PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. POSTERIOR RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. AÇÃO JUDICIAL. REVISÃO. PERTINÊNCIA. LAPSOS LABORATIVOS APÓS O JUBILAMENTO. PRETENSÃO DE DESAPOSENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1.Não houve pronunciamento expresso do magistrado a respeito do pleito de revisão no beneplácito titularizado pela autoria. Exame da questão, diretamente, no Tribunal. Reconhecimento, de ofício, da ocorrência de julgamento "citra petita". Artigo 1.013, § 3º, inciso III, do NCPC.
2.Devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição auferida pelo autor, cabendo à autarquia computar, na respectiva contagem de tempo, o acréscimo resultante da conversão, em tempo comum, do interregno especial reconhecido na ação judicial nº 2003.03.99.030852-1.
3.A segunda pretensão diz com a possibilidade daquela desaposentação típica, devidamente rechaçada pelo STF no RE 661.256/SC, de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, em sessão levada a efeito em 26/10/2016. Mantida, nesse particular, a sentença de improcedência objeto do recurso autoral.
4.Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão fixado a contar da concessão do benefício pelo INSS. Precedentes.
5.Não se reconhece, na especificidade da hipótese, a prescrição quinquenal parcelar. A matéria remanesceu controversa no evolver do tempo. Paradigma desta egrégia Turma.
6.Sobre os valores em atraso decorrentes da revisão, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
7.No que pertine aos honorários advocatícios, ambas as partes sucumbiram e não há falar de decaimento em parte mínima. Fixar-se-ão os honorários na fase de liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do NCPC.
8.Reconhecida a ocorrência de julgamento "citra petita", com relação ao primeiro dos pleitos contidos na exordial e, em supressão do vício, acolhida tal pretensão. Improvimento, no mais, do apelo manejado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRESENTES OS REQUISITOS. TERMO INICIAL.
- Não há que se falar em falta de interesse de agir, pois a parte autora teve negado seu pleito de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual havia sido instruído com cópia da decisão judicial transitada em julgado, para aproveitamento dos períodos ora discutidos.
- A ação nº 0007612-53.2003.4.03.6114 transitou em julgado em 08/06/2016, tendo reconhecido o tempo de labor rural de 13/01/1969 a 15/02/1975 e os tempos especiais de 22/06/1976 a 09/12/1976, de 07/01/1980 a 31/08/1982, de 19/05/1978 a 18/01/1979 e de 06/02/1979 a 24/12/1979, de modo que são incontroversos.
- Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da DER, consoante entendimento sedimentado no STJ.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. PERÍCIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 22/05/1975 a 21/04/1979. É o que comprova o Formulário DSS-8030 e laudo técnico individual (Id. 127856513 - Págs. 80 e 81), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição ao agente agressivo ruído em nível de pressão de 84 dB(A).
4. Em relação ao período de 01/08/1990 a 08/06/2006, laborado junto a empresa Suzano Papel Celulose S/A, verifica-se do PPP de ID. 127856513 - Pág. 82-85, emitido nos termos da Instrução Normativa n° 20/INSSPRES, de 10 de outubro de 2007, devidamente assinado por profissional competente, bem como pela perícia técnica judicial realizada nestes autos (Id. 127856515 - Pág. 94-115), que no período compreendido entre 01/08/90 a 08/06/2006, a parte autora esteve submetida ao agente nocivo ruído, em nível de pressão superior ao tolerado, conforme respectiva legislação vigente à época. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003.
5. Saliente-se que, tratando-se de ruído de intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente, eis que a pressão sonora de intensidade maior no setor prevalece em relação a menor. Dessa forma, para o intervalo em questão, conclui-se que o nível médio de ruído a que esteve exposto o autor nos setores em que laborou era superior aos limites de 80dB, 90dB e 85dB, respectivamente, de modo habitual e permanente.
6. Ressalte-se que, quando da análise do requerimento administrativo (NB 42/140.958.031-5), a autarquia previdenciária reconheceu a atividade especial exercida no período de 07/05/1984 a 31/07/1990, restando, portanto, incontroverso tal período (Id 127856513 - Pág. 89), que soma 6 anos 2 meses e 25 dias.
7. Desta forma, não há dúvida de que a parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, tendo em vista o período reconhecido nesta ação judicial, de 22/05/1975 a 21/04/1979 junto à Cebal Brasil LTDA (3 anos, 11 meses), e de 01/08/1990 a 08/06/2006, junto à Suzano Papel Celulose (15 anos, 10 meses e 8 dias) restando comprovado que trabalhou por 26 anos e 3 dias em atividade considerada especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, descontando-se os valores já pagos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de serviço.
8. No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
9. Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação.
10. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
11. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
12. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE EESPECIAL. LAVADOR DE VEÍCULOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado. É possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional do lavador de veículos, pois considerada insalubre por presunção legal (código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/6 - Trabalhos em contato direto e permanente com água), na linha da jurisprudência desta Corte. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. Caso em que dos elementos coligidos aos autos (notadamente perícia judicial) não restou caracterizada situação excepcional que justifique o reconhecimento da penosidade do labor, pois a presença de esforços fatigantes e ergonomia desfavorável, por si sós, não permite o cômputo diferenciado. Outrossim, a violência urbana, para quem não trabalha na área de segurança, de regra não será fator a justificar penosidade ou periculosidade, pois se constitui fator que acomete a sociedade como um todo, sendo exógeno ao trabalho de quem não está incumbido de combatê-la. De igual forma, eventual risco de acidentes de trânsito não permite o reconhecimento de penosidade, pois se trata de condição de trafegabilidade imposta a todos os demais motoristas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. INFLAMÁVEIS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.
O entendimento pacífico deste Tribunal é no sentido de que só há interrupção da prescrição, em razão de ajuizamento de ação anterior, se houver identidade de pedidos
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, se o segurado preenchia os requisitos naquele momento. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. SURDEZ BILATERAL. AUXILIAR DE LIMPEZA. RECONHECIMENTOJUDICIAL DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATÉ COLOCAÇÃO PRÓTESE AUDITIVA. PRAZO CESSAÇÃO 12 MESES.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.2. Parte autora apresenta surdez bilateral; sendo constatado pelo laudo pericial que essa condição não a incapacita para o trabalho atualmente. Esclareceu ainda que poderá trabalhar como auxiliar de limpeza, desde que não carregue peso excessivo.3. Diante do conjunto probatório, laudo pericial deve ser afastado para ser reconhecida a incapacidade total e temporária da parte autora até ser submetida à cirurgia e obtenha o aparelho auditivo.4. Prazo de cessação fixado em 12 meses, garantido à parte autora o direito de solicitar a prorrogação do benefício no prazo de 15 dias antes da cessação. 5. Recurso da parte autora que se da provimento.
ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. PERÍODO ANTERIOR À EC 103/2019. RECONHECIMENTO JUDICIAL. APOSENTADORIA. MANTIDA A SENTENÇA.
1. No julgamento do Tema nº 942 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de conversão do período de trabalho especial, nos seguintes termos: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República."
2. Não deve ser exigida Certidão de Tempo de Contribuição quando o período de atividade especial foi reconhecido por coisa julgada.
3. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
4. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. EXCLUSÃO.
- Afastada a alegação do INSS de descabimento da tutela jurídica deferida. Convencido o julgador do direito da parte e presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na própria sentença. Matéria preliminar rejeitada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Constatada anotação em CTPS do exercício de atividades em estabelecimentos agropecuários, enquadrando-se nos exatos termos do código 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/1964. Precedentes do STJ.
- Laudo técnico indica exposição habitual e permanente a ruído em nível superior ao limite de tolerância previsto nas normas regulamentares à época.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
- Na hipótese dos autos, a autarquia acatou o comando judicial, efetivando a implantação do benefício com efeito retroativo e o pagamento das competências com os acréscimos devidos.
- A imposição de multa diária à Administração Pública, como instrumento voltado à satisfação de obrigação de fazer, pode ser relevada, no caso, porquanto o seu propósito é o de compelir o réu a adimplir, e não o de reduzir o patrimônio público em favor da parte - pois não é da natureza dessa cominação o ressarcimento - com o que ocorreria evidente enriquecimento sem causa da parte autora.
- Impõe-se a exclusão da multa diária fixada pela não implantação da tutela antecipada.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PRCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CAUSA AO PROCESSO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Ausência de interesse de agir em razão do restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, concedidos judicialmente.
- Porém, considerando que o INSS deu causa ao processo, só restabelecendo o pagamento após o desfecho de ação judicial, comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, deve arcar com os honorários de advogado. É o que se extrai do § 10º do artigo 85 do NCPC.
- Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015.
- Processo extinto sem julgamento do mérito.
- Apelo prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . INDEFERIMENTO NA SEARA JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. FATO SUPERVENIENTE.
I - No caso em tela, ficou demonstrado que a concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, decorrente da conclusão pericial exarada quando do encaminhamento da impetrante a processo de reabilitação, não foi considerada por esta Corte ao negar o direito da impetrante ao deferimento do auxílio-doença .
II - Embora a perícia administrativa tenha sido elaborada em 04.05.2017 e a decisão de improcedência date de 05.06.2017, não há como deixar de considerar que esta foi baseada em laudo médico elaborado em 11.06.2015, consoante mencionado no corpo de seu voto condutor.
III - Destarte, deve ser considerado o fato superveniente de que houve nova avaliação na seara administrativa, que concluiu pela incapacidade total permanente da impetrante, bem como por seu direito ao deferimento da aposentadoria por invalidez.
IV - Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DO LABOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NOCIVIDADE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO ATO JUDICIAL RECORRIDO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 3. O reconhecimento de tempo especial, em hipóteses como a dos autos, não pressupões caso de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), caso em que sua concessão independe de identificação da referida fonte. 4. Com relação à habitualidade e permanência, cabível registrar que a caracterização da especialidade no caso de exposição laboral a agentes nocivos não exige contatos insalubres durante todos os momentos da prática de trabalho, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de sua jornada, esteja submetido a elementos insalutíferos em período razoável, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICADO. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. RECONHECIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Por determinação desta Corte, foi realizada perícia de todos os períodos solicitados, ficando prejudicado o pedido de anulação da sentença para produção de prova pericial.2. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.3. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida e o labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.4. Observando-se os limites de tolerância de 0,63 m/s2 para até 13.8.2014 e, posteriormente, de 1,1 m/s2, a nocividade do agente vibração de corpo inteiro (VCI) é reconhecida nos termos do código 1.1.5 do Decreto n. 53.831/1964, código 1.1.4 do Decreto n. 83.080/1979, código 2.0.2 do Decreto n. 2.172/1997 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, relativamente às atividades exercidas com a utilização de "perfuratrizes e marteletes pneumáticos". Embora o código 2.0.2 dos Anexos IV, dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999 não tenham contemplado este agente agressivo (VCI) em relação às atividades de motoristas e cobradores de ônibus, é possível a verificação da especialidade do labor, uma vez que referido rol não é taxativo, conforme Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça.5. Entendimento consolidado por esta Décima Turma que o reconhecimento da natureza especial em relação ao agente "vibração de corpo inteiro" não se restringe às atividades exercidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, quando efetivamente demonstrada a exorbitância dos limites de tolerância estabelecidos em regulamento.6. Conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial a partir da DIB (19.6.2018). Termo inicial dos efeitos financeiros (Tema 1.124) deverá ser apreciado pelo Juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo STJ.7. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. A verba honorária, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ter o percentual fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no artigo 85, § 3º, § 4º, II do CPC e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. Apelação provida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- Embargante logrou êxito em comprovar a tempestividade do recurso. Possibilidade de análise do mérito do recurso.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício.- Embargos de declaração parcialmente providos. Apelação da parte autora improvida.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATO ADMINISTRATIVO. DEVER DE MOTIVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1 - O impetrante protocolou, em 14/03/2016, requerimento administrativo referente a pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido sob o argumento de que "as atividades exercidas nos períodos 12/01/1999 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 18/01/2016 não foram considerados prejudiciais à saúde ou a integridade física, de acordo com a conclusão da Perícia Médica, conforme estabelecido no parágrafo 5 do art. 68 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 06/05/99".
2 - No intuito de comprovar o exercício de atividade especial no período laborado junto à empresa "Prysmian Energia Cabos e Sistemas Brasil S.A", apresentou o impetrante Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual, todavia, após análise técnica levada a efeito pela Perícia Médica do Instituto Previdenciário , não foi considerado suficiente para o escopo pretendido, sob o fundamento de que a metodologia utilizada para a avaliação do agente ruído não estava de acordo com a legislação previdenciária que rege o assunto.
3 - Ante a negativa de reconhecimento do trabalho especial e, consequentemente, de concessão da aposentadoria requerida, o segurado ingressou com o presente Mandado de Segurança.
4 - Intimado a prestar informações, o INSS assentou que "o enquadramento médico adotado está fincado em ampla legislação pericial, que depende de uma série de análises das condições de trabalho, para se determinar se um ambiente é insalubre ou não", entendendo correto "o parecer do perito médico emitido no benefício em discussão, que considera ampla legislação sobre o caso".
5 - A r. sentença, por sua vez, considerando a documentação carreada aos autos, em cotejo com disposto nas normas relativas ao levantamento técnico das condições ambientais de trabalho, concluiu que "o parecer técnico da perícia do INSS nada esclarece a respeito da contradição entre a metodologia adotada pela emitente de cada PPP e os critérios aceitos pela legislação infralegal precitada, limitando-se a indicar o fundamento normativo sem explicar sua relação com a questão atinente à confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho". Nesse contexto, determinou o Digno Juiz que a Autarquia proferisse nova decisão administrativa, observando o dever de motivação, o qual inclui a exposição das "razões de fato e de direito para considerar ou deixar de considerar as conclusões contidas no PPP".
6 - Às fls. 105/109 foi dado cumprimento à ordem judicial de reanálise técnica do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, desta feita com a apresentação de detalhada explicação a respeito do não atendimento das normas que disciplinam o enquadramento da atividade como especial.
7 - Nessa senda, imperioso concluir que a nova decisão administrativa, tal como proferida, satisfaz plenamente a pretensão do impetrante - ainda que, no mérito, seja contrária aos seus interesses, porquanto indica, com clareza, os motivos da negativa obtida na via administrativa. Uma vez cessada a ilegalidade, cuja existência ameaçava ou violava direito líquido e certo, há que se reconhecer a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda. Precedentes.
8 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
9 - Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação, prejudicada a análise da remessa necessária, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. RUÍDO E ELETRICIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor na época da prestação do trabalho, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. A exposição a nível de ruído superior a 80 decibéis, no período anterior a 6 de março de 1997, comprovada por formulário e laudo pericial, ampara o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço.
3. O fato de a perícia judicial constatar a exposição do trabalhador a agente nocivo diverso daquele constante no PPP não impede o reconhecimento da atividade especial, pois a presunção de veracidade das informações constantes nos formulários e laudos fornecidos pela empresa não é absoluta.
4. O conceito de habitualidade e permanência não significa que o segurado deva permanecer sujeito a condições nocivas diariamente, durante toda a jornada de trabalho, mas sim que, no desenvolvimento das atividades usuais e inerentes à sua função, haja o contato com o agente agressivo.
5. O tempo de exposição não constitui critério para definir a especialidade no que concerne ao contato com tensão elétrica elevada, porquanto o risco potencial de acidente ou choque elétrico não depende da exposição habitual e permanente à eletricidade.
6. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial (25 anos de tempo de serviço especial e carência) foram satisfeitos.
7. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
8. O benefício deve ser implantado imediatamente, diante do que dispõe o art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo por força da lei contra a decisão.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RESPEITO À COISA JULGADA.
- Deferida por decisão judicial a aposentadoria por incapacidade permanente, o INSS até pode submeter o segurado a exames periódicos para avaliação da persistência da incapacidade laborativa (artigos 43, § 4º, 101 da Lei 8.213/91 e 46 do Decreto 3.048/99). - O cancelamento do benefício, todavia, depende de novo pronunciamento judicial, a ser obtido em ação de revisão, nos termos do artigo. 505, I, do CPC e do artigo 101 da Lei 8.212/1991. - Nos termos do § 5º do artigo 43 da Lei 8.213/1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.847/2019, a pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no respectivo § 4º (convocação do segurado aposentado por invalidez para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, observados os limites do art. 101 da LB)
- Impõe-se, no caso, o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente cancelada por decisão administrativa da autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL LIMITADA AOS INTERREGNOS COM RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Restando comprovado o exercício de atividade profissional como autônomo enquadrável como especial, o respectivo período somente pode ser computado e convertido para tempo especial após o recolhimento das contribuições previdenciárias. Precedentes jurisprudenciais. 2. Descabido requerer em cumprimento de sentença a reafirmação da DER. Isso porque a Terceira Seção deste Tribunal, em julgamento de Incidente de Assunção de Competência, decidiu ser cabível a reafirmação da DER até, no máximo, a data do julgamento da apelação ou remessa oficial no segundo grau de jurisdição. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTOJUDICIAL DO PEDIDO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RGPS. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Se a autoridade coatora, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido cumprimento ao requerimento administrativo de inclusão do período urbano de 03-05-2005 a 21-08-2011 ao tempo de contribuição da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pela União, do pedido veiculado no writ.
2. Pertencendo o servidor público a regime previdenciário próprio, tem direito à emissão, pelo INSS, da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, considerando a especialidade do trabalho desenvolvido anteriormente à mudança de regime. Precedentes do STJ e do STF.
3. As atividades de caldeireiro e de soldador, exercidas até 28-04-1995, devem ser reconhecida como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, a revisão da CTC da parte impetrante, procedendo à averbação dos períodos de atividades especiais, com possibilidade de conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator de conversão 1,4.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE. PERÍCIA JUDICIAL SUFICIENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS INCAPACITANTES. CONDIÇÕES PESSOAIS. SUCUMBÊNCIA.- A produção de prova é dirigida pelo magistrado, cabendo-lhe indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Havendo perícia judicial idônea e elementos probatórios suficientes, é desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Preliminar rejeitada.- A concessão de benefícios por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.- Comprovada, mediante perícia médica e documentação contemporânea, a incapacidade total e temporária do segurado nos períodos de 15/11/2019 a 14/02/2020 e de 02/02/2021 a 25/03/2022, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária nesses intervalos.- Inexistindo elementos que demonstrem incapacidade nos demais períodos pleiteados, mantém-se a improcedência quanto a eles.- A incapacidade superveniente decorrente de moléstia diversa, já amparada por benefício vigente, não repercute sobre os lapsos pretéritos discutidos.- Impossível a remessa dos autos à Justiça Estadual para exame de eventual direito ao auxílio-acidente, diante da incompetência material da Justiça Federal para matéria acidentária (art. 109, I, CF).- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL MEDIANTE INDENIZAÇÃO APÓS A DER. DESCABIMENTO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA.
1. Não há que se falar em cumprimento de sentença de período rural indenizado pós DER até o trânsito em julgado do título judicial, sob pena de clara ofensa à coisa julgada. 2. É defeso pleitear em cumprimento de sentença indenização de tempo rural não contemplado em sentença, sob pena de modificar o título executivo, ofender a coisa julgada e a própria segurança jurídica.