E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL.
- Mandado de segurança, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 13/07/1988 a 09/10/1990 - agente agressivo: ruído de 88 dB (A) e 90 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 50998768 pág. 03/04; de 17/12/1990 a 02/02/1993, de 15/02/1993 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 06/05/2004, de 02/04/2007 a 26/06/2007 e de 08/08/2007 a 17/10/2007 - agente agressivo: ruído de 85,9 dB (A) e 85,8 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme formulário ID 50998768 pág. 07, laudo técnico ID 50998768 pág. 08 e PPP ID 50998768 pág. 09/11.
- A atividade desenvolvida pelo impetrante enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- De se observar que não cabe a análise do pedido de concessão do benefício, tendo em vista que a sentença monocrática denegou o pedido e não houve apelo da parte autora, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
- Reexame necessário não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. ESCREVENTE NOTARIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO. CONTAGEM RECÍPROCA. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER.- Presença de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para fins de aproveitamento no INSS, indicando o aporte contributivo para o regime próprio de previdência e a contagem total de tempo de contribuição.- A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação dos períodos vindicados, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/1999; é dotada de presunção de legitimidade, só afastada mediante prova em contrário.- Nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da CF/1988, é assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.- O aproveitamento do tempo em favor do segurado implica também no direito de o regime geral "instituidor" receber do regime próprio de "origem" a respectiva compensação financeira, à luz do artigo 3º da Lei n. 9.796/1999.- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 30 anos até a DER.- Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ANTERIOR AOS 12 ANOS. CRITÉRIOS. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA PROGRAMADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível em que se discute o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade e a averbação de tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural exercida antes dos 12 anos de idade para fins previdenciários; (ii) os critérios probatórios e a finalidade de tal reconhecimento, especialmente em casos de aposentadoria programada onde o segurado já possui direito ao benefício sem o cômputo do período controvertido; (iii) reconhecimento de tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legislação constitucional e infraconstitucional estabeleceu diferentes limites etários para o trabalho ao longo do tempo (CF/1946, art. 157, IX; CF/1967, art. 158, X; CF/1988, art. 7º, XXXIII; EC nº 20/1998; Lei 8.213/1991, art. 11, VII; Lei 11.718/2008).4. A jurisprudência fixou o limite de 12 anos para o período anterior à Lei 8.213/1991 (STJ, AR 2.872/PR).5. O TRF4, em Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, consolidou o entendimento de que é possível o cômputo de trabalho realizado antes dos 12 anos, sem limitação etária, para fins de proteção previdenciária, desde que haja início de prova material (inclusive em nome dos pais) e prova testemunhal idônea.6. Essa possibilidade visa evitar a dupla punição ao trabalhador (perda da infância e não reconhecimento do trabalho) e garantir a proteção previdenciária em face da exploração do trabalho infantil (CF/1988, art. 195, I; CLT, arts. 2º, 3º).7. Contudo, o reconhecimento de trabalho rural antes dos 12 anos não pode ser indiscriminado, exigindo-se efetiva demonstração de atividade equiparada à profissional, e não mera atividade eventual ou de menor expressão.8. A análise deve considerar a composição do grupo familiar, a natureza, intensidade e regularidade das atividades, o grau de contribuição para a subsistência da família e o perfil do segurado, a fim de verificar se houve atividade qualificável como trabalho em regime de economia familiar (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 1º).9. Precedentes do TRF4 reforçam a necessidade de prova robusta e distinguem o trabalho infantil da mera colaboração familiar ou iniciação ao trabalho (TRF4, AC 5026279-95.2019.4.04.9999; TRF4, AC 5019497-72.2019.4.04.9999; TRF4, AC 5011376-50.2022.4.04.9999; TRF4, AC 5015345-55.2018.4.04.7108; TRF4, AC 5001312-14.2019.4.04.7209; TRF4, AC 5011595-63.2022.4.04.9999; TRF4, AC 5004655-08.2020.4.04.7201; TRF4, AC 5000049-53.2020.4.04.7130; TRF4, AC 5000705-44.2019.4.04.7130).10. No caso concreto, embora haja indícios de prova material do labor rural familiar, não há comprovação robusta da efetiva atuação da parte autora como trabalhadora rural desde tenra idade (8 a 12 anos).11. A parte autora já possui direito à aposentadoria a partir da DER (18/06/2019) mesmo sem o cômputo do período controvertido, o que afasta o risco de proteção insuficiente.12. Conferir tratamento mais benéfico a trabalhador urbano, permitindo aposentadoria programada antes dos 55 ou 60 anos com base em trabalho infantil não robustamente comprovado, seria contraditório em relação à exigência de idade mínima para o trabalhador rural.
13. Preenchidos os requisitos, faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos, por exposição a hidrocarbonetos aromáticos e agentes biológicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da autora, em menor extensão.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, embora possível para fins de proteção previdenciária contra a exploração do trabalho infantil, exige prova robusta da efetiva atividade profissional e deve ser analisado com cautela, especialmente quando o segurado já preenche os requisitos para aposentadoria programada sem o cômputo desse período, afastando o risco de proteção insuficiente. Preenchidos os requisitos, cabível determinar o reconhecimento da especialidade dos períodos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. RECONHECIMENTO ADMINSITRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMPO RURAL. TESTEMUNHOS CONTRADITÓRIOS. TEMPO COMUM. REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO.
1. O reconhecimento administrativo de períodos de labor, seja comum, rural ou especial, enseja a ausência de interesse de agir, ante a inexistência de pretensão resistida e, portanto, lide.
2. Para comprovar a atividade comum em 01/04/1975 a 25/01/1976, consta a carteira de trabalho do autor à fl. 304, com o vínculo registrado, sendo justamente o próximo registro o período de 24/07/1976 a 13/06/1979. A CTPS é documento hábil à comprovação do labor e tem presunção de veracidade, ainda que o registro não conste no CNIS, o qual, na verdade, é responsabilidade do empregador. Assim, há de ser reconhecida a atividade comum de 01/04/1975 a 25/01/1976, como tratorista.
3. Para início de prova material são aptos os seguintes documentos juntados: a) declaração da Delegacia de Serviço Militar de que quando do alistamento militar do autor, em 1973, declarou-se lavrador (fl. 26); b) certidão do TRE de existência de registro de 30/07/74 constando a profissão do autor como lavrador. No entanto, ambos os testemunhos relataram funções diversas e fazendas diferentes para o mesmo período, de modo que não são aptos a amparar o pedido autoral, estendendo-o para 1972 e 1975. Assim, apenas devem ser considerados os anos de 1973 e 1974 já reconhecidos administrativamente, ante a prova documental existente.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA. NÃO RECONHECIMENTO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- O mero desempenho eventual da atividade de limpeza de banheiros não autoriza o reconhecimento de exposição do demandante à agentes biológicos. - O manuseio de produtos comumente usados em serviços de limpeza, tais como detergentes, água sanitária, desinfetantes, sabões etc., não gera a presunção de que exercia atividade nociva e tampouco a obrigatoriedade do reconhecimento do seu caráter especial, já que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, sendo seguros, inclusive, para uso doméstico.
- A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO TRABALHO PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. A Corte especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
E M E N T A AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO MESMO APÓS 05/03/1997. PROFESSOR. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APENAS ATÉ 30/06/1981.1. A decisão impugnada, ao negar provimento à apelação do INSS, fê-lo em face da jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça, que, no REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ, decidiu que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas”. Nesse sentido, o julgado foi claro ao determinar a possibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição a eletricidade.2. Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição a esse fator de risco.3. Especificamente na hipótese do agente nocivo ‘eletricidade’, a jurisprudência é firme no sentido de que a submissão do trabalhador a esse fator, ainda que em curtos lapsos de tempo, já é suficiente para colocar em risco a sua integridade física, em razão de seu grau de periculosidade.4. Não foram computados no cálculo do tempo de contribuição do autor os períodos de 14/06/1991 a 13/10/1991, 01/12/2009 a 31/12/2009, 01/03/2011 a 31/03/2011 e 11/02/2016 a 29/02/2016, diante da inexistência de qualquer documento nos autos apto à comprovação da existência dos alegados vínculos empregatícios. Ao contrário do que sustenta o autor em seu recurso, não há anotação dos períodos em sua CTPS, motivo pelo qual a decisão atacada deve ser mantida neste ponto.5. Foi reconhecida a especialidade de todos os períodos em que o autor comprovou sua exposição a eletricidade. O recurso, portanto, não deve ser conhecido neste ponto, por ausência de interesse recursal.6. A decisão explicitou os motivos pelos quais este Relator entende que não é possível a conversão dos períodos laborados como professor, com aplicação do fator 1,4. O recurso do autor em nada inovou neste ponto, não tendo trazido argumentos suficientes à alteração de entendimento.7. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.8. Agravo interno do INSS desprovido. Agravo interno do autor conhecido em parte e desprovido. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. No caso de trabalho exercido em locais onde há o armazenamento de inflamáveis, a atividade deve ser considerada especial com fundamento no Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78, e na Súmula nº 198 do TFR. Periculosidade reconhecida.
4. Caso em que a autora alcança, na data da reafirmação da DER, mais de 30 anos de tempo de contribuição, após a conversão do tempo especial em comum, perfazendo o tempo mínimo para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, uma vez que também implementados os demais requisitos hábeis.
5. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL.
1. Verifica-se que a parte autora apresentou provas documental e testemunhal capazes de atestar a atividade rural desempenhada pelo seu grupo familiar nos períodos reconhecidos em sentença, logo, não merece reforma.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agente nocivo, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Verificando-se omissão no voto condutor, os embargos de declaração devem ser acolhidos.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Verificada omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, cumpre reconhecê-la e supri-la.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO.
. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. RECONHECIMENTO.
Uma vez que o acórdão ora embargado negou provimento à apelação, bem assim que a sentença então recorrida havia fixado honorários sucumbenciais devidos pela parte vencida, cumpre reconhecer a omissão do julgado para o fim de majorar a verba honorária em grau recursal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
3. Restando parcialmente provido o apelo do INSS, incabível a majoração da verba honorária na instância recursal, pois em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA COMUM. SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO INDEVIDO.
1. É defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir após a citação, salvo com o consentimento do réu e, em hipótese alguma, após o saneamento do feito (art. 264 do CPC de 1973).
2. Basta para o reconhecimento do tempo de serviço que se produza alguma prova documental perante a Previdência Social, contemporânea ao lapso temporal que se pretende comprovar, aliada à prova oral que indique, com segurança, o exercício da atividade em todo o período discutido pelas partes.
3. Entretanto, a parte autora não trouxe aos autos início razoável de prova material do alegado trabalho urbano.
4. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e em regime especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os únicos documentos que permitem qualificar o autor como lavrador são o certificado de dispensa de incorporação e a certidão de casamento.
- Frise-se que os documentos em nome do pai do autor, que indicam atuação como empregado rural, não permitem qualquer conclusão quanto ao efetivo exercício de labor rural pelo requerente, em regime de economia familiar.
- Apenas é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola nos períodos de 01.01.1972 a 31.12.1972 e 01.01.1974 a 31.12.1974. O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório. A contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1972 e 1974, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que a testemunha não foi consistente o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 01.09.1989 a 12.08.1991: exercício da atividade de tratorista, conforma anotação de ocupação no sistema CNIS da Previdência Social (fls. 166) e formulário de fls. 78/59. Enquadramento, por analogia, com fulcro no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, que contemplam a atividade dos motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão.
- Quanto ao período de fls. 20.03.1975 a 11.10.1976, foi apresentado o formulário de fls. 48/49, mas não consta dos autos qualquer documento (CTPS ou anotação do vínculo e da natureza da ocupação no sistema CNIS da Previdência Social) que corrobore os dados nele constantes, o que inviabiliza o enquadramento.
- Situação semelhante é a do período de 02.05.1977 a 16.06.1978. O formulário de fls. 50/51 alega que ele teria atuado como motorista, mas não foi apresentada; formulário encontra-se irregular, sem assinatura, e o período de trabalho nele alegado não corresponde àquele constante no sistema CNIS da Previdência Social.
- Quanto ao período de 11.06.1984 a 16.02.1985, a impossibilidade de enquadramento decorre da impossibilidade de confirmar os dados constantes no formulário de fls. 76/77, que alega atuação do autor como motorista.
- Quanto ao período de 16.06.1983 a 17.07.1983, também não houve comprovação da atividade efetivamente desempenhada pelo requerente, em que pese as alegações constantes no formulário de fls. 70/73 (que menciona o período de 16.05.1983 a 15.07.1983). Além disso, o termo inicial e final do vínculo apontados pelo requerente não correspondem àqueles constantes no sistema CNIS da Previdência Social.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 10/06/1982 a 16/04/1986, 16/04/1986 a 02/12/1989 e 01/06/1995 a 08/10/2015.
- Quanto aos períodos de 10/06/1982 a 16/04/1986 e de 16/04/1986 a 02/12/1989, o autor laborou como frentista "B" e frentista 'A" ou carpinteiro, na Companhia de Alumínio - CBA, (CTPS fls.19/21), descrição de atividades: construção de hidroelétrica e barragens, o que enseja o enquadramento na categoria profissional como especial, com fundamento no código 2.3.3 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/1964 ("Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres"), devendo haver o enquadramento por categoria profissional.
- Quanto ao período de 01/06/1995 a 08/10/2015, o autor laborou como soldador, na empresa Extração de Areia Triângulo Ltda (CTPS fl.20, PPP fls.25/26, laudo técnico fls.59/133), demonstrando que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente a agentes agressivos como ruído de 93,2 dB, gases químicos provenientes da realização da solda, o que enseja o enquadramento como especial, com fundamento no item 2.5.3 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.050/79, conforme códigos 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1, anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
- Os períodos entre 01/06/1982 a 16/04/1986, 16/04/1986 a 02/12/1989 e 01/06/1995 a 08/10/2015 são especiais, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Convertido o tempo especial, ora reconhecido, pelo fator de 1,4 (40%), somado aos períodos reconhecidos administrativamente, constante nas fls. 251/254 - 17/08/1978 a 15/03/1979, 10/10/1979 a 31/05/1982, 24/05/1990 a 29/11/1990, 15/05/1991 a 10/06/1991, 11/10/1991 a 04/08/1992 e de 05/07/1993 a 30/09/1994, o autor totaliza tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, 44 anos, 10 meses e 2 dias.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Mantenho a fixação dos honorários advocatícios disposta na r. sentença.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO URBANO ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado possui o direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, inclusive para fins revisionais.
2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260).
3. Com relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).
4. A atividade de torneiro mecânico exercido anteriormente a 28.04.1995 goza de enquadramento por atividade profissional segundo o disposto no item 2.5.3 do anexo II do Dec. nº 83.080/79. Os anexos dos decretos que definem as hipóteses de enquadramento legal para fins de reconhecimento de atividade especial são de índole exemplificativa, consoante entendimento desta e. Corte, não comportando, dessa forma, interpretação de ordem eminentemente literal.
5. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. PROFESSORA ESTATUTÁRIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS NA SEGUNDA DER.- A parte autora vinculou-se ao RPPS como "professora de educação básica", conforme Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) coligida aos autos.- A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação dos períodos vindicados, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/1999; é dotada de presunção de legitimidade, só afastada mediante prova em contrário.- Nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da CF/1988, é assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.- O aproveitamento do tempo em favor do segurado implica também no direito de o regime geral "instituidor" receber do regime próprio de "origem" a respectiva compensação financeira, à luz do artigo 3º da Lei n. 9.796/1999.- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 30 anos na segunda DER.- Em virtude da sucumbência recíproca e da vedação à compensação (artigo 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula n. 111 do STJ), serão distribuídos igualmente entre os litigantes (artigo 86 do CPC), ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL.
1.Verifica-se que a parte autora apresentou provas documental e testemunhal capazes de atestar a atividade rural desempenhada pelo seu grupo familiar nos períodos reconhecidos em sentença, logo, não merece reforma a sentença.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
5. Apelação do INSS parcialmente provida no tocante aos consectários legais.