PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DESCONSIDERAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O juiz não se vincula estritamente ao laudo pericial, podendo fixar, considerado todo o conjunto probatório produzido nos autos, a data de início da incapacidade que mais se aproxime à realidade dos fatos.
2. Tratando-se de patologia psiquiátrica que determine a alternância de períodos de incapacidade com os de capacidade laborativa, impõe-se a delimitação dos intervalos em que o segurado esteja incapaz para o exercício das suas atividades habituais.
3. O acórdão que não se sujeita a recurso com efeito suspensivo comporta cumprimento imediato, quanto à implantação do benefício postulado.
4. Os juros moratórios e e a correção monetária das parcelas vencidas devem observar o disposto no Tema 905 do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. RESPOSTA A QUESITOS SUPLEMENTARES. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que os laudos periciais foram elaborados por peritos de confiança do juízo, especialistas em ortopedia e psiquiatria, adequados à avaliação das patologias alegadas na exordial e evidenciadas nos exames clínico e psiquiátrico realizados, estando devidamente motivados.
- Afigura-se desnecessária a complementação das perícias para análise de quesitos outros, não se identificando, ainda, excepcionalidade a demandar a designação de nova perícia médica por especialista, como pretende a apelante.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O auxílio-acidente consiste em "indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara o trabalho que habitualmente exercia".
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- O fato de o pedido de concessão de auxílio-acidente ter sido formulado apenas nas razões de apelo não afasta, por si só, sua apreciação, pois, na senda previdenciária, se conhece certa flexibilização na apropriação dos pedidos deduzidos, em razão da própria hipossuficiência denotada pela parte autora, a mitigar-se o rigorismo próprio da legislação processual, permitindo-se, muita vez, certa fungibilidade na valoração da prestação pleiteada. Precedentes.
- Ausente a redução da capacidade para o trabalho que a autora habitualmente exercia, não há que se falar na concessão de auxílio-acidente.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PERÍCIA SUGERE AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ESCLARECIDOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O laudo pericial concluiu que: “a parte autora esta acometida de tendinite de obro esquerdo. CID M751. Não sendo possível determinar com exatidão a data do início da doença. Relata sintomas desde 2018. Conclui pela incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Data do início da incapacidade comprovada somente a partir do laudo técnico pericial. Sugerido o afastamento do trabalho a partir da data da perícia médica para o adequado tratamento e recuperação da capacidade funcional.”3. Estando a autora incapacitada parcialmente e temporariamente para o trabalho e sendo sugerido pelo expert o afastamento paratratamento e recuperação da capacidade funcional, sem determinar um período, determino o termo inicial do benefício de auxílio doença na data da elaboração da perícia médica, em 22/10/2019, pelo prazo de 120 dias, conforme determinado na sentença, tendo em vista que perito não estabeleceu prazo, para tratamento e recuperação da capacidade funcional, devendo seu retorno ao trabalho após referido prazo.4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
1. Objetivando sanar a omissão apontada, importa estabelecer que o auxílio-doença será devido à segurada enquanto ela permanecer incapaz. Uma vez recuperada, poderá ela voltar a exercer sua atividade. Caso não houver êxito nos tratamentos, encaminhar-se-á, em tese, para um quadro de invalidez permanente.
2. Mantido o auxílio-doença concedido, destacando-se que tal benefício deverá ser mantido até que a parte autora recupere sua capacidade laboral.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. CABIMENTO NA ESPÉCIE. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez , de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
3. Da análise do PJE 5006461-69.2018.4.03.6104, em trâmite perante a 2ª. Vara Federal de Santos, depreende-se que a agravante auferia benefício de aposentadoria por invalidez, NB 5495632008/32, com DIB 01/07/2011, cessado pela Autarquia, em 01/06/2018, sob o fundamento de que o exame médico pericial revisional não constatou a persistência da invalidez.
4. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
5. Os documentos acostados no PJE da ação principal, demonstram que a agravante está em tratamentopsiquiátrico desde o ano de 2008, tem histórico de 3 internações e quadro de sintomas depressivos com piora progressiva, apresenta apatia, prostração, sintomas maníacos, intensa irritabilidade e etc. Esteve internada, no período de 21/08/2018 a 20/09/2018, conforme atestado médico emitido pela Associação Instituto Chuí de Psiquiatria, assinado por médico psiquiatra, declarando que apesar de ter havido melhora, não tem remissão dos sintomas e, retornar ao trabalho, dificultaria a possibilidade de melhora dos sintomas.
6. Considerando a peculiaridade do caso, bem como a designação de perícia médica judicial para 13/12/2018 p.p., o benefício de aposentadoria por invalidez, concedido à agravante, deve ser restabelecido até a conclusão da perícia médica judicial e posterior apreciação pelo R. Juízo a quo, Juiz natural do processo, oportunidade em que será aferida a persistência ou não da incapacidade ensejadora do benefício pleiteado.
7. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. O benefício será implantado por prazo indeterminado, tendo em vista tratar-se de doença que acomete a autora há muitos anos e, não havendo segurança na previsão de recuperação da capacidade laborativa, deve ser mantido ativo enquanto não for dada por recuperada, em avaliação médica pericial.
5. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
6. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADOÇÃO DO PRIMEIRO LAUDO MÉDICO. DESCONSIDERAÇÃO DO SEGUNDO. DESNECESSIDADE DE ESPECIALISTA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA MÉDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 21 de outubro de 2013 (ID 106227891, p. 140/146), quando a demandante possuía 43 (quarenta e três) anos, a diagnosticou como portadora de “alterações neuro-psiquiátricas com distúrbios afetivos, emocionais, comportamental e agressividade devido à transtorno afetivo bipolar e retardo mental leve, já tendo sido internada em hospital psiquiátrico várias vezes”. Concluiu que está “incapacitada de forma total e temporária para o trabalho”.
8 - Observa-se, ainda, que no intuito de elucidar alguns pontos do exame pericial inicialmente realizado, foi determinada nova perícia, por outro profissional, que conclui que a demandante, apesar de ter sido diagnosticada com depressão, não apresentava incapacidade para o trabalho. Ocorre que, particularmente nesta segunda perícia, o laudo técnico praticamente se restringiu a afirmar, por diversas vezes como resposta aos quesitos, a sua conclusão de capacidade laboral da requerente, apenas pontuando que não comprovou suas queixas, sem evidenciar, de forma clara, o alcance de suas conclusões, inclusive, ao final, sugerindo perícia médica com psiquiatra.
9 - A esse respeito, conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. Precedente.
10 - A indicação de ausência de incapacidade desprovida de fundamentação robusta juntamente com a sugestão de reavaliação por psiquiatra aponta dúvidas na análise efetuada, o que impõe desconsiderar tal perícia.
11 - Por outro lado, a perícia médica inicialmente realizada foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, que se demonstram suficientes para formar a convicção deste julgador.
12 - Retomando o exame clínico inicial, que diagnosticou a requerente com distúrbio psíquico e concluiu pela sua incapacidade, o perito ainda consignou que “as patologias que a autora é portadora têm como característica doenças insidiosas de curso silencioso gerando quadro degenerativo progressivo e ensejando possível incapacidade laborativa nos momentos de exacerbação do quadro ou no curso de sua evolução crônica ou também em qualquer momento do curso evolutivo das doenças. Assim torna-se impossível determinar o início das doenças e consequentemente a incapacidade laborativa.” Apesar de visualizar evidências anteriores da doença, compreendeu que a incapacidade somente poderia ser definida a partir daquele momento ou, no máximo, a partir do ajuizamento.
13 - Malgrado a classificação da incapacidade como total e temporária pelo profissional, imperioso notar que a profissão da requerente (trabalhador rural), o grau de escolaridade (analfabeta), a doença psíquica e a incapacidade relatadas atestadas são fatores que, associados entre si, figuram como barreiras a desequilibrar e obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, na prática, impedindo a demandante de prover o sustento próprio mediante atividade remunerada.
14 - Cumpre mencionar, ainda, que o expert também considerou a impossibilidade de recuperação plena da autora (resposta ao quesito 8 – ID 106227891 – p. 145), o que reforça a desigualdade para a sua recolocação no mercado de trabalho mesmo que hipoteticamente seja possível, dado o contexto na qual está inserida e, ainda que tenha vislumbrado a possibilidade de tratamento, não trouxe qualquer estimativa concreta de recuperação, corroborando também por este prisma a presença do impedimento de longo prazo.
15 - Passa-se à análise da hipossuficiência. O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante, em 17 de dezembro de 2012 (ID 106227891, p. 100/102), informou que o núcleo familiar é formado por esta, seu marido e três filhos menores.
16 - Residem em imóvel cedido. A casa “A casa possui 02 quartos, 01 cozinha e 01 banheiro sendo de alvenaria, forro de madeira e piso frio, em condições razoáveis de habitação, organização e limpeza.”
17 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria da atividade informal do seu marido, JOÃO CARLOS CARDOSO, como vendedor de algodão doce, que lhe rendia aproximadamente R$ 400,00.
18 - Recebiam, ainda, R$166,00, em virtude de inscrição no Programa Bolsa Família do Governo Federal, valor este que sequer pode ser considerado para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (art. 4º, §2º, II, do Dec. 6.214/2007).
19 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com serviço de água, esgoto e energia elétrica, cingiam a aproximadamente R$ 80,00, sem registro do montante gasto com demais custos básicos como por exemplo alimentação, gás e medicamentos, sendo apenas mencionado que “vestuários usam o que ganham da comunidade”.
20 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo.
21 - Como sintetizou a assistente social: “Evidenciou-se que a família não possui condições de prover a manutenção da requerente e que a renda da família está dentro da exigida para a concessão do beneficio da prestação continuada.”
22 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao benefício assistencial .
23 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 29.07.2014 (ID 790547, p. 22), seria de rigor a fixação da DIB na referida data. Dessa forma, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 05.04.2016 (ID 105047813, p. 45), de rigor a fixação da DIB na referida data.
24 – É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado em outra data, nos casos, por exemplo, em que a parte autora implementa os requisitos para deferimento do benefício assistencial no curso da demanda, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. Desta feita, nos termos da primeira perícia médica, há que se reconhecer que, com segurança, a incapacidade somente foi atestada na data de sua realização, de tal modo que a DIB deve ser fixada em tal data, 21/10/2013 (ID 106227891 – p. 133 e 146).
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
28 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% estabelecido na sentença, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
29 – Apelação da parte autora parcialmente provida.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de ação na qual a parte autora (53 anos de idade na data de elaboração do laudo, sexo feminino, auxiliar de limpeza/desempregada, portadora de esquizofrenia paranoide) busca a concessão de benefício por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).2. Sentença de parcial procedência, condenando o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 23/03/2019, data posterior à cessação indevida do NB 31/626.297.042-1, até 16/06/2020.3. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): alega que a incapacidade sofrida é de natureza permanente e absoluta. Aduz que a sentença merece ser reformada para que seja convertido o benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 49 e 52 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença .5. Quanto à questão da incapacidade, consta no laudo pericial:“O quadro do Autor da ação, segundo a documentação disponível, respondeu pouco satisfatoriamente ao tratamento proposto, com relato de uso irregular da medicação, em grande parte pela falta de crítica em relação ao quadro e pelo pobre suporte social. Ao exame psíquico atual apresenta empobrecimento do pensamento, embotamento afetivo e leve déficit de funções cognitivos, afetando volição e pragmatismo. Não tem compreensão adequada sobre o conteúdo dos assuntos discutidos, e sobre o motivo de sua presença para este exame. Portanto, do ponto de vista psíquico, existe uma incapacidade total e temporária atualmente. Não há capacidadepara os atos da vida civil no momento. Sugiro reavaliação em 8 meses (tempo estimado para estabilização, após interdição, intervenção da família e adesão adequada os medicamentos).”.6. Consta dos autos que há processo de interdição da autora em andamento (Id 205455453 e 205455460), cujo laudo pericial foi juntado aos autos (Id 205455507). A parte autora apresentou atestado médico, no qual consta que recebe assistência psiquiátrica desde março de 2011 (fl. 10, Id 205455019) e laudo médico (Id 205455491), no qual consta que a autora apresenta “impossibilidade de recuperação para trabalho de qualquer atividade laborativa devido ao pensamento delirante de forma contínua e persistente“: 7. Verifico que a autora recebeu auxílio-doença nos períodos de 30/04/2016 a 21/12/2016, 07/05/2018 a 13/09/2018 e de 07/01/2019 a 23/03/2019. O INSS juntou documentação que demonstra que desde o ano de 2011 a autora apresenta requerimentos de benefício por incapacidade em razão de problemas psiquiátricos (esquizofrenia paranoide e episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, fls. 11/22, Id 205455025).8. Ainda que o perito judicial tenha concluído pela possibilidade de recuperação, verifico que as características da patologia, a impossibilidade de se prever uma recuperação, bem como os períodos em que vem recebendo benefício por incapacidade, permitem concluir que a autora faz jus à percepção de aposentadoria por invalidez, considerando a idade da autora (55 anos), seu grau de instrução (ensino fundamental incompleto) e histórico laboral (auxiliar de limpeza). Dessa forma, assiste razão à parte autora.9. Recurso a que se dá provimento para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora desde 23/03/2019 (data posterior à cessação do NB 31/626.297.042-1). Mantida, no mais, a sentença.10. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista inexistir recorrente vencido (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).11. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- In casu, observa-se que foi produzida a perícia médica, tendo o esculápio encarregado do exame datado de 3/3/20, concluído que a periciada “não apresenta incapacidade para realizar atividades laborais. Portadora de depressão e retardo mental leve desde a infância, conforme indicado por documentos médicos, no entanto, tais patologias não estão implicando em limitações ou reduzindo a sua capacidade laboral. No exame pericial não foram apuradas alterações clínicas, psíquicas ou comportamentais capazes de incapacita-la, assim como não há elementos suficientes para configuração de incapacidade. O tratamento realizado é capaz de manter o quadro controlado sem descompensações”. A parte autora manifestou-se quanto ao laudo apresentado, alegando que sua doença psiquiátrica causa-lhe incapacidade laborativa, sendo que houve uma piora em seu quadro clínico, tendo sido diagnosticada com esquizofrenia (ID 151541951 – Pág. 1 e ID 151541952 – Pág. 1). Assim, requereu a conversão do julgamento em diligência, a fim de que fosse complementada a perícia médica em relação à sua condição psiquiátrica, apresentando novos quesitos e novos documentos médicos relacionados à patologia psiquiátrica.
IV- Nesses termos, tendo em vista à condição psiquiátrica da autora, a não realização da complementação da prova pericial requerida implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
V- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. PERÍCIA MÉDICA. PSIQUIATRIA. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
1. A fim de verificar a incapacidade da parte autora (e o início dessa incapacidade), é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista em Psiquiatria.
2. Julgamento convertido em diligência, com retorno do feito à origem para oportunizar a complementação da prova.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/1993. ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE, DIANTE DA ESPECIFICIDADE DO CASO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- O laudo pericial realizado por médico do trabalho considerou que a autora, então, com 37 anos de idade, segundo grau completo e que reporta nunca ter trabalhado, é portadora de depressão e transtorno de ansiedade, patologias, contudo, que, segundo conclui, não lhe acarretam incapacidade laboral.
- Não obstante o perito do Juízo possua habilitação técnica para proceder ao exame pericial, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina, os documentos colacionados à exordial revelam que a promovente segue em tratamento médico desde o ano de 2009, já, com diagnóstico de síndrome depressiva, e, em 19/07/2014, a mesma foi diagnosticada portadora de retardo mental leve - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância e tratamento (CID F-70.1), com sua capacidade de manter/gerir sua vida civil, de maneira independente, prejudicada.
- Aludida condição seria apta a amparar sua inclusão no rol de pessoas com deficiência, na forma estabelecida no art. 2º da Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, vigente a partir de 02/01/2016, a exigir, no caso, avaliação biopsicossocial. Precedente do c. Superior Tribunal de Justiça.
- Na situação específica versada nos autos, soa imprescindível a avaliação do requisito da deficiência, a partir da análise biopsicossocial, por especialista em psiquiatria, ante a natureza das patologias que acometem a proponente, prova que se reveste de fundamental importância para que esta Corte, no julgamento do recurso autoral, tenha amplo conhecimento das questões fáticas indispensáveis à solução da lide e cuja ausência conduz à nulidade do feito, por cerceamento de defesa.
- Preliminar suscitada pela parte autora e pelo Ministério Público Federal acolhida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia médica por especialista em psiquiatria e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
Tendo as duas perícias judiciais realizadas, uma por médico ortopedista e outra por médico psiquiatra, concluido pela capacidade laborativa da autora, não há como cogitar-se da concessão do auxílio-doença postulado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a periciada apresenta patologias degenerativas em discos de vértebras em coluna cervical e lombar. Afirma que a patologia decorre do envelhecimento natural da coluna. Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para as atividades habituais. Sugere avaliação por perito psiquiatra.
- O segundo laudo atesta que a periciada é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve. Aduz que a examinada é capaz de desempenhar suas atividades diárias de forma satisfatória e sem se colocar em risco. Além de encontrar-se em tratamentopsiquiátrico regular e adequado. Afirma que a autora está apta para o trabalho habitual. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito que elaborou o primeiro laudo pericial, médico ortopedista atestou a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações para atividades que exijam grandes esforços ou posições estáticas por período prolongado, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua atividade habitual de dona de casa.
- A expert que realizou a segunda perícia, médica psiquiatra foi clara ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA.
1. Afastada a preliminar de coisa julgada. O conjunto probatório demonstrou que a autora apresenta quadro de transtorno afetivo bipolar desde a adolescência, alternando episódios de controle da doença e recaídas, de modo a afastar a tríplice identidade entre os feitos, na medida em que diversa a causa de pedir apresentada nas ações anteriores, ante a evidência de agravamento da patologia apresentada, razão pela qual demonstrada a modificação no substrato fático e na causa de pedir versados nas lides sucessivamente propostas.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. Não obstante o entendimento proferido na sentença, no sentido da existência de incapacidade total e permanente da autora para as atividades habituais, o conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade total e temporária, pois segundo o conjunto probatório coligido nas três ações aforadas, a autora apresenta patologia psiquiátrica, quadro clínico ainda em evolução e com perspectiva de alteração em razão do acompanhamento médico e tratamento medicamentoso a que vem se submetendo, de forma que a existência de limitação funcional decorrente de tal patologia não se encontra consolidada, inviabilizando seja reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente.
4. Uma vez demonstrada a existência de incapacidade total e temporária, de rigor a concessão do benefício de auxílio doença à autora, pois não restou afastada a possibilidade de recuperação da capacidade laboral e, nesse passo, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito. Inviável a concessão de aposentadoria por invalidez. Ausência de incapacidade total e permanente.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Quanto aos honorários advocatícios, a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido, razão pela qual, com fulcro no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015, condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. Tutela antecipada concedida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado, com possibilidade de tratamento e recuperação, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença, sendo a aposentadoria por invalidez medida prematura.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- A primeira perícia, realizada por médico neurologista e neurocirurgião, concluiu que a incapacidade do autor remonta à data de sua interdição (16/09/2005), e a segunda, efetuada por psiquiatra, afirmou que ele está doente e incapacitado desde 1986.
- O conjunto probatório dos autos não autoriza a manutenção dos termos iniciais da incapacidade apontados nas perícias judiciais, pois permite afirmar que o início da moléstia ocorreu em 1986 e que, desde então, houve momentos de pioras e melhoras no quadro de saúde do autor, os quais acabaram por influir na sua capacidade laborativa, sendo inegável a retomada desta no período de 01/03/2008 a 06/10/2009, quando laborou como vigia em vínculo empregatício devidamente registrado na carteira profissional.
- A despeito destes momentos de pioras e melhoras serem característicos de doenças psiquiátricas, não há, de acordo com a prova dos autos, esclarecimentos suficientes para delimitar os períodos de alternância da capacidade laborativa do autor antes do vínculo de trabalho iniciado em 01/03/2008, restando caracterizado, entretanto, o agravamento da moléstia incapacitante após o término do período laborado como vigia, sendo que a doença que o acomete isenta de carência, nos termos do art. 151, da Lei n. 8.213/91.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data da citação.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, do NCPC), observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFASTADO O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO EXIGIDO PELO § 10º, DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. LONGO PERÍODO DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS DO MERCADO DE TRABALHO. OBSTÁCULOS QUE REFOGEM À COBERTURA ASSISTENCIAL. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º, do art. 20 da Lei nº 8.742/93).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada.
5 - O exame médico-pericial de fls. 76/91, realizado em 12 de janeiro de 2011, diagnosticou o requerente como:"portador de distúrbios psiquiátricos (depressão ansiosa e Psicose Esquizofrênica) com repercussões a nível afetivo, caráter e de comportamento, que o impede de trabalhar atualmente, necessitando de tratamento psiquiátrico, além de afastamento do trabalho apresenta-se incapacitado de forma total e temporária para o trabalho a partir da data da perícia médica. Assim, quando muito poderia se admitir, data máxima vênia, que o autor também se apresentava com a incapacidade laborativa encontrada por este perito judicial na data do ajuizamento da presente ação, visto que as patologias incapacitantes alegadas na inicial do feito são as mesmas encontradas por este Médico Perito.".
6 - O perito-médico também concluiu que: "o autor de 37/38 anos de idade e na plenitude da fase laborativa se encontra suscetível de adaptação e/ou reabilitação profissional para exercer atividades laborativas compatíveis com a restrição física que é portador."
7 - Os males que acometem o autor - "depressão ansiosa e psicose esquizofrênica" - não são definitivos e se encontram sob adequado tratamento. Além do mais, o impedimento de longo prazo exigido pelo § 10º, do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve produzir efeitos por, no mínimo, 2 (dois) anos, situação não comprovada nos autos.
8 - Aliem-se como robustos elementos de convicção a juventude do autor (menos de 40 anos de idade) quando do ajuizamento da ação e o fato do perito-médico ter textualmente afirmado que ele, "na plenitude da fase laborativa se encontra suscetível de adaptação e/ou reabilitação profissional".
9 - O benefício assistencial não é via alternativa ao benefício previdenciário por incapacidade.
10 - Afastada a presença de impedimento de longo prazo, descortina-se que, em verdade, a baixa escolaridade, a pouca experiência profissional e a ausência de qualificação, acabam por representar os verdadeiros obstáculos à reinserção do autor no mercado de trabalho, circunstâncias, entretanto, que não autorizam a concessão do benefício vindicado.
11 - O amparo social representado pelo direito de percepção de benefício mensal no valor de um salário mínimo não é via alternativa àqueles que permaneceram, ao longo da vida laborativa, à margem do Regime Geral da Previdência Social.
12 - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LAUDO PERICIAL. PERITO ESPECIALISTA.
Hipótese em que anulada a sentença e reaberta a instrução processual, para a realização de perícia judicial por perito especialista em psiquiatria, a fim de que seja esclarecido se o requerente mantém algum tipo de incapacidade e se há a possibilidade de sua recuperação.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO.
- Os requisitos da qualidade de segurado e da carência necessária são incontroversos nos autos, porquanto não houve impugnação específica no recurso autárquico.
- Em que pese as conclusões das duas perícias médicas (psiquiatria e clínica geral), no sentido de inexistência de incapacidade laborativo no momento das perícias, o conjunto probatório e mesmo o teor do segundo laudo pericial, que ampara a r. Sentença recorrida, não deixa dúvidas de que após a cessação do auxílio-doença em 04/08/2011, a parte autora ainda não havia recuperado a sua capacidade laborativa. O perito judicial apesar de não ter constatado a incapacidade laborativa do recorrida durante a realização da perícia, reconheceu a existência de incapacidade em momento anterior, conforme se extrai da resposta ao quesito "14" do ente previdenciário , nesse sentido, os atestados médicos de 01/08/2011 e 10/08/2011, emitidos por médicos cardiologistas, corroboram a afirmação do expert judicial.
- Correta a r. Sentença, que diante dos elementos probantes dos autos, condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 05/08/2011, dia posterior à cessação administrativa do benefício até março de 2013, data da recuperação apurada na perícia judicial.
- Ainda que ocorram contribuições recolhidas em nome da parte autora por parte do empregador no período da concessão do auxílio-doença na esfera judicial, aquelas não se mostram por si só, suficientes para comprovar a aptidão para o labor. É certo que o exercício de atividade laborativa por parte do segurado não significa, necessariamente, a recuperação de sua capacidade laborativa, já que muitas vezes não encontra outra alternativa senão a de retornar à sua atividade, mesmo contrariando todas as prescrições médicas, a fim de garantir a sua subsistência e de sua família.
- Há documentação médica suficiente que demonstra que o autor ainda estava incapacitado quando da cessação do auxílio-doença, em 04/08/2011 e o próprio perito judicial reconheceu a existência laborativa ao menos até fevereiro de 2013, Ademais, a própria autarquia previdenciária reconheceu a incapacidade para o trabalho da parte autora, posto que em 01/04/2012, lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, consoante informação endereçada ao r. Juízo, no sentido de que o benefício implantado por força de tutela antecipada, foi concedido com DIB em 05/08/2011 e DCB em 31/03/2012, em razão de que a mesma é titular do NB 550.797.127-3, concedido administrativamente com DIB: 01/04/2012 (fl. 179).
- "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." Enunciado da Súmula 72 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
- Não se conhece do pedido formulado em contrarrazões no tocante aos honorários advocatícios, pois a reforma da r. Sentença deve se dar por meio de interposição de recurso cabível.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. DOENÇA DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
A realização de perícia médica judicial, via de regra, não reclama a nomeação de profissional especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada pela parte autora. Todavia, tratando-se de patologia de natureza psiquiátrica, em que o quadro clínico do segurado exige uma análise mais aprofundada e com conhecimentos específicos, a jurisprudência tem reclamado, no mais das vezes, a necessidade de que a prova técnica seja levada a efeito por médico psiquiatra