PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BPC-LOAS. QUALIDADEDESEGURADO COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido da autora, por considerar que o falecido não era segurado ao tempo do óbito, haja vista que recebia benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS).2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença rural quando da concessão do benefício assistencial, através doinício da prova material corroborado pelo depoimento das testemunhas.4. A circunstância de o falecido receber Benefício de Prestação Continuada - BPC, na data do óbito, não exclui, por si só, a possibilidade de que ele fosse segurado especial, pois é sabido que não são raros os casos em que o BPC é deferidoerroneamente,em situações nas quais o mais adequado seria um benefício por incapacidade para segurado especial.5. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Na hipótese, a parte autora não logrou comprovar que cumpre o requisito do risco social, não fazendo jus ao restabelecimentodobenefício assistencialdeprestaçãocontinuada.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/93 (LOAS). NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. Não preenchidos os requisitos legais, não deve ser concedido o benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOACOM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. IMPROCEDENCIA.
Não comprovado a o risco social, é indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIALAPORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DEVIDO.
Preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício, quais sejam: a deficiência e o estado de hipossuficiência do núcleo familiar, merece reforma a sentença de improcedência da ação com a condenação do INSS ao pagamento do benefício assistencial a portador de deficiência no período compreendido entre 23-12-2002 (DER) e 01-10-2007 (data em que a genitora retornou ao mercado de trabalho).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO. RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DO VALOR PERCEBIDO POR CONTA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
O valor percebido a título de benefício assistencial por membro da família não deve ser computado para fins de cálculo da renda per capita familiar.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por menor, representado por sua genitora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), ao fundamento de ausência de hipossuficiência. O recurso requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (17/05/2024), com honorários advocatícios e implantação imediata.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o autor, pessoa com deficiência, preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial; (ii) estabelecer se a renda familiar, embora superior a ¼ do salário-mínimo, permite a caracterização da vulnerabilidade social para fins de concessão do BPC.III. RAZÕES DE DECIDIRA Constituição Federal, art. 203, V, e a Lei 8.742/1993 garantem o BPC a pessoas com deficiência que não possuam meios de prover sua manutenção ou de tê-la provida pela família.O conceito de deficiência abrange impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que dificultem a participação plena na sociedade (Lei 8.742/1993, art. 20, § 2º; Decreto 6.949/2009; Lei 13.146/2015).A perícia judicial comprova a condição de deficiência do autor, com diagnóstico de transtornos globais do desenvolvimento e retardo mental leve, caracterizando impedimento de longo prazo.O estudo social evidencia vulnerabilidade econômica, pois a renda familiar (R$ 2.000,00 do pai) é consumida pelas despesas básicas, não suprindo necessidades mínimas de alimentação, saúde e cuidados especiais do menor.O STF, no RE 567.985/MT (RG, Tema 27), declarou inconstitucional, sem nulidade, a limitação do art. 20, § 3º, da LOAS, admitindo a relativização do critério de ¼ do salário-mínimo, com parâmetro razoável de ½ salário-mínimo per capita.O STJ, no Tema 185, consolidou que a renda não é critério absoluto, devendo o julgador analisar outros elementos probatórios de vulnerabilidade.Preenchidos os requisitos de deficiência e hipossuficiência, impõe-se a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (17/05/2024).Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. O INSS deve implantar o benefício em até 30 dias, sob pena de multa diária.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A condição de pessoa com deficiência deve ser aferida a partir de impedimento de longo prazo que comprometa a participação plena e efetiva na sociedade.A renda familiar per capita superior a ¼ do salário-mínimo não impede, por si só, a concessão do BPC, quando comprovada a vulnerabilidade social do núcleo familiar.O termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, desde que preenchidos os requisitos nessa ocasião.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 3º, 203, V; Lei 8.742/1993, arts. 20, §§ 2º, 3º, 6º e 11, 21; Lei 13.146/2015; Decreto 6.949/2009; CPC/2015, arts. 497 e 1.011; Lei 9.289/96, arts. 1º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013 (RG – Tema 27); STF, RE 580.963/PR, Plenário; STJ, Tema 185; STJ, AgInt no REsp 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª T., j. 27.11.2019; STJ, AgInt no AgRg no AREsp 665.981/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 04.02.2019; STJ, AgRg no REsp 1.514.461/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 24.05.2016.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). IRREPETIBILIDADEDOSVALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES INEXIGÍVEIS.
Declarada judicialmente a irrepetibilidade de quantia recebida a título de benefício assistencial, considerando-se sua natureza alimentar e o recebimento de boa-fé por parte do beneficiário, devem ser restituídas à parte autora as parcelas indevidamente pagas em face da cobrança, no âmbito administrativo, dos valores declarados inexigíveis.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃOCONTINUADA (LOAS). SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL NÃO COMPROVADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A desconsideração do estudo socioeconômico se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar.
3. Ausente a comprovação de situação de risco social ou miserabilidade, não tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSPREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Considerando a existência de deficiência, e constatado que o grupo familiar da autora se encontra em situação de risco social, é devido o restabelecimento do benefício assistencial.
3. Não houve período de recebimento indevido do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOACOM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA.
Não comprovada a condição pessoa com deficiência e o risco social, não faz jus a parte autora ao benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Não preenchido o requisito etário, é de ser mantida a sentença que não concedeu o benefício assistencialaoidoso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSNÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA.
1. Não demonstrada a condição de miserabilidade e a incapacidade para o trabalho, é indevida a concessão de benefício assistencial.
2. Invertida a sucumbência para condenar o autor a pagar as custas processuais e honorários de advogado, fixados estes em dez por cento do valor da causa. Exigibilidade suspensa por concessão de AJG.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Não comprovada a deficiência, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial pleiteado. Mantida a sentença de improcedência.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSPREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Considerando a existência de deficiência, e constatado que o grupo familiar do autor se encontra em situação de risco social, é devido o restabelecimento do benefício assistencial.
3. Não houve período de recebimento indevido do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTODE REQUISITOS. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO ECONÔMICO PRESENTE NA LOAS NÃO É ABSOLUTO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. O critério econômico presente na LOAS (§3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 - renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo) importa presunção de miserabilidade, não impedindo o Julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSPREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. A continuidade do recebimento do benefício assistencial é necessária para evitar que o autor se encontre em situação de risco social, e para que sejam proporcionadas a ele condições dignas de subsistência e enfrentamento das barreiras decorrentes da deficiência.
3. É devido o restabelecimento do benefício assistencial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA INCONTROVERSA. REQUISITO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. ART. 21-A DA LEI Nº 8.742/93. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DURANTE O VÍNCULO LABORAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Emerson Rodrigues da Silva em ação previdenciária, condenando a autarquia ao pagamento do benefício assistencial à pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo, a partir de 01/03/2022.O INSS sustenta a inexistência de hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão do benefício, pleiteando o efeito suspensivo ao recurso.A controvérsia em segundo grau restringe-se à verificação da vulnerabilidade econômica, sendo incontroverso o requisito da deficiência, reconhecido na sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o autor preenche o requisito da hipossuficiência econômica exigido pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 para o recebimento do BPC/LOAS; (ii) verificar se o exercício de atividade remunerada afasta o direito à continuidade do benefício, à luz do art. 21-A da referida lei.III. RAZÕES DE DECIDIRO benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742/93 destina-se à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.O estudo social realizado em 03/05/2025 demonstra que o núcleo familiar do autor é composto por seis pessoas e possui renda proveniente de vínculos empregatícios e do programa Bolsa Família, totalizando R$ 4.115,18, valor que afasta a presunção de miserabilidade no período de abril/2025 em diante, conforme o §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.Nos termos do art. 21-A da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada deve ser suspenso quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, sendo possível o restabelecimento após a extinção da relação laboral.Assim, verificada a existência de vínculo empregatício do autor entre dezembro/2016 e agosto/2023 e novamente a partir de abril/2025, o benefício é devido apenas no período em que não houve atividade remunerada – de setembro/2023 a março/2025 –, quando restou comprovada a vulnerabilidade econômica do núcleo familiar.A renda proveniente do programa Bolsa Família não deve ser considerada no cálculo da renda per capita familiar, conforme art. 21, §4º, da Lei nº 8.742/93.Dessa forma, o benefício assistencial deve ser mantido somente no intervalo em que o autor esteve sem vínculo formal de trabalho, caracterizando situação de hipossuficiência temporária.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de apelação do INSS parcialmente provido, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor ao benefício assistencial de prestação continuada apenas no período de setembro/2023 a março/2025.Tese de julgamento:O exercício de atividade remunerada pela pessoa com deficiência enseja a suspensão do benefício assistencial, nos termos do art. 21-A da Lei nº 8.742/93.O requisito da hipossuficiência deve ser aferido de forma concreta, à luz da composição familiar e da renda efetivamente auferida.A renda proveniente de programas assistenciais, como o Bolsa Família, não integra o cálculo da renda per capita familiar para fins de concessão do BPC/LOAS.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93 (LOAS), arts. 20, §§ 3º e 4º, e 21-A; CPC/2015, art. 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28.10.2009; STJ, AgRg no REsp nº 1.355.052/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04.06.2013.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOACOM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA.
Não comprovado o risco social, é indevida a concessão do benefício assistencial.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. IDOSO. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
- A ação de concessão de benefício assistencial caracteriza-se por ter como objeto relações de trato sucessivo, que contem implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisajulgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
- Ausente a identidade entre pedidos e causa de pedir entre as demandas, não há que se falar em ocorrência de coisajulgada.
- Apelação do INSS não provida.