PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1.Trata-se de ação visando o restabelecimento/concessão de benefício previdenciário acidentário.
2.Competência absoluta da Justiça Estadual.
3. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Sentença nula. Remessa dos autos à uma das Varas Cíveis de Direito da Comarca de Barretos/SP.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A especialidade pode ser reconhecida nos períodos em que o autor laborou como soldador em indústrias metalúrgicas, conforme demonstram as cópias de sua CTPS às fls. 17/27. Isso porque a atividade de soldador encontra-se prevista entre as categorias profissionais que autorizam o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.050/79.
- De outro lado, não é possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 07/08/1974 a 04/03/1975, 29/04/95 a 23/07/04 e 01/06/05 a 07/01/09. No primeiro deles, porque a atividade exercida, de ajudante geral (anotação em CTPS à fl. 25) não encontra previsão entre aquelas que autorizam o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional. Nos demais, porque tal reconhecimento não é possível após 28/04/95, conforme já explicado acima. Destaque-se que para nenhum destes há nos autos comprovação suficiente da exposição do autor a agentes nocivos.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial in loco para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria . Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, sob pena de incontestável prejuízo para a parte.
- Ao indeferir o reconhecimento da especialidade, sem no entanto franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recurso de apelação prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência do INSS de Canoas/RS, objetivando a anulação do indeferimento de benefício assistencial e a reanálise administrativa do pedido, considerando a correta composição do grupo familiar. A sentença indeferiu a inicial e denegou a segurança, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é a via adequada para anular o indeferimento de benefício assistencial e determinar a reanálise administrativa, quando a controvérsia envolve a correta análise da composição do grupo familiar e o requisito da miserabilidade, demandando dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é via processual que exige direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, sem dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A controvérsia posta nos autos, que envolve a alegação de análise incorreta do contexto familiar e do requisito de miserabilidade pelo INSS, não é verificável de plano, o que impede a utilização do mandado de segurança.5. A discussão sobre o acerto da decisão administrativa que indeferiu o benefício assistencial impõe dilação probatória, sendo a ação de conhecimento ou o recurso administrativo as vias adequadas para tal questionamento, e não o mandado de segurança.6. A jurisprudência do TRF4 é uníssona quanto à inadequação do mandado de segurança para reabertura de processo administrativo ou revisão de mérito de decisão administrativa que exige dilação probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O mandado de segurança não é a via adequada para discutir o mérito de decisão administrativa que indeferiu benefício assistencial por questões que demandam dilação probatória, como a análise da composição do grupo familiar e o requisito da miserabilidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 485, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Décima Turma, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 25.06.2024.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial in loco para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria . Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, sob pena de incontestável prejuízo para a parte.
- Ao indeferir o reconhecimento da especialidade, sem no entanto franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recurso de apelação prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA e JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. TUTELA DE URGÊNCIA. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO RECURSO.
1. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente.
2. Revejo minha decisão anterior, para reconhecer, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado pela parte autora, tendo em vista a existência de três atestados médicos, posteriores ao pedido administrativo negado, unânimes em indicar a impossibilidade laboral da parte autora, diante de suas enfermidades.
3. Ainda, tenho que o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de outra fonte de renda capaz de assegurar a sobrevivência da parte autora.
4. Portanto, presentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da medida de urgência, deve ser mantida a decisão hostilizada, com o deferimento da medida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALTERAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO PARA PREVIDENCIÁRIO. CAUSA DECORRENTE DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA. RESOLUÇÃO Nº 1.329/17. EFEITOS A PARTIR DE 2018. FAP. ACIDENTE DE TRAJETO. EQUIPARAÇÃO COM ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 21, II, "A" DA LEI Nº 8.213/91 (LEI DE BENEFÍCIOS).
O auxílio-doença previdenciário decorre do empregado contrair doença sem qualquer nexo ou relação causal com o labor, enquanto o auxílio-doença acidentário é concedido ao empregado que sofreu acidente do trabalho ou acometido por doenças ocupacionais incapacitantes ou que se agravam em razão do trabalho.
O infortúnio ocorreu em 15-11- 2012. Portanto, antes da Resolução n.º 1.329 de 2017, a qual produziu efeitos somente a partir do ano de 2018, no que tange à exclusão do FAP em acidentes de trajeto. Logo, não se aplica ao presente caso, já que incide a legislação vigente a época do acidente. Assim, não invalida a metodologia anterior, já que o normativo não tem efeitos retroativos.
O FAP tem como finalidade precípua a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, com a consequente diminuição dos afastamentos em decorrência de infortúnios de ordem laboral.
Insta salientar que os acidentes in itinire devem ser considerados na apuração do FAP, não só porque a legislação previdenciária vigente à época estabelecia que eles são eventos acidentários, também fazendo parte dos riscos ambientais do trabalho, sendo certo que as empresas também devem zelar pelo período em que o trabalhador se desloca de sua casa para o trabalho.
Na hipótese, ainda que pela causa determinante (assalto com incêndio do ônibus em que se encontra o empregado), o acidente do trabalho é atípico ou impróprio, mas que, por presunção legal, também recebe proteção do art. 21, II, "a" da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios). Assim, no caso em tela, o nexo causal é presumido pela lei diante do evento (agressão), o que se compatibiliza com o ideal de proteção ao risco social que deve permear a relação entre o segurado e a Previdência Social, equiparando-se a acidente do trabalho.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.1 - No caso, foi ajuizada ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c. concessão da aposentadoria por invalidez.2 - Conforme se verifica no CNIS de ID 66244934 - página 02, a autora recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 26/10/10 a 02/10/12. O laudo pericial de ID 66244909 - páginas 01/18, relata que a autora é portadora de lesões decorrentes de acidente de trajeto ao trabalho, que foi aberto CAT e que a demandante apresenta incapacidade parcial e permanente desde a data do acidente (10/10/10). Ademais, a sentença de primeiro grau julgou a ação procedente para restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário. Saliente-se, ainda, que a própria autora pleiteia a remessa dos autos ao TJ em razão da competência para julgar “matéria cujo benefício é acidentário”.3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO E PERSUASÃO RACIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A matéria relativa ao deferimento de produção de prova não consta do rol do art. 1.015 do CPC como recorrível via agravo de instrumento. Não obstante, a Corte Superior firmou entendimento, no julgamento do Tema 988, de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, permitindo-se a interposição do agravo quando verificada a urgência na solução da questão controvertida, cujo exame tardio não aproveitaria ao julgamento.2. Havendo a possibilidade, em tese, de perda da oportunidade de realização de determinada prova, e o consequente prejuízo à instrução, abre-se espaço para o conhecimento do recurso.3. Nos termos dos artigos 370 e 317 do CPC, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme os princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional. Precedentes.4. O Juiz pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, bem como aferir a conveniência e a oportunidade da produção de novo material probatório, seja ele pericial, testemunhal ou documental. Sobretudo quando, no caso concreto, as provas trazidas aos autos sejam suficientes para formar o livre convencimento do Juízo, ou caiba ao próprio interessado a iniciativa de diligenciar para obter as provas em questão.5. Ao apreciar eventual apelação, esta Corte pode determinar a realização de diligência complementar que entender cabível, ou mesmo, sendo o caso, dar provimento ao recurso se a instrução realizada, vista como um todo, sinalizar que houve cerceamento de defesa.6. O magistrado analisou especificamente cada requerimento de produção de prova, em cotejo com a natureza dos períodos laborativos e a documentação pertinente, seja a que já fora apresentada nos autos, seja a que deveria ser previamente buscada pelo autor.7. Após a interposição do agravo em análise, houve novo pronunciamento judicial em primeira instância, pelo qual a prova pericial foi deferida para o período de 01/11/1994 a 16/10/1996. Nessa extensão, fica prejudicado o agravo de instrumento.8. No presente caso, a prova que se pretende produzir não se caracteriza como perecível nem como urgente, sob pena de prejuízo insanável, de modo que justificasse a mitigação da discricionariedade do julgador na condução da fase instrutória do processo.9. Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXTINTO PARCIALMENTE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERÍODO RURAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. INDEFERIMENTO DO RECURSO.
O período rural pretendido no feito não foi analisado pelo INSS, não tendo sido sequer requerido pelo autor. Nesse contexto, em relação ao período em questão, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, determinado o prosseguimento apenas em relação aos períodos especiais requeridos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. Ajuizamento de ações acidentária e previdenciária, perante os juízos estadual e federal, respectivamente, em razão dos mesmos fatos. extinção do processo sem julgamento do mérito (LITISPENDência). reconhecimento da inexistência de nexo acidentário sem declinação de competência. garantia constitucional do acesso à Justiça, em prol da efetividade da tutela jurisdicional. Observância. prosseguimento da ação previdenciária já ajuizada.
Uma vez já ajuizada, na Justiça Federal, ação previdenciária relacionada aos mesmos fatos de demanda em trâmite, na Justiça Estadual, na qual reconhecida a inexistência de nexo acidentário, cumpre seja o feito devidamente instruído e ao final julgado pelo juízo federal de origem, em observância à garantia constitucional do acesso à Justiça, em prol da efetividade da tutela jurisdicional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARADIGMAS AO CASO CONCRETO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Paradigmas resolvidos sob o rito dos recursos repetitivos: REsp's nº 1.309.529/PR e nº 1.326.114/SC.
IV. Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
V. Agravo interno improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS em ação que busca o restabelecimento de auxílio-doençaacidentário e auxílio por incapacidade temporária, cessados administrativamente. A autora requer o restabelecimento desde a alta administrativa, e o INSS busca limitar a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a competência da Justiça Federal para julgar pedidos de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho; (ii) o período de concessão do auxílio por incapacidade temporária de natureza não acidentária; e (iii) a distribuição dos honorários advocatícios e custas processuais em caso de sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Justiça Federal e o Tribunal são incompetentes para processar e julgar pedidos de restabelecimento de benefício de auxílio-doença acidentário, uma vez que a competência para lides decorrentes de acidente do trabalho é atribuída à Justiça Estadual, conforme o art. 109, I, da CF/1988 e a Súmula 15/STJ.4. O benefício de auxílio por incapacidade temporária (não acidentário) deve ser concedido de 15/09/2009 até 16/09/2015, pois a perícia psiquiátrica reconheceu a incapacidade temporária da autora em período anterior à data do laudo (16/09/2015 e complementado em 27/04/2016), e os documentos médicos anteriores à cessação do benefício acidentário são coerentes com o período de percepção.5. Inexiste motivo para manter o benefício até a revogação da tutela concedida nos autos do agravo de instrumento nº 70068022672, julgado em 02/06/2016, uma vez que a apreciação se deu de posse dos mesmos elementos e a manutenção apenas para evitar a cobrança de valores, nos termos do Tema 629 do STJ, não se coaduna com interpretação adequada dos fatos probandos.6. Considerando que as partes sucumbiram em parcelas equivalentes, os honorários advocatícios são fixados no patamar mínimo de cada faixa de valor, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4), distribuídos na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 4º, III, combinado com o art. 86, ambos do CPC/2015.7. Não se aplica a majoração do §11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido e a sentença não o condenou, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EAREsp 762.075/MT).8. As custas são por metade, com a execução suspensa para a parte autora em face da assistência judiciária gratuita e para a Autarquia, por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Dar parcial provimento à apelação do INSS e da parte autora.Tese de julgamento: 10. A competência para julgar pedidos de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da CF/1988 e da Súmula 15/STJ.11. O auxílio por incapacidade temporária não acidentário pode ser concedido com base em perícia médica que reconheça a incapacidade em período pretérito, mesmo que o alongado processamento da demanda prejudique a apreciação precisa do direito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 11, e art. 86; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 172.255/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. 24.06.2020; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 25.09.2015; STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 18.04.2017; STJ, CC 152.002/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 19.12.2017; STJ, AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe 02.02.2017; STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07.03.2019; STJ, Súmula 15; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 629; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO ACIDENTÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas em ação de restabelecimento de auxílio-doença acidentário e auxílio por incapacidade temporária. O INSS busca limitar a percepção do benefício, e a parte autora pleiteia a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e custas proporcionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a competência da Justiça Federal para julgar pedido de restabelecimento de benefício acidentário; (ii) o período de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza não acidentária; e (iii) a fixação de honorários advocatícios e custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Justiça Federal é incompetente para processar e julgar pedidos de restabelecimento de auxílio-doença acidentário, pois a competência para lides decorrentes de acidente de trabalho é da Justiça Estadual, conforme o art. 109, I, da CF/1988 e a Súmula 15/STJ, bem como precedentes do STJ (CC 172.255/SP).4. O benefício de auxílio por incapacidade temporária (não acidentário) deve ser concedido de 15/09/2009 até 16/09/2015, pois a perícia psiquiátrica reconheceu a incapacidade temporária da autora em período anterior ao laudo (16/09/2015 e 27/04/2016), e o alongado processamento da demanda prejudicou a apreciação precisa do direito da parte.5. Não há motivo para manter o benefício até a revogação da tutela concedida no agravo de instrumento nº 70068022672, julgado em 02/06/2016, uma vez que a apreciação se deu com os mesmos elementos e a manutenção apenas para evitar a cobrança de valores, nos termos do Tema 629 do STJ, não se coaduna com interpretação adequada dos fatos.6. Não se pode falar em déficit de proteção previdenciária da autora, considerando que ela já goza do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 203.045.337-9, com DER em 08/03/2017).7. As partes sucumbiram em parcelas equivalentes, sendo os honorários advocatícios fixados no patamar mínimo de cada faixa, considerando o art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do Tribunal), distribuídos na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 4º, III, combinado com o art. 86, ambos do CPC/2015. Não se aplica a majoração do §11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido e a sentença não o condenou, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EAREsp 762.075/MT). As custas são por metade, com execução suspensa para a autora (assistência judiciária gratuita) e para a Autarquia (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
IV. DISPOSITIVO:8. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, e 11, e 86; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 15; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 629; STJ, CC 172.255/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. 24.06.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07.03.2019.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CÁLCULO DA RMI. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O valor da causa é requisito essencial da petição inicial. Sendo assim, deverá ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha um conteúdo econômico imediato, considerando o benefício que o autor pretende com a demanda.
2. Não demonstrado adequadamente o valor da causa, mantida a sentença de indeferimento da petição inicial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, NÃOPROVIDAS.1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança, determinando o cômputo dos períodos em que a impetrante esteve em gozo de auxílio-doença e auxílio-doença acidentário para fins de carência, com a concessão daaposentadoria por idade, retroativa à Data de Entrada do Requerimento (DER).2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de cômputo do período de gozo de auxílio-doença e auxílio-doença acidentário para fins de cumprimento de carência para a concessão da aposentadoria por idade.3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral (Tema 1125 de 19/02/2021), no sentido de que "é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício deauxílio-doença,desde que intercalado com atividade laborativa".4. O Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que o período de gozo de benefício por incapacidade pode ser computado como carência, desde que intercalado com períodos contributivos.5. Está correta a sentença ao determinar que o INSS compute, para fins de carência, os períodos em que a impetrante esteve em gozo de auxílio-doença e auxílio-doença por acidente de trabalho, inclusive para conceder-lhe "o benefício pleiteado(aposentadoria por idade), com efeitos retroativos à DER, salvo se por outro motivo o pleito não puder ser acolhido".6. Note-se que a sentença não concedeu o benefício previdenciário de imediato, apenas tendo determinado que o INSS compute os períodos de auxílio-doença para efeito de carência, abstendo-se de indeferir o benefício pelo não cômputo de tais períodos.Tanto que o ato decisório ressalvou a possibilidade do benefício ser indeferido por outro motivo.7. É verdade que o mandado de segurança não pode produzir efeitos financeiros anteriores à data da impetração (Súmulas 269 e 271/STF), cabendo ao interessado postular o pagamento de parcelas vencidas na via administrativa ou por meio de ação peloprocedimento comum. No caso, contudo, não tendo sido concedido o benefício previdenciário de imediato, mas apenas determinado que o INSS compute períodos de auxílio-doença para fins de carência, eventual deferimento administrativo do benefícioretroativamente à DER (se for o caso) equivalerá à postulação administrativa do interessado para produção de efeitos pretéritos, o que é perfeitamente admissível.8. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.9. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.Tese de julgamento: 1. O período em gozo de auxílio-doença pode ser computado como carência para concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalado com atividade laborativa.------------------------------------------------------------------------Legislação relevante citada:Lei nº 12.016/2009, art. 25Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 1125 de Repercussão GeralSTJ, AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014TRF1, AMS 0001050-12.2014.4.01.3814/MG, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, e-DJF1 14/11/2017
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença.
- A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho o que, pelos documentos carreados aos autos até o momento, ocorreu.
- Com efeito, a parte autora recebeu auxílio-doença por mais de cinco anos, quando foi cessado em virtude de alta médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
- Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas.
- Os atestados médicos acostados aos autos (id 2349292 - p.19/21), subscritos por médico especialista, declaram a continuidade das doenças da parte autora, identificadas como surtos psicóticos em tratamento psiquiátrico, com histórico de internação anterior, não apresentando condições de exercer atividade laboral, inclusive, já se encontrando interditado.
- Referidos atestados são corroborados pelo laudo realizado em 29/8/2017, pelo IMESC, nos autos da ação de interdição n. 1004302-52.2015.8.26.0604, julgada procedente (id 2349292 - p.16/17), onde o perito concluiu ser a parte autora portadora de esquizofrenia, com comprometimento do raciocínio lógico, havendo restrição total para os atos da vida negocial e patrimonial.
- Não houve mudança no quadro clínico, portanto, hábil a autorizar o cancelamento do benefício.
- O perigo de dano é evidente por se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite a agravante esperar pelo desfecho da ação.
- Após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Decisão agravada reformada, recurso provido.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS - AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE NA CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No caso concreto, a apelante sustenta ter obtido benefício de auxílio-doençaacidentário, posteriormente convertido em auxílio-doença, o qual teria sido cessado indevidamente, mesmo com a realização de perícia médica.
2. O benefício acidentário foi concedido de 1.º de março de 2002 a 9 de outubro de 2002 (fls. 27).
3. Houve a posterior concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença, cessado após a perícia médica do INSS não constatar a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (fls. 37).
4. O conjunto probatório não aponta para o quadro de ilegalidade flagrante.
5. Apelação desprovida.
CONFLITO COMPETÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES.
- A Corte Especial fixou entendimento no sentido de que a matéria - ainda que se trate de mera busca de comando mandamental para afastar a demora/omissão para análise de recurso administrativo em processo de obtenção de benefício previdenciário - tem natureza previdenciária. 3. Conflito solvido para declarar a competência do juízo da 18ª Vara Federal de Curitiba para julgamento da causa. (TRF4 5007001-98.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 30/06/2020)
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS EM RAZÃO DA CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SÚMULA Nº 37 DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DA 3ª SEÇÃO.
- Conflito de competência entre a Primeira Turma da 1ª Seção (suscitado) e o Des. Fed. Toru Yamamoto (suscitante), integrante da Sétima Turma da 3ª Seção, em ação ajuizada pelo INSS contra José Moreno Parra para obter o ressarcimento de benefício acidentário pago indevidamente.
- Cinge-se a controvérsia a determinar se a ação originária, na qual se pleiteia ressarcimento de danos em virtude do pagamento equivocado de auxílio-doençaacidentário, se insere na competência da 1ª ou da 3ª Seção deste tribunal.
- Resta claro da Súmula nº 37 deste tribunal que não há diferenciação da espécie de benefício previdenciário recebido indevidamente tampouco da ação originária, vale dizer, ordinária, execução fiscal etc. Assim, dada a generalidade do entendimento consagrado, forçoso concluir que a pretensão do ente público de devolução do valor pago a maior em auxílio-doença acidentário - caso em exame - a ela se subsome, pois cuida-se de espécie do gênero dos benefícios previdenciários, como se extrai do artigo 201 e seu parágrafo décimo da Constituição Federal e do artigo 18 da Lei do Regime Geral de Benefícios Previdenciário – RGPS (Lei nº 8.213/91). Em conclusão, exsurge inequívoca a competência da 3ª Seção.
- Conflito improcedente. Declarada a competência do suscitante.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Questionamento da espécie de benefício acidentário concedido administrativamente.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.