do prazo decadencial em 01/08/1997, sendo que o ajuizamento da ação originária em 30/04/2008 deu-se após o transcurso do prazo decadencial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO LIGADO AO RGPS. VINCULO COMISSIONADO. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃOCONFIGURADA. LOAS. COMPENSAÇÃO DEVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Não prospera a preliminar arguida de falta de interesse processual, por falta de requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade. Conforme consta do CNIS (fls. 177 autos digitalizados), o autor requereu além da aposentadoria portempo de contribuição, requereu a aposentadoria por idade, sendo que ambos pedidos foram indeferidos. E, ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fazjus,cabendo ao servidor tal orientação. Precedente.3. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 daLei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida (nascida em 24/12/1948).5. De acordo com o CNIS juntado aos autos, o autor teve vínculo de 17/08/1970 a 15/07/1972 junto a empresa Termaco S/A Construções e Comércio e de 01/07/1977 a 01/2001, junto ao Município de Mozarlândia/GO. Constam no CNIS, inclusive, as contribuiçõesprevidenciárias vertidas entre 01/1990 a 12/1999.6. Em relação ao vínculo junto ao município, o demandante juntou a CTC emitida pela Prefeitura Municipal de Mozarlândia referente ao labor entre 01/07/1977 a 18/04/2001 (cargo comissionado motorista de veículos pesados), acompanhada de declaraçõesdaquela prefeitura no sentido de que as contribuições previdenciárias foram descontadas do segurado em favor do INSS.7. Tendo em vista que o autor era ocupante de cargo em comissão, a sua vinculação se deu ao RGPS, nos termos do art. 40, §13, da Constituição Federal. A certidão de tempo de serviço, justamente por ser emitida por ente público, goza de presunção deveracidade, atributo inerente ao ato administrativo, somente pode ser desconstituída por prova que demonstre fundadas evidências de fraude ou vício substancial, a exemplo do que ocorre com as anotações da CPTS Precedente.8. Devem ser considerados vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS, pois a obrigação pelo recolhimento dascontribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado.9. [...] para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou de documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição queserviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestaçõesprevidenciárias" (REsp 1755092/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 13/11/2018).10. Cumpridos os requisitos legais, deve ser mantida a sentença recorrida que concedeu a aposentadoria por idade urbana.11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.12. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.13. Não configurada a litigância de má-fé do INSS, levantada nas contrarrazões da apelada. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado entendimento no sentido de que tal penalidade exige demonstração de que a parte tenha agido com dolo ou culpa grave(AgInt no AREsp 1894883/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021), não sendo o caso dos autos.14. O autor teve o benefício assistencial deferido em 27/03/2014(fl. 77). Reconhecido o direito do demandante à percepção da aposentadoria vindicada (benefício mais vantajoso e inacumulável com o amparo assistencial, nos termos do art. 20, §4º, da Lei8.742/93), deve ser decotados os valores eventualmente por ela recebidos a este título, no mesmo período de execução do julgado.15. Apelação não provida. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora e determinado a compensação de valores percebidos à título de LOAS.
CONTRATO DE TRABALHO. INICIO DE PROVA MATERIAL DO VINCULOEMPREGATÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PARCELAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. RETROAÇÃO A DIB (DER).APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há como onerar o segurado por desídia de seu empregador e pela ausência de fiscalização do INSS, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano baseado em documentos fidedignos da existência do vinculo empregatício, corroborado com prova testemunhal idônea.
2. Havendo confissão de dívida e parcelamento, somente após o término do pagamento do montante total da dívida é que se tornaria possível a consideração do tempo de serviço/contribuição e dos salários-de-contribuição respectivos. Deverá retroagir o cômputo das contribuições em atraso do contribuinte individual à Data do Requerimento Administrativo, pois o parcelamento administrativo foi escudado em autorização administrativa, denotando-se a sua possibilidade de aproveitamento desde o pedido administrativo antecedente.
3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DA FILHA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte da filha.- O último vínculo empregatício da falecida cessou por ocasião da morte. Assim, não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada.- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.- O conjunto probatório permite concluir que a autora, pessoa idosa, realmente dependia economicamente dos rendimentos da filha falecida, que, segundo as testemunhas, era quem sustentava a residência.- Sobre o tema, o extinto E. Tribunal Federal de Recursos emitiu a Súmula nº 229, do seguinte teor: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."- O fato de a autora receber benefício previdenciário não impede a concessão da pensão, notadamente diante da comprovação da dependência econômica nestes autos.- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 24.10.2014 e a autora deseja receber pensão pela morte da filha, ocorrida em 19.10.2014, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deveria ter como termo inicial a data do óbito. Contudo, diante da ausência de apelo da parte autora a esse respeito, o termo inicial será mantido na data fixada na sentença. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.- A Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança de custas é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.
- Constam dos autos: comprovante de requerimento administrativo do benefício, em 18.08.2006; certidão de óbito da avó dos autores, ocorrido em 13.06.2006, em razão de "insuficiência respiratória, pneumonia, bronquite crônica, bronquiectasia", aos 69 anos de idade, sendo a falecida qualificada como viúva, residente na R. Otavio Braga de Mesquita, 3601; carta de concessão de aposentadoria por idade à avó dos autores, com início de vigência em 29.08.1997; termo de entrega da coautora Lorruana para guarda permanente pela avó, com a observação de que "esta guarda destina-se para fins exclusivamente previdenciários", assinado em 03.12.1993; certidão de nascimento da co-autora Lorruana, em 09.01.1989; termos de entrega dos coautores Marcos Vinicius e Pedro Henrique à guarda da avó, em 03.12.1993, com a mesma observação de tratar-se de guarda para fins exclusivamente previdenciários; certidões de nascimento dos referidos co-autores, em 20.12.1991.
- Foram tomados os depoimentos dos autores, que afirmaram ter sempre morado na mesma casa em que a avó e a mãe. A avó sustentava a casa e a mãe contribuía com o dinheiro que recebia quando trabalhava. O pai nunca ajudou. A coautora Lorruana afirmou que a mãe sempre trabalhou e o coautor Marcos Vinicius mencionou que ela chegou a trabalhar em casa de família e, após, em uma empresa.
- Foram ouvidas três testemunhas. A primeira disse que a avó era a responsável pelo sustento da casa e que a mãe dos autores ajudava como podia. A situação financeira da família ficou mais difícil depois da morte da avó. A segunda testemunha mencionou ter conhecido a mãe dos autores há onze ou doze anos (ou seja, por volta de 1991 ou 1992), época em que ela trabalhava em uma metalúrgica. Moravam na mesma rua que o depoente. Os autores moravam com a mãe e com a avó. Segundo a testemunha, quando a de cujus faleceu, a mãe dos autores continuava trabalhando em uma metalúrgica. Os autores e a mãe passaram a enfrentar dificuldades após a morte da guardiã e foram despejados. A testemunha ajudou a mãe dos autores e algumas pessoas da metalúrgica também se propuseram a ajuda-la. Acrescentou que os autores foram criados pela avó e a maioria das despesas da casa ficava a cargo dela. A mãe deles foi demitida da metalúrgica pouco depois da morte da de cujus, mas mesmo antes disso já não estava conseguindo pagar o aluguel. A terceira testemunha também afirmou que a de cujus era quem pagava a maior parte das despesas da casa e que a mãe dos autores trabalhava e ajudava como podia. Acredita que o pai deles já era falecido na época em que a de cujus faleceu, mas de qualquer forma nunca os ajudou.
- Consulta ao sistema Dataprev, que integra a presente decisão, verifica-se que a mãe dos autores possuiu vínculos empregatícios de 04.05.1987 a 19.10.1987, 02.05.1995 a data não especificada (última remuneração disponível em 10.1995), 13.01.2004 a 08.05.2007 e 01.09.2008 a 30.10.2008 e recolheu contribuições previdenciárias de 08.2012 a 12.2012.
- A falecida recebia aposentadoria por idade na época do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- Os autores encontravam-se sob a guarda da de cujus, conferida para fins exclusivamente previdenciários, desde 03.12.1993.
- Os autores não juntaram qualquer dos documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
- O conjunto probatório demonstra que os autores jamais deixaram de estar sob os cuidados e responsabilidade da mãe, com quem sempre moraram. Conforme relato dos próprios autores e das testemunhas, corroborado pelos extratos do sistema Dataprev, a mãe deles sempre trabalhou, e o fato de ter enfrentado dificuldades econômicas e ser auxiliada pela de cujus não altera a circunstância de ser a mãe, e não a avó, a responsável pelos requerentes.
- A guarda judicial foi concedida apenas para fins previdenciários, o que evidencia que a real responsável pelos cuidados com os filhos jamais deixou de ser a mãe.
- O conjunto probatório não demonstra a dependência econômica em relação à falecida guardiã.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os requerentes não merece ser reconhecido.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.