PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFEITOS PRODUZIDOS POR SENTENÇA TRABALHISTA NO ÂMBITO PREVIDENCIÁIRO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO.APELAÇÃOPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Ação de revisão de benefício previdenciário mediante correção dos salários de contribuição, com a inclusão dos valores decorrentes das parcelas remuneratórias reconhecidas na reclamatória trabalhista.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, estando apta para comprovar o tempo de serviço para fins previdenciários, desde quefundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. Precedentes: AgInt no AREsp 529.963/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, PrimeiraTurma, DJe 28.2.2019; REsp 1.758.094/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; e AgInt no AREsp 688.117/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.12.2017.3. Na mesma linha, este Tribunal tem afirmado que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material a que alude a legislação previdenciária, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e noperíodoalegados pelo trabalhador na ação previdenciária (Precedentes: AC - APELAÇÃO CIVEL - 200538060014582; AC - APELAÇÃO CIVEL - 200601990220523; AC - APELAÇÃO CIVEL - 200035000002469; AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 200335000081627 e REOMS -REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 200441000051620).4. No caso concreto, a sentença da Justiça especializada proferida nos autos nº 0001159-06.2015.5.05.0028, da 28ª Vara da Justiça do Trabalho de Salvador, por não se constituir meramente homologatória de acordo, mas condenatória com fundamento emprovasdocumentais e testemunhal, constitui instrumento válido para fins de revisão da aposentadoria da suplicante ante o reconhecimento do seu direito subjetivo ao recebimento das aludidas verbas no período de setembro/2013 a dezembro/2014, quandodesempenhava a função de vendedora na empresa IMPERJET, com reflexo direto nos salários-de-contribuição do período básico de cálculo e cujo pagamento ensejou o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, id. 68968141 - Pág. 3/7, ex vi doartigo 29, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/19915. Eventual inércia do empregador em efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, ou efetuá-las irregularmente, e do INSS em proceder à fiscalização pertinente, não pode ser interpretada em desfavor do empregado e eximir o enteprevidenciário da revisão do benefício, uma vez que os recolhimentos são de responsabilidade do empregador.6. Ssendo a parte autora vencedora na sobredita reclamatória trabalhista, com o respectivo reconhecimento do vínculoempregatício, assiste-lhe, em consequência, o direito de ter acrescido tais ganhos aos salários de contribuição no período básico decálculo, nos termos do art. 28, inc. I da Lei 8.212/91 e jurisprudência pacífica dos Tribunais, inclusive do STJ (RESP - RECURSO ESPECIAL - 720340 2005.00.14268-2, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:09/05/2005 PG:00472 ..DTPB:.).7. É assente no Superior Tribunal de Justiça a orientação "no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento dodireito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. REsp 1.790.531/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 29/5/2019 eREsp 1.475.373/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018." (AgInt no REsp 1906017/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021).8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula nº 111/STJ).9. Apelação da parte autora provida para majoração da verba honorária, nos termos do item 8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS/TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculoreconhecido em reclamatóriatrabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos.
3. O contrato de prestação de serviços firmado pelas partes constitui início de prova material da atividade laboral exercida, ainda que desacompanhado das contribuições respectivas, uma vez que tal responsabilidade é do tomador de serviços, nos termos da Lei nº 10.666/03.
4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E.
5. O INSS é isento de custas processuais e da Taxa Única de Serviços Judiciais no Estado do Rio Grande Sul.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIATRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista se reveste dos referidos requisitos. 3. O legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB). Demonstrado que por ocasião do óbito o segurado se encontrava no denominado "período de graça", fazem jus seus dependentes ao benefício previdenciário. Comprovado o desemprego voluntário, adequada a extensão do período de graça nos termos do art. 15, inc. II e §2º, da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. VÍNCULO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA. REMUNERAÇÕES E SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
As remunerações e os salários-de-contribuição devem ser considerados com base na reclamatória trabalhista que reconheceu o vínculo laboral.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PART. 29, § 10º, DA LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.135/2015. NÃO APLICÁVEL. VIGÊNCIA DA LEI. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MARCO INICIAL.
- Tratando-se de revisão de benefício requerido em 15/06/2015 (NB 31/610.841.825-0), não se aplica a este o contido no art. 29, § 10º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.135/2015, uma vez que sua vigência teve início na data da publicação, ocorrida em 18/06/2015 (art. 6º, da Lei 13.135/2015), posteriormente portanto. Assim, a respectiva RMI do benefício deve ser calculada à luz do art. 29, II, da Lei 8.213/91, ou seja, tomando-se por base a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Acolhido o pedido.
- O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
- Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que reconhecido via acordo judicial, no qual inclusive há previsão para recolhimento das contribuições previdenciárias cabíveis.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO CARACTERIZADA. DEFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão, o que ocorreu na espécie.
2. Na concessão da pensão por morte não se exigia carência mínima, apenas a prova de vínculo com o RGPS na data imediatamente anterior ao óbito, podendo a decisão de mérito em reclamatóriatrabalhista produzir efeitos para a demonstração de que havia condição de segurado, como empregado, à data do óbito do instituidor, mormente quando acompanhada do recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. Caso em que, ademais, a reclamatória foi instruída com elementos de prova e teve julgamento de mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO DE TRABALHO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I. A reclamatóriatrabalhista é início de prova material válido quando fundada em documentação que comprove atividade no período em que se pleiteia o reconhecimento do vínculo, ou quando for ajuizada em período imediatamente após o seu término, antes da ocorrência da prescrição
II. Até o pedido administrativo – 17.09.2012, o autor tem 36 anos e um mês, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, por decadência, em ação revisional de pensão por morte. A autora busca a majoração da RMI mediante a inclusão de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista movida pelo segurado instituidor falecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o termo inicial do prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário com base em reclamatória trabalhista ilíquida; (ii) a aplicação da prescrição quinquenal; e (iii) a possibilidade de revisão da RMI de pensão por morte com base em verbas salariais reconhecidas em reclamatóriatrabalhista.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença errou ao reconhecer a decadência, pois o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1117) estabelece que, em reclamatórias trabalhistas com título ilíquido, o prazo decadencial de dez anos (art. 103 da Lei nº 8.213/1991) para revisão da RMI se inicia com o trânsito em julgado da sentença de liquidação. No presente caso, o trânsito em julgado da liquidação ocorreu em 15/12/2014, e a ação foi ajuizada em 07/06/2023, não havendo decurso do prazo decenal.4. A prescrição quinquenal deve ser aplicada às parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, com a ressalva de que o prazo prescricional fica suspenso durante o período de tramitação da reclamatória trabalhista (do ajuizamento até a homologação dos cálculos de liquidação), conforme o art. 487, inc. II, do CPC e a Súmula nº 74 da TNU.5. A parte autora tem direito à revisão do benefício de pensão por morte para incluir as verbas salariais reconhecidas na reclamatória trabalhista nº 1827900-45.2007.5.09.0014, referentes ao período de junho de 2002 a dezembro de 2006. A ausência de participação do INSS na lide trabalhista não impede a revisão, conforme o art. 506 do CPC, a Súmula nº 107 do TRF4 e a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 988.325/SP e EREsp n. 616.242/RN), que admitem a sentença trabalhista como início de prova material, desde que corroborada por outros elementos e que a demanda não tenha sido proposta meramente para fins previdenciários.6. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes das verbas salariais reconhecidas é do empregador, e sua eventual omissão não pode prejudicar o segurado em seu direito à revisão do benefício.7. Os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados desde a Data de Início do Benefício (DIB), observando-se a prescrição quinquenal, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e o caso não se enquadra no Tema 1124/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelo provido.Tese de julgamento: 9. O prazo decadencial para revisão da RMI de benefício previdenciário, com base em verbas trabalhistas reconhecidas em título judicial ilíquido, inicia-se com o trânsito em julgado da sentença de liquidação da reclamatória trabalhista. 10. A sentença trabalhista que reconhece verbas salariais é prova hábil para revisão da RMI de pensão por morte, mesmo sem a participação do INSS na lide, desde que corroborada por outros elementos e que a demanda não tenha sido proposta meramente para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 487, inc. II, 497, 506, 1.013, § 3º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 103; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.419/RS e 1.947.534/RS (Tema 1117); STJ, AgInt no AREsp 988.325/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 20.04.2017; STJ, EREsp n. 616.242/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 24.10.2005; TNU, Súmula nº 74; TRF4, Súmula nº 107.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. VÍNCULO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CASSADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. É reconhecida a especialidade do labor desempenhado pelo individuo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos (doentes ou materiais infecto-contagiantes), nos termos dos códigos 1.3.2 do Quadro do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n° 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
4. Neste caso, o Formulário DSS-8030 revela que, no período de 29/04/1995 a 11/10/2002, a autora trabalhou no Laboratório de Análises Clínicas Rhesus Medicina Auxiliar Ltda, no cargo de Técenica de Laboratório Plena II e Biologista, onde "trabalhava realizando regulagens e calibração de aparelhos para todos os tipos de exames da área bioquímica do laboratório de análises, prestando serviços de auxílio na coleta de materiais biológicos tais como sangue, urina e outros. Auxiliava na coleta de material para exames de papanicolau e outros exames ginecológicos, culturas de secreções e na coleta dos materiais para exames por meio de máquinas automatizadas." Além disso, o Formulário DSS-8030 aponta que no período de 29/04/1995 a 11/10/2002, a autora estava exposta, de forma habitual e permanente, a possíveis contaminações biológicas, em razão do contato com materiais infecto-contagiantes, o que impõe o reconhecimento como especial do aludido intervalo. Precedente.
5. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
6. A controvérsia estabelecida nestes autos diz respeito à possibilidade ou não da admissibilidade de sentença transitada em julgada em sede de reclamatória trabalhista, na qual a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício da autora no período de 12/10/2002 a 09/06/2008, e mais, se referido intervalo pode ser caracterizado como de labor em condições especiais.
7. Não se discute, desta feita, que a sentença prolatada em reclamatória trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, desde que fundada em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, ficando afastadas as hipóteses originadas pela ausência da reclamada no processo (revelia) ou de convenção entre as partes.
8. Da análise da sentença trabalhista, verifica-se que a reclamada exerceu plenamente o direito à ampla defesa, resistindo até o termo da reclamatória, que se encerrou por sentença de mérito.
9. No âmbito da Justiça Federal, as testemunhas arroladas confirmaram o exercício das atividades da autora e o período laborado, reforçando o vínculo empregatício de 12/10/2002 a 09/06/2008. Reconhecida, portanto, a sentença prolatada em reclamatória trabalhista como início de prova material para fins previdenciários.
10. Entretanto, a sentença prolatada em reclamatória trabalhista, desacompanhada dos instrumentos hábeis a demonstrar o caráter especial das condições de trabalho (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova, não se presta a gerar, de forma automática, o reconhecimento como especial do período trabalhado pela autora.
11. Para o reconhecimento como especial do período de 12/10/2002 a 09/06/2008, a autora teria que ter colacionado aos autos algum documento capaz de comprovar o trabalho em condições especiais, o que não foi providenciado, ficando afastado o caráter especial do intervalo aludido.
12. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere à segurada o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
13. Neste caso, somados os períodos de atividade comum aos períodos reconhecidos como especiais nesta lide, estes últimos convertidos em comuns, tem-se que a autora possuía em 03/02/2014 (DER) o tempo de contribuição de 28 anos, 7 meses e 3 dias, o que significa dizer que a segurada não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem, a qual fica cassada.
14. Diante do indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser revogada a tutela de evidência concedida na origem. Ainda, deve a parte autora restituir, nesses autos, os valores recebidos indevidamente em razão da tutela de evidência concedida pela decisão apelada e ora revogada.
15. Sucumbência recíproca.
16. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte.
2. A sentença trabalhista que reconhecevínculo empregatício tem forte valor probante para fins previdenciários. Precedentes desta Corte.
3. O fato de a autarquia não participar da relação processual não é óbice a tal entendimento, tem apenas o condão de evitar que se invoque contra a mesma coisa julgada, o que significa que o INSS poderá demonstrar o contrário do que foi reconhecido no juízo trabalhista, para efeitos previdenciários.
4. Não tendo sido feita qualquer prova em contrário nos autos, e não se tratando de sentença meramente homologatória de acordo, impõe-se reconhecer o tempo de serviço correspondente para fins previdenciários.
5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA . RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ.
1. A decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário (Tema 313/STF). Inclusive, incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (Tema 966/STJ) e às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário (Tema 975/ STJ).
2. A reclamatória trabalhista que trata somente de acréscimos pecuniários decorrente de adicionais, como insalubridade, não possui o condão de postergar o prazo decadencial para revisão do benefício previdenciário no juízo competente. 3. Ao êxito do segurado em reclamatória trabalhista, quanto ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-se o direito do beneficiário de postular a revisão dos salários de contribuição que integram do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício.
4. As normas que regulam a prescrição contra a Fazenda Pública não preveem a hipótese em que o exercício do direito perante o ente público exige o reconhecimento dos fatos, por sentença judicial, em ação movida contra terceiro.
5. A aplicação do art. 200 do Código Civil, não viola as disposições do art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
6. Diferido para momento posterior ao julgamento do tema 1124 do STJ, o exame do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão quanto à retificação dos salários de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES DE IDADE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO COMO TRABALHADOR URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA MOVIDA POST MORTEM. SENTENÇA LASTREADA NA REVELIA DO RÉU. INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM CONTRADITÓRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença trabalhista só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo assim apta a comprovar o tempo de serviço. Não havendo instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, bem como sendo inseguros e contraditórios os depoimentos colhidos, é impossível o reconhecimento da qualidade de segurado na esfera previdenciária.
3. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
2. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Embora inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, já que tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia, pode-se enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional, tal como se dá em caso de procedimento administrativo, uma vez que a decisão da reclamatória trabalhista era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria.
4. Nos casos em que o segurado postula a revisão de seu benefício em decorrência das verbas salariais reconhecidas perante a Justiça do Trabalho, a prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e/ou de procedimento administrativo de revisão).
5. Nos termos do julgamento do REsp nº 1.495.146 (Tema 905), pelo STJ, em 22/02/2018 e a jurisprudência firmada na SeçãoPrevidenciária desta Corte, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do INPC. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº11.960/09. Adequada, de ofício, a correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Com relação à revisão da renda mensal inicial mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se pode afirmar neste momento, a vista dos precedentes do STF, seja possível aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. A situação merece distinto tratamento no plano do marco temporal de incidência do instituto da decadência, respeitada a conclusão da reclamatória trabalhista, momento em que a aquisição do direito se efetiva no seu patrimônio jurídico.
3. Considerando que a presente ação foi ajuizada após decorridos 10 anos do trânsito em julgado da sentença trabalhista, o processo deve ser extinto com resolução mérito, nos termos do art. 487, II, do Código do Processo Civil, em razão do reconhecimento da decadência do direito de revisão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. APOSENTADORIA POR IDADE DO INSTITUIDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A comprovação do exercício de atividade urbana pela instituidora da pensão pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. A sentença proferida em reclamatória trabalhista serve de prova material para a concessão/revisão de benefício previdenciário desde que se revista das seguintes condições: a) contemporaneidade do ajuizamento da reclamatória; b) sentença condenatória; c) menção à prova pericial; e d) as verbas trabalhistas reconhecidas não devem estar prescritas.
4. Hipótese em que houve comprovação dos vínculos urbanos através de sentença trabalhista admitida como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários.
5. No caso concreto, não há discussão acerca da condição de dependência da autora, que é presumida, pois é filha da falecida, sendo devida a concessão do benefício de pensão por morte à requerente.
6. Apelo do INSS que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. INTERESSE DE AGIR. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para o ajuizamento de ação revisional, salvo se a questão discutida depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do INSS (Tema 350). 2. Ao êxito do segurado em reclamatória trabalhista, quanto ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-se o direito do beneficiário de postular a revisão dos salários de contribuição que integram do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício. 3. A averbação dos salários de contribuição, reconhecidos em reclamatóriatrabalhista, limita-se ao período em que houve condenação do empregador. 4. Diferido para momento posterior ao julgamento do tema 1124 do STJ, o exame do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão quanto à retificação dos salários de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECADÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. Na hipótese em que a reclamatóriatrabalhista não trata de reconhecimento de tempo de serviço, não serve o trânsito da reclamatória como marco inicial do prazo decadencial, pois a especialidade do período poderia ter sido postulada independente da mesma.
2. Quando houve pedido tempestivo de revisão do benefício na via administrativa, o prazo decadencial tem início no dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento do pedido de revisão. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
3. Constatado que o contado com o agente nocivo ocorria uma vez ao mês, não resta demonstrada a habitualidade e permanência, não cabendo o reconhecimento do período pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REVELIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE DADOS PROBATÓRIOS APTOS A CERTIFICAR A EXISTÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DURANTE A ÉPOCA PRETENDIDA.
1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. A prova testemunhal presta-se para corroborar vestígios materiais se, ausente contra-indício, envolva a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostre coerente e fidedigna.
4.Em relação ao reconhecimento do tempo de serviço por meio de reclamatóriatrabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005). A sentença trabalhista de procedência decorrente de confissão ficta do empregador, não constitui, por si só, meio de prova suficiente para evidenciar vínculo de emprego no âmbito previdenciário.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA ATÍPICA. ACORDO. PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. O acordo celebrado em sede de reclamatória trabalhista, na qual não houve instrução processual, não serve, por si só, como início de prova material apta a demonstrar o vínculo de emprego e, por consequência, a qualidade de segurado.
2. Ausentes provas que atestem a efetiva prestação do labor, não se caracteriza a relação de emprego, imprescindível para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.