PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL .
Ainda que diante da relevância dos fundamentos deduzidos no ato judicial recorrido, configurando-se, na espécie, a existência de pressupostos legais para o processamento da ação mandamental originária, quando apontada excessiva demora na apreciação de pedido de benefício previdenciário., com a juntada dos competentes documentos comprobatórios, revela-se cabível a anulação da sentença, que indeferiu a inicial, para a retomada do processamento da ação no Juízo de origem.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1 - O impetrante, após ser dispensado, sem justa causa, do vínculo empregatício mantido no período de 10 de novembro de 2014 a 30 de agosto de 2017, habilitou-se à percepção do seguro-desemprego em 19/09/2017. Todavia, o beneplácito foi indeferido pela autoridade coatora, sob o fundamento de que o requerente possuía renda própria, uma vez que era sócio da empresa M MURAD ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI - ME.2 - No entanto, foram apresentados documentos que infirmam a alegação de que o impetrante obtenha qualquer rendimento da mencionada empresa, tais como: a) Declaração de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), referente ao ano calendário de 2017, na qual consta que a empresa não possuiu sequer faturamento no período de 01/01/2016 a 31/12/2016 (ID 63850195 - p. 1/3); b) Comprovante de baixa do CNPJ da empresa, ocorrida em 21/11/2017 (ID 63850208 - p. 1).3 - É importante assinalar que a mera participação no quadro societário de empresa inativa não permite presumir a obtenção de renda própria capaz de assegurar a subsistência do trabalhador desempregado.4 - Assim, à míngua da comprovação de qualquer obtenção de recursos da referida sociedade, não há óbice à liberação das prestações do seguro desemprego, razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe. Precedentes.5 - Apelação do impetrante provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, sendo aplicável o critério definido na Lei nº 9.784/99 para a avaliação do prazo para a resposta administrativa. 2. Incabível o indeferimento da petição inicial com fundamento em deliberação administrativa que definiu prazo diverso para o cumprimento de decisão judicial. Anulada a sentença para determinar o regular processamento do mandamus.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ENTRAVES TÉCNICOS E BUROCRÁTICOS NÃO COMPROVADOS.
Diante da ausência de prova no sentido de que efetivamente houve tentativa de protocolização de pedido para prorrogação do benefício no prazo legal (15 dias antes da data de cessação), não há, de plano, direito líquido e certo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, sendo aplicável o critério definido na Lei nº 9.784/99 para a avaliação do prazo para a resposta administrativa. 2. Incabível o indeferimento da petição inicial com fundamento em deliberação administrativa que definiu prazo diverso para o cumprimento de decisão judicial. Anulada a sentença para determinar o regular processamento do mandamus.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, sendo aplicável o critério definido na Lei nº 9.784/99 para a avaliação do prazo para a resposta administrativa. 2. Incabível o indeferimento da petição inicial com fundamento em deliberação administrativa que definiu prazo diverso para o cumprimento de decisão judicial. Anulada a sentença para determinar o regular processamento do mandamus.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, sendo aplicável o critério definido na Lei nº 9.784/99 para a avaliação do prazo para a resposta administrativa. 2. Incabível o indeferimento da petição inicial com fundamento em deliberação administrativa que definiu prazo diverso para o cumprimento de decisão judicial. Anulada a sentença para determinar o regular processamento do mandamus.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, sendo aplicável o critério definido na Lei nº 9.784/99 para a avaliação do prazo para a resposta administrativa. 2. Incabível o indeferimento da petição inicial com fundamento em deliberação administrativa que definiu prazo diverso para o cumprimento de decisão judicial. Anulada a sentença para determinar o regular processamento do mandamus.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, sendo aplicável o critério definido na Lei nº 9.784/99 para a avaliação do prazo para a resposta administrativa. 2. Incabível o indeferimento da petição inicial com fundamento em deliberação administrativa que definiu prazo diverso para o cumprimento de decisão judicial. Anulada a sentença para determinar o regular processamento do mandamus.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Descabe indeferir-se a petição inicial por decurso de prazo inferior ao considerado razoável sem a angularização da demanda.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente e cessado pela autarquia previdenciária.
- Segundo cópia dos autos, foi concedido judicialmente à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir do indeferimento administrativo.
- Desta feita, após o trânsito em julgado da ação e baixa dos autos, em fase de pagamento de precatório, o INSS realizou exame pericial na parte autora e verificou que não havia mais incapacidade para o trabalho, tendo cessado o benefício.
- A transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade, os quais são devidos enquanto permanecer essa condição.
- Ao contrário do afirmado pela agravante, a sentença não determinou a reabilitação profissional da parte autora, apenas que fosse mantido o benefício até que recuperasse condições de trabalho. Tendo constado expressamente da decisão deste Tribunal, que transitou em julgado, o seguinte: “(...) Destaco a determinação legal disposta no art. 101 da Lei n. 8.213/91 acerca da obrigação do segurado de submeter-se a perícias periódicas para verificação da capacidade laboral.(...)”(id 3514503 - p.2).
- Esta é a situação que ocorreu no caso, em perícia médica foi verificada a capacidade laborativa da parte autora, não restando outra providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do benefício, que se tornou indevido.
- A sentença proferida foi cumprida pela autarquia. O pedido da parte autora/agravante - manutenção do pagamento do auxílio-doença, constitui-se em fato novo, a ser apreciado em nova demanda, com o propósito de impugnar as conclusões da nova perícia.
- Não caberia nos autos, em fase de execução, instrução processual complementar, com a realização de nova perícia judicial.
- Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do autor. Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configura cerceamento de defesa.
- É necessário dar ao autor a possibilidade de demonstrar de forma clara as condições de seus ambientes de trabalho, a fim de que eventual especialidade seja analisada corretamente. Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Apelação do autor provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Na hipótese em apreço, o fundamento da sentença é questão de mérito, que justifica a denegação da segurança, e não o indeferimento da petição inicial. Houve, em verdade, na sentença, exame do mérito do mandado de segurança, não podendo ser confundida com a ausência de uma das condições da ação que autorizasse o indeferimento de plano da inicial.
2. Não há falar em inadequação da via do mandamus para a veiculação da pretensão do impetrante, uma vez que há nos autos prova pré-constituída dos fatos que amparam o direito do autor, hábeis a constituir seu direito líquido e certo à segurança.
3. Todavia, tendo havido o indeferimento da inicial imediatamente após a impetração do mandamus, sem a angularização da relação processual, torna-se inviável a este Corte examinar desde logo o mérito do pedido.
4. Sentença anulada para que, após angularizada a relação processual e o regular trâmite do presente writ, outra seja proferida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo havido o indeferimento da inicial imediatamente após a impetração do mandamus, sem a angularização da relação processual, torna-se inviável a este Corte examinar desde logo o mérito do pedido.
2. Em uma análise superficial da questão, verifico que, no caso concreto, há prova pré-constituída dos fatos que amparam o direito do autor, hábeis a constituir seu direito líquido e certo à segurança pleiteada.
3. Dentro desse contexto, impõe-se a anulação da sentença para que seja devidamente processado o presente mandado de segurança, com a prolação de nova sentença após a angularização da relação processual e o regular trâmite deste mandamus. Merece parcial provimento, pois, a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O writ constitui um instituto de direito processual constitucional que visa garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. Tendo havido o indeferimento da inicial imediatamente após a impetração do mandamus, sem a angulariação da relação processual, torna-se inviável a esta Corte examinar desde logo o mérito do pedido.
3. Dentro desse contexto, impõe-se a anulação da sentença, com a angularização da relação processual e a prolação de nova sentença após o regular trâmite do mandamus. Apelação parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. PPP. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS PERÍCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIA INADEQUADA
- O autor requereu administrativamente benefício de aposentadoria especial, indeferido pelo INSS, sob fundamento de ausência de comprovação da atividade especial.
- A análise dos PPPs indica, a princípio, que o autor estaria exposto a agentes nocivos configuradores de especialidade. Entretanto, o indeferimento administrativo se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS (Comunicação de Decisão, fl. 44), cujos resultados o autor sequer apresentou juntamente com sua petição inicial, e que, segundo alega o INSS, demonstrariam que a legislação previdenciária não foi atendida na elaboração do PPP.
- Não é possível saber, pelos elementos dos autos, se o autor tem o direito que alega. Isto é, não é possível dizer que há direito líquido e certo, sendo inadequada a via eleita do mandado de segurança.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. ILEGALIDADE. PEDIDOS SUCESSIVOS. ARTIGO 326 DO CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO NA HIPÓTESE DE O PEDIDO POSTERIOR SER TEMA NO STJ. INCABIMENTO.
- Ressalvadas as hipóteses legais, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial tem sido acolhida apenas nos casos em que configurada teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder (TRF4, MS 5038271-14.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, juntado aos autos em 03/04/2019).
- Nos termos do artigo 326 do Código de Processo Civil, É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
- Ainda que o pedido posterior encontre-se afetado perante o STJ como objeto de controvérsia pelo rito dos repetitivos, nada obsta que o pedido anterior seja examinado, não se mostrando adequado o sobrestamento do processo, uma vez que o juízo somente passará ao exame do pedido posterior caso não acolha o anterior.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91.
3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
4. Hipótese em que, tendo a Junta de Recursos convertido o julgamento do recurso administrativo em diligência para parecer do perito médico federal, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar o julgamento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXPEDIÇÃO DA CTC APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo impetrante de sentença que indeferiu a petição inicial, por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a solução da lide depende de dilação probatória.2. Em suas razões recursais, pugna pela reforma do julgado, sob o argumento de que a questão do presente mandamus inclusão de informação na Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou que o Instituto Nacional do Seguro Social INSS emita DECLARAÇÃOinformando que as contribuições dos períodos em questão eram CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIA decorrentes de expressa previsão legal seria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória.3. Em consulta ao CNIS do apelante, restou constatado que, após a impetração do presente mandamus, o INSS revisou a CTC outrora expedida, com a inserção dos dados referentes aos períodos questionados pelo recorrente.4. Segundo o entendimento adotado pelo Colendo STJ, o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da via em litígio, ao passoque a utilidade cuida da adequação da medida recursal para atingir o fim colimado (STJ, REsp 1.732.026/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018). "A mudança superveniente do comportamento administrativo e o reconhecimentoformal do direito discutido nos autos torna prejudicada a resistência da recorrente, por perda do objeto e ausência de interesse recursal" ((REsp n. 1.696.454/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de19/12/2017.)5. Insubsistentes tais requisitos, como é o caso dos autos, revela-se ausente o interesse recursal.6. Apelação não conhecida.
MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA PARA EXECUÇÃO, PROVISÓRIA OU DEFINITIVA, DE SENTENÇA. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO QUE PRESCINDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO.
O mandado de segurança não é a via adequada à execução, provisória ou definitiva, de sentença.
É viável o exame de tempo especial em sede de mandado de segurança, desde que apresentada documentação suficiente e não se faça necessária dilação probatória. Incabível, portanto, o indeferimento da inicial quanto ao tempo especial, a pretexto de incompatibilidade do rito do mandado de segurança.