PREVIDENCIÁRIO. TEMPOESPECIAL. RADIAÇÃO SOLAR. NÃO RECONHECIMENTO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. ÁCIDO SULFÚRICO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP.
4. A exposição a intempéries naturais não enseja o reconhecimento de tempo especial.
5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
6. Considerando que foi comprovada a exposição da autora, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (álcalis cáusticos - soda cáustica, ácido sulfúrico) no período de 16/02/1989 a 28/02/2001 e a ruído acima do limite de tolerância nos períodos de 16/02/1989 a 05/03/1997 e 25/10/2004 a 19/12/2017, mostra-se possível o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas.
7. A parte autora alcança, na DER (19/12/2017), mais de 25 anos de labor especial e mais de 30 anos de tempo de serviço, necessários à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, respectivamente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL POR ENQUADRAMENTO. TORNEIRO MECÂNICO. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUIMICOS COM EPI EFICAZ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSENCIADE PROVAS QUE RELATIVIZEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO CONTEÚDO DECLARATÓRIO DO PPP. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PROVA PERICIAL. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDAS.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) Quanto aos períodos de 01/12/1985 a 31/07/1986 (MSS Metalúrgica Santos Silva Ltda.) e de 01/11/1987 a 01/03/1988 (Metalclin Seviços e Comércio de Metais Ltda.), em que o autorexerceu os cargos de "Torneiro Mecânico", nas espécies de estabelecimento "Metalúrgica", consoante demonstra as anotações na CTPS id 1536414884 p. 4, a especialidade dos vínculos é devida, em razão do enquadramento da atividade de torneiro mecânicodesenvolvida pelo autor ao item 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.... Mesma sorte não há em relação ao período de 18/05/1999 a 16/03/2007 (BASF Perfomance Polymers Industria de Novartis Biociências S/A). Conforme PPP id 1536414884 p. 8/11, em que o autorexerceu até 31/12/1999 o cargo de operador II e o restante como operador III, verifica-se que esteve exposto a agente físico ruído no período de 18/05/1999 a 31/12/1999 na intensidade de 82,90 dB(A) e no período de 01/01/2000 a 16/03/2007 naintensidadede 82,30 dB(A), ambos de acordo com a metodologia "NR 15", portanto, abaixo do limite tolerável, não tendo sido demonstrada insalubridade por este agente, bem como submissão a agentes químicos xileno (1,550 ppm), poeira respirável e poeira total, bemcomo no período de 01/06/2006 a 16/03/2007 a Acetanonitrila, Heptano "todos os isômeros", Tolueno (toluol), Álcool metílico, Álcool etílico, Hidróxido de Potássio, Trietanolamina, Pentaeritrito 1, Acetona (Propanona) e Acetaldeido. Em relação aosaludidos agentes químicos, verifica-se que a exposição a xileno, de análise quantitativa, na intensidade/concentração de 1,550 ppm, conforme formulário anexado, está abaixo do limite de tolerância (78 ppm) exposto na NR-15 do MTE. Quanto aos demaisagentes químicos verifica-se que por estarem mencionados no Anexo 11 da NR 15, a caracterização da insalubridade emprega o critério quantitativo, admitindo limites de tolerância, que, no caso, não há como se aferir, porque no formulário acostado aanálise de submissão foi feita apenas de modo qualitativo, insuficiente para configurar a insalubridade da atividade. Por sua vez, descabe o reconhecimento de especialidade por exposição a poeira respirável e poeira total, já que não há indicação doelemento do qual deriva a poeira. A indicação genérica não basta. Desse modo, computando a especialidade dos períodos de 01/12/1985 a 31/07/1986 e 01/11/1987 a 01/03/1988 ora reconhecidos com o tempo apurado administrativamente, o autor na DER(22/10/2021) possui 37 anos, 9 meses e 22 dias de tempo de contribuição e 55 anos, 2 meses e 5 dias de idade, perfazendo o total de 92.9917 pontos, portanto, não fazendo jus à revisão vindicada do benefício em aposentadoria do art. 15 da EC 103/2019,porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos)". (grifou-se)2. A controvérsia recursal trazida pelo réu se resume na alegação de que não se admite a analogia da atividade de torneiro mecânico com a de ferreiro para fins de enquadramento por atividade profissional anterior a 1995.3. A irresignação do autor se sintetiza na afirmação de que, no período entre 18/05/1999 e 16/03/2007, exposto de forma habitual e permanente às substâncias químicas de Xileno e Tolueno, propalona, heptano, deptano e outras substâncias químicas.4. A atividade de torneiro mecânico exercida pelo autor, embora não esteja expressamente prevista nos decretos previdenciários como insalubre, é enquadrável, por equiparação, às categorias listadas nos itens 2.5.2 e 2.5.3 e 2.5.1 dos Decretos53.381/1964 e 83.080/1979 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e mecânicas). (AC 1008097-23.2018.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/03/2020 PAG.); (AC 0060328-20.2013.4.01.3800, DESEMBARGADORFEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/10/2020 PAG.) (AC 0006765-34.2015.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/09/2021 PAG).5. A exposição a agentes químicos como benzeno, tolueno, xileno (solventes aromáticos), previstos nos anexos dos Decretos 53.831/64, item 1.2.11; 83.080/79, item 1.2.10; 2.172/97 e 3.048/99, item 1.0.3 dão ensejo ao enquadramento como tempo especial.Como no caso, a verificação da danosidade ocorre pelo viés qualitativo (NR 15, item 15.1.3, Anexo 13 e Anexo 13-A), não se exigindo limites de tolerância, mas a simples constatação da presença do agente nocivo para a sua comprovação, os períodosreclamados poderiam, em tese, ser reconhecidos como tempo especial.6. O PPP constante no doc. de id. 371154239, apesar de demonstrar que o autor esteve exposto ao agente nocivo "xileno" entre 01/05/1991 e 16/03/2007, informa que houve fornecimento de EPI eficaz, presumindo-se verdadeira tal declaração, diante daausência de contraprova ou mesmo de pedido de perícia técnica pelo autor. Com isso, o período não pode ser reconhecido como especial.7. Quanto a menção no PPP sobre a exposição ao agente nocivo "poeira respirável" , esta é insuficiente para que se constate a especialidade do labor prestado, vez que, para fins previdenciários, somente se consideram nocivas as poeiras provenientes desubstâncias químicas prejudiciais à saúde do trabalhador (berílio, cádmio, chumbo, fósforo, manganês, etc.) e as poeiras minerais referidas nos Decretos Regulamentares e no Anexo 12 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego(sílica, carvão, asbesto, etc.). Precedentes: (AC 0006211-79.2013.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 29/08/2018 PAG.) e (AC 1001989-39.2017.4.01.3500, JUIZ FEDERAL SAULOJOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 11/11/2021 PAG.) Em igual sentido foi o que restou decidido no julgamento da AC 1019741-28.2020.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 02/07/2024.8. Apelações do INSS e do autor improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO, EM PARTE. TEMPOESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGROTÓXICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. O afastamento das atividades agrícolas, sempre por um curto período de tempo, não descaracteriza a condição de trabalhador rural.
3. Comprovado o labor rural em parte do período, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
7. A exposição a defensivos agrícolas, encontra previsão no código 1.2.6 (Fósforo) do Anexo I, do Decreto 83.080/1979; no código 1.2.6 (fósforo) do Anexo III, do Decreto 53.831/1964; no código 1.0.12 (fósforo e seus compostos tóxicos 25 anos) do Anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999; e no Anexo 13 (Agentes químicos) da NR-15.
8. A parte autora implementou, na DER, os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
I- VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL.1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que determine ao INSS que lhe conceda aposentadoria .2. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer os períodos de 08/10/1985 a 21/12/1985, 06/01/1986 a 28/08/1986, 02/09/1986 a 12/01/1987, 16/01/1987 a 13/02/1987 e 18/07/1987 a 31/01/1990 como especiais.3. Recurso da parte autora: alega direito à conversão do tempo especial para comum nos seguintes períodos (ruído e agentes químicos):a) de 21/06/1991 a 23/11/1991;b) de 22/09/2004 a 31/03/2006;c) de 01/04/2006 a 31/07/2007;d) de 01/08/2007 a 04/06/2009;e) de 01/04/2010 a 24/07/2017.- Requer, subsidiariamente, “a reabertura da instrução probatória, a fim de que seja produzida os meios de prova necessários, tal qual se faça necessário ao presente caso concreto”.Recurso do INSS: alega, em síntese, que não é possível o reconhecimento da especialidade com base em mero enquadramento profissional da atividade rural “corte de cana”. Sustenta não haver atividade agropecuária demonstrada.4. ANÁLISE DO RECURSO DO INSS: “PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Superior Tribunal de Justiça Documento: 1762120 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/06/2019 Página 2 de 6 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo no julgamento, quanto ao conhecimento, a Seção, por maioria, conheceu do pedido, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Quanto ao mérito, a Seção, também por maioria, julgo procedente o pedido para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açucar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. MinistroRelator. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Brasília, 08 de maio de 2019(data do julgamento). (grifo nosso). (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).Dessa forma, não é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados em usina de cana-de-açúcar por mero enquadramento da categoria. Por outro lado, os PPPs apresentados (fl. 35-44 do 1º arquivo) não traz, para os períodos de 08/10/1985 a 21/12/1985, 06/01/1986 a 28/08/1986, 02/09/1986 a 12/01/1987, 18/07/1987 a 31/01/1990, 16/01/1987 a 13/02/1987, informação referente a qualquer exposição a agentes agressivos previstos pela legislação. Portanto, assiste razão ao INSS, de modo que não procedem estes pedidos.5. ANÁLISE DO RECURSO DA PARTE AUTORALaudo ou formulário extemporâneo. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Cumpre destacar que a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema nº 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.Cumpre destacar que os PPPs apresentados (fl. 45-46 e 49-56 do 1º arquivo) não trazem informação acerca da exposição dos agentes químicos mencionados nas razões de recurso do autor. Também não trazem informação acerca da manutenção das condições ambientais em relação ao período laborado.No mais, para os períodos discutidos, a sentença restou consignada da seguinte forma:“Iniviável o reconhecimento como especial da atividade desempenhada entre 21/06/1991 e 23/11/1991, porque não há prova conclusiva sobre a condição de trabalhador rural, notadamente após leitura da descrição das atividades contidas no corpo do PPP respectivo.Outrossim, não é possível o enquadramento por mera atividade em relação a tal período, considerando que a profissão de ajudante de serviços gerais não está prevista nos termos do Decreto 53.831/64 e atos administrativos posteriores, e não há prova concreta e idônea da exposição a agentes nocivos nesse período (TNU - 00084845120154013900). Isto porque o PPP de fls. 41/42 não indica exposição a riscos, bem como não revela a existência de responsável técnico em período contemporâneo ao pretendido. Não há prova efetiva da exposição ao agente nocivo.Prossigo.Para comprovar a especialidade dos períodos de 22/09/2004 a 31/03/2006, 01/04/2006 a 31/07/2007, 01/08/2007 a 04/06/2009 e 01/04/2010 a 24/07/2017, a parte autora anexou diversos PPP’s.O PPP de fls. 05/06 é referente ao período que vai de 22/09/2004 a 01/11/2008. Verifico que o documento não revela a existência de responsável técnico antes de 08/01/2013. Não há como se reconhecer a idoneidade das informações contidas no PPP sem a identificação do profissional responsável pelas verificações da presença de agentes nocivos no período que se pretende verreconhecido. Portanto, deixo de reconhecer a especialidade de 22/09/2004 a 31/03/2006, 01/04/2006 a 31/07/2007 e 01/08/2007 a 01/11/2008.Pelo mesmo motivo acima identificado, não devem ser reconhecidos os períodos de 02/11/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 04/06/2009, 01/04/2010 a 01/01/2012, 02/01/2012 a 01/06/2012 e 02/06/2012 a 31/07/2012, visto que os PPP’s de fls. 49/50, 51/52, 53/54 e 55/56 somente revelam a existência de responsável técnico a partir de 08/01/2013.Quanto aos períodos de 01/08/2012 a 31/08/2013 e 01/09/2013 até a DER, o PPP de fls. 55/56 indica exposição ao agente físico ruído de 79,91dB, portanto dentro do tolerado pela legislação em vigor à época dos fatos. Ademais, cumpre ressaltar que não há responsável técnico em período contemporâneo, anteriormente a 08/01/2013.Portanto, rejeito o pedido de reconhecimento como especial dos demais períodos indicados na exordial períodos de 22/09/2004 a 31/03/2006, 01/04/2006 a 31/07/2007, 01/08/2007 a 04/06/2009 e 01/04/2010 a 24/07/2017”.Ressalvando meu posicionamento acerca do serviço rural, que deve ser exercido em atividade agropecuária, na esteira do entendimento fixado pelo Eg. STJ, como visto mais acima, verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.6. Recurso da parte autora a que se nega provimento. Recurso do INSS a que se dá provimento para excluir a especialidade dos períodos de 08/10/1985 a 21/12/1985, 06/01/1986 a 28/08/1986, 02/09/1986 a 12/01/1987, 18/07/1987 a 31/01/1990, 16/01/1987 a 13/02/1987.7. Condenação da parte recorrente vencida (autora) ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos pela Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa na hipótese de gratuidade de justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL.
1. Verifica-se que a parte autora apresentou provas documental e testemunhal capazes de atestar a atividade rural desempenhada pelo seu grupo familiar nos períodos reconhecidos em sentença, logo, não merece reparo.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Comprovado nos autos a ausência de exposição da parte autora a agentes nocivos, deve ser reformada a sentença, afastando-se a especialidade.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇOESPECIAL. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Averbação do tempo de serviço especial reconhecido em juízo.
4. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. RUÍDO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a ruído acima do limite legal, devendo ser reconhecida a especialidade. Precedentes.
- Descabida a concessão de aposentadoria especial, na medida em que o autor possui, até a data de entrada do requerimento, tempo insuficiente para concessão do benefício aludido.
- Dada a sucumbência recíproca e considerando a proporção do decaimento de cada uma das partes face aos pedidos deduzidos inicialmente, os honorários advocatícios serão fixados no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo as partes arcar com 50% (cinquenta por cento) desse valor cada. Em relação à parte autora, deve ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, por ser ela beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para reconhecer a especialidade dos períodos de 16/08/1982 a 15/10/1983, 11/10/2001 a 18/11/2003 e de 1º/01/2004 a 30/11/2005.
E M E N T A I- VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL.1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que determine ao INSS que lhe conceda aposentadoria .2. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer os períodos de 11/05/2005 a 12/12/2006, 13/12/2006 a 28/12/2011 e 02/06/2016 a 10/08/2016 como especiais.3. Recurso da parte autora:- sustenta a existência de nulidade processual, tendo em vista o indeferimento de seu pedido de produção de perícia direta e/ou de prova documental (conforme alegado nas razões recursais: “PPP incorreto: JBS, BSB e período de 2011 a 2012 da MARFRIG; local que não forneceu laudo: frigorífico Bertin”);- pleiteia a reafirmação da DER, “caso necessário”.4. Cerceamento do direito à prova. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’ (grifo nosso). A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58).5. Assim, para o deferimento da prova, a parte interessada devia demonstrar a necessidade, a pertinência e a relevância dela. Ocorre que a parte autora apenas apresentou alegações genéricas a respeito em sua petição inicial, deixando indevidamente a critério do julgador a análise da necessidade dessa produção de provas e tentando afastar-se de seu ônus. Destaco, ainda, que o mero protesto genérico por provas feito na inicial não é suficiente para tanto, uma vez que todas as provas e requerimentos específicos a respeito, inclusive quesitos, devem já ser apresentados na petição inicial no procedimento célere dos Juizados Especiais. No mais, não há comprovação de que a autora-recorrente tenha solicitado a qualquer das empresas mencionadas o envio dos documentos necessários à comprovação da especialidade do labor, inclusive em relação ao Frigorífico Bertin. Também não há qualquer especificação quanto aos eventuais problemas existentes nos PPPs apresentados. Nulidade não caracterizada.6. Quanto ao pedido de reafirmação da DER, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, tendo em vista que esta última analisou corretamente as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, conforme se vê a seguir:“A parte requereu a reafirmação da DER, para que haja a aposentação na data em que cumpriu os requisitos para concessão.A reafirmação da DER muitas vezes foi reconhecida nos pretórios por meio do reconhecimento do fato superveniente, atualmente conta com consagração legal no art. 493 do CPC e jurisprudencial em sede de recursos repetitivos perante o STJ. Por isso deve ser aplicada.Quanto à aplicação da EC 103/2019 ao caso concreto, importante ressaltar que, segundo o art. 36 da EC 103/2019, a vigência de suas regras teve início com a publicação, que se deu em 13/11/2019.Assim, somente após a data de 13/11/2019 deve ter aplicação o artigo 17:"Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; eII - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário , calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."No caso concreto, verifico que, até a data de entrada em vigência da emenda constitucional supramencionada, o autor já tinha completado 24 anos, 07 meses e 11 dias de tempo de contribuição. Mesmo com a aplicação da referida emenda constitucional, a parte não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, fazendo jus tão somente à averbação dos períodos descritos em sentença”.7. Recurso a que se nega provimento.8. Condenação da parte, recorrente vencida, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), atualizado conforme os parâmetros estabelecidos pela Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa na hipótese de gratuidade de justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor.
4. Dado parcial provimento ao recurso do INSS para adequar os critérios estabelecidos para os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL.
1. Verifica-se que a parte autora apresentou provas documental e testemunhal capazes de atestar a atividade rural desempenhada pelo seu grupo familiar nos períodos reconhecidos em sentença, logo, não merece reparo.
2. O segurado especial e o bóia fria que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição.
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. As medições realizadas pela empresa de vínculo, contemporâneas ao labor, devem prevalecer sobre eventual laudo pericial judicial, realizado muitos anos após a prestação do serviço. O formulário de PPP corretamente preenchido, firmado por representante legal da empresa e baseado em laudo ou com indicativo de responsável técnico pelos registros ambientais é documento hábil a comprovar as condições do trabalho prestado.
6. Não comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, merece reforma a sentença.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL.
1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
2. Hipótese em que não foram apresentados elementos de prova materiais suficientes ao reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora.
3. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural, aplica-se o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor apresentar perante o INSS, mediante nova DER, documentos comprobatórios do alegado direito e, em caso de negativa, intentar nova ação judicial.
4. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
6. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agente nocivo, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RADIAÇÕES IONIZANTES. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovada nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇOESPECIAL: NÃO-RECONHECIMENTO.
Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, não se mostra possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPOESPECIAL EM COMUM.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO COMUM. CTPS. RECONHECIMENTO. TEMPOESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 7. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviçoespecial e concessão de aposentadoria. A autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há sete questões em discussão: (i) o interesse de agir para o reconhecimento de período de atividade especial; (ii) o cerceamento de defesa por ausência de prova pericial; (iii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em períodos específicos; (iv) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; (v) a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão do benefício; (vi) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis; e (vii) a adequação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir para o reconhecimento da especialidade do período de 24/11/2018 a 29/03/2019 é reconhecido, pois o exaurimento da via administrativa não é pressuposto para a ação previdenciária, mesmo que a documentação seja considerada insuficiente pelo INSS. (AC 5020096-94.2013.404.7000, TRF4).4. A alegação de cerceamento de defesa é afastada, pois a base probatória é suficiente para a análise da especialidade, dispensando a realização de prova pericial. (Art. 370, CPC; Art. 68, § 3º, Decreto 3.048/99; EINF 0010314-72.009.404.7200, TRF4; REsp 192.681, STJ).5. A natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço, e a comprovação segue a mesma regra temporal. (RE 174.150-3/RJ, STF).6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo, bastando que a exposição seja ínsita ao desenvolvimento da atividade e integrada à rotina de trabalho. (AC 5067089-60.2011.4.04.7100, TRF4).7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, a eficácia do EPI pode ser desconsiderada em casos de descumprimento da NR-6 ou para agentes sabidamente sem proteção eficaz, como ruído e agentes cancerígenos. Cremes de proteção não neutralizam a ação de agentes nocivos. (MP 1.729/98; Lei 9.732/98; Art. 58, § 2º, Lei 8.213/91; Tema 555/STF; IRDR 15/TRF4).8. Para o agente ruído, os limites de tolerância são: até 05/03/1997 (80 dB(A)), de 06/03/1997 a 18/11/2003 (90 dB(A)), e a partir de 19/11/2003 (85 dB(A)). A aferição deve ser por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência, pelo nível máximo (pico de ruído), comprovada a habitualidade e permanência. O uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído. (REsp 1398260/PR, STJ, Tema 694; REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS, STJ, Tema 1083; Tema 555/STF).9. A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos, óleos e graxas, mesmo após o Decreto 2.172/97, permite o enquadramento como atividade especial. A avaliação é qualitativa, conforme Anexo 13 da NR-15. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" em formulários, quando o contexto indica nocividade, é suficiente para caracterizar a especialidade, afastando a tese do Tema 298/TNU. Óleos minerais não tratados são reconhecidamente cancerígenos. (Decreto 53.831/1964; Decreto 83.080/1979; NR-15, Anexo 13; Tema 534/STJ; Tema 298/TNU; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS 09/2014).10. A exposição à poeira de madeira caracteriza a atividade como especial devido ao seu potencial patogênico e contato habitual, mesmo sem previsão expressa nos decretos. (AC 5020237-93.2020.4.04.9999, TRF4).11. No caso concreto, foram reconhecidos como especiais os períodos de 06/03/1997 a 22/04/1997 (Tissot S/A) e 03/11/2005 a 31/07/2017 e 24/11/2018 a 29/03/2019 (Móveis Armil Ltda.), devido à exposição habitual e permanente a ruído, poeira de madeira e hidrocarbonetos.12. A parte autora preenche os requisitos para a aposentadoria especial, totalizando 25 anos, 8 meses e 24 dias de tempo de serviço especial na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 29/03/2019. (Art. 57, Lei 8.213/91).13. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna. O benefício é devido desde a DER, mas o pagamento cessa se houver continuidade ou retorno ao labor nocivo após a implantação, mediante devido processo legal. (RE 791.961/PR, STF, Tema 709; Art. 57, § 8º, Lei 8.213/91).14. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve seguir o IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006). Os juros de mora incidem a partir da citação, na taxa de 1% ao mês (até 29/06/2009), e segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC. A partir de 10/09/2025, a atualização monetária e juros de mora seguem o IPCA e juros simples de 2% a.a., com ressalva de aplicação da SELIC se superior, e a definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença. (Tema 810/STF; Tema 905/STJ; EC 113/2021; EC 136/2025; ADI 7873, STF; Tema 1.361/STF).15. As custas processuais são isentas.16. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, afastando a sucumbência da parte autora. (Art. 85, CPC/2015; Súmula 76, TRF4; Súmula 111, STJ).17. Determina-se a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial em até 30 dias, com DIB em 29/03/2019. (Art. 497, CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Recurso de apelação parcialmente provido para reconhecer períodos de atividade especial e conceder aposentadoria especial. Adequados os honorários sucumbenciais e fixados, de ofício, os índices de correção monetária. Determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 19. É devido o reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído, hidrocarbonetos e poeira de madeira, mesmo com menções genéricas em documentos, e a concessão de aposentadoria especial, com a ressalva de que o beneficiário deve se afastar da atividade nociva após a implantação do benefício, conforme Tema 709/STF. A correção monetária e juros de mora seguem as teses do STF e STJ, com a aplicação da SELIC a partir de 09/12/2021 e ressalvas para a fase de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇOESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Correção monetária pelo IPCA-E.
6. Determinada a implantação imediata.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. RUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O conjunto probatório dos autos não demonstra o exercício de labor insalubre e com exposição a ruído acima do limite legal, sendo impossível, destarte, o reconhecimento da especialidade.
- O autor possui, até a data de entrada do requerimento, tempo insuficiente de trabalho sob condições especiais para obtenção de aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe comprovação de 25 anos.
- Descabe falar-se em revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição auferida pelo autor, ante a ausência de reconhecimento de período especial neste feito.
- Apelação da parte autora desprovida.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5005393-14.2023.4.03.6103Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:FABIO CLAYTON DA SILVA FELICIOPREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame.1. Apelação do INSS em face da sentença que extinguiu em parte o processo sem resolução do mérito, na parte remanescente, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.II. Questão em discussão.2. (i) Possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos; (ii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria especial.III. Razões de decidir3. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. No caso dos autos, nos períodos de 01.01.2004 a 31.12.2009 e de 01.01.2011 a 13.05.2019, verifica-se que a parte autora, no exercício das atividades de auxiliar de acabamento e de produção, de operadora de produção especializada, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, conforme perfil profissiográfico previdenciário – PPP e laudo técnico das condições de ambiente de trabalho – LTCAT, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.4. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte 25 (vinte e cinco) anos até a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 09.10.2019).5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.10.2019).IV. Dispositivo.6. Preliminar rejeitada. Apelação não provida. Consectários legais fixados de ofício. _________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a tensão elétrica acima do limite legal, devendo ser reconhecida a especialidade. Precedentes.
- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria especial a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo da autarquia, em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do diploma processual, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à concessão (súmula n. 111 do STJ).
- A isenção de custas de que goza a autarquia previdenciária, nos termos das Leis Federais nºs 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo), não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora provida.