PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSNÃO PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Impossibilidade de cumulação de pensão por morte com benefício assistencial, de acordo com o parágrafo 4º, do art. 20, da Lei 8.742 /93. 3. Não atendidos os pressupostos pela parte autora, é indevido o benefício.
3.Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. CABIMENTO. MA-FÉ EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Na hipótese, a parte autora não logrou comprovar que cumpre o requisito do risco social, não fazendo jus ao restabelecimentodobenefício assistencial de prestação continuada.
3. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido
4. Dos elementos probantes do feito, constata-se que não se trata de erro administrativo do INSS, sendo devida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por omissão de informações por ocasião do requerimento administrativo.
5. Sentença de improcedência mantida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE IDOSO OU DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Na hipótese, não comprovado o requisito condição de deficiente, mantida a sentença de improcedência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, fixando a data de início da incapacidade (DII) em 26/08/2022 e a data de cessação do benefício (DCB) em 19/06/2023. O autor alega que a DII deveria ser desde o primeiro requerimento administrativo (03/12/2018) e que o magistrado se equivocou na avaliação de sua condição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a data de início da incapacidade para a concessão do benefício assistencial; (ii) a manutenção da data de cessação do benefício em razão da perda do requisito socioeconômico.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A data de início da incapacidade (DII) deve ser fixada em 03/12/2018, data do primeiro requerimento administrativo, pois o laudo pericial complementar atestou que a deficiência principal (retardo mental - CID F78) é de etiologia preexistente ou congênita, com marco inicial na infância, e o requisito socioeconômico estava comprovado naquela época.4. O agravamento do quadro de deficiência preexistente pela patologia ortopédica (dor no ombro - M79.6) em agosto de 2022 não desconstitui a origem da deficiência desde a infância, sendo o benefício devido desde a DER.5. A data de cessação do benefício em 19/06/2023 deve ser mantida, uma vez que a renda per capita familiar apurada (R$ 750,00) excede o parâmetro legal de 1/4 do salário mínimo, descaracterizando a situação de vulnerabilidade socioeconômica exigida pela LOAS.6. A jurisprudência autoriza a exclusão de gastos específicos diretamente decorrentes da patologia para mitigar o critério objetivo de renda, mas não a dedução integral de todas as despesas básicas do grupo familiar.7. Não há prescrição de parcelas, pois o feito foi distribuído em 19/06/2024.8. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), aplicando-se IGP-DI, IPCA-E e juros da poupança nos respectivos períodos, e a SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021) e 10/09/2025 (art. 406, § 1º, do CC, c/c art. 389, p.u., do CC), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873 e ao Tema 1.361 do STF.9. Os honorários advocatícios são fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ (Tema 1105/STJ), e não há majoração recursal, visto que o INSS não apelou e o recurso da autora foi parcialmente provido (Tema 1.059/STJ).10. Determina-se a implantação imediata do benefício assistencial à pessoa com deficiência, no prazo de 30 dias úteis, a partir da intimação, em virtude do art. 497 do CPC e da ausência de efeito suspensivo para recursos excepcionais e embargos de declaração (art. 1.026 do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. A deficiência de origem congênita ou preexistente, aliada à comprovação da miserabilidade na data do requerimento administrativo, justifica a concessão do benefício assistencial desde a DER, independentemente de agravamento posterior, sendo a cessação do benefício mantida quando comprovada a perda superveniente do requisito socioeconômico.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC, art. 85, § 3º, art. 497, art. 1.026; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 580.963/PR (Tema 312), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.04.2013; STF, ED no RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp 1.355.052/SP (Tema 640), Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.02.2015; STJ, Tema 1105, j. 27.03.2023; STJ, Tema 1.059; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos) e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Caso em que não é devida a concessão de benefício assistencial. Salienta-se que, do próprio estudo social, se extrai que a família não se encontra em situação de vulnerabilidade ou risco social, mas que o benefício assistencial ajudaria, não sendo hipótese de sua concessão.
3. Honorários Advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa essa exigibilidade, em razão da parte autora litigar sob o benefício da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Ausente um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, a saber, a condição de deficiente, entendida como incapacidade para o trabalho e/ou para a vida independente, é de ser mantida a sentença de improcedência por seus jurídicos e próprios fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTODE REQUISITOS. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO ECONÔMICO PRESENTE NA LOAS NÃO É ABSOLUTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. O critério econômico presente na LOAS (§3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 - renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo) importa presunção de miserabilidade, não impedindo o Julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.
3. Superado o valor estabelecido no Art. 20 da LOAS, e apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de risco social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
Hipótese em que mantida a sentença de improcedência, pelo não enquadramento da autora no conceito de miserabilidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃOCONTINUADA (LOAS). MISERABILIDADENÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Diante da ausência de condição de miserabilidade do núcleo familiar, não é devido o benefício.
3. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente (DER 13/02/2020).2. Sentença lançada nos seguintes termos: 3.Recurso da parte autora, em que alega preencher os requisitos para concessão do benefício.4.Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95. Ressalto que a data do início da incapacidade fixada pelo perito é posterior à data de entrada do requerimento. 5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6.Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Na hipótese, não comprovada a atual situação de risco social, não tem direito a parte autora ao restabelecimentodobenefício assistencial de prestação continuada.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOACOM DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. IMPROCEDENCIA.
Não comprovada a condição de pessoa deficiente, é indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTODEBENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INEXISTÊNCIADE DÉBITO DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA. TUTELA.
1. Cumprido os requisitos necessários à concessão do amparo à pessoa com deficiência, não há débito a ser restituído no período de 07/06/2010 até sua cessação em 31/01/2018.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC-LOAS. IMPEDIMENTODELONGO PRAZO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para reabrir requerimento administrativo e implantar benefício assistencial (BPC-LOAS), sob a alegação de preenchimento dos requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo à concessão do benefício assistencial, considerando a avaliação administrativa que reconheceu impedimento de longo prazo, mas indeferiu o benefício; (ii) a adequação da via do mandado de segurança para reavaliar os critérios de deficiência e miserabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída, não comportando dilação probatória.4. A avaliação do direito ao benefício assistencial considera não apenas a avaliação médica, mas também a avaliação social e o conjunto de elementos caracterizadores da deficiência, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.5. A autoridade impetrada indeferiu o benefício com base na conclusão de que o impedimento, mesmo de longo prazo, em interação com barreiras, não obstrui a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, conforme os critérios da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, art. 8º.6. A desconsideração do critério adotado pela autoridade administrativa e a reavaliação do conjunto probatório para aferir a deficiência e o risco social demandam dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do mandado de segurança.7. Não há honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo descabida a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 9. A denegação de benefício assistencial (BPC-LOAS) pela administração, com base em avaliação conjunta que conclui pela não obstrução da participação plena e efetiva na sociedade, não configura direito líquido e certo para mandado de segurança, por demandar dilação probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 25; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, art. 8º; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, AC 5000057-57.2024.4.04.7205, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.06.2024; TRF4, AC 5010218-84.2023.4.04.7004, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 26.06.2024; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 21.06.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). RENDA FAMILIAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para reabertura de processo administrativo e reanálise da renda do grupo familiar para concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do indeferimento administrativo do benefício assistencial por suposta superação do limite de renda familiar per capita; e (ii) a adequação do mandado de segurança para compelir a reanálise administrativa da renda familiar quando a questão envolve o mérito da decisão e demanda dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, não comportando dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A decisão administrativa analisou os documentos e concluiu pela existência de renda que ultrapassa o conceito de miserabilidade, não ferindo direito líquido e certo do impetrante. 5. Eventual discordância com o mérito da decisão administrativa deve ser atacada pela via judicial adequada, que permita dilação probatória. Não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar o Poder Judiciário em ação própria, conforme jurisprudência do STF (RE nº 631.240/MG, Tema 350/STF).6. A reabertura do processo administrativo por mandado de segurança é possível apenas em caso de vício de ilegalidade manifesta que não dependa de dilação probatória. No caso, a questão controvertida, que trata da análise da renda familiar da impetrante, caracteriza o próprio mérito da análise administrativa e demanda dilação probatória, o que impede a concessão da segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O mandado de segurança não é a via adequada para reanalisar o mérito de decisão administrativa que indeferiu benefício assistencial por superação do critério de renda, quando a questão demanda dilação probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; LOAS, art. 20, §14; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, inc. VI; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Tema 350/STF; TRF4, AC 5004376-66.2018.4.04.7112, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.08.2022; TRF4, AC 5006904-92.2021.4.04.7007, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 10.08.2022; TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 10ª Turma, j. 24.06.2025; TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Na hipótese, a parte autora não tem direito à concessão do benefício assistencial de prestação continuada uma vez que não restou comprovada a condição de deficiente.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. CABIMENTO. MA-FÉ EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Na hipótese, a parte autora não logrou comprovar que cumpre o requisito do risco social, não fazendo jus ao restabelecimentodobenefício assistencial de prestação continuada.
3. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido
4. Dos elementos probantes do feito, constata-se que não se trata de erro administrativo do INSS, sendo devida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por omissão de informações por ocasião do requerimento administrativo.
5. Sentença de improcedência mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BPC-LOAS. TUTELADEURGÊNCIA. REQUISITOS.
1. Para a concessão de tutela de urgência, impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no artigos 932, 995 e 1.019, inciso I, todos do CPC, isto é: a demonstração de probabilidade do provimento do recurso e o perigo de dano e\ou o risco de dano ao resultado útil ao processo. 2. No caso, pela impossibilidade de se evidenciar a probabilidade do direito postulado com apoio no conjunto probatório dos autos, restam desatendidos os requisitos necessários ao restabelecimento liminar do benefício, descritos no artigo 300 do CPC. .
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃOCONTINUADA (LOAS). VULNERABILIDADESOCIALNÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. É imprópria a concessão de amparo assistencial ao idoso quando o contexto probatório apontar para a ausência de situação de vulnerabilidade social.
3. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Verificou-se que o autor não se encontra em situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo).
3. Não é devido o restabelecimento do benefício assistencial.