AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA. PERCENTUAL DE 50%. LIMITAÇÃO PARA 30%. CESSÃO DE CRÉDITO. CONCORDÂNCIA DA CESSIONÁRIA QUE NÃO AFASTA A CONFIGURAÇÃO DA LESÃO.
1. O entendimento do STJ é no sentido de que a fixação de honorários contratuais em valor superior a 30% configura lesão.
2. Impõe-se a limitação da reserva de honorários contratuais ao percentual de 30%, patamar considerado razoável, já que a jurisprudência desta Corte e também do C. STJ é no sentido de que a fixação de honorários contratuais em valor superior a isto configura lesão. A cessão integral de crédito integral do autor, e o fato de o cessionário aceitar o destaque de 50% de honorários, não afasta a configuração de lesão da parte.
3. Em relação ao restante do percentual pactuado, a cobrança deverá ser feita por meios próprios, pois a Justiça Federal não possui competência para julgar matéria de natureza obrigacional. Em demanda própria, perante a Justiça Estadual, é que deve ser decidido quem faz jus aos 20% restantes de honorários pactuados.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. INDEFERIMENTO DE PENSAO POR MORTE EM RAZÃO DA AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDENCIA ECONÔMICA. CASAMENTO SUCEDIDO POR SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização por danos morais em razão de indeferimento indevido de benefício previdenciário .
2. Patente no caso em tela a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que o alegado dano decorre do indeferimento do benefício.
3. Como bem analisado pelo Magistrado a quo, não resta configurado o ato ilícito, essencial à configuração da responsabilidade civil.
4. Em regra, o casamento é suficiente para demonstrar a condição de dependência. Entretanto, a separação de fato afasta essa presunção, devendo ser comprovada a dependência econômica. É exatamente essa a situação dos autos, conforme se extrai do acórdão proferido pela C. Décima Turma desta Corte no julgamento da apelação autuada sob o nº 5287117-13.2020.4.03.9999.
5. Ao contrário do que alega a apelante, portanto, não houve qualquer irregularidade no indeferimento do benefício previdenciário , que não ignorou o casamento, mas levou em conta a declaração da própria requerente de que está separada de fato desde 2006.
6. Ausente a prática de ato ilícito pela autarquia previdenciária, indevida a indenização pleiteada.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. RESERVA DE QUOTA-PARTE. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA HABILITAÇÃO. DATA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Na espécie, resta demonstrado o direito à percepção da pensão por morte pela parte-autora. Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao direito da apelada à percepção de cota parte referente às parcelas anteriores à habilitação tardia para pensão pormorte que vinha sendo recebida pelos filhos da requerente, também beneficiários da pensão por morte deixada pelo de cujus.2. É cediço que a habilitação tardia para a concessão da pensão por morte que implique em redução remuneratória de benesse concedida anteriormente sob esse mesmo título somente gera efeitos financeiros a partir da habilitação, uma vez que não se podeexigir da Administração Pública, tampouco dos demais beneficiários, a reserva de quota dos importes quando sequer existiam pretendentes habilitados.3. Em casos similares, a Primeira Turma deste Tribunal vem decidindo que, "em razão da preexistência de outro dependente previamente habilitado e a fim de não restar caracterizada a dupla condenação do INSS quanto ao pagamento do benefício a dependentehabilitado tardiamente, a cota-parte do benefício é devido a partir da habilitação do segundo dependente" (TRF1, AC 0058013-79.2017.4.01.9199, Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 04/05/2023).3. A data de início do benefício devido à requerente deve ser fixada em razão da data da sentença de procedência.4. Apelação do INSS provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . INCORPORAÇÃO DE 50% DO AUXÍLIO-ACIDENTE . PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Depreende-se da leitura atenta do recurso ora oposto que a intenção da embargante é rediscutir a matéria já decidida por esta Décima Turma, quando do julgamento da matéria, reiterando a pretensão de incorporação de 50% do auxílio-acidente concedido ao benefício instituidor na pensão por morte.
3. A decisão monocrática, confirmando a r. sentença, manifestou-se expressamente sobre a impossibilidade dessa incorporação, aduzindo que "A lei a ser aplicada quando da concessão do benefício é aquela vigente à época em que se verificou o seu fato gerador. (...) Quando da morte do ex-cônjuge da parte autora, ocorrida em 16 de setembro de 2001, não mais vigiam o § 2º do art. 6º da Lei nº 6.367/76 e o § 4º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, os quais autorizavam fosse incorporado ao valor da pensão metade do valor do auxílio-acidente de que o segurado gozava ao falecer. À época do óbito do segurado o § 4º do art. 86 da Lei nº 8.213/91 não mais possuía a redação que permitia a incorporação do valor pretendido pela autora, revogado que foi pela Lei nº 9.032/95. Atualmente, o texto de referido parágrafo trata apenas de disacusia" (fl. 264), conclusão que foi mantida por esta Décima Turma, no julgamento do agravo legal, ao aduzir que "inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que justifique sua reforma, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria" (fl. 273vº).
4. Quanto à intenção do embargante de viabilizar a interposição de recursos excepcionais, anoto que, para efeitos de prequestionamento, mostra-se desnecessário a citação expressa de todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados. A doutrina e a jurisprudência têm admitido o chamado prequestionamento implícito, ou seja, quando o acórdão recorrido não faz menção expressa ao artigo de lei que contém a informação com base na qual se decidiu.
5. O julgador não está obrigado a responder toda a argumentação despendida pela parte quando já houver fundamento suficiente para embasar sua decisão, sendo dever do julgador apenas rebater as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
6. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
7. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício de pensão por morte, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito.
2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ADICIONAL DE 25%. COISA JULGADA CONFIGURADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. De acordo com o disposto no art. 301, §1º, do Código de Processo Civil, configura-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. E nos termos do §2º do referido dispositivo legal: Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
3. Com efeito, a presente ação é a reprodução da lide veiculada nos autos de processo nº 0002137-39.2015.4.03.6327, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de São José dos Campos/SP, na medida em que entre ambas há identidade de partes, de pedido (adicional de 25% à pensão por morte) e de causa de pedir.
4. As alegações ora explanadas pela parte autora pretendem ingenuamente desvirtuar a regra da coisa julgada, sob o frágil argumento de que os fundamentos jurídicos de ambas as ações são distintos, porém, cedem diante de uma análise preliminar dos autos.
5. E ao contrário do asseverado pela autora, não faz jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento), ante a ausência de previsão legal, o artigo 45 da Lei nº 8.213/91, estabelece:"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
6. Em que pese o quadro de saúde e as necessidades da parte autora, a lei previdenciária é clara e taxativa quanto à previsão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) apenas aos segurados que recebem aposentadoria por invalidez, o que não ocorre neste caso.
7. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. PENSÃO POR MORTE. INAPLICABILIDADE.
1. O art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez.
2. A extensão do adicional a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
3. A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários.
4. A extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DE 40% PARA 50%. LEI Nº 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O auxílio-acidente é benefício mensal de natureza previdenciária e de caráter indenizatório (inconfundível com a indenização civil aludida no artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição da República), pago aos segurados empregados, trabalhador avulso e especial, visando à compensação da redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do fortuito ocorrido.
2. A princípio, era benefício vitalício, pago enquanto o segurado acidentado vivesse e, de acordo com a redação original do artigo 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91, correspondente a 30%, 40% ou 60% de seu salário-de-benefício. Com a alteração introduzida pela Lei n° 9.032/95, passou a ser pago no valor de 50% do salário-de-benefício do segurado.
3. No caso dos autos, o benefício foi concedido a autora no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário-de-benefício.
4. Diante das sucessivas disposições legislativas, inclusive, com aplicação pretérita da lei mais benéfica aos segurados por parte da jurisprudência, a questão foi submetida ao Plenário do E. STF que firmou entendimento no sentido de que a norma aplicável a cada caso é aquela vigente ao tempo da concessão do benefício (tempus regit actum).
4. Tal entendimento foi firmado em julgamento realizado no dia 08 de fevereiro de 2007, nos Recursos Extraordinários nºs 415.454 e 416.827, interpostos pelo INSS, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ocasião em que o Plenário do C. STF, por maioria, entendeu que a majoração do percentual de pensão por morte, introduzida pela Lei nº 9.032/1995, somente poderia ser aplicada aos fatos ocorridos depois de sua vigência (D.O.U. 29/04/1995).
5. Não obstante os referidos julgados tenham por objeto a majoração do coeficiente de pensão por morte, o mesmo raciocínio deve ser aplicado para os demais benefícios previdenciários, incluindo o auxílio-acidente .
6. Apelação da parte autora improvida.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. FUNSA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. MÃE VIÚVA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. INTEPRETAÇÃO DO ART. 50, § 4º, DA LEI N. 6.880/1980. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de a autora, como beneficiária do Sistema de Saúde da Aeronáutica e dependente legal de seu filho militar da Aeronáutica, ser reincluída no Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA/SARAM),garantindo-lhe assistência médico-hospitalar.2. O Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/1980) garante ao militar e seus dependentes assistência médico-hospitalar "nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas" (art. 50, inciso IV, e, da Lei n. 6.880/1980),considerando como dependentes aqueles listados no § 2º do art. 50 do Estatuto dos Militares, dentre os quais se encontra a mãe do militar.3. O §4º do art. 50 da Lei n. 6.880/1980, antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.954/2019, excluía de forma expressa, do conceito de remuneração, os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos.4. O art. 23 da Lei n. 13.954/2019 estabeleceu expressamente que os dependentes militares regularmente declarados e inscritos no banco de dados de pessoal das Forças Armadas na data da publicação da referida lei permaneceriam como beneficiários daassistência médico- hospitalar fornecida aos dependentes dos militares.5. Nesse sentido, constata-se que o item 5.5 da NSCA n. 160-5/2017, o qual estabeleceu que "também serão considerados como remuneração os rendimentos provenientes de aposentadoria, de pensão por morte e de pensão militar", extrapolou o limiteregulamentar, conferindo sentido mais amplo ao referido dispositivo legal do que é possível extrair de sua interpretação literal.6. Sendo assim, deve prevalecer o entendimento de que o recebimento de pensão por morte não afasta a qualidade de dependente da mãe viúva, na forma da redação original do art. 50, § 3º, alínea "b", da Lei n. 6.880/1980, para fins de reconhecimento dodireito à assistência médico-hospitalar.7. Considerando que o rendimento da genitora do militar não é proveniente de trabalho assalariado, mas de um benefício previdenciário, a pensão não pode ser considerada remuneração, cuja percepção enseje a exclusão da pensionista do rol de dependentesdo militar8. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR E ESPOSO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO ENTRE AS PARTES. COMPROVADA QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RESERVA DA COTA-PARTE DA PENSÃO PARA HERDEIRO NÃO HABILITADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Hipótese em que a sentença proferida na reclamatória trabalhista não está fundada em início de prova material do exercício da função e do período vindicado, de modo que não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado. Todavia, vieram aos autos da presente ação previdenciária documentos contemporâneos aos fatos que constituem início de prova material do alegado exercício de atividades laborais no período afirmado, sendo devida a averbação do período retificado para todos os fins previdenciários.
3. Comprovada a incapacidade do autor e a dependência econômica dos autores em relação ao falecido instituidor.
4. A não habilitação de suposta herdeira não é impeditivo para a concessão de pensão por morte aos demais benefíciários, que deve ser paga de forma integral, respeitando o rateio do valor proporcionalmente entre os dependentes habilitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REMESSA AO JUÍZO DA CURATELA. DESNECESSIDADE. ESTATUTO DA ADVOCACIA.
De acordo com o que prevê o Estatuto da OAB, nos arts. 22 e 24, a verba honorária - contratual e sucumbencial - pertence ao advogado. Desta forma, não há necessidade de remessa ao juízo da curatela quanto aos honorários advocatícios.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES DO FALECIDO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. RESERVA DA PARTE DO CRÉDITO QUE CABE A ESTES. RECURSO PROVIDO.
No caso de inexistência de dependentes titulares de pensão por morte, é necessário que todos os sucessores da parte falecida sejam habilitados no processo, para os fins do procedimento previsto nos arts. 687 a 692, do CPC. Só então deve ser autorizada a execução ou o levantamento dos valores que eram devidos ao autor da ação previdenciária.
A regra, porém, não pode ser interpretada com caráter absoluto. O sucessor não dispõe de meios para compelir terceiros a se habilitarem no processo e, havendo recusa ou inércia dos demais sucessores, não pode o mesmo ser impedido de exigir o pagamento de sua parte, na exata medida que lhe compete. O crédito previdenciário não pago ao falecido ostenta a natureza de obrigação divisível que, do ponto de vista do direito material, é passível de ser individualmente cobrado por cada sucessor, independentemente da vontade dos demais.
Se assim não fosse, o procedimento de habilitação - que constitui norma processual - poderia se converter em obstáculo intransponível ao exercício do direito material que cabe ao herdeiro, o que não se encontra em conformidade com o princípio da instrumentalidade do processo.
Caso não seja viável a habilitação de todos os sucessores de comum acordo, competirá ao herdeiro o ônus de promover a intimação – e não a habilitação em si - dos demais sucessores do falecido para que se habilitem nos autos, providenciando elementos que permitam a identificação e a localização destes.
Nas hipóteses de inércia ou recusa dos outros sucessores em promoverem sua habilitação -- mesmo após intimados --, ou ainda no caso de comprovada impossibilidade de localização de algum dos herdeiros, impõe-se o prosseguimento da execução com relação àqueles que se habilitaram, apenas na exata extensão do crédito que lhes compete, reservando-se o valor que cabe aos sucessores não habilitados, para eventual pagamento futuro.
Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE OU PENSÃO POR MORTE. INAPLICABILIDADE.
1. O art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez.
2. A extensão do adicional a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
3. A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários.
4. A extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) a beneficiário de pensão por morte, ainda que necessite da assistência permanente de terceiro, encontra óbice no princípio da legalidade. Acréscimo devido apenas aos beneficiários de aposentadoria por invalidez. Artigo 45, da Lei n.º 8.213/91. Precedentes da 3ª Seção.
2. Mantida a decisão de mérito em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11, do novo CPC.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE PRIVADA EXERCIDA ANTERIORMENTE AO INGRESSO NO SERVIÇO MILITAR. FINALIDADE DE MELHORIA DE REMUNERAÇÃO NA INSTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR OCASIÃO DE SUA PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA. INCISO II DO ARTIGO 50 DA LEI Nº 6.880/80 C/C O ART. 34 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/00. REVISÃO DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Na exordial, alega o autor ser militar da reserva submetido a regime especial destinado a funcionário público militar. Sustenta que foi reconhecido o tempo de serviço em sentença trabalhista, sendo averbado posteriormente pelo INSS. Aduz que o pedido administrativo formulado em 15.08.2008 no Departamento de Civis, Inativos e Pensionistas (DECIP) do Exército foi indeferido sub o argumento de falta de certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS, bem como a não realização de recontagem de tempo de serviço após a inatividade.
2. A Lei 6.880/80 quanto aos direitos dos militares estabelecia a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço. Por seu turno, a Lei 8.237/91 dispunha no art. 64 que o militar que contasse mais de trinta anos de serviço, ao passar para a inatividade remunerada, teria o cálculo da sua remuneração referido no soldo do posto ou graduação imediatamente superior ao seu.
3. Com a edição da Medida Provisória 2.131/00, o art. 64 da Lei nº 8.237/91 foi revogado e a redação do art. 50, inciso II da Lei nº 6.880/80, foi alterada para determinar que os proventos serão calculados com base no soldo integral do posto ou graduação que o militar possuía quando da transferência para a inatividade remunerada.
4. Ocorre que o artigo 34 da referida MP 2.131/00 ressalvou as situações consolidadas, determinando a aplicação da legislação anterior para os militares que tivessem completado 30 anos de serviço até o dia 29/12/2000, data da edição daquela norma.
5. Denomina-se tempo de serviço, conforme o artigo 136 da Lei nº 6.880/80, “o espaço de tempo computado dia a dia entre a data de ingresso e a data-limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado”. Ainda, de acordo com o artigo 137 da mesma lei, anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço com os acréscimos constantes dos incisos I a V.
6. O art. 93 do Decreto 4.307/02 estabelece que no cálculo dos anos de serviço do militar poderão ser computados os tempos de serviço previstos nos arts. 33, 36, 37 da MP nº 2.215, de 2000,e nos incisos I, III e VI do art. 137 da Lei nº 6.880, de 1980. Acrescenta o § 1º que o tempo de serviço em atividade privada vinculada ao regime Geral de Previdência Social, prestado pelo militar, anteriormente à sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão, desde que não superposto a qualquer outro tempo de serviço público, será contado apenas para efeito de passagem para a inatividade remunerada.
7. No caso dos autos, conforme a Certidão de Tempo de Contribuição referente ao ID 89121951 - Pág. 28, o autor trabalhou na Casa Andrade no período de01/01/1971 a 26/12/1971 e no estabelecimento Sebastião Alves Bar ME no período de 06/01/1972 a 11/05/1973, contando dom efetivo exercício de Tempo de Contribuição de 852 dias, correspondendo a 2 anos, 4 meses e 2 dias.
8. Restou devidamente comprovado o tempo laborado pelo autor em atividade privada, assim como o tempo de contribuição equivalente a 2 anos, 4 meses e 2 dias, que não foram computados quando da sua inatividade. Nesse passo, restou comprovado que o autor possuía 30 anos de serviço até 29/12/2000, fazendo jus à revisão da sua reforma.
9. O autor possuía até 29/12/2000 o tempo de 28 anos, 3 meses e 11 dias, sendo reconhecidos os vínculos anteriores referentes aos períodos de 01/01/1971 a 26/12/1971 a 06/01/1972 a 11/05/1973, totalizando 2 anos, 4 meses e 2 dias, não restam dúvidas que o cálculo final de tempo de serviço e contribuição somaria mais de 30 anos, de modo que a sentença não merece reparos, devendo ser mantida em seus termos. Precedentes.
10. Ressalte-se que o fato de o autor não ter averbado o tempo de serviço prestado em atividade privada em sua folha de alterações não lhe retira o direito adquirido ao benefício, pois no momento do requerimento da aposentadoria militar o autor preenchia todos os requisitos legais para a sua concessão. Assim, a parte apelada o direito à perceber a remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, nos termos do inciso II do artigo 50 da Lei nº 6.880/80 c/c o art. 34 da Medida Provisória nº 2.131/00.
11. Apelação e remessa necessária não providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AERONÁUTICA. RESERVA REMUNERADA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRESTAÇÃO ALIMENTAR.
A inércia do Tribunal de Contas, por mais de cinco anos, a contar de entrada do processo administrativo naquela Corte de Contas, consolida afirmativamente a expectativa do direito quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar, com base nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
Por tais razões, considerando o caráter alimentar dos proventos auferidos pelo autor e o longo tempo em que perdura a acumulação de cargos/proventos, é de se manter a decisão agravada, a fim de viabilizar o devido contraditório e a ampla defesa.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os documentos juntados pela parte autora, apesar de comprovarem a existência da reserva de margem consignável, não comprovam a alegada inexistência da contratação.
2. A alegação da parte autora de que não realizou a contratação e de que foi ludibriada pela instituição financeira reclama, ao menos, que seja estabelecido o contraditório, uma vez que não há outros elementos indiciários - que não as suas próprias afirmações - quanto à ausência de responsabilidade pela dívida contraída.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REEXAME NECESSÁRIO. RECONSIDERAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR A FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a invalidez do demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício (seu genitor), fazendo jus, portanto, ao restabelecimento do benefício de pensão por morte que havia cessado com o advento dos 21 anos de idade. No entanto, como a genitora do autor, com quem este residia, recebeu o benefício de pensão por morte integralmente até a data do seu falecimento (23/06/2018) - recebimento esse do qual o autor também se beneficiou -, o demandante faz jus ao restabelecimento da pensão a contar da data do óbito de sua genitora, restando cessado, a partir de então, o benefício assistencial do qual era titular desde 06/03/2007, ante a impossibilidade de acumulação (art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93), devendo, ainda, ser abatidos das parcelas atrasadas os valores recebidos a título de benefício assistencial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO RURAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ART. 50, DA LEI 8.213/91.
1. Nos termos do Art. 50, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
2. O segurado se encontra qualificado nos cadastros da autarquia previdenciária como empregado rural, que possui enquadramento no Art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei 8.213/91, e não no inciso VII do mesmo dispositivo, razão por que indevido o cálculo do benefício no valor de um salário mínimo, a teor do Art. 39, da Lei 8.213/91, vez que não se trata de segurado especial.
3. Os índices de aplicação dos juros e da correção monetária devem ser mantidos nos termos em que fixados pelo MM. Juízo a quo, pois em conformidade com o entendimento firmado por esta e. Décima Turma.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial provida em parte.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CULPA RECÍPROCA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE 50% DOS VALORES DA PENSÃO POR MORTE.
1. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
2. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
3. Presente a culpa exclusiva, deverá a empresa demandada arcar com o ressarcimento dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte.