ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. TÁBUA BIOMÉTRICA. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. Dada a natureza da pretensão veiculada no feito originário, tanto a Caixa Econômica Federal (CEF) quanto a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o acolhimento do pleito exige a recomposição das reservas matemáticas, para o que a Caixa detém legitimidade passiva.
2. Com a presença de empresa pública federal no polo passivo da demanda, a competência para processar e julgar o feito originário é da Justiça Federal.
3. Agravo de instrumento ao qual se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535 DO CPC. INTERESSE PROCESSUAL. REDISCUSSÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF/88. PREQUESTIONAMENTO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do CPC, ou, ainda, por construção jurisprudencial, para correção de erro material no julgado e prequestionamento.
2. Inexiste interesse processual no que tange ao auxílio-acidente, pois não há uma quinzena anterior à sua concessão, sendo concedido depois de cessado o auxílio-doença quando resulta sequela do acidente (§ 2º do art. 86, Lei nº 8.213/91).
3. A rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma é vedada na via estreita dos embargos de declaração.
4. Não há falar em afronta à cláusula de reserva de plenário, estabelecida pelo art. 97 da Constituição Federal e objeto da súmula vinculante nº 10, quando o acórdão recorrido não adentrou no exame da constitucionalidade do dispositivo de lei federal, constatando somente que o caso em tela escapa ao âmbito de incidência da norma.
5. Tem-se por desnecessária a abordagem expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão para fins de prequestionamento, pois, como é sabido, o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão. Assim, eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal ou constitucional, ensejadora de interposição de recurso especial e/ou extraordinário, é decorrente dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do Julgador nesse sentido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I - O falecido marido da autora serviu no Teatro de Operações da Itália no período de 02.07.1944 a 06.07.1945, sendo licenciado do Serviço Ativo em 06.08.1945, ingressando na Reserva do Exército Nacional. Já na reserva, vinculou-se ao Regime Geral da Previdência Social, e requereu e obteve o benefício de auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez em 1988.
II - O INSS, na seara administrativa, reconhece a qualidade de ex-combatente do instituidor da pensão por morte da autora. Nega, porém, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente, porque o de cujus não contava com 25anos de serviço em 31.08.1971.
III - A autora não contesta que o finado completou 25 anos apenas posteriormente a agosto de 1971, limitando-se a afirmar que tal exigência contraria o disposto no artigo 53 do ADCT. Entretanto, a norma constitucional transitória, bem como a legislação da época, estabelecem como requisito para a concessão da aposentadoria de ex-combatente, o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo em 31.08.1971, requisito que falta ao falecido segurado, uma vez que, conforme visto, veio a completar tal tempo de serviço apenas em momento posterior.
IV - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO NEGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida. Se a prova produzida não foi suficiente para comprovar que a contribuição econômica alcançada pelo filho falecido à mãe era imprescindível para o sustento do lar, não há direito à pensão por morte.
4. Mantida a sentença de improcedência, cabível a majoração da verba honorária fixada no decisum em 50%, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 25/02/2023. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 16, §5º DA LEI8.213/91. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, Lucimar Caetana da Silva, de concessão do benefício de pensão por morte de Ronaldo Soares Costa, falecidoem 25/02/2023, desde a data do requerimento administrativo.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Nos termos do art. 16 § 5º, da Lei 8.213/91, a união estável e dependência econômica exigem início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida aprovaexclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, situação não ocorrente no caso dos autos.5. Não foi juntado aos autos início de prova material contemporâneo para comprovar a união estável do casal, nos termos do art.16, § 5º, da Lei 8.213/91.6. Não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal.7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA ANTERIOR AO ÓBITO COMPROVADA. TERMO INICIAL.
1. A possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos, de forma que a melhor alternativa para solucionar a antinomia criada pela Lei 13.146/15 é assegurar-se, por analogia, a regra reservada aos absolutamente incapazes, pelo art. 198, I, do Código Civil, ou seja: contra eles não corre a prescrição.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
3. Comprovada, do cotejo da prova, incapacidade total e definitiva anterior ao óbito do genitor, é devida a pensão por morte ao filho maior incapaz, no caso, desde a morte da genitora, que era a dependente habilitada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu pensão por morte a esposa e filha de segurado falecido em 21/05/2018, com termo inicial na data do óbito. O INSS alega a impossibilidade de complementação post mortem de recolhimentos a menor e a ausência de qualidade de segurado do de cujus. Subsidiariamente, pede que o termo inicial do benefício seja fixado na data da complementação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da contribuição previdenciária de contribuinte individual em valor inferior ao mínimo legal para fins de qualidade de segurado e a possibilidade de complementação post mortem; e (ii) o termo inicial da pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A contribuição previdenciária de contribuinte individual prestador de serviço a pessoa jurídica, mesmo que em valor inferior ao salário mínimo, é válida para fins de manutenção da qualidade de segurado, assegurando a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).4. A Lei nº 10.666/2003, art. 5º, estabelece a obrigação do contribuinte individual de complementar a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, mas o recolhimento pela empresa tomadora já configura a filiação.5. A Emenda Constitucional nº 103/2019 confirmou a possibilidade de os dependentes previdenciários complementarem as contribuições abaixo do mínimo post mortem.6. Precedentes do TRF4 corroboram que a contribuição abaixo do mínimo legal não afasta a condição de segurado, viabilizando a pensão por morte.7. O instituidor estava em período de graça na data do óbito (21/05/2018), conforme o art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, por não terem transcorrido 12 meses sem contribuições desde 07/2017.8. O termo inicial da pensão por morte deve ser mantido na data do óbito, pois a qualidade de segurado foi reconhecida previamente, independentemente da complementação post mortem.
9. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.10. Diante do desprovimento do apelo do INSS, os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, conforme o art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.11. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício no prazo de 20 dias, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. A contribuição previdenciária de contribuinte individual prestador de serviço a pessoa jurídica, mesmo que em valor inferior ao mínimo legal, é válida para fins de manutenção da qualidade de segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, inc. II, 16, 26, 74; Lei nº 10.666/2003, art. 5º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11, e 497.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5019448-94.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 22.06.2023; TRF4, AC 5020363-04.2020.4.04.7200, NONA TURMA, Rel. Celso Kipper, j. 23.08.2023; TRF4, AC 5017303-02.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 02.07.2020; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 982 DO STJ. HONORÁRIOS.
1. À luz do Tema 982 do Superior Tribunal de Justiça, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 não pode ser estendido à pensão por morte, uma vez que os titulares desse benefício não são os segurados, mas sim seus dependentes.
2. Honorários majorados por força do § 11, do artigo 85, do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. A interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção (art. 1.025 do CPC).
2. Descabida a alegação de que houve ofensa à cláusula de reserva de plenário, insculpida no artigo 97, da Constituição Federal, seja porque a decisão ora atacada se mostra em consonância com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (AIRMS 201701514587, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:21/02/2018 .DTPB:. -/- AIRESP 201700484032, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/10/2017 .DTPB:.), que guarda observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, seja porque em momento algum houve a negativa de vigência de qualquer dispositivo legal em decorrência de sua desconformidade com o texto constitucional, mas tão somente a interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio na solução da presente lide.
3. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da constitucionalidade da contribuição social incidente sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, em observância aos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 985 – RE 1.072.485/PR).
4. No mais, é notório o intuito das embargantes de promover nova discussão sobre o que já foi decidido, o que deve ocorrer por meio da via recursal adequada, e não pela via dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração da impetrante rejeitados. Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.060/50. INDEVIDA.
1. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, independentemente de o pedido haver sido formulado quando do ingresso em juízo ou no curso do processo, é necessário que o requerente afirme não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50).
2. É indevida a concessão do benefício da justiça gratuita à parte requerente, ante a inobservância do artigo 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/50.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. ENTIDADE PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE FUNDO. ISENÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INCIDÊNCIA SOBRE RATEIO DE SALDO PATRIMONIAL.
1. Incontroverso o enquadramento do autor na condição de portador de uma as moléstias elencadas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, razão pela qual a complementação de aposentadoria não se sujeita à incidência de Imposto de Renda, nos termos do art. 39, XXXIII e §6º, também da Lei 7.713/88, restringindo-se a controvérsia à natureza dos rendimentos recebidos – se previdenciária ou não e eventual incidência de IR.
2. Os valores percebidos pelos participantes aposentados – inclusive importâncias correspondentes ao resgate de contribuições – possuem natureza previdenciária, portanto sujeitos às normas que, na presente hipótese, garantem a isenção de IR, nos termos do art. 633 do Decreto 3.000/1999, até o limite da reserva matemática.
3. Ainda que a decretação da liquidação do Fundo de Previdência Complementar tenha ocorrido em 10.02.2005 (fls. 27) e tenha o autor se aposentado em data posterior, especificamente 31.05.2005 (fls. 26), para a constatação da natureza da verba deve ser considerado o momento do fato gerador, nos termos do art. 43, caput, do CTN
4. A reserva matemática do autor apurada em avaliação atuarial alcançou o montante de R$454.927,00 (fls. 33); portanto, incidirá IR apenas na hipótese de percepção de valor que exceder aquele montante, ou seja, equivalente a rateio do mencionado saldo patrimonial, conforme disposto em sentença.
5. Apelo não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPANHEIRA HABILITADA. CONCESSÃO. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. RATEIO DA PENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte.
2. Comprovada a separação de fato entre os cônjuges é possível o reconhecimento de união estável e a concessão do benefício de pensão por morte.
3.Comprovada a dependência econômica também entre a ex-esposa e o falecido, ainda que separada de fato, é de ser deferido o benefício de pensão por morte na proporção de 50% para ex-cônjuge e 50% para companheira.
4. Correção monetária pelo IGP-DI até março de 2006, pelo INPC até junho de 2009, e pela TR a partir de julho de 2009.
5. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. CTVA. BASE DE CÁLCULO. RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.370.191/RJ, em sede de Recurso Repetitivo, firmou a tese de que o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário.
2. O presente caso é diferente de outros decididos por este Tribunal, que examinam o interesse da Caixa Econômica Federal em litígios versando sobre a inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF). De fato, na demanda que deu origem ao presente agravo de instrumento a parte agravada pretende compelir a FUNCEF a proceder à revisão dos valores corretos da reserva individualizada e do valor de benefício da parte autora, e a pagar diferenças de prestações de benefício encontradas após a revisão. De todo modo, este pedido dirigido contra a entidade de previdência complementar seria decorrente de acolhimento de pleito anterior, dirigido contra a CEF, no sentido de repassar à FUNCEF os mesmos valores que esta destinou à atualização da tábua biométrica AT-49 para a AT-83 agravada de dois anos, da AT-83 agravada para a AT-83 integral (sem agravo), e a AT-83 integral para a AT-2000, proporcionalmente à fração individualizada da parte autora, com consequente integralização na reserva matemática. Assim, dada a natureza da pretensão deduzida no feito originário, veiculando pedidos à Caixa Econômica Federal e à FUNCEF, a fim de ter assegurado o provimento do direito buscado, tem-se que, em tais hipóteses, ambas as entidades possuem legitimidade para figurar no polo passivo desta ação, uma vez que o acolhimento do pleito - repercussão das verbas trabalhistas no benefício de aposentadoria complementar pago pela FUNCEF - exige, a toda evidência, a recomposição das reservas matemáticas, para o que a CEF detém legitimidade, dado que a narrativa contida à exordial, em primeira análise, ao que se percebe, impõe à patrocinadora a omissão pelo recolhimento das contribuições sobre as parcelas reconhecidas na seara trabalhista.
3. Na forma como a lide foi apresentada em juízo, há que se reconhecer a legitimidade passiva das pessoas jurídicas indicadas pela autora, uma vez que também há pedido expresso voltado à CEF, não se estando, portanto, diante de pretensão voltada unicamente à relação jurídica entre a participante e a entidade de previdência complementar.
4. Embora não se trate de pedido de inclusão da verba denominada CTVA, o raciocínio aplicado em julgados que abordam tal verba pode ser adotado no caso concreto. Isso porque o acolhimento do pleito também exige a recomposição das reservas matemáticas, para o que a Caixa Econômica Federal detém legitimidade passiva. Cumpre mencionar, ademais, por oportuno, as decisões monocráticas de Relatoria do Eminente Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira proferidas, mais recentemente, no âmbito desta Quarta Turma, nos Agravos de Instrumento n°s 5021121-15.2021.4.04.0000 e 5021067-49.2021.4.04.0000, em 14-6-2021 e 31-5-2021, respectivamente, em que foi reconhecida a legitimidade passiva da CEF, em caso idêntico ao da presente demanda.
5. Não se desconhece a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 586.453, com repercussão geral reconhecida, admitindo a competência da Justiça Comum para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho.
6. Ocorre que, figurando, a CEF - empresa pública federal -, no polo passivo, fica terminantemente excluída a hipótese de tramitação do feito na Justiça Comum Estadual, em razão do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, que estabelece que cabe à Justiça Federal Comum processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
7. Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. EX-COMPANHEIRA. DISPENSA DE ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não é presumida a condição de dependente da ex-companheira que dispensou alimentos no ato da extinção da união estável, reservando-se a condição de dependente previdenciário. Deve ser comprovada a efetiva dependência econômica, sob pena de se permitir que seja efetuado acordo apenas para o fim de obter benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 25/08/2021. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM VALOR MENOR QUE O MÍNIMO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE PELA RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOSEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A SEU SERVIÇO. ARTIGO 4º DA LEI 10.666/2003. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PELO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA ECORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelações interpostas por Tânia Maria Ferreira Campos em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte de seu marido, Sebastião Ferreira da Silva, falecido em 25/08/2021.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A autora e o falecido eram civilmente casados desde 31/10/2013.4. Constam cadastrados no CNIS os seguintes períodos contributivos: de 21/03/2006 a 29/04/2006, de 07/08/2006 a 06/03/2008, de 08/07/2011 a 31/12/2011, de 1º/06/2012 02/01/2013 e de 24/08/2016 a 30/12/2016 (na qualidade de empregado); e de 1º/06/2019a31/07/2020 (na qualidade de facultativo).5. Há informação de que o recolhimentos na qualidade de contribuinte individual foram abaixo do valor mínimo, quando prestava serviços para Prefeitura Municipal de Tesouro/MT.6. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de ser inviável a concessão de pensão por morte aos dependentes, mediante recolhimento de contribuições post mortem., também não é possível admitir a complementação das contribuiçõesvertidas a menor após a morte do contribuinte individual, por falta de amparo legal. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.781.198/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019.7. Contudo, caso o segurado contribuinte individual preste serviços a uma pessoa jurídica, como no autos, desde a Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666/2003, cujos efeitos passaram a ser exigidos em 1º/4/2003, a empresacontratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor da respectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à Autarquia previdenciária, com fulcro no artigo 4º da Lei10.666/2003. Assim, o período em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa, na vigência da Lei 10.666/2003, deve ser considerado como tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuiçõesprevidenciáriascorrespondentes. Precedente: REsp n. 1.801.178/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.8. Comprovada a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica da autora, é devido o benefício de pensão por morte.9. DIB a partir do requerimento administrativo.10. Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.11. Sem custas porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como, por exemplo, ocorre nosestados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Assim, no caso em exame, no momento daliquidação, deve ser aferida a existência e vigência de lei estadual que conceda a isenção dessa verba ao INSS.12. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.13. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC). PENSÃO POR MORTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo a que se dá parcial provimento para observar a não cumulatividade do benefício de pensão por morte e benefício assistencial .
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. DO RESSARCIMENTO. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal).
- O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da Lei n.º 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde.
- A interferência judicial na área da saúde não pode desconsiderar as políticas estabelecidas pelo legislador e pela Administração. Todavia, o Poder Público não pode invocar a cláusula da "reserva do possível", para exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, sem demonstrar, concretamente, a impossibilidade de fazê-lo.
- A questão relativa ao reembolso e/ou cobrança dos custos suportados por determinado ente federativo em decorrência do fornecimento do medicamento pleiteado, trata-se de medida a ser resolvida no âmbito administrativo, sem necessidade de intervenção judicial.
- Tratando-se de causa relacionada à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, correta a aplicação do § 8º do art. 85 do novo CPC, que remete à apreciação equitativa considerando os incisos do § 2º do artigo citado (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS, SOBRE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO E A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU.
1. A desistência da ação, após oferecida a contestação, depende do consentimento do réu, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do CPC.
2. In casu, ao ser intimado acerca do pedido de desistência, o INSS deu ciência, mas renunciou ao prazo para manifestação, ou seja, não impôs qualquer condição para o acolhimento do pedido. Portanto, deve ser mantida a sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora e, inclusive, a condenou ao pagamento dos ônus sucumbenciais e a indenizar as despesas adiantadas pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ÓBITO DA INSTITUIDORA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E À LEI DE BENEFÍCIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. FUNRURAL. LC 11/71. DECRETO 83.080/79. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A pensão por morte de trabalhador rural passou a ser prevista somente a partir da edição da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, regulamentada pelo Decreto 83.080/79, sob o regime do FUNRURAL, sendo essa a legislação vigente à época do óbito, e que dispunha que a pensão por morte somente era devida aos dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo de família, condição esta possível de ser ostentada pelas mulheres, a depender do conteúdo probatório colacionado aos autos.
3. Não havendo provas de que a esposa falecida era chefe ou arrimo de família, seu esposo/viúvo não faz jus ao benefício, na qualidade de dependente, pois apenas um trabalhador rural do núcleo familiar era considerado segurado especial da previdência.
ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA (IM)PRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO.
- A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal).
- O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da Lei n.º 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde.
- A interferência judicial na área da saúde não pode desconsiderar as políticas estabelecidas pelo legislador e pela Administração. Todavia, o Poder Público não pode invocar a cláusula da "reserva do possível", para exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, sem demonstrar, concretamente, a impossibilidade de fazê-lo.
- A questão relativa ao reembolso e/ou cobrança dos custos suportados por determinado ente federativo em decorrência do fornecimento do medicamento pleiteado, trata-se de medida a ser resolvida no âmbito administrativo, sem necessidade de intervenção judicial.
In casu, não restou demonstrada a imprescindibilidade do medicamento pleiteado para o tratamento de saúde da parte autora, também não há embasamento científico quanto à indicação.