PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
- O Laudo técnico formulado na seara da Justiça do Trabalho em reclamação trabalhista ajuizada pelo autor não se mostra apto a comprovar a nocividade do labor para fins previdenciários. Há incompatibilidade entre a função do autor indicada no referido laudo (operador de máquinas de usinagem - "setor cabeçote", em todo o período reclamado) e aquelas mencionadas no PPP de fls. 44/46 (que variaram entre 1980 e 2005, sendo que nenhuma delas é compatível com a informada no laudo). Ademais, não houve participação do INSS na produção da prova pericial, de forma que a sua utilização violaria o princípio do contraditório.
- Não é possível declarar neste momento a improcedência do pedido, pois a não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do autor.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido aos autos não pode ser tido como prova absoluta. Embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial in loco para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria . Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, sob pena de incontestável prejuízo para a parte.
- Ao indeferir o reconhecimento da especialidade em parte substancial dos períodos reclamados, sem no entanto franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial e ao INSS a oportunidade de provar a ausência de especialidade, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recursos de apelação prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Não se tratando de acidente de qualquer natureza, mas, sim, como diagnosticou o expert, cegueira em olho direito decorrente de progressão de doença, não há falar em auxílio-acidente.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXILIO-ACIDENTE . AUXILIO-DOENÇA . VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL AFASTADA.
1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.
2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.
3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitante que o valor da causa deve, de fato, ser retificado ao patamar de R$ 94.398,54 (noventa e quatro mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.
4. Conflito negativo de competência procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AUXILIO DOENÇA REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.1.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença previdenciário ou auxílio acidente.2.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente que enseja a concessão de auxílio doença. Auxílio acidente e aposentadoria por invalidez. Requisitos não demonstrados.3.Carência cumprida. O conjunto probatório indica que a incapacidade apurada teve início enquanto a parte autora mantinha a qualidade de segurado.4. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo.5. Juros de mora e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta. Acrescento, todavia, que em relação à correção monetária deve ser observada a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.6. Apelações providas em parte.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. RESISTÊNCIA DO EXECUTADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pleito de fixação de honorários em cumprimento de sentença contra o INSS, sob o fundamento de ausência de resistência expressiva da autarquia. O INSS apresentou cálculos em execução invertida, a parte autora discordou, e o INSS, após impugnação, revisou os cálculos, que foram aceitos pela exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando o pagamento é realizado via precatório, e o executado, embora inicialmente tenha apresentado cálculos incorretos e os defendido, posteriormente concordou com os valores revisados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão agravada indeferiu a fixação de honorários no cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o INSS não apresentou resistência expressiva, tendo refeito os cálculos até a concordância das partes.
4. O agravante sustenta a necessidade de fixação de honorários, argumentando que os cálculos iniciais do executado estavam incorretos, o que gerou a necessidade de apresentação de novos cálculos pelo exequente, e que, mesmo com a posterior concordância da Autarquia, os honorários devem incidir sobre a parcela controversa da execução.
5. Esclarece-se que, embora a decisão agravada se refira a pagamento por RPV, o caso concreto trata de precatório, modalidade em que não se aplica a figura da execução invertida.
6. Conforme o art. 85, § 7º, do CPC, e a MP nº 2.180-35/2001, não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha havido impugnação.
7. No entanto, o INSS opôs resistência à execução ao impugnar e defender os valores que havia apresentado inicialmente, alterando seus cálculos somente após as manifestações contrárias da exequente.
8. Diante da resistência do INSS e da aceitação dos últimos cálculos pela parte autora, a verba honorária deve ser fixada em relação à parcela controversa, correspondente à diferença entre o primeiro cálculo do INSS (defendido na impugnação) e o valor final homologado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: São devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando o pagamento se dá por precatório, se houver resistência do executado, mesmo que haja posterior concordância com os cálculos revisados, devendo a verba ser fixada sobre a parcela controversa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 7º; MP nº 2.180-35/2001.
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AJG. REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS DE IMPUGNAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALOR A SER REQUISITADO. PEDIDO PREJUDICADO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE IMPUGNAÇÃO PELA METADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Consoante expressa previsão contida no art. 98, § 3º, do CPC, cabe ao "credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade", caso entenda que deve ser levantada a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, sendo que a parte embargante não se desincumbiu deste ônus.
2. O fato de a agravada ter sido vencedora na demanda não prova que esta perdeu a condição de necessitada, especialmente quando a verba recebida decorre, justamente, do êxito em demanda que litigou sob o benefício da assistência judiciária gratuita.
3. Mantido o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao exequente, não se faz possível, por ora, a execução dos honorários aos quais condenado pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Por tal razão, o pedido de compensação com os valores a serem requisitados resta prejudicado.
4. Ausente previsão legal de redução pela metade dos honorários advocatícios (de impugnação) devidos pela parte exequente à parte executada, ainda que diante da concordância com a impugnação, deve ser reformada a decisão de origem, no ponto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADES DE DEMAIS BUSCAS PELO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. INDEFERIMENTO DO RECURSO.
Em que pese a citação por edital seja possível quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando (art. 256, II, do NCPC), no caso em epígrafe, a rigor, o MM. Juízo a quo não descartou de um todo a possibilidade de tal forma de citação, apenas exigindo a realização de mais diligências por parte do INSS.
Com efeito, novas diligências junto a algumas empresas prestadoras de serviços de telefonia e outros podem fornecer dados que auxiliem na identificação do paradeiro da ré.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ATO JUDICIAL. RECURSO PRÓPRIO.
1. O mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível em situações excepcionais, em que se constate ilegalidade flagrante e grave, abuso, ou, ainda, a prolação de decisão que se possa qualificar como teratológica.
2. Somente deve ser admitido o mandado de segurança na ausência de possibilidade de impugnação da decisão judicial por recurso com efeito suspensivo ou por meio de correição parcial.
3. A decisão judicial que determinou a cessação do benefício pode ser impugnada mediante a interposição do recurso adequado, naqueles autos, de modo que o mandado de segurança não é o meio processual adequado para se insurgir contra os seus termos.
4. Sentença de indeferimento da inicial e extinção sem julgamento de mérito mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. AUXILIO-DOENÇA.
Verifica-se que foi determinada a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 20/02/2024.
O voto condutor do acórdão demonstrou o agravamento do problema de saúde ao longo do tempo, mas concluiu pela concessão do benefício a partir da consolidação da incapacidade permanente.
O acréscimo de parcelas de auxílio-doença no período anterior não está contido no título, devendo ser mantida a decisão que rejeitou o cálculo apresentado pela parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DO RECURSO.
1. Não há julgamento de casos repetitivos ou súmulas vinculantes quanto à matéria debatida.
2. Além disto, após a jurisprudência apresentada na inicial, da TNU, datada de 18/06/2015, o STJ tem se manifestado no sentido de que incide o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professores, quando o segurado não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei 9.879/99.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, mandado de segurança impetrado para anular decisão do INSS que indeferiu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e para reabrir o processo administrativo para realização de Justificação Administrativa (JA) de período de labor rural em regime de economia familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de esgotamento da via administrativa para impetração de mandado de segurança; (ii) o direito à realização de Justificação Administrativa para comprovação de período de labor rural, mesmo com início de prova material; e (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa e violação do devido processo legal no indeferimento do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução de mérito, sob a justificativa de não esgotamento da via administrativa, deve ser reformada. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano (Lei nº 12.016/2009, art. 1º), e a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é necessário o esgotamento da via administrativa para a busca da tutela jurisdicional.4. A decisão administrativa que indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, negando a realização da Justificação Administrativa para comprovação de período de labor rural antes dos 12 anos, mesmo com a apresentação de início de prova material, incorreu em ilegalidade.5. O art. 50 da Lei nº 9.784/1999 impõe o dever de motivação dos atos administrativos, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, especialmente quando negam, limitam ou afetam direitos.6. A negativa de produção de prova complementar, como a Justificação Administrativa, quando há início de prova material e expresso requerimento, configura cerceamento de defesa e violação do direito líquido e certo da segurada ao devido processo legal.7. A jurisprudência do TRF4 reconhece a possibilidade de reabertura do processo administrativo por ordem judicial em mandado de segurança quando identificada ilegalidade manifesta, visando proteger o devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação provido para conceder a segurança, a fim de que seja reaberto o processo administrativo (NB 201.135.603-7), oportunizada a realização da Justificação Administrativa e proferida nova decisão.Tese de julgamento: 9. A negativa de realização de Justificação Administrativa, mesmo com início de prova material de atividade rural e expresso requerimento, configura cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, justificando a reabertura do processo administrativo via mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 50; Lei nº 9.289/1996, art. 4º e p.u.; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5041231-36.2025.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, ApRemNec 5006957-56.2024.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5026145-62.2024.4.04.7002, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 08.05.2025; TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 10ª Turma, j. 24.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, ApRemNec 5001406-62.2024.4.04.7119, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5009559-20.2024.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, ApRemNec 5003259-27.2024.4.04.7113, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 15.04.2025; TRF4, AC 5000620-88.2024.4.04.7128, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, RemNec 5016745-94.2024.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO RECURSO.
1. Em se tratando de pedido de concessão de aposentadoria por tempo especial, ainda que os documentos trazidos pela parte autora sirvam de início de prova material (PPP, CTPS e laudos periciais), não bastam para a concessão liminar do benefício pleiteado, na medida em que a verificação da especialidade das atividades requer uma análise mais apurada dos fatos, o que somente será alcançado por meio da dilação probatória.
2. Ademais, para o deferimento da tutela de urgência, além da probabilidade do direito, deve a agravante demonstrar porque o indeferimento do pedido antecipatório implicaria perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As simples alegações de que se encontra desempregada e que possui idade avançada (52 anos) não me parecem suficientes para o deferimento da tutela, considerando-se, ainda, o transcurso de quase dois anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação.
3. Portanto, de uma análise perfunctória dos autos, não vislumbro os elementos necessários à concessão da medida de urgência, forte no art. 300 do NCPC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. STJ, TEMA 1190. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra decisão que indeferiu o pedido de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios na fase de execução. A parte autora sustenta a necessidade de reforma da decisão para que o INSS seja condenado ao pagamento de honorários de execução, argumentando que o caso envolveu pagamento parcial por Requisição de Pequeno Valor (RPV) e que a execução não prosseguiu pelos cálculos originais do INSS, exigindo novos cálculos e execução complementar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste no cabimento de honorários advocatícios na fase de execução de sentença contra a Fazenda Pública, considerando a forma de pagamento (RPV e/ou precatório) e a adoção do procedimento de execução invertida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1190 de Recursos Repetitivos, firmou a tese de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na ausência de impugnação à pretensão executória, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por RPV. Essa decisão se baseia na impossibilidade de cumprimento voluntário das condenações pela Fazenda Pública, que se submetem ao rito do art. 535, § 3º, do CPC, e no princípio da causalidade, que afasta a culpa do Poder Público pela instauração do rito executivo. O CPC/2015 impõe um rito próprio (art. 534 do CPC) e um prazo de dois meses para pagamento via RPV, contrastando com o art. 523, § 1º, do CPC para particulares, que são isentos de honorários se pagarem voluntariamente em 15 dias. Além disso, a condenação em honorários em caso de não impugnação incentivaria a impugnação parcial, mesmo com argumentos frágeis, o que premia o conflito em detrimento da solução consensual.
4. A Corte modulou os efeitos da decisão do Tema 1190 do STJ, estabelecendo que a tese repetitiva será aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (01/07/2024), considerando a jurisprudência anterior que admitia a fixação de honorários advocatícios em RPVs não impugnadas.
5. O presente cumprimento de sentença, iniciado em 29/06/2010, é anterior ao marco temporal da modulação do Tema 1190 do STJ. Contudo, não se enquadra como execução cujo pagamento se deu exclusivamente por RPV, pois, após a expedição inicial de RPV para o valor incontroverso, houve a expedição de Precatório Complementar para o remanescente, o que configurou fracionamento da execução contra a Fazenda Pública, vedado pelo art. 100, § 8º, da CF/1988 (incluído pela EC n. 62/2009). Assim, o caso deve ser analisado sob a perspectiva de execução por precatório.
6. Em execuções submetidas ao regime dos precatórios, a inexigibilidade de honorários nas execuções não impugnadas (embargadas, no CPC/1973) é a regra desde a MP 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-D à Lei nº 9.494/1997. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 420.816/PR, confirmou a constitucionalidade dessa norma, ressalvando apenas as execuções de pequeno valor. No presente caso, o INSS não opôs embargos e concordou expressamente com o valor cobrado pelo exequente, não havendo resistência que justifique a condenação em honorários.
7. O procedimento de execução invertida tem como fundamentos o princípio da cooperação entre as partes (CPC, art. 6º), e o interesse público da entrega ao segurado - cidadão do que foi reconhecido como sendo seu direito, guardando sob esta perspectiva conexão ainda com outros princípios de estatura constitucional, como a eficiência administrativa e a duração razoável do processo (CF, art. 37, caput, e art. 5º, LXXVIII). 8. No entanto, tal como previsto no art. 534 do atual CPC e, da mesma forma, na redação do art. 730 do CPC/73, a iniciativa da execução é da parte exequente, não do devedor. Diante disso, quando o INSS apresenta valor inicial incorreto no procedimento de execução invertida, mas posteriormente concorda com o montante cobrado pelo exequente, sem apresentar impugnação, não pode ser condenado ao pagamento de honorários.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. Em execuções contra a Fazenda Pública, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando não há impugnação à pretensão executória, aplicando-se a tese do Tema 1190 do STJ aos cumprimentos de sentença iniciados após 01/07/2024, e a regra de inexigibilidade para precatórios anteriores. Adotado o procedimento de execução invertida, quando o INSS apresenta inicialmente valor incorreto, mas posteriormente concorda com o montante cobrado pelo exequente, sem apresentar impugnação, não pode ser condenado ao pagamento de honorários.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII, art. 37, caput, e art. 100, § 8º; CPC/1973, art. 730; CPC/2015, art. 6º, art. 85, §§ 7º e 11, art. 98, § 3º, art. 523, § 1º, art. 534, art. 534, § 2º, e art. 535, § 3º, inc. II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-D; MP nº 2.180-35/2001; EC nº 62/2009.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1190, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 20.06.2024; STJ, EREsp n. 217.883/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Corte Especial, j. 2003; STF, RE n. 420.816/PR; STJ, EREsp n. 676.719/SC, Rel. Min. José Delgado, 1ª Seção.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício de prestação continuada (BPC) a pessoa portadora de doença de longo prazo, indeferiu o pedido de antecipação de tutela por considerar necessária dilação probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada em ação de benefício de prestação continuada, antes da produção de prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada indeferiu a tutela provisória por não considerar presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, argumentando a necessidade de dilação probatória para afastar a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo do INSS.4. O caráter alimentar do benefício, por si só, não se mostra suficiente para demonstrar fundado receio de dano irreparável, uma vez que o direito da parte autora ao pagamento das parcelas vencidas será resguardado em caso de eventual procedência da demanda.5. É razoável a postergação do exame do pedido liminar para o momento posterior à realização de perícia judicial, que já foi realizada, permitindo ao julgador de primeiro grau obter mais informações para formar sua convicção acerca da conveniência da medida postulada.6. Não há justificativa para que esta Corte se antecipe ao exame do pedido de tutela antecipada, devendo ser mantido o entendimento do juízo de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A postergação da análise de tutela antecipada em ação de benefício de prestação continuada para após a perícia judicial é razoável, especialmente quando a perícia já foi realizada, permitindo ao juízo de primeiro grau formar sua convicção com base em elementos probatórios mais completos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES NOS AUTOS. PPP. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da causa, sobretudo, quando, no caso concreto, as provas trazidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo.2. No contexto relativo à matéria previdenciária, a comprovação da natureza especial das atividades desempenhadas pelo trabalhador, que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, ocorre, em regra, por intermédio da apresentação dos documentos pertinentes, conforme dispõe o artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91.3. Desnecessária a produção da prova pericial para perscrutar o alegado exercício de labor sob agentes nocivos, para fins de reconhecimento ou não das atividades especiais pretendidas, tendo em vista que existe, nos autos de origem, documentação própria e suficiente para análise do caso.4. Ainda que fosse o caso de omissão documental, o requerente não demonstrou ter diligenciado previamente junto ao empregador, sem êxito, para que este retificasse o PPP.5. Precedentes desta E. Turma e do C. Superior Tribunal de Justiça.6. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFICIO AUXILIO-ACIDENTE. DEMANDA ANTERIOR VISANDO CONCESSAO DE AUXILIO-OENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A coisa julgada, contudo, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.
3. Não se tratando da mesma demanda (causa de pedir e pedido), impõe-se o prosseguimento da ação.
4. Afastada a ocorrência de coisa julgada, impõe-se a reforma da sentença, devendo os autos retornarem à origem para o regular prosseguimento e julgamento da demanda.
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FIXAÇÃO EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. PERCENTUAL ABUSIVO. REDUÇÃO PARA 30%. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela advogada da parte autora de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Flores de Goiás/GO, que reduziu, de ofício, os honorários advocatícios contratuais correspondente a 30% (trintapor cento) da condenação, por considerar desproporcional o percentual de 50% (cinquenta por cento) fixado no contrato de prestação de serviços.2. Não obstante os honorários advocatícios representem direito autônomo do advogado, que os poderá executar nos próprios autos, independentemente da execução do crédito principal (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994), as cláusulas pactuadas sãopassíveis de revisão pelo Poder Judiciário.3. Como bem ponderado pelo juízo a quo, "existem limites postos pela ética e pela razoabilidade que não podem ser ultrapassados", invocando o disposto no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, fundamentos que estão em consonância com ajurisprudência desta Corte Regional, na linha do entendimento do STJ, de que é razoável o destaque de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), devendo ser reduzidos para esse patamar, se acaso pactuados em percentual superior.Precedentes.4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL POSITIVO. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. DISPENSA DE CARÊNCIA. TEMA 220 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS. TEMA 810. INAPLICABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.
1. Em 20 de setembro de 2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, após repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810), pela inconstitucionalidade da incidência da Taxa Referencial para atualização das condenações fazendárias também no período anterior à expedição da requisição de pagamento, mantendo, contudo, os juros conforme estabelecido pela legislação para as dívidas não-tributárias. A publicação do acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária ocorreu no Diário da Justiça da União de 20 de novembro de 2017.
2. Assim, todas as decisões que transitaram em julgado a partir de 20 de novembro de 2017 em sentido contrário que decidido pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947 são privadas de exigibilidade, sendo cabível em sede de cumprimento e respectiva impugnação a aplicação da orientação da Corte Constitucional firmada no referido precedente. Além disso, estão forradas aos efeitos do que definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 somente as decisões que transitaram em julgado até 19 de novembro de 2017.
3. In casu, considerando que o título executivo objeto de cumprimento transitou em julgado em 23-10-2013, não incide o quanto deliberado, no Tema 810, pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista ter se perfectibilizado a preclusão até 19-11-2017. Entendimento diverso implicaria violação ao instituto da coisa julgada, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República.
4. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA PESSOAL CONTRA SERVIDOR PÚBLICO. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. RECURSOPROVIDO EM PARTE.1. É possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, conforme jurisprudência reiterada do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1667633, STJ).2. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser revista posteriormente diante das circunstâncias do caso concreto, tanto para exclusão quanto para a alteração do valor, desse modo não antevejo razão para afastá-la deforma prematura.3. Evidencia-se aceitável a multa imposta na primeira instância, após o prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, observando-se, assim, a razoabilidade e a proporcionalidade na aplicação dessa penalidade.4. A jurisprudência desta Corte é pelo não cabimento da multa pessoal ao servidor público, visto que não é parte no processo e a obrigação é do próprio ente público. Dessa forma, deve ser afastada a multa pessoal fixada em desfavor dos servidorespúblicos envolvidos no cumprimento da tutela de urgência deferida. Precedentes.5. Agravo de instrumento provido em parte para afastar a multa pessoal fixada em desfavor dos servidores públicos envolvidos no cumprimento da obrigação.